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ID
1131820
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão através de precatório. É correto afirmar, a partir das disposições constitucionais em plena vigência sobre o tema, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: E

    Art.100,§9º, CF.



  • O contéudo da alternativa "e" está previsto no artigo 100, parágrafo 9 da CF, cuja redação encontra-se suspensa em decorrência de ADI julgada pelo STF

  • O parágrafo 9º do art. 100 da CF/88 foi declarado inconstitucional na ADIN 4425, cujo Rel. Min. Ayres Britto entendeu ser ofensivo ao principio da isonomia, já que tal direito não é assegurado ao credor privado. 

    Art. 100, § 9º "No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial". (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).



  • Resumindo
    Dispositivos declarados integralmente inconstitucionais:
    • § 9º do art. 100 da CF/88
    • § 10 do art. 100 da CF/88
    • § 15 do art. 100 da CF/88
    • Art. 97 (e parágrafos) do ADCT• Art. 1º-F. da Lei n.° 9.494/97
    Dispositivos declarados parcialmente inconstitucionais:
    • § 2º do art. 100 da CF/88
    • § 12 do art. 100 da CF/88

    Quanto ao § 2º do art. 100 da CF/88, foi declarada inconstitucional a seguinte expressão:“na data de expedição do precatório”
    Quanto ao § 12 do art. 100, foram declaradas inconstitucionais as seguintes expressões:

    • “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”

    • “independentemente de sua natureza”

    Os demais dispositivos permanecem válidos e eficazes.
  • A - art. 100, par. Terceiro.

    B - art. 100, par. Primeiro.

    C - art. 100, par. 16

    D - art. 100, par. Sétimo.



  • Informativo 779 do STF: "No mérito, também por maioria, declarara inconstitucional: a) a expressão “na data de expedição do precatório”, contida no § 2º do art. 100 da CF, na redação da EC 62/2009. A Corte explicara que a regra configuraria critério de aplicação de preferência no pagamento de idosos, contudo, esse balizamento temporal discriminaria, sem fundamento, aqueles que viessem a alcançar 60 anos em data posterior à expedição do precatório, enquanto pendente e ainda não ocorrido o pagamento; b) os §§ 9º e 10 do art. 100 da CF, incluídos pela EC 62/2009, e o art. 97, II, do ADCT, que fixam regime unilateral de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatório. O Colegiado considerara que esse critério beneficiaria exclusivamente o devedor público, em ofensa ao princípio da isonomia. Além disso, os dispositivos instituiriam nítido privilégio em favor do Estado e em detrimento do cidadão, cujos débitos em face do Poder Público sequer poderiam ser compensados com as dívidas fazendárias; c) a expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/2009, para que aos precatórios de natureza tributária se aplicassem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; d) por arrastamento, a mesma expressão contida no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, porquanto reproduziria a literalidade do comando contido no § 12 do art. 100 da CF; e) a expressão “independentemente de sua natureza”, sem redução de texto, contida no § 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/2009, para afastar a incidência dos juros moratórios calculados segundo índice da caderneta de poupança quanto aos créditos devidos pela Fazenda Pública em razão de relações jurídico-tributárias; f) por arrastamento, a expressão “índice oficial de remuneração da caderneta de poupança”, contida no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009; e g) o § 15 do art. 100 da CF e todo o art. 97 do ADCT. A Corte entendera que, ao criarem regime especial para pagamento de precatórios para Estados, Distrito Federal e Municípios, veiculariam nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e imporiam contingenciamento de recurso para esse fim, a violar a cláusula constitucional do Estado de Direito, o princípio da separação de Poderes, o postulado da isonomia, a garantia do acesso à justiça, a efetividade da tutela judicial, o direito adquirido e a coisa julgada — v. Informativos 631, 643, 697 e 698.
    ADI 4357 QO/DF, rel. Min. Luiz Fux, 25.3.2015. (ADI-4357)
    ADI 4425 QO/DF, rel. Min. Luiz Fux, 25.3.2015. (ADI-4425)"
  • Todas as alternativas reproduzem texto expresso da constituição, porém, o disposto no item "E" (art. 100, § 9º da CF) foi declarado inconstitucional no julgamento da ADIn 4.357 e a questão pede a resposta " a partir das disposições constitucionais em plena vigência sobre o tema".

  • Na data da prova (2014) as compensações ainda eram válidas, conforme decisão do STF!! Qual o erro da questão então??                      
                                §§ 9º e 10 do art. 100 da CF/88 (previam a possibilidade de compensação obrigatória das dívidas que a pessoa tinha com a Fazenda Pública com os créditos que tinha para receber com precatório): o STF afirmou que são válidas as compensações obrigatórias que foram feitas até 25/03/2015 (dia em que ocorreu a modulação). A partir desta data, não será possível mais a realização de compensações obrigatórias, mas é possível que sejam feitos acordos entre a Fazenda e o credor do precatório e que também possua dívidas com o Poder Público para compensações voluntárias. (fonte: dizer o direito)