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ID
1131778
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Federação dos Trabalhadores da Categoria dos Mineiros, com base territorial em todo o Estado de Minas Gerais firmou Convenção Coletiva de Trabalho, com a representação econômica correspondente, prevendo 20% de reajuste salarial e um piso salarial de R$1.200,00 para uma jornada de 30horas. A vigência desta Convenção Coletiva é de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014. O Sindicato dos Mineiros de Belo Horizonte, firmou com uma das empresas de mineração de Belo Horizonte, um Acordo Coletivo de Trabalho, com a mesma vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, prevendo, dentre outros direitos, 10% de reajuste salarial; um piso salarial de R$1.120,00 para uma jornada de 40 horas e o fornecimento diário de um litro de leite para os trabalhadores que laboram no subterrâneo.

Alternativas
Comentários
  • ANULADA PELA BANCA

  • A jurisprudência majoritária adota a teoria do conglobamento, segundo a qual deve ser aplicada a norma coletiva em sua integralidade, considerando para tanto a que for mais benéfica ao empregado no conjunto de suas cláusulas. Neste sentido é o seguinte julgado do TST:---------------
    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CONVENÇÃO COLETIVA - PREVALÊNCIA SOBRE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - TEORIA DO CONGLOBAMENTO - O Tribunal de origem, diante da coexistência de acordo coletivo e convenção coletiva de trabalho, deu prevalência a esta última, por ser, em seu conjunto de cláusulas, mais favorável ao empregado. O acórdão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, no confronto entre convenções e acordos coletivos, deve ser aplicada a norma mais benéfica ao trabalhador, considerando-se os instrumentos normativos em sua totalidade, de acordo com a Teoria do Conglobamento. Precedentes. Inviável o trânsito da revista, a teor do disposto no art. 896, §7º, da CLTe na Súmula 333 deste Sodalício. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR 0000453-81.2011.5.15.0158 - Rel. Des. Conv. André Genn de Assunção Barros - DJe 12.02.2016 - p. 2127)------------------

    No caso da questão é evidente que a CCT é mais benéfica. O gabarito oficial preliminar da questão foi a letra "D", porém, a que mais se aproxima do entendimento acima é a alternativa "A". Talvez a questão tenha sido anulada porque a alternativa "D" está em desacordo com o entendimento jurisprudencial e a letra "A" não menciona a teoria do conglobamento.
  • Estou louca ou a Banca considerou correta, no gabarito preliminar a letra "d"?

    Vocês sabem os fundamentos da anulação?

    A mais correta pareceu-me a letra "a"...