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Questões de Forma, tempo e lugar dos atos processuais


ID
2776
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito dos atos e termos processuais.

I. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz.

II. Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos chefes de secretarias ou escrivães.

III. Os atos e termos processuais não poderão ser escritos à tinta ou a carimbo, devendo ser datilografados.

De acordo com o Decreto Lei no 5.452/43, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.
  • Complementado:

    I - CORRETA - art. 770, parágrafo único;
    II - CORRETA - art. 773;
    III - ERRADA - art. 771.
  • DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS

    Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

    Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.

    Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.

    Art. 773 - Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

    Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

    Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
  • Não estava conseguindo, mas é porque estava escrito diferente....no Art 773, conforme mostrou o colega abaixo está "pelos secretários" e na alternativa b)está "pelos chefes de secretarias"
  • A nomenclatura mais utilizada atualmente é DIRETOR da secretaria.
  • Considere as seguintes assertivas a respeito dos atos e termos processuais.


    RESPOSTA letra A

    I. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz.(correta)

    Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente

     

    II. Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos chefes de sec.retarias ou escrivães.(correta)


    Art. 773 - Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães


    III. Os atos e termos processuais não poderão ser escritos à tinta ou a carimbo, devendo ser datilografados.(errada)

    Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo


  • Fiquei em duvida em relação ao detalhe no iten II, o qual diz no final "pelos chefes de secretaria", mas na lei claramente fala "pelos secretários", não necessitando ser chefe. Caso tivesse como opção na alternativas "somente a I" eu definitivamente marcaria ela e erraria a questão...

  • Art 770 Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-á nos dias úteis das 6 às 20 horas.

    Parágrafo único: A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

    Art. 771 Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo

    Art. 772. Os atos e termons processuais, que devem ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.

    Art. 773 Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadass e rubricadas pelos secretários ou escrivãoes. "Diretores de Secretarias"

  • Art. 5, inciso LX, CF/88

    Art. 770, Clt

    Art. 210, Cpc (Aplicação Subsidiária - Doutrina Majoritária)

     

    Atos Processuais - Publicidade, dias e horário de realização

     

    Publicidade

     - O artigo 5º, inciso LX, da CF/88, informa que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

     

    Dias e Horário de realização

     - Dias úteis

     - 6 (seis) às 20 (vinte) horas

     

    Atenção! Observemos a Penhora.

     - Poderá ser realizada em domingo ou feriado

     - Mediante autorização EXPRESSA do Juiz ou Presidente.

     

    Termo 

     - Reprodução gráfica dos atos

     - Escritos a tinta, datilografados ou a carimbo

     

    “os atos e termos processuais podem ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo (art. 771 da CLT), como por intermédio do computador. Além das especificações do art. 771 da CLT, é possível dizer que os atos processuais podem também ser feitos por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo (art. 170 do CPC). Apesar de não haver omissão na CLT, é razoável a aplicação do art. 170 do CPC (...)”.

     

    MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 33 ed. São Paulo: Atlas, 2012.

     

     

    Críticas ou sugestões serão bem vindas!

    Coêlho.


ID
2794
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o Decreto Lei nº 5452/43, com relação aos processos na Justiça do Trabalho é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 777 - Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

    Art. 778. Os autos dos processos da Justiça do Ttahalho não poderão sair dos Cartórios ou Secretarias, salvo quando tiverem de ser remetidos aos orgãos competentes, em casa de recurso ou requisição.

    Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição. (Redação dada pela Lei nº 6.598, de 1º.12.1978)

    Art. 779 - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

    Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

    Art. 781 - As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

    Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.
  • a)Art.781- As partes poderão requerer certidões dos processos em curso OU ARQUIVADOS, as quais serão lavradas pelos escrivães OU CHEFES DE SECRETARIA;

    b)Art.778- Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogado regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição;

    c)Art.779- As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias;

    d)CORRETA Art.780- Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

    e)Art. 781 Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.
  • Art.780- Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

  • CUIDADO:

    O art. 714 diz: Compete ao distribuidor:(...) d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos;      e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão mencionados em certidões.   FEITOS DISTRIBUÍDOS  -  PODEM constar de certidão. FEITOS BAIXADOS - NÃO são mencionados em CERTIDÕES. Os feitos baixados são os que retornaram à origem. FEITOS ARQUIVADOS - PODEM ser mencionados em CERTIDÕES. Os feitos arquivados são aqueles guardados porque já estão findos.
  • Vou sublinhar as partes erradas e logo abaixo colocarei a letra da lei com a resposta correta:

    a) as partes poderão requerer certidões somente dos processos em curso, as quais serão lavradas pelos escrivães. ERRADA

    Art. 781 As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou chefes de secretarias.

     

     b ) os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão, em nenhuma hipótese, sair dos cartórios ou secretarias. ERRADA

    Art. 778 Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogado regularmente constituido por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.

     

    c)as partes ou seus procuradores não poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

     Art. 779 As partes ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

     

    d) os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado. CORRETO

    Art. 780 Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando translado

     

    e) as certidões dos processos não dependem de despacho do juiz, inclusive dos processos que correrem em segredo de justiça.ERRADA

    Parágrafo único: As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.

  • a) Erradaas partes poderão requerer certidões somente dos processos em curso, as quais serão lavradas pelos escrivães.

     

    Art. 781, CLT - As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou chefes de secretarias.

     

    b) Erradaos autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão, em nenhuma hipótese, sair dos cartórios ou secretarias.

     

    Art. 778, CLT - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos Cartórios ou Secretarias, salvo se solicitados por advogado regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.

     

    c) Erradaas partes ou seus procuradores não poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

     

    Art. 779, CLT - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

     

    d) Certa os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

     

    Art. 780, CLT - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

     

    e) Erradaas certidões dos processos não dependem de despacho do juiz, inclusive dos processos que correrem em segredo de justiça.

     

    Art. 781, parágrafo único, CLT - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.

  • as partes poderão requerer certidões somente dos processos em curso, as quais serão lavradas pelos escrivães

    os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão, em nenhuma hipótese, sair dos cartórios ou secretarias

    as partes ou seus procuradores não poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias

     

    as certidões dos processos não dependem de despacho do juiz, inclusive dos processos que correrem em segredo de justiça

  • O que é Traslado?
  • (D) Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos    competentes, em caso de recurso ou requisição.          

       Art. 779 - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

      Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

    Art. 781, CLT - As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários).

            Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.


ID
4411
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em relação aos atos, termos e prazos processuais é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A e B) Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada

    D) Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

    E) Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.
  • Para mim a letra "C" estaria errada tb pois faltou "O PRESIDENTE", mas dentre as alternativas é a mais completa.

    a)e b) CLT Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada;
    c) Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz OU PRESIDENTE;
    d)Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados SOMENTE DEPOIS DE FINDO o processo, ficando traslado;
    e)Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.

    Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

  • Cara Elciane,

    Parabéns pelos seus comentários, bastante pertinentes!
    No entanto descordo de você. Entendo que quando a legislação utiliza-se do conectivo "OU", podemos aí ter o mesmo raciocínio que temos em Raciocínio Lógico. Ou seja, "OU" quer dizer: pode ser o juiz, mas também pode ser o presidente. Na verdade o que se evita é a repetição desnecessária de frases.
  • Parou parou, pessoal. Presidente de junta nao existe mais. Emenda 24/99

    A C está correta, sem filosofar nas hipóteses da assertiva.

  • Letra A – INCORRETAArtigo 775: Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 775: Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 770, parágrafo único: A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 780: Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 771: Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.
     
    Os artigos são da CLT.
  • Olha o bizuuuu

    Penhora pode ser efetuada no sábado SEM autorização judicial....

    o parágrafo único do art. 770 inclui apenas o domingo e feriados

  • PENHORA:

     

    PROCESSO CIVIL:

     

    DOMINGO OU FERIADO---> INDEPENDE AUTORIZ. JUIZ

     

      

    PROCESSO TRABALHO:

     

    DOMINGO OU FERIADO---> DEPENDE AUTORIZ. JUIZ

  • Art. 775 antes da Lei 13.467:

    Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.



    A Lei 13.467 (Reforma trabalhista), que entrará em vigor em meados novembro, alterou o art. 775 da CLT, que passará a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    § 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
    I – quando o juízo entender necessário;
    II – em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    § 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. 


ID
13609
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No Processo do Trabalho, os atos processuais serão realizados

Alternativas
Comentários
  • Art. 770 CLT

    Lembrando que a penhora pode se realizar em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
  • Cuidado confundir o horário em que são realizadas as audiências da Justiça do Trabalho (entre 8 e 18 horas) com o horário em que são realizados os atos processuais (entre 6 e 20 horas).
  • CPC Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
    Correta: letra "A"

  • Cuidado!!!
    As audiências dos órgãos da Jt, sim, realiza-e-ão das 8 às 18h. Art.813, CLT.
    Portanto,a alternativa correta é a letra (a), por se tratar dos atos processuais.
  • Embora fácil de se confundir, basta lembrar que, em suma, a audiência também seria um ato do processo, portanto está incluída, e, assim sendo, não poderia ter lapso temporal maior que o dos atos.
  • CLT Art.770 Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizarse-ão nos dias úteis das 6(seis) às 20(vinte) horas
  • Boa observação, Reginaldo.;)
  • Bem lembrado mesmo, Reginaldo.
    Então, as audiências são incluídas dentro dos Atos Processuais:

     
    Atos Processuais (06:00 hs às 20:00 hs)


    Audiências
    (08:00 hs às 18:00 hs)

     
     
  • Não esqueçam que para a Justiça do Trabalho, Sábado é considerado dia útil, por isso a alternativa "A" está correta.


    Bons estudos

  • Bizu:


      Atos Processuais ---> 06:00 hs às 20:00 hs
      Audiências ----------->08:00 hs às 18:00 hs

  • Art. 5, inciso LX, CF/88

    Art. 770, Clt

     

    Atos Processuais - Publicidade, dias e horário de realização

     

    Publicidade

     - O artigo 5º, inciso LX, da CF/88, informa que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

     

    Dias e Horário de realização

     - Dias úteis

     - 6 (seis) às 20 (vinte) horas

     

    Atenção! Observemos a Penhora.

     - Poderá ser realizada em domingo ou feriado

     - Mediante autorização EXPRESSA do Juiz ou Presidente.

  • ATOS - 6H ÀS 20H

    AUDIÊNCIAS - 8H ÀS 18H


ID
14695
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Terá preferência, em todas as fases processuais, o dissídio cuja decisão tiver de ser executada

Alternativas
Comentários
  • Art. 768, CLT: Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
  • Quando a decisão do dissídio tiver que ser executada perante o juízo de falência, a causa terá preferência em todas as fases, conforme previsto no art. 768 da CLT.
  • Complementando:Art. 449. Os diretos oriundos da existência do contrato de trabalhos subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.§ 1º Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.
  • DE ACORDO COM A CLT A QUESTÃO ESTA CORRETA E A LETRA "A"Art. 768, CLT: Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
  • A fim de contribuir, destaco outro dispositivo, que menciona a possibilidade de constituição de processo em separado: Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: (Vide Constituição Federal de 1988)Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.(Onde se lê Juntas de Conciliação e Julgamento, leia-se Vara do Trabalho ou Juiz do Trabalho)
  • Não confundir com o disposto no art. 652, § único, CLT:

    "Terão
    preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos."
  • GABARITO ITEM A

     

    CLT

    Art. 768.Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

  • Art. 768.

    Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

     

    GAB. A

  • ARTIGO 768 CLT. Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o juízo de falência.

  • ARTIGO 768 CLT. Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o juízo de falência.

    GABARITO: LETRA A


ID
43099
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito dos atos, termos e prazos processuais:

I. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte.

II. Os prazos processuais contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis.

III. Os prazos processuais são sempre contínuos, irreleváveis e improrrogáveis.

IV. É vedada, em qualquer hipótese, a realização de penhora em domingo ou feriado, em razão dos princípios constitucionais protecionistas.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I – CLT 775 parágrafo único: Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)II e III – CLT 775 caput: Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)IV – CLT 770 parágrafo único: A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
  • Assertiva I - CORRETA

    CLT - art. 775, parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

     

    Assertiva II - CORRETA

    CLT - art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis,...

     

    Assertiva III - INCORRETA

    CLT - Art. 775- Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

     

    Assertiva IV - INCORRETA

    CLT - Art. 770, paragrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

  • Galera, muito cuidado com as palavras NUNCA E SEMPRE!!!
  • Agora os prazos são em dias úteis. Conforme a Lei 13.467/17 no seu artigo 775: "Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento."

  • Com a reforma apenas a primeira está correta!!! ;D


ID
52828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne ao processo judiciário do trabalho, à execução
aos recursos, bem como ao posicionamento do TST, no que
couber, julgue os próximos itens.

O envio de informações às partes ou a advogados por intermédio do sistema PUSH supre a necessidade de publicação em órgão oficial, ou seja, no Diário da Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão foi feita para quem tem o hábito de ler tudo do informativo. Dispõe o cabeçalho: "Este informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, SOMENTE PODERÁ SER AFERIDA APÓS A SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA".Questão bem interessante...
  • Errado. Sistema push não supre, sendo necessário as informações constarem no DJ. 

    Essas questões de procurador são boas demais. Rs 

  • O Sistema Push do TJCE – SPUSH - é um serviço gratuito que tem como objetivo beneficiar a comunidade em geral no sentido de facilitar o acompanhamento dos processos selecionados pelos interessados através do envio de e-mails informando o andamento desses processos, não dispensando o uso dos instrumentos oficiais de comunicação para formalização e produção de efeitos legais

  • CLT

    Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.


ID
58459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito dos atos, termos e prazos processuais, julgue os itens
a seguir.

Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e devem ser realizados nos dias úteis, nunca antes das oito horas, sendo possível sua extensão até as vinte horas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
  • Dispõe a CLT: Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
  • Pra guardar: atos processuais realizam-se no começo do Telecurso 2000 e acabam quando o William Bonner dá seu primeiro "boa noite"
  • De acordo com a CLT:

    Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente. 

     

    Bons estudos!!!

  • Não confundir com as audiências, as quais deverão se realizar das 8h às 18h. 
  • GABARITO: Errado

    Muita gente confunde os seguintes prazos - inclusive eu, rs - então aqui vai:

    ATOS PROCESSUAIS - dias úteis das 06:00hs às 20:00hs
    AUDIÊNCIAS - dias úteis das 08:00hs às 18:00hs


  • Gabarito:"Errado"

     

    Art. 770 CLT. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

  • dica para lembrar,

    é besta, mas pra mim funcionou.

    os atoS  prOcessuais

              Seis-Oito

  • FIXANDO:

    ATOS PROCESSUAIS - dias úteis das 06:00hs às 20:00hs
    AUDIÊNCIAS - dias úteis das 08:00hs às 18:00hs


ID
58462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito dos atos, termos e prazos processuais, julgue os itens
a seguir.

É possível que a penhora se realize em domingo ou dia feriado.

Alternativas
Comentários
  • art. 172 § 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. (CPC)
  • Apenas para aclarar, a questão é de Processo do Trabalho e há previsão na CLT sobre o tema. Assim, o Art. 770, p.ú. da CLT prevê ser possível a penhora aos domingos e feriados.
  • CLTArt. 770 Parágrafo único - A penhora PODERÁ realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
  • gabarito: correto
  • Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
  • GABARITO CERTO

     

     

     

    PROCESSO DO TRABALHO --> PENHORA EM DOMINGO OU FERIADO ---> DEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DO JUIZ

     

     

     

     

    PROCESSO CIVIL--> CITAÇÕES,INTIMAÇÕES E PENHORAS EM FÉRIAS FORENSES E FERIADOS---> INDEPENDE DA AUTORIZ. JUIZ

     

     

    OBS: FERIADOS PARA O NOVO CPC:

     

    -OS EM LEI

    -SÁBADO

    -DOMINGO

    -DIAS S/EXPEDIENTE FORENSE


ID
69262
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os atos processuais trabalhistas, em regra, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, realizar-se-ão das 6 horas às

Alternativas
Comentários
  • Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
  • É importante entender que o sábado embora não seja dia de expediente forense, é dia útil para fins de prática de atos processuais tais como citação, intimação, penhora, arresto,etc.Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
  • Calma pessoal, não se assustem, não é por isso que, quando você tiver passado no TRT junto comigo, que você trabalhará sábado (bem... pode até ser, mas não pensa nisso agora).Mas levem em conta que podem ocorrer atos processuais no sábado. E, ainda mais: se o juizão deixar, domingo e feriado, pode ocorrer a PENHORA.
  • Acho válida a observação feita pelo prof. Leone Pereira da rede LFG.O sábado tem natureza mista/híbrida, ou seja, é um dia útil para a prática de atos externos e não útil para efeito de contagem de prazos processuais.
  • A súmula 262 do TST corrobora a prática do ato processual no sábado e, quando tratar de ato que demanda prazo processual, este iniciará somente no primeiro dia útil e a contagem no dia subsequente.

    SUM-262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (incorporada a Orientação Jurisprudencial no 209 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula no 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1o, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ no 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)


  • Complementando....

     

    Não confunidr horário de realização dos atos processuais  com o horário de realização das audiências!!

     Atos processuais

    Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

    Audiências

     Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

     

  • resposta: letra B
  • Se alguém puder me ajudar a entender....
    Se o sabádo é considerado útil para a realização de atos processuais, porque a intimação realizado no sabádo, considera-se realizada no primeiro dia útil seguinte e não no próprio sábado?
  • Juliana,

    Respondendo a sua dúvida, os prazos são contados com a exclusão do dia do começo (por isso não contará o sábado, já que, nesse caso, foi o dia em que ocorreu a intimação), e comecará a contar no 1º dia útil subsequente.

    Observe:

    Se o sábado não é contado, a intimação seria então, "por regra", na segunda-feira.
    Como o prazo é contado do 1º dia útil subsequente, será então na terça-feira, salvo se a segunda-feira tiver sido feriado, o que postergaria para o próximo dia últil.

    E para facilitar ainda mais, veja a literalidade desta súmula:

    SUM-262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (incorporada a Orientação Jurisprudencial no 209 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula no 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)


    Bons Estudos!
  • penhora- relizar-se-á após o horario, ou em domingo ou feriado MEDIANTE AUTORIZACAO DO JUIZ.

  •  a questão está desatualizada apos a reforma, trabalhista LEI Nº 13.467 
    Que alterou, a contagem dos prazos processuais 
    Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizarse-
    ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. 
    Logo, como o sábado não sendo dia útil para a justiça do trabalho a questão fica desatualizada.


ID
157252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, relativos aos recursos no processo do trabalho.

É admissível a interposição de recursos por fax, desde que os originais sejam juntados ao processo em cinco dias, contados a partir do dia subseqüente ao término do prazo recursal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    TST - SUM-387 RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999
    I - A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
    II - A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo.
    III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado.
  • O item III da Súmula 387, abaixo transcrita, não diz respeito diretamente à solução da questão acima. Porém como o entendimento do mesmo pode ser útil para solucionar outras situações, compartilho com vocês o comentário a uma questão feito site do Curso Fraga, onde referido item III é muito bem explicado. 

    "Em determinada Reclamação Trabalhista, o juiz proferiu a sentença em 5/3/2010 (sexta-feira), tendo, na oportunidade, dado conhecimento sobre o seu teor a ambas as partes. Em 12/3/2010 (sexta-feira), o advogado da reclamada, uma indústria química, interpôs recurso de embargos de declaração via fac-símile. Em 19/3/2010 (sexta-feira), original foi devidamente protocolizado no órgão competente. Considerando a situação hipotética apresentada e sabendo que o pedido dos embargos de declaração possui efeito modificativo, responda, de forma fundamentada, se os embargos de declaração devem ser considerados tempestivos. 

    RESPOSTA): Não. A Súmula 387 do TST, item II, do TST estabelece que a contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. Por outro lado, o item III da mesma Súmula 387 do TST revela que não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte ao interpor o recurso já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto à data de início, podendo coincidir com o sábado, domingo ou feriado. Logo, considerando que os embargos de declaração foram opostos, via fac-símile, no dia 12/03/2010 (sexta-feira, último dia do prazo para recurso), temos que o prazo de 05 dias para apresentação dos originais do recurso terminou no dia 17/03/2010, sendo, portanto, intempestivo o recurso, já que os originais somente foram apresentados no dia 19/03/2010".

    Espero ter ajudado na solução de questões que possam cair e que requeiram o entendimento desse item III. 

    Boa sorte a todos!

  • Observar que a Súmula 387 do TST teve inserido o item IV a sua redação. Vejamos:

    SUM-387 RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999 (inserido o item IV à re-dação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos a-pós o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
    II - A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso inter-posto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do pra-zo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004)
    III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine" - DJ 04.05.2004)
    IV - A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é diri-gido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.
  • CERTO

     

    Súmula nº 387 do TST

    RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999 (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) 
    II - A contagem do quinquidio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004)  

    III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 224 do CPC de 2015 (art. 184 do CPC de 1973) quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine" - DJ 04.05.2004) 

    IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.

  • Fax nem existe mais.


ID
162376
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os atos processuais poderão correr em segredo de justiça

Alternativas
Comentários
  • Correta letra ACLT Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas
  • A Publicidade é um dos princípios gerais do processo:

     Publicidade - Destina-se a dar completa transparência ao processo, às audiências e às sentenças. Excepcionam-se os processos que correm em segredo de justiça (por exigência do interesse público e os que dizem respeito a casamento, filiação, separação de cônjuges, conversão da separação em divórcio, alimentos e guardas de menores ).

    Localiza-se:
    1) na Constituição, art. 5º, LX e art. 93, 1ª parte.
    2) no CPC, arts. 155 e 444.
    3) na CLT, arts. 770(prevê audiências sigilosas se o interesse social o requerer)
    , 813 e 834.

     


  • Colegas, entendi que:

    1)  A questão fala "poderão correr em segredo de justiça".
    2) Se houver parte menor, é obrigatório e não facultativo o segredo de justiça.
  • LETRA "A"
    Eu concordo com o raciocinio da colega acima, contudo, não podemos esquecer que se trata da FCC, tal banca costuma cobrar a letra da lei.
    Conforme art. 770 CLT, verbis:
    "Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas."
    BONS ESTUDOS!!
  • Colegas,

    Lembrem-se que:
    - Horário dos Atos Processuais: de 06:00 às 20:00
    - Horário das Audiências: de 08:00 às 18:00

    Bons estudos!
  • companheiros, nao esquecei que os menores no processo do trabalho, diferentemente do processo civil não são, de forma geral, acobertados por segrdo de justiça.

  • Art. 5, inciso LX, CF/88

    Art. 770, Clt

     

    Atos Processuais - Publicidade, dias e horário de realização

     

    Publicidade

     - O artigo 5º, inciso LX, da CF/88, informa que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

     

    Dias e Horário de realização

     - Dias úteis

     - 6 (seis) às 20 (vinte) horas

     

    Atenção! Observemos a Penhora.

     - Poderá ser realizada em domingo ou feriado

     - Mediante autorização EXPRESSA do Juiz ou Presidente.


ID
168382
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 08h às 18h.

II - No processo em geral os prazos contam-se com inclusão do dia do começo e exclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou Tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

III - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar os processos nos cartórios ou secretarias desde que com autorização do Juiz.

IV - São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, bem como o Ministério Público do Trabalho.

V - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, mesmo se beneficiária de justiça gratuita.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  I - Art. 770, CLT - Os atos processuais realizar-se-ão nos dias úteis, das seis às vinte horas.

    II - Art. 775, CLT -Os prazos estabelecidos contam-se  com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento .

    III - Art. 779, CLT -  As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias. 

    IV - Art. 790-A, CLT - CORRETA

    V -Art. 790-B, CLT- Salvo se beneficiário da justiça gratuita.

  • APENAS IV.


ID
168823
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo trabalhista, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • B é a correta.

    Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

    § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

    § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

    Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
     

  • A) ERRADA. Os prazos processuais podem ser: legais - estatuídos pela lei; judiciais - fixados por critérios do juiz; convencionais - estabelecidos pela convenção das partes. Com base na S. 387, II, TST, podemos concluir que é possível a utilização do fac-símile também em prazos legais, pois aduz: "a contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término DO PRAZO RECURSAL".

    C) ERRADA. A ausência da parte para depor, quando já contestada a ação, traz como conseqüência a confissão da matéria de fato em sede de relatividade (presunção juris tantum), que por isso mesmo poderá ser elidida por outras provas (depoimento da parte adversa, testemunhas, documentos) existentes nos autos -  BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. 5a Região. 1a Turma. Proc. n. 221.94.0120-50, Ac. n. 24.894/95. Relator Juiz Benilton Guimarães. Julgado em 23.11.1985. DJT 06.12.1995. (FONTE: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6601. Acesso: 11/10/2010).

    D) ERRADA. Art. 767, CLT: A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa. C/C S. 48, TST: A compensação SÓ PODERÁ SER ARGUIDA COM A CONTESTAÇÃO.

     

  •  Mais um comentário sobre a alternativa C:

    Na primeira audiência (primeira tentativa de conciliação e, no caso de não se ter êxito, a formulação da defesa escrita ou oral; designação da audiência em prosseguimento), são válidas as regras do art. 844, caput, da CLT.
    Para a segunda audiência (coleta dos depoimentos pessoais e testemunhais; a oitiva do perito e dos assistentes técnicos: encerramento da instrução; razões finais orais e a segunda tentativa obrigatória de conciliação; designação de uma nova audiência para julgamento) haverá a aplicação da pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento (Súm. nº 74, I, TST).
    Se a ausência for mútua, a pena de confissão não é possível devendo o feito ser julgado no estado em que encontra, considerando o ônus da prova de cada parte, exceto se for o caso de uma eventual prova técnica (por exemplo: adicional de insalubridade e/ou de periculosidade; pedido de reparação civil por ato ilícito decorrente de acidente de trabalho).
    Alguns juízes, quando a ausência é do reclamante na segunda audiência, costumam determinar o arquivamento do feito, o que não é possível, pois a demanda já está contestada (Súm. nº 9, TST).
    Portanto, na audiência em prosseguimento, as duas partes (reclamante e reclamado) estão sujeitas à pena de confissão quanto à matéria de fato, desde que a ausência das partes não seja mútua.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4355

  • Pessoal, vejam se vocês concordam comigo.

    Há um equívoco na alternativa "b" que também a torna errada. A alternativa afirma que o processo fica suspenso por 24 horas, o que não é verdade. Suspenso o processo, ABRE-SE VISTA AO EXCETO, para que se maniferste em 24 horas IMPRORROGÁVEIS, e decida na primeira audiência ou sessão que se seguir (art. 800, CLT).

    Assim, o prazo de 24 horas trazido pelo art. 800 da CLT é o prazo para o juiz exceto se manifestar, e não o prazo de suspensão do feito, que permanece suspenso até a decisão da exceção (art. 799, CLT).

    Na minha opinião, questão sem resposta.

    Bons Estudos!

  • George tem razão, se não vejamos: 

    Renato Saraiva (Curso de Direito Processual do Trabalho, 7a Ed. p. 314):

    O oferecimento de quarquer das espécies de exceção acarreta a suspensão do processo até que a questão seja decidida (arts. 306 e 265, III, ambos do CPC e art. 799 da CLT).

    CPC, Art. 265. Suspende-se o processo:

    III – quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

     CPC, Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (artigo 265, III), até que seja definitivamente julgada.

  • Pessoal, marquei a C, pois acredito que se trata da hipotese do art. 844, caput que diz: o nao-comparecimento do reclamante a audiencia importa o arquivamento da reclamacao...
    Pra mim, nao comparecimento pode ser entendido como ausencia e reclamacao pode ser entendida como processo. 
    Essa questao importa divergencia.
    Saudacoes.
  • George Veras.

    Não é o juiz o exceto, e sim o reclamante, autor da ação.

    A reclamada (excipiente) propõe a Exceção de Incompetência na 1ª audiência (de conciliação).
    Nisso o juiz abre prazo de 24h para o reclamante (exceto) se manifestar sobre a Exceção.
    Após esse prazo, e com a referida manifestação, o juiz julgará se acata ou não a exceção.

    Também não concordo com essa "suspensão de 24h".
  • De onde tiraram que a suspensão do feito é por 24 horas? Esse prazo é para a manifestação do excepto, e, a não ser que o juiz julgue-a imediatamente após, a suspensão durará pelo tempo necessário ao proferimento da decisão do juiz.


    Pra mim, questão passível de anulação.
  • A questão, independente das polêmicas levantadas encontra-se desatualizada em razão da reforma trabalhista.

     

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
170875
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra E.

      Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

  • Letra da Lei 

     

    CLT Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

     

    GAB. E

  • Acrescentando algumas informações a respeito das audiências:

     

    As sessões de Tribunal serão das 14h às 17h, podendo ser prorrogadas. E quando houver atraso, este será de até 15 minutos, podendo a parte se retirar se o juiz não chegar, entretanto se ele já estiver no local, precisa aguardar.


ID
217648
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Empresa Y interpôs recurso ordinário perante TRT diverso do seu endereço sede, através de fac-símile, com base na Lei nº 9.800/1999 e Súmula 387 do TST. Assim, chamou para si alguns efeitos processuais, dentre eles, o de

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D.

    SUM-387TST. RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999

    I - A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início
    de sua vigência.

    II - A contagem do qüinqüidio para apresentação dos originais de recurso inter-
    posto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término
    do prazo recursal,
    nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800/1999, e não do dia se-
    guinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo.
     

    III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação,
    pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se
    aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com
    sábado, domingo ou feriado.

  • Nova redação súmula 387 TST:

     

    Súmula nº 387 do TST

    RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999 (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
    I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) 
    II - A contagem do quinquidio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004)  

    III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 224 do CPC de 2015 (art. 184 do CPC de 1973) quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine" - DJ 04.05.2004) 

    IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.

  • Que questão intragável


ID
238177
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo a Lei nº 11.419/2006, consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as

Alternativas
Comentários
  • Aplicação do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/06:

    "Art. 3º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

    Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia".

    Bons estudos!

  • Não é um comentário sobre a questão, mas como foi uma dúvida que me surgiu e achei pertinente vou postar.

    Como o assunto é genericamente chamado de atos, termos e prazos, pensei se poderia ser cobrado nas provas da FCC que caísse esse assunto em processo, todavia abri o edital do TRT PA/AP e vi que a banca trazia de forma expressa a exigência de conhecimentos sobre a Lei 11.419/2006...

    Logo, não quer dizer que eles não cobrarão se não vier expresso, mas a tendência é só exigir se vier expresso no edital...
    Achei pertinente pois já era a segunda questão que havia visto sobre esta lei dentro do tema atos, termos e prazos processuais.
  • Gabarito: D
  • TRT/BA/2013 - AJAA

    "32. A informatização do processo judicial é um importante meio de agilizar o andamento dos processos que tramitam no Poder Judiciário. Em relação ao uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, é INCORRETO afirmar:

    (A) Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até às 18 horas do seu último dia.

    (B) Considera-se realizado o ato processual por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do qual deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

    (C) As intimações feitas por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

    (D) O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica.

    (E) Para fins de comunicação eletrônica dos atos processuais, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    GABARITO A

    Art. 3º, Parágrafo único, Lei 11.419/06.  Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia."

  • E se o sistema estiver fora do ar no último dia do prazo???

    ""Turma admite recurso interposto com atraso por problemas técnicos em sistema eletrônico do TRT.

    (Qui, 15 Mar 2012 17:20:00)

    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho conheceu de recurso de revista interposto pelo Banco do Brasil protocolado um dia depois do prazo legal de oito dias em razão de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) no momento próprio para sua interposição. Os ministros consideraram que o não conhecimento do recurso pelo TRT, que o considerou intempestivo (fora do prazo), violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, que garante o direito ao contraditório e à ampla defesa.

    O Regional julgou intempestivo o apelo a despeito de constar nos autos certidão emitida pela sua Secretaria de Tecnologia da Informação noticiando que os serviços disponíveis no escritório virtual do TRT ficaram inacessíveis para o envio de documentos das 17h12 do dia 14/4/2011 até às 8h05 do dia seguinte, em razão de problemas técnicos "no servidor de banco de dados". A decisão regional destacou, dentre outros aspectos, que o banco, frente a tal dificuldade, deveria, no prazo de oito dias, ter protocolizado seu recurso diretamente no protocolo do Tribunal ou mesmo se utilizar do envio via fac-símile, na forma disposta pelo artigo 1º da Lei 9.800/1999.

    O BB, ao recorrer ao TST, alegou que comprovou justo motivo para a interposição ter se dado de forma extemporânea, razão pela qual defendeu a prorrogação de seu prazo para recorrer.

    A Turma destacou o teor da lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e que, no artigo 10, parágrafo 2º, consigna expressamente que, "se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema". Nesse sentido, afirmou que a decisão regional ofende o princípio constitucional do direito à defesa, tratado pelo inciso LV do artigo 5º.

    Durante o julgamento, os ministros ressaltaram a necessidade de cautela por parte dos órgãos judiciários no exame de admissibilidade dos recursos cujas petições forem enviadas por meio eletrônico ou mesmo por fac-símile que, a par de a responsabilidade ser reconhecidamente do usuário, estão sujeitas a empecilhos em sua transmissão/recepção decorrentes de altercações técnicas e alheias à vontade daquele."1(negritamos)

    Estamos certos de que, em homenagem ao art. 5º, LV, da Carta Magna, esse posicionamento será acompanhado pelas demais Turmas da Colenda Corte e, quiçá, pelas demais instâncias da Justiça do Trabalho.

    Fonte: site Migalhas


  • Artigo 770 CLT

  • GABARITO LETRA D

     

    RESOLUÇÃO CSJT 136/2014, art. 33 - A postulação encaminhada será considerada tempestiva quando enviada, integralmente, até às 24 (vinte e quatro) horas do dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário do Município sede do órgão judiciário ao qual é dirigida a petição.

  • CRIEI UM CADERNO SÓ DE QUESTÕES REFERENTE AO PROCESSO ELETRÔNICO PJe-JT VALE A PENA CONFERIR, TEM UM POUCO MAIS DE 50 QUESTÕES ENVOLVENDO A LEI 11.419/06 RESOLUÇÃO 136/2014 E RESOLUÇÃO 185/17 DO CSJT.  (TRT E TST)

     

    LEMBRANDO QUE A REFERIDA RESOLUÇÃO N 185/2017 DO CSJT, editada em março de 2017, NÃO REVOGA POR COMPLETO A RESOLUÇÃO 136/2014 mas apenas as disposições contrárias, segundo o art. 69 da RES 185/17.

  • Petição eletrônica enviada para atender determinado prazo processual será considerada tempestiva se for transmitida (enviada) até 24h do seu último dia!

    Art. 3º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

    Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

    Resposta: D

  • A alternativa "d" está correta. A resposta está no art. 3º da lei citada. Vejamos:

    Art. 3º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

    Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia

    Gabarito: alternativa “d”


ID
255730
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O legislador processual trabalhista cunhou a expressão "atos e termos processuais", sem fazer a necessária diferença entre um e outro, como de rigor o faz a doutrina. Para esta teríamos que o ato processual é aquele que entra na formação do processo para dar vida e movimento a ação e termo é a concretização escrita de tais atos. Considerada a afirmação supra, aponte a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Para esclarecer o porquê as demais assertivas estão incorretas, transcrevo fundamentação da banca do concurso quando do julgamento dos recursos interpostos sobre a questão:

    A expressão “desde que possam ser seguramente verificados para produção dos efeitos desejados” somente pode ser entendida como sendo nos termos da lei. As demais alternativas estão
    incorretas:

    A)  INCORRETA - o ato processual não é somente praticado pelo Juiz, mas também
    pelas partes interessadas, incluindo-se serventuários, peritos e outros;

    B)  INCORRETA - nem
    todos os atos processuais são praticados pelas partes, bem como nem todos os atos processuais, obrigatoriamente, são registrados pela Secretaria da Vara, até mesmo pelo princípio da oralidade e pelo disposto no artigo 154 do CPC;

    C)  INCORRETA - nos termos da Lei 11.280/2006 e Lei 11.419/2006 não é correto afirmar a necessidade de juntada posterior dos originais de tais atos;

    D)  
    INCORRETA - está incorreta a assertiva visto que a Lei 9.800/99 não estabelece sobre o fato do processo tramitar ou não na comarca de origem.

  • Exemplo típico da situação mencionada na alternativa "d" é o expediente oriundo de Vara deprecante(Comarca de origem) que foi juntado à Carta Precatória na Vara deprecada(Comarca de outra jurisdição).
  • Não entendo que a D esteja incorreta. Ainda que a Lei 9800/99 nada refira sobre o processo tramitar ou não na comarca de origem, isso pra mim não altera a correção da questão, pois não está excluindo as demais hipóteses.

    • Art. 2 A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.
    • Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.

ID
292066
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito dos atos e termos processuais:

I. Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar- se-ão nos dias úteis das seis às vinte horas.

II. O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou diretores de secretaria.

III. Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados a qualquer momento, desde que antes do trânsito em julgado da sentença.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.

    I. CORRETA.  Art. 770, CLT - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    II. CORRETA. Art. 776, CLT - O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários.

    III. INCORRETA.  Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados
    somente depois de findo o processo, ficando traslado.
  • Art. 770, CLT

    Características dos atos processuais trabalhistas:

    • serão públicos (salvo quando o contrário determinar o interesse social/defesa da intimidade – art. 5º, LX, CF)

    • praticados em dias úteis (dia em que há expediente forense normal)

    • 6h às 20h (não confundir com o horário das audiências – 8h às 18h – Art. 813, CLT)

    • são contínuos e irreleváveis

  • o artigo 776 CLT fala em escrivão e CHEFE DE SECRETARIA, e não diretor ! "sei não essa FCC" !
  • ATUALIZAÇÃO DO ART. 776 DA CLT:

    Prova da Expiração do Prazo

    Art. 776

    “O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou diretores da secretaria.”

    FONTE: 
    http://jusacademico.hd1.com.br/Jus/prazosjuridicos/PRAZOCLT.htm

  • Começo admitindo que errei essa questão, pois por se tratar de FCC ela considera a questão correta a letra de lei. E como, já salientado pelos colegas, a assertativa II define que o vencimento dos prazos também serão certificados pelos diretores de secretaria. Pode até ser que esteja correto (ou menos errada), mas, levando ao texto da lei, o art.776 é bem explicito a citar que: "o vencimento dos prazos será certificado nos processo pelos escrivães ou chefes de secretaria. E foi exatamente por isso que gerou, em mim, a dúvida de saber até que ponto essa questão era correta.

  • A CLT que se encontra no site do planalto não fala em diretores, mas sim em secretários:
      Art. 776 - O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

    e agora, josé?
  • A Lei nº 6.563, de 19.09.1978, mudou a denominação de chefe de secretaria para Diretor de Secretaria. Mas devemos considerar essa questão como certa, até mesmo porque a CLT em diversos momentos se refere às extintas Juntas de Conciliação e Julgamento, quando atualmente existe apenas o cargo de juiz do trabalho e a FCC nunca implicou com isso.
  • Tomando como base a Vara do Trabalho onde estou lotado...

    Quando a CLT diz escrivães, secretários, serventuários... leia-se SERVIDOR PÚBLICO. Sim, você, futuro técnico ou analista judiciário.

    O Diretor (= chefe de Secretaria) é, digamos assim, o "testa de ferro" do Juiz. É um servidor normalmente mais experiente, indicado pelo Juiz, que revê todos os atos que os outros servidores fazem, antes que os autos cheguem na mão do Juiz (e obviamente recebe uma gorda comissão por isso).

    Então, se você, que tomou posse há 1 mês, certifica erroneamente que transitou em julgado uma decisão, e o Diretor ao receber os autos modifica a certidão dizendo que transitará em julgado em outra data, o que ele fez??
    II. O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou diretores de secretaria.
     

  • I. Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar- se-ão nos dias úteis das seis às vinte horas.

    II. O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou diretores de secretaria.( errada , pois segundo o artigo 776 os vencimentos dos prazos será certificado pelos escrivãos e chefe da secretaria.

    III. Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados a qualquer momento, desde que antes do trânsito em julgado da sentença.(errado,pois os documentos juntos aos autos poderão ser  desentranhados somente depois de findo o processo,ficando traslando.

    De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho está correto o que se afirma APENAS em
  • Tentei buscar essa informação na Lei n. 6563-78, porém nao encontrei a informação sobre o diretor de secretaria...fiquei na duvida se realmente podemos considerar que o art. 776, CLT inclui os diretores de secretaria, pois o dispositivo fala apenas em "escrivaes ou secretários"...
  • Quem tá acostumado com a decoreba e os peguinhas da FCC acha que uma troca de Chefe por Diretoria é algo realmente típico da FCC...
    FCC pegando muitos nessa...
  • gente o art. 776 da CLT diz: O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários.

    Alguém pode me informar onde eu encontro essa atualização aí, do "diretor da secretaria"? Fiquei em dúvida, a FCC enrrola dmais. De já agradeço.
  • Aqui está a resposta para quem teve dúvida qto à designação:

    Resolução nº 147, de 7 de março de 2012 (CNJ)

    Determinar aos Tribunais Regionais do Trabalho que a indicação do diretor de secretaria das Varas do Trabalho, na forma do art. 710 da Consolidação das Leis do Trabalho, compete, de forma discricionária, ao juiz titular, preferencialmente entre bacharéis em Direito, salvo impossibilidade de atender ao requisito.

     

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

     

    CONSIDERANDO competir ao Conselho Nacional de Justiça, como órgão de controle da atuação administrativa financeira dos tribunais, a atribuição de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário;

    CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça pode regulamentar a atuação administrativa do Judiciário, nos termos do artigo 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal;

    CONSIDERANDO a necessidade de uniformização do procedimento de escolha e nomeação dos diretores das secretarias das Varas do Trabalho;

    RESOLVE:

    Art. 1º Determinar aos Tribunais Regionais do Trabalho que a indicação do diretor de secretaria das Varas do Trabalho, na forma do art. 710 da Consolidação das Leis do Trabalho, compete, de forma discricionária, ao juiz titular, preferencialmente entre bacharéis em Direito, salvo impossibilidade de atender ao requisito.

    Parágrafo único. Pelo menos 50% dos diretores de secretaria em cada Tribunal Regional do Trabalho devem ser servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal do próprio Tribunal (art. 5º, § 7º, da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006).

    Art. 2º Cabe ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, após indicação do diretor de secretaria pelo juiz titular, verificar o cumprimento dos requisitos do art. 1º e realizar a nomeação.

  • Na boa, acho uma puta sacanagem a banca tentar derrubar candidatos que se matam de estudar, que sabem a letra da lei e vão confiantes naquela alternativa que entendem estar correta, e, de repente, levam uma porrada na cara porque a banca (FCC) acha certo mudar X para Y.

    Revoltado.

  • Secretário é o mesmo que diretor de secretaria!

  • GABARITO LETRA B

     

    CLT

     

    I)CERTO. Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

     

    II)CERTO.  Art. 776 - O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários. ​

     

     

    III)ERRADO.  Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU

  • Art. 5, inciso LX, CF/88

    Art. 770, Clt

     

    Atos Processuais - Publicidade, dias e horário de realização

     

    Publicidade

     - O artigo 5º, inciso LX, da CF/88, informa que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

     

    Dias e Horário de realização

     - Dias úteis

     - 6 (seis) às 20 (vinte) horas

     

    Atenção! Observemos a Penhora.

     - Poderá ser realizada em domingo ou feriado

     - Mediante autorização EXPRESSA do Juiz ou Presidente.

  • Mais uma vez não entendo a FCC: ora considera uma palavra diferente a da escrita na lei como incorreta, ora faz uso de outra nomenclatura e considera a opção como verdadeira. 


ID
292240
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis, das seis às vinte horas. Porém, poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente, a

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.
     
    Art. 770, CLT- Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

  • A penhora, por regra, seguirá o disciplinado no art. 770 da CLT, ou seja, será realizada entre 6 e 20 horas em dias úteis. Excepcionalmente, o magistrado poderá autorizar que seja realizada em domingo ou feriado. Sendo assim, a resposta correta é a letra “A”.
  • Somente para fazer uma comparação, além da penhora,  no Processo Civil é permitido fazer a citação em domingos ou feriados, também mediante autorização do juiz. 

    CPC, Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
    § 2o  A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal.

  •  Contam-se com EXCLUSÃO do dia do começo e INCLUSÃO do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo ser prorrogado pelo tempo estritamente necessário pelo Juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    A penhora poderá realizar-se em domingo ou feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.


  • GABARITO ITEM A

    ART 770 CLT

     

    PENHORA NO SÁBADO--->SEM AUTORIZ.JUIZ

     

    PENHORA DOMINGO OU FERIADO-->COM AUTORIZ. DO JUIZ

  • MUITO BOA


ID
298117
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos princípios inerentes ao processo do trabalho,
julgue os itens subseqüentes.

De acordo com o princípio da oralidade, os atos processuais prescindem de forma ou transcrição escrita do inteiro teor ou do respectivo resumo e são sempre realizados em audiência perante o juiz do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • A questao está errada
    oralidade e celeridade – a busca de meios para resolver o mais rápido o litígio, para isso, nos atos processuais há predomínio da palavra oral sobre a escrita.
  • Art. 771 (CLT) – Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.
  • Quem resolver esta questão deve ler o texto associado à questão, para não errar. O conceito dado é o conceito de oralidade, na sua forma pura. Porém, a aplicação da oralidade no Processo do Trabalho é mitigada e não absoluta. Por isso o item está incorreto.
  • Justificativa: a questão está errada. No caso da reclamação verbal o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, à secretaria da Vara, para reduzi-la a termo. Tal ato processual oral não é realizado em audiência e muito menos perante o juiz do trabalho.

    Art. 786 da CLT. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
    Parágrafo único. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no artigo 731.
  • O errado está na palavra SEMPRE.

    Conforme dito pelo colega abaixo há atos processuais que não são feitos em audiência e que podem ser orais.

    Um outro exemplo além do que ele deu é o de a Petição Inicial poder ser feita de forma oral também.
  • ERRADO - Justificativa: no caso da reclamação verbal o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, à secretaria da Vara, para reduzi-la a termo. Tal ato processual oral não é realizado em audiência e muito menos perante o juiz do trabalho.

    Art. 786 da CLT. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
    Parágrafo único. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no artigo 731.
  • De acordo com o princípio da oralidade, os atos processuais prescindem de forma ou transcrição escrita do inteiro teor ou do respectivo resumo e são sempre realizados em audiência perante o juiz do trabalho. ERRADO!Artigos 786 e 771 da CLT.
  • O erro da questão está no prescidem, já que prescindir está no sentido de "abrir mão" e no sempre.

  • O texto consolidado (art. 840) permite que a reclamação trabalhista seja apresentada de maneira verbal (oral) ou escrita.
    Por sua vez, o art. 786 da CLT determina que a reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo (ato realizado por um servidor da Vara do Trabalho consistente em dar forma escrita à reclamação apresentada oralmente).
    Fonte: Processo do Trabalho, de Renato Saraiva, p. 164)
  • GABARITO: ERRADO
    FUNDAMENTO:
    Conceito de princípio da oralidade: permite a realização de atos  processuais pelas partes e juiz de forma oral. Na justiça comum temos a sua aplicação nos juizados especiais. É formado por outros princípios que caracterizam o processo oral, e é caracterizado também por quatro elementos que são:

    A imediação ou imediatidade A concentração dos atos processuais A irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias Identidade física do juiz (para Mauro Schiavi a identidade física do juiz decorre do princípio da oralidade, todavia, o TST, Súmula 136, já asseverou que não se aplica esse princípio da identidade física do juiz ao processo do trabalho) Princípio da Oralidade na CLT:

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
      § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
     Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa (ORAL), após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais (ORAIS), em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão

    Analisando a assertiva da CESPE:
    “ De acordo com o princípio da oralidade, os atos processuais prescindem (RENUNCIAM, ABREM MÃO) de forma ou transcrição escrita do inteiro teor ou do respectivo resumo (ERRADO, é imprescindível, regra geral:art. 851, o resumo em ata) e são sempre realizados em audiência perante o juiz do trabalho”.

    REGRA:    Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.

    EXCEÇÃO:        § 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato.


            § 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência.
  • Gabarito: Errado

    Analisando a assertiva: “De acordo com o princípio da oralidade, os atos processuais prescindem (
    significa renunciar, dispensar) de forma ou transcrição escrita do inteiro teor ou do respectivo resumo e são sempre realizados em audiência perante o juiz do trabalho”.

    Princípio da oralidade: permite a realização de atos  processuais pelas partes e juiz de forma oral.
    Princípio da Oralidade na CLT:

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
    § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

    Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa (oral), após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais (orais), em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão


    Art. 851 - Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.
    § 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato.

    Conforme é possível observar, a regra é que o ato seja realizado de forma escrita (caput do art. 851) e a exceção é a forma oral (dispensa do resumo dos depoimentos). Ademais, os atos não são sempre realizados em audiência, conforme demonstra o art. 840.
  • nossa, muito completo o seu comentário ,fábio.
    obrigada.
  • É sempre bom recorrer ao dicionário quando nos deparamos com uma palavra que gera dúvida:

    De acordo com o dicionário Michaelis:

    pres.cin.dir
    (lat praescindere) vti 1 Separar mentalmente uma coisa de outra ou de outras; abstrair: Prescindir do raciocínio. 2Dispensar, passar sem, pôr de parte; renunciar: Prescindir dedireitos, de vantagens.

    imprescindível
    im.pres.cin.dí.vel
    adj (im1+prescindível) De que não se pode prescindir; necessário, indispensável.
  • Princípio da oralidade– este princípio é um dos estágios mais avançados da evolução do processo, mas nem por isso ele exclui a forma escrita do procedimento. A oralidade está presente na leitura da reclamação; da defesa oral de vinte minutos - embora se tenha tornado usual a defesa escrita - e a discussão da proposta de conciliação; interrogatório das partes; depoimento das testemunhas; razões finais - em exposição oral de 10 minutos - e última proposta verbal de conciliação.
  • Creio que o problema real da questão está no final da afirmativa: "...e são sempre realizados em audiência perante o juiz do trabalho". Obviamente, já foi provado e comprovado que a oralidade deve ser reduzida a termo, no entanto, a inicial pode ser feita de forma oral, uma vez que o jus postulandi admite que o autor acesse o judiciário sem a necessidade de advogado, fazendo-o de forma oral (que será reduzida a termo). E a exordial não é feita na presença do juiz, portanto, os atos orais não são SEMPRE realizados na presença do juiz, em audiencia. Portanto, o gabarito está correto.
  • Princípio da Oralidade: Caracteriza-se pela prática de atos processuais verbais, ou seja, pelo uso da palavra oral, principalmente nas audiências, seja pelo Juiz ou pelas partes.
    Exemplos de manifestação deste Princípio:
    a) a leitura da reclamação trabalhista: (art. 847 da CLT);
    b) a defesa oral/20 minutos;
    c) as duas propostas de conciliação consubstanciadas nos artigos 850 e 846 da CLT, que será a primeira proposta oferecida antes de receber a contestação e após a abertura da audiência e a segunda proposta oferecida após as razões finais de 10 minutos para cada parte.
    d) oitiva de testemunhas (art. 848§2º CLT)
    e) razões finais em 10 minutos (art. 850 CLT)
    f) protesto em audiência (art. 795 CLT)
    Bons estudos

  • Olá amigos,

    Vale lembrar que agora a Súmula nº 136, TST foi cancelada, assim como a Súmula nº 222, STF.
    Deve-se observar o que dispõe o art. 132, CPC:
    "O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucesso. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas."
     ""
  • Gabarito: ERRADO

    Os atos processuais possuem forma e quando não for escrita, ou seja, quando puder a forma ser oral, haverá a transcrição do ato, ou seja, a sua redução a termo. A defesa é um típico ato oral, conforme previsão inserta no art. 847 da CLT, pois realizada na audiência no prazo máximo de 20 minutos. O reclamado "dita" a sua defesa, que será reduzida a termo, ou seja, posta no papel, na ata de audiência. Da mesma forma ocorre com a reclamação trabalhista verbal, prevista no art. 840 da CLT, que será reduzida a termo pelo servidor da Justiça do Trabalho. Percebam que não há a dispensa da transcrição escrita, como afirmado.


  • MUITO BOA A TEORIA DOS COLEGAS, MAS MATAMOS A QUESTÃO DA SEUINTE FORMA:

    1. O CESPE NA PRIMEIRA ORAÇÃO SEMPRE VAI COLOCAR ALGO ALTAMENTE CONVINCENTE, E TENTARÁ LEVAR VOCE AO ERRO, POIS CERTAMENTE ELE FAZ VOCE CONCLUIR DA MESMA FORMA, DESTA FORMA QUANDO VER AS PALAVRAS: SEMPRE, NUNCA, JAMAIS, TENHA MUITO CUIDADO.

    2. SIMPLES:   

    NA SEGUNDA ORAÇÃO INFORMA QUE OS ATOS SERÃO "SEMPRE PERANTE O JUIZ DO TRABALHO" ENTÃO LHE PERGUNTO, PERICIA É UM ATO PROCESSUAL EXISTENTE DENTRO DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO;      E ELA É REALIZADA PERANTE O JUIZ?

    DIFICILMENTE, LOGO A QUESTÃO ESTÁ ERRADA; SIMPLES ASSIM !!!


    abraços

    fernando lorencini


  • FIXANDO:

    haverá a transcrição do ato, ou seja, a sua redução a termo.

  • Há atos que devem ser transcritos, ou seja, reduzidos a termo. Ademais, não é “sempre” que os atos serão realizados em audiência perante o juiz do trabalho – uma perícia para apurar insalubridade, por exemplo, normalmente é feita no local de trabalho.

    Gabarito: E


ID
315121
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Termo Processual é a

Alternativas
Comentários
  • Termo é a redução escrita de um ato.
                O procedimento para os termos processuais estão previstos nos arts. 771 a 773 da CLT, com aplicação subsidiária do CPC.
  • Rafael Machado de Oliveira diz que:

    "Todo ato toma uma forma pela qual se fixa no processo. Em geral, os atos se exteriorizam por meio dos termos processuais. Assim, termo processual nada mais é que a exteriorização do ato processual." É a forma material que tomam os atos processuais, para que sejam assinados pelas partes.


    Ainda pertinente:

    " Os termos processuais devem ser assinados pelas partes interessadas, salvo quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, caso em que serão firmados a rogo na presença de duas testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.

  • Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.

    Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.

    Art. 773 - Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães.
  • GABARITO LETRA "B"
    Termo Processual é a reprodução gráfica dos atos processuais.

    BONS ESTUDOS
  • Eu entendo que a resposta para essa pergunta está no art. 840, §2º quando fala em redução a termo. 
    Bons estudos!
  • A resposta é extraída do livro de CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE (Curso de Direito Processual do Trabalho, 8ª ed., LTr, 2010, p. 332):

    "Em outras palavras, termo é a reprodução gráfica do ato processual".

  • Então,pela definição, quando um ato é escrito, ou seja, reproduzido graficamente ele se transforma em um termo.

    Só que para a CLT parece outra coisa :Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.

    O ato poder ser escrito...

    e

    O termo pode ser escrito...

    Estranho,não?

  • Termo é a redução por escrito dos atos praticados no processo. Exemplo: termo de audiência.

    Fonte: Livro Processo do Trabalho - Élisson Miesse e Henrique Correia - Editora JusPODIVM
  • Segundo definição doutrinária, o termo processual é a expressão do ato processual, a escrita, a redução escrita do ato processual, a reprodução gráfica de um ato processual, levando para o papel aquilo que é dito, sendo citado inúmeras vezes no diploma processual civil (em especial artigos 154 a 157 do CPC). 
    Dessa forma, RESPOSTA: B.


  • “Termo, a rigor, é a redução escrita do ato. Em outras palavras, termo é a reprodução gráfica do ato processual. A CLT dispõe, timidamente e de forma incompleta, sobre os termos processuais nos arts. 771 a 773, o que permite a aplicação subsidiária, no que couber, dos arts. 166 a 171 do CPC, desde que observada a principiologia peculiar do direito processual do trabalho. A intenção do legislador é a de que os registros sejam feitos de forma indelével, insuscetíveis de rasuras que não sejam evidentes. Logo, não são admitidos no processo os termos lançados a lápis.”

    Carlos Henrique Bezerra Leite. Curso de Direito Processual do Trabalho.

  • Atenção!
    A definição doutrinária, o termo processual é a expressão do ato processual, a escrita, a redução escrita do ato processual, a reprodução gráfica de um ato processual, levando para o papel aquilo que é dito, sendo citado inúmeras vezes no diploma processual civil, em especial artigos 154 a 157 do CPC.

    Bons estudos!

    Deus abençoe!

  • Pow, pra mim reprodução gráfica = XEROX.

    kkkkkkkkk

  • Termo Processual: trata - se de uma ato formal, que contém a reprodução dos fatos, que, depois de assinado, será encaminhado ao serviço de justiça correspondente.

     

    Ou ainda,

     

    Conceito de Termos Processuais: é a expressão do ato processual, expressa, escrita, a redução a escrita do termo processual, a reprodução gráfica de um ato processual, levar para o papel aquilo que é dito. Ex: no setor de alternação, a parte comparece para ajuizar uma reclamação, e o que é dito oralmente pelo reclamante, é reduzido a termo.

  • Art. 5, inciso LX, CF/88

    Art. 770, Clt

    Art, 771, Clt

    Art. 210, Cpc (Aplicação Subsidiária - Doutrina Majoritária)

     

    Atos Processuais - Publicidade, dias, horário de realização e termo

     

    Publicidade

     - O artigo 5º, inciso LX, da CF/88, informa que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

     

    Dias e Horário de realização

     - Dias úteis

     - 6 (seis) às 20 (vinte) horas

     

    Atenção! Observemos a Penhora.

     - Poderá ser realizada em domingo ou feriado

     - Mediante autorização EXPRESSA do Juiz ou Presidente.

     

    Termo 

     - Reprodução gráfica dos atos

     - Escritos a tinta, datilografados ou a carimbo

     

    “os atos e termos processuais podem ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo (art. 771 da CLT), como por intermédio do computador. Além das especificações do art. 771 da CLT, é possível dizer que os atos processuais podem também ser feitos por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo (art. 170 do CPC). Apesar de não haver omissão na CLT, é razoável a aplicação do art. 170 do CPC (...)”.

     

    MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 33 ed. São Paulo: Atlas, 2012.

     

     

    Críticas ou sugestões serão bem vindas!

    Coêlho.


ID
470863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos atos, termos e prazos processuais na justiça trabalhista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    a)    Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    b) Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    c)      Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado

    d) SUM-16 NOTIFICAÇÃO - Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
  • O cometário da colega só não é perfeito pois a fundamentação do item A - não é o caput do artigo 770 e sim seu parágrafo único:
    Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
  • Sid, o comentário da colega é perfeito,pois a fundamentação se encontra,SIM,no caput do artigo 770. O erro da questão foi afirmar que os atos processuais são realizados no horário de funcionamento normal do fórum,o que não é verdade.Alguns atos realmente necessitam ser realizados dentro do fórum,cujo horário de funcionamento varia de acordo com cada região.Entretanto,existem atos que são praticados fora dos fóruns,como as citações e intimações,por exemplo.Estes sim,seguem o horário de 6 às 20h,e não o horário dos fóruns. O parágrado único,citado por você,diz respeito à exceção em relação aos dias úteis,quando A PENHORA poderá ser feita fora em domingos e feriados. Mas esse não foi o cerne da questão,e sim o caput citado pela colega.
    Importante destacar que o sábado é considerado dia útil.

    abs e bons estudos a todos!
  • GABARITO: D

    Um dos temas mais cobrados em concursos trabalhistas está relacionado aos prazos da notificação, em especial, aqueles descritos no art. 841 da CLT e Súmula nº 16 do TST. Em primeiro lugar, a notificação será expedida em 48 horas pelo servidor da Vara do Trabalho (art. 841 da CLT) para a audiência que será a primeira desimpedida depois de 5 dias, o que significa dizer que entre o recebimento da notificação pelo reclamado e a realização da audiência, deve haver prazo mínimo de 5 dias.

    Além disso, há o prazo estabelecido na Súmula nº  16 do TST que é para o recebimento da notificação. Presume-se o recebimento em até 48 horas de sua postagem, mas claro que se trata de presunção relativa, já que cabe prova em contrário, mas o ônus da prova é do destinatário. Transcreve-se o entendimento sumulado, já que tantas vezes foi cobrado em provas:

    “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”.
  •  
    ·          a) Os atos processuais devem ser públicos, salvo quando o interesse social determinar o contrário, e terão de realizar-se nos dias úteis, no horário de expediente forense habitual.
    Incorreta: o horário para a sua prática é das 6h às 20h, conforme artigo 770, caput, CLT.
     
    ·          b) No processo trabalhista, os prazos são contados com a inclusão do dia em que se iniciam e do dia em que vencem.
    Incorreta: os prazos são contados não contando o dia de início, conforme artigo 775 da CLT.
     
    ·          c) Os documentos juntados aos autos podem ser desentranhados sempre que a parte assim o requerer.
    Incorreta: o desentranhamento somente pode ser feito após findo o processo, conforme artigo 780 da CLT.
     
    ·          d) Presume-se recebida, 48 horas após a sua postagem, a notificação para a prática de ato processual, sendo possível a produção de prova em contrário.
    Correta: teor da Súmula 16 do TST:
     
    SUM-16 NOTIFICAÇÃO.Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.”
  • Letra A:

    A bem da verdade que a primeira parte da alternativa “A” condiz com a CLT, pois os “atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social”. (Art. 770 da CLT).

     

    Porém, devemos ter cuidado com a segunda parte, a qual a questão informa que TERÃO (afirmando) de realizar-se nos dias úteis, no horário de expediente forense.

     

    É verdade que alguns prazos são realizados no horário de expediente forense, CONTUDO, a questão generalizou ao afirmar que terão, pois, alguns atos processuais poderão ser realizados fora do expediente, tais qual, como exemplo: a penhora que poderá ser realizada no domingo ou em dia de feriado, (desde que, autorização expressa do juiz ou presidente).

     

    Vebis:

     

    Art. 770 da CLT: os atos processuais serão púbicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) as 20 (vinte) horas;

    § único: a penhora poderá ser realizada em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

     

    Lembramos que os dias úteis são de segunda a sexta, não se contando feriado e nem finais de semana

  • Súmula 16 - TST NOTIFICAÇÃO

    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.


ID
538612
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO. O erro da assertiva está na parte: "(...) sendo o direito processual comum fonte subsidiária principal do direito processual do trabalho nas fases de conhecimento, liquidação e execução do processo." Isto porque, nos casos omissos, será o direito processual comum  fonte subsidiária para as fases de conhecimento (Art. 769 CLT), e, a lei de execução fiscal, para os incidentes da fase de execução (art. 889, CLT). O direito comum será fonte subsidiária para o direito MATERIAL do trabalho (Art. 8, p. unico, CLT). Quanto a liquidação, a depender da corrente adotada, aplicar-se-á o art. 769 ou o art. 889 da CLT, haja vista ser matéria controvertida na doutrina e jurisprudência a sua natureza jurídica, se incidente de execução ou uma perpetuação da fase de conhecimento.

    b) CERTO.

    CLT
    Art. 836.
    § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
    § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.

    c) ERRADO. O erro está no trecho: "(...) sendo decididos na sentença todos os incidentes e exceções levantados". Conforme dispõe o art. 852-G da CLT, os incidentes e exceções serão decididos de plano. As demais questões serão decididas em sentença.

    CLT. Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.

    d) ERRADO. As nulidades também poderão ser declaradas de ofício, pelo juiz, quando for o caso de incompetência de foro.

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    e) ERRADO. Faz-se necessária a presença de DUAS testemunhas.

    CLT. Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.
  • Caro Ive, data venia, acredito que o maior erro da letra A é o fato de ela afirmar que a compensação poderá ser alegada na constestação,  o que contraria a sumula 40, já que esta coloca como um dever da parte. Mas é o meu entendimento, respeitado qq outra em sentido contrário.
    O que tu achas?

    bons estudos.
     

  • Aurélio

    entendo que o erro da assertiva não seja este, posto que alegar a compensação ou retenção é um ônus, e não um dever da parte, porquanto a não alegação da matéria na oportunidade adequada (contestação) apenas prejudicará a própria parte omissa.

    Inclusive, a redação da CLT é a mesma que a apresentada na afirmativa:

    Art. 767. A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

     
    Acredito que o erro da questão seja realmente quanto a aplicação do CPC como subsidiário à fase de execução do processo, uma vez que, neste caso, há gradação quanto aos diplomas a serem aplicados em complementação à CLT: Primeiro a LEF e, depois, o CPC.

    É como eu entendo.

  • Apenas corrigindo o erro material do nobre colega Ive Seidel, a letra B está correta de acordo com o art. 846, §§ 1º e 2º da CLT e não 836 como apontado. 

    Bons estudos ;)
  • É o tipo de questão que exige o conhecimento pormenorizado dos caminhos obscuros da CLT. TRT8 não brinca, não!

  • Eu amaria colocar nos acordos uma cláusula que, caso não cumprido, volta ao valor da inicial, rs


ID
538627
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Responda a alternativa correta, nos termos da legislação em vigor e da jurisprudência consolidada do TST.

Alternativas
Comentários
  • Correta E
    Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
    Cnsidera-se: Art. 1º, §2º,  I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

    Art. 3º. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. 
    Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia

  • A) ERRADA - No curso de fiscalização realizada por auditando fiscal do trabalho, verifica-se a existência de trabalhador prestando serviços na empresa sem registro de empregado. Lavrado o auto, a empresa, em defesa administrativa, alega que o trabalhador era autônomo, pelo que não havia necessidade de registro. Como deve ser conduzido o processo administrativo? Diante da negativa de existência de relação de emprego, o processo administrativo deve ser sobrestado, encaminhando-se o auto à Justiça do Trabalho, para que seja tomada decisão a respeito da alegação feita pela empresa.

    B) ERRADA -  CF -
    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

    Como se percebe, com a promulgação da CF/1988, é assegurado ao sindicato defender, judicial e administrativamente, os direitos e interesses individuais da categoria. Não mais se limita às previsões dos arts. 195, § 2º, 872, parágrafo único, da CLT, art. 3º, § 2º, da Lei 6708/79 e art. 3º, § 2º da Lei 7238/84. Porém, o TST vê a hipótese de substituição tributária condicionada à previsão legal - art. 6º/CPC -, pois haveria na CF uma reprodução do art. 513/CLT, tendo em vista o cancelamento da Súmula 310.

    C) ERRADA - Mandado de segurança só é cabível no processo trabalhista quando se tratar de decisão irrecorrível. Nesse sentido, Súmula 414/TST:


    SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das O-rientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)

    D) ERRADA - OJ-SDI2-88 MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO (inserida em 13.03.2002)
    Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofí-cio, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processu-ais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente,

    E) CORRETA - Remete-se à explicação do colega supra.
  • GABARITO : E

    A : FALSO

    CLT. Art. 39. Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado

    B : FALSO

    CLT. Art. 872. Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

    C : FALSO

    LMS. Art. 5.º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.

    LMS. Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    D : FALSO

    TST. OJ SDI-2 nº 88. Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto.

    E : VERDADEIRO

    CLT. Art. 770. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas. Parágrafo único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

    Lei nº 11.419/2006. Art. 1.º § 2.º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais.

    Lei nº 11.419/2006. Art. 3.º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 horas do seu último dia.

    Hoje o tema também é regido pelo CPC:

    CPC/2015. Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo. Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.


ID
607471
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

É INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETO - CLT, art. 770;
     

    B) ERRADO - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão ser arguidas somente em razões recursais.

    CLT, Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
    § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.


    C) CORRETO - CLT, art. 794;

    D) CORRETO - CLT, art. 793;

    E) CORRETO - CLT, art. 844.

  • A) CORRETO - CLT, art. 770 - Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas.

    B) ERRADO - CLT, Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    C) CORRETO - CLT, art. 794 -  Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    D) CORRETO - CLT, art. 793 -  A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

    E) CORRETO - CLT, art. 844 - Na Justiça do Trabalho, o não comparecimento do reclamante à audiência inicial importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa em revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato.

    Espero ter ajudado!
    Bons estudos a todos.
  • GABARITO: B

    A informação que está na alternativa B vai totalmente de encontro com o art. 795 da CLT, que trata das nulidades processuais. Veja o que diz o referido artigo da CLT:


    “As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”.

    Algumas observações se fazem necessárias aqui: perceba que o examinador diz que a parte deve arguir em razões recursais, enquanto o dispositivo da CLT afirma “primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos”. As nulidades tratadas no dispositivo são as relativas, pois as absolutas podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, bem como serem alegadas pelas partes em qualquer tempo e grau de jurisdição.
  • Lembrando que: os atos processuais devem se realizar das 6 ás 20h , e as audiências das 8 às 18h. Carpe Diem!

  • APÓS A REFORMA TRABALHISTA, cabe complementar a alternativa "E" com a inovação legal dos novos §§ 1º a 5º:

     

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
622330
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que tange à prescrição, analise:
I. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
II. Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial.
III. Nas prestações de pagamento sucessivo, a prescrição será parcial e contada do vencimento de cada uma delas.
IV. É vintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.
Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.
    I - CERTO.
    TST - SUM-268 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUI-VADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
    II - CERTO.
    TST - SUM-373 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial. (ex-OJ nº 46 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
    III - CERTO.
    TST - SUM-168 PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. CONTAGEM (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Na lesão de direito que atinja prestações periódicas, de qualquer natureza, devi-das ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de ca-da uma delas e não do direito do qual se origina (ex-Prejulgado nº 48).
    IV - ERRADO.
    TST - SUM-362 FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
  • Acrescentando:

    “Violação contratual compreende a prescrição total. Violação legal diz respeito à prescrição parcial.”

    Fonte: Comentários às Súmulas do TST
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • Não entendi o item III, se alguém poder ajudar... Pois, a alternativa diz que a prescrição será "parcial" todavia a sumula 294 do TST determina que

    " Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei."

    Portanto, como a alternativa não diz que a parcela é assegurada por lei, ela não estaria errada????

    Abs e bons estudos

  • Muito pertinente a dúvida lançada pelo colega Vitor.
    Na verdade a Súmula 168 indicada pela admirável colega ANA TEREZA , está REVOGADA e se mantém a interpretação alcançada pela Súmual 294, vejamos:

     RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 48 - Cancelado - Enunciado nº 294 - TST - Cancelamento Mantido - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003      Prestações Periódicas - Alteração do Pactuado - Prescrição    Na lesão de direito que atinja prestações periódicas, de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se origina.


    Assim o item III está ERRADO. A questão deveria ter seu gabarito alterado para alternativa "C".
  • Concordo com os colegas Vitor e Clinston! 
    Complicado errar questões desatualizadas....
  • Nota do professor Ricardo Resende sobre essa questão:
    extraído de:
    http://direitodotrabalhoaprova.blogspot.com.br/2010/11/prescricao-total-vs-prescricao-parcial.html

    Vale a pena ler, "muito esclarecedor" ou "nada adiantou".
    Acontece que quem já está na estrada de concursos vai ter que encarar certos despaltérios da FCC. O que é importante é não baixar a cabeça e seguir em frente.
  • Como a questão é de 2008, está desatualizada. Como a súmula foi cancelada, se fosse neste ano a resposta correta seria a letra C.
  • Tais Pinheiro, muito bom o artigo que enviou!

    Obrigada pela dica!
  • A FCC tem uma questão de 2011 (essa aqui é de 2008), que ela usa expressamente a Súmula 294. Por isso entendo que hoje, em 2013, é correto  aplicar a Súmula 294.

    Bons estudos a todos
  • em relação a II : dica do ''Bruno Severo'' GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL --->GPS gratificação parcial semestral ---> PRESCRIÇÃO PARCIAL.

    sum. 268 TST. - A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. ( CUIDADO, JA VI UMA QUESTÃO QUE TROCOU ESSA PARTE E CONSIDEROU COMO ERRADO.) 

     

    como os amigos aqui disseram, o gabarito atual seria a ''C''.


ID
640603
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a CLT, em regra, os atos processuais praticados no Processo Trabalhista serão

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "E".

    Dispõe o artigo 770 da Consolidação das Leis do Trabalho: Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
  • A resposta se encontra na assertiva, segundo o fundamento da Consolidação das leis do Trabalho

    Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

            Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

    Rumo ao Sucesso

  • Dica da professora DEBORAH PAIVA:

    O prazo para a prática de atos processuais é de 6 às 20 horas.  Não
    confundam
    com o prazo para a realização da audiência que será entre 8 às 18
    horas
    (art. 818 da CLT).

  • Apenas retificando o comentário da colega CLAUDINHA
    o artigo que dispõe sobre sobre horários de audiência na justiça do trabalho é o 813 da CLT, verbis:
    "Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente."

    A DICA DA COLEGA FOI BOA, PARA NÃO CONFUDIR O ARTIGO ACIMA COM O 770 da CLT, verbis:

    Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
    BONS ESTUDOS
  • Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas

    CORRETA LETRA E

    BONS ESTUDOS!!!
  • Só uma observação, Lourdson, quando você confirmou o comentário da colega você ratificou, se fosse para corrigir seria retificar!

    Gostei da interatividade, ótimo grupo de estudos!

    Sucesso!
  • Como dispõe o art. 770 da CLT:
    Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
  • Dica bem legal pra não esquecer os horários:

    AUDIÊNCIA: JUIZ ACORDA tarde (8h) e DORME cedo (18h). Ou seja, o Juiz é só na manha =D

    ATOS PROCESSUAIS: Aqui o servidor se "ferra" pois trabalha "mais". Portanto, ACORDA cedo (6h) e DORME tarde (20h)
  • GABARITO: E

    A prática dos atos processuais segue a regra do art. 770 da CLT, veja:


    “Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente”.


    Bem-aventurados os concurseiros dedicados e disciplinados, porque deles é o Reino da Nomeação!
    Amém!
  • ATOS PROCESSUAIS - DAS 6 ÀS 20H
    AUDIÊNCIAS - DAS 8 ÀS 18H

    AS BANCAS ADORAM TROCAR O HORÁRIO DE UMA COM A OUTRA... SE ESQUECER VAI PELA LÓGICA: AUDIÊNCIA ÀS 6H DA MANHÃ? A VARA OU TRIBUNAL JÁ ESTARÁ FUNCIONANDO ESSE HORÁRIO???? ÓBVIO QUE NÃO.

  • Apenas a título de curiosidade, o prazo para a prática dos atos processuais é o mesmo, tanto na CLT (art. 770), quanto no CPC/2015 (art. 212).

     

    Foco, força, fé!!!

  • A questão em tela requer conhecimento do candidato acerca do tratamento conferido pela CLT aos "atos, termos e prazos processuais". Assim, temos, conforme a CLT:
    Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
    Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
    Assim, somente temos como resposta uma alternativa amoldada com o dispositivo acima, qual seja, "e".
    RESPOSTA: E.



  • Art. 5, inciso LX, CF/88

    Art. 770, Clt

     

    Atos Processuais - Publicidade, dias e horário de realização

     

    Publicidade

     - O artigo 5º, inciso LX, da CF/88, informa que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

     

    Dias e Horário de realização

     - Dias úteis

     - 6 (seis) às 20 (vinte) horas

     

    Atenção! Observemos a Penhora.

     - Poderá ser realizada em domingo ou feriado

     - Mediante autorização EXPRESSA do Juiz ou Presidente.

  • Lembrando que os atos da audiencia são realizados das 6 Às 18 horas.

  • Corrigindo Victor: Audiência => 8 às 18hr, NÃO ultrapassando 5 hr seguidas, salvo MATÉRIA URGENTE.

    Complementando: 

    CLT - Art 813. § 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 horas.

  • REGRA: PÚBLICOS  

      

    EXCEÇÃO: INTERESSE SOCIAL

     

    -PRAZO: 6H AS 20H  E  DIAS ÚTEIS

     

    -PENHORA :

    SÁBADO > Independe autoriz. juiz 

    DOMINGO OU FERIADO  > Depende autoriz. juiz 

  • A questão em tela requer conhecimento do candidato acerca do tratamento conferido pela CLT aos "atos, termos e prazos processuais". Assim, temos, conforme a CLT:

    Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

    Assim, somente temos como resposta uma alternativa amoldada com o dispositivo acima, qual seja, "e".

    RESPOSTA: E.

    Fonte: Cláudio Freitas, 2016


ID
641230
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No dia 22/7/2009 (quarta-feira), foi publicada a sentença de improcedência do pedido. O advogado do autor tomou ciência da decisão, mas, como estava viajando, localizando-se em outro Estado da federação, interpôs recurso ordinário via fac-símile no dia 27/7/2009 (segunda-feira). Ao retornar de viagem, o advogado do autor requereu a juntada do recurso original no dia 04/8/2009 (terça-feira). Entretanto, após este último ato do advogado do autor, o juiz considerou intempestiva a interposição do recurso ordinário, negando- lhe seguimento.
Diante dessa situação concreta, é correto afirmar que o advogado do autor deve

Alternativas
Comentários
  • Correta -  A

    De acordo com a Lei 9800/99

            Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.

            Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.

     

  • TST, Súmula 387 - Recurso - Fac-Símile
     

    I - A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. 

    II - A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. 

    III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. 

  • ALTERNATIVA A
     
    Conforme comentado pelas colegas, foi tempestiva a juntada dos originais, restando ao autor interpor agravo de instrumento da decisão que negou seguimento ao recurso ordinário (art. 897 da CLT).
     
    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 
            a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
            b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. 
  • Só a titulo de esclarecimento, além dos já citados pelos colegas, gostaria de expor só mais um detalhe que demorei um pouco a entender e pode ser dúvida de outros colegas. Acompanhem o meu raciocício:

    A sentença foi publicada no dia 22/7/2009, e no dia 27/7/2009 o Advogado interpôs o recurso via fax-smílie, ou seja, recurso interposto tempestivamente  no prazo de 5 dias.
    Os originais foram apresentados no dia 
    04/8/2009, 8 dias depois, portanto. 
    Nesse caso não restaria configurado intepestividade na apresetação dos originais, visto que o prazo para tal é de 5 dias, e o mesmo só foi apresentado 8 dias depois, sendo que o prazo é contado em dias corridos?

    No caso apresentado deve ser levado em consideração um pequeno detalhe que me fez perder a questão. Observe a jurisprudência: 

    EMENTA: RECURSO INTERPOSTO VIA FAC SIMILE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL PRAZO. Nos termos do que prevê o artigo 2o. da Lei 9.800/99, a parte que utiliza o sistema de transmissão de dados e imagens para interpor recurso deve juntar aos autos a via original em cinco dias, contados a partir do dia seguinte ao termo final do prazo para a interposição do recurso, ressaltando-se a possibilidade de que o dies a quo desse prazo coincida com sábado, domingo ou feriado, consoante entendimento consolidado pelos itens II e III da Súmula 387 do TST.

    Ou seja, o prazo só começa a contar no dia 30/07/09, pois essa seria a ultima data para a apresentação do recurso, contando o prazo a partir do dia 31. Como os orgiginais foram apresentados dia 4/08/09, estes foram apresentados dentro do prazo exato de cinco dias, conforme previsão legal.


    Questão muito interessante. Espero ter ajudado.

    Força Sempre!

  •  
     
    ·          a) interpor agravo de instrumento, uma vez que atendeu o prazo de oito dias para a interposição do recurso ordinário e o prazo de cinco dias para a juntada do original.
    Correta: o recurso foi interposto corretamente e tempestivamente, dentro do prazo de 8 dias e mais os 5 dias após o término do prazo, por se tratar de legislação específica para fac-símile, na forma da Súmula 387, II do TST e do artigo 2? da lei 9.800 de 1999:
    Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.”
    Ademais, correto é o uso do agravo de instrumento, já que o juiz negou seguimento ao recurso por intempestivo, na forma do artigo 897, “b” da CLT.
     
    ·          b) impetrar mandado de segurança, uma vez que o juiz violou o seu direito líquido e certo de interpor recurso ordinário no prazo de oito dias a contar da publicação.
    Incorreta: havendo o recurso específico do agravo de instrumento, não se trata de caso de uso do mandado de segurança.
     
    ·          c) ingressar com uma reclamação correicional, uma vez que o juiz praticou um ato desprovido de amparo legal.
    Incorreta: o uso da reclamação correicional é uma alternativa aos casos em que se tem uma decisão teratológica e na qual não se tem recursos específicos da decisão, o que não é o em tela, além do que seu tratamento vem especificado nos Regimentos Internos de cada tribunal.
     
    ·          d) ajuizar uma ação rescisória, uma vez que a sentença judicial se tornou irrecorrível diante da decisão judicial que negou seguimento ao recurso ordinário.
    Incorreta: ainda não é o caso de utilização de ação rescisória (artigos 485 e seguintes do CPC e artigo 836 da CLT), já que há o cabimento do agravo de instrumento.
  • vamos à contagem:

    22/7 foi publicada a sentença. 

    Em 23 (quinta) começa a contar o prazo de 8 dias: 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30. 

    No dia seguinte, 31 começa o prazo de 5 dias para juntar os originais: 31, 1, 2, 3, 4 (data em que ele apresentou os oroginais e estava DENTRO do quinquídio).


    Espero ter ajudado.

  • O colega João Carlos levantou o mesmo problema o qual eu também me deparei. Perdi a questão, porém, nesses moldes eu não erro mais.

  • 1. janeiro e março são 31 dias.

    2. fevereiro 28 ou 29 (se bissexto).

    3. Julho e agosto são igualmente 31

    Depois vai em sequência alternando.

    JAN 31

    FEV 28 / 29

    MAR 31

    ABR 30

    MAI 31

    JUN 30

    JUL 31

    AGO 31

    SET 30

    OUT 31

    NOV 30

    DEZ 31

  • Súmula nº 387 do TST

    RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999 (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 
    I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)  
    II - A contagem do quinquidio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004)   

    III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 224 do CPC de 2015 (art. 184 do CPC de 1973) quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine" - DJ 04.05.2004)  

    IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.

  • a) interpor agravo de instrumento, uma vez que atendeu o prazo de oito dias para a interposição do recurso ordinário e o prazo de cinco dias para a juntada do original.
    Correta: o recurso foi interposto corretamente e tempestivamente, dentro do prazo de 8 dias e mais os 5 dias após o término do prazo, por se tratar de legislação específica para fac-símile, na forma da Súmula 387, II do TST e do artigo 2? da lei 9.800 de 1999:
    Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.”
    Ademais, correto é o uso do agravo de instrumento, já que o juiz negou seguimento ao recurso por intempestivo, na forma do artigo 897, “b” da CLT.
     
    ·          b) impetrar mandado de segurança, uma vez que o juiz violou o seu direito líquido e certo de interpor recurso ordinário no prazo de oito dias a contar da publicação.
    Incorreta: havendo o recurso específico do agravo de instrumento, não se trata de caso de uso do mandado de segurança.
     
    ·          c) ingressar com uma reclamação correicional, uma vez que o juiz praticou um ato desprovido de amparo legal.
    Incorreta: o uso da reclamação correicional é uma alternativa aos casos em que se tem uma decisão teratológica e na qual não se tem recursos específicos da decisão, o que não é o em tela, além do que seu tratamento vem especificado nos Regimentos Internos de cada tribunal.
     
    ·          d) ajuizar uma ação rescisória, uma vez que a sentença judicial se tornou irrecorrível diante da decisão judicial que negou seguimento ao recurso ordinário.
    Incorreta: ainda não é o caso de utilização de ação rescisória (artigos 485 e seguintes do CPC e artigo 836 da CLT), já que há o cabimento do agravo de instrumento.

  • NEGOU SEGUIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO

     

    DECISÃO EM EXECUÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO

  • Em relação ao recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, são pouquíssimas questões sobre ele.

    O macete é se disse "NEGADO SEGUIMENTO/ INADMISSÃO DE RECURSO", 99% de chance de ser ele, mas de qualquer jeito é sempre bom ler com calma a questão.

    . to torcendo pra cair uma questão de AGRAVO DE PETIÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO NA XXIX OAB kkkkk

  • Negou seguiMENTO -> Agravo de instruMENTO . Hahahahaha Dica que salva!

ID
664801
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta, após a análise das afirmativas a seguir:

I – A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício pelo magistrado, do poder e dever de conduzir o processo.

II – A autorização para utilização do fac–símile, constante do art. 1º, da Lei n. 9800, de 26-05- 1999, alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional e também se aplica à transmissão ocorrida entre particulares.

III – É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo do trabalho.

IV – Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

V – A prova pré-constituída nos autos não pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “C”.
     
    Item I –
    CORRETA - Súmula nº 74, [...] III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
     
    Item II –
    INCORRETA - Súmula 387 [...] IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei 9.800, de 26/05/1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.
     
    Item III –
    INCORRETA - Súmula 219 [...] IIÉ cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
     
    Item IV –
    CORRETA - Súmula 427- Intimação. Pluralidade de advogados. Publicação em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado. Nulidade. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
     
    Item V –
    INCORRETA - Súmula 74 [...] II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (artigo 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
  • Chamo atenção para o fato de que a Súmula nº 219 do TST foi alterada pela Resolução 174/2011, de sorte que a nova redação admite a condenação de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    Eis a nova redação da Súmula nº 219:

    SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (no-va redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatí-cios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmen-te da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria pro-fissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem pre-juízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.




  • Obrigado pela atualização.
  • Atualização 2016 da Súmula 219 do TST:

    SÚMULA Nº 219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (Alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.3.2016)

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ no 305 da SBDI-I).

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

    IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar- se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • GABARITO : C

    I : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 74. III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

    II : FALSO

    TST. Súmula nº 387. IV - A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800/1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.

    III : FALSO

    TST. Súmula nº 219. II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    IV : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 427. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

    V : FALSO

    TST. Súmula nº 74. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC/2015 - art. 400, I, do CPC/1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.


ID
721591
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos atos, termos e prazos processuais, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:´´Letra B´´
    Art.770 da CLT
    . ´´Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas´´
    Não conundir com o prazo da realização da audiência!
    Art. 813 da CLT - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
  • e) ERRADA
     Art. 775, CLT - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
    Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
  • a) os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse público, e realizar-se-ão nos dias úteis das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas.

    CLT, Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    b) os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. CORRETO.

    Vide art. acima.

    c) os prazos processuais contam-se com inclusão do dia do começo e exclusão do dia do vencimento.
    CLT,  Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    d) a penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, prescindindo de autorização judicial
    CLT, art. 770, parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

    e) os prazos que vencerem na sexta, sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte. 
    Os prazos que vencem na sexta não são prorrogados até o primeiro dia úli seguinte (art. 775, par. único).

  • Conforme os colegas acima, correta LETRA "B"
    apenas complementando... sobre a letra "E"
                  CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:
    INtimação/Notificação -> SÁBADO-> início prazo -> 1° dia útil SUBSEQUENTE (súmula 262 TST)
    INtimação/Públicação com efeito de intimação -> SEXTA-FEIRA -> início do prazo -> SEGUNDA-FEIRA IMEDITATA (súmula 1 TST)


    BONS ESTUDOS!!!!!
  • Alternativa "b" é a correta (art. 770, caput, da CLT). A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa  do juiz ou presidente (art. 770, parágrafo único da CLT). Ademais, o art. 5 , LX, da CF estabelece que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Fundamentação: Questões Comentadas dos Exames da OAB - Editora Revista dos Tribunais
  • a) os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse público, e realizar-se-ão nos dias úteis das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas.(FALSO, POIS OS ATOS PROCESSUIAS SERÃO PUBLICOS, SALVO QUANOD O CONTRÁRIO DETERMINAR O INTERESSE SOCIAL E REALIZA SE AO NOS DIAS UTEIS DAS 6 AS 20 HORAS
    • b) os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
    • c) os prazos processuais contam-se com inclusão do dia do começo e exclusão do dia do vencimento.( FALSO, POIS OS PRAZOS PROCESSUAIS CONTAM -SE COM A EXCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO E A INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO)
    • d) a penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, prescindindo de autorização judicial.(A PENHORA PODERÁ REALIZAR -SE EM DOMINGO OU DIA DE FERIADO MEDIANTE AUTORIZAÇAO EXPRESSA DO DO JUIZ OU PRESIDENTE)
    • e) os prazos que vencerem na sexta, sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.(OS PRAZOS QUE VENCEREM NO SABADO , DOMINGO OU FERIADO, TERMINARÃO NO PRIMEIRO DIA UTIL SEGUINTE.
  • PRESCINDE, PRESCINDIR, PRESCINDÍVEL...   =    DISPENSA, DISPENSAR, DISPENSÁVEL...

    IMPRESCINDÍVEL   =  INDISPENSÁVEL.



    Para quem ainda confunde esses conceitos fica a dica... Bons estudos! 


    "O Segredo do seu Futuro está escondido na sua Rotina Diária."
  • Para não confundir horário de realização de atos processuais e audiências:

    atos são valiosos
    ----(seis as vinte)

    audiências originam discussões
    ---------------(oito as dezoito)

    Memorizei assim e me ajudou a não confundir. Espero que ajude.
    Bons estudos a todos!
  • exclui o começo e inclui o fim
    sexta é dia util
  • AUDIÊNCIAS: 8H - 18H, DIAS ÚTEIS E NA SEDE DO JUÍZO //// DURAÇÃO DE 5 HORAS, SALVO SE HOUVER MATÉRIA URGENTE //// DESIGNADAS PARA OUTRO LOCAL, EM CASOS ESPECIAIS, MEDIANTE EDITAL AFIXADO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 HORAS //// AUDIÊNCIAS EXTRAORDINÁRIAS, SEMPRE QUE NECESSÁRIO, MEDIANTE EDITAL AFIXADO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 HORAS.

     

    ART. 813 E §§ DA CLT.

  • ATOS PROCESSUAIS - 6H - 20H, DIAS ÚTEIS //// PENHORA - PODE OCORRER EM DOMINGO E FERIADO, DESDE QUE AUTORIZADO PELO JUIZ //// ATOS E TERMOS DEVEM SER ASSINADOS PELAS PERTES, MAS, QUANDO NÃO O PUDEREM FAZER, SERÁ A ROGO E NA PRESENÇA DE 2 TESTEMUNHAS, QUANDO NÃO HAJA PROCURADOR NOS AUTOS.

     

    ARTS. 770 E PÁR. ÚNICO E 772, CLT.

  • GABARITO ITEM B

     

    ALGUMAS DIFERENÇAS DO NOVO CPC....

     

     

     

    PROCESSO DO TRABALHO

     

    PENHORA  ---> DOMINGO OU FERIADO ---> DEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DO JUIZ

     

     

     

     

     

    NOVO CPC

     

    INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DO JUIZ:

     

    CITAÇÕES/INTIMAÇÕES E PENHORAS -------->  FÉRIAS FORENSES E FERIADOS

     

    OBS: FERIADOS PARA NOVO CPC:

    -OS EM LEI

    -SÁBADO

    -DOMINGO

    -SEM EXPEDIENTE FORENSE

  • REFORMA TRABALHISTA:

     

    ART.775. OS PRAZOS SERÃO CONTADOS EM DIAS ÚTEIS

     

     

     

    1)ATOS = 06 - 20 HRS ( OFICIAL ACORDA MAIS CEDO)

     

    2)AUDIÊNCIA = 08 -18 HRS (JUIZ ACORDA MAIS TARDE)

     

     

     

    GAB B

  • Cuidado para não confundir o horário das audiências com os atos.

    Atos: 6h às 20h

    Audiência: 8h às 18h


ID
731689
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta E.

    Art. 783 da CLT -  A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.

    Na redação antiga da lei era dito "juntas de cociliação e julgamento", todavia com as alterações da emenda constitucional nº 45 o texto passou a ser "varas da justiça do trabalho".


  • Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

            Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

        

  • d)O Advogado Geral da União poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuaçao do órgão jurídico.
    Errado, conforme assevera CLT, tal atribuição fica a cargo do Ministro de Estado da Fazenda. Vejamos:
    § 7o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, 
    dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos
     em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionarperda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

    Bons estudos! =D
  • Por que a letra A está incorreta??? É o que consta no art. 770 da CLT... alguém sabe me dizer??
  • Olá, Bianca, a letra A está incorreta, pois generaliza que todos os atos são públicos, contudo isto não é verdade uma vez que de acordo com o interesse público determinados atos não serão públicos, como ocorre, por exemplo, nos processos que tramitam em segredo de justiça.

    Espero ter ajudado,

    Fabricia.

  • DA DISTRIBUIÇÃO
    (Vide Constituição federal)

            Art. 783 - A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.
     Lembrando que as JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO foram extintas em 1999 com a EC24. Lê-se então VARA DO TRABALHO.

    A questão está correta.
     A distribuição das reclamações será feita entre Varas de trabalho, ou os Juízes de Direito do Cívil, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando houver.


     

  • ítem "d" está no artigo 832,§7º, CLT 
    § 7ºO Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.
    Bons estudos!
  • Estou com a colega acima. Também não entendi porque a letra "a" está errada.
    A alternativa não diz que todos os atos processuais serão públicos, ela apenas repete a letra da lei, omitindo uma parte, o que é absolutamente normal em questões de concurso.
    Essas bancas tem hora que brincam com o candidato. ¬¬'
  • Exato, quando diz que os atos processuais serão públicos quer dizer que a regra geral é que sejam públicos. Errado seria se viesse os atos SEMPRE serão públicos. Não sei qual foi a banca desse concurso mas se fosse FCC estaria correta, acho que varia muito de banca pra banca.
  • Os recursos recebidos no último dia do prazo, após o fechamento do protocolo são tempestivo, como, por exemplo, o peticionamento eletrônico ( lei 11.419, artigo 3, pr. único.) http://provasfeitas.blogspot.com.br/2012/06/prova-de-campinas-2012-parte-processo.html
  • Raciocínio é simples. O que está escrito na A está errado? Não, não está errado. Não diz que TODOS serão públicos, diz apenas a regra geral, até porque o sigilo é exceção. 

    Se não tem erro, por um óbvio e desculpem esta conclusão redundante, não pode ser considerada errada.

    Questão idiota. 

  • Concordo com os colegas a respeito da indignacao quanto a alternativa A.
    Em resposta aos recursos interpostos contra essa questao a banca afirmou, sobre essa alternativa:
    "A alternativa “a” encontra-se incorreta ao afirmar que “os atos processuais serão públicos”, sendo que na verdade, nem todos os atos processuais são públicos, nos termos do art. 770 da CLT, como por exemplo os protegidos por segredo de justiça, nos termos dos artigos 155, 815 e 841 (justificação prévia) do Código de Processo Civil, além de outros casos em que o sigilo é determinado por lei."
  • Se a banca respondeu assim acerca do item "a", deveria considerar também que não são todas as reclamações que são distribuídas entre as Varas de Trabalho ou os Juízes de Direito Civil, pois o art. 783 da CLT diz que isso só ocorre nos casos do art. 669, §1º, ou seja, isso é uma exceção. É fácil notar que o item "e" não trata o assunto como uma exceção e sim como se fosse uma regra, e isso não procede.

    Art. 783 - A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.

    Incompetência, maldade, despreparo e ignorância da banca, sem contar o desrespeito com o candidato que fez essa prova (eu não fiz, mas fico indignado com isso).

    Bons estudos!
  • Alguem sabe me dizer o erro da letra "b"? 
  • A alternativa "b" também não está incorreta, pois:

    Art. 770 - Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    Ora, atos das partes são também atos processuais, logo obedecem à mesma regra.
  • Creio que consideraram a alternativa "b" errada em razão da possíbilidade das partes de práticarem atos processuais até a 00:00 Hr quando se tratar de processo eletrônico.
    É o que me parece.
    Se alguém tiver outra tese... por favor!
  • Esperava mais do examinador nesta questão. Questão absolutamente mal elaborada. Se querer cobrar o conhecimento da exceção nao peça a alternativa correta. Ter que advinhar o que o examinador quer é complicado.

    Bons estudos!
  • Absurda a questão, e passível de anulação. Os atos processuais em regra são públicos sim. A questão só estaria errada se afirmasse que TODOS os atos processuais são públicos. Não sei o que é mais tosco, se é a questão em si, ou a justificativa da banca em não admitir o erro...

  • A letra E também está incorreta, pois dá a entender que a distribuição sempre será feita ao Juiz do Trabalho e ao Juiz de Direito Civil. Na verdade, só será feita também ao juiz de Direito Civil " nos casos previstos no art. 669, § 1º..."

  • Eles não tinham verba pra contratar uma banca especializada e fizeram eles mesmo. A alternativa a está incompleta, mas se trata de regra geral, portanto está correta, ao passo que a alternativa e está incompleta e se trata de exceção, portanto está errada. Burrice mesmo foi não admitir o erro!

  • O que seria a  perda de escala, citada na letra d?

  • Matheus Gomes, valores há que em razão de serem ínfimos, a cobrança do tributo pela União ocasionaria mais prejuízo que vantagem ao erário, portanto, haveria, no dizer da lei 'perda de escala'. Noutras palavras, o erário gastaria mais dinheiro para efetuar a cobrança que teria para receber. Assim sendo, o próprio Ministro de Estado da Fazenda poderá lançar mão desses valores mediante simples ato administrativo.

  • "intempestito", "Cívil"...

  • Shit.

  • Fui na A. Nem li o resto. Dica: nao façam isso. Leiam todasas assertivas.

  • ERRO DA A :

      Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas


ID
733117
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Para os efeitos do processo judiciário trabalhista, assinale a alternativa incorreta dentre as abaixo listadas:

Alternativas
Comentários
  • C) INCORRETA. CLT - Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
  • a) CORRETA. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do Juiz.
       Art. 770, CLT - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
            Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

    b) CORRETA. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
     Art. 770, CLT - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    c) ERRADA. A reclamação verbal será distribuída após a sua redução a termo.
     Art. 786, CLT - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

    d) CORRETA. São isentos de selo as reclamações, representações, requerimentos, atos e processos relativos à Justiça do Trabalho.
     Art. 782, CLT - São isentos de selo as reclamações, representações, requerimentos. atos e processos relativos à Justiça do Trabalho.

    e) CORRETA. As certidões dos processos que correrem em segredo de Justiça dependerão de despacho do Juiz.
      Art. 781, CLT - As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários.
            Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.
  • Literalidade art.786 da CLT.
  • ANTES DE SUA REDUÇÃO A TERMO.


ID
785701
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos atos, termos e prazos processuais, responda a afirmativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  •         Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

            Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

            Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.

            Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.

            Art. 773 - Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães.

  • as audiências serão das 8 às 18h.
  • Atos Processuais: 6:00 às 20:00
    Audiências: 8:00 às 18:00
  • GABARITO ITEM A

     

    ATOS PROCESSUAIS--> 6 AS 20 HORAS

     

    AUDIÊNCIA---> ENTRE 8 E 18 HORAS


ID
790378
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas seguintes conforme previsão legal e jurisprudência sumulada do TST:



I. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do Processo Judiciário do Trabalho previstas na CLT.


II. Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.


III. O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.


IV. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 8 às 20 horas.


V. Nos dissídios individuais, sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá exclusivamente ao reclamado.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - verdade, artigo 769 da CLT;
    II - verdade, artigo 768 da CLT;
    III - verdade, súmula 262, II do TST;
    IV - falso, os atos se realiza, das 6 às 20, artigo 770 da CLT;
    V - falso, se não houver nada em contrário, em acordo, a regra é a do rateio, 50% para cada parte, artigo 789, § 3º da CLT.

    Gab A
  • I -  Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. CLT

    II - 
      Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

    III - 
    TST Enunciado nº 262 -    Res. 10/1986, DJ 31.10.1986 - Iincorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Intimação ou Notificação Trabalhista - Prazo - Contagem I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986) II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    IV Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    V - CLT "Art. 789. 

              § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. "
  • lembrando que o horário das audiências será das 8 às 18h.

  • Galera, complementando  os demais comentarios:
    Atos e termos processuais na CLT
    Art. 770. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
    Audiencias na CLT
    Art. 813. As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
    Atos e termos processuais no CPC
    Art. 172- Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas

    Att.
  • ATOS : 6 - 20
    AUD: 8-18
  • Item V - Errada:
    Art. 789, § 3°, CLT - Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

  • Item I - Correto - Art. 769, CLT.

    Item II   -   Correto:   Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência. 

    Item III - Correto  -  Súmula n°. 262, item II do TST.

  • SE FOR RECESSO DOS MEMBROS DO TRT NAOOAOAOAOAOAOA SE SUSPENDERA

  • Questão fácil, era só saber que o item I estava correto e o IV errado. Esses itens foram os mais fáceis de detectar. 

    Dica associativa para não confundir atos x audiência:

    Audiência - 8hs às 18hs -> pq 6hs é cedo demais para alguém estar presente, sai 18hs pq 20hs é tarde para chegar a casa.
    Atos - 6hs às 20hs -> ''ngm precisa estar presente'', dá para começar mais cedo e acabar mais tarde

    Ps: é só uma forma de associar, não levem ao pé da letra.

  • Questão idêntica a FCC fez para Magistratura 2015 "Q495240 ".

  • O item I é transcrição exata do artigo 769 da CLT.
    O item II é transcrição exata do artigo 768 da CLT.
    O item III é transcrição exata da Súmula 262, II do TST.
    O item IV viola o artigo 770 da CLT ("Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas").
    O item V viola o artigo 789, §3o. da CLT ("Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes").
    Assim, temos como verdadeiros os itens I, II e III.
    RESPOSTA: A.
  • Gabarito letra "A"

     

    Fiquei em dúvida na assertiva III, pensando se tratar da velha pegadinha "suspender" x "interromper".

  • Fiquei com receio da alternativa III, pois pensei q eram vedadas as férias coletivas dos magistrados dos Tribunais Superiores. Não são. Artigo 93, XII, da CF: 

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;                       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • APÓS A REFORMA TRABALHISTA: art. 8º [...] § 1o  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho

    No caso da questão, trata-se do direito processual do trabalho e não do direito do trabalho [material], prevalencendo a redação do art. 769, que não teve alteração com a reforma trabalhista:

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • -

    ampliando conhecimento, quanto às assertivas IV e V:

    1- ter atenção ao ler o enunciado. ATOS PROCESSUAIS ( realizar-se-á das 6h às 20h) e AUDIÊNCIAS ( das 8h às 18h)
    vide art. 770, CLT c/c art. 813

    2- sobre o ACORDO, a nova CLT ( Lei 13.467) prevê que:
    2.1 pode haver acordo extrajudicial, indo ao Judiciário apenas para homologar ( claro que o juíz não estará vinculado ao acordo,
    podendo inclusive marcar audiência para ver se é isso mesmo que as partes querem. Lembrando que, o prazo prescricional ficará suspenso
    enquanto o juíz analisa se homologa ou não o acordo); vide art. 885-B, CLT
    2.2 REGRA GERAL, o pagamento das custas será dividido em partes iguais. PORÉM, havendo uma Cláusula estabelecida no acordo, ainda
    que onere mais o "empregado", esta deverá ser respeitada, devendo este pagar o valor das custas!

    #espero ter ajudado
    qualquer erro, avisem-me

  • Gabarito: A

     

    - Reforma: o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho (Não há mais a necessidade de omissão na norma trabalhista);

     

    - Horários

    a. Atos processuais: Das 6h até as 20h.

    b. Audiências de primeira instância: Das 8h até as 18h. 

    c. Audiência nos tribunais: Das 14h até as 17h. 

     

    - Somente aos tribunais superiores pode haver férias coletivas; não cabe isso aos juizados de 1ª e 2ª instância; Havendo recesso ou férias coletivas dos tribunais superiores, os prazos serão suspensos.

     

    - Se não houver pactuação diferente, no caso de acordo, as custas serão repartidas em igualdade, ora, se trata de um acordo, ambas as partes saem "ganhando". 

     

    Qualquer erro, me avisem. Obrigado. 

     

     


ID
841564
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos atos e termos no processo do trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta:  E)

    letra da lei:

    ARTIGO 770 DA CLT: "Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se- ão nos dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas".

    Erradas:

    a) 
    Os atos e termos processuais não poderão ser escritos à tinta, mas apenas datilografados ou digitados.

    artigo 771 da CLT: "
     Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo".

    b) 
    Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se- ão nos dias úteis das 8 (oito) às 20 (vinte) horas.

    pegadinha de prova.... trocaram apenas o horário para confundir o canditado, vejam que a resposta correta é a letra e) pelo mesmo fundamento....

    c) 
    A penhora poderá ser realizada em domingo, mediante autorização expressa do juiz, mas não poderá ser realizada em dia feriado.  
     Artigo 770, parágrafo único, da CLT: "
     A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente".

    d) 
    Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados na presença do juiz.

    artigo 772 da CLT: "
    Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído".

    BONS ESTUDOS !!!!
  • 6 as 20h-atos processuais

    8 as 18h-audiencias

  • Qnd as partes interessadas tiverem que assinar atos e termos processuais, mas, justificadamente, não puderem, será feito a rogo e com duas testemunhas, exceto qnd houver procurador legalmente constituído.

    772, CLT.


ID
878467
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com as normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 775.clt: Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do
    dia do começo e inclusão do dia de vencimento, e são contínuos e
    irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente
    necessário pelo Juiz do Tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente
    comprovada.
    Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia
    feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte.
  • a) Os dissídios individuais submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação, o mesmo não ocorrendo com os dissídios coletivos. ERRADO

    Art. 764 CLT. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à Conciliação.


    b) O direito processual comum será fonte primária do processo do trabalho, sendo que havendo incompatibilidade de normas deverão ser aplicadas as normas do processo civil comum por ser mais abrangente. ERRADO

    Art. 769 CLT. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.


    c) A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, ainda que não haja autorização expressa do Juiz da execução, diante da sua relevância para a execução trabalhista. ERRADO

    Art. 770 CLT. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
    Parágrafo único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.


    d) As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho meramente ordinatório do chefe da secretaria da Vara. ERRADO

    Art. 781 CLT. As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou chefe de secretaria.
    Parágrafo único. As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.


    e) Os prazos processuais são contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. CORRETO

    Art. 775 CLT. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
  • a- art. 764 - os dissídios individuais e coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho sempre serão sujeitos à conciliação.

    b- art. 769 - o direito processual civil será fonte subsidiária do direito processual do trabalho

    c- art. 770 - a penhora pode ser realizada em domingo ou dia feriado se houver autorização expressa do juiz

    d- art. 781 - as certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz.

    e- art. 775 - os prazos são contados a partir de exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis podendo ser prorrogados pelo tempo necessãio pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
  • QUE DEUS, POSSA ABENÇOAR O MENTOR DESTE SITE, POSTO QUE O MESMO É UM RECURSO POLIVALENTE UM RECURSO INTRANSPONIVEL .

  • So deixar um singelo agradecimento aos concurseiros: obg pelo conhecimento compartilhado nos comentários,  pois vcs mts vezes ajudam mais que os "comentarios do professor"

  • ATENÇÃO PARA A REFORMA TRABALHISTA!!!!

     

    “Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I - quando o juízo entender necessário;

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.”

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • Alternativa ERRADA!

     

    Após a Reforma Trabalhista os prazos serão contados em dias úteis, desconsiderando os sabádos, domingos e feriados.

    Lembrando que no NCPC os prazos também são contados desta forma. 

     

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

  • REFORMA TRABALHISTA

    Prazos contados em dias úteis.

  • QUESTÃO FICOU DESATUALIZADA APÓS LEI 13.467/17, POIS O ARTIGO 775 FOI ALTERADO E, AGORA, OS PRAZOS SÃO CONTADOS EM DIAS ÚTEIS, COM EXCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO.

  • Após a reforma:

    A. ERRADA - Art. 764 CLT. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à Conciliação.

    Em congruência com o princípio da conciliação, ambos dissídios se submetem. Aqui, não houve alteração com a reforma.

     

    B. ERRADO. - Art. 769 CLT. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Colegas atenção com este artigo!

    Vi em diversas questões outros comentando que foi revogado com a reforma e está equivocado! Não confundir: o art. 8º trata do direito material (direito do Trabalho) e decorrente da reforma, foi derrogado o parágrafo único. Mas em termos processual, permanece a leitura do art. 769. Portanto não está desatualizada. LembreM-se que a CLT tem natureza jurídica mista, versa sobre direito do trabalho, processual trabalhista e administrativo do trabalho. Aqui, não houve alteração com a reforma.

     

    C. ERRADO - Art. 770 CLT. Parágrafo único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

    Aqui, não houve alteração com a reforma.

     

    D. ERRADO - Art. 781 CLT. Parágrafo único. As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.

    Em congruência com o princípio da publicidade. Aqui, não houve alteração com a reforma.

     

    E. GABARITO. ATENÇÃO COM A REFORMA!!!

    Art. 775 CLT. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

  • REFORMA TTRABALHISTA:

     

    - Os prazos serão contados em DIAS ÚTEIS, com EXCLUSÃO do dia do começo e INCLUSÃO do dia do vencimento

     

    - Os prazos poderão ser PRORROGADOS PELO TEMPO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO nas seguintes hipóteses:

         a. quando o juizo entender necessário

         b. em virtude de força maior, devidamente comprovada

     

    - Ao juizo incumbe DILATAR OS PRAZOS processuais e ALTERAR A ORDEM DE PRODUÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir MAIOR EFETIVIDADE à tutela do direito.

  • CUIDADO QUE TODAS ESTÃO ERRADAS, DEVIDO ALTERAÇÃO DA CLT. QUESTÃO DESATUALIZADA QTO A GABARITO

  • GABARITO E

    PORÉM, ATUALMENTE ATÉ A ASSERTIVA "E" ESTÁ ERRADA. A QUESTÃO DESATUALIZADA EM RAZÃO DA REFORMA TRABALHISTA!! 

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    - quando o juízo entender necessário; (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • “Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I - quando o juízo entender necessário;

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.” (NR)


ID
878839
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme previsões contidas na Consolidação das Leis do Trabalho em relação ao Processo Judiciário do Trabalho, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     CLT, Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

  • GABARITO B. Art. 798, § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
  • a) errada.  art. 770 da CLT: os atos processuais serão publicos, salvo quando o contrario determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas.
    explicando: não serão sempre publicos e é das 6 as 20 horas.

    b)  art.775 da CLT: os prazos  contam-se com a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e sãi contúnuos e irreleváveis.

    c)   art. 786 da CLT: a reclamação trabalhista será distribuida antes de sua redução a termo.  mas distribuida a reclamação verbal, o reclamante deverá salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 dias ( e não 48 horas), ao cartorio ou à secretaria para reduzi-la a termo, sob pena estabelecida no art. 731( conforme mencionado no item)

    d)  art. 770§unico, da CLT: a penhora pode realizar dia de domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
  • gabarito: letra B - ART 789 § 3° CLT "Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes"

    a) ERRADA : ART 770 CLT 
     -  "Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas."


    CUIDADO : NÄO CONFUNDA COM O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA (art 813 CLT) -  DAS  8 h as 18h - fcc adora confundir esses horários dos atos e da audiência 


    Art. 813 - "As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente."


     

    c) ERRADA: ART 775 CLT- "Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada."

    d)ERRADA: ART 786 PU CLT "   Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

            Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

    - o art 731 da CLT é que fala ds perda do direito de reclamar por 6 meses ( tb chamada de perempçäo )

     
    e) ERRADA: ART 770 PU CLT " Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente."
  • a) o art. 155 do CPC traz situações excepcionais, em que os atos processuais correrão em segredo de justiça (interesse público, e os que dizem respeito a casamento, filiação, etc.). Tais situações mitigam a publicidade dos atos processuais. Logo, nem sempre os atos processuais repousarão no campo da publicidade.

    b) CORRETA. É o que prevê o art. 789, §3º da CLT, in verbis.

    c) os prazos processuais são contados como no CPC, excluindo o dia de início e incluindo o dia do fim (inverso do que propôs a assertiva).

    d) cuidado, o prazo para redução a termo é de 05 dias, sob pena do art. 731 da CLT (pena de perder o direito de propor a reclamação por 06 meses). O prazo de 48 horas acima mencionados é para notificação do réu com remessa de cópia da inicial.

    e) a penhora poderá ser realizada em domingos e feriados, desde que por determinação judicial. (art. 172, §2º do CPC).

    Bons estudos a todos!
  • Na letra D, ocorre a perempção. São duas as possibilidades de perempção:
    1) Apresentou reclamação oral e não compareceu em 5 dias para ser redigida a termo. 
    2) O reclamante por duas vezes seguidas falta audiência inaugural.
    Resultado: Proibe a pessoa de ingressar com a mesma ação pelos próximos 6 meses.
  • Gui, eu tb pensava como vc mas fiz outras questões da FCC e vi em outros comentários que o TST declarou não cabe perempcao na JT. Valeu!!!
    e
  • O que seria essa "redução a termo"? Se alguém responder, por favor, avise por inbox.
  • Oi querida,


    Redução a termo é reduzir aos termos da linguagem escrita no papel o que foi relatado verbalmente.

    Um cidadão chega numa repartição para postular direito. Um atendente ouve suas reclamações e então as trancreve para o papel, nos moldes de uma reclamação ou declaração, conforme o caso.

    Na justiça do trabalho, trata-se de reclamação ouvida, que será imediatamente distribuida. O reclamante então tera 5 dias para comparecer à secretaria para que um servidor transcreva.

    Espero ter ajudado!

    Até mais!
  • O artigo 789, parágrafo 3º, da CLT, embasa a resposta correta (letra B):

    Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
  • Atos Processuais (art.770, CLT) = 6 às 20h

    Audiências (art. 813, CLT) = 8 às 18h

    Sessões do TST (art. 701, CLT) = 14 às 17h

    Horário de funcionamento de agência bancária (art. 224, §1º, CLT) = 7 às 22h 
  • Aqui não é o melhor lugar pra desabafar , mas tenho que falar que o filtro de questões por assunto está péssimo, você escolhe um tema e vem várias questões no meio referentes a outros assuntos. Difícil focar no que você quer agora.  

  • GABARITO LETRA B

     

    CLT

     

    A)ERRADA. Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos DIAS ÚTEIS das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

    B)CERTA. Art. 789.§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. 

     

    C)ERRADA. Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com EXCLUSÃO do dia do começo e INCLUSÃO do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. 

     

    D)ERRADA. Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

            Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

    Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

     

    E)ERRADA.Art. 770 Parágrafo único - A penhora PODERÁ realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • O item "a" está em desacordo com o artigo 770 da CLT ("Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas").
    O item "b" está de acordo perfeitamente com o artigo 789, parágrafo 3O. da CLT.
    O item "c" está em desacordo com o artigo 775, "caput" da CLT ("Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada"). Note o candidato que com a Reforma Trabalhista (lei 13.467/17) o referido dispositivo passará a prever a contagem em dias úteis, sendo modificada a redação.
    O item "d" está de acordo com o artigo 786, "caput" (reclamação verbal sendo distribuída antes da redução a termo) e 731 da CLT (aplicação da penalidade de não poder demandar nos próximos 6 meses), mas se encontra em desacordo com o artigo 786, pu da CLT  ("Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731").
    O item "e" está em desacordo com o artigo 770, pu da CLT ("A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente").
    RESPOTA: B.
  • A Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, alterou o dispositivo do artigo 775.

     

    Agora, os prazos são contados em dias úteis

     

    No que se refere a Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, tem-se agora o seguinte entendimento

     

    Custas em dissídios individuais e coletivos:

    Base: 2%

     

    Observado os seguintes limites:

     

    Mínimo : R$ 10,64

    Máximo: 4 vezes limite do RGPS (limite estabelecido pelo texto da Reforma)

     

     

    instagram: concursos_em_mapas_mentais

  • ATENÇÃO PARA REFORMA TRABALHISTA! 

    ART. 775, CLT. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em DIAS ÚTEIS, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

  • Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

     

    o reclamante terá 5 DIAS para se apresentar na justiça e reduzi-lá a termo

     

    se não cumprir esse prazo, perderá o direito de reclamar perante a justiça por 6 MESES

  • A- Errada, 

    Atos processuais

     

    6 as 20

     

    Penhora: pode no Domingo ou Feriado Depende do Juiz ou Presidente


     

    Atos da Audiência

     

    8 as 18

     

    Até 5 horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente

     

    B -Certo

     

    C - Errada, os prazos processuais com a reforma são contados em dias úteis.

     

    D - Errada, 5 dias para reduzir a reclamação verbal a termo.

    E - errada, a penhora pode ser feita em domingos e feriados basta o juiz querer.


ID
888181
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos atos e prazos processuais trabalhistas, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • Artigo 774 da CLT:
    Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que foi feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.
    Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, NO PRAZO DE 48 HORAS, ao Tribunal de origem.

  • A) Errada. Art. 770, parágrafo único da CLT. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente. 

    B) Correta. Como colocado pelo colega Art. 774, parágrafo único da CLT

    C) Errada. Art. 776. O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou chefes de secretaria.

    D) Errada. Art. 775 primeira parte. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. 
    Até aqui perfeito, porém, diz o parágrafo único do mesmo Art. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte.

    E) Errada. Art. 775 segunda parte. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogado pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
  • REFORMA TRABALHISTA

    Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - quando o juízo entender necessário;  (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.   (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
889720
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Aponte a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta: letra c
    Súmula nº 387 do TST RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999 (inserido o item IV à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 

    I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
    II - A contagem do quinquidio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004)
    (letra c)
     III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine" - DJ 04.05.2004) (letra d)
     IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.

    b) correta: Súmula 393 TST: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) -  Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010 O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a  hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

  • Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. (Art.462 da CLT)

    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração




  • c) a contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac- símile começa a fluir do dia subsequente à interposição do recurso apresentado antes do termo final do prazo;

    Tá errada.

    Digamos que você envie o fac-símile no segundo dia do prazo de um recurso que tem 8 dias de prazo
    Você tem, depois, 5 dias para mandar  original. é o quinquídio.
    Estes 5 dias conta do fim dos 8 dias do recurso e não a partir do dia que você mandou o fac símile.


  • se percebessem bem veriam que há um erro bruto nessa questão, de fato a letra "c" está errada, mais a questão pediu a incorreta, a letra "e" também estaria errada, pois fala que "nenhuma das anteriores está errada".

  • Súmula nº 394 do TST

    FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 do CPC de 2015. ART. 462 DO CPC de 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 

    O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir.

     

    Súmula nº 393 do TST

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. art. 1.013, § 1º, do cpc de 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

     


ID
889723
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo à luz da jurisprudência do C. TST e da legislação:


I- O ato processual praticado via peticionamento eletrônico será considerado tempestivo se efetivado até as 20 (vinte) horas do último dia.


II- É incabivel ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.


III- Não se conhece de recurso para o TST quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.


IV- Intimada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem,no subsequente.


Então responda:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. SÚMULA 399, TST. I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.

    SÚMULA 422, TST. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.
    SÚMULA 262, TST. I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.
    RECURSO DE REVISTA. USO DO SISTEMA E-DOC. UNIDADE DA FEDERAÇÃO NÃO COMPREENDIDA NO HORÁRIO OFICIAL DE BRASÍLIA. RESPEITO AO LIMITE FIXADO NO ART. 10, § 1º, DA LEI 11.419/2006, OBSERVADO O HORÁRIO LOCAL. TEMPESTIVIDADE DO APELO. Em se tratando de ato processual efetivado por intermédio do sistema E-DOC, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei n. 11.419/2006, é tempestivo se realizado até 24 (vinte e quatro) horas do último dia, observada as diferenças de fuso horário existente no país (TST, IN 30/2007). Na hipótese, considerado o horário oficial local - Estado de Rondônia -, o fato é que o recurso ordinário atendeu ao limite temporal fixado no art. 10, § 1º, da Lei n. 11.419/2006, de maneira que não se há falar em sua intempestividade, sob pena de, como bem ressaltado pelo eminente Ministro Alexandre Agra Belmonte, "reduzir o prazo recursal em tantas horas quantas fosse atrasado o horário local em relação ao horário de Brasília, criando-se, assim, distinção entre trechos do território nacional"Recurso de revista conhecido e provido.

  • Inciso I: O ato processual praticado via peticionamento eletrônico será considerado tempestivo se efetivado até as 20 (vinte) horas do último dia.
    Errado! art. 3º, p. único da Lei 11.419: Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

  • I- O ato processual praticado via peticionamento eletrônico será considerado tempestivo se efetivado até as 20 (vinte) horas do último dia.
    FALSO. É até 24h, conforme já comentado.

    II- É incabivel ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.
    CORRETA. Súmula 399 - Ação rescisória. Cabimento. Sentença de mérito. Decisão homologatória de adjudicação, de arrematação e de cálculos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 44, 45 e 85, primeira parte, da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005) I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. (ex-OJs nºs 44 e 45 - ambas inseridas em 20.09.2000); II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra. (ex-OJ nº 85, primeira parte - inserida em 13.03.02 e alterada em 26.11.2002).

    III- Não se conhece de recurso para o TST quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.

    CORRETA. Súmula 422/TST - Recurso. Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Não conhecimento. Art. 514, II, do CPC.(Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005): Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC (CPC, Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão), quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 – inserida em 27.05.2002)

    IV- Intimada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem,no subsequente.
    CORRETA. Súmula 262/TST - Prazo judicial. Notificação ou intimação em sábado. Recesso forense. (Res 10/1986, DJ 31.10.1986. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 209 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005): I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262- Res 10/1986, DJ 31.10.1986); II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 - Inserida em 08.11.2000).
  • * GABARITO : A

    I : FALSO

    Lei 11.419/2006. Art. 3. Parágrafo único.

    Lei 11.419/2006. Art. 10. § 1.

    II : VERDADEIRO

    TST. Súmula 399. I

    III : VERDADEIRO

    TST. Súmula 422.

    IV : VERDADEIRO

    TST. Súmula 262. I


ID
897010
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Reconhecendo a importância da forma dos atos processuais para garantir o bom desenvolvimento do processo até que se alcance a sua finalidade, o legislador trabalhista adotou um sistema de nulidades composto de diversas regras, entre as quais destaca-se:

Alternativas
Comentários
  • A questão pede a assertiva correta.
    Resposta: B
    Ato nulo é o praticado em desconformidade da lei quando trouxer prejuízo para a parte. A nulidade pode ser absoluta ou relativa. 
    Nulidade ABSOLUTA Nulidade RELATIVA
    Norma de ordem pública - Interesse público;
    Independe de provocação da parte;
    Pode ser declarada de ofício pelo juiz ou tribunal, em qualquer tempo ou grau de jurisdição;
    Ex. Incompetência absoluta da JT.
    Art. 795, §1º, CLT “Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.”. Atenção! Ler de foro TRABALHISTA. Quando um ato for declarado nulo o juiz também declarará nulo aqueles que dele dependam ou sejam consequentes (posteriores).
    - Um ato não será considerado nulo quando puder repetir o ato ou suprir a falta.
    Norma de interesse das partes;
    Depende de provocação das partes – deve ocorrer na 1ª oportunidade em que a parte tiver de falar nos autos, sob pena de preclusão;
     
    Lembrar do princípio da preclusão ou princípio da convalidação
     
    Ex. Incompetência Territorial / Relativa (reclamatória ajuizada em local diverso do local da prestação do serviço)
    Hipóteses em que a nulidade não será pronunciada na Justiça do Trabalho:
    - quando for possível suprir a falta ou repetir o ato (salvar o ato processual que poderia ter sido reputado nulo). Aqui, nós temos o princípio da economia processual;
    - quando a causa for decidida a favor de quem a alegação de nulidade aproveitaria. Aqui, nós temos, também, o princípio da economia processual;
    - quando arguida por quem lhe deu causa (a pessoa não pode valer-se da própria torpeza). Aqui, nós temos o princípio do interesse.
    - quando o juiz ou juízo decreta a nulidade deve declarar a que outros atos esta nulidade se estende. A extensão se dará quando aos atos posteriores que do nulo dependam ou sejam consequência (anteriores, não!). Aqui, vale o princípio do aproveitamento dos atos processuais.
  • A) INCORRETA. O princípio da instrumentalidade das formas diz exatamente o contrário do afirmado pela questão. CPC - Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
    B) CORRETA. Vide item anterior. Princípio da instrumentalidade das formas.
    C) INCORRETA. idem intem anterior.
    D) INCORRETA. CLT - Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    E) INCORRETA. A questão generalizou competência absoluta e relativa. Esta última não pode ser alegada de ofício pelo juiz. CLT - Art. 795, § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. OBS.: por incompetência de foro entenda-se incompetência absoluta - foro trabalhista.
  • A alternativa "B" remete-nos ao estudo do princípio da instrumentalidade.
  • Apenas a título de curiosidade, a incompetência de foro no processo do trabalho quer dizer incompetência quanto a matéria. Portanto, absoluta.
  • Em atenção ao questionamento do colega PEDRO MELO, incompetência de foro é incompetência absoluta, observe:

    Foro é o local onde o juiz exerce as suas funções. Mas, no mesmo local podem funcionar vários juízes com atribuições iguais ou diversas, conforme a Organização judiciária.
            Se tal ocorrer, há que se determinar, para uma mesma causa, primeiro qual o foro competente e, depois, qual o juiz competente.
            Foro competente, portanto, vem a ser a circunscrição territorial (seção judiciária ou comarca) onde determinada causa deve ser proposta. E juiz competente é aquele, entre os vários existentes na mesma circunscrição, que deve tornar conhecimento da causa, para processá-la e julgá-la.
            A competência dos juízes é matéria pertencente à Organização Judiciária local. A do foro é regulada pelo Código de Processo Civil.
     
            DIVISÃO DA COMPETÊNCIA DO FORO
            A competência do foro classifica-se em:
    i)                    competência comum ou geral – que se determina pelo domicílio do réu (art. 94 – CPC);
     
    ii)                  competências especiais – que levam em conta, para certas causas determinadas pelo Código, as pessoas, as coisas e os fatos envolvidos no litígio (arts. 95 a 100).



      
    Referências bibliográficas:
    Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
    Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
    Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011
  • GABARITO: B, de bola! :)

    Um dos princípios mais importantes em relação às nulidades processuais denomina-se instrumentalidade das formas, que descreve que o ato processual, mesmo se realizado de forma diversa da prevista em lei, será considerado válido se atingir a sua finalidade. Isso significa dizer que a finalidade é mais importante que a forma, não devendo ser considerado nulo o ato se a sua finalidade foi atingida. Dois dispositivos do CPC tratam do tema, a saber: Artigos 154 e 244, sendo que o primeiro será transcrito a seguir:

    “Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial”.

    Comentando as demais:
    Letra “A”: errado, pois conforme dito, a instrumentalidade se apega mais à finalidade do que com a forma do ato processual.
    Letra “C”: errado, pois o Juiz deve verificar se houve o respeito à finalidade, não devendo declarar a nulidade do ato nessa hipótese.
    Letra “D”: errado, já que existem as nulidades relativas que não podem ser alegadas pelas partes a qualquer tempo, pois sofrem preclusão.
    Essas, conforme art. 795 da CLT, devem ser alegadas na primeira vez que as partes tiverem que falar nos autos.
    Letra “E”: errado, pois duas são as espécies de incompetência: absoluta e relativa. Somente a primeira deve ser declarada de ofício, com remessa
    dos autos ao Juízo competente, conforme art. 795, §1º da CLT. A relativa deve ser alegada pela parte, conforme art. 112 do CPC e Súmula nº 33 do STJ.

  • Até entendo que para FCC existam dois critérios: o do copia e cola; marque sempre a questão menos errada. E com base nisso é possível resolver a questão, mas gostaria de perguntar aos colegas...

    Quanto à alternativa B - o desrespeito à forma prevista para a prática do ato implica na sua nulidade, podendo o mesmo, no entanto, ser aproveitado caso tenha alcançado sua finalidade.

    É correto afirmar que a nulidade (sem especificar qual: absoluta ou relativa) pode ser aproveitada caso tenha alcançado sua finalidade? Entendo que:

    - Se se tratar de nulidade relativa - sim, é possível aproveitar o ato;

    - Se se tratar de nulidade ABSOLUTA - NÃO é possível aproveitar o ato, ainda que o ato atinja a sua finalidade, pois trata-se de norma de ordem pública.

    Alguém pode ajudar? Obrigado.

  • implica na; o mesmo... escreve isso numa dissertativa...

  • Apesar do gabarito, acho que cabem alguns comentários em relação às letras E e B.A letra E poderia ser considerada correta pelo seguinte raciocínio: quando ele fala em nulidade fundada em incompetência, só pode ser a incompetência absoluta, já que a relativa não acarreta nulidade, pois há a prorrogação de competência, correto? Então, a nulidade fundada e incompetência (só pode ser a absoluta) deve ser declarada de ofício.
    Quanto à B, faltou o requisito do art. 244 do CPC "sem cominação de nulidade". Se o ato atingir a finalidade, mas houver cominação de nulidade pela lei, ele não será aproveitado!  

    CPC - Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.





  • Aí pessoal, não, a FCC pisou na bola nessa questão.

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro (material ou funcional). Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

    É obvio que a incompetência de foro descrita nos parágrafos 2º e 3º da CLT não é a competência relativa, haja vista que a mesma está prevista no caput. Então quem fez confusão foi a FCC, porque leu poucos livros antes de inventar esta alternativa "E".

    Outra coisa errada, a declaração de nulidade na alternativa "B" é anterior a constatação de que o ato atingiu sua finalidade ou que é passível de aproveitamento. 

    Assim redação da letra "B" parte da premissa que se pode declarar nulo o ato prima facie e depois, verificado que se atingiu a finalidade do mesmo, convalidá-lo devolvendo seus efeitos. 

    O ato nulo não é ratificável e não se convalida. Daí porque a importância do princípio da instrumentalidade da formas no cotejo do ato processual levado a efeito para, antes de se partir para a declaração de nulidade, verificar se o ato atingiu a sua finalidade ou é passível de aproveitamento.

    Artigos 154 e 244 do CPC (instrumentalidade das formas dos atos processuais) plenamente aplicáveis ao processo do trabalho:

    Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

    Resumindo:

    Os atos processuais, como regra geral, não têm forma especial;

    Quando houver forma especial prevista, atingindo o ato processual a finalidade perseguida, é válido. (convalidação pelo resultado)

    As  nulidades somente serão declaradas quando esta for prevista como penalidade pela sua não observação quando da prática do ato.

  • a) a instrumentalidade é a técnica da prevalência da forma na prática dos atos processuais sobre o fim dos mesmos; o ato processual deve se ater à observância das formas, sob pena de ser declarado nulo e, consequentemente, não atingir sua finalidade.

    MESMO QUE HAJA DETERMINAÇÃO LEGAL, PODE O ATO SER REPUTADO VÁLIDO, SE REALIZADO DE OUTRO MODO, DESDE QUE PREENCHA SUA FINALIDADE ESSENCIAL= INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.

     

    b) o desrespeito à forma prevista para a prática do ato implica na sua nulidade, podendo o mesmo, no entanto, ser aproveitado caso tenha alcançado sua finalidade.

     

    c) a simples desconformidade do ato processual com a forma estabelecida para sua prática permite ao juiz declarar a nulidade do mesmo, bastando, para tanto, que haja requerimento expresso da parte interessada.

     

    d) a nulidade de um ato processual pode ser alegada pela parte a qualquer tempo, sendo certo, porém, que os atos posteriores que não sejam consequência do ato considerado nulo e que dele não dependam poderão ser aproveitados.

    NULIDADE RELATIVA = PRIMEIRO OPORTUNIDADE

    NULIDADE ABSOLUTA = QUALQUER TEMPO

     

    e) a nulidade fundada em incompetência deve ser declarada de ofício, devendo o juiz que se julgar incompetente determinar a remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão. ART 795, § 2

  • Princípio da instrumentalidade = finalidade.

    Nesta questão duas opções estão corretas: "B" e "E".

    Nulidade de incompetência = nulidade absoluta.

  • Ex officio, sempre, quando for= incompetência de foro.

  • Sobre a alternativa D.

     

    Segue comentário do livro Super Revisão, de Wander Garcia:

     

    "Importante lembrar a regra estabelecida no art. 795, 1º, da CLT que determina que o magistrado declare ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. A incompetência de foro a que o dispositivo legal se refere é a competência material, que é absoluta, e não a competência territorial disposta no art. 651 da CLT, que é relativa.

     

    Nesse caso, havendo a declaração da nulidade absoluta, serão considerados nulos os atos decisórios."

     

    É importante lembrar que a competência territorialse não for alegada pela partepode ser prorrogada:

     

    "Dispõe o art. 65 do CPC/2015:

     

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

     

    incompetência em razão do território deve ser alegada pela parte no prazo de resposta (defesa), sob pena de prorrogar-se a competência. Em outras palavras, a incompetência territorial se convalidará caso a parte interessada não oponha exceção de incompetência no prazo legal.

     

    Desta forma, ocorrendo a prorrogação da competência de um juiz do trabalho territorialmente incompetente, se tornará ele competente para apreciação daquela demanda."

     

    Então, quando a alternativa E diz que "a nulidade fundada em incompetência deve ser declarada de ofício" surge a questão: qual incompetência? A absoluta sim, deverá. Mas a a relativa não.

     

    Como o examinador não especificou, julga-se o item como errado.


ID
897025
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

É INCORRETO afirmar

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.419/06 - Informatização do Processo Judicial
    Artigo 8º - Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
    Parágrafo único - Todos os atos processuais do processo eletrônico serão asinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.
  • A) CORRETA. Lei 11.419/2006, Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
    B) CORRETA. Lei 11.419/2006 - Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
    C) CORRETA. Lei 11.419/2006 - Art. 10, § 1o Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
    D) CORRETA. Lei 11.419/2006 - Art. 10, § 2o No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
    E) INCORRETA. CPC -  Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura. Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei. Art. 154, § 2o Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.




     

  • "a transmissão de peças processuais por meio eletrônico constitui faculdade dos jurisdicionados no processo do trabalho."

    É faculdade?? Permanencerá o peticionamento por meio físico?
  • Também não entendi a letra b. Achei que ela estava errada por afirmar que a utilização de meio eletrônico na tramitação de processos constitui uma faculdade.

  • O termo "FACULDADE" encontrado no item B, não tem o significado de OPÇÃO, mas sim de DIREITO.

    Na verdade, esse termo possui inúmeros significados e deve ser interpretado conforme o texto no qual está inserido.

    A título de informação, aí vão alguns de seus sinônimos: Capacidade, DIREITO, aptidão, possibilidade, entre outros.

    ESpero ter colaborado.
    Bons estudos!
  • Em relação à alternativa “B” Mauro Schiavi dispõe da seguinte forma:

    “Como bem adverte Bezerra Leite, “a utilização de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, a comunicação de atos judiciais, a comunicação de atos processuais e a transmissão de peças processuais por meios eletrônicos constitui faculdade dos jurisdicionados em qualquer processo judicial e em qualquer grau de jurisdição (...)”. Desse modo, os tribunais não podem obrigar que os atos processuais sejam praticados por meios eletrônicos pelas partes e advogados, nem estas podem exigir que a Justiça do Trabalho  os pratique.”
  • Faustão na TV (desligada!) e eu no QC!

     

    O fundamento da alternativa "e" encontra-se atualmente lançado no art. 205 do NCPC (Lei 13.105/2015), in verbis:

     

    "Art. 205.  Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

    § 1o Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

    § 2o A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

    § 3o Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico."

     

    PS:O sucesso significa fazer o melhor que conseguimos com aquilo que temos. O sucesso é o fazer, não o obter; é a tentativa, não o triunfo. O sucesso é um padrão pessoal, almejando ao mais alto que existe em nós, tornando-nos em tudo aquilo que podemos ser. (Ziglar, Zig)

  • * GABARITO : E

    A : VERDADEIRO

    LPJE. Art. 2.

    B : VERDADEIRO

    LPJE. Art. 1.

    A assertiva reproduz excerto de Bezerra Leite:

    ☐ "A utilização de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, a comunicação de atos processuais e a transmissão de peças processuais por meio eletrônico constitui faculdade dos jurisdicionados em qualquer processo judicial e em qualquer grau de jurisdição, seja de natureza civil, penal, trabalhista, eleitoral ou tributária, bem como nos processos submetidos aos Juizados Especiais" (Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho, 17 ed., São Paulo, Saraiva, 2019, capítulo VIII, item 6.1).

    C : VERDADEIRO

    LPJE. Art. 10. § 1. Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 horas do último dia.

    D : VERDADEIRO

    LPJE. Art. 10. § 2.

    E : FALSO

    LPJE. Art. 8. Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.

    CPC. Art. 205 + § 2.


ID
897667
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a legislação vigente, o entendimento dominante no TST e as se­ guintes assertivas, assinale a alternativa correta:

I - Os atos processuais trabalhistas devem ser públicos, excepcionando-se. por exemplo, as hipóteses em que a reclamada alegue a existência de dados que julgue ser sigilosos.

II - A contagem do prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação dos originais de recurso inter­ posto por ''fac-símile' começa a fluir do dia subseqüente ao término de prazo recursal e não do dia seguinte à interposição do recurso;

III - A parte que interpuser Recurso Ordinário em Mandado de Segurança é responsável pela comprovação do recolhimento das custas no prazo recursal, sob pena de deserção;

IV - Intimada ou notificada a parte no sábado. O inicio do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato e a contagem no subseqüente;

V - A presunção do recebimento da notificação é de 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem e o seu não recebimento ou a entre­ga após o decurso desse prazo constitui ônus da prova do destinatário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B
    Apenas a assertiva A está incorreta.
    Vide art. 770. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
  • I - CLT, art. 770, "caput": Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
    - Conforme exposto pelo comentário anterior, não é a parte que determina se algo é sigiloso ou não, e sim o interesse social.

    II - Diz o art. 2º, da Lei nº 9.800/99: "A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término".

    III - OJ 148, da SDI-II: "
    É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção."

    IV - Súmula 262, do TST. PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE.

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.


    V - TST, Súmula 16. Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

  • Complementando a justificativa do item II:

    Súmula 387/TST - Recurso. Fac-símile. Lei nº 9.800/1999.
    (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 194 e 337 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. I
    nserido o item IV - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)

    I - A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 - Inserida em 08.11.2000)

    II - A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 - primeira parte - DJ 04.05.2004)

    III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 - "in fine" - DJ 04.05.2004)

    IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)


ID
899008
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as afirmações sobre atos, termos e prazos processuais.

I. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se- ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

II. Os prazos processuais trabalhistas são contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

III. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, independentemente de autorização judicial, devido a sua relevância para a execução.

IV. Caso a parte tenha constituído procurador, apenas este poderá consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

V. Os prazos processuais que se vencerem em sábado, domingo ou dia em que for feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários

  • O item III está errado, pois é necessária a autorização expressa do juiz para a realização da penhora aos domingos e nos feriados conforme artigo 770, parágrafo único, da CLT;
    O item IV está errado, pois tanto as partes quanto os advogados poderão consultar amplamente o processo conforme o artigo 779 da CLT;
    A alternativa correta é a “C”.
  • onde nossa colaboradora Iza Alencar colocou como resposta:

    V - artigo 757 , parágrafo único o certo é:

    V - artigo775 , parágrafo único
  • I - Art. 770, caput - CORRETA!
    Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    II - Art. 775, caput - CORRETA!
    Os prazos estabelecidos neste Título contam com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuo e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    III - Art. 770, Par. Único - INCORRETA!
    A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia de feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

    IV - Art. 779, Caput - INCORRETA!
    As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartõrios ou secretarias.

    V - Art. 775, Par. Único - CORRETA!
    Os prazos processuais que se vencerem em sábado, domingo ou dia em que for feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
  • Atos Processuais - (dias úteis das 6 às 20h) (Regra: serão PÚBLICOS) (Exceção: INTERESSE SOCIAL)   Atos Processuais - (Regra: dias úteis das 6 às 20h) (Exceção: PENHORA - poderá ser realizada em DOMINGO ou FERIADO, mediante autorização expressa do juiz ou presidente)   Prazos Processuais - *Os prazos que VENCEREM em SÁBADO, DOMINGO ou FERIADO - (terminarão no "PRIMEIRO DIA ÚTIL" seguinte) - Obs: É incorreto afirmar "segunda-feira" seguinte   Prazos Processuais - (EXCLUSÃO do dia do começo e INCLUSÃO do dia do vencimento) (Contínuos e Irreleváveis)    Prazos Processuais - Cuidado! - Em regra, são IMPRORROGÁVEIS. Há exceções. (É incorreto afirmar - "são SEMPRE improrrogáveis")    Prazos Processuais - Podem ser PRORROGADOS: 1. pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal   Prazos Processuais - Podem ser PRORROGADOS: 2. em virtude de FORÇA MAIOR, devidamente comprovada   Processos - Partes ou Seus Procuradores - (PODERÃO consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.) 
  • pra quem só tem acesso a dez questões por dia
    gabarito: letra C
  • SOBRE PRAZOS - IMPORTANTE SUM-262 TST. I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. 

  • Para complementar os estudos, é interessante observar as seguintes associações:

    Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos  competentes, em caso de recurso ou requisição.

    Art. 779 - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

    Art. 781 - As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários. 

      Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.


       Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas:

      d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;

      e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria;

      g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria;


    Art. 712 - Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento: 

      h) subscrever as certidões e os termos processuais;

      i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações;

  • Interesse social está sendo contemplado de forma ampla no item I. Eu fiquei pensando que estava incompleto porque ainda deveria prever a intimidade e a vida íntima da parte. Mas não. Interesse social engloba isso, também.  

  • GABARITO ITEM C

     

    III)ERRADO.DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO DO JUIZ.

     

    IV)ERRADO. AS PARTES PODERÃO CONSULTAR TAMBÉM!

     

     

     

    RELEMBRANDO...BORA LÁ?

     

    ATOS PROCESSUAIS ---> DIAS ÚTEIS ---> DAS 6H ÀS 20 H

     

     

    AUDIÊNCIA ---> DIAS ÚTEIS ---->  ENTRE 8 E 18 H

     

    NÃO PODE EXCEDER QUANTAS HORAS?   5 HORAS!!   TEM EXCEÇÃO ?  ÓBVIO,MURILO!!  QUANDO FOR MATÉRIA URGENTE!!!! 

     

    ONDE SERÁ REALIZADA ?   NA SEDE DO JUÍZO OU TRIBUNAL!!   

     

    PODE SER EM OUTRO LUGAR?  CLARO,MURILO!!  

     

    QUANDO?  EM CASOS ESPECIAIS E SERÁ AVISADO POR EDITAL MÍN 24 H ANTES!!!

     

     

    PEQUENA CONVERSA PARA A GENTE RELEMBRAR HAHAHA  ESPERO QUE AJUDE.

     

  • No novo CPC a III tb estaria correta pois no art.  212 & 2¤ independentemente  da autorização do juiz. Tem que observar que a pergunta foi formulada em 2013 antes do novo cpc.

  • Questão desatualizada.

    Art. 775 - CLT - Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

  • Art. 5, inciso LX, CF/88

    Art. 770, Clt

     

    Atos Processuais - Publicidade, dias e horário de realização

     

    Publicidade

     - O artigo 5º, inciso LX, da CF/88, informa que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

     

    Dias e Horário de realização

     - Dias úteis

     - 6 (seis) às 20 (vinte) horas

     

    Atenção! Observemos a Penhora.

     - Poderá ser realizada em domingo ou feriado

     - Mediante autorização EXPRESSA do Juiz ou Presidente.

  • Art. 774, Clt

    Art. 775, Clt

    Art. 776, Clt

    Art. 841, Clt

    Súmula 262, Tst

    Súmula 16, Tst

     

    Início dos Prazos

     

    1) A partir da data de Notificação

     - Pessoal;

     - Postal.

     

    Notificação Postal

     - Caso não seja encontrado o destinatário ou esse recuse a Notificação

     - O Correio é obrigado a devolver a Notificação Postal;

     - Prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

     - Ao tribunal de origem;

     - Sob pena de responsabilidade do servidor.

     

    Notificação Postal - Sábados

     - Início do prazo - No primeiro dia útil imediato;

     - Início da Contagem - No dia subsequente ao "início do prazo".

     

    2) A partir da data de Publicação do Edital

     - Em jornal oficial;

     - Em expediente da Justiça do Trabalho;

     - Fixação do Edital na sede da junta, juízo ou tribunal.

     

    Início da Contagem dos Prazos

     

    1) Contados em dias úteis

     - Excluindo o dia do começo;

     - Incluindo o dia do vencimento.

     

    2) Possibilidades de prorrogação dos Prazos

     - Por entendimento do juízo;

     - Em virtude de força maior (necessário a comprovação)

     

    Certificação do Vencimento dos Prazos

     

    1) Deve ser certificado nos processos

     - Escrivães;

     - Secretários.


ID
907060
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis do Trabalho prevê disposições específicas sobre atos, termos e prazos processuais a serem observados nos dissídios individuais trabalhistas. A esse respeito é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Art. 779, CLT: As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

    b) ERRADA.  Art. 770, CLT: Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    c) ERRADA. Art. 764, §3º, CLT: 
    § 3º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    d) CORRETA. Art. 769, CLT:  
    Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    e) ERRADA. Art. 775, § único, CLT: Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

    Bons estudos!!

  • Os dispositivos transcritos abaixo são da Consolidação das Leis do Trabalho. O grifo vermelho indica o erro da alternativa; o amarelo a fundamentação correta na letra de lei e o verde a questão e a alternativa corretas.

    a) uma vez constituído advogado pelas partes, apenas esses procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.
    Art. 770/CLT. Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis, das 6 às 20 horas.
     
    b) os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 8 às 18 horas. Art. 770/CLT. Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis, das 6 às 20 horas.

     c) os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação, que deverá ocorrer até o encerramento do juízo conciliatório.Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à Conciliação.§ 3º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    d) nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do processo judiciário do trabalho.Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    e) os prazos processuais que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, não serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte. Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.Parágrafo Único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
     
  • GABARITO LETRA D

     

    CLT

     

    A)ERRADO.Art. 779. As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

     

    B)ERRADO.Art. 770, CLT: Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

    C)ERRADO.Art. 764. § 3º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

     

    D)CERTO.Art. 769.Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

    E)ERRADO.Art. 775, § único, CLT: Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • ATOS PROCESSUAIS= 6-20 HORAS

    AUDIENCIAS= 8-18 HORAS

  • QUSTÃO DESATUALIZADA

     

    COM A REFORMA TRABALHISTA, OS PRAZOS SERÃO CONTADOS EM DIAS ÚTEIS.

     

     

     

    GAB D

  • Consolidando as respostas dos colegas com a reforma:

    a) ERRADA. Art. 779, CLT: As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

    b) ERRADA.  Art. 770, CLT: Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    c) ERRADA. Art. 764, §3º, CLT: § 3º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    d) CORRETA. Art. 769, CLT:  Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    e) ERRADA. Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I - quando o juízo entender necessário;

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.” (NR)


ID
967765
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre atos, prazos processuais e custas, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, sendo que a penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, independente de autorização expressa do juiz.
    ERRADA- Depende da autorização expressa do juiz.


    b) Os prazos contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Vara ou Tribunal. Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Tribunal de origem.
    ERRADA- Se o correio não devolver em até 48 horas presume-se recebido.


    d) Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 0,2%, observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
    ERRADA- a base das custas processuais são 2%

    e) Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que explorem atividade econômica; II – o Ministério Público do Trabalho; III - as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.
    ERRADA- que NÃO explorem atividade econômica.

    GABARITO:  LETRA (C)


  • Complementando os comentários acima:
    B. Os correios  ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 horas, ao Tribunal de origem. E  seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
    D. As entidades fiscalizadoras do exercício profissional não são isentas do pagamento de custas.

  • Complemento letra "e".

    as entidades fiscalizadoras do exercício profissional não são isentas de custas. (Art. 790-A, parágrafo único, CLT)
  • SOBRE A LETRA b)

    Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

    Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)


  • REFORMA TRABALHISTA

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Caput com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oͅcial – DOU 14.07.2017)
      


ID
996988
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No termos da lei, os atos processuais no Processo do Trabalho

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A- Incorreta. Artigo 770/CLT: "Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas".

    Alternativa B- Incorreta. Artigo 770/CLT: "Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas".

    Alternativa C- Correta! Artigo 771/CLT: "Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo'.

    Alternativa D- Incorreta. Artigo 770, parágrafo único/CLT: "A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente".

    Alternativa E- Incorreta. Artigo 770/CLT: "Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas".
  • Para a CLT, sábado é considerado dia útil, de forma que a questão poderia ser objeto de anulação.

    Nesse sentido, ver questão Q23085 em que a mesma banca considerou sábado para a prática de atos processuais.

  • Atenção: a letra E diz de 8 as 20, o correto é de 6 as 20. O problema não está no sábado!

  • Sobre a letra "e": O Art. 175 do CPC (Código de Processo Civil) tem como texto: "São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei." Dada a redação, sem nenhum outro artigo que aluda ao fato, entende-se que o dia de sábado, assim como os de segunda à sexta-feira são dias úteis ao foro judicial.

    Fonte: Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

    Mas, talvez, o examinador tenha pensado na súmula 262, I, do C. TST.

  • Art. 771 CLT Os atos, termos e prazos processuais poderão ser

    escritos à tinta, datilografados ou a carimbo.


    • a) não serão públicos, em razão dos interesses sociais envolvidos nas lides trabalhistas.
    • Em regra, os atos serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social
    • b) realizar - se - ão nos dias úteis das 6 às 18 horas.
    • Os atos realizar-se-ão nos dias úteis das 06 às 20 horas.
    • c) poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.
    • Correto!
    • d) não poderão ser realizados aos domingos ou em feriados, nem mesmo a penhora.
    • A penhora poderá realizar-se em domingo ou feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
    • e) realizar - se - ão de segunda - feira a sábado, das 8 às 20 horas.
    • Os atos realizar-se-ão nos dias úteis das 06 às 20 horas.

  • Não confundir!!

    Art. 770 - Os atos processuais (...), e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (SEIS) às 20 (VINTE) horas.


    Art. 813 - As audiências (...) , entre 8 (OITO) e 18 (DEZOITO) horas, (....)

  • GABARITO ITEM C

     

    CLT

     

    Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.

  • Gab - C

     

    Atos processuais

     

    6 as 20

     

    Penhora: pode no Domingo ou Feriado Depende do Juiz ou Presidente


     

    Atos da Audiência

     

    8 as 18

     

    Até 5 horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.


ID
1008508
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à publicidade, aos dias e horários de realização, o processo do trabalho estipula que os atos processuais serão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
    Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
    Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8(oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente. 
  • Não confundir horário de Atos Processuais (06:00 - 20:00) com horário de audiência (08:00-18:00)

    Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

  • GABARITO: E

    A resposta buscada pela banca está no art. 770 da CLT. Na verdade, a letra “E” é praticamente idêntica ao mencionado dispositivo de lei. Veja:


    “Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente”.

    Nunca é demais lembrar que a penhora somente ocorrerá em domingos e feriados mediante autorização do Juiz do Trabalho, sob pena de nulidade do ato processual.
  • Resumindo...

    a) públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizados em dias úteis, das 8 às 18 horas (das 6h às 20h), podendo a penhora ser realizada em domingo ou feriado, independentemente de autorização judicial (com autorização expressa do juiz ou presidente do tribunal).

    b) sempre públicos, sem qualquer exceção (há exceção: interesse social), e serão realizados em qualquer dia da semana (dias úteis), das 8 às 18 horas (das 6h às 20h), exceto as penhoras que somente podem ser realizadas em dias úteis (penhoras podem ser realizadas nos domingos e feriados com autorização expressa do juiz ou presidente do tribunal).

    c) públicos, salvo quando o juiz o determinar segundo o seu próprio interesse (interesse público), e realizados de segunda a sexta-feira, das 6 às 20 horas, podendo a penhora ser realizada em sábado ou domingo, mediante autorização judicial.

    d) sempre públicos, sem qualquer exceção, (salvo interesse público) e realizados nos dias úteis das 9 às 19 horas (das 6h às 20h), podendo a penhora ser realizada em domingo ou feriado, independentemente dependente de autorização judicial (com autorização expressa do juiz ou presidente do tribunal).

    e) públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizados nos dias úteis das 6 às 20 horas, podendo a penhora ser realizada em domingo ou feriado, mediante autorização judicial. ok!
    • a) públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizados em dias úteis, das 8 às 18 horas, podendo a penhora ser realizada em domingo ou feriado, independentemente de autorização judicial.
    • das 06 às 20 horas
    • b) sempre públicos, sem qualquer exceção, e serão realizados em qualquer dia da semana, das 8 às 18 horas, exceto as penhoras que somente podem ser realizadas em dias úteis.
    • Sempre públicos, não! Em regra, os atos serão públicos, salvo nos casos de interesse social.
    • Os atos realizar-se-ão nos dias úteis das 06 às 20 horas
    • c) públicos, salvo quando o juiz o determinar segundo o seu próprio interesse, e realizados de segunda a sexta-feira, das 6 às 20 horas, podendo a penhora ser realizada em sábado ou domingo, mediante autorização judicial. 
    • Em regra, os atos serão públicos, salvo nos casos de interesse social.
    • d) sempre públicos, sem qualquer exceção, e realizados nos dias úteis das 9 às 19 horas, podendo a penhora ser realizada em domingo ou feriado, independentemente de autorização judicial.
    • Sempre públicos, não!
    • Das 06 às 20 horas
    • Em regra, os atos serão públicos, salvo nos casos de interesse social.
    • e) públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizados nos dias úteis das 6 às 20 horas, podendo a penhora ser realizada em domingo ou feriado, mediante autorização judicial.
    • Corretíssimo.

  • AUDIÊNCIAS PODEM SER REALIZADAS DAS 08H00 ÀS 18H00, EM DIAS ÚTEIS. - CLT, ART. 813.

  • É só pensar o seguinte: Atos processuais, de 6 às 8 / Audiências, de 8 às 6 (o contrário)Para atos precisa mais tempo porque são mais atos processuais que audiências.. :P

  • A nota de corte do TRT 18 deve ter sido alta, pois a prova estava fácil.

  • GABARITO ITEM E

     

    AUDIêNCIAS---> 8 ÀS 18 HORAS

     

    ATOS PROCESSUAIS---> 6 ÀS 20 HORAS    

     

    EM REGRA: SÃO PÚBLICOS

     

    EXCEÇÃO: INT.SOCIAL EXIGIR

     

    PENHORA--->DOMINGO OU FERIADO---> C/ AUTORIZAÇÃO DO JUIZ

     

    PENHORA--->SÁBADO----> INDEPENDE DA AUTORIZ. DO JUIZ

  • -
    GAB: E
    será que a FCC continua elaborando questões assim: simples, de fácil entendimento!!?

    [palmas] 

  • yes Fernandinha... a última do TRT-SE. 2016 tava boa demais,

  • MUITO FÁCIL ESSA!!!! FORÇA FOCO E FÉ!

  • ATOS PROCEISSUAIS    -    DE 6H AS 20H
    AUDIÊNCIAS  -  8H AS 18H

     

    S = 8 (S parece o 8)

  • Gab - E

     

    Atos processuais

     

    6 as 20

     

    Penhora: pode no Domingo ou Feriado Depende do Juiz ou Presidente


     

    Atos da Audiência

     

    8 as 18

     

    Até 5 horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

    -


ID
1040533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante a atos, termos e prazo processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A (ERRADA):
    CLT, art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    ALTERNATIVA B (ERRADA):
    CLT, art. 775, parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

    ALTERNATIVA C (CORRETA):
    CLT, art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

    ALTERNATIVA D (ERRADA):
    CLT, art. 770, parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

    ALTERNATIVA E (ERRADA):

    CLT, art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
  • O artigo 780 da CLT embasa a resposta correta (letra C):

    Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.
  • Só para lembrar, no tocante ao item "E", que não podemos confundir o horário das "audiências" com o dos "atos processuais".

    Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

  • O que é Traslado:

    Traslado é um substantivo masculino com origem no latim translatus, que significa o ato ou efeito de trasladar, ou seja, transportar de um lado para o outro. Também pode significar um modelo ou cópia exata de um documento, ou a sua tradução.

  • Essa foi por eliminação...

  • O item "a" viola o artigo 775 da CLT ("Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada").
    O item "b" viola o artigo 775, caput da CLT ("Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte").
    O item "c" repete exatamente o artigo 780 da CLT, estando, assim, correto.
    O item "d" viola o artigo 172, 
    §2o do CPC ("A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no artigo 5o., XI da CF).


    O item "e" viola o artigo 770 da CLT ("Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas").
    Assim, RESPOSTA: C.
  •     CLT    Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

    -

    #força!

  • GABARITO ITEM C

     

    CLT

     

     

    A)ERRADA. Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

     

     

    B)ERRADA.  Art. 775 Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

     

    C)CERTA.  Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

     

     

    D)ERRADA.  Art. 770   Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

     

     

    E)ERRADA.  Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

  • De acordo com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), temos a seguinte mudança no Art. 775:

    Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Mesmo assim mantem-se o gabarito da questão como alternativa C, com fundamento no art. 780 inalterado pela referida reforma.

  • " inclusão do dia do começo e a exclusão do dia do vencimento"

    Sempre caio nessa pegadinha! Agora gravei.

  • O item "a" viola o artigo 775 da CLT ("Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada").

     

    O item "b" viola o artigo 775, caput da CLT ("Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte").

     

    O item "c" repete exatamente o artigo 780 da CLT, estando, assim, correto.

     

    O item "d" viola o artigo 172, 

    §2o do CPC ("A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no artigo 5o., XI da CF).
     


    O item "e" viola o artigo 770 da CLT ("Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas").
    Assim, RESPOSTA: C.

  • NÃO CONFUNDIR - NCPC x CLT

    NCPC - Art. 212, § 2 INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

    CLT - Art. 770, Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA do juiz ou presidente.


ID
1053904
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos princípios, às partes e ao processo do trabalho, julgue os próximos itens.

As partes poderão requerer certidão dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou diretores de secretaria da respectiva vara. A emissão de certidões relativas aos processos que corram em segredo de justiça independe, de igual modo, de despacho do juiz.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

    Art. 781 - As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários.  (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

    Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.

  • Típico questão que não lembro a letra da lei, então uso a lógica. 

  • Conforme a CLT:

    Art. 781 - As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários.
    Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.


    RESPOSTA: ERRADO.
  • Conforme a CLT:
     

    Art. 781 - As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários.
    Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.


    GABARITO: E.

  • GABARITO ERRADO

     

    CLT

     

    Art. 781. As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários.

     

    Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente

     

  • Gabarito: E

    P. ú: As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.

  • Art. 781 - As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários.
    Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.

  • Gabarito E

     

    CLT

     

    ** Outro erro que encontrei na questão é falar em Diretores das Secretárias e o certo é Secretários.

     

    Art. 781. As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários.

     

    Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente


ID
1072678
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos atos, termos e prazos processuais, é correto afirmar que os

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra B.

    Art. 775, CLT, p. único: "Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte".


    Letra A:  Art. 780 - "Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado".


    Letra C: Art. 775: "Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada".


    Letras D e E: Art. 770 - "Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas".

  • http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=LAuW7M9r3EcZIX--M1_gpdcVou7wnFY3yDRXkSl3WxI~

    (A) após findo o processo (art. 780 da CLT); 

    (B) Súmula 1 do TST; 

    (C) artigo 775 da CLT; 

    (D) atos são até as 20 horas (art. 770 da CLT) ; 

    (E) pode haver segredo de justiça e ainda, não é consultável por qualquer pessoa (art. 779 da CLT) 

  • Alternativa Correta: LETRA B

     


    Conforme, Art. 775 da CLT, parágrafo único: os prazo que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

  • Não confundir, os seguintes horários!!!

    Audiências - 08h às 18h (Art. 813, CLT)

    Atos processuais - 06h às 20h (Art. 770, CLT)


  • Sábado é considerado dia útil para atos processuais? 

  • A REGRINHA IDIOTA DO CPC...kk..



    MEU FIH.... EXCLUAAAAAAAAAAAAAAA O DIA DO INÍCIO E INCLUA O DIA DO VENCIMENTO....cara isso não é pra ser dificil não, mas cuidado com a pressa.. ;) 




    GABARITO "B"
  • Sim AMANDA ANDRADE, os dias úteis para realização dos atos processuais é de SEGUNDA A SÁBADO.

    ex.: de execução de penhora.

  • a)

    documentos juntados aos autos poderão ser desentranhados somente depois de 5 anos do trânsito em julgado da sentença.

    b)

    prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

    c)

    prazos previstos na legislação trabalhista contam-se com inclusão do dia do começo e exclusão do dia do vencimento, não podendo ser prorrogados.

    d)

    atos processuais realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 18 horas.

    e)

    atos processuais serão sempre públicos porque todos os cidadãos têm livre acesso ao Poder Judiciário.

  • ATOS PROCEISSUAIS - 06:00H - 20:00H

     

    AUDIÊNCIAS - 08:00H - 18:00H

    S = 8 ( a letra S parece um 8)

  • Com a reforma, os prazos são contados em dias úteis!

  • GAB B

     

     

    Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

  •   Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    CUIDADO COM A PENHORA!        

    Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

  • REFORMA TRABALHISTA

    Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:                    (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - quando o juízo entender necessário;                        (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.     

  • ATOS PROCESSUAIS: dias úteis, das 06h às 20h. Lembrando que a penhora, mediante determinação judicial, poderá se realizar em domingo ou feriado.

    AUDIÊNCIAS: dias úteis, das 08h às 18h.

    Quanto aos prazos, conforme CLT, se contarão com exclusão do dia do começo e inclusão do dia de vencimento, seguindo a regra também esposada no CPC.

  • Não entendi o motivo da desatualização.

  •         Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.


ID
1072846
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante à realização de audiências e à prática de atos processuais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) 

            Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

  • Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

            Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.


  • Boa tarde,

    Qual é o erro da E ?

  • Adriana, acredito que o erro da letra E é que a conciliação deve ser proposta ANTES de se apresentar a defesa. Aberta a audiência, deve o juiz, de imediato, propor a conciliação. Somente depois será apresentada a defesa.

    Espero ter ajudado.


  • O erro da letra E, tem fundamento no Art. 846. Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

  • ALTERNATIVA A (CORRETA)

    CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.


    ALTERNATIVA B (ERRADA)

    CLT, Art. 825 - As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.


    ALTERNATIVA C (ERRADA)

    CLT, Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.


    ALTERNATIVA D (ERRADA)

    CLT, Art. 843,  § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.


    ALTERNATIVA E (ERRADA)

    CLT, Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.


  • Analisando a questão,

    B) As testemunhas, no máximo de três para cada parte, no rito ordinário, comparecerão à audiência, desde que arroladas previamente na petição inicial ou 5 dias antes de sua realização.

    COMENTÁRIO: Assertiva errada. As testemunhas comparecerão independentemente de notificação ou intimação – art. 825, da CLT.

    C) Na audiência UNA deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente da presença de seus advogados, podendo sempre, por qualquer motivo, serem representados pelo sindicato de sua categoria.

    COMENTÁRIO: Assertiva errada. A representação dos empregados, pelo sindicato da categoria será admitida, exclusivamente, nas Reclamações Plúrimas e nas Ações de Cumprimento, consoante preconiza o art. 843, caput, da CLT.

    D) É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo contador, ou por qualquer outro preposto, desde que assine a defesa, obrigando-se pelas declarações ali contidas.

    COMENTÁRIO: Assertiva errada. O art. 843, § 1º, da CLT, não fala em “contador”, mas sim em “gerente”, que poderá substituir o empregador na audiência, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato. Vale ressaltar que, por conhecimento do fato, não se faz necessário que o preposto tenha presenciado o fato, mas que dele tenha se interado.

    E) Aberta a audiência, o juiz receberá a defesa, que poderá ser feita oralmente, quando, então, proporá acordo, lavrando-se a ata, no caso de sucesso.

    COMENTÁRIO: Assertiva errada. A justiça trabalhista é regida pelo princípio da conciliação, de modo que esta será buscada a qualquer tempo e a todo momento, sendo certo que, nas audiências, será o primeiro ato a ser adotado pelo juiz – a proposta de conciliação, consoante dispõe o art. 846, caput, da CLT.


    Literalidade do art. 844, caput, da CLT, abaixo transcrito:

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.


    RESPOSTA: (A)


  • Alternativa Correta: LETRA A

    Conforme art. 844 da CLT.

  • E) Aberta a audiência, o juiz receberá a defesa, que poderá ser feita oralmente, quando, então, proporá acordo, lavrando-se a ata, no caso de sucesso. (errada)

    Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. 

    Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.


  • Trâmite da Audiência no Procedimento Ordinário

     Aberta a sessão, ocorrerá a primeira  tentativa conciliatória;

     Leitura da Petição inicial, senão dispensada;

     Apresentação da Defesa (art. 847, CLT);

     Depoimento das Partes (art. 848, CLT);

     Oitiva de testemunhas, peritos e técnicos  (art. 848, § 2o);

     Razões Finais (art. 850);

     Segunda Tentativa Conciliatória (art. 850, CLT);

     Sentença (art. 850, CLT);


    Trâmite da Audiência no Procedimento Sumaríssimo

     Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação (art. 852-E)

     Leitura da Petição inicial, senão dispensada;

     Apresentação da Defesa (art. 847, CLT);

    Manifestação oral sobre os documentos apresentados pelo réu (art. 852-H, § 1o)

     Depoimento das Partes (art. 848, CLT);

     Oitiva de testemunhas, peritos e técnicos  (art. 848, § 2o);

    Razões Finais (art. 850); NÃO!!!!!!

     Segunda Tentativa Conciliatória (art.852- E);

     Sentença (art. 850, CLT);

    FONTE: CURSO CERS - ANALISTA DE TRIBUNAIS DO TRABALHO - Direito Processual do Trabalho - Aryanna Manfredini


  • Preciso esclarecer algumas dúvidas gente.

    No post da Anne Neves diz que no Sumaríssimo também há a previsão de duas tentativas de conciliação.Uma no início e outra no fim.Mas na CLT não diz exatamente se serão duas...três..ou só uma.Alguém pode me esclarecer isso?

    Outra coisa, já ouvi um professor falar que a existem duas tentativas de conciliação no procedimento ordinário, blz, mas que a segunda é OBRIGATÓRIA senão gera nulidade no processo.

    Isso é verdade?Eu nunca tinha ouvido falar nisso.

    Obrigada 

  • Luciana Fontoura......Vamos ver se consigo te ajudar.....Vamos lá....

    No procedimento sumaríssimo a audiência é una, tudo se resolve em uma única audiência. Assim, em qualquer momento dessa audiência una o Juiz pode tentar conciliar as partes......Esse é o entendimento que se extrai da leitura fria da CLT (art. 852-E).

    Quanto a sua segunda dúvida, esclareço que sim, são duas as tentativas de conciliação no procedimento ordinário e OBRIGATÓRIAS, gerando nulidade se não forem propostas pelo Juiz, novamente esclareço que é uma interpretação fria da lei, pois no artigo 846 da CLT afirma que o Juiz proporá a conciliação, não é faculdade. E, por fim, no artigo 850 da CLT, o Juiz renovará, assim verificando uma imposição e não faculdade do Juiz.

    Acho que era isso!

    Espero ter ajudado......

    AVANTE!!!!

  • Luciana Fontoura, com relação ao que foi dito pelo seu professor creio que o que ele queria expressar era o seguinte:

    As DUAS tentativas de conciliação - tanto a que é feita ao ser aberta a audiência tanto a que é feita antes depois das razões finais e antes da sentença são OBRIGATÓRIAS e o processo será anulado em sua ausência.
    No entanto, se aberta a audiência e a primeira tentativa de conciliação não for feita, o vício de nulidade será sanado se a segunda tentativa for realizada entendendo-se que nenhum dano ocorreu às partes já que ao final tiveram a oportunidade de se manifestar.
    Todavia, A nulidade persiste se for feita apenas a primeira tentativa visto que não há outra oportunidade obrigatória de acordo capaz de suprir a ausência da segunda proposição do juiz.

  • Ao meu ver, esta questão é passível de anulação. O enunciado da alternativa "A" não registra qual o tipo de rito está ligado à audiência, nem muito menos registra qual o tipo de audiência - inicial, de instrução?. Se for audiência inicial, ok, arquivamento da exordial reclamatória e revelia, respectivamente. Contudo, se houver mais de uma audiência, nos casos em que a mesma seja fracionada? Como admitir arquivamento e revelia em audiências que não sejam iniciais? Vejamos entendimento sumulado.

    Súmula nº 74 do TST. 

    CONFISSÃO.  
    I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. 

  • Você tem que ver a mais certa e deixar de discutir com a banca,  nas alternativas você olha a mais correta, a letra A 

    art. 844, caput, da CLT, abaixo transcrito:

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    copiei do comentario do professor


  •  a)

    O não comparecimento do reclamante à audiência importa no arquivamento da reclamação; o não comparecimento do reclamado importa revelia e confissão quanto à matéria de fato.

     b)

    As testemunhas, no máximo de três para cada parte, no rito ordinário, comparecerão à audiência, INDEPENDENTEMENTE de terem sido arroladas previamente na petição inicial.

     c)

    Na audiência UNA deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente da presença de seus advogados. O empregado em caso de doença, ou outro motivo poderoso, comprovado, poderá fazer-se representado pelo sindicato, e também no caso de Reclamatórias Plúrimas (muitos reclamantes) ou ações de cumprimento.

     d)

    É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo GERENTE, ou por qualquer outro preposto, desde que tenha conhecimento do fato.

     e)

    Aberta a audiência, o juiz propõe a primeira conciliação obrigatória.

    I pregão;

    II 1ª tentativa conciliatória;

    III Defesa;

    IV Instrução;

    V Razões finais;

    VI 2ª tentativa conciliatória;

    VII Sentença;

    VIII Imtimação das partes para ciência da Sentença.

  • LETRA A 

    Vale lembrar que , se tivessido sido adiada a audiência , a ausência do reclamante não importaria arquivamento.

  • Mesmo com a reforma (13.467/17) o gabarito continua sendo a Letra: A

    Mas, é importante atentar para as várias mudanças no artigo 844.

    § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. - caso em que nenhuma das hipoteses do caput seriam aplicadas.

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação (2% do valor da causa, sendo mín. R$ 10,64 e máx. 4x o limite máx. dos benefícios do RGPS), ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias (15), que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.  

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o (2% do valor da causa, sendo mín. R$ 10,64 e máx. 4x o limite máx. dos benefícios do RGPS) é condição para a propositura de nova demanda.

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:  

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; 

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    Estudar até entender, revisar até decorar, resolver questões até apreender!!!

  • DEFORMA

     

     

    Art. 844. 

     

    § 1º  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

     

    § 2º  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

     

    § 3º  O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda.

     

    § 4º  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

    § 5º  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR)

  • ALTERNATIVA "A"

     

    DEPOIS DA REFORMA, pode-se ainda acrescentar que, além do arquivamento da reclamação, a ausência do RECLAMANTE à audiência inaugural gera também para este o ônus de arcar com as custas do processo, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, a não ser que comprove, em 15 DIAS, que sua ausência se deu por motivo legalmente justificável.

    O não comparecimento do RECLAMADO, embora ainda seja passível de revelia, não mais importa confissão quanto à matéria fática quando:

     

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;           

     

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;              

     

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;                   

     

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

    Tudo embasado nos novos §§ do art. 844 da CLT.

  •  a)O não comparecimento do reclamante à audiência importa no arquivamento da reclamação; o não comparecimento do reclamado importa revelia e confissão quanto à matéria de fato. CORRETA

     

     b)As testemunhas, no máximo de três para cada parte, no rito ordinário, comparecerão à audiência, independentemente de notificação ou intimação

     

     c) Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente da presença de seus advogados, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

     

     d) É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. O preposto NÃO precisa ser empregado da parte reclamada.

     

     e)Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

     

     

    SÚMULA N. 9 TST - AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida
    ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

  • REFORMA TRABALHISTA - ART. 844, CLT - 

     

    Atentar para: Na ausência do RECLAMANTE, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789, CLT, AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITASALVO se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL.

     

    Além disso, o pagamento das custas é condição para propositura de nova ação.

  • Sobre a Letra D:

     

    REFORMA TRABALHISTA

     

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                       

     

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

     

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo NÃO precisa ser empregado da parte reclamada.  (Parágrafo introduzido pela Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017) 

     

    Portanto, a reforma trabalhista RETIROU a obrigatoriedade de o preposto ser necessariamente empregado do reclamado, elidindo o entendimento da Súmula 377 do TST:

     

    PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Entendimento superado pela Reforma Trabalhista)

  •         Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Súmula nº 9 do TST

    AUSÊNCIA DO RECLAMANTE 

    A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

     

    Súmula nº 74 do TST

    CONFISSÃO.

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)


ID
1106698
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
ALGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Marque a opção falsa.

Alternativas
Comentários
  • Letra A Verdadeira

    O art. 294 do Código de Processo Civil permite o aditamento da peça de ingresso até antes de consumada a citação, desde que a parte arque com as custas a serem acrescidas em razão da sua iniciativa. De outra parte, o art. 264 veda a realização de modificações no pedido ou na causa de pedir sem o consentimento do réu.

    No processo do trabalho tem-se entendido que, mesmo após a citação, será permitido o aditamento da exordial, desde que antes de apresentada a defesa, haja vista que o prazo terá de ser devolvido ao reclamado para desincumbir-se do seu mister.

     

    Letra D verdadeira

    Conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 09 do Tribunal Superior do Trabalho , a ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.


    Letra E verdadeira

    Nos termos da Súmula 357 do TST, que diz: “não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”.

  • Acertei por eliminação. Essa questão foi feita pra eliminar pelo cansaço da leitura ;(

  • O caso em tela requer a marcação da alternativa falsa. Analisando as opções, os itens "a", "b", "d" e "e" estão irretocáveis, com fundamentos absolutamente corretos. No entanto, a alternativa "c" cria uma situação não prevista legalmente, que é a desnecessidade de apresentação de defesa em audiência, assim como a presença do réu caso tenha enviado a contestação por e-doc (lei 11.419/06 e IN 30/2007 do TST). Com o processo eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) passou a ser necessária a juntada de defesa através do sistema informatizado, mas a presença da parte em audiência é absolutamente necessária, diante do princípio maior da conciliação, sendo que a ausência  do réu na assentada ainda acarreta a revelia, conforme artigo 844 da CLT. Assim, restando incorreta a alternativa, temos como RESPOSTA: C.
  • BOA.

  • REFORMA TRABALHISTA

    CLT, Art. 844, § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • Para não assinantes:

    Erro da letra "C" conforme cometário do professor  Cláudio Freitas:

    A alternativa "c" cria uma situação não prevista legalmente, que é a desnecessidade de apresentação de defesa em audiência, assim como a presença do réu caso tenha enviado a contestação por e-doc (lei 11.419/06 e IN 30/2007 do TST). Com o processo eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) passou a ser necessária a juntada de defesa através do sistema informatizado, mas a presença da parte em audiência é absolutamente necessária, diante do princípio maior da conciliação, sendo que a ausência do réu na assentada ainda acarreta a revelia, conforme artigo 844 da CLT. Assim, restando incorreta a alternativa, temos como RESPOSTA: C.

  • Elidir = fazer desaparecer completamente; suprimir, eliminar.

  • obrigada jheniffer, me ajudou muito.


ID
1131811
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos exatos termos do art. 16 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª Região, NÃO tem prioridade de tramitação as demandas que:

Alternativas
Comentários
  • Esse Provimento consta do Edital ?

  • Versem sobre trabalho em condição insalubre ou perigosa.

  • Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª Região

    Art. 16. É assegurada prioridade à tramitação dos processosemque figure comoparteou interessado ou, ainda, que envolvam: (Redação dada pelo Provimento TRT3/SCR n. 1/2012.)

    I - menor ou incapaz (CR/1988, artigo 227; Código Civil, artigos 3º e 4º); (Acrescentado pelo Provimento TRT3/SCR n. 1/2012.)

    II - pessoa idosa; (Acrescentado pelo Provimento TRT3/SCR n. 1/2012.)

    III - pessoa com doença grave ou com deficiência (CPC, artigo 1.211-A; Lei n. 9.784/1999, artigos 69-A, I, II e IV); (Acrescentado pelo Provimento TRT3/SCR n. 1/2012.)

    IV - falência (CLT, art. 768); (Acrescentado pelo Provimento TRT3/SCR n. 1/2012.)

    V - procedimento sumaríssimo (CLT, art. 852-A e seguintes; Provimento TRT3/CR n. 2/2000); (Acrescentado pelo Provimento TRT3/SCR n. 1/2012.)

    VI - acidente do trabalho, assim consideradas também as ações civis públicas que versem sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho (Recomendação Conjunta TST/GCGJT n. 1/2011; Resolução Conjunta TRT3/GP/CR/DJ n. 1/2012); e (Acrescentado pelo Provimento TRT3/SCR n. 1/2012.)

    VII - tese jurídica reiterada (Resolução Administrativa TST n. 874/2002). (Acrescentado pelo Provimento TRT3/SCR n. 1/2012.)

  • Esse Provimento consta do Edital ?

  • Também  gostaria de saber se consta? 


ID
1265131
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o processo judicial eletrônico é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • lei 11419 Art. 11.  Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

    § 1o  Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

    § 2o  A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

    § 3o  Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

    § 4o (VETADO)

    § 5o  Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

    § 6o  Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.



  • Entendo ser esta questão nula, pois o CPF só é obrigatório para o autor, pode o processo ser distribuído sem o CPF do polo passivo. Da mesma forma a lei não assegura que o sistema esteja disponível 24 horas, mas pode ficar off line por até até 59'59'' se das 06 as 23h, sendo assim esta questão também é incorreta. As respostas corretas são A e D as demais estão erradas. 

  •  d) é considerado original o documento produzido eletronicamente e juntado ao processo eletrônico, desde que garantida a integridade do seu conteúdo e  autenticidade do signatário;

    RESOLUÇÃO CSJT N.º 136/2014 Art. 19. Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais, os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça do Trabalho e seus auxiliares, pelos membros do Ministério Público do Trabalho, pelas procuradorias e por advogados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

    § 1º Incumbirá àquele que produzir o documento, digital ou digitalizado, e realizar a sua juntada aos autos zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade.

    § 2º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura de ação rescisória.

    e) é obrigatória a informação do CPF/CNPJ das partes em juízo, a menos que a ausência da informação comprometa o acesso à Justiça.

    RESOLUÇÃO CSJT N.º 136/2014 § 1° A petição inicial conterá, além dos requisitos referidos no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação do CPF ou CNPJ da parte autora, conforme determinação contida no art. 15, caput, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

    L. 11419 - Art. 15.  Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.

    Parágrafo único.  Da mesma forma, as peças de acusação criminais deverão ser instruídas pelos membros do Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os números de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver.

  • GAB - B

    a)obriga a utilização do meio eletrônico para a comunicação dos atos processuais nele praticados, exceto no caso de impossibilidade por motivo técnico, hipótese em que o documento será posteriormente digitalizado;

    RESOLUÇÃO CSJT N.º 136/2014 Art. 1º A tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, a prática de atos processuais e sua representação por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, serão realizadas exclusivamente por  intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT regulamentado por esta Resolução.

    Art. 23. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive as destinadas à Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico.

    § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

    § 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, ou ainda nas hipóteses de urgência/determinação expressa do magistrado, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias.

    § 3º Na ocorrência de ato urgente em que o usuário externo não possua certificado digital para o peticionamento, ou em se tratando da hipótese prevista no artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, a prática será viabilizada por intermédio de servidor da Unidade Judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais.

     b) o incidente de falsidade dos documentos produzidos em meio físico terá que ser processado em meio físico;

    RESOLUÇÃO CSJT N.º 136/2014 Art 19 § 3º A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor. 

    c) é considerada tempestiva a petição eletrônica quando transmitida até as 24 horas do seu último dia, assegurada a disponibilidade do sistema 24 horas por dia;

    RESOLUÇÃO CSJT N.º 136/2014

    Art. 33. A postulação encaminhada será considerada tempestiva quando enviada, integralmente, até às 24 (vinte e quatro) horas do

    dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário do Município sede do órgão judiciário ao qual é dirigida a petição.

    Art. 14. O PJe-JT estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Resolução.

  • ATUALIZANDO

    A Resolução n. 136/CSJT, de 25 de abril de 2014 foi revogada pela Resolução n. 185/CSJT, de 24 de março de 2017 

  •  a menos que a ausência da informação comprometa o acesso à Justiça. Questão estilo Dilma presidenta


  • a) obriga a utilização do meio eletrônico para a comunicação dos atos processuais nele praticados, exceto no caso de impossibilidade por motivo técnico, hipótese em que o documento será posteriormente digitalizado;

    A alternativa "a" tmb está errada, pois há ainda outra hipótese que permite o rito ordinário:

    Art. 23. § 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, ou ainda nas hipóteses de urgência/determinação expressa do magistrado, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias.

  • GABARITO : B

    A : VERDADEIRO

    LPJE. Art. 9.º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

    § 1.º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

    § 2.º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

    B : FALSO

    LPJE. Art. 11. § 2.º A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

    § 3.º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

    C : VERDADEIRO

    LPJE. Art. 3.º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

    Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

    LPJE. Art. 10. § 1.º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

    § 2.º No caso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

    D : VERDADEIRO

    LPJE. Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

    E : VERDADEIRO

    LPJE. Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.

  • Resolução 185 do CSJT: Art. 21. A distribuição de ação, inclusive incidental, será unicamente por meio eletrônico, mesmo na hipótese de ações cautelares, tutelas de urgência e embargos de terceiros, quando ajuizados em processos que tramitam em meio físico.


ID
1373263
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis do Trabalho possui regras que são aplicáveis ao Processo Judiciário do Trabalho quanto aos atos, prazos processuais, sua comunicação, as despesas e custas processuais. Segundo estas normas é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CLT 

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

      I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

      II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

      Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

  • Letra B correta, art, 841, inciso 1. Cuidado com o prazo do edital que há na citação na fase de execução, sendo de 5 dias. Já na reclamação não há prazo

  • custos legis = fiscal da lei

  • Letra a: CLT

    "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

    § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.


    Letra b: CLT

    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

     § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.


    Letra c: CPC

    Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal.


    CLT

    Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.


    Letra d: CLT

    Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.  

    Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.


    Letra e: respondida pelos demais colegas.


  • Para que fique claro e objetivo: 
    resposta letra E.

  • questão desatualizada.

    de acordo com o art 212 § 2º do NCPC não é mais necessário autorização judicial para a realização de intimação e penhora nos feriados.

     

    ps.: atualizando o comentário.

    Como a clt é clara a respeito da necessidade de autorização judicial não seria aplicado o CPC mesmo..

    Obrigada Thereza!!!!!!

  • a questão não está desatualizada, lembre-se que o cpc só é aplicavel no caso de omissão da CLT e o art 771 exige autorização do juiz para que a penhora seja realizada nos sabados e domingos!

  • Feriados e finais de semana são institutos diferentes, não!?

    O NCPC, art. 212, § 2º, fala em férias forenses e feriados, mas não menciona sábado e domingo.

  • Letra E.

    Fundamento: Artigo 790-A: "São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita:

    II- o Ministério Público do Trabalho"

  • NOVA REDAÇÃO EM VIRTUDE DA REFORMA TRABALHISTA:

     

    Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    §1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: 

    I - quando o juízo entender necessário; 

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    §2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

  • Com a reforma trabalhista os prazos não podem mais vencer no sábado, domingo ou feriado, pois são contados em dias úteis.


ID
1485733
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

0 trabalhador ajuizou reclamação trabalhista em face de seu empregador postulando reintegração por estabilidade prevista em norma coletiva, cumulada com indenização por danos morais, requerendo o tramite pelo rito sumaríssimo ante a urgência da tutela jurisdicional. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em audiência una, o juiz, liminarmente, sem o recebimento da defesa do reclamado, indeferiu a petição inicial por estar desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito. À luz da legislação vigente e da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, a decisão judicial foi acertada?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C.

    RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. SÚMULA N.º 263 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. "Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer" (Súmula n.º 263 desta Corte superior). 2. Constatando-se que o Tribunal Regional, de ofício, decretou a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de juntada de documento essencial ao deslinde da controvérsia, sem, contudo, ter intimado a parte para suprir a irregularidade detectada, resulta contrariada a Súmula n.º 263 desta Corte superior. 3. Recurso de revista conhecido e provido.

    (TST - RR: 375003220065150072  , Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 27/08/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/08/2014)

  • Súmula nº 263 do TST

    PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.

  • Súmula nº 263 do TST

    PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.


    INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO SEM PRAZO DE 10 DIAS PARA EMENDA

    CPC Art. 295.

    A petição inicial será indeferida: 

    I - quando for inepta;

    II - quando a parte for manifestamente ilegítima; 

    III - quando o autor carecer de interesse processual; 

    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);

    V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; 

    Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte.


    INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS PARA EMENDA

    Súmula 263 do TST

    Ausência de documento indispensável

    Não preenchimento dos requisitos legais da petição - Art 840 da CLT:

    Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida

    Qualificação do reclamante e do reclamado

    Breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio

    Pedido

    Data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

    CPC Art. 284.

    Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


     



  • A aplicação da Súmula nº 263 do TST no presente caso se dá em função do fundamento utilizado pelo juiz para indeferir a inicial.


    As demais informações foram colocadas na questão só para confundir, pois:

    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. 

    CPC Art. 295.

    A petição inicial será indeferida: 

    V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; 


  • Questão Desatualizada. A questão apresenta uma impropriedades no atual ordenamento jurídico pátrio, com o advento do novo CPC.

    O NCPC aumentou de 10 para 15 dias o prazo para emendar a inicial (art. 321). O TST, adequando-se ao NCPC, alterou a Súmula 262, que passou a ter o seguinte teor:
    PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
    Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

  • Gabarito:"questão desatualizada"

     

    O prazo para emendar a inicial de acordo com o NCPC(Art. 321) é de 15 DIAS!

  • Alteração Súmula TST

    Nº 263. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE.Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).


ID
1549441
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao processo do trabalho e seu procedimento, marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    A) 6h às 20h

    B) depende de autorização do juiz ou presidente

    C) 8h às 18h

    D) CLT Art. 852-A Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.


  • GABARITO: LETRA E

    No procedimento ordinário, cada parte poderá indicar no máximo 3 testemunhas:

    Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT

    "Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)" 

    OBS.: No rito sumaríssimo limita-se a duas testemunhas para cada parte.


                                                                     Agora vamos analisar as demais alternativas:

    LETRA A = INCORRETA

    "Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas"

    LETRA B = INCORRETA

    "Art. 770 - Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente."


    LETRA C = INCORRETA


    "Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente."


    LETRA D = INCORRETA


    "Art. 852-A. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)"


    Bons estudos a todos!!

  • 8-18 ->>> AUDIENCIA


    NAO DESISTAMMM PORRARARAR

  • GABARITO ITEM  E

     

    A) 6 AS 20 HORAS

     

    B)DOMINGO OU FERIADO--> DEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DO JUIZ

     

    C)ENTRE 8 E 18 HORAS

     

    D)APENAS ADM.DIRETA,AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

     

  • Se considerar que autarquias e fundações fazem parte da administração pública indireta, a assertiva D estaria correta.

  • Número de testemunhas:
    procedimento ordinário: máximo de 3
    rito sumaríssimo: máximo de 2
    inquérito: máximo de 6

  • É UMA VERGONHA PROVA PRA PROCURADOR MUITO FÁCIL.

  • AUDIÊNCIA -> 8-18h

     

    ATOS -> 6-20h

  • Só um complemento em relação à B:

    No processo do trabalho -> a penhora em domingo ou feriado DEPENDE de autorização expressa do juiz ou presidente (art. 770 CLT)

    No processo civil -> a penhora em período de férias forenses, feriados ou dias úteis fora o horário INDEPENDE de autorização judicial (art. 212 CPC)

  • Administração indireta ou descentralizada é formada pelas entidades administrativas, ou seja, pelas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Ou seja, as fundações públicas não seriam, também, impossibilitadas de serem submetidas ao procedimento sumaríssimo?


ID
1606054
Banca
PGE-PA
Órgão
PGE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à garantia processual do duplo grau de jurisdição, aplicável à Fazenda Pública no processo do trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Súmula 303 do TST


    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

    II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior.

    III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.


    bons estudos

  • Nova redação da Súmula 303 do TST:

    Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;
    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

     


ID
1668331
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme normas disciplinadoras do Processo Judiciário do Trabalho, contidas no texto consolidado, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

  • Gabarito Letra D

    A) Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação

    B) Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa

    C) Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo

    D) CERTO: Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas

    E) Art. 770 Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente

    bons estudos

  • Complementando o ótimo comentário do Renato
    E relembrando para não confundir com o horário das audiências:

    Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.


      § 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.


     § 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.


  • Como pode estar correta a letra D, se menciona 9 às 18 horas?

  • Com todo respeito, Renato Filho, a questão pede a alternativa incorreta. Por isso a alternativa D. 

  • Fundamento da alternativa D - "Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas".

  • A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo Sindicato, pelo Ministério Público Estadual ou curador nomeado em Juízo. 

    MACETEMenor Sem Maior Capaz:

    1. MPT

    2. Sindicato

    3. MPE

    4. Curador especial

  • ALTERNATIVA D

    Não sei se foi o caso de quem errou, mas o meu foi o "estadual". Conforme o art. 793, é realmente MPE, e não MPT. Bons estudos! 

  • Conforme artigo 770 da CLT: Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

  • d)

    os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 9 às 18 horas.

     

    ATOS- > 6-20

    AUDIENCIA -> 8-18

  • O erro ficou muito claro nessa questão.!!

  • retenção: O empregador retém objeto de titularidade do
    empregado, visando forçá-lo ao pagamento de dívida

    compensação: O reclamado busca compensar um débito
    com o empregado com o crédito que possui com o mesmo, extinguindo-se as
    obrigações. Nos termos das Súmulas nº 18 e 48 do TST, as dívidas a serem
    compensadas devem ser trabalhistas. Sempre depende de pedido do reclamada.

  • -
    GAB:D

    Vide art. 770, CLT. Questão praticamente dada. Se todas da FCC vinhessem assim =/


    #avante
     

  • O Ministério Público do Trabalho antigamente era denominado de Procuradoria da Justiça do Trabalho.

  • ATOS PROCEISSUAIS    -    DE 6H AS 20H

    AUDIÊNCIAS

                      8H AS 18H

  • GABARITO LETRA D

     

     

    CLT

     

    A)CERTA.Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão SEMPRE sujeitos à conciliação

     

     

    B)CERTA.Art. 767 - A compensação, ou retenção, SÓ PODERÁ ser argüida como matéria de defesa.

     

     

    C)CERTA.Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo

     

     

    D)ERRADA.Art. 770 - Os atos processuais serão PÚBLICOS,salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas

     

     

    E)CERTA.Art. 770 Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente

     

    OBS: NOVO CPC É DIFERENTE:

    Art. 212. § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • LETRA C CONTINUA COM A REFORMA, em seu artigo 793, CLT, continuando correta. Somente o 792 foi revogado.

  • B - Errada

     

    CLT

     

    Art. 770 - Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas

     

    obs - atos da audiência: das 8 às 18.

     

     

    vlw


ID
1749259
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em sede de reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo, as testemunhas do autor não compareceram à audiência, apesar de convidadas verbalmente por ele. Na audiência, nada foi comprovado acerca da alegação do convite às testemunhas.

Diante disso, assinale a afirmativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Alternativa A.

    Art. 852-H, CLT. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. 

    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    Como no caso concreto não houve comprovação do convite, deverá a audiência prosseguir normalmente sem a intimação das testemunhas.

  • Para quem está iniciando os estudos, vale a pena mencionar que o procedimento sumáríssimo foi instituído, no processo do trabalho, pela Lei 9.957/2000, e é adotado para as causas cujo valor não ultrapassem a 40  salários mínimos. O procedimento sumaríssimo não admite a citação por edital (o art. 852-B, II, da CLT), incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado, sob pena de arquivamento da reclamação.

    A Lei 5.584/1970, no art. 2.°, §§ 3.° e 4.°, instituiu o dissídio de alçada, também conhecido como procedimento sumário, para as causas cujo valor não exceda a dois salários mínimos. 

    Teremos o procedimento ordinário nas causas acima de 40 salários mínimos.

    Não obstante, em relação ao procedimento sumaríssimo, o art. 852-H, § 3.°, da CLT estabelece que somente será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Assim, a parte interessada deverá demonstrar que a testemunha foi comprovadamente convidada (por meio de telegrama, carta com aviso de recebimento, notificação extrajudicial ou mesmo mediante outras testemunhas). Nota-se que não há essa exigência no procedimento ordinário, visto que as testemunhas que não comparecerem serão intimadas de ofício pelo juiz, ou a requerimento da parte interessada, conforme previsto no art. 825, parágrafo único, da CLT.

    Correta a letra A

  • A comprovação depende de cada caso concreto, mas é aconselhável que seja feita por escrito, com aviso de recebimento. Se a testemunha, intimada, não comparecer, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. Note-se que se trata de uma faculdade (e não uma obrigação) conferida ao juiz, que certamente sopesará as circunstâncias da causa.


    ALTERNATIVA CORRETA: LETRA "A".

  • De acordo com a CLT:
    "Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (...)

    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 

    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva."

    Assim, não havendo prova formal do convite, deve o rito prosseguir normalmente.

    RESPOSTA: A.


  • LETRA A

     

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

    [...]

            § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

  • De acordo com a CLT:
    "Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (...)

    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 

    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva."

  • LETRA A

     

    No rito ordinário basta a AFIRMAÇÃO que a testemunha foi convidada e não compareceu

     

    No suMaríssimo é necessário COMPROVAR que a parte foi convidada

     

    Procedimento ordinário x sumaríssimo

     

    Procedimento comum -> Art. 825 Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730 (multa), caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação. ( AQUI NÃO PRECISA COMPROVAR , BASTA DIZER QUE CHAMOU)

     

    Procedimento sumaríssimo -> 852-H, §3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    Siga -> https://www.instagram.com/qciano/

  • RITO SUMARÍSSIMO: Depende de prova do convite para o juiz intimar a testemunha.

    RITO ORDINÁRIO: o não comparecimento da testemunha na audiência importa adiamento, bem como sua intimação, independe de prova de convite sob pena de condução coercitiva. Não é necessária a prova do convite para o juiz intimar a testemunha. Art. 852, §3º CLT

  • CLT:

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (...)

    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 

    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    Letra A.

  • A)A audiência deverá prosseguir, pois não cabe a intimação das testemunhas, uma vez que não foi comprovado o convite a elas.

    Resposta correta.

    A assertiva está em conformidade com o art. 852-H, §3º, da CLT, ou seja, só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

     B)As testemunhas deverão ser intimadas porque a busca da verdade real é um princípio que deve sempre prevalecer.

    Resposta incorreta. Na verdade, a audiência deverá prosseguir, pois trata-se de procedimento sumaríssimo e, como tal, não cabe a intimação das testemunhas, uma vez que não foi comprovado o convite a elas.

     C)As testemunhas deverão ser conduzidas coercitivamente, porque não se admite que descumpram seu dever de cidadania.

    Resposta incorreta. A informação é descabida e contrária ao art. 852-H, §3º, da CLT, posto que a testemunha somente será conduzida coercitivamente, por determinação do magistrado, caso não compareça em audiência, após ter sido intimada.

     D)O feito deverá ser adiado para novo comparecimento espontâneo das testemunhas. 

    Resposta incorreta. Considerando a assertiva e fundamentação apresentada na alternativa B.

    A questão trata sobre Provas Trabalhistas, consoante o art. 852-H, §3º, da CLT.

    No rito sumaríssimo, só será deferida a intimação da testemunha cujo convite houver sido comprovado pela parte que a convidou (art. 852-H, § 3º). Portanto, a audiência deverá prosseguir, sem interrupção para intimação de testemunhas.


ID
1753783
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Para a movimentação necessária ao trâmite de ações na área trabalhista é necessária a realização de determinados atos processuais que observarão os prazos estabelecidos. Sobre o tema, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas

    B) CERTO: Art. 775 Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte

    C) Art. 770 Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente

    D) Art. 779 - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias

    E) Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada

    bons estudos

  • REGRA DO HORÁRIO DOS ATOS PROCESSUAIS : 6 - 20 horas


    EXCEÇÃO : Audiência 8 - 18 horas



    GABARITO "B"
  • Dias Úteis:

    # P/ ATOS PROCESSUAIS ===> SEG - SABÁDO

    exceção =====> Penhora, que mediante AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO JUIZ,   

                                poderá ser realizada em DOMINGOS e FERIADOS.

    HORÁRIO DE REALIZAÇÃO ===> REGRA (6 ÀS 20), EXCEÇÃO (SE URGENTE E NÃO

                                                                                          PUDER REALIZAR OUTRO DIA

    # P/ PRAZOS PROCESSUAIS ===> SEG-SEXTA


    Dias Úteis:

    # AUDIÊNCIA ===> SEG - SEXTA

    - HORÁRIO =====> 8:00 -18:00h

    DURAÇÃO DA AUDIÊNCIA:

    -REGRA ===> ATÉ 5h.

    -EXCEÇÃO==> Podendo ultrapassar em casos de RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.


  • REGRA DO HORÁRIO DOS ATOS PROCESSUAIS : 6 - 20 horas

     


    EXCEÇÃO : Audiência 8 - 18 horas

  • Atenção ao parágrafo 2º, do artigo 212, do NCPC:

     

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

     

    Isso não tornaria a letra "c" como correta também?

  • Alguém pode me responder se a instrução normativa do TST acolheu o novo tipo de penhora do novo cpc?

  • Prezada, Leilane Cheles,

    O item "c" está incorreto, posto que há normatização própria na CLT acerca da penhora em domingo ou feriado: art. 770, parágrafo único, "a penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente". Como se sabe, as disposições do CPC aplicam-se subsidiariamente quando compatíveis com o processo do trabalho.

  •  O art. 212 do NCPC ainda não foi recepcionado pelas regras processuais trabalhistas em virtude do art. 1º da IN 39/2016

    Art. 1° Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei no 13.105, de 17.03.2015.

     

    Isto significa que como a CLT tem regra própria sobre a matéria, não se aplicará a regra processual civil, conforme consta :

     

     

    CAPÍTULO II

    DO PROCESSO EM GERAL

    SEÇÃO I

    DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS

    Art. 770. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    Parágrafo único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

  • NCPC = INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO 

    CLT = COM AUTORIZAÇÃO

  • A) ERRADA - CLT, art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    B) CERTA - art. 775: ... 
    Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

    C) ERRADA - CLT, art. 770: ... 
    Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

    D) ERRADA - CLT, art. 779 - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

    E) ERRADA - CLT, Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

  • OK.

  • ATOS PROCEISSUAIS    -    DE 6H AS 20H
    AUDIÊNCIAS  -  8H AS 18H
     

    S = 8 (S parece o 8)

  • Atenção galera, LEI 13467(Reforma Trabalhista) alterou a contagem do prazos, ainda não está em vigor, mas já vale a atualização.

     

    Artigo 775CLT(como ficará): "Os prazos estabelecidos nesse título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento(...)"

  • A partir da vigência da nova lei que atualiza a CLT, 13.467 (e que já vai ser cobrada na prova do TST 2017), os prazos deixam de ser contínuos, ou seja, eles são interrompidos em finais de semana.

  • Alternativa ERRADA!

     

    Após a Reforma Trabalhista os prazos serão contados em dias úteis, desconsiderando os sabádos, domingos e feriados.

    Lembrando que no NCPC os prazos também são contados desta forma. 

     

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

  • REFORMA TRABALHISTA

     

    A) Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas

    B) NOVA REDAÇÃO: Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: I - quando o juízo entender necessário; II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

    C) Art. 770 Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

    D) Art. 779 - As partes, ou seus procuradorespoderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias 

    E) NOVA REDAÇÃO: Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: I - quando o juízo entender necessário; II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.


ID
1795474
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com as súmulas e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho - TST é INCORRETO afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Súmula 8 TST: A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença

    B) ERRADO: Súmula 16 TST: presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. (presunção relativa e não absoluta como alude à questão).

    C) Súmula 18 TST: a compensação, na justiça do trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista

    D) Súmula 74 TST: I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor

    E) Súmula 114 TST: É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

    bons estudos

  • GABARITO ITEM B

     

    SÚM 16 TST

    Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

    É UMA PRESUNÇÃO RELATIVA,POIS O DETINATÁRIO PODE COMPROVAR QUE NÃO OCORREU DENTRO DE 48 H

  • Falou em presunção absoluta fique com os dois pés atrás

  • Questão desatualizada devido à reforma trabalhista, que incluiu a possibilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de 2 anos.

     

    Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

     

    § 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

     

    § 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.


ID
1853365
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em uma ação que tramita na Justiça do Trabalho em que o reclamante empregado postula o pagamento de indenização por danos materiais em face da reclamada empregadora, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas

    B) Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada

    C) Art. 775 Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte

    D) Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente

    E) CERTO: Art. 770 Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente

    bons estudos

  • Gente, apenas a título de conhecimento, vale lembrar que a redação do Artigo 172 §2° do CPC/73, o qual estabelecia a mesma regra do Art. 770 parágrafo único da CLT (sobre a realização da penhora em dias de domingos e feriados), foi alterada para a seguinte:


    "Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.


    Ou seja, se fosse uma questão de direito processual civil, a  realização de citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, feriados ou após o horário convencional, INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial.

  • Vanessa, 
    Apenas para não confundir quanto ao dieito processual do trabalho, vejamos, aplicabilidade do CPC ao processo do trabalho: A penhora após às 20h e em domingos e feriados só pode ser efetivvada por autorização expressa do Juiz no processo do trabalho. Como a CLT não é omissa, não se aplica a primeira parte do art. 212 § 2º do novo CPC.

    GAB LETRA E, art. 770 da CLT.

  • b) ERRADA Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada - O DIA DO SUSTO NÃO CONTA

  • Complementando o comentário do Renato:

    Letra c)  Súmula nº 1 do TST: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. 

  • GABARITO ITEM E

     

    PENHORA:

     

    SÁBADO---> INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DO JUIZ

     

    DOMINGO OU FERIADO ---> DEPENDE DA AUTORIZ. DO JUIZ

  • LETRA E

     

    Comparando Processo do Trabalho x Processo Civil

     

    PROCESSO DO TRABALHO ->  A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente ( CLT Art. 770 parágrafo único)

     

    PROCESSO CIVIL -> A penhora pode ser realizada independente de autorização judicial. ( Art. 212 § 2o NCPC)

     

     

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

     

    § 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I- quando o juízo entender necessário;

    II- em virtude de força maior devidamente comprovada.

     

    § 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-se às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

  • Esse Isaias vai ser bloqueado quando?

  • Qual o erro da C?

  • Patrícia, não há essa regra aí, o que antes da reforma era previsto:
    "os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte. 

  • Não, Mariana, os prazos que se vencerem na 6ª, terminarão na 6ª mesmo. :D

    Art. 775 Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte

  •  

    Gabarito Letra E

    (Conforme lei 13.467/2017)

     

     

    A) Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas

     

    B) Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    I - quando o juízo entender necessário; (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    C) Art. 775 Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    D) Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente

     

    E) CERTO: Art. 770 Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente

     

  • Essa questão NÃO esta desatualizada

  • Art. 5, inciso LX, CF/88

    Art. 770, Clt

     

    Atos Processuais - Publicidade, dias e horário de realização

     

    Publicidade

     - O artigo 5º, inciso LX, da CF/88, informa que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

     

    Dias e Horário de realização

     - Dias úteis

     - 6 (seis) às 20 (vinte) horas

     

    Atenção! Observemos a Penhora.

     - Poderá ser realizada em domingo ou feriado

     - Mediante autorização EXPRESSA do Juiz ou Presidente.

  • CLT:

     

    a) e e) Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
    Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

     

    b) e c) Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
    § 2º. Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-se às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

     

    d) Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

  • A - errada, Se o interesse social assim o exigir pode haver eximir o fato dos atos processuais serem públicos.

     

    B - errada, Exclusão do Primeiro dia e Inclusão do Vencimento;

     

    C - errada, nada a ver. Faria sentido se fosse um dia de feriado ou suspensão por exemplo;

     

    D - errrada, os atos das audiências serão de 8 as 18.

     

    E - Correto.

     

     

     

    GOSTOU??? SE SIM, SEGUE-ME NO QC OU MANDA FEEDBACK??OBG

     

     


ID
1853545
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre os atos processuais relativos ao processo do trabalho no rito ordinário é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: "A". 
    Art. 770, CLT - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.  Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.


  • A própria letra "a" da questão já excluia a letra "b". 

    Se a letra a diz que a penhora só pode ser realizada em domingo em feriado com autorização judicial, é claro que a alteranativa que diz que ela pode ser realizada a qualquer dia e horário sem autorização já está errada. 

  • Acredito que,por força do previsto no art. 212,§2º do NCPC, esta disposição sofreu mudança no processo trabalhista.

  • Jéssica Guedes, também gostaria de saber como o dispositivo será aplicado em relação à CLT. Já existe alguma manifestação do TST nesse sentido?

  • Pessoal,

    a Instrução Normativa n° 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva, não fala nada sobre o art. 212 NCPC. Desta forma, acredito que o par. único do art, 770 continua em vigor. Mas teremos certeza sobre a aplicação ou não só com o tempo, diante das decisões judiciais e da doutrina.

  • Sobre a celeuma envolvendo o artigo 212, para.2, do NCPC e sua aplicação na seara trabalhista: " (,,,) de acordo com art, 700 da CLT, ela poderá ser aplicada em domingo ou feriado, desde que haja expressa autorização do juiz. Já o NCPC estabelece que as citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas nos dias úteis, o que incluem os sábados, domingos, feriados e dias sem expediente forense, independentemente de autorização judicial (NCPC, art.12, para.2º). Vê-se que a CLT impõe a necessidade de autorização, enquanto o NCPC a dispensa. De nossa parte, pensamos que o art. 212, para.2º, do NCPC deve ser aplicado ao processo trabalhista, devido á lacuna ontológica da CLT. Ademais o disposto do NCPC alinha-se aos atuais princípios do processo, bem como ao próprio princípio da simplicidade ao desburocratizar atos processuais, permitindo que as citações, intimações e penhoras não precisem de autorização judicial". (MIESSA, 2016, PÁGS. 265-257).

  • Pessoal, realmente vamos ter muitas dúvidas sobre o que se aplica ou não ao processo do trabalho. Mas no caso em tela, penso que não haverá alterações com relação ao entendimento acima, pois somente é aplicável o CPC quando a CLT é omissa, no entanto, havendo previsão trabalhista expressa não há aplicação do CPC.

    Obs.: esse é meu entendimento sem base doutrinária.

  • Não há aplicação do disposto no novo CPC, tendo em vista que a CLT não é OMISSA quanto a este ponto!
    A CLT trata sobre ele expressamente, razão pelo qual deve-se aplicar o que está previsto nela e não o disposto no CPC!
    Espero ter contribuído!

  • O ncpc não exige autorização judicial,  em homenagem a simplicidade. Elisson Miessa entende que deveria se aplicar ao processo do trabalho.

  • GABARITO ITEM A

     

    PEQUENO RESUMO PARA RELEMBRAR...

     

     

     

     

    ATOS PROCESSUAIS:

     

    -REGRA: PÚBLICOS     EXCEÇÃO: INTERESSE SOCIAL

     

    -PRAZO: 6H AS 20H  E  DIAS ÚTEIS

     

    -PENHORA :

    SÁBADO --> INDEPENDE AUTORIZ. JUIZ       

    DOMINGO OU FERIADO --> DEPENDE AUTORIZ. JUIZ

     

     

     

     

     

     

    ALGUMAS DIFERENÇAS DO PROCESSO CIVIL...

     

    ATOS PROCESSUAIS:

     

    -CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PENHORA:

     

    FERIADOS FORENSES,FERIADOS E DIAS ÚTEIS FORA DO HORÁRIO--------> INDEPENDE DA AUTORIZ. DO JUIZ

     

     

     OBS: FERIADOS PARA O NOVO CPC SÃO:

    -OS EM LEI

    -SÁBADO

    -DOMINGO

    -DIAS S/ EXPEDIENTE FORENSE

     

     

  • O art. 212, § 2o, do NCPC permite a realização de citações, intimações e penhora aos domingos e feriados, independentemente de autorização judicial. Para as provas objetivas é melhor adotar a CLT que exige a autorização judicial.

     

    Fonte: Élisson Miessa (Livro de Processo do Trabalho)

  • GRANDE DICA DO MURILO

  • serve como resuminho de post it :)

     

  • NÃO CONFUNDIR ATOS PROCESSUAIS COM AUDIÊNCIAS!!!!!

    ATOS===06H00 ÁS 20H00

    AUDIÊNCIAS====08H00 ÁS 18H00

  • A- Certo

     

    B - Errada,  Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

                            Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

     

    C - Errada,  Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

    D - Errada,  Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

                            Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

     

    E - Errada

  • Cuidado: mesmo sendo a matéria de processo do trabalho, é válido atentar às diferenças do CPC pois a matéria de processo civil cai em praticamente todas as provas de AJAJ de TRT.


ID
1864063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à organização e à competência da justiça do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Errado, Segundo o STF, demandas relacionadas a Contrato de Trabalho Temporário é Competência da Justiça Comum (informativo 541 STF RE 573202/AM)

    B) Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro

    C) CF Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular

    D) Errado, a própria justiça do trabalho É a justiça especializada.

    E) CERTO: Art. 721 § 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às   penalidades da lei

    bons estudos

  • Só para agregar: Lembrando que o oficial de justiça tem 9 dias para cumprir o ato que lhe foi deprecado, mas 10 dias para realizar avaliação. 

    § 3º No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento da ato, o prazo previsto no art. 888. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

    Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. 

  • Alguém sabe por que foi anulada???

    Seria o prazo errado???

     

  • Marcio Chacal esta questão não foi anulada.

  • Contrato de Trabalho Temporário e Competência da Justiça Comum


    O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que julgara procedente pedido formulado em reclamação e determinara a remessa dos autos de reclamação trabalhista ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região desprovera recurso ordinário do ora reclamante, para manter a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação. Alegava-se ofensa à autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), que suspendera qualquer interpretação ao art. 114 da CF/88 que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base o vínculo de ordem estatutária ou jurídico-administrativo. Observou-se que, quando do julgamento da Rcl 5381/AM (DJE de 8.8.2008), o Tribunal firmara entendimento de que, estando a contratação regulada por uma lei especial, estadual, que, por sua vez, submete a contratação aos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos, verificar-se-ia a relação de caráter jurídico-administrativo prevista na ADI 3395/DF. No entanto, posteriormente, fixara nova orientação no julgamento do RE 573202/AM (DJE de 5.12.2008), segundo a qual a relação entre o servidor e o Estado é uma relação de direito administrativo, estando subordinada, em qualquer situação, à Justiça Comum. O Min. Gilmar Mendes, Presidente, mesmo salientando não ser a hipótese dos presentes autos, alertou ser possível, numa reclamação apropriada, ponderar-se no sentido de se modularem os efeitos, a fim de evitar que os casos que já tiverem sentença voltem à estaca zero. Vencido o Min. Marco Aurélio, que assentava ser da Justiça do Trabalho a competência para o julgamento do feito, ante as causas de pedir e o pedido, e o Min. Carlos Britto, que adotava o entendimento firmado no julgamento da referida Rcl 5381/AM.
    Rcl 7109 AgR/MG, rel. Min. Menezes Direito, 2.4.2009. (Rcl-7109)

  • a)

    Compete à justiça do trabalho julgar demandas relacionadas à contratação de pessoal temporário para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

    b)

    A competência da vara trabalhista é determinada pela localidade onde o empregado foi contratado, não importando se este prestou serviços ao empregador em outro local.

    c)

    Nas varas do trabalho, exercem a jurisdição um juiz presidente e um juiz auxiliar.

    d)

    Assim como ocorre na justiça comum, na justiça do trabalho varas especializadas.

    e)

    Os oficiais de justiça desempenham atos determinados pelo juiz da vara, devendo os mandados judiciais ser cumpridos em até nove dias

  • Art. 721 § 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às   penalidades da lei
     

  • Pessoal!

    Essa questão deveria ser anulada,vejam se concordam comigo:

    As alternativas corretas são: a letra "E" que é o gabarito e a letra "A".

    Vejam que na letra "A" não há menção de que o contrato temporário foi o relacionado ao serviço público do art. 37, IX da CF:

    "Art. 37 IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público";

    Há uma diferença entre contrato temporário do serviço PÚBLICO (Art. 37, IX da CF) e contrato temporário, entre particulares, regido pela Lei n.6.019/1974.

    O contrato temporário de servidor público realmente tem como competente a Justiça Comum, como citado pelo Renato - Informativo 541 STF RE 573202/AM, conforme trecho do Informatio abaixo:

    "(...) Ocorre que, o STF tem seguido o entendimento da liminar proferida na ADI 3.395 , no sentido de que o inciso I do artigo 114, teve suspensa toda e qualquer interpretação que insira "na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a eles vinculados por típica relação de ordem estatutária, ou de caráter jurídico-administrativo (enquanto essa última é de Direito singelamente administrativo, a relação estatutária é de Direito Constitucional-Administrativo a um só tempo). Portanto, entende-se que a relação jurídica travada entre os servidores temporários e o Poder Público, apesar de não ser genuinamente estatutária ostenta caráter administrativo, eis que sua contratação é regulada por Lei que disciplinará entre as partes um contrato de Direito Administrativo, logo a relação não pode ser considerada de Direito do Trabalho."

    PORÉM, quando o contrato for regido pela Lei 6.019/74 entre empregado temporário e empresa PRIVADA, a Justiça do Trabalho é sim competente.

    Pesquisei e tem diversas jurisprudências da Justiça do Trabalho quanto às relações trabalhistas regidas pela Lei 6.109/74, cite-se, a título de exemplo: TST - RECURSO DE REVISTA RR 4711120125040761 (TST) RECURSO DE REVISTA. 1. RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS.

     

    Bons Estudos!

  • LETRA E

     

    Complementando em relação a letra A achei esse julgado

     

    O STF, no julgamento da ADIN-MC 3.395, excepcionou e afastou a incidência do Art. 114, inciso I, da CRFB/88 somente, e tão-somente, em relação às lides estatutárias, e regimes jurídico-administrativos (regularmente Especial) não alcança os servidores públicos temporários desvirtuados.

     

    JUrisdição será exercida por um JUiz singular.

    Macete para a letra E -> Regra : 9 dias ; Exceção : Avaliação 10 dias ( Quando você avalia algo vai de 0 - 10) :)

  • Muito bom os comentários dos colegas, porém cuidado para não procurarmos pelos em ovo, nunca será encontrado. Leu a questão, viu que um item está correto, marque-o. 

  • GABARITO ITEM E

     

     

    REGRA: 9 DIAS

     

    EXCEÇÃO: 10 DIAS--> AVALIAÇÃO 

  • ...os mandados judiciais ser cumpridos? 

  • Letra E

    Lembrar que em caso de conflito de Leis trabalhistas, deverão ser aplicadas as normas vigentes do local de contratação do empregado, com o não recente (2012), porém importante, cancelamento da súmula 207/TST (mitigação, portanto, do princípio da lex loci executionis  do art. 651, CLT).

  • Agora que eu saquei o erro da letra "A". A assertiva diz:

                                                                                                                                                                                                         "Compete à justiça do trabalho julgar demandas relacionadas à contratação de pessoal temporário para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público."  

    Ou seja, está se referindo ao servidor público temporário contratado sob o regime jurídico-administrativo, previsto nos moldes do Art. 37, IX, CR/88:

    " - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público";

    Portanto, trata-se da competência da justiça comum.

    FUNDAMENTO: 

    Pela orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões antes mencionadas, o vínculo firmado entre a Administração Pública e seus servidores submete-se ao regime jurídico estatutário ou ao jurídico-administrativo, não sendo da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar a causa.

    Nesse sentido: Rcl 8.481, de minha relatoria, DJe 4.8.2009; Rcl 8.501/PI, de minha relatoria, DJe 3.8.2009; Rcl 8.514/PI, de minha relatoria, DJe 3.8.2009; Rcl 4.912/GO, de minha relatoria, DJe 15.10.2008; Rcl 4.974/GO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10.2.2009; Rcl 6.994/ES, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 9.2.2009; Rcl 4.371/TO, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 30.1.2009; Rcl 6.159/GO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 19.11.2008; Rcl 5.255/GO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 18.11.2008; Rcl 5.793/AM, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 18.11.2008; Rcl 6.229/PA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 18.11.2008; Rcl 4.824/MS, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 18.11.2008; Rcl 6.018/PA, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 18.11.2008; Rcl 5.184/SP, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 5.11.2008; Rcl 5.297/PA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 29.10.2008; Rcl 6.410/PA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 10.10.2008; Rcl 4.940/GO, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.9.2008; Rcl 6.002/MT, Rel. Min. Eros Grau, DJe 17.9.2008; Rcl 4.940/GO, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.9.2008; Rcl 6.536/PA, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 15.9.2008; Rcl 6.424/PA, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 9.9.2008; Rcl 5.235/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 3.9.2008; Rcl 6.321/MT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27.8.2008.

     

    Por outro lado, a competência para julgar relações entre trabalhadores temporários é da Justiça Tabalhista, com fulcro no Art. 114 da CR/88, após a EC 45/2004 - (Reforma Trabalhista)

     

  • A) Contratação temporária realizada pela adm pública, mesmo que irregular, a competência para julgamento de eventual ação, será na justiça federal ou estadual (conforme o ente envolvido) ADI 3.395-MC

     

    Renato Saraiva, pág 95 e 96.

  • BOA.

  • A questão é boa, mas quem tem contato com a justiça em algumas localidades pode se confundir.

    Em Caxias do Sul - RS, por exemplo, tem uma Vara do Trabalho em que todos os processos que tenham como um de seus pedidos algo relacionado com Acidente do Trabalho, as causas vão para essa vara...

  • Guilherme Lopes

    Vara de Acidentes do Trabalho é uma Vara Especializada da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho que é uma Justiça Especial por natureza. Como a Justiça do trabaho não é competente pra julgar ações onde esteja envolvida o INSS se direciona pra essa Vara especalizada, quando ela existir.

  • A) servidor estatutario e empregado temporario (federal → justiça federal, estadual → justiça estadual)
    celetista, empregado publico (Justiça do trabalho)

    B)EM REGRA: 
    Art. 651 CLT- A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.    

    C)Art. 116. da CF: Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.    

    D) Antigamente até pensaram em se criar varias especializadas em acidente e outra baboseira, mas a Justiça do Trabalho não tem varas especializadas

    CORRETA E)Art. 721 § 2º, CLT: Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei. 

  • Stalin Bros, eu não quis dizer as ações em que estão o INSS (PGF) no polo passivo/ativo. Essas eu sei que vão para a justiça estadual (mesmo tendo o INSS, por conta de disposição constitucional quando envolver acidente do trabalho - o que não deveria ocorrer).

    Estou dizendo que existe uma vara DO TRABALHO em que os processos que envolvam acidente do trabalho irão automaticamente para aquela Vara. É uma subsespecialização da justiça especializada trabalhista. É como na justiça comum, em que se subsespecializam algumas matérias, como varas cíveis que se subdividem em varas de família, falência/recuperação judicial etc.

    Como disse no meu exemplo, sempre que houver uma discussão Empregado/Empregador em que o pleito envolva acidente do trabalho, o processo será automaticamente remetido à 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

    Dificilmente isso será lido em doutrinas, ou visto em questões. Apenas com a prática pra ver esse tipo de situação...

  • A) Errado – tema recorrente nas provas, é possível perceber nesse momento que a jurisprudência considera que o Contrato de Trabalho Temporário é Competência da Justiça Comum (informativo 541 STF RE 573202/AM)

    B) Errado - Art. 651, CLT- A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro

    C) Errado - Art. 116, CF: Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular

    D) Errado - a própria justiça do trabalho é uma justiça federal e especializada em julgar casos que envolvam relação de TRABALHO.

    E) CERTO: Art. 721 § 2º CLT -  Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às  penalidades da lei

    Resposta: E

  • Justamente. Osso.

  • A alternativa "D" está em descompasso com a realidade. Na prática, a Justiça do Trabalho, sim, institui varas especializadas a exemplo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre em que se processam e julgam exclusivamente ações decorrentes de acidente do trabalho e a 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, nas quais são processadas e julgadas demandas em que a Administração Pública direta, autárquica e fundacional sejam rés (uma espécie de Vara da Fazenda Pública na JT). Marquei a "E" por estar mais correta, entretanto cabe a ressalva.

  • ONDE AJUIZAR A RECLAMAÇÃO?

    • REGRA: onde prestar serviço MESMO que tenha sido contratado em outro local

    • VIAJANTE COMERCIAL: onde ele estiver subordinado (na falta: domicílio ou mais próximo do domicílio)

    • ATIVIDADES FORA DO LUGAR DE CONTRATO: onde celebrou o contrato ou onde presta serviço. 

ID
1864069
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne aos atos, termos e prazos processuais na justiça do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Art. 781 Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente

    B) Errado, na carta rogatória, o juízo brasileiro comunica com juiz estrangeiro, já na carta precatória é feita em juízos no próprio território nacional, mas fora do juízo da comarca da vara do trabalho, e, por fim, a carta de ordem emanada pelo tribunal a um juiz a este subordinado

    C) A justiça do trabalho prevê a NOTIFICAÇÃO como forma de comunicação dos atos processuais, já o CPC adota a citação.

    D) OJ 310 SDI-I TST: A regra contida no art. 191 no CPC é inaplicável ao processo do trabalho em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo do trabalho

    E) CERTO: Súmula 262 TST: I – intimada ou notificada a parte no sábado o inicio do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

    bons estudos

  • Peço licença para discordar do colega Renato tão somente no que se refere à letra D.
    D) Na verdade, a assertiva está errada porque a regra da contagem em quádruplo para contestar (20 dias) se aplica tão somente à Fazenda Pública e ao Ministério Público, e, como é sabido, Fazenda Pública apenas engloba os Entes Políticos, as autarquias e as fundações de direito público. Assim, o prazo em dobro para recorrer e quádruplo para contestar não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista.
    Vale ressaltar que, segundo os arts. 180 e 183 do Novo CPC, os prazos para a Fazenda Pública e o Ministério Público falarem nos autos serão todos em dobro.

  • As pessoas jurídicas de direito público que não explorem atividade econômica e o Ministério Público do Trabalho possuem prerrogativas de prazos diferenciados. Têm prazo em quádruplo para contestar e dobro para recorrer. 

    Art. 1º do Decreto 779/69 Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    (...)

    II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;

    III - o prazo em dôbro para recurso;

  • O colega Magalhães está correto sobre a alternativa "D". Cito doutrina do Leonardo Carneiro Cunha, do livro "fazenda Pública em juízo".

    "Então, como o dispositivo alude, expressamente, à Fazenda Pública, está a abranger a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas. Todos esses entes desfrutam de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer."

  • Mesma regra do processo civil

  • DICAS SOBRE ESSA QUESTÃO ( erros sobre o item...avise-me.)  :

     

    INTIMAÇÃO NA SEXTA :  conta segunda, se útil.

    INTIMAÇÃO NO SÁBADO : inicio do prazo é como se fosse segunda, e conta terça , se útil.

     

    OUTRA DICA IMPORTANTE NO TEMA PRAZOS PROCESSUAIS :

    O recesso da justiça do trabalho e as férias coletivas dos MInistros TST : SUSPENDEM OS PRAZOS.

     

    - SUSPENÇÃO DO PRAZO : conta de onde sobra. EX: Tenho um prazo de 10 dias, no 8 eu suspendo...quando voltar só restarei 2 dias.

    - INTERRUPÇÃO DO PRAZO : volta por inteiro. EX: Tenho um prazo de 10 dias, no 8 eu interrompo...volta os 10 dias do prazo.

     

    FUNDAMENTAÇÃO

    Súmula 1 TST : Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. 

    Súmula 262 TST:

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.

     

     

    GABARITO "E"

  • Vai depender do Edital se o concurso pedir Súmulas -TEM QUE DECORAR- , que foi o caso do CESPE/UNB, e muito cuidado com os PRAZOS 

    Súmula nº 262 do TST

    PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 -inserida em 08.11.2000)

  • A) ERRADO: Artigo 781, parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.

    B) ERRADOcarta precatória.

    C) ERRADO: Notificação.

    D) ERRADAOJ 310 SDI-I TST.

    E) CERTO:  Súmula 262 TST.

  • COMENTÁRIO CRITICO QUANTO A E.

     

    e)

    Caso o interessado seja notificado no sábado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato, devendo a contagem do prazo iniciar-se no dia subsequente. = aqui abre liberdade pra esse dia subsequente ser feriado/ ou nao util.

     

    Assim, se cai um prazo no sabado, o inicio do prazo vai começar na segunda. Porem, a contagem vai começar na terça, caso nao seja feriado.

     

    O certo seria pra questao estar correta seria nao especificar esse dia ai. Pq ele enseja a interpretação de que pode ou nao ser dia util.

     

    SUM-262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

     

    a sumula nao diz DIA SUBSEQUENTE. Dela depreende-se que o dia subsequente TEM QUE ÚTIL. pOrtugues minha gente!!!

     

     

     

  • a)

    As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça deverão ser lavradas pelos escrivães ou chefes de secretaria, independentemente de despacho do juiz da vara.

    b)

    A comunicação processual dirigida à autoridade judiciária de outro tribunal no território nacional é feita mediante carta rogatória.

    c)

    A justiça do trabalho prevê a intimação como forma de comunicação dos atos processuais.  = notificaçao.... pq intimação ta chamando o cara pra ir à audiencia.

    d)

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista têm o prazo de vinte dias, contados a partir da data da intimação inicial, para comparecer à audiência inicial de conciliação para apresentação da defesa

    e)

    Caso o interessado seja notificado no sábado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato, devendo a contagem do prazo iniciar-se no dia subsequente.

  • Pessoal,

    Para quem tem interesse segue canal do YouTube voltado para leis secas esquematizadas e atualizações jurídicas.

    No momento estão gravando sobre a Instrução Normativa 39 de 2016 do TST que trata sobre os dispositivos do NOVO CPC que se aplicam e não se aplicam à Justiça do Trabalho:

    Segue o link:

    https://www.youtube.com/channel/UCn0PoQqYHQ6c9ZUmu56I1_A

    Fica a dica! Bons Estudos!

  • 310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. ART. 191 DO CPC de 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
    Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

    .ERR 589260/1999 - Min. João Oreste Dalazen

  • MOLEZA!

  • ATENÇÃO: o erro da D não está na OJ 320 da SDI1, cuidado com os cometários errados, na verdade estaá no dec. lei n. 779/69, art. 1º, II e III. Além disso carece de uma interpretação jurisprudencial devido ao novo CPC.

  • Alguem sabe informar se quanto ao prazo para a Fazenda Pública se aplica o DL 779 ou o CPC? Obrigada

  • gabarito E para os não assinantes

  • Súmula nº 262 do TST

    PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 -inserida em 08.11.2000)

  • REFORMA TRABALHISTA

    Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I - quando o juízo entender necessário; 

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. 

    § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

  • A letra E também está errada.

     

    Súmula 262 TST: I – intimada ou notificada a parte no sábado o inicio do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

     

    O gabarito diz:

     

    e) Caso o interessado seja notificado no sábado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato, devendo a contagem do prazo iniciar-se no dia subsequente.

     

    Dia subsequente é diferente de dia útil subsequente.

  • GABARITO LETRA E

     

    D) ERRADA

     

    1) MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIA - PRAZO EM DOBRO PARA QUALQUER MANINESTAÇÃO (NCPC, ARTS. 180, §2º, 183, §2º e 186, §4º);

     

    2) PESSOAS JURÍDICAS  DE DIREITO PÚBLICO (UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL, DOS MUNÍPIOS E DAS AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO) QUE NÃO EXPLOREM ATIVIDADE ECONÔMICA - QUÁDRUPLO PARA CONTESTAR E DOBRADO PARA RECORRER (Decreto-Lei 779/69, art. 1º, incisos II e III).

  • ê jesus!

    Em 16/04/2018, às 09:21:38, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 12/03/2018, às 12:09:29, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 12/03/2018, às 12:08:34, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 12/03/2018, às 12:08:22, você respondeu a opção C.Errada

     

     

     

  • Cuidado que o comentário do RAFAEL SILVA  está INCORRETO

    Carta PRECATÓRIA (não pregatória)- é instrumento jurídico utilizado por juízes para se comunicar com juízes de outras comarcas pra realização de atos processuais.

    Carta ROGATÓRIA- instrumento jurídico utilizado por juízes pra cumprimento de atos processuais em país estrangeiro.

  • Concursanda C,

    A administração direta, as pessoas jurídicas de direito público da administração indireta (autarquia, fundações públicas) e as de direito privado que não exploram atividade econômica (EBCT – empresa brasileira de correios e telégrafos), além do Ministério Público do Trabalho, possuem prerrogativas quanto aos prazos: prazo em dobro para recorrer e quádruplo para contestar (Decreto-Lei nº 779/69). O NCPC trouxe modificação nesses prazos diferenciados:

    CPC/2015

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

     

    Logo, possuem prerrogativa processual de prazo em dobro para manifestar-se nos autos. Assim, o prazo entre a notificação e a audiência para apresentar defesa será de, no mínimo, 10 dias, e o prazo para recorrer, regra geral, será de 16 dias.

    Tais prerrogativas não são aplicáveis às sociedades de economia mista ou às empresas públicas que explorem atividade econômica, exceto os Correios (empresa pública federal).

    Espero ter ajudado. :-)

  • FUNDAMENTAÇÃO DA "D"

    DECRETO-LEI 779/69

    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    II - o quádruplo do prazo fixado no ART. 841, "in fine", da CLT (CONTESTAR);

    III - o prazo em dôbro para recurso;

    Como há norma específica para Justiça do Trabalho, não se aplica a regra do CPC que prevê prazo em dobro para manifestações processuais da Fazenda.

  • Um pequeno erro na alternativa dada como correta que parece ter passado despercebido pelos colegas:

    A Súmula 262 do TST prevê: I – intimada ou notificada a parte no sábado o inicio do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

    É importante observar que o termo em destaque (no) retoma a expressão primeiro dia útil subsequente, o que significa que a contagem do prazo só terá início no dia subsequente se este for dia útil.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O examinador se equivocou ao tentar reescrever a redação súmula:

    Caso o interessado seja notificado no sábado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato, devendo a contagem do prazo iniciar-se no dia subsequente.

    Aqui ele está afirmando que a contagem do prazo tem início no dia subsequente, independentemente de ser útil ou não.

    Por conta disso, a assertiva está também incorreta.


ID
1865110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O advogado público Arnaldo, representando João, ex-empregado da instituição X, propôs ação trabalhista contra tal instituição mediante processo judicial eletrônico. A petição inicial foi distribuída diretamente, em formato digital, sem a intervenção da respectiva secretaria ou cartório judicial. O representante legal da referida instituição recebeu a citação válida no prazo legal.

A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o fundamento da questão seja o art. 1º da Lei 11.419/06:

    Art. 1o  O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

    § 1o  Aplica-se o disposto nesta Lei, INDISTINTAMENTE, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

    Bons estudos! =D


  • Resposta item D.

    Complementando o comentário anterior, trago o art.10 da lei 11.419.


    Art. 10.  A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

  • Vamos à Lei 11.419:

    a) É obrigação da instituição exigir o recebimento da citação em mídia impressa.
    ERRADA: Não há tal previsão na Lei 11.419 - Art. 9o  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

     b) O patrono da causa não consta no rol daqueles que se podem valer da utilização do processo eletrônico judicial. ERRADA: não há distinção em relação aos advogados públicos - art. 10.  A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

     c)O representante legal da instituição deve apresentar contrarrazões no prazo de expediente do respectivo órgão judiciário. ERRADA, o prazo só se extingue - após as 23:59:59. Art. 10. § 1o  Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

     d) Não há óbice à utilização do processo judicial eletrônico nessa situação. CORRETO.

     e) O advogado da instituição poderá alegar, em contestação, a nulidade da citação por vício na distribuição. ERRADA: não há qualquer vício na distribuição, que obedeceu às regras da lei. Art. 10.  A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

  • É obrigação da instituição exigir o recebimento da citação em mídia impressa.

    b)

    O patrono da causa não consta no rol daqueles que se podem valer da utilização do processo eletrônico judicial.

    c)

    O representante legal da instituição deve apresentar contrarrazões no prazo de expediente do respectivo órgão judiciário.

    d)

    Não há óbice à utilização do processo judicial eletrônico nessa situação.

    e)

    O advogado da instituição poderá alegar, em contestação, a nulidade da citação por vício na distribuição.

  • CRIEI UM CADERNO SÓ DE QUESTÕES REFERENTE AO PROCESSO ELETRÔNICO PJe-JT VALE A PENA CONFERIR, TEM UM POUCO MAIS DE 50 QUESTÕES ENVOLVENDO A LEI 11.419/06 RESOLUÇÃO 136/2014 E RESOLUÇÃO 185/17 DO CSJT.  (TRT E TST)  basta me seguir.

     

    LEMBRANDO QUE A REFERIDA RESOLUÇÃO N 185/2017 DO CSJT, editada em março de 2017, NÃO REVOGA POR COMPLETO A RESOLUÇÃO 136/2014 mas apenas as disposições contrárias, segundo o art. 69 da RES 185/17.

  • Errei a questão por entender que advogado público (que, no caso, refere-se a advogado da Administração Direta, Autárquica e Fundacional) não pode ajuizar RT defendendo os interesses de trabalhador. Estou muito errada?

  • Lígia Dantas, a depender da lei que rege a carreira de determinado advogado público, ele poderá advogar particularmente. Um exemplo é a PGE-PA e, salvo engano, a PGE-TO, onde tais causídicos podem advogar particularmente, salvo contra a fazenda pública a que pertençam.

    Espero ter ajudado.

  • Questão boba!


ID
1874728
Banca
IADES
Órgão
CRC-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às recentes súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 262 do TST

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. 

  • Prazos recursais no TST ficam suspensos durante recesso e férias coletivas dos ministros
     

    O Tribunal Superior do Trabalho estará de recesso de 20/12/2015 a 6/1/2016, conforme o artigo 62, inciso I, da Lei 5.010/1966.

    Neste período, o atendimento da Secretaria-Geral Judiciária, da Coordenadoria de Processos Eletrônicos, da Coordenadoria de Cadastramento Processual e da Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos será em regime de plantão.

    Os prazos recursais ficam suspensos a partir do dia 20/12/2015, recomeçando a contagem a partir de 1/2/2016, conforme prevê o artigo 183, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do TST. As férias coletivas dos magistrados estão previstas no artigo 66, parágrafo 1º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1974)

  • GABARITO ITEM C

     

    SÚM 262,I TST

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. 

  • AS FÉRIAS COLETIVAS  SUSPENDEM OS PRÁZOS PARA OS MIN. DO TST.

  • C - CORRETA 

    EX: Intimação no sábado ===> Inicia o prazo na segunda e começa a contar na terça 

  • SÚMULA 262 TST

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. 

     

    GABARITO ''C''

  • Contagem de prazo:

     

    -> Intimação/Publicação com efeito de intimação na SEXTA -> prazo conta da segunda-feira IMEDIATA

                                                                                                     -> MAS, se não houver expediente, fluirá no dia útil que seguir

    -> Notificação/Intimação no SÁBADO -> início do prazo: 1º dia útil IMEDIATO

                                                                  -> contagem: dia SUBSEQUENTE

    -> Recesso forense/férias coletivas Ministros TST: suspendem prazos recursais


ID
1886098
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos atos, termos e prazos processuais, nos processos perante a Justiça do Trabalho, é correto afirmar que, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho e das Súmulas da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • a) TST, súmula 16: “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.”
    b) Os prazos são contados da data em que a notificação for recebida ou feita pessoalmente (CLT, art. 774).
    c) Suspendem os prazos (TST, súmula 262, II).
    d) Prazo de 5 dias (CLT, art. 786, Parágrafo Único)
    e) Correto (CLT, art. 774)

  • Gabarito Letra E, análise das alternativas:



    A) Presume-se recebida a notificação 24 (vinte e quatro) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. INCORRETA

    Súmula 16 do TST: Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

     

    B) Salvo disposição em contrário, os prazos processuais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho contam-se, quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido. INCORRETA

     

    E) Salvo disposição em contrário, os prazos processuais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho contam-se, quando a citação ou intimação for por edital, a partir da data em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da unidade judiciária. CORRETA

     

    ANÁLISE CONJUNTA DAS ALTERNATIVAS JÁ QUE A RESPOSTA DE AMBAS ENCONTRA-SE NO ARTIGO 774 DA CLT:

    Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação (incorreta letra B), daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. (correta letra E).

     

    Sistematizando: contagem de prazos na JT:

    Notificação postal: do recebimento (presume-se após 48 horas da postagem, súmula 16)
    Notificação por oficial de justiça: na data em que foi feita

    Notificação por edital na justiça do trabalho (lembrando que não cabe no procedimento sumaríssimo): 3 possibilidades: publicação em jornal oficial/ publicação feita na publicação expediente da JT/data em que foi afixada o edital na unidade judiciária.

     

     C) O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho interrompem os prazos recursais. incorreta.

    Súmula 262, II TST: O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.​

     

    D) Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo; se não se apresentar no prazo estabelecido, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. incorreta

     

    Art 786, parágrafo único, CLT: Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731. Ressalta-se que a pena está correta, pois este é o teor do artigo 731.

     

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Presume-se recebida a notificação 24 (vinte e quatro) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. 

    A letra "A" está errada porque a súmula 16 do TST estabelece o que segue: 

    Súmula 16 do TST Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

    B) Salvo disposição em contrário, os prazos processuais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho contam-se, quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido. 

    A letra "B" está errada porque violou o artigo 774 da CLT.

    Art. 774 da CLT Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Vara, Juízo ou Tribunal.                     
     Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.         
                  
    C) O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho interrompem os prazos recursais. 

    A letra "C"  está errada porque o recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. 

    Súmula 262 do TST I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. 

    D) Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo; se não se apresentar no prazo estabelecido, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. 

    A letra "D" está errada porque distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo.

    Art. 786 da CLT  A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. 
    Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

    Art. 731 da CLT Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    E) Salvo disposição em contrário, os prazos processuais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho contam-se, quando a citação ou intimação for por edital, a partir da data em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da unidade judiciária. 

    A letra "E" está correta porque refletiu o artigo 774 da CLT.

    Art. 774  da CLT Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.              
    Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.             

    O gabarito é a letra "E".
  • B - INCORRETA - Art. 774 da CLT

    "Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que foi feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal"


ID
1886107
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    a) Se o reclamado criar embaraços ao recebimento da notificação de reclamação trabalhista ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Vara ou Juízo. 

     

    Art. 841 - (...)

    § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

     

    b) Nos processos de exclusiva alçada das Varas do Trabalho, será dispensável, a juízo do Juiz instrutor, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a sua conclusão quanto à matéria de fato.

     

    Art. 851, § 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato. 

            

    c) A ata será, pelo juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento.

     

    Art. 851, § 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência

     

    d) Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por quem lhe tenha parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil.

     

    Art. 843, § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.​

     

    e) É possível estabelecer, no termo de conciliação celebrado em dissídio trabalhista, como condição, que a parte que não o cumprir ficará obrigada a satisfazer integralmente o pedido, sem prejuízo do cumprimento do acordo. ​

     

    Art. 846,  2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.

     

     

     

     

     

  • Gabarito: "D"

     

    Art. 843, § 2º, da CLT - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.​

  • Parece errada essa alternativa E:

    "É possível estabelecer, no termo de conciliação celebrado em dissídio trabalhista, como condição, que a parte que não o cumprir ficará obrigada a satisfazer integralmente o pedido, sem prejuízo do cumprimento do acordo. "

    A CLT estipula:

     § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.

    Acredito que o "sem prejuízo do cumprimento do acordo" se relaciona à indenização convencionada e não com a satisfação integral do pedido.

    Convencionar que a parte satisfaça integralmente o pedido e ainda cumpra o acordo, como consequência do descumprimento desse acordo, parecer violar o art. 412 do CC:

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

  • Não me parece a questão B correta.

    No Art. 851, § 1º da CLT, ao final, está diferente da questão. Uma vez que fala em constar a sua conclusão e na CLT fala em constar a conclusão do Tribunal.

    Vejamos: 

    Art. 851, § 1º .... devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato

    Questão: ... devendo constar da ata a sua conclusão quanto à matéria de fato

    O que acham?

     

  • Não confundir o art. 841, § 1º, CLT com o art. 774, § único, CLT: 

    art. 774, Parágrafo único (notificação postal) - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem. 

    art. 841, § 1º (reclamação) - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Se o reclamado criar embaraços ao recebimento da notificação de reclamação trabalhista ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Vara ou Juízo. 

    A letra "A" está correta,observem:

    Art. 841 da CLT  Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
    § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Vara ou Juízo.
    § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

    B) Nos processos de exclusiva alçada das Varas do Trabalho, será dispensável, a juízo do Juiz instrutor, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a sua conclusão quanto à matéria de fato. 

    A letra "B" está correta, observem:

    Art. 851 da CLT  Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão. 
    § 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Varas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato.                 

    C) A ata será, pelo juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento. 

    A letra "C" está correta, observem:

    Art. 851 da CLT  Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão. § 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento.         

    D) Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por quem lhe tenha parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil. 

    A letra "D" está errada porque se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    Art. 843 da CLT Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                
    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.     
                  
    E) É possível estabelecer, no termo de conciliação celebrado em dissídio trabalhista, como condição, que a parte que não o cumprir ficará obrigada a satisfazer integralmente o pedido, sem prejuízo do cumprimento do acordo. 

    A letra "E" está correta, observem:

    Art. 846 da CLT  Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.    § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.                          

    O gabarito é a letra "D".
  • A alternativa "E" também está errada.

    O examinador cometeu equívoco interpretativo quanto ao art. 846, §2º, da CLT. Vejamos.

      Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.                   

    (...)

    § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.                 

    Desse dispositivo legal, advêm duas condições possíveis de serem estabelecidas no acordo, em caso de descumprimento:

    1) satisfazer integralmente o pedido;

    2) pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.

    Interpretar como o examinador fez, significaria, basicamente, dizer que em um acordo correspondente a 80% do pedido da petição inicial (valores monetários), poder-se-ia estabelecer que, caso a parte reclamada não cumpra o acordo, teria de pagar 100% do valor pleiteado sem prejuízo do acordado, ou seja, pagar 180% do pedido.

    Essa linha interpretativa não faz sentido algum.


ID
1898692
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O oficial da Marinha do Brasil “A”, proprietário de uma casa de campo na cidade de Teresópolis (RJ), foi demandado em reclamação trabalhista por seu antigo caseiro, tendo sido condenado à revelia, uma vez que ausente à audiência, quando ele se achava em missão oficial no Mar do Caribe. Ao retornar ao país e tomar conhecimento da condenação, dela interpôs recurso ordinário, alegando nulidade de citação. Esclareceu que a notificação-citatória foi primeiramente tentada no endereço da referida propriedade campestre, por via postal, não logrando sucesso, uma vez que devolvida por motivo “ausente”. Tendo sido determinada então a citação por oficial de justiça, encontrou este na propriedade somente o novo caseiro, o qual esclareceu que o patrão estaria viajando, para local que não saberia especificar e por motivo igualmente ignorado por ele. Promovida então a citação por hora certa, culminou ela com sua previsível ausência à audiência e a revelia, a qual reputa injusta, por nula a citação.

Considerada a hipótese acima,

Alternativas
Comentários
  • § único do art. 243, NCPC - o militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

    Art. 76, CC - Tem domicíclio necessário (...), o militar (...).

    § único - o domicílio do (...) militar é o lugar onde servir, e, sendo da marinha ou da aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado (...)

  • É importante ressaltar, que a prova ainda era de acordo com o CPC anterior, de 1973, portanto seria o art. 216, §único, senão vejamos: 

    Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu. Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.

  • PORQUE NÃO LETRA "A" ?

    A doutrina de Sérgio Pinto Martins em sua obra Direito Processual do Trabalho, Editora Atlas, 18ª Edição, São Paulo, ensina que: 

    "Não há necessidade de a notificação ser feita pessoalmente, simplificando-se, assim, o procedimento da comunicação dos atos processuais do trabalho. A notificação é considerada realizada com a simples entrega do registro postal no endereço da parte. Pode-se também depositar a notificação na caixa postal da parte. Se a notificação for recebida pelo zelador ou outro empregado da administração do prédio, onde o destinatário tem residência ou domicílio, há a consumação do ato. Será, dessa forma, a notificação considerada válida desde que entregue no endereço correto do notificado, sem a devolução pelo correio, independente da pessoa que a receber. Se fosse exigida a citação pessoal, o réu poderia esquivar-se ou tentar frustrar a citação. Nem mesmo quando cumprida por oficial de justiça precisa a citação ser pessoal."

  • Segue a justificativa da banca para manter a questão:

    Questão 39

    Alega-se a questão tem problema e pede-se reparo. Trata-se de hipótese de domicílio necessário, previsto em lei, no art. 76, parágrafo único, do Código Civil. Se o militar estava em missão no exterior, a citação deveria ter sido encaminhada para o comando ao qual ele estava subordinado em território nacional. Por isso, a citação efetuada no processo não foi válida. A regra geral do processo do trabalho, logicamente, deve ceder espaço à regra especial em razão das peculiaridades do caso. Seria um rematado absurdo citar por edital pessoa que estava ao serviço do país no exterior e depois, muito provavelmente, condená-la à revelia. Não existe a figura do preposto do empregador doméstico. Ele poderia até fazer-se representar por membro da família (Lei nº 5.859/72, art. 1º). Porém, o problema não oferece esse dado para permitir essa resposta. Deve-se partir do pressuposto de que não havia pessoa da família que pudesse representá-lo. A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado. RECURSO IMPROCEDENTE.

  • Essa banca é fraca demais.

    A resposta ao recurso era só uma: domicílio necessário.

  • Funcionário público DEVE ser citado na sua repartição

  • --Em primeiro lugar, não cabe a citação por hora certa nos processos trabalhistas, já que o próprio §1º do art. 841 da CLT exclui essa possibilidade:

    " A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.".

    --Segundo erro que acredito ter ocorrido na questão (e aqui já digo respeito ao CPC, já que só lá ela ocorre): é requisito fundamental, para que a citação por hora certa ocorra, a suspeita de ocultação do réu. Para isso, o oficial de justiça deveria ter comparecido 2x para se pautar nessa suspeita.

    --Terceiro erro: deve haver jurisprudência nesse sentido, não sei, mas acredito ser possível o aviso ao caseiro de que o réu será citado por hora certa. Se existe a possibilidade de até mesmo vizinhos e porteiros receberem essa notificação, por que não o caseiro?

    --Por fim, trata-se de domicílio necessário, nos termos do Código Civil, art. 76, parágrafo único: 

    Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

  • Apenas para complementar, o TRT1 admite a citação por hora certa, conforme se observa do seguinte julgado:

     

    AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Promovida a citação por hora certa, há de se dar cumprimento à regra prevista no art. 229 do CPC, sem o que não há como se declarar intempestivos os embargos à execução ajuizados, sob pena de cerceio de defesa. (TRT1 - AP: 0087800-18.1999.5.01.0012 - 9ª Turma - Rel.: Claudia de Souza Gomes Freire - Julgado em 23/02/2016)

  • Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

  • A questão deveria, no mínimo, estar no bloco de processo civil e não processo do trabalho, já que está cobrando conceito de domicílio necessário, que não existe na CLT, mas sim no CPC.

  • Foi mesmo a FCC que formulou as questões ou o tribunal?

    Achei a prova da magistratura RJ muito diferente do estilo habitual da FCC.

  • Art. 243.  A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

    Parágrafo único.  O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

  • -
    questão interessante! Mandou bem..

  • Se o art. 243, p. único do CPC resguardou apenas o militar na ativa, teria havido um silêncio eloquente em relação às demais pessoas que possuem domicílio necessário (art. 76, p. único, CC)? Teriam eles a mesma benesse do militar?
  • GABARITO   (C)

  • Muito boa questão envolvendo o domicílio necessário previsto no Art. 76, p.u., C.C. c/c Art. 243, p.u., NCPC.

    Domicílio necessário do marinheiro é a sede do comando de subordinação.

    Não confundir marinheiro com marítimo. Este não é militar, é mero trabalhador das embarcações e seu domicílio necessário o local onde o navio estiver matriculado.


ID
1898710
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Correndo o boato de que certa testemunha estaria na iminência de mudar-se para outro país, o patrono do reclamante requereu a oitiva da mesma testemunha, em caráter de urgência, antes mesmo da designação de data para a audiência inaugural. Requereu ainda que a testemunha fosse conduzida com o auxílio de força policial, uma vez que seria provável que não quisesse prestar depoimento. O juiz do trabalho, antes mesmo da notificação-citatória, deferiu o requerimento do reclamante, determinando a condução coercitiva da testemunha para ser ouvida na data designada.

A decisão judicial

Alternativas
Comentários
  • Correta letra D, de acordo com o parágrafo único do art. 825 da CLT:

    Art. 825 da CLT - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

    Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

     

    Assim, primeiramente a testemunha comparece independentemente de intimação, depois elas são intimadas pelo juízo e só então, diante de sua falta, será conduzida coercitivamente. 

     

     

  • Gostaria de entender por que é necessária a intimação do reclamado, não poderia ouvir ele sem a sua intimação?

  • PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS:

    ANTIGO CPC

    Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

    Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:

    I - se tiver de ausentar-se;

    II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.

    Art. 848. O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova.

    Parágrafo único. Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados a comparecer à audiência em que prestará o depoimento.

     

  • A decisão judicial 

     d) poderia ser deferida, com a notificação do reclamado para a audiência, mas sem a condução imediata da testemunha. 

    Faz sentido isso?

    Primeiro a questão diz o que foi feito (O juiz do trabalho, antes mesmo da notificação-citatória, deferiu o requerimento do reclamante, determinando a condução coercitiva da testemunha para ser ouvida na data designada.), depois pede que faça um juízo a respeito.

    O serto (eu sei que é com "C", foi só para chamar sua atenção!) seria a banca questionar se decisão estava correta ou não e o porque. Poderia ser deferida deixa a resposta no condicional, o que não seria apropriado.

  • Antonio Carlos, tem que intimar o reclamado para respeitar o contraditório. Se a testemunha fosse ouvida sem a participação do reclamado, haveria prejuízo à sua defesa.

  • http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI226528,41046-Producao+antecipada+de+prova+no+novo+CPC

  • Nesse caso, devem ser respeitados tanto o artigo 382, § 1º do NCPC, no sentido de que devem ser citados os interessados na produção antecipada da prova ou no fato a ser provado; como o artigo o artigo 825 e seu pár. único da CLT, pelo fato de que as testemunhas, em princípio, deverão comparecer a juízo independente de intimação ou notificação, sendo que apenas haverá a condução coercitiva quando não comparecerem espontaneamente e, sem motivo, não atendam a intimação.

     

    Abraço!

  •  

    NCPC

    Art. 382.  Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

  • Sabedoria Samurai com vocês: 

    A produção antecipada da prova testemunhal pode ocorrer em caso de urgência, desde que seja respeitado o contraditório e a ampla defesa, com a devida notificação da outra parte. A testemunha será primeiramente intimada e, apenas se descumprir a ordem judicial, é que poderá ser conduzida coercitivamente.

    Arigatô

  • Tudo bem que o artigo 825 da CLT fala sobre o procedimento adequado para intimação da testemunha, mas e o poder geral de cautela do magistrado, por qual motivo nao seria aplicável neste caso? E o juiz como diretor do processo? Ele nao poderia entender que, no caso concreto, o mais conveniente era já determinar a conducao imediata da testemunha com o auxilio policial??

  • No meu entendimento, o juiz poderia até determinar a imediata condução coercitiva da testemunha, ignorando a ordem sucessiva do art. 825, p. único da CLT, desde que houvesse relevante fundamento para tanto, fazendo uso do art. 765, CLT. Entretanto, no caso, há um simples BOATO. Logo, está de bom tamanho a determinação de intimação da testemunha (solução equilibrada ao caso), assegurando-se a participação da parte reclamada.
  • Art. 825, CLT. 
    Primeiro a testemunha comparecerá ESPONTANEAMENTE, sem intimação. 
    Se não comparecer de forma espontânea será intimada para tal. 
    Se mesmo assim não comparecer, será conduzida coercitivamente.

    ESPONTÂNEO>>> INTIMADA>>> CONDUZIDA COERCITIVAMENTE.

  • Concordo com os comentários no sentido de que, baseando-se no art. 765 da CLT (ampla liberdade do juiz na direção do processo, podendo determinar qualquer diligencia necessária para o esclarecimentos das questões) não seria necessário aguardar o comparecimento espontâneo, para então intimar e então determinar a condução coercitiva.

    Ocorre, que para "furar" a ordem estabelecida pelo artigo 825 da CLT, deveria a parte fundamentar o requerimento com algo que fosse além de "boatos".

    Além disso, mesmo que fosse fundamentado o requerimento de forma cabal, deveria condicionar o deferimento do requerimento à notificação do Reclamado para audiência, possibilitando o acesso deste à ampla defesa e ao contraditório (assim evitando possíveis nulidades ao depoimento da testemunha, pois o Reclamado deverá ter o direito de formular perguntas às testemunhas do Reclamante - art. 456 do CPC).

    De toda forma, toda essa argumentação e discussão acima é oponível para uma questão discursiva e não objetiva como a presente questão.


ID
1950952
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre representação na Justiça do Trabalho.


I - É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.


II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo.


III - São inválidos os atos praticados pelo substabelecido quando não há, no mandato, poderes expressos para substabelecer.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Sumula Nº 395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 108, 312, 313 e 330 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 - DJ 11.08.2003)

    II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 - DJ 11.08.2003)

    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 - Inserida em 01.10.1997)

    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 - DJ 09.12.2003)

  • ITEM I - CORRETO: OJ 200/SDI-1 TST. MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO. É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

    ITEM II - CORRETO: SÚMULA 395/TST. MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE. II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo.

    ITEM III - FALSO: SÚMULA 395/TST. MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE. III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer

  • OJ 200 SDI1 TST

    MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO. Inserida em 08.11.00 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
    É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

     

    Súmula nº 395 do TST

    MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. 

    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

    II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer 

    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.

  • sumula com redação alterada de acordo com NCPC:

    Súmula nº 395 do TST

    MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015). (ex -OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
    II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

    V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instânciarecursal (art. 76 do CPC de 2015).

  • GABARITO ITEM D

     

    I)CERTO.

    OJ 200 SDI-I TST

    É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

     

     

    II)CERTO.

     

    SÚM 395 TST

     

    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. 

     

    II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo.  

     

     

     

    III)ERRADO.

     

    SÚMULA 395 TST

     

    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer. 

     

    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.

     

  • Lembrando que SUBSTABELECIMENTO é direito do advogado, mesmo que a parte não concorde pode haver SIM o substabelecimento para outro advogado. 

  • Não está relacionado diretamente a questão, mas o artigo Art. 667 § 3o do CC diz que se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.

  • SUM 395 - TST  e SDI -1 TST 

    I - É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito. Correto (OJNº 200 SDI-1 TST)

    II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. SUM 395, II TST (Correto) 

    III - São inválidos  (ERRADO) os atos praticados pelo substabelecido quando não há, no mandato, poderes expressos para substabelecer.

    São válidos atos praticados pelo substabelecido ainda que não haja no mandato poderes para substabelecer.  SUM 395, III TST

  • RESPOSTA D

     

    I - É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito. CORRETA. OJ 200 da SDI - I do TST.

     

     

    II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. CORRETA. Súm. 395, II, TST.

     

     

    III - São inválidos os atos praticados pelo substabelecido quando não há, no mandato, poderes expressos para substabelecer. ERRADA. Súm. 395, III, TST.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    I - É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito. 

    O item I está correto de acordo com Orientação Jurisprudencial 200 da SDI - 1 do TST, observem:

    OJ 200 da SDI 1 do TST É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

    II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. 

    O item II está correto e de acordo com a súmula 395 do TST, observem:

    Súmula 395 do TST II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. 

    III - São inválidos os atos praticados pelo substabelecido quando não há, no mandato, poderes expressos para substabelecer.  

    O item III está errado porque o inciso III da súmula 395 do TST que assim considera válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja no mandato poderes expressos para substabelecer.

    Súmula 395 do TST I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015). 
    II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. 
    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). 
    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. 
    V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015)

     O gabarito da questão é a letra "D".

ID
2248414
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na reclamatória movida por Hércules em face da empresa Delírios Artísticos e Produções Culturais, o Juiz designou audiência trabalhista UNA para sexta-feira às 18h30min, intimando as partes para o comparecimento, sob as penalidades legais cabíveis em caso de ausência. Conforme previsão contida na Consolidação das Leis do Trabalho, o horário para realização do referido ato processual e o tempo máximo de duração será, respectivamente, das

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    CLT

     

      Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

     

    Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

    Macete : Note que nos dois casos aparece o número 8 três vezes.

     

    AUDIÊNCIA 8 - 18

    ATOS  6-20

     

    Dicas e mnemônicos : @qciano

  • Horários: 6h, 8h, 18h e 20h.

    Dos Atos Processuais: Começa mais cedo e termina mais tarde, logo será das 6h às 20h.

    Das Audiências é o que sobrou, ou seja: será das 8h às 18h.

     

  • Audiência às 18h30m? Ai se o pessoal das prerrogativas dos "adevogados" virem isso... kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • essa eu não entendi. A audiência não foi marcada às 18h30mim 

  • Pois é, Jonatas, também pensei por esse lado, mas talvez seja materia urgente, contudo analise o centro da questão -> "Conforme previsão contida na Consolidação das Leis do Trabalho, o horário para realização do referido ato processual e o tempo máximo de duração será, respectivamente, das".

    Por conseguinte, cobrou a literalidade da CLT, art. 813, audiências das 8h às 18h.

    GAB LETRA D

  • Nos ATOS Processuais vo(SEIS) todos são mais que ou(VINTE)s!! kkk

    Essa foi forte!!

  •  Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

     

    Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

  • GABARITO LETRA B

     

    NÃO CONFUNDA:

     

    -AUDIÊNCIA --> ENTRE 8 E 18 HORAS                                   

                                                                 ----------------> DIAS ÚTEIS

    -ATOS PROCESSUAIS --> 6 AS 20 HORAS

     

     

    CLT

     

    Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

     

    Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das

    6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Lembrando que a sessões no TRT são das 14:00 h às 17:00 h

  • Rapaaaaaz, audiência às 6h da matina, até o Juiz estará dormindo em cima dos autos.. hahahahaha

    Só lá pelas 8h que o cérebro dele irá comerçar a funfar.

  • Macete lógico:

    Audiências: horário comercial - 8-18h

    Atos: necessidade de encontrar as pessoas para serem intimadas/notificadas, logo, o ideal é encontra-lás em casa antes de irem trabalhar e dar tempo de retornarem do serviço pra casa - 6-20h  ; ).

     

    Bons estudos gente. Deus nos abençoe!!

  • Se o juiz marcou a AUDIÊNCIA para 18:30, como não pode ser a alternativa "A" correta? Ou essa é mais uma das questões DEMENTES da FCC em que ela escolhe a resposta?  Ou na questão o Juiz agiu errôneamente/erradamente? 

  • A FCC colocou esse enunciado com a audiência marcada pras 18h 30 pra pegar o candidato que iria no chute haha

  • ATOS EM GERAL: das 6 horas às 20 horas

    AUDIENCIA TRABALHISTA: das 8 (6+2) horas às 18 (20-2) horas 

  • A regra sobre o horário de realização das audiências consta no art. 813 da CLT, sendo das 8h às 18h, com no máximo 5 horas seguidas, salvo matéria urgente.

     

  • CLT:

    Art. 813. As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

  • GAB B)

     

    ATOS, TERMOS E PRAZOS -> 06H ÀS 20H (SEIS ATÉ OITO)

     

    AUDIÊNCIAS -> 08H ÀS 18H (OITO ATÉ SEIS)

     

    MÁX DE 5H SEGUIDAS -> SALVO MATÉRIA URGENTE

     

     

  • Art. 813; CLT:

    As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, SALVO quando houver matéria urgente.

    Atenta-se, a Fundação Carlos Chagas possuem uma saga por usarem a palavra "SALVO" em questões de provas de concursos, de acordo com a legislação vigente. Por isso quando ter uma questão com esta palavra se liguem.

    Gabarito: B

  • Seria utópico a pessoa imaginar juízes chegando no fórum para realizar audiências às 6h da manhã!


ID
2489608
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos atos processuais, a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho expressa que

Alternativas
Comentários
  • CLT

    Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    ​Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

  • LETRA D

     

    ATOS - 6h - 20h

    Audiência - 8h - 18h

     

    Os atos realizar-se-ão das 6 as 20 hrs de segunda a SÁBADO → Prof. Leone Pereira da rede LFG. O sábado tem natureza mista/híbrida, ou seja, é um dia útil para a prática de atos externos (ex: penhora) e não útil para efeito de contagem de prazos processuais.

     

    SÁBADO---> INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DO JUIZ

    DOMINGO OU FERIADO ---> DEPENDE DA AUTORIZ. DO JUIZ

  • Apenas com a intenção de aprofundamento, cabe destacar as alterações nas regras de contagem de prazo para a prática de atos processuais, reguladas no art. 775 da CLT. Conforme a redação pré-lei 13.467/17:

     

     Art. 775 da CLT. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.  

    Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

     

    Com o advento do novo CPC, surgiu a dúvida se a regra prazal de contagem apenas dos dias úteis surtiria efeito no processo trabalhista, o que foi esclarecido pelo TST ao editar a IN 38/2015, a qual dispôs: 

     

    Art. 2° da IN 38/2015. Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil: III - art. 219 (contagem de prazos em dias úteis);

     

    Entretanto, a reforma trabalhista, tratada pela lei 13.467/17, alterou a regra do dispositivo celetista, art. 775, de modo a aproximá-lo da norma processual civil, art. 219:
     

    Art. 775 da CLT (Redação dada pela lei 13.467/17).  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    §1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I - quando o juízo entender necessário;

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

     

    A mudança na CLT leva à conclusão de que a contagem do prazo apenas em dias úteis passa a ser, a partir do término da vacatio, também aplicada ao processo trabalhista.

  • Para complementar, a necessidade de autorização do juiz para que se realize penhora em domingo e feriado é exigida na Justiça do trabalho, mas no âmbito processualista civil a situação é outra. Veja-se:

     

    CPC/2015:

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

    [...]

    Art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

  • Sintetizando:

     

     

    Atos: 6H - 20H

     

    Audiência: 8H - 18H

     

     

     

    GABARITO LETRA D

  • ATUALIZADÍSSIMO CAROS AMIGUINHOS:

     

    Embora a CLT possua regra própria exigindo autorização judicial para penhora em dias não úteis (art. 770 CLT);

     

    Embora a IN n 39/TST nada trate do assunto;

     

    Embora a reforma trabalhista nada trate do assunto:

     

    O FPPT (FORUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS DO TRABALHO) assim dispõe:

    "art. 212, § 2º do CPC e art. 172, caput da CLT) Ante ao princípio da efetividade e da duração razoável do processo, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no art. 172, caput, da CLT, independentemente de autorização judicial, observado, entretanto, o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. "

    (Obs: entendo que houve erro na indicação do artigo da CLT.)

     

    Contudo, para as provas objetivas, se não for mencionado nada a respeito desse entendimento, sugiro ficar com a letra da lei - CLT. Mesmo porque a reforma trabalhista e o próprio TST nada dispuseram a respeito.

     

    Bons estudos!!

  • Gabarito:"D"

    CLT, Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    ​Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.


ID
2511067
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O servidor próprio da Justiça do Trabalho comparece ao domicílio de um devedor numa sexta-feira às 20:30 horas, pretendendo citá-lo para o pagamento de uma dívida. O executado se revolta porque entende que o mandado judicial não poderia ser cumprido naquele horário, mesmo porque não existe determinação judicial informando até que horas o ato poderia ser realizado.


Diante desse impasse, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

     Art. 770, CLT - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

            

    Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

     

     

    Assim, o devedor tem razão, até porque a questão deixa claro que inexiste autorização judicial para ser efetuado o ato além do horário permitido (hipótese em que se poderia questionar, analogicamente, incidência da exceção do parágrafo único).

  • Complementando:

     

    Na CLT: Atos processuais 06-20h; penhora em domingo ou feriado, com autorização do juiz, conforme art. 770, CLT citado pelo colega Yves.

     

    No CPC: Atos processuais 06-20h; penhora/citações/intimações podem ser feitas nos feriados/férias ou fora do horário, independente de autorização judicial. Vejamos:

     

    Art. 212, CPC - Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

  • Excelente, Amorim!

  • OS ATOS PROC. DAS 6 ÀS 20 HORAS.

  • ATOS/AUD NO PROCESSO DO TRABALHO:

     

     

    -ATOS --> 06 ÀS 20 HRS --> LEMBRE DO OFICIAL JUSTIÇA, QUE VAI ACORDAR MAIS CEDO, E TRAB ATÉ MAIS TARDE QUE O JUIZ

     

     

    -AUDIÊNCIAS --> 08 ÀS 18 HRS  --> LEMBRE DO JUIZ DO TRAB, QUE VAI ACORDAR MAIS TARDE, E TRAB MENOS QUE O OFICIAL

     

     

     

     

    GABARITO LETRA  B

  •  CPC: 

    Atos processuais 06-20h;

    penhora/citações/intimações podem ser feitas nos feriados/férias ou fora do horário, independente de autorização judicial. 

     

     

     CLT: 

    Atos processuais 06-20h; penhora em domingo ou feriado, com autorização prévia do juiz,

     

     

     

    CLT – ELABORADO O CÁLCULO, O JUIZ DEVE ABRIR O PRAZO COMUM DE 8 DIAS PARA IMPUGNAÇÃO  E DEPOIS MAIS 10 DIAS PARA A UNIÃO – PFN

     

    SUMARÍSSIMO – NÃO HÁ FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

     

    JUROS 12% ANO – A PARTIR DO AJUIZAMENTO – SOBRE O VALOR CORRIGIDO PELA TR - BC

     

    SOMENTE NOS EMBARGOS À PENHORA, PODE O EXECUTADO IMPUGNAR A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO,

     

    DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CABE AGRAVO DE PETIÇÃO EM 8 DIAS ou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

     

    CITAÇÃO PESSOAL POR MANDADO CUMPRIDO POR OFICIAL PARA EM 48 PAGAR SOB PENA DE PENHORA

     

    SE ANALISAR O MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CABERÁ RESCISÓRIA – FAZ COISA JULGADA MATERIAL

     

     

    SÓCIO RETIRANTE – RESPONDE SUBSIDIARIAMNETE, SOMENTE AÇÕES AJUIZADAS EM 2 ANOS DA AVERBAÇÃO

     

    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – 2 ANOS –

    A fluência do prazo  inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

     

     

     

    DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA – CABE AP – INDEPENDENTE DE GARANTIA EM 8 DIAS,     SUSPENDE O PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR – CPC

     

    A EXECUÇÃO PROVISÓRIA É PERMITIDA ATÉ A PENHORA

     

     

    CLT - SE PROCURADO PELO OFICIAL POR 2 X EM 48 H NÃO ENCONTRADO,

    FAR-SE-Á CITAÇÃO POR EDITAL PUBLICADO EM JORNAL OFICIAL OU, NA FALTA DE JORNAL OFICIAL, FIXADO NO JUÍZO POR 5 DIAS

     

    Aplica-se o CPC - SE ENCONTRA BENS E NÃO ENCONTRA O EXECUTADO, ARESSTA BENS e NOS 10 DIAS SEGUINTES AO ARRESTO,

    O OFICIAL PROCURA O EXECUTADO POR 2 VEZES E, HAVENDO SUSPEITA DE OCULTAÇÃO, EFETUA A CITAÇÃO POR HORA CERTA

     

    - INCUMBE AO EXEQUENTE REQURER A CITAÇÃO POR EDITAL SE FRUSTRADA A CITAÇÃO PESSOAL OU POR HORA CERTA

     

    O EXECUTADO PODE EM 10 DIAS DA INTIMAÇÃO DA PENHORA REQUERER A SUBSTITUIÇÃO, DESDE QUE PROVE QUE LHE SERÁ MENOS ONEROSA E NÃO TRARÁ PREJUÍZO AO EXEQUENTE

     

    ON-LINE – BACEN-JUD – PODE O EXECUTADO EM 5 DIAS ALEGAR QUE O VALOR É IMPENHORÁVEL OU QUE HÁ EXECESSO NA INDISPONIBILIDADE

     

    SE NÃO IMPUGNAR, EM 24H A IF TRANSFERE A QUANTIA À CONTA VINCULADA AO JUÍZO

     

     

    ANTES DA DESERÇÃO, DEVE-SE DAR 5 DIAS PARA SANAR O VÍCIO,

    NO CASO DE DEPÓSITO INSUFICIENTE DE CUSTAS OU DEPÓSITO RECURSAL

     

     

    SE NÃO DEPOSITAR NADA, DESERÇÃO DIRETO!

     

    MASSA FALIDA NÃO PRECISA FAZER DEPÓSITO

    NÃO SE APLICA PARA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

     

    DISSÍDIO COLETIVO – DISPENSA DEPÓSITO RECURSAL (SENTENÇA É DECLARATÓRIA OU CONSTITUTIVA E NÃO CONDENATÓRIA)

     

    AI – DESTRANCAR RR que CONTRARIA SÚMULA ou OJ TST – NÃO PRECISA DEPÓSITO 

     

    PARA EVITAR PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA OU PRECLUSÃO – PODE-SE INTERPOR RECURSO SEM PROCURAÇÃO

    – JUNTANDO EM 5 DIAS  PRORROGÁVEIS POR MAIS 5

     

    ED

    CABE EFEITO MODIFICATIVO NO CASO DE EQUÍVOCO NOS EXAME DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS-EXTRÍNSECOS DO RECURSO:

     

    - REGULARIDADE FORMAL

    - TEMPESTIVIDADE

    - PREPARO E ADEQUAÇÃO

  • IMPORTANTE: CPC X CLT - NÃO CONFUNDIR!!!!

    Na CLT: Atos processuais 06-20h; penhora em domingo ou feriado, com autorização do juiz, conforme art. 770, CLT

    No CPC: Atos processuais 06-20h; penhora/citações/intimações podem ser feitas nos feriados/férias ou fora do horário, independente de autorização judicial. Vejamos: 

    ATENÇÃO:

    ATOS/AUDIÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO:

    -ATOS --> 06 ÀS 20 HRS --> LEMBRE DO OFICIAL JUSTIÇA, QUE VAI ACORDAR MAIS CEDO, E TRABALHA ATÉ MAIS TARDE QUE O JUIZ.

    -AUDIÊNCIAS --> 08 ÀS 18 HRS --> LEMBRE DO JUIZ DO TRABALHO , QUE VAI ACORDAR MAIS TARDE, E TRABALHA MENOS QUE O OFICIAL. 

    Letra b. 

    Os atos processuais devem ser praticados das 6 às 20 horas, conforme o art. 770 da CLT. A penhora até pode ser realizada em dia não útil, se houver expressa autorização do juiz. Contudo, não há previsão legal que legitime, até mesmo, a autorização judicial para penhora após as 20 horas. Ademais, é impossível o cumprimento de mandados em casas à noite, por determinação constitucional (art. 5º, inciso XI, CF).

  • IMPORTANTE: CPC X CLT - NÃO CONFUNDIR!!!!

    Na CLT: Atos processuais 06-20h; penhora em domingo ou feriado, com autorização do juiz, conforme art. 770, CLT

    No CPC: Atos processuais 06-20h; penhora/citações/intimações podem ser feitas nos feriados/férias ou fora do horário, independente de autorização judicial. Vejamos: 

    ATENÇÃO:

    ATOS/AUDIÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO:

    -ATOS --> 06 ÀS 20 HRS --> LEMBRE DO OFICIAL JUSTIÇA, QUE VAI ACORDAR MAIS CEDO, E TRABALHA ATÉ MAIS TARDE QUE O JUIZ.

    -AUDIÊNCIAS --> 08 ÀS 18 HRS --> LEMBRE DO JUIZ DO TRABALHO , QUE VAI ACORDAR MAIS TARDE, E TRABALHA MENOS QUE O OFICIAL. 

    Letra b. 

    Os atos processuais devem ser praticados das 6 às 20 horas, conforme o art. 770 da CLT. A penhora até pode ser realizada em dia não útil, se houver expressa autorização do juiz. Contudo, não há previsão legal que legitime, até mesmo, a autorização judicial para penhora após as 20 horas. Ademais, é impossível o cumprimento de mandados em casas à noite, por determinação constitucional (art. 5º, inciso XI, CF).

    IMPORTANTE: CPC X CLT - NÃO CONFUNDIR!!!!

    Na CLT: Atos processuais 06-20h; penhora em domingo ou feriado, com autorização do juiz, conforme art. 770, CLT

    No CPC: Atos processuais 06-20h; penhora/citações/intimações podem ser feitas nos feriados/férias ou fora do horário, independente de autorização judicial. Vejamos: 

    ATENÇÃO:

    ATOS/AUDIÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO:

    -ATOS --> 06 ÀS 20 HRS --> LEMBRE DO OFICIAL JUSTIÇA, QUE VAI ACORDAR MAIS CEDO, E TRABALHA ATÉ MAIS TARDE QUE O JUIZ.

    -AUDIÊNCIAS --> 08 ÀS 18 HRS --> LEMBRE DO JUIZ DO TRABALHO , QUE VAI ACORDAR MAIS TARDE, E TRABALHA MENOS QUE O OFICIAL. 

    JUSTIFICATIVA: A assertiva está em consonância com o disposto no art. 770, Parágrafo único, da CLT. Vejamos: Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente


ID
2541349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Se o executado, procurado por duas vezes dentro de quarenta e oito horas, não for encontrado, será feita a citação

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    Art. 841 CLT  § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

  • Mas aí não seria possível a citação por hora certa??

  • José Mario,

    Não porque a CLT tem uma norma que fala o que deve ser feito nessa ocasião que é o art. 880.

     

    art. 880, § 3º da CLT - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

     

    O código de processo civil (ou seja, a possibilidade dele ser citado por hora certa) só poderá ser utilizado de forma subsidiária a CLT. O CPC só irá ser utilizado no processo do trabalho nos casos que a CLT for omissa.

  • Só lembrando que no Procedimento Sumaríssimo não cabe citação por edital (art.852-B, II), somento no Procedimento Ordinário!

    Boa sorte galera!!!

  • GABARITO. C

    Conforme determina o art. 880, § 3. º, da CLT, se o executado, procurado por duas vezes no espaço de 48 horas, não for encontrado, far-se-á a citação por edital, publicada no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Vara ou Juízo, durante cinco dias.


    Embora pouco aplicado ao processo do trabalho, alguns doutrinadores entendem que o art. 830 do CPC (mencionando a possibilidade de o oficial de justiça proceder ao arresto em caso de não Localização do devedor) tem aplicação subsidiária ao processo do trabalho.


    Nesse caso, se o oficial de justiça não encontrasse o devedor (procurado por duas vezes), poderia arrestar tantos bens quantos bastassem para garantir a execução, certificando a respeito das diligências empreendidas para localizá-Lo e devolvendo o mandado à Vara do Trabalho para realização da citação por edital.


     

  • Cuidado com o comentário mais curtido.

    A questão se refere à citação feita na fase de execução.

    A fundamentação do gabarito está no art. 880 §3º (veja o comentário da Mari Lira).

  • Gabarito C

    Art. 880 (...) da CLT

    § 3º Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

    Obs.: o procedimento no CPC/15 é diferente:

    Art. 830 (...) do CPC

    § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

    § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

  • GABARITO: C

    Art. 841, § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.


ID
2594239
Banca
IADES
Órgão
CREMEB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos atos, termos e prazos processuais, conforme preconiza a CLT, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

     

    a) Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 8 horas às 18 horas.

     

    ERRADA.

     

    Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

     

     

    b)A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

     

    CERTA.

     

    Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

     

     

    c)Na hipótese de um prazo vencer em sábado, domingo ou feriado, a realização do ato deverá ser antecipada para o último dia útil antes do vencimento, em homenagem ao princípio da celeridade processual.

     

    ERRADA.

     

    Não deve ser antecipada. Se vencer no sábado a realização do ato deve ser realizada no próximo dia útil.

     

     

    d)As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, devendo ser estas lavradas pelos escrivães ou secretários. Quando se tratar de processo em segredo de justiça, a certidão deverá ser feita em até 48 horas, independentemente de despacho do juiz ou presidente.

     

    ERRADA. A primeira parte está correta, mas a assertiva erra na segunda parte

     

    Art. 781 - As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários.                      

     

    Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.

     

     

    e)Os prazos estabelecidos na CLT serão contados em dias úteis, com inclusão do dia do começo e exclusão do dia do vencimento.

     

    ERRADA.

     

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento

     

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  • LEMBRANDO QUE OS ATOS PROCESSUAIS PODEM SER REALIZADOS  NO SÁBADO, HAJA VISTA SER DIA ÚTIL. 

  • a) Pessoal, cuidado pra não confundir!

     

    ATOS EM GERAL -> das 06 às 20

    AUDIÊNCIA -> 08 às 18

     

    c) Não. Aí ia complicar poxa kk. Ao invés de "encurtar" o prazo, ele fica "mais longo". Se meu prazo vence num feriado, num domingo etc, ele vai passar a terminar no próximo dia útil!

     

    d) Depende do despacho do juiz.

     

    e) Não, não. Desconsidera o primeiro dia (o dia da notificação) e inclui o último. (EU uso com esse desenho pra relembrar: X ----- )

     

    OBS.: quase todo prazo processual é nessa regra: X ----- . Pensando aqui só lembrei de UM prazo que é contrário (conta o primeiro e exclui o último: ---- X): o prazo de contagem do Período Aquisitivo e do Período Concessivo das férias.

     

    Abraço!

  • NCPC!!

     

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

  • De acordo com a CLT:

    Art. 770: "Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas".

    Parágrafo único: "A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente".

  • NO SÁBADO → É CONSIDERADO COMO DIA ÚTIL E PODE-SE REALIZAR PENHORA SEM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ

     

    NOS DOMINGOS E FERIADOS →POSSO PENHORAR SÓ COM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ OU PRESIDENTE.

     

    ---------------

     

    EXCLUI → DIA DO COMEÇO

    IMclui → dia do vencIMento

  • FICA DE OLHO NA DIFERENÇA CONSTANTE DO CPC E DA CLT.

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

    § 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

    Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

    Parágrafo único.  O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

    Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o;

    II - a tutela de urgência.

    Art. 215.  Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III - os processos que a lei determinar.

    Art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

    A CLT EXIGE AUTORIZAÇÃO DO JUIZ, CONFORME ARTIGO ABAIXO:

    Art. 770: "Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas".

    Parágrafo único: "A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente".

  •  a) Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 8 horas às 18 horas. ERRADA. Art.770, caput, CLT. Os atos serão realizados da 6h às 20h. As audiências serão realizadas das 8h às 18h.

     

     b) A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente. CORRETA. Art. 770, PU, CLT

     

     c) Na hipótese de um prazo vencer em sábado, domingo ou feriado, a realização do ato deverá ser antecipada para o último dia útil antes do vencimento, em homenagem ao princípio da celeridade processual. ERRADA. O prazo vence no dia útil subsequente.

     

     d) As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, devendo ser estas lavradas pelos escrivães ou secretários. Quando se tratar de processo em segredo de justiça, a certidão deverá ser feita em até 48 horas, independentemente de despacho do juiz ou presidente. ERRADA. Art. 781, PU. As certidões dos processos que correm em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente. 

     

     e) Os prazos estabelecidos na CLT serão contados em dias úteis, com inclusão do dia do começo e exclusão do dia do vencimento. ERRADA. Art. 775, PU, CLT. Exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

  • CLT

    A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

     

    CPC

    Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

     

    DISPOSIÇÕES DO CPC APLICÁVEIS Á EXECUÇÃO TRABALHISTA

    - MULTA  ATÉ 20% SOBRE VALOR CORRIGIDO DO DÉBITO - ATO ATENTA Á DIGNIDADE DA JURISD.

     

     – CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA DO EXECUTADO QUE FRAUDA A EXECUÇÃO

    - SE OPÕE MALICIOSAMENTE MEDIANTE ARDIS

    - RESSISTE À ORDEM JUDICIAL, DIFUCULTA OU EMBARAÇA A PENHORA

    INTIMADO NÃO INDICA OS BENS SUJEITOS À EXECUÇÃO E VALORES, NEM EXIBE PROVA DA PROPRIEDADE OU CERTIDÃO NEGATIVA

     

    - NOS 10 DIAS APÓS ARRESTO, OFICIAL PROCURA O EXECUTADO POR 2 BEZES, E HAVENDO SUSPEITA DE OCULTAÇÃO, REALIZA CITAÇÃO COM HORA CERTA

     

    INCUMBE AO EXEQUENTE REQUERER A CITAÇÃO POR EDITAL UMA VEZ FRUSTRADAS A CITAÇÃO PESSOAL E POR HORA CERTA

     

    APERFEIÇOADA A CITAÇÃO E TRANSCORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO, O ARRESTO SE CONVERTE EM PENHORA, INDEPENDENTE DE TERMO

     

    ORDEM DE PENHORA

    1-      DINHEIRO

    2-      TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA UNIÃO E ESTADO

    3-      TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

    4-      VEÍCULOS

    5-      IMÓVEIS

    6-      MÓVEIS

    7-      SEMOVENTES

    8-      NAVIOS / AERONAVES

    9-      AÇÕES E QUOTAS

    10-  PERCENTUAL E FATURAMENTO DE EMPRESA

    11-  PEDRAS E METAIS

    12-  DIREITO DE PROMESA DE COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

     

    PRIORITÁRIO PENHORA EM DINHEIRO, PODENDO O JUIZ ALTERAR A ORDEM DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS

     

    EQUIPARA-SE AO DINHEIRO A FINAÇA BANCÁRIA E SEGURO GARANTIA (CPC EXIGE + 30% -  CLT NÃO PRECISA)

     

    PENHORA DE COTAS OU AÇÕES:

    JUIZ ASSINA PRAZO NÃO SUPERIOR A 3 MESES PARA QUE SOCIEDADE APRESENTE BALANÇO ESPECIAL E OFEREÇA AÇÕES AOS DEMAIS SÓCIOS OU PROCEDA À LIQUIDAÇÃO, DEPOSITANDO O VALOR EM JUÍZO

     

    ESTE PRAZO DE 3 MESES PODE SER AMPLIADO SE VALOR DAS COTAS OU AÇÕES SUPERAR VALOR DE SALDO DE LUCROS OU RESERVAS, EXCETO A LEGAL, SEM DIMINUIR O CAPITAL SOCIAL, SE PUDER COLOCAR EM RISCO A ESTABILIDADE FINANCEIRA DA SOCIEDADE

     

    NÃO HAVENDO INTERESSE DOS DEMAIS SÓCIOS, E NÃO OCORRENDO A AQUISIÇÃO OU LIQUIDAÇÃO POR SER ONEROSA, JUIZ PODE DETERMINAR O LEILÃO JUDICIAL DAS QUOTAS OU AÇÕES!

     

    - SOCIEDADE PODE ADQUIRI-LAS SEM REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL COM UTILIZAÇÃO DE RESERVA PARA MANITENÇÃO DE TESOURARIA

    ISSO NÃO SE APLICA Á S.A. ABERTA CUJAS AÇÕES SERÃO ADJUDICADAS OU ALIENADAS EM BOLSA DE VALORES

     

    PENHORA DE ESTABELECIMENTO, SEMOVENTE, PLANTAÇÃO, CONSTRUÇÃO O JUIZ NOMEARÁ ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO, DETERMINANDO QUE APRSENTE EM 10 DIAS PLANO DE ADMINISTRAÇÃO

     

    ARREMATANTE PODE DESISTIR SE PROVAR NOS 10 DIAS DA ARREMATAÇÃO:

    - A EXISTÊNCIA DE ÔNUS OU GRAVAME NÃO MENCIONADO NO EDITAL

    - SE ANTES DE EXPEDIDA A CARTA OU ORDEM DE ENTREGA, O EXECUTADO ALEGAR INEFICÁCIA OU INVALIDADE

    - CITADO NA AÇÃO AUTÔNOMA DE ANULAÇÃO, APRESENTAR DESISTÊNCIA NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO

     

     

  • ATOS PROCESSUAIS

    ·         Públicos, salvo interesse social; 6h - 20h; dias úteis

    ·         Penhora em domingos e feriados – só por autoriz. Expressa do Jz

    ·         Não confudir com o horário das Audiências: 8h - 18h; n > 5h seguidas, salvo matéria urgente

    PRAZOS

    ·         Dias úteis; Exclui começo, inclui vencimento

    ·         Início: 1º dia útil imediato e a contagem no subsequente

  •  

    Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

       Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

  • Lembrando que a fundamentação do equívoco da Letra C, encontra-se na Súmula 262, I, TST, qual seja:

     

    SÚMULA Nº262-TST:

    PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE.

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 8 horas às 18 horas. 

    A letra "A" está errada porque os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. 

    Art. 770 da CLT Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

    B) A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente. 

    A letra "B" está certa.

    Art. 770 da CLT
    Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

    C) Na hipótese de um prazo vencer em sábado, domingo ou feriado, a realização do ato deverá ser antecipada para o último dia útil antes do vencimento, em homenagem ao princípio da celeridade processual.

    A letra "C" está errada porque com o advento da reforma trabalhista os prazos são contados em dias úteis.

    Art. 775 da CLT  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.        
           
    É oportuno apresentar a súmula 262 do TST.

    Súmula 262 do TST  I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.

    D) As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, devendo ser estas lavradas pelos escrivães ou secretários. Quando se tratar de processo em segredo de justiça, a certidão deverá ser feita em até 48 horas, independentemente de despacho do juiz ou presidente. 

    A letra "D" está errada porque as certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.                  

    Art. 781 da CLT As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários.   Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.                  

    E) Os prazos estabelecidos na CLT serão contados em dias úteis, com inclusão do dia do começo e exclusão do dia do vencimento. 

    A letra "E" está errada porque os prazos serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.                  

    Art. 775 da CLT  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.                  
    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:              
    I - quando o juízo entender necessário;                      
    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.                       
    § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.                     

    O gabarito da questão é a letra "B".
  • a) Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 8 horas às 18 horas. ERRADA. Art.770, caput, CLT. Os atos serão realizados da 6h às 20h. As audiências serão realizadas das 8h às 18h.

     

     b) A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente. CORRETA. Art. 770, PU, CLT

     

     c) Na hipótese de um prazo vencer em sábado, domingo ou feriado, a realização do ato deverá ser antecipada para o último dia útil antes do vencimento, em homenagem ao princípio da celeridade processual. ERRADA. O prazo vence no dia útil subsequente.

     

     d) As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, devendo ser estas lavradas pelos escrivães ou secretários. Quando se tratar de processo em segredo de justiça, a certidão deverá ser feita em até 48 horas, independentemente de despacho do juiz ou presidente. ERRADA. Art. 781, PU. As certidões dos processos que correm em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente. 

     

     e) Os prazos estabelecidos na CLT serão contados em dias úteis, com inclusão do dia do começo e exclusão do dia do vencimento. ERRADA. Art. 775, PU, CLT. Exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

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  • a) Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 8 horas às 18 horas. ERRADA. Art.770, caput, CLT. Os atos serão realizados da 6h às 20h. As audiências serão realizadas das 8h às 18h.

     

     b) A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente. CORRETA. Art. 770, PU, CLT

     

     c) Na hipótese de um prazo vencer em sábado, domingo ou feriado, a realização do ato deverá ser antecipada para o último dia útil antes do vencimento, em homenagem ao princípio da celeridade processual. ERRADA. O prazo vence no dia útil subsequente.

     

     d) As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, devendo ser estas lavradas pelos escrivães ou secretários. Quando se tratar de processo em segredo de justiça, a certidão deverá ser feita em até 48 horas, independentemente de despacho do juiz ou presidente. ERRADA. Art. 781, PU. As certidões dos processos que correm em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente. 

     

     e) Os prazos estabelecidos na CLT serão contados em dias úteis, com inclusão do dia do começo e exclusão do dia do vencimento. ERRADA. Art. 775, PU, CLT. Exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

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  • CPC/15:

     

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    §2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

     

     CLT:

     

    Art. 770. Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis, das seis às vinte horas.

    Parágrafo único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

    cuidado para não confundir.

  • Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6  às 20  horas.

     Parágrafo único - A penhorA poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante Autorização expressa do juiz ou presidente.

     Art. 212, § 2 CPC: Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Não se aplica ao Processo do Trabalho.

  • Vale lembrar:

    A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado

    • CLT - mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
    • CPC - independentemente de autorização judicial.

    obs. atos processuais se realizarão - das 6h até 20h (em dias úteis).

    obs. o horário das audiências será - das 8h até 18h.


ID
2713024
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com base nos atos e prazos processuais estabelecidos na Consolidação das Leis Trabalhistas e pautados na Lei nº 13.467/2017, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • -
    Atos processuais = das 6 às 20
    Audiências = das 8 às 18 (kkkk)
    Dias úteis excluindo o dia do começo!

  • Atos processuais - 06 às 20 (dias úteis)

    - Serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social.

    - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

     

    Audiências - 08 às 18

    - Na sede do juízo o tribunal em dias úteis -> Casos especiais pode designá-la p/ outro local, mediante EDITAL afixado na sede, c/ antecedência MÍNIMA DE 24 HORAS

    - Não + que 05 hras seguidas (salvo matéria urgente)

     

    Sessões do tribunal - 14 às 17

    - Sessões extraordinárias - só se realizarão se comunicadas com no MÍN.24H antecedência

    ________________________________

    Colegas, como é meio difícil localizar questões sobre gestão pública (as vezes mistura com Administração, etc), estou montando um caderno de questões voltado pro TRT2, está aberto no meu perfil. Quem quiser acompanhá-lo basta me seguir, estou colocando questões diariamente. Abraço

  • Letra (b)

     

    Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

    Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

     

    Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I - quando o juízo entender necessário;

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

  • Alternativa Correta: Letra B

     

     

    CLT

     

     

    Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. 

  • Atenção!

    Na CLT, depende de autorização expressa do magistrado a realização da penhora em domingo ou dia feriado (Art. 770, parágrafo único).

    No CPC, independe de autorização! (Art. 212, §2º).

     

  • Gabarito: Letra B

     

    A) ERRADO. No Processo do Trabalho os atos processuais devem ser realizados em dias úteis, das 6h00 às 20h00 (cuidado para não confundir com o horário das audiências, que é das 8h00 às 18h00, com duração máxima de 5 horas, salvo em caso de matéria urgente).

     

    Art. 770, CLT – Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias uteis das 6 às 20 horas.

     

     

    B) CORRETO. No Processo do Trabalho, os prazos contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e serão contados em dias úteis, ou seja, suspendem-se em sábados, domingos ou feriados. Podendo ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário quando o juiz entender necessário ou em virtude de força maior devidamente comprovada.

     

    Art. 775, CLT –  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

     

     

    C) ERRADO

    Art. 770, CLT – Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias uteis das 6 às 20 horas.

     

     

    D) ERRADO

    Art. 775, CLT –  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

     

     

    E) ERRADO

    Art. 775, CLT –  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

     

    FONTE:  https://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-trt-rj-tjaa-prova-comentada-de-direito-processual-do-trabalho-e-direito-do-trabalho

  •  

     

     

    Correta: B

    a) Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas. Obs: O que se realiza das 08:00 ás 18:00 são as Audiências.

    Art. 770, CLT – Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias uteis das 6 às 20 horas.

     

     b) Os prazos serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    Art. 775, CLT –  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

     c) Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 18 (dezoito) horas.

    Art. 770, CLT – Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias uteis das 6 às 20 horas.

     

     d) Os prazos serão contados em dias úteis, com inclusão do dia do começo e exclusão do dia do vencimento

    Art. 775, CLT –  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

     e) Os prazos são contínuos, contados com a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    Art. 775, CLT –  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

  • A – 6 às 20h

    B – Correta

    C – 6 às 20h

    D – Exclusão do dia do começo e inclusão do vencimento

    E – Contados em dias úteis

     

    Fé no Pai!

    Obs. Qualquer erro só avisar : )

  • REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS => das 6h às 20h nos dias úteis (Art. 770, CLT. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.);

     

    AUDIÊNCIAS NA JT =>  são realizadas das 8h às 18h (Art. 813, CLT, Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente).

     

    Início da contagem do prazo => Art. 775, CLT. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento;

  • CLT. Prazos processuais:

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    § 1  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:  

    I - quando o juízo entender necessário;     

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. 

    § 2  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • a) INCORRETO -

    Art. 770, CLT – Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas.

    b) CORRETO -

    Art. 775, CLT – Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    c) INCORRETO -

    Art. 770, CLT – Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias uteis das 6 às 20 horas.

    d) INCORRETO -

    Art. 775, CLT – Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

     e) INCORRETO -

    Art. 775, CLT – Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    Resposta:  B

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    b) CERTO: Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.      

    c) ERRADO: Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    d) ERRADO: Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.    

    e) ERRADO: Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.       


ID
2752795
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.    (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)

    § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.     (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)

    § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.   (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)

     

  • GAB: D

    De acordo com a nossa CLT:

    Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

     

     

     

    DÁ UMA FORÇA, ME SEGUE AÍ NO QC

  • Caro colega Hugo, acho que voce não compreendeu a mensagem do slogan do colega César. Pelo que entendi, alguém que seja desprovido de recursos financeiros pode optar entre manter-se estagnado, aceitando sua condição social, ou pode revoltar-se com essa mesma condição e começar a galgar passos maiores na vida, o que se pode dar, por exemplo, mediante o investimento nos estudos! Pense sempre antes de propagar besteiras!

  • - SUSPENSÃO DOS PRAZOS (art. 775-A, CLT):

    - Não há contagem dos prazos;

    - Não haverá audiências;

    - Não haverá sessões de julgamentos.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

  • Súmula 262, TST: PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE.

    I – Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente;

    II – O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, §1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.

  • Gabarito: Letra D)

     

    Nos moldes da CLT, art. 775-A:

     

    Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)

     

    § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)

     

    § 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)

     

    Bons estudos, pessoal. Abraços!

  • A diferença que eu aprendi em aula de processo civil (porque sempre chamava tudo de recesso forense rs):


    SUSPENSÃO DOS PRAZOS ("férias do advogado") = de 20/12 a 20/01; prazos processuais suspensos para advogados, promotores, defensores ou procuradores; fórum aberto (após 06/01), juízes e servidores trabalhando; 


    FÉRIAS COLETIVAS/FORENSES ("férias dos Ministros" -> magistrado têm direito a 60 dias por ano de férias, individuais ou coletivas) = só existem em Tribunal de superposição (regimento interno, geralmente em Julho); é vedado aos juízos e Tribunais de segundo grau; 


    RECESSO DO PODER JUDICIÁRIO (dias considerados como feriados -> fórum fechado e atuação apenas do plantão judiciário) = vai de 20/12 a 06/01; tem previsão para a Justiça Federal, e o CNJ permitiu, por resolução, que fosse adotado na Estadual;

     

    Uma página bem elucidativa sobre o tema: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/novo-cpc/forum-aberto-e-prazos-suspensos-09012017

  •  Gabarito letra D

    inclusive, suspende-se, sendo que, durante tal lapso de tempo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. 

    Interromper= IDEIA DE CONTINUIDADE, ou seja  continua de onde parou

    Suspender= DEIXA DE EXISTIR , ou seja começa a contar tudo de novo, desde o inicio

  • GABARITO LETRA '' D ''

     

     

    CLT

     

     

    Art. 775-A. SUSPENDE-SE o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

     

    § 2o Durante a suspensão do prazo, NÃO SE REALIZARÃO audiências nem sessões de julgamento.  

     

     

    LEMBRE TAMBÉM:

     

     

    SÚMULA 262 DO TST:  II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho SUSPENDEM os prazos recursais

     

     

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM! VALEEEUU ( INSTAGRAM : @MURILOTRT)

  • Eita coisa boa, vou ter férias de 20/12 até 06/12 ...Que delícia !!!

    Tatiane Maffini, muito enriquecedor seu comentário. Gostei !

  • Os prazos processuais podem ser SUSPENSOS ou INTERROMPIDOS. Na suspensão, o prazo para e volta a contar de onde estava antes. Na interrupção, o prazo para e, quando retornar, vai recomeçar a contagem do início.

     

    DICA: SUSPensão é apenas um SUSPiro. Respirou, o prazo volta.

     

    -----

     

    Entre 20/12 e 20/01, é o recesso do judiciário. Nesse período os prazos são SUSPENSOS (art. 755-A)

     

    DICA: "Vinte dizer que o recesso chegou!" (20/12 a 20/01)

     

     

    OBS: durante essa suspensão, não se realizarão audiências e nem sessões de julgamento (art. 755-A, §2)

     

    OBS2: os JUÍZES, membros do MP, da DP e da AP e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o recesso (art. 755-A,§1).

     

    -----
    Thiago

  • acertei essa por ter assistido a revisão do Bruno Klippel na vespera da prova!

  • Temos que pensar que quando o prazo é INTERROMPIDO, a contagem inicia novamente, por exemplo, para de 8 dias para interpor RO, caso tenha interrupção do prazo que está no seu quinto dia, após a causa interruptiva o prazo começar do 0 novamente;

    Quando o prazo for SUSPENSO, a contagem inicia de onde parou.

  • Art. 775-A, CLT: Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

     § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.

    § 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. (Incluído dada

    Súmula 262, TST: PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE.

    I – Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente;

    II – O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, §1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.

     Resposta: D

  • CAPÍTULO II

    DO PROCESSO EM GERAL

    SEÇÃO I

    DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS

    Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    ...

    § 2 Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

    (D)

  • Galera, já vimos isso!

    A alternativa "d" está correta. O CPC, Art. 220, estabelece a SUSPENSÃO do curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Ademais, a lei ainda estabelece que, durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. Esse lapso temporal é conhecido como o período de férias dos advogados, uma vez que esses podem aproveitar um período de descanso sem se preocupar com o decurso dos prazos processuais.

    Diferença entre Suspensão e Interrupção:

    - Na Suspensão, o prazo é retomando, de modo que se conta os dias que Sobraram.

    - Na Interrupção, o prazo é reiniciado, de modo que se conta o prazo por Inteiro.

    Gabarito: alternativa “d”

  • GABARITO: D

    Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.  

    § 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

  • Art. 775-A, CLT: Suspende-se o curo do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    [...]

    §2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

    GABARITO LETRA D


ID
3205420
Banca
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Órgão
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O princípio da preclusão incide no direito processual do trabalho como fenômeno jurídico que se manifesta de diversas formas. Segundo classificação doutrinária, identifique os tipos de preclusão nas afirmativas a seguir.

I- _______________________________: Ocorre com a prática do ato processual, ou seja, uma vez praticado o ato, não poderá a parte fazê-lo novamente.

II- _______________________________ : Ocorre quando a parte pratica um ato incompatível com outro já praticado, dando ensejo à perda da faculdade processual, por estar em contradição com atos anteriores.

III- ________________________________: É a perda da faculdade processual, em virtude do exercício irregular de ato anterior, ou seja, para que o ato posterior tenha validade, é exigido q ue o anterior também seja válido.

IV- _________________________________: Por este princípio, é defeso à parte pleitear e ao juiz apreciar questões decididas no processo e acobertadas pela coisa julgada.

Assinale a sequência que preenche correta e respectivamente as lacunas.

Alternativas
Comentários
  • A doutrina classifica a preclusão da seguinte forma: preclusão consumativa, preclusão temporal, preclusão lógica, preclusão ordinária, preclusão máxima e preclusão pro judicato.

    PRECLUSÃO CONSUMATIVA

    Que pode ser definida como a extinção da faculdade de se praticar determinado ato processual devido já haver ocorrido a oportunidade para realizá-lo.

    O maior exemplo que encontra-se no jurisprudência está no fato da interposição tempestiva de um recurso impede a interposição de outro de forma adesiva contra a mesma decisão, conforme pode ser visto nos acórdãos abaixo elencados.

    RECURSO ORDINÁRIO AUTÔNOMO E ADESIVO INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A interposição de recurso ordinário autônomo pela reclamada atrai a incidência da preclusão consumativa, motivo pelo qual incabível a interposição de recurso ordinário adesivo, sob pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TST - AIRR: 2005403220025120003200540-32.2002.5.12.0003, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 09/11/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2011. (Grifos Nossos)

    PRECLUSÃO TEMPORAL

    Continuando a análise sobre os tipos de preclusão, passaremos a preclusão temporal, esta é a forma mais comum de preclusão e ocorre quando é dada a parte a oportunidade de praticar determinado ato processual e a parte não o pratica ou pratica tardiamente.

    PRECLUSÃO LÓGICA

    Prosseguindo passaremos a analisar a preclusão lógica, que se caracteriza pela perda da capacidade de se praticar um ato, por este estar em contradição com outro anteriormente praticado.

    Esse tipo de preclusão ocorre, por exemplo, quando ao invés de recorrer da sentença a parte que esta inconformada simplesmente a cumpre, ou quando, há o recolhimento de custas processuais juntamente com a pretensão recursal do beneficio da justiça gratuita, sendo portanto atos incompatíveis entre si.

    continua em outro comentário.

  • PRECLUSÃO ORDINÁRIA

    A preclusão ordinária por sua vez é a perda da oportunidade de se praticar um ato processual, se o mesmo é precedido do exercício irregular de uma irregularidade, desta forma para que o ato posterior tenha validade, se faz necessário que o ato anterior também tenha sido válido.

    Por exemplo, antes de ocorrer uma penhora, alguém deve ser condenado na justiça do trabalho, há a etapa dos cálculos da execução e o condenado opõe embargos, anteriormente o juiz determinar a citação para pagar antes de tudo.

    Outro exemplo esta no recurso extraordinário, onde para recorrer extraordinariamente deve-se primeiro interpor recurso de revista, que só pode ser interposto se ocorrer ordinariamente para o TRT primeiro.

    Por fim, mais um exemplo no qual não podem ser recebidos os embargos do devedor antes de garantido o juízo através da penhora, também relata a perda da oportunidade de se praticar um ato processual, por causa de uma irregularidade.

    PRECLUSÃO MÁXIMA

    Seguindo na analise dos tipos de preclusão, chegamos à preclusão máxima que segundo a doutrina de Carlos Henrique Bezerra Leite também é conhecida por coisa julgada e consiste “na perda do prazo para a interposição de recurso contra sentença que transitou em julgado com ou sem resolução do mérito (...) a coisa julgada constitui uma garantia fundamental do cidadão e encontra fundamento na necessidade de segurança das relações jurídicas processuais”.

     PRECLUSÃO PRO JUDICATO

    Por fim, passaremos à analise do ultimo tipo de preclusão, a pro judicato (ou pro judicata, as duas formas são encontradas nas doutrinas e nas jurisprudências), que pode ser definida como uma vedação ao juiz de conhecer questões que já foram decididas, salvo nos casos de embargos de declaração e de ação rescisória.

    FONTE:

    https://brunnalotife.jusbrasil.com.br/artigos/111925212/o-principio-da-preclusao-e-suas-formas-de-apresentacao-no-processo-do-trabalho

    TEXTO DE Brunna Rafaely Lotife Castro Advogada, Esp. em Dir. Público e em Dir. e Proc. do Trabalho

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "A".

    Segundo MIESSA (2018, p. 365):

    "Preclusão consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual. Trata-se de instituto que busca impor que o processo progrida, impedindo retornos indesejados. A preclusão pode ser:

    a) Temporal: quando a perda decorre da não realização do ato em determinado prazo;

    b) Consumativa: realizado o ato, não se admite sua repetição;

    c) Lógica: não se permite que a parte pratique um ato posterior incompatível com um anterior;

    d) pro iudicato: quando a preclusão é para o órgão julgador;

    e) ordinatória: quando a validade de um ato pressupõe a existência de outro, anterior. Ex.: embargos à execução, que só podem ser recebidos após garantido o juízo pela penhora; e

    f) máxima: quando formada a coisa julgada."

    Fonte: MIESSA, Élisson. Processo do Trabalho para os Concursos de Analista do TRT, TST e do MPU. 7. ed. JusPodivm: Salvador, 2018.

  • O tema "preclusão" é muito cobrado tanto em provas objetivas quanto em provas discursivas na modalidade "tema jurídico".

    Princípio da Preclusão está expresso no artigo 795 da CLT e estabelece que a nulidade dos atos deverá ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 

    Vou colocar abaixo para vocês um quadro esquemático sobre o tema.



    Conceito:  Preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato processual.

    Preclusão Temporal: 


    Quando a perda é consequência da não realização do ato em determinado prazo.  O caput do art. 795 da CLT traz a preclusão temporal, observem:

    Art. 795 da CLT As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    Preclusão Lógica: 

    Quando a parte não poder praticar um ato posterior incompatível com um ato anterior.


    Preclusão Consumativa: 

    Quando o ato já foi realizado e, por isso, não será admitido que ele seja novamente realizado. 

    Preclusão pro iudicato: 

    Quando a preclusão é direcionada ao juiz. Como exemplo de preclusão pro iudicato podemos citar o caput do art. 836 da CLT que veda ao juiz conhecer de questões já decididas, salvo de ação rescisória.

    Preclusão Ordinatória: 

    Quando a validade de um ato pressupõe a existência de um anterior. Podemos citar como exemplo o caso dos embargos à execução que somente poderá ser recebido depois de garantido o juízo pela penhora.

    Preclusão Máxima: 

    É aquela que ocorre nos casos em que a coisa julgada ocorreu.

    Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Consumativa; Lógica; Ordinatória; Máxima. 

    A letra "A está certa porque seguiu a ordem dos itens da questão.

    O item I refere-se à preclusão consumativa que é aquela que ocorre com a prática do ato processual, ou seja, uma vez praticado o ato, não poderá a parte fazê-lo novamente. Ao passo que o item II refere-se à preclusão lógica que ocorre quando a parte pratica um ato incompatível com outro já praticado, dando ensejo à perda da faculdade processual, por estar em contradição com atos anteriores. 

    O item III refere-se à preclusão ordinatória que é a perda da faculdade processual, em virtude do exercício irregular de ato anterior, ou seja, para que o ato posterior tenha validade, é exigido que o anterior também seja válido. Já o item IV refere-se à preclusão máxima e por este princípio, é defeso à parte pleitear e ao juiz apreciar questões decididas no processo e acobertadas pela coisa julgada. Vamos analisar as alternativas da questão:

    B) Lógica; Consumativa; Máxima; Ordinatória. 

    A letra "B" está errada porque não seguiu a ordem dos itens da questão. 

    O item I refere-se à preclusão consumativa que é aquela que ocorre com a prática do ato processual, ou seja, uma vez praticado o ato, não poderá a parte fazê-lo novamente. 

    O item II refere-se à preclusão lógica que ocorre quando a parte pratica um ato incompatível com outro já praticado, dando ensejo à perda da faculdade processual, por estar em contradição com atos anteriores. 

    O item III refere-se à preclusão ordinatória que é a perda da faculdade processual, em virtude do exercício irregular de ato anterior, ou seja, para que o ato posterior tenha validade, é exigido que o anterior também seja válido. 

    O item IV refere-se à preclusão máxima e por este princípio, é defeso à parte pleitear e ao juiz apreciar questões decididas no processo e acobertadas pela coisa julgada. Vamos analisar as alternativas da questão:

    C) Ordinatória; Lógica; Consumativa; Máxima.

    A letra "C" está errada porque não seguiu a ordem dos itens da questão. 

    O item I refere-se à preclusão consumativa que é aquela que ocorre com a prática do ato processual, ou seja, uma vez praticado o ato, não poderá a parte fazê-lo novamente. 

    O item II refere-se à preclusão lógica que ocorre quando a parte pratica um ato incompatível com outro já praticado, dando ensejo à perda da faculdade processual, por estar em contradição com atos anteriores. 

    O item III refere-se à preclusão ordinatória que é a perda da faculdade processual, em virtude do exercício irregular de ato anterior, ou seja, para que o ato posterior tenha validade, é exigido que o anterior também seja válido. 

    O item IV refere-se à preclusão máxima e por este princípio, é defeso à parte pleitear e ao juiz apreciar questões decididas no processo e acobertadas pela coisa julgada.

    D) Consumativa; Máxima; Ordinatória; Lógica.

    A letra "D" está errada porque não seguiu a ordem dos itens da questão. 

    O item I refere-se à preclusão consumativa que é aquela que ocorre com a prática do ato processual, ou seja, uma vez praticado o ato, não poderá a parte fazê-lo novamente. 

    O item II refere-se à preclusão lógica que ocorre quando a parte pratica um ato incompatível com outro já praticado, dando ensejo à perda da faculdade processual, por estar em contradição com atos anteriores. 

    O item III refere-se à preclusão ordinatória que é a perda da faculdade processual, em virtude do exercício irregular de ato anterior, ou seja, para que o ato posterior tenha validade, é exigido que o anterior também seja válido. 

    O item IV refere-se à preclusão máxima e por este princípio, é defeso à parte pleitear e ao juiz apreciar questões decididas no processo e acobertadas pela coisa julgada.

    O gabarito é a letra "A".



ID
3356245
Banca
CIEE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos atos, termos e prazos processuais na Justiça do Trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Salvo quando determinar o interesse social, os atos processuais serão públicos realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas ( Art. 770 da CLT).

    b) ERRADA. A penhora poderá ser realizada em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do Juiz. (Art. 770, p. único, da CLT).

    c) ERRADA. O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários. (Art. 776 da CLT)

    d) CORRETA. Literalidade do Art. 782 da CLT.

    Bons estudos a todos. :)

  • Quanto a letra B não confundir com a norma do CPC que dispensa a autorização do juiz.

    Art. 212. § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no .

  • AUD/ATO NO PROCESSO DO TRABALHO:

    - ATOS: 06 ÀS 20HRS --> lembre-se do oficial justiça, que vai acordar mais cedo, e trabalhar até mais tarde que o juiz.

    - AUDIÊNCIAS: 08 ÀS 18HRS  --> lembre-se do juiz do trabalho, que vai acordar mais tarde, e trabalhar menos que o oficial.

     

  • Os atos processuais são públicos, salvo quando a intimidade ou o interesse social exigirem sigilo, conforme dispõem o artigo 5º, LX da CF/88.


    Trata-se do princípio da publicidade do ato processual, que somente poderá correr em segredo de justiça nas causas trabalhistas que tratem de questões sobre assédio sexual ou assédio moral, por exemplo.


     Art. 5º LX da CRFB/88 A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.



    Art. 770 CLT Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Parágrafo único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.


    Vamos analisar as alternativas da questão:

     A) Os atos processuais realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 18 horas. 

    A letra "A" está errada porque de acordo com o artigo 770 da CLT os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    B) A penhora poderá ser realizada em domingo ou dia de feriado, independentemente de autorização do juiz. 

    A letra "B" está errada porque de acordo com o parágrafo único do artigo 770 da CLT a penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente. 

    C) O vencimento dos prazos não precisa ser certificado nos processos pelos escrivães ou secretários. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com o artigo 776 da CLT o vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários. 

    D) As reclamações, representações, requerimentos, atos e processos relativos à Justiça do Trabalho são isentos de selo.
    A letra "D" está certa porque refletiu a literalidade do dispositivo legal abaixo:

    Art. 782  da CLT
     
     São isentos de selo as reclamações, representações, requerimentos. atos e processos relativos à Justiça do Trabalho.

    O gabarito é a letra "D".

ID
3356251
Banca
CIEE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que tange às audiências no processo do trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. O Art. 813 da CLT prevê que as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas e não entre 7h e 17h, como diz a alternativa.

    b) CORRETA. O Art. 813 da CLT é literal em dizer que as audiências na Justiça do Trabalho não poderão ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

    c) ERRADA. O §1o do Art. 843 da CLT prevê que é facultado (e não defeso, como diz a alternativa) ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    d) ERRADA. Aberta a audiência, o Juiz proporá a conciliação e não o advogado.

    Bons estudos a todos. :)

  • GAB: B

    Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

  • A audiência é a oportunidade que as partes têm para manifestação das provas que desejam apresentar com o objetivo de influir no julgamento.

    Sobre o assunto, a questão exigiu o conhecimento de diversos dispositivos. Vamos analisar cada um deles:

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. O horário de realização das audiências é de 8 às 18 horas, e não de 7 às 17 horas. Veja o que dispõe a CLT:

    Art. 813 CLT: as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 e 18 horas. (Redação adaptada)

    ALTERNATIVA B: CORRETA! Literalidade da parte final do art. 813 da CLT.

    Art. 813 CLT: as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas, não podendo ultrapassar 5 horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente. (Redação adaptada)

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. Pelo contrário: a substituição do empregador por um gerente ou preposto é uma faculdade do empregador, desde que esse terceiro tenha conhecimento dos fatos.

    Art. 843, §1, CLT: é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. A proposta de conciliação não é de competência dos advogados, mas, sim, do juiz ou presidente da sessão.

    Art. 846 CLT: aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

    GABARITO: B

  • A audiência é um ato processual praticado sob a direção do juiz, que tem poder de polícia, devendo manter a ordem.


    Audiência é o momento em que os juízes ouvem as partes, ou seja, é marcada uma sessão e nesta as partes, envolvidas no conflito, comparecem perante o juiz. Assim que o autor (reclamante) apresenta a sua petição inicial, o réu (reclamado) será notificado para comparecer à primeira audiência desimpedida dentro de cinco dias. 


    Na audiência, assim que todos estiverem presentes, o juiz proporá a conciliação, e, caso esta ocorra, será lavrado o termo de conciliação com eficácia de título executivo judicial, somente podendo ser atacado por ação rescisória. Este termo será irrecorrível, exceto para as parcelas devidas à previdência social (arts. 831 e 832 da CLT e Súmula 259 do TST).


    Vale memorizar:


    Ø  As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho ocorrerão em dias úteis entre 8 às 18 horas.


    Ø  O juiz poderá, em casos especiais, designar outro local para a realização das audiências através da fixação de Edital na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 horas.


    Ø  O juiz poderá convocar audiências extraordinárias, quando julgar necessário, desde que respeite o prazo mínimo de antecedência de 24 horas.


    Ø  O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.


    Ø  O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.  Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.


    Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão realizadas entre 7 e 17 horas. 

    A letra "A" está errada porque de acordo com o artigo 813 da CLT as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

    B) As audiências na Justiça do Trabalho não poderão ultrapassar 5 horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente. 

    Aletra "B" está certa porque refletiu o dispositivo legal abaixo:

    Art. 813  da CLT As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

    § 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

    § 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.

    C) Na audiência de julgamento é defeso ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto, ainda que tenha conhecimento do fato. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com o artigo 843 da CLT na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria, sendo facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    D) Aberta a audiência de julgamento, os advogados proporão a conciliação. 

    A letra "D" está errada porque de acordo com o artigo 846 da CLT aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.                   

    O gabarito é a letra "B".

ID
3356254
Banca
CIEE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à forma de reclamação e notificação nos dissídios individuais, observe as seguintes afirmativas.
I. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
II. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 10 dias.
III. Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante poderá desistir da ação, mesmo sem o consentimento do reclamado.

Está(ão) correta(s):

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA na forma do Art. 842 da CLT, que dispõe: "Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento."

    II - ERRADA, uma vez que o Art. 841 da CLT diz que "recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias", e não 10 dias, como informa a alternativa.

    III - ERRADA, uma vez que o §3o do Art. 841 da CLT diz que "oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação."

    Bons estudos a todos. :)

  • A alternativa III cobrou letra de lei, mas existe divergência doutrinária em relação a desistência sem o consentimento do reclamado. vide Élisson Miessa, resumo de processo do trabalho.

  • O reclamado (réu) quando notificado para comparecer à 1ª audiência desimpedida em cinco dias, teor do art. 841 da CLT deverá apresentar a sua defesa que poderá ser de três tipos: contestação, exceção ou reconvenção.

    Art. 841 da CLT Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. 

    § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Vara ou Juízo.

    § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior. 

    § 3o  Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.                

    Vamos analisar as alternativas da questão:

    I. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. 

    O item I está certo porque de acordo com o artigo 842 da CLT sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

    II. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 10 dias. 

    O item II está errado porque o caput do artigo 841 da CLT estabelece que recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. 

    III. Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante poderá desistir da ação, mesmo sem o consentimento do reclamado.  

    O item III está errado porque o parágrafo terceiro do artigo 841 da CLT estabelece que oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação. 

    O gabarito é a letra "C".
  • "oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação."


ID
3390838
Banca
IDECAN
Órgão
CRF-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Rito Sumaríssimo foi instituído no processo do trabalho com o intuito de assegurar a celeridade do processo, a efetividade processual, a simplificação do procedimento e a diminuição da dilação probatória. A respeito do citado rito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra.

    CLT.

    "Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (...).

    §6º. As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias"

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "A".

    A) Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. [...] § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.

    B) Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

    C) Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: [...] II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

    D) Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    Todos os dispositivos podem ser encontrados na CLT.

  • A questão exige o conhecimento do procedimento sumaríssimo, que é um procedimento especial na justiça do trabalho que visa a celeridade de tramitação.

    Antes de adentrar nas alternativas, aproveito para destacar as principais características desse procedimento:

    • O critério que enquadra a reclamação no procedimento sumaríssimo é o do valor da causa: até 40 salários mínimos

    • Administração pública direta, autárquica e fundacional estão excluídas do sumaríssimo

    • O pedido deve ser certo ou determinado, indicando o valor da causa, sob pena de arquivamento

    • Não há citação por edital (o autor deve indicar o nome e endereço corretos do reclamado, sob pena de arquivamento)

    • Número de testemunhas: até 2 para cada parte

    • Apreciação da reclamação em até 15 dias do ajuizamento

    • Todas as provas serão produzidas na AIJ, ainda que não requeridas previamente

    • É cabível prova técnica quando a prova do fato exigir ou for legalmente imposta

    • A sentença dispensa o relatório

    ALTERNATIVA A: CORRETA. Art. 852-H, §6º, CLT: as partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 5 dias.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. A audiência no procedimento sumaríssimo será única, em respeito ao princípio da celeridade.

    Art. 852-C CLT: as demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. Nesse rito não há a citação por edital.

    Art. 852-B, II, CLT: nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. O limite é de 40 salários mínimos, e não 30. Veja:

    Art. 852-A CLT: os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    GABARITO: A

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o rito sumaríssimo no âmbito do direito processual do trabalho.


    A) A assertiva está de acordo com § 6º do art. 852-H da CLT.


    B) As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, nos termos do art. 852-C da CLT.


    C) Não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado, consoante inciso II do art. 852-B da CLT.


    D) Cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, nos termos do art. 852-A da CLT.


    Gabarito do Professor: A


ID
3448879
Banca
VUNESP
Órgão
AVAREPREV-SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em sede de Ação Rescisória, o Autor juntou aos autos a comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda após a distribuição da ação perante o E. TRT da 15ª Região. Nessa circunstância, o E. TRT da 15ª Região deve

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Apesar de em regra a comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda ser indispensável para o conhecimento da rescisória, a vigência do CPC 2015 obrigou o TST a dar nova redação à sua Súmula 299:

    AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS. (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015)

    I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.

     

  • Não confundir a abertura de prazo para comprovar o trânsito (pode) com a juntada posterior de transito que ocorreu após o ajuizamento da rescisória (não pode).

  • Não confundir a súmula 299 (ação rescisória) com a súmula 415 (mandado de segurança):

    299 - AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS

    I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.

    III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva.

    IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida.

    415 - MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE.

    Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. 

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) conhecer da ação rescisória porque o Autor pode juntar a comprovação do trânsito a qualquer tempo. 

    A letra "A" está errada porque o autor não poderá juntar a comprovação do trânsito em julgado a qualquer tempo mas sim no prazo de 15 dias (súmula 299, II do TST).

    Súmula 299 do TST  I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.  II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.

    B) conhecer da ação rescisória, visto que sanado o vício pela parte autora, ainda que o protocolo tenha ocorrido intempestivamente. 

    A letra "B" está errada porque quando o relator verificar que a parte interessada não juntou a prova do trânsito em julgado abrirá prazo de 15 dias para que o faça, sob pena de indeferimento (Súmula 299, II do TST). 

    C) indeferir a ação rescisória, visto que a prova do trânsito em julgado é indispensável ao seu processamento, em qualquer circunstância. 

    A letra "C" está errada porque quando o relator verificar que a parte interessada não juntou a prova do trânsito em julgado abrirá prazo de 15 dias para que o faça, sob pena de indeferimento (Súmula 299, II do TST). 

    D) indeferir a ação rescisória, ainda que o Autor tenha instruído os autos com o trânsito em julgado, após receber intimação judicial para tal procedimento. 

    A letra "D" está errada porque em sede de ação rescisória de acordo com o inciso I  da súmula 299 do TST é indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em  julgado da decisão rescindenda. E, quando o relator verificar que a parte interessada não juntou a prova do trânsito em julgado abrirá prazo de 15 dias para que o faça, sob pena de indeferimento (Súmula 299, II do TST).

    E) conhecer da ação rescisória desde que o Autor tenha juntado a comprovação do trânsito em julgado em atenção a determinação judicial, dentro do prazo de 15 dias da intimação. 

    A letra "E" está certa porque a súmula 299 do TST foi abordada na assertiva, observem:

    Súmula 299 do TST  I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.  
    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.

    O gabarito é  a letra "E".

    Súmula do TST:

    Súmula 299 do TST  I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.

    III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. 

    IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. 

  • Gabarito:"E"

    TST, Súmula nº 299. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS.

    I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

    III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

    IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)

  • Não entendi a letra "b"

  • B) conhecer da ação rescisória, visto que sanado o vício pela parte autora, ainda que o protocolo tenha ocorrido intempestivamente. 

    A letra "B" está errada porque quando o relator verificar que a parte interessada não juntou a prova do trânsito em julgado abrirá prazo de 15 dias para que o faça, sob pena de indeferimento (Súmula 299, II do TST). 

  • ST, Súmula nº 299. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS.

    I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

    III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

    IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)

  • Não concordo com o gabarito desta questão. Se o recurso não foi recebido e a pessoa percebe que esqueceu um documento e junta, ela sanou o viicio. Qual o sentido de esperar a intimação?

    É diferente de se dizer que o trânsito aconteceu depois e a pessoa juntou a qualquer tempo

    se eu entendi, antes do relator fazer o juízo de admissibilidade a parte juntou, princípio da economia processual e da celeridade processual.

    A súmula não diz que precisa esperar a ordem para emendar, muito pelo contrário, que será permitido a emenda pelo relator.

    E preciosismo demais.

  • RESPOSTA: LETRA E

    Como documento essencial à propositura da ação rescisória, deve o autor juntar a comprovação do trânsito em julgado da sentença ou acórdão objeto da rescisão. Caso não haja prova do trânsito em julgado quando da propositura da ação rescisória, o relator abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.

    => SÚMULA Nº 299 DO TST: “AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS. (Nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015) I – É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. II – Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento. III – A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. IV – O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida.”

    É bom lembrar também da OJ nº 84, que trata da complementação dessa documentação na fase recursal:

    => OJ Nº 84 DA SDI-II DO TST: “AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DA DECISÃO RESCINDENDA E/OU DA CERTIDÃO DE SEU TRÂNSITO EM JULGADO DEVIDAMENTE AUTENTICADAS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) São peças essenciais para o julgamento da ação rescisória a decisão rescindenda e/ou a certidão do seu trânsito em julgado, devidamente autenticadas, à exceção de cópias reprográficas apresentadas por pessoa jurídica de direito público, a teor do art. 24 da Lei n. 10.522/2002, ou declaradas autênticas pelo advogado na forma do art. 830 da CLT com a redação dada pela Lei n. 11.925/2009. Em fase recursal, verificada a ausência de qualquer delas, cumpre ao Relator do recurso ordinário conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja complementada a documentação exigível, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.”

    Fonte: Mauro Schiavi - Manual de Direito Processual do Trabalho


ID
3448882
Banca
VUNESP
Órgão
AVAREPREV-SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Instaurada a audiência e não sendo frutífera a primeira tentativa conciliatória, o Juiz que conduzia a audiência na 1ª Vara do Trabalho de Avaré, entendeu por inverter o ônus da prova, determinando à Reclamada o ônus de fato constitutivo de direito. Nessa circunstância, é correto afirmar que a decisão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    CLT, Art. 818.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (distribuição dinâmica do ônus probatório)

    § 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.  

  • A reforma trabalhista impactou o processo do trabalho e trouxe a regulamentação da inversão do ônus da prova no artigo 818 da CLT. 

    Observem que segundo a nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.   

    A análise do ônus da prova poderá ser dividida em duas partes: a primeira trata-se do ônus subjetivo da prova e a segunda refere-se ao ônus objetivo. O ônus subjetivo da prova está ligado ao dever das partes em provar tal fato controvertido, assim pelo ônus subjetivo o magistrado deverá analisar quem tem o dever, ou seja, o encargo de prová-lo.  ao passo que o ônus objetivo está ligado à prova do fato. 

    Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) é válida, visto tratar-se de uma discricionariedade do Juízo. 

    A letra "A" está errada porque o parágrafo primeiro do artigo 818 da CLT estabelece que nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Ademais, a decisão deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte e esta implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.              

    B) é inválida, porque não existe hipótese em que o Juízo possa inverter o ônus da prova. 

    A letra "B" está errada porque o parágrafo primeiro do artigo 818 da CLT estabelece que nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 

    C) é válida, ainda que gere situação de extrema dificuldade para desincumbência do encargo. 

    A letra "C" está errada porque o parágrafo terceiro do artigo 818 da CLT estabelece que a decisão de inversão do ônus da prova não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.     

    D) é válida desde que fundamentada e proferida antes da abertura da instrução processual. 

    A letra "D" está errada porque a decisão deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, e esta implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.              

    E) é inválida, porque a legislação é taxativa quanto ao ônus da prova do Reclamante, quando se trata de fato constitutivo de direito. 

    A letra "E" está errada porque o parágrafo primeiro do artigo 818 da CLT estabelece que nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A decisão não foi válida porque o reclamado possui o ônus de provas fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.

    O gabarito é  a letra "D".

    Legislação:

    Art. 818 da CLT  O ônus da prova incumbe:            
    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;                 
    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.                

    § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.        

    § 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.             

    § 3o  A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.              
  • Gabarito:"D"

    CLT, Art. 818. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.  

  • GABARITO D.

    INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA CLT – REFORMA. Art. 818. O ônus da prova incumbe:

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

    § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    I'm still alive!

  • GABARITO: D

    Art. 818. O ônus da prova incumbe:

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.  

    § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido

  • Com as alterações dadas pela Lei 13.467/2017, o art. 818, caput, incs. I e II, da CLT consagra o denominado ÔNUS ESTÁTICO DA PROVA, isto é, as regras delineadas serão aplicáveis independentemente da natureza do processo ou dos fatos da causa. Seguindo o posicionamento da doutrina moderna, o NCPC admite a incidência da TEORIA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, consistente na possibilidade de o julgador, no caso concreto, atribuir o ônus da prova àquele que tem melhores condições de produzi-la. Nessa hipótese, em vez de incidir o princípio do interesse, aplica-se o princípio da aptidão para a prova. Portanto, impõe-se, por DECISÃO JUDICIAL, o ônus da prova a quem tem melhores condições de produzi-la. (MIESSA) Com base nesse posicionamento, pode-se afirmar que os §§ 1º a 3º do art. 818 da CLT, após a reforma trabalhista de 2017, segue a TEORIA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA também, conquanto constou-se a possibilidade o juiz distribuir o encargo probatório.

  • Fases da Audiência Trabalhista:

    1. Pregão
    2. Tentativa obrigatória de conciliação
    3. Defesa (20 min - oral)
    4. Instrução (depoimento pessoal – testemunhas – perito – técnico)
    5. Razões finais (10 min - oral)
    6. Nova tentativa obrigatória de conciliação
    7. Sentença
    8. Intimação da sentença

  • GABARITO D

    Quando o juiz do Trabalho pode inverter o ônus da prova?

    O Tribunal Superior do Trabalho admite a inversão do ônus da prova na hipótese de registro de horário para fins de comprovação de horas extras, desde que haja determinação judicial para apresentação dos controles de frequência e que a empresa não atenda o comando judicial conforme o previsto na Súmula 338.

    Fonte: Direito Net


ID
3448891
Banca
VUNESP
Órgão
AVAREPREV-SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    A fundamentação está na Instrução Normativa n° 39, do Tribunal Superior do Trabalho:

    Art. 6º - Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado pelo Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do Juiz do Trabalho na fase de execução.

    § 1º  - da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

    I ? na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT;

    II ? na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

    III ? cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal

     

    Fonte: https://aluisio.jusbrasil.com.br/artigos/317623794/da-ilegalidade-e-inconstitucionalidade-da-in-39-do-tst

  • A regulamentação trazida pelo colega Danilo encontra-se prevista, também, na CLT (art. 855-A e §§).

  • Gabarito: B

    CLT

    Seção IV - Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

    Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previstos nos arts. 133 a 137 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

    §1.º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

    I - Na fase de cognição, não cabe recurso imediato, na forma do §1.º do art. 893 desta Consolidação.

  • Do Incidente de Desconsideração da

    Personalidade Jurídica

    Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos                  

    § 1  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:                  

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1 do art. 893 desta Consolidação;                    

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;                  

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.                    

    § 2  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o                

  • PROCESSO DO TRABALHO:

    CLT - Consolidação das Leis do Trabalho:

    Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 da Lei 13.105/2015.  

    § 1  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:         

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1 do art. 893 desta Consolidação;                    

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;                  

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.                    

    § 2  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da

    tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o artigo 301 da Lei 13.105/2015.

    CPC

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    PROCESSO DO TRABALHO:

    ·        Na fase de conhecimento NÃO cabe RECURSO DE IMEDIATO, seja da decisão que acolher ou rejeitar ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ao contrário do Processo Civil)

    ·        Na fase de execução: cabe agravo de petição, independente de garantia do juízo;

    ·        suspende o processo

    PROCESSO CIVIL

    ·        CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEPENDENTE DA FASE PROCESSUAL, SE DE CONHECIMENTO OU EXECUTIVA.

    ·        SUSPENDE O PROCESSO, SALVO SE FOR REQUERIDA JUNTO COM A INICIAL A PETIÇÃO INICIAL

  • Vamos analisara s alternativas da questão:

    A) da decisão que rejeitar o incidente cabe recurso ordinário e sua interposição deve se dar no prazo de 8 dias da sua intimação. 

    A letra "A" está errada porque nos termos do artigo 855 - A da CLT da decisão que rejeitar o incidente de desconsideração de personalidade jurídica na fase de cognição não caberá recurso de imediato.  Quando a decisão for na fase de execução caberá agravo de petição e quando a decisão for proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal caberá agravo interno.  

    B) da decisão interlocutória que acolher o incidente na fase de cognição, não cabe recurso de imediato. 

    A letra "B" está certa porque abordou o artigo 855 -A da CLT, observem:

    Art. 855-A da CLT  § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: 
    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; 
    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; 
    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. 

    C) não tem efeito suspensivo, de modo que o processo continuará a ter seu curso inalterado.

    A letra "C" está errada porque o parágrafo segundo do artigo 855 - A da CLT estabelece que a instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) 

    D) na fase de execução, cabe agravo de petição, desde que haja garantia do juízo. 

    A letra "D" está errada porque na fase de execução caberá agravo de petição independente de garantia do juízo. 

    Art. 855-A da CLT § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:  II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; 

    E) não pode ser instaurado originariamente do tribunal regional. 

    A letra "E" está errada porque o artigo 855-A da CLT estabelece que da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. 

    O gabarito é a letra "B".

    Legislação:

    Art. 855-A da CLT  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.            
    § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:                
     I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;                  
    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;       
    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.                  
    § 2o  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)               
  • Recursos possíveis no incidente de desconsideração da PJ no processo do trabalho:

    Fase de COGNIÇÃO -> NÃO cabe recurso de imediato

    Fase de EXECUÇÃO -> Cabe AGRAVO DE PETIÇÃO (independe de garantia)

    Incidente originário no Tribunal -> Cabe AGRAVO INTERNO

  • Gabarito:"B"

    • CLT,art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 da Lei 13.105/2015. § 1º  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1 do art. 893 desta Consolidação;   
  • Letra A – Errada

    Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

    § 1º  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

    I - na fase de cognição, NÃO cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação;

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

    B – CERTA

    Art. 855-A (...) § 1º  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, NÃO cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação;

    Letra C – Errada

    Art. 855-A (...) § 2º  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

    Letra D – Errada

    Art. 855-A (...) § 1º  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (...) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

    Letra E – Errada

    Pode sim ser instaurada perante o Tribunal (em qualquer fase do processo). A propósito:

    Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

    § 1º  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (...) III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

    FONTE: CLT (+ reforma trabalhista)

  • Art. 855-A da CLT  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.       

    § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:         

     I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;          

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;    

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.          

    § 2o  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)        

  • Recursos possíveis no incidente de desconsideração da PJ no processo do trabalho:

    Fase de COGNIÇÃO -> NÃO cabe recurso de imediato

    Na sentença -> caberá RO, no prazo de 8 dias.

    Fase de EXECUÇÃO -> Cabe AGRAVO DE PETIÇÃO (independe de garantia)

    Incidente originário no Tribunal -> Cabe AGRAVO INTERNO


ID
3611431
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de São Domingos do Azeitão - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo a Consolidação das Leis Trabalhistas, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: B

    Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

  • CLT - depende de autorização do Juiz

    CPC - independe de autorização

  • A questão exige o conhecimento dos atos, termos e prazos processuais da justiça do trabalho, e pede que o candidato analise a alternativa incorreta. 

    Esse tema é bastante literal e só é cobrado como “copia e cola” da lei. Sendo assim, devemos estar atentos à literalidade da Consolidação das Leis do Trabalho.

    ALTERNATIVA A: CORRETA. Art. 772 CLT: os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. Ao contrário do que a assertiva afirma, a penhora poderá, sim, ser realizada em domingo ou feriado, desde que o juiz ou presidente autorize.

    Art. 770, parágrafo único, CLT: a penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

    Cuidado: no processo civil não há a necessidade de autorização para a penhora em domingos e feriados.

    ALTERNATIVA C: CORRETA. Art. 774, parágrafo único, CLT: tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor (do Correio), a devolvê-la, no prazo de 48 horas, ao Tribunal de origem.

    ALTERNATIVA D: CORRETA. Art. 773 CLT: os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães.

    GABARITO: B

  • Súmula nº 16 do TST

    NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    PRESUME-SE RECEBIDA A NOTIFICAÇÃO 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DEPOIS DE SUA POSTAGEM. O SEU NÃO-RECEBIMENTO OU A ENTREGA APÓS O DECURSO DESSE PRAZO CONSTITUI ÔNUS DE PROVA DO DESTINATÁRIO

  • Art. 770, parágrafo único: A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

  • GABARITO LETRA B - INCORRETA

    Fonte: CLT

    A) CORRETA. Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.

    B) INCORRETA. Art. 770. Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

    C) CORRETA.   Art. 774. Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.

    D) CORRETA. Art. 773 - Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães