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afirmativa I - existem duas teorias com relação a autonomia do Dir.Proc.Trab : A monista e a dualista(nossa teoria).
De acordo com a teoria monista, o direito processual é uno, de modo que o processo do trabalho é parte dele integrante, não tendo, assim, autonomia.Nesse enfoque, o processo do trabalho não é considerado autônomo do processo civil, mesmo porque os institutos básicos são os mesmos.Em linha oposta, as teorias dualistas sustentam a autonomia do processo do trabalho, havendo, no entanto, corrente que defende ser ela relativa.
De acordo com Cid José Sitrângulo, "quando o dissídio envolve interesses coletivos, não singulares, temos o dissídio coletivo. Este instituto de direito processual se caracteriza pelo fato de permitir que o conflito coletivo seja canalizado a um processo, por via do qual se busca a solução da controvérsia oriunda da relação de trabalho de grupos e não do interesse concreto de uma ou mais pessoas pertencentes aos mesmos grupos."
Os dissídios coletivos podem ser de natureza econômica ou jurídica. Nos primeiros criam-se normas novas para regulamentação dos contratos individuais de trabalho, com obrigações de dar e de fazer. Exemplos típicos são a cláusula que concede reajuste salarial (obrigação de dar) e a que garante estabilidade provisória ao aposentando (obrigação de fazer).
Os últimos - também conhecidos como dissídios coletivos de direito - visam a interpretação de uma norma preexistente, legal, costumeira ou mesmo oriunda de acordo, convenção ou dissídio coletivo.
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afirmativa II
- COGENTES: são as normas de ordem pública, as quais não podem ser
derrogadas pela vontade do particular pois foram editadas com a finalidade de
resguardar os interesses da sociedade.
NÃO COGENTES: também
chamadas de dispositivas, possuem imperatividade relativa podendo serem
derrogadas. Subdivide-se em:
PERMISSIVA: quando autoriza
o interessado a derrogá-la, dispondo da norma da maneira que lhe convier.
SUPLETIVA: aplicável na
falta de disposição em contrario das partes.
Ab-rogação é a revogação
TOTAL de uma lei, ou seja, a total supressão do texto.
Derrogação é revogação
PARCIAL de uma norma, tornando sem efeito apenas uma parcela da lei.
Princípio da imperatividade
das normas trabalhistas
Por este princípio prevalece
a restrição à autonomia da vontade no contrato trabalhista, em contraponto à
diretriz civil de soberania das partes no ajuste das condições contratuais. As
normas dispositivas são exceção no Direito do Trabalho, valendo de exemplo o
art. 472, §2º da CLT. Dessa forma, resta informar que ônus da prova, não é
norma dispositiva nem no processo civil e nem no processo do trabalho, não é
possível convenção das partes quanto a esta norma. O ônus da prova está
disciplinado nos artigos :CPC, art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor,
quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. CLT, art. 818 -
A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Súmula 338 do TST .
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Afirmativa III – a aplicação da Lei 6830/80 não se dá nos
recursos trabalhistas e sim na execução trabalhista de forma subsidiária,
vejamos :
Art. 889 - Aos trâmites e
incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem
ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais
para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
afirmativa IV - Irretroatividade: segundo o princípio da
irretroatividade, a lei nova não se aplica aos contratos de trabalho já
terminados; acrescente-se que nem mesmo os atos jurídicos já praticados nos
contratos de trabalho em curso no dia do início da sua vigência.
Efeito imediato: de
acordo com o princípio do efeito imediato, quando um ato jurídico, num contrato
em curso, não tiver ainda sido praticado, o será segundo as regras da lei nova;
quer dizer que entrando em vigor, a lei se aplica, imediatamente, desde logo,
às relações de emprego que se acham em desenvolvimento.
Afirmativa
V - "favor laboratoris"(que implica o tratamento mais favorável aos trabalhadores em matéria de
interpretação das fontes, de conjugação das fontes e de relação entre as fontes
laborais e o contrato de trabalho). Por exemplo :
Não é possível aplicar pena de confissão ao
reclamante, no processo do trabalho. A CLT é clara ao estabelecer a regra: a
ausência do reclamante importa arquivamento do feito. Apenas a ausência do
reclamado autoriza o Juiz a aplicar pena de confissão.
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Só ressalvando que não é possível aplicar a pena de confissão ao reclamante na audiência inaugural, na instrução é possível.
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O item I trata da autonomia do direito processual do trabalho, que é tida pela doutrina majoritária em razão da existência de princípios específicos, o estudo através de uma cadeira específica na Faculdade de Direito, existência de procedimentos específicos (dissídio coletivo), dentre outros, razão pela qual correta a alternativa. O item II equivoca-se ao permitir a existência de normas dispositivas (não cogentes), o que não existe no direito processual do trabalho. O item III equivoca-se em colocar a lei 6.830/80 como fonte subsidiária em matéria recursal, sendo que tal diploma se aplica subsidiariamente à execução (artigo 889 da CLT). O item IV trata da aplicabilidade imediata da lei processual no tempo, conforme artigo 912 da CLT. O item V é o principio da proteção no direito processual do trabalho, que justifica algumas normas mais benéficas ao trabalhador como o disposto no artigo 844 da CLT. Assim, RESPOSTA: D.
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I. A autonomia do direito processual do trabalho
afirma- se, dentre outros fatores, pela existência do dissídio coletivo
econômico, jurídico e de greve como uma das suas peculiaridades. CORRETO
O Direito Processual do Trabalho é uma
divisão do direito processual que se destina a solução dos conflitos
trabalhistas.
Há duas teorias que versam sobre a autonomia do Direito Processual do Trabalho:
a Monista (minoritária) e a Dualista (majoritária).
A Teoria Dualista sustenta a autonomia
do direito processual do trabalho perante o direito processual comum, uma vez
que o direito instrumental laboral possui regulamentação própria na CLT, sendo
inclusive dotado de princípios e peculiaridades que o diferenciam,
substancialmente, do processo civil, como nos casos do dissídio coletivo
econômico, jurídico e de greve.
II. Assim como ocorre no
direito processual civil, as normas processuais trabalhistas são cogentes como
regra, admitindo-se a existência de normas dispositivas como no caso de
convenção sobre o ônus da prova. ERRADA
Em regra, as normas processuais são
cogentes, ou seja, não há opção das partes em segui-las ou não.
Uma norma cogente é aquela que se
torna obrigatória, de maneira coercitiva, mesmo que venha a constranger a
vontade do indivíduo a que se aplica, bastando haver a relação de casualidade
para que a norma incida sobre ele.
III. Na omissão da norma processual trabalhista
deve ser aplicado o processo civil em razão do princípio da subsidiariedade,
exceto em matéria recursal cuja fonte alternativa é a Lei n. 6.830/1980 que rege
os executivos fiscais. ERRADA
Art. 769 da CLT- Nos casos omissos,o direito processual comum será
fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que
for incompatível com as normas deste Título.
Art. 889 da CLT- Aos trâmites
e incidentes do processo da execução são aplicáveis,naquilo em que não contravierem ao
presente Título,os preceitos
que regem o processo dos executivos fiscais para
a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
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IV. Aplicam-se para a solução do problema
da eficácia da lei processual no tempo o princípio do efeito imediato e o
respeito aos atos processuais praticados antes da vigência da lei nova. CORRETA
Art. 912 da CLT-Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação
imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta
Consolidação.
V. O princípio do favor
laboratoris, no direito processual do trabalho, se compreendido como
princípio de elaboração desse direito é viável, diante de normas que visam
equilibrar a diferença econômica entre os litigantes, como no caso da distinção
de consequências para a ausência das partes na audiência inaugural. CORRETA
Trata-se da aplicação mitigada do princípio
da proteção no direito processual do trabalho. Tal princípio é aplicado
amplamente no direito material, no entanto, no processo, sua incidência é
reduzida a algumas hipóteses, como no caso da ausência à audiência inaugural.
Art. 844 da CLT- O
não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da
reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de
confissão quanto à matéria de fato.
Reclamante Ausente = Arquivamento.
Reclamado Ausente = Revelia e confissão.
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Ainda não entendi o erro da II. No processo civil e possível sim convencionar o ônus da prova, sendo vedada apenas as hipóteses do art. 333, parágrafo único. No processo do trabalho não existe essa possibilidade???
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GABARITO LETRA "D".
Quanto a assertiva II, tem-se que ela é falsa.
Normas dispositivas = normas não cogentes;
Ocorre que o ônus da prova é norma
cogente.
Normas Cogentes - Uma norma cogente
é aquela que se torna obrigatória, de maneira coercitiva, mesmo que venha a
constranger a vontade do indivíduo a que se aplica, bastando haver a relação de
casualidade para que a norma incida sobre ele. São as normas de ordem pública,
as quais não podem ser derrogadas pela vontade do particular pois foram
editadas com a finalidade de resguardar os interesses da sociedade. Em regra,
as normas processuais são cogentes, ou seja, não há opção das partes em
segui-las ou não.
Normas não cogentes (ou normas dispositivas) - Possuem imperatividade relativa podendo ser derrogadas.
O ônus da prova
não é norma dispositiva nem no processo civil e nem no processo do trabalho, ou
seja, não é possível convenção das partes quanto a esta norma. Assim, o ônus da prova é norma cogente.
Ele está disciplinado em 2 artigos:
Primeiro:
Art. 333 CPC:
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II
- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que
distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito
indisponível da parte;
I - tornar excessivamente
difícil a uma parte o exercício do direito.
Segundo:
Art. 818 CLT - A
prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
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Tive a mesma dúvida da Bia Pinheiro!
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Pessoal, alguns comentários estão fazendo confusão.
Em primeiro lugar, o colega Leandro Costa se equivoca ao dizer que "Não é possível aplicar pena de confissão ao reclamante, no processo do trabalho". De acordo com a CLT e a Súmula do TST, não se aplica a confissão ficta ao reclamante que não comparece à audiência inaugural, mas se o reclamante é ausente na audiência seguinte, em que seria tomado seu depoimento, lhe é aplicada, sim, a pena de confissão.
CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Enunciado 74 da Súmula do TST, I – Aplica-se a confissão à parte [inclusive reclamante, ressalte-se] que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
Em outro ponto, quanto ao que foi dito pelos colegas Cecília Gontijo e Leandro Costa sobre a distribuição do ônus da prova, é equivocado dizer que "nem no processo civil e nem no processo do trabalho, ou seja, não é possível convenção das partes quanto a esta norma" ou que "ônus da prova, não é norma dispositiva nem no processo civil e nem no processo do trabalho, não é possível convenção das partes quanto a esta norma".
Os próprios colegas transcreveram o art. 333 do CPC. Segundo esse dispositivo, a convenção sobre o ônus da prova, no processo civil, só será nula nas hipóteses descritas no seu parágrafo único. O erro da afirmativa II, no meu entendimento, é dizer que há a possibilidade de convenção sobre distribuição do ônus da prova no processo trabalhista, o que está equivocado (vejam, aliás, o comentário do professor do site, no link laranja no canto direito inferior da questão).
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
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ITEM III – ERRADO – Segundo
o professor Sérgio Pinto Martins ( in
Comentários à CLT.19ª Edição. 2015. Páginas, 996 e 997) aduz que:
“ A
regra será a seguinte: primeiro o intérprete irá se socorrer da CLT ou de lei
trabalhista nela não inserida. Inexistindo disposição nestas, aplica-se a Lei
nº 6.830. Caso esta última norma também não resolva a questão será aplicado o
CPC ( art. 769 da CLT).
Quando a CLT dispuser que se
aplica o CPC em primeiro lugar, essa será a regra, como se observa do art. 882
da CLT, que manda observar o art. 655 do CPC quanto à ordem preferencial de
bens a serem penhorados.
A dificuldade na aplicação do
artigo 889 da CLT é maior, pois primeiro deve haver omissão na CLT. Se esta for
omissa aplica-se em primeiro lugar a Lei nº 6.830 e, se esta forma omissa,
observa-se o CPC. A dificuldade é saber quando existe omissão na CLT e depois
omissão na Lei nº 6.830 para se aplicar o CPC.”(Grifamos).
ITEM IV – CORRETO
– Segundo o professor Carlos Henrique Bezerra Leite in Curso de Direito
Processual do Trabalho. 2015. Página 199, aduz:
O princípio do
efeito imediato reside no art. 912 da CLT, in verbis: “Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às
relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta
Consolidação”.
No processo civil, sua residência é o art. 1.211 do CPC,
segundo o qual as disposições “aplicam-se desde logo aos processos em curso”.
Podemos dizer, portanto, que as normas processuais
trabalhistas, por seu caráter público, terão aplicação imediata às
relações processuais iniciadas não cobertas pela coisa julgada, pois esta
constitui manifestação do princípio do direito adquirido ou do ato jurídico
perfeito no âmbito do processo.
Com razão, Renato Saraiva, ao
salientar que “os atos processuais já praticados antes da entrada em vigor da lei processual
nova estarão regulados, por constituírem ato jurídico perfeito e acabado,
ou seja, os atos processuais praticados sob vigência da lei revogada mantêm
plena eficácia depois de promulgada a lei nova, mesmo que esta estabeleça
preceitos de conteúdos diferentes (...) Todavia, no caso de lei processual
nova, cujo conteúdo envolva disposições atinentes à jurisdição e
competência, terá a mesma aplicação imediata, regendo o processo e
julgamento de fatos anteriores à sua promulgação” (Grifamos).
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Muito cuidado: a lei 6.830/80 trata da execução fiscal, nada tem a ver com o sistema recursal no processo civil. Uma leitura apressada pode confundir o candidato.
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arai que pegadinha degraçada esse de sistema recursal ao invés de processo de execução.
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Dúvida da Bia Pinheiro:
II. Assim como ocorre no direito processual civil, as normas processuais trabalhistas são cogentes como regra, admitindo-se a existência de normas dispositivas como no caso de convenção sobre o ônus da prova. ERRADAII.
Realmente há a regra de as normas processuais trabalhistas serem cogentes. Todavia, há algumas exceções, como no caso de prorrogação de competência, quando ajuizada a ação em local que não foi o da prestação dos serviços e tal nulidade relativa não foi arguida na primeira oportunidade.
Porém, a regra que admite norma dispositiva quanto à convenção do ônus da prova só aparece no CPC, e não na CLT, o que torna a alternativa incorreta. Se há ou não há compatibilidade e aplicabilidade é outro ponto.
Concordam?
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Pessoal, na boa, muita resposta errada. Poderíamos deixar acordado a necessidade de referência para as afirmações
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Acho que a quesão está desatualizada. Novo CPC reconhece a possibilidade de convenção sobre o ônus de prova, nos termos do art. 373, §º3.
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Gustavo Fragoso, segundo a a Instrução Normativa n° 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho (de 15/03/2016):
(...)Art. 2° Sem prejuízo de outros, NÃO se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:
(...)VII - art. 373, §§ 3º e 4º (distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes);
Por outro lado, importante frisar que é APLICÁVEL ao processo do trabalho o art. 373, §§ 1º e 2º (distribuição dinâmica do ônus da prova);
Resumindo: pode o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada; mas isso não poderá ocorrer por convenção das partes.
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I. A autonomia do direito processual do trabalho afirma- se, dentre outros fatores, pela existência do dissídio coletivo econômico, jurídico e de greve como uma das suas peculiaridades.
II. Assim como ocorre no direito processual civil, as normas processuais trabalhistas são cogentes como regra, admitindo-se a existência de normas dispositivas como no caso de convenção sobre o ônus da prova. NÃO se admite normas dispositivas, ou seja, são todas COGENTES( Obrigatórias), isso no campo do direito processual do trabalho ( vi isso no comentário do professor)
III. Na omissão da norma processual trabalhista deve ser aplicado o processo civil em razão do princípio da subsidiariedade, exceto em matéria recursal cuja fonte alternativa é a Lei no 6.830/1980 que rege os executivos fiscais. NÃO é recursal, mas sim em execução.
IV. Aplicam-se para a solução do problema da eficácia da lei processual no tempo o princípio do efeito imediato e o respeito aos atos processuais praticados antes da vigência da lei nova.
V. O princípio do favor laboratoris, no direito processual do trabalho, se compreendido como princípio de elaboração desse direito é viável, diante de normas que visam equilibrar a diferença econômica entre os litigantes, como no caso da distinção de consequências para a ausência das partes na audiência inaugural.
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IN 39/2016
Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:
VII - art. 373, §§ 3º e 4º (distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes).
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I. A autonomia do direito processual do trabalho afirma- se, dentre outros fatores, pela existência do dissídio coletivo econômico, jurídico e de greve como uma das suas peculiaridades.
II. Assim como ocorre no direito processual civil, as normas processuais trabalhistas são cogentes como regra, admitindo-se a existência de normas dispositivas como no caso de convenção sobre o ônus da prova. (Não, são todas cogentes).
III. Na omissão da norma processual trabalhista deve ser aplicado o processo civil em razão do princípio da subsidiariedade, exceto em matéria recursal cuja fonte alternativa é a Lei no 6.830/1980 que rege os executivos fiscais. (Não, recursos utiliza o CPC, somente execução utiliza a lei de execução fiscal)
IV. Aplicam-se para a solução do problema da eficácia da lei processual no tempo o princípio do efeito imediato e o respeito aos atos processuais praticados antes da vigência da lei nova.
V. O princípio do favor laboratoris, no direito processual do trabalho, se compreendido como princípio de elaboração desse direito é viável, diante de normas que visam equilibrar a diferença econômica entre os litigantes, como no caso da distinção de consequências para a ausência das partes na audiência inaugural.
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SOBRE O ITEM II
Art. 2° Sem prejuízo de outros, NÃO se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:
VII - art. 373, §§ 3º e 4º CPC/15 (distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes);
FONTE: Instrução Normativa n° 39 - TST
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GABARITO: D
V- O princípio do "favor laboratoris", ou do "tratamento mais favorável do trabalhador", desempenha um papel fulcral. ... Ou seja, a presunção de que as normas jurídico-laborais, comportam sempre um limite quanto à proteção mínima do trabalhador e uma possibilidade de especificação para mais.
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Só eu achei muito estranho a assertiva I ter sido considerada correta? Os institutos citados pela assertiva são nitidamente relativos a Direito Coletivo do Trabalho e não a Direito Processual do Trabalho. Considerei incorreta por causa disso. Realmente, há autonomia de DPT, porém dizer que é por causa do instituto do dissídio coletivo me parece equivocado. Aliás, essa matéria é encontrada em manuais de Direito do Trabalho/Direito Coletivo.
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REFORMA TRABALHISTA!!!
Só complementando, no que toca o ônus da prova no Processo do Trabalho, a tão falada Reforma explicitou a chamada "distribuição dinâmica do ônus da prova". Tal instituto previsto no CPC/15 já era empregado no âmbito trabalhista mesmo antes de tal modificação legal, a exemplo do que prevê a IN nº 39/16:
"Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:
[...]
VII - art. 373, §§ 1º e 2º (distribuição dinâmica do ônus da prova);
[...]"
Agora, expressa na CLT:
Art. 818. O ônus da prova incumbe: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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QUESTÃO DESATUALIZADA...atualmente é permitido no Processo do Trabalho a dinamização do onus probandi.
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Galera, boa tarde.
Cuidado com a diferença entre "distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes" (vedada pela IN 39, art. 2º, VII) e "distribuição dinâmica do ônus da prova" (permitida pela IN 39, art. 3º, inciso VII, conforme art. 373, §§ 1º e 2º do CPC e art. 818, §1º da CLT). Aquela refere-se ao negócio jurídico processual entre as partes, enquanto esta é determinada pelo juiz.
Dessa forma, a questão não estaria desatualizada com a Reforma Trabalhista, pois o item II fala de distribuição do ônus por convenção das partes, o que aparentemente permanece proibido na seara trabalhista.
Se eu estiver errado, podem me corrigir.
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Pennywise, os institutos citados na assertiva I referem-se ao PROCESSO Coletivo do Trabalho. o Dissídio Coletivo é norma de direito processual coletivo, e não norma de direito material coletivo.
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Então, no item II, tirando a parte da convenção sobre o ônus da prova a qual permanece vedada, a afirmativa estaria correta hoje com a Reforma? Ou não há mesmo nenhuma norma dispositiva no Processo do Trabalho? Não sou da área, se alguém puder me tirar essa dúvida agradeço.
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A fonte integradora das normas processuais trabalhistas em recursos é o CPC, já para as execuções será a Lei de Execuções Fiscais, para então irmos ao CPC.