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ID
1131850
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao instituto da litigância de má-fé na Justiça do Trabalho é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Em relação a alternativa "E" encontrei um artigo que trata do tema com grande sabedoria:

    "Em princípio, quanto à possibilidade de reputar o advogado como litigância de má-fé, nos moldes doartigo 17 do CPC, compreendemos, com o devido respeito à posição contrária, pela sua absoluta impossibilidade, eis que, em primeira análise, o advogado não é parte do processo, mas sujeito deste.

    Os deveres impostos peloartigo 14 do Código de Processo Civil(com aplicação subsidiária ao processo trabalhista) alcançam o advogado, visto que o mesmo participa do processo e a norma é expressamente ampliativa neste sentido. Todavia, o mesmo não ocorre com oartigo 17, que restringe sua aplicação tão somente ao litigante, ou seja, àquele que contende no processo.

    E o advogado não é litigante; não é ele quem vem a juízo contender contra a parte adversa, mas sim a parte que ele representa.

    Portanto, sendo incabível considerar litigante de má-fé o advogado, é inaplicável, por conseqüência, as penalidades decorrentes, dispostas noartigo 18 do Código de Processo Civil.

    A imputação da litigância de má-fé e decorrentes penalidades, se restringem, pois, apenas às partes, com exclusão dos demais sujeitos do processo. Pois, da mesma forma que não há o que se falar em litigância de má-fé pelo magistrado, pelo perito designado pelo juízo para atuar na ação judicial ou em relação ao serventuário responsável pelo curso do processo na secretaria da Vara Trabalhista, o mesmo ocorre em relação aos respectivos advogados das partes envolvidas na lide.

    Advogado, necessário mais uma vez ressaltar, não é parte do processo sob seu patrocínio e, neste sentido, aliás, já decidiu a Colenda 01ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 06ª Região:

    "Tratando-se de imposição de sanção por litigância de má-fé, a cumulação subjetiva restringe-se aos casos de litisconsórcio ativo e passivo, isto é, não se estende à figura do procurador judicial, uma vez que o advogado não é parte da relação processual, mas procurador judicial (artigo 36 do CPC). Recurso ordinário acolhido" (TRT 6ª Região, proc. TRT-RO-6.301/00, por unanimidade, julg. 30.4.2001, Rel. Juiz Nelson Soares Junior)."

    FONTE: http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?page=/index.php?PID=212801&key=4326966

  • Gabarito letra E.

    Comentário fundamentado CPC - art. 14 



    Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:



    Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.



    Desta feita, na sanção por litigância de má-fé não estende-se ao advogado, porquanto este está albergado pelo estatuto da OAB, com as respectivas medidas disciplinares contidas no referido diploma.

  • Alguém pode me explicar porque a alternativa B está correta? Não seria incorreto dizer que o principio da litigância de má fé não se opõe ou contrapõe ao direito constitucional da ação? Obrigado.....

  • Jose Schwartz, o princípio da litigância de má-fé, não se opõe ao direito constitucional de ação, pois esse direito assegura a todos a razoável duração do processo bem como meios e garantias que permitam a sua celeridade de tramitação. Assim, o  instituto de litigância de má-fé consiste em uma penalidade que visa efetivar a celeridade de tramitação. Esse instituto é aplicável ao Processo do Trabalho em razão da heterointegração dos subsistemas do direito processual civil e do direito processual do trabalho. Essa heterointegração permite afastar as lacunas existentes nas leis, como, por exemplo as lacunas normativas (ausência de lei), ontológicas (a norma não mais corresponde à realidade jurídica do sistema) e axiológicas (há norma, no entanto, sua aplicação ao caso deslinda-se em uma norma injusta).

    É justamente em relação à lacuna ontológica que se faz presente o instituto da litigância de má-fé no processo do trabalho, pois a norma processual trabalhista não evoluiu no tempo a ponto de normatizar o instituto em seu diploma. Por isso, usa-se do diploma processual civil.

  • A questão trata da litigância de má-fé na Justiça do Trabalho, requerendo o examinador a marcação da alternativa incorreta. Destaco que, de fato, versa o tema sobre a necessidade de lealdade e boa-fé processual, conforme estampado nas hipóteses elencadas no artigo 17 do CPC c/c artigo 769 da CLT. Trata-se de tema de ordem pública e que pode ser conhecido de ofício pelo juiz (artigo 18, caput, CPC). Ademais, conforme Súmula 409 do TST, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, a única alternativa incorreta é a RESPOSTA: E.


  • Recomenda-se a leitura deste acórdão: TST - Inteiro Teor. EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: ED-RR 9723420115060311 972-34.2011.5.06.0311. No mais, acresce-se: “RECURSO DE REVISTA. MULTA PORLITIGÂNCIADEMÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N.º 8.906/94. A previsão expressa no parágrafo único do art. 32 da Lei n.º 8.906/94 é que a conduta temerária do advogadoem juízo deve ser apurada em ação própria. Em se tratando, pois, de matéria que conta com regência específica, não cabe ao juízo a imposição, de imediato, ao profissional do Direito que protagonizalitigânciatemerária, a responsabilidade pelo pagamento da multa correspondente. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.” (RR - 138000-49.2008.5.02.0056, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 07/11/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/11/2012). Em idêntico sentido: “‘RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADOPORLITIGÂNCIADEMÁFÉ(por violação dos artigos 5º, LIV e LV da CF/88, artigo 32 parágrafo único da Lei Federal nº 8.906/94 e artigo 14, parágrafo único, primeira parte do CPC, além de divergência jurisprudencial). É certo ter o eg. TRT, soberano na análise da prova, confirmado a participação doadvogadopara configuração dalitigânciademáfé.Entretanto, a letra da lei é explícita (artigo 32 da Lei Federal nº 8.906/94), no sentido de que, em hipóteses como esta, a apuração da responsabilidade do patrono deve ser levada a efeito em ação própria e no foro competente. Entender de forma diversa seria atentar contra o devidoprocessolegal, no particular, cuja regência vem expressamente tratada no mencionado dispositivo. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR - 92600-50.2006.5.23.0071, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 16/03/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2011).”

  • A litigância de má-fé atenta contra o direito constitucional de ação na medida em que dificulta o desvelamento da verdade real, que é a finalidade do processo de conhecimento. A parte tem o direito de resistir ao desvelamento de uma verdade que lhe resultaria desfavorável, mas pelos instrumentos processuais regulares, não agindo de má-fé. Gabarito discutível.

  • A litigância de má-fé não se opõe ou contrapõe ao direito constitucional de ação porque tal direito não é impedido de ser exercido ou mesmo mitigado pelo dever de lealdade processual. O direito de ação prevalece, contudo, possui regras e procedimento claros.

  • Para o colega Jose Schwartz:

    As sanções previstas para os atos de litigância de má-fé não devem ser confundidas com a indenização, bem como com as sanções aos atentatórios à dignidade da Justiça e ao exercício da jurisdição.

    Desde que a natureza das sanções sejam diversas, ora devidas à parte contrária ora ao Estado, não há óbice para a cumulação.

    O descumprimento dos imperativos de conduta processual pode acarretar prejuízos tanto à parte contrária quanto ao Estado-juiz e, a partir do enfoque publicista do processo, viola o interesse público que visa ao correto e eficiente exercício da jurisdição.

    Portanto, tais atos devem ser coibidos como forma de garantir o respeito à lealdade e à boa-fé e, consequentemente, a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,diferenca-entre-os-atos-de-litigancia-e-os-atos-atentatorios-no-processo-civil,48515.html

  • O erro do item E se encontra no fato de que a condenação por litigância de má fé do advogado não é derivada do CPC, mas do Estatuto do Advogado - lei nº8906/94, no seguinte sentido: 

    Art. 17.  Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer. 

  • As sanções da litigância de má-fé não atingem o advogado, por EXPRESSA PREVISÃO  na norma do art. 77, §6º, do NCPC: "§ 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará". Sem prejuízo do causídico vir a responder pelos danos em ação própria, conforme art. 32 do EOAB: 

    "Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

    Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria".

  • REFORMA TRABALHISTA

    Lei 13.467/2017

    Art. 793 - A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.

    Art. 793 - D.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

    Em resumo, não consta aplicação  da multa por litigância de má-fé aos advogados, mas apenas ao: reclamante, reclamado, interveniente e testemunha.

  • A Reforma Trabalhista inseriu disposição expressa sobre a litigância de má-fé na CLT:

     

    Art. 793-A.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)