Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª Região
Art. 16. É assegurada prioridade à tramitação dos processosemque figure comoparteou interessado ou, ainda, que envolvam: (Redação dada pelo Provimento TRT3/SCR n. 1/2012.)
I - menor ou incapaz (CR/1988, artigo 227; Código Civil, artigos 3º e 4º); (Acrescentado pelo Provimento TRT3/SCR n. 1/2012.)
II - pessoa idosa; (Acrescentado pelo Provimento TRT3/SCR n. 1/2012.)
III - pessoa com doença grave ou com deficiência (CPC, artigo 1.211-A; Lei n. 9.784/1999, artigos 69-A, I, II e IV); (Acrescentado pelo Provimento TRT3/SCR n. 1/2012.)
IV - falência (CLT, art. 768); (Acrescentado pelo Provimento TRT3/SCR n. 1/2012.)
V - procedimento sumaríssimo (CLT, art. 852-A e seguintes; Provimento TRT3/CR n. 2/2000); (Acrescentado pelo Provimento TRT3/SCR n. 1/2012.)
VI - acidente do trabalho, assim consideradas também as ações civis públicas que versem sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho (Recomendação Conjunta TST/GCGJT n. 1/2011; Resolução Conjunta TRT3/GP/CR/DJ n. 1/2012); e (Acrescentado pelo Provimento TRT3/SCR n. 1/2012.)
VII - tese jurídica reiterada (Resolução Administrativa TST n. 874/2002). (Acrescentado pelo Provimento TRT3/SCR n. 1/2012.)