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VI - irredutibilidade do salário, salvo o
disposto em convenção ou acordo coletivo;
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39, § 3º: Aplica-e aos
servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX,
XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer
requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
No art. 7º:
IV - salário mínimo ,
fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos
que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer
fim;
VII - garantia de salário,
nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno;
XII - salário-família pago em razão do dependente do
trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito
horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários
e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos,
um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à
gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXX - proibição de diferença de salários, de
exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor
ou estado civil;
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NÃO ENTENDI! Por que não a "D"??
Boa Leon K., entendi!
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Realmente nenhum dos itens da questão está no art. 39 da C.F, também me enganei pensando D.
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MC CATRÃO, a d está incorreta pq o poder público não pode dispor sobre salário mediante negociação coletiva, apenas por meio de lei.
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Questão que apenas mediu a decoreba dos demais colegas! :-(
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Gabarito letra e).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX.
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
Destaque para esse inciso, pois é o único que o servidor público possui e os trabalhadores domésticos não dentre os direitos sociais (Art. 7°).
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
* RECOMENDO A RESOLUÇÃO DA Q650336 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS, POIS SABENDO OS DIREITOS QUE TRABALHADORES DOMÉSTICOS NÃO POSSUEM, JÁ É POSSIVEL SABER MUITOS QUE O SERVIDOR PÚBLICO TAMBÉM NÃO POSSUI.
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
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Vale lembrar que o vencimento do servidor público é sim irredutível, mas essa previsão está no art. 37, e não no art. 39, que remete aos incisos do art. 7o (direitos do empregado urbano e rural). É por isso que a menção de CCT e ACT está equivocada.
Art. 37, XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
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MACETE - DIREITOS CONFERIDOS ao SERVIDOR PÚBLICO
"Senti Muita RaiVa às 8H da NOITE do DOMINGO de NATAL: FÉRIAS com a FAMÍLIA da MULHER, PAI e MÃE. RISCO EXTRA de PROIBIREM SEXO."
Senti Muita - Salário Mínimo
RaiVa - Remuneração Variável (SM garantido)
8h - limites de jornada - 8h/44h
NOITE - Adicional Noturno.
DOMINGO - RSR
NATAL - Natalinas - 13º salário.
FÉRIAS - férias anuais remuneradas c 1/3
FAMÍLIA - salário-família.
MULHER - proteção ao mercado de trabalho da mulher
PAI - licença paternidade
MAE - licença maternidade
RISCO - redução dos riscos inerentes ao trabalho
EXTRA - adicional de horas extras
PROIBIREM SEXO - proibição de distinção de salário por motivo de cor, idade, raça, SEXO.
O que não tiver nessa lista não foi conferido.
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Para mais macetes como esse, me segue no IG: instagram.com/omanualdoconcurseiro