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Questões de Interpretação. Integração. Eficácia da norma processual no tempo e o espaço


ID
33145
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes acerca dos critérios de interpretação da norma processual e ainda a propósito de sua eficácia no tempo e no espaço:

I - o método filológico supõe a investigação do sentido das palavras utilizadas pelo legislador, bem assim das funções que desempenham no texto;
II - o método comparativo induz o intérprete a buscar o sentido e alcance da norma jurídica a partir de sua inserção em um sistema lógico - o ordenamento jurídico -, que não admite contradições ou paradoxos;
III - por aplicação do princípio da extraterritorialidade, as normas processuais alusivas ao ônus da prova e sua forma de produção serão aquelas vigentes nos países em que verificados os fatos que se pretende demonstrar;
IV - a eficácia imediata da lei processual é mitigada pela teoria do isolamento dos atos processuais, embora prevaleça na doutrina e na jurisprudência a teoria tempus regit processum, segundo a qual o processo é inteiramente regido pela lei vigente ao tempo de sua instauração.

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O método Filológico também é chamado de método de interpretação literal!

    Jesus nos abençoe!
  • Art. 13, LICC: A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
  • Comentário referente ao item IV: "o chamado isolamento dos atos processuais, pela qual a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência (Amaral Santos).

    fonte: 
    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/1705294/isolamento-dos-atos-processuais
  • Questão muito boa.... 
  • GABARITO: LETRA D

    FUNDAMENTO:


    III - por aplicação do princípio da extraterritorialidade, as normas processuais alusivas ao ônus da prova e sua forma de produção serão aquelas vigentes nos países em que verificados os fatos que se pretende demonstrar; CORRETOArt. 13, LICC: A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.


    IV - a eficácia imediata da lei processual é mitigada pela teoria do isolamento dos atos processuais, embora prevaleça na doutrina e na jurisprudência a teoria tempus regit processum, segundo a qual o processo é inteiramente regido pela lei vigente ao tempo de sua instauração. ERRADO"o chamado isolamento dos atos processuais, pela qual a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência (Amaral Santos).
  • Art. 912 CLT- Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação. Logo:
    a) A lei processual se aplica necessariamente aos processos iniciados em sua vigência,
    b) Quanto às demais, ou seja, aqueles processos já iniciados para os quais posteriormente surge uma lei processual nova se aplica a teoria do isolamento dos atos processuais, pela qual aplica-se a lei nova aos atos processuais não praticados sob a vigência da lei antiga, considerando válidos aqueles já praticados conforme a lei antiga, por se tratar de ato jurídico perfeito. Assim a lei nova incide apenas sobre o ato a ser praticado.

     

  • CORRETA a alternativa “D”.
     
    Item I
    FALSAMétodo Literal ou Gramatical: este método permite a interpretação da norma através da verificação do sentido literal das palavras e frases; não se pode negar a realidade de que, é impossível qualquer interpretação da lei sem que a mesma seja lida e suas palavras entendidas.
     
    Item II –
    FALSAMétodo Comparativo: corresponde à utilização, para fins de interpretação, dos subsídios de direito comparado, buscando-se nas lições da doutrina estrangeira e nas normas contidas nos ordenamentos jurídicos positivos de outros países fundamentos para se descobrir o verdadeiro significado da lei nacional.
     
    Item III –
    VERDADEIRA – Artigo 13 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
     
    Item IV –
    FALSAPela Teoria do Isolamento dos Atos Processuaisa lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina, a partir da sua vigência, os atos pendentes do processo.
    Tal teoria está prevista no CPC, artigo 1211: Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.
  • "[...]Poder-se-ia dizer, que a interpretação literal, gramatical ou filológica - como preferem denominar alguns -, corresponde ao estágio primeiro do processo interpretativo. Não restam dúvidas que é sobre a letra da lei e seu significado verbal que deve-se iniciar o processo, mas este é apenas o ponto de partida da atividade hermenêutica."

    https://www.conjur.com.br/1999-mai-25/metodo_gramatical_ou_linguiistico_interpretacao_ju


ID
168808
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Marque a alternativa correta:

I - A teoria geral do direito processual é direcionada, de regra, pelas atividades que envolvem exercício de poder e sujeição. Como forma de obstar o exercício de poder arbitrário e ilegítimo, aplica-se a todos os ramos do direito processual, inclusive o trabalhista, o direito ao contraditório e ao devido procedimento legal.

II - Atos absolutamente nulos podem ter aparência de bons atos, com possibilidade de produzir a eficácia de ato jurídico, sendo forçoso sua declaração de invalidade pelo juiz, mesmo que jamais possa ser convalidado.

III - Está no princípio da conciliação, a finalidade primacial da Justiça Especializada Trabalhista. A proposta de conciliação em audiência, após o encerramento da instrução, é obrigatória, sob pena de nulidade dos atos anteriores e posteriores a esta.

IV - O processo do trabalho reveste-se de caráter nitidamente tutelar por ser instrumento de atuação das normas trabalhistas e respeita, dentre outros, os princípios da finalidade social, oralidade e celeridade.

V - O direito processual trabalhista originou-se da especialização do direito processual civil e ambos têm em comum os seguintes princípios: princípio do contraditório, princípio do duplo grau de jurisidição e princípio da capacidade postulatória das partes.

Alternativas
Comentários
  • Item III- ERRADO

     

    TST - RECURSO DE REVISTA: RR 6988959720005165555 698895-97.2000.5.16.5555

    RECURSO DE REVISTA. CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DA SEGUNDA PROPOSTA CONCILIATÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO.

    Na hipótese, a audiência foi realizada de forma una, não tendo sido renovada a segunda proposta conciliatória de que trata o artigo 850 da CLT, tendo o egrégio Tribunal Regional concluído que essa ausência não enseja a nulidade da sentença, reputando-a como mera irregularidade processual. É certo que é no Direito Processual do Trabalho que emerge, com maior intensidade, a participação das partes na solução do litígio, por meio da conciliação. A CLT, inclusive, estabelece, de forma obrigatória, que se proceda à tentativa de conciliação quando o conflito for submetido à apreciação do Judiciário, conforme se vê do teor dos seus artigos 764 e 852-E. Não menos certo, no entanto, é que nos processos sujeitos à apreciação desta Justiça Especializada, só haverá nulidade quando dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (artigo 794 da CLT). E, no caso, não ficou comprovado pelo reclamado a configuração do prejuízo, mesmo porque ele, querendo, poderia fazer a conciliação a qualquer tempo, porquanto o § 3º do artigo 764 da CLT é expresso em estabelecer que as partes poderão celebrar acordo que ponha termo ao processo mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. Além disso, não há como deixar de observar que foi formulada a proposta inicial de conciliação, que foi rejeitada, em audiência una, e que teve seu encerramento logo após a instrução, por tratar de matéria eminentemente de direito, o que torna evidente a ausência de qualquer prejuízo a alicerçar a nulidade requerida. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento.

  • Insta salientar que há divergência doutrinária quanto a existência ou não de nulidade na hipótese do inciso III, no entanto, a doutrina majoritária segue no sentido de que poder das partes de conciliar a todo tempo, inclusive após concluso o feito, afasta a possibilidade de reconhecimento de qualquer prejuízo, e, portanto,de nulidade.

ID
169123
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Analogia: Não é fonte , apesar de ser citada como fonte supletiva.

    Equidade: Fonte Material (fonte supletiva)

    Princípios jurídicos: Fonte formal

  • Colegas,

    segundo Sergio Pinto Martins, todos os institutos informados na letra B não constituem fontes ormais, e sim CRITÉRIOS DE INTEGRAÇÃO DA NORMA JURÍDICA.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram !!! 

  • Alternativa C -> publicação de decisão (direito de recorrer com base na lei vigente a esta época).

    Alternativa D -> 1- Há a publicação da decisão à mesma época em que  vige uma lei na qual o prazo para E.D é de 5 dias;
                            2- No quarto dia do prazo para interposição entra em vigor uma lei que aumenta o prazo para 10 dias;
                            3- A parte tem mais 6 dias de prazo;


    Se a letra C está correta como pode também estara letra D?
  • Porque a alternativa "d" está correta?

    CLT, art. 915: Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.

    E, segundo Renato Saraiva ( Curso de Dir. Proc. do Trabalho, 8 ed, pág. 29): "os prazos iniciados na vigência da lei anterior por ela continuarão a ser regulados, correndo até seu termo final."

    Com isso, não seria a "d", também incorreta?
  • A letra "b" está incorreta porque direito comparado é fonte de direito material do trabalho, mas jamais será fonte de direito processual do trabalho.
    A letra "d" está correta na visão da teoria do isolamento dos atos processuais, o que provavelmente não é acolhido pelo doutrinador Renato Saraiva. 
  • pq a letra "A" está correta?

  • A letra D está correta porque se aplicou entendimento doutrinário defendido por Pontes de Mirando o qual defende que: 

    Se a lei nova diminui o prazo processual, não será admitida, pois “o prazo é o da data em que nasceu o direito adquirido e não o da nova lei”. Mas se há dilatação, aplicar-se-á o novo prazo, “porque estender, no tempo, a eficácia de um direito não é violá-lo.

  • pq a letra A está correta?

  • Letra A está incorreta, pois jurisprudência É fonte do direito processual do trabalho - vide art. 8 da CLT. 

  • A letra "A" está correta. A jurisprudência é fonte de Direito Material e não, de Direito Processual: 

    "Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público."

    Em nenhum momento faz mensão ao Direito Processual, lembrando que o Artigo 8º foi alterado pela lei 13.467/17, ao contrário do Art. 769 (CLT) que não sofreu alteração.

    Saudações!

  • A questão pede a alternativa INCORRETA.

    A assertiva que deveria constar do gabarito é a alternativa A, vez que incorreta.

    Carlos Henrique Bezerra Leite explana que a jurisprudência é fonte formal do direito processual do trabalho, classificada, juntamente com a doutrina, como fonte formal indireta (2017, p. 68).

  • Muito controversa a questão, pois a letra "A" poderia constar como correta. Conforme o livro do professor Felipe Bernardes - Manual de Processo do Trabalho, 2ª Ed., pág. 63, a jurisprudência é fonte do Direito Processual do Trabalho em virtude do disposto no art. 8º, caput da CLT. No mesmo sentido, o professor José Cairo Jr. aponta no Tomo 2 do Revisaço, 6ª Ed., pág. 551.

  • Assinale a alternativa incorreta:

    Sobre a alternativa A:

    Não há consenso se a jurisprudência é considerada fonte no direito processual. No entanto, a assertiva ressaltou que trata sobre a DOUTRINA TRADICIONAL, a qual não a considera dentre as fontes, pois o Brasil tem a tradição romano-germânica que prioriza o direito positivado na lei, e a força do entendimento dos tribunais tem espaço com as correntes mais modernas.

    Alternativa B - Considerada incorreta.

    Fontes formais são a exteriorização do direito no ordenamento jurídico. A alternativa é incorreta em razão da inclusão de 'direito comparado', por não se tratar de exemplificação para as fontes formais. Segundo Carlos Bezerra Leite, "as fontes formais são aquelas que estão positivadas no ordenamento jurídico", sendo "fontes formais de explicitação, também chamadas de fontes integrativas do direito processual, tais como a analogia, os princípios gerais do direito e a equidade".


ID
432856
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. As súmulas e orientações jurisprudenciais emanadas do Tribunal Superior do Trabalho têm aplicação apenas após sua edição, pois estão sujeitas às regras para resolução dos conflitos intertemporais de normas jurídicas.

II. Alguns doutrinadores reconhecem ser o princípio da proteção peculiar ao processo do trabalho, em virtude, por exemplo, da assistência judiciária gratuita, que é fornecida, desde que preenchidas as condições legais, ao empregado, mas não ao empregador.

III. Em virtude de liminar do Presidente do Supremo Tribunal Federal, foi suspensa toda e qualquer interpretação que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

IV. Nos termos da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, caso o Ministério do Trabalho não proceda ao cadastramento do trabalhador no PIS, este poderá ajuizar ação perante a Justiça do Trabalho.

V. A Consolidação das Leis do Trabalho tem regra explícita sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações oriundas da relação de trabalho avulso.

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

     

    I. Falso. Tem aplicação apenas após a publicação.

    CPC, Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.

    Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante.

     

    II. Falso.

    Na verdade, no Processo do Trabalho a aplicação do princípio é mitigada por conta do P. Ônus da Prova. Há jurisprudência no sentido de se admitir em favor do empregador quando provar os requisitos, pois a CRFB não faz diferenciação, mas é uma corrente moderna e minoritária.

    CRFB, Art. 5º, LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

     

    III. Verdadeiro.

    O Ministro Celso Jobin decidiu em sede de ADI que é defesa qualquer interpretação no sentido contrário à incompetência da JT para lides de servidores públicos estatutários. Se estatutários, observar-se-á o órgão para definir a competência: servidor federal -> JF; servidor estadual -> JE.

     

    A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar causa de servidor contratado pelo Poder Público por regime especial para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Por essa razão, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o encaminhamento da ação de ex-servidor temporário do Estado do Ceará para a Justiça Comum Estadual.


    Naquela oportunidade, saiu consagrada a tese de que a Justiça Estadual Comum é competente para apreciar causas em que se discute o desvirtuamento da contratação administrativa. Para o STF, portanto, o eventual desvirtuamento da designação temporária para o exercício da função pública não pode ser apreciada pela Justiça do Trabalho.


    O resultado prático dessa decisão, lembrou o relator, foi o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-1, que previa a competência da Justiça do Trabalho para examinar as controvérsias acerca de vínculo empregatício entre trabalhador e ente público, e o alinhamento da posição do TST àquela adotada pelo Supremo.


    IV. Verdadeiro.

    TST, Súmula nº 300. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores, relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).


    V. Verdadeiro.

    CLT, Art. 643. Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.

  • Fernanda,

    A assistência judiciária gratuita, mandamento constitucional (vide comentário da colega Joice acima), é conferida à toda pessoa que comprove insuficiência econômica para arcar com as custas do processo independente de ser natural ou jurídica, entretanto, a jurisprudência em sua grande maioria vem entendendo que só faz jus a este benefício o empregado, sendo raramente concedido ao empregador e quando concedido, não abarcando o depósito recursal, uma vez que o mesmo não figura como taxa ou emolumento judicial , mas sim como garantia do juízo da execução, inibindo desta forma exercício do amplo acesso à Justiça, principalmente dos micro e pequenos empresários que muitas vezes não possuem disponibilidades para efetivar o recolhimento do referido depósito.

    Conforme evidenciado acima, a assistência judiciária integral e gratuita é assegurada no inciso LXXIV do artigo 5º, da Constituição Federal, devendo ser proporcionada a todas e quaisquer pessoas que comprovarem insuficiência de recursos. Como se nota, o texto constitucional não cria distinções, devendo fazer jus ao benefício em tela qualquer pessoa, ou seja, basta comprovar a insuficiência de recursos e a pessoa fisica ou juridica poderá exigir do Estado que lhe preste a assistência judiciária de modo integral e gratuitamente.

    Assim, a única exigência hoje existente para a concessão do benefício da assistência judiciária - inclusive na Justiça do Trabalho - é a declaração do interessado, na petição inicial ou até mesmo no curso do processo, de que se trata de pessoa necessitada, ou porque percebe salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal (ou mesmo nenhuma remuneração), ou porque, mesmo percebendo remuneração superior ao referido patamar, não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família. Não interessa se o necessitado é autor ou réu na causa, reclamante ou reclamado, bastando deter o "status"de necessitado, pois, muitas vezes, acontece de o demandado ser bem mais necessitado do que o demandante. Tudo isso, sem prejuízo de que o próprio órgão judicial, constatando a pertinência nos termos expostos, conceda de ofício a assistência judiciária.

    ?

  • I – FALSA – As súmulas e orientações jurisprudenciais emanadas do Tribunal Superior do Trabalho têm aplicação apenas após sua edição, pois estão sujeitas às regras para resolução dos conflitos intertemporais de normas jurídicas.  Regimento Interno do TST - art. 162. Da proposta de edição de Súmula formulada pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos resultará um projeto, devidamente instruído, que será encaminhado ao Presidente do Tribunal para ser submetido à apreciação do Tribunal Pleno. Sendo assim, não basta apenas a sua edição, pois deverá atender, ainda, aos pressupostos do art. 165, do mesmo RI.
    II – VERDADEIRA - de acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite (2011, p. 80) “o princípio da proteção ou tutelar é peculiar ao processo do trabalho”. O referido autor ainda cita Wagner Giglio (p.81) quando diz que: “embora mutas outras fossem necessárias, algumas normas processuaIs de proteção ao trabalhador já existem, a comprovar o princípio protecionista. Assim, a gratuitade do processo, com isenção de pagamento de custas e despesas, aproveita aos trabalhadores, mas não aos patrões; a assistência judiciária gratuita é fornecida ao empregado, mas não ao empregador”...
    III – VERDADEIRA – ADI 3395-6. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Mesmo após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa, ou por típica relação de ordem estatutária, conforme decidido pelo STF na ADI 3.395-6/DF
    IV. FALSA - Nos termos da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, caso o Ministério do Trabalho não proceda ao cadastramento do trabalhador no PIS, este poderá ajuizar ação perante a Justiça do Trabalho. Quem deve providenciar o cadastramento do trabalhador no PIS? No caso em que se verifique que o trabalhador ainda não está cadastrado no programa, é o empregador quem deve solicitar o cadastramento quando da sua admissão e não o Ministério do Trabalho. O cadastramento será feito em qualquer agência da CAIXA. Súmula 300 do TST - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).
    V. VERDADEIRA - A Consolidação das Leis do Trabalho tem regra explícita sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações oriundas da relação de trabalho avulso. CLT, Art. 643. Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
  • Apenas a título de contribuição quanto ao item I (sem intuito de corrigir os comentários anteriores), colaciono a seguinte decisão:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – APLICAÇÃO IMEDIATA – AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO

    As súmulas e as orientações jurisprudenciais são, tão-somente, fruto do amadurecimento de determinado entendimento jurisprudencial a respeito de certa matéria, não sendo vedada a sua aplicação a casos anteriores à sua edição. A norma jurídica que dá suporte ao entendimento consubstanciado em súmula ou orientação jurisprudencial é que deve ser o parâmetro de controle do conflito intertemporal no direito." (AIRR 1978404020025020463)

    Forças p/ nós!
  • para mim são duas verdadeiras só,  III e V, só jesus.... não cabe justiça gratuita para empregador? procede isso?

  •  eu já consegui, para empregador doméstico, e tb para LTDA


ID
627295
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10a. Região assentou no verbete de jurisprudência nº 15 que o juiz está autorizado a “responsabilizar os sócios pelo pagamento da dívida, mesmo que este não tenha participado do processo em sua fase de conhecimento, máxime quando não apresentado, pela executada, bens passíveis de constrição e suficientes à satisfação do crédito obreiro”. O que justifica ou autoriza esta conclusão é:

Alternativas
Comentários
  • Não obstante a pessoa jurídica seja distinta das pessoas que a constituem, em certas circunstâncias admite-se que a personalidade jurídica da sociedade seja desconsiderada, de modo que o patrimônio de seus membros responda pelas obrigações sociais. Nessa hipótese, resta configurada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

    Tal teoria foi desenvolvida para evitar que os sócios, protegidos pelo instituto da pessoa jurídica, cometam abusos, fraudes ou irregularidades, sem que seus próprios patrimônios sejam atingidos.

    Muito embora a legislação trabalhista não trate expressamente da matéria, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica vem sendo amplamente utilizada no processo do trabalho por aplicação subsidiária do disposto no § 5º, do artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor - CDC (autorizada pelos artigos 8º e 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT). Considerando que tanto empregados quanto consumidores encontram-se em posição de desvantagem na relação jurídica de que participam, recebem eles maior proteção por parte do Direito.

    Como, na Justiça do Trabalho, o patrimônio da sociedade e dos sócios tem respondido, sem qualquer distinção ou ordem de preferência, pelas obrigações sociais, faz-se mister estudar os limites da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito justrabalhista.

    O objetivo da pesquisa, em última análise, é o de demonstrar não só a possibilidade, mas também a necessidade da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, com fulcro no §5º, do artigo 28, do CDC, porém apenas nos casos em que o patrimônio da sociedade seja insuficiente para arcar com as obrigações trabalhistas. Defende-se, portanto, a responsabilidade subsidiária - e não solidária - dos sócios da pessoa jurídica empregadora.

    Fonte: 
    http://www.fiscosoft.com.br/a/5eut/aplicacao-da-teoria-da-desconsideracao-da-personalidade-juridica-no-direito-do-trabalho-ludmilla-ferreira-mendes-de-souza

  • existem duas teorias quanto a desconsideração da personalidade juridica, a teoria MAIOR e a teoria MENOR, que é a aplicavel na area justrabalhistas.
    segundo as duas teses primeiramente deve se buscar o patrimonio da PJ, inexistindo bens capazes de satisfazer suas abrigações se recorreria aos bens particulares dos sócios.
    para a teoria maior além da insolvencia deve haver o abuso da personalidade juridica, caracterizado pelo desviode finalidade ou confusão patrimonial (art 50CC). segundo a teoria menor para que haja a desconsideração bastaria a insolvência da PJ para se atingir os integrantes da sociedade.

    "Já a teoria menor é mais tranqüila para o juiz decretar a desconsideração, pois não são exigidos os requisitos mencionados na teoria maior. Basta a demonstração do prejuízo do lesado para que a autonomia patrimonial da empresa seja afastada. Como exemplo da teoria menor podemos citar o art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor." fonte:http://saberdireito.wordpress.com/2011/01/06/teoria-maior-e-teoria-menor-da-desconsideracao-da-personalidade-juridica/.

    a teoria menor é aplicada normalmente na seara justrabalhista e consumerista
  • Não obstante, o autor Carlos Henrique Bezerra Leite, em seu livro Curso de Direito Processual do Trabalho, 10ª edição, editora LTr, página 1070, também menciona que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica encontra-se previsto no artigo 28, § 5º, da Lei 8078/90 (CDC) e, pode ser aplicado, por analogia, ao processo do trabalho.

    Impende destacar, no ponto, que o sócio também não precisa ter participado da fase cognitiva do feito ou do título executivo para responder com o seu patrimônio pessoal, uma vez que a sua responsabilidade é meramente econômica, e não processual, a luz do disposto no inciso II, do artigo 592 do CPC.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-dez-22/gislane-setti-desconsideracao-personalidade-juridica-area-trabalhista

    Sucesso nos estudos galera!

  • Seção IV
    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Do Incidente de Desconsideração da

    Personalidade Jurídica

    Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    .

    § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • são maravilhosa esta provas

  • Recaptular pra ficar

    Vamos lá;

    50 cc teoria MAIOR.desconsidera pj ou vice- verse..

    28 p 5 cdc teoria Menor

    133 ao137 cpc C/c885-a .CLT = teoria menor.......

  • Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
710992
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere à aplicação da prescrição intercorrente, e tendo em conta a jurisprudência uniformizada, tanto do Supremo Tribunal Federal como do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 114 do TST - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.
    Súmula nº 327 do STF - Direito Trabalhista - Admissibilidade - Prescrição Intercorrente. O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
  • Olá pessoal, 

    para melhor esclarecimento, segundo Sergio Pinto Martins, o que é o instituto da prescrição intercorrente.

    Definição: “a prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da execução, depois do trânsito em 
    julgado (...) A prescrição intercorrente visa evitar a perpetuação da execução.”
  • O doutrinador Homero Batista da Silva propõe que a Súmula 114 do TST e a Súmula 327 do STF sejam interpretadas conjuntamente . Assim, a Súmula 114 do TST deve ser lida "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente, supondo-se que a providência seja concorrente" e a Súmula 327 do STF deve ser lida "o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente, supondo que a providência seja exclusiva da parte".

    Ou seja, só haverá prescrição intercorrente em havendo paralisação da execução por culpa exclusiva do autor. Quando a providência couber ao autor e ao juiz concorrentemente, não haverá prescrição intercorrente. No mesmo sentido entende Schiavi.

  • Questão desatualizada. Art 11-A da CLT, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho.


ID
786541
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo o entendimento do TST, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • OJ 416 da SDI - 1: As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetundinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.
  • Fundamentação referente às respostas erradas:

    Letra A: 
    SÚM. 434.RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.
    I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

    Letra B: não achei o fundamento...


    Letra C: Já respondida em outro comentário.

    Letra D:
    SÚM. 434.RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.
    II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

    Letra E:

    SUM- 425. JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE – O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos TRT, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST.

  • Então apenas complementando:

    (B) OJ.412.SDI1 - AGRAVO INOMINADO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.   (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) 
    É incabível agravo inominado (art. 557, §1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.
  • A letra b, refere-se ao Princípio da Fungibilidade ou Conversibilidade.
    Esse princípio recursal trabalhista, mostra a possibilidade de se admitir um recurso pelo outro e tem como base o princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que sobreleva o conteúdo do recurso ao seu aspecto meramente formal. Porém, esse princípio é uma exceção ao pressuposto de admissibilidade recursal e deve ser admitido em casos excepcionais, sendo os requisitos para ele ser admitido :

    - Dúvida objetiva
    - Inexistência de erro grosseiro
    - Observância do prazo do recurso correto ( teoria do prazo menor)

  • Continuando...
    Súmulas e OJs relacionadas ao princípio da fungibilidade :
    OJ-SDI2-69 FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PARA O TST. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRT (inserida em 20.09.2000)
    Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental.
    Súmula nº 421 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI- Embargos Declaratórios - Justiça do Trabalho - Decisão Monocrática - Cabimento
    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.
    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 - inserida em 08.11.00)
    AGRAVO INOMINADO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL
    É incabível agravo inominado (art. 557, §1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.
    AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGA AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
    A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.
  • Só complementando...

    Com relação ao distrator c, é essencial diferenciarmos o efeito sobre os Estados estrangeiros e os organismos internacionais.

    O art. 144, I, da CF estabelece que a justiça do trabalho é competente para processar e julgar " as ações oriundas das relações de trabalho, abrangidos os entes de direito publico externo". Esses entes referem-se aos Estados estrangeiros, sobre os quais a justiça brasileira possui jurisdição. A sua execução, entretanto, nao pode ser analisada, em regra, pela justiça brasileira

    Os organismos internacionais, por sua vez, nao podem ser alvo da jurisdição brasileira, ja que gozam de imunidade absoluta. Ademais, nao podem ser executados pelo  brasil. 

     
  • Quanto à assertiva "b", em complementação aos comentários já expostos, cabe ressaltar:
    a) os recursos de agravo inominado e agravo regimental se prestam para impugnar decisão monocrática, geralmente, proferida pelo relator, permitindo que o exame da questão seja realizado pelo colegiado;
    b) já as decisões prolatadas por um Órgão colegiado são atacáveis por embargos.
    Vejam a decisão a seguir transcrita.
    AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO A DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS À SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Afigura-se incabível, na sistemática processual trabalhista em vigor, a interposição de agravo regimental ou inominado a decisão emanada de órgãos colegiados. Os artigos 896, § 5º, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho, 243 e 245 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e 557, § 1º, do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa n.º 17 do TST) erigem, de forma exaustiva, as hipóteses de cabimento do agravo regimental ou inominado na Justiça do Trabalho, não se referindo à possibilidade de seu aviamento contra decisão proferida por Órgão colegiado. A interposição de agravo regimental para impugnar decisão colegiada constitui erro grosseiro, em face da inexistência de previsão legal ou regimental. Configurada tal hipótese, não tem incidência o princípio da fungibilidade recursal. Agravo regimental não conhecido- (TST-AG-E-AIRR-2270/2005-065-02-40.7, SBDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 29.05.09).  
  • IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO* x IMUNIDADE DE EXECUÇÃO* NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

    ESTADOS ESTRANGEIROS, ABRANGENDO AS EMBAIXADAS E AS REPARTIÇÕES CONSULARES ORGANIZAÇÕES OU ORGANIMOS INTERNACIONAIS

    NÃO TEM IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO
    (STF, RE nº 222.368)

    Justificativa: a relação jurídica trabalhista entre o Estado estrangeiro e o empregado envolve atos de gestão e não atos de império, motivo pelo qual é afastada a imunidade de jurisdição.
    TEM IMUNIDADE ABSOLUTA DE JURISDIÇÃO

    OJ 416 DA SDI-I: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.

     

    IMUNIDADE DE EXECUÇÃO

    REGRA GERAL
    : TEM IMUNIDADE DE EXECUÇÃO

    EXECEÇÃO: Não haverá imunidade de execução quando:

    a)            O Estado estrangeiro renunciar à intangibilidade de seus próprios bens;
    b)           Quando houver no território brasileiro bens que, embora pertencentes ao ente externo, não tenham nenhuma vinculação com as finalidades essenciais inerentes às relações diplomáticas ou representações consulares mantidas no Brasil. (STF, RE nº 222.368)
     
    *IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO: vedação a que os entes públicos externos se submetam à jurisdição brasileira;

    *IMUNIDADE DE EXECUÇÃO: “embora tenha a justiça laboral competência para processar e julgar demanda envolvendo ente estrangeiro, não possui competência para executar seus julgado, devendo socorrer-se aos apelos diplomáticos, mediante a denominada carta rogatória” (SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 9.ed. São Paulo: Editora Método: 2012. p. 31

    Com informações do seguinte livro: SANTOS, Élisson Miessa. Processo do trabalho. Salvador: Editora JusPODIVM: 2013. p. 67/68.
  • Comentário a OJ 416 feita por Francisco Antônio de Oliveira:

    " A tese vigente no Tribunal Superior do Trabalho é a de que a imunidade de jurisdição é relativa na fase de conhecimento e absoluta no fase executória. A mais alta Corte Trabalhista interpreta com cautela. Na fase de conhecimento, estamos no nosso território e não há razão para conceder imunidade absoluta para organismos internacionais que participam do polo passivo da ação movida por empregados contratados no Brasil, como era fortemente defendido no passado. Mas isso mudou com a adoção pelo Supremo Tribunal Federal do princípio da IMUNIDADE TEMPERADA com suporte na European Convention on State Immunity and Additional Protocol. A execução, regra geral, será levada a efeito mediante carta rogatória e o sucesso vai depender da política de boa vizinhança mantida entre os países, com assinatura de Tratados e de Convenções. Vige o princípio da soberania já que nenhum país conseguirá ditar ordem e fazer valer a sua lei a não ser pelos meios diplomáticos. O mundo apequenou-se com a globalização e, como regra, todos os países têm interesse em manter relacionamento cordial, de reciprocidade, fato concreto que facilitará sempre, e muito, o cumprimento de carta rogatória executória.

    Como já salientava Bartin (apud Eduardo Juan Espínola Lei de Introdução ao Código Civil Comentado Rio, Freitas Bastos, 1944): em se tratando de execução de sentença, esse problema de conflito de jurisdição só poderá ser resolvido em relação a um Estado determinado, de acordo com a sua própria legislação. Claro está, adverte Bartin, que a norma geral adotada pelo legislador deixará de ser aplicada para que prevaleça alguma outra norma aprovada em Tratado ou em Convenção. Vale dizer, em havendo Tratado ou Convenção entre o Brasil e o país cujo órgão está sendo executado, haverá possibilidade de sucesso na execução. Em não havendo Tratado ou Convenção com o país onde se realizará a execução, tudo ficará na dependência da boa vontade, em face do princípio da soberania. Como se pode ver, o problema da execução é sério, mas ao nosso ver não poderá depender da aquiesciência do organismo internacional devedor. Transitada em julgado a sentença, a parte será citada para o pagamento, não o fazendo, seguem-se os trâmites normais por meio de carta rogatória, como veremos mais adiante destes comentários.(...)".


  • ORGANIZANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS...

    Segundo o entendimento do TST, é correto afirmar:


    a) (ERRADA) Não é extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

    SÚM. 434.RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.


    b) (ERRADA) É cabível agravo inominado ou agravo regimental contra decisão proferida por Órgão colegiado.

    OJ.412.SDI1 - AGRAVO INOMINADO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. É incabível agravo inominado (art. 557, §1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.


    c) CERTA! As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.

    OJ 416 da SDI - 1: As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetundinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.


    d) (ERRADA) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa acarreta prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

    SÚM. 434.RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.

    II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.


    e) (ERRADA) No processo do trabalho o jus postulandi das partes alcança a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança, mas não os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    SUM- 425. JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE – O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos TRT, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST.

  • Pessoal a súmula 434 - da alternativa A foi cancelada, em junho de 2015.

    Nº 434 RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.  (cancelada) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 

  • Com a cancelamento da Súmula 434, do TST, a letra "a", hoje, também está correta!


ID
896221
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em se tratando do processo do trabalho é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • d) O litisconsórcio ativo necessário decorre de cumulação de lides que se ligam no plano subjetivo, sendo cabível nas demandas em que há trabalhadores empregados e não empregados.
    ERRADA - litisconsórcio ativo necessário decorre de cumulação de lides que se ligam no plano ativo; tratando de autores.

    e) A representação no processo do trabalho pode ser legal ou convencional. -CORRETA
    a exemplo:
    representação convencional temos: artigo 843 § 1º, onde confere a faculdade ao empregador fazer-se substituir por preposto, que tenha conhecimento dos fatos.

  • Creio que o erro da alternativa "D" está na ausência de obrigatoriedade na formação do litisconsórcio ativo necessário. Em minha opinião, quando o enunciado da questão fala em plano subjetivo, ele se refere às partes; o que diverge do plano objetivo, que se relaciona aos pedidos de um processo. 
    Gostaria de saber a opinião dos demais colegas. 

  • O erro da letra d não está em subjetivo, pois subjetivo se refere às partes. Além de não poder se falar em litisconsórcio ativo necessário, tem que ser empregados da mesma empresa ou estabelecimento.


    Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.


    "É possível, no entanto, que haja pluralidade de pessoas no pólo ativo ou passivo da relação processual, ou em ambos. Dá-se, em tais situações, o fenômeno do litisconsórcio, que é a cumulação de lides que se ligam no plano subjetivo. O litisconsórcio pode ser ativo ou passivo, ou ainda, misto. Ocorre o litisconsórcio ativo quando duas ou mais pessoas se reúnem para ajuizar uma ação em face de uma única pessoa. Se uma só pessoa ajuíza ação em face de duas ou mais pessoas, estaremos diante do litisconsórcio passivo. Finalmente, se duas ou mais pessoas ajuízam ação em face de duas ou mais pessoas, teremos aí o litisconsórcio misto.  

    No processo do trabalho, existe disposição legal expressa no artigo 842 da CLT, que prediz que sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. Com ampliação da competência da Justiça do Trabalho para outras demandas distintas das oriundas da relação de emprego, cremos que em tais casos não haverá lugar para o dissídio individual plúrimo previsto no artigo 842 da CLT.  

    Em outros termos, quando os trabalhadores demandantes não forem empregados, é incabível o dissídio individual plúrimo, pois a literalidade da norma consolidada faz referência apenas a empregados da mesma empresa ou estabelecimento. Logo, o instituto do litisconsórcio ativo entre trabalhadores não-empregados deverá ser regulado pelos artigos 46 e 49 do Código de Processo Civil, adotando-se, porém, no que couber, o procedimento do processo trabalhista."


    http://www.pergamum.univale.br/pergamum/tcc/intervencaodeterceirosnoprocessodotrabalho.pdf

  • Entendo que a justificativa para esta questão, está na súmula 406 do TST:


    Súmula nº 406 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

    II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

  • O erro contido na alternativa D foi corretamente explicado pela colega Carolina Thiago. De fato, a corrente eminentemente majoritária afirma não ser possível falar-se em litisconsórcio ativo necessário, pois isso contrariaria o princípio da demanda. Essa corrente exemplifica mais ou menos assim: se houvesse litisconsórcio ativo necessário entre A e B, qualquer um deles estaria impedido de ajuizar a demanda caso o outro não concorde, afrontando o princípio da demanda, impedindo que aquele que queira busque o Judiciário.

  • Não há possibilidade de litisconsórcio necessário no polo ativo da demanda no processo do trabalho.

  • A – CORRETO – é essa a definição de processos. Sequência de atos visando um fim que é o provimento jurisdicional.

    B – CORRETO – procedimento é método de desenvolvimento dos atos processuais (seara trabalhista são três)

    C – CORRETO – lembrar que na seara trabalhista há confusão de palavras já que notificação pode significar tanto intimação quanto citação.

    D – INCORRETO – litisconsórcio é a presença de mais de um indivíduo em um ou nos dois polos da demanda. Quando é ativo é no polo do autor e quando é necessário é quando há a obrigatoriedade da presença dos indivíduos sobre pena de nulidade da sentença. Entretanto, a regra trabalhista é a facultatividade quando no litisconsórcio, basta ver, por exemplo, a Sumula 406 I do TST.

    E – CORRETO – basta pensar que no polo do empregador, com a reforma trabalhista, basta ser representado por preposto e não há nem a necessidade mais de ser empregado, basta conhecimento dos fatos.

    Gabarito: D

  • Considerei a A) como incorreta por encontrar-se incompleta... O processo pode continuar após a coisa julgada, para fins de execução. Mas, é aquele negócio. Continua lendo e procura a mais incorreta...

  • Tecnicamente, a alternativa "c" também está equivocada, pois trata da notificação, e não da intimação.

    intimação consiste na ciência que é dada às partes quanto à prática de um ato, despacho ou sentença no processo. Refere-se a um ato já praticado e difere, neste aspecto, da notificação, que é a comunicação dada aos interessados de um ato processual que deverá ser praticado no futuro.

    Bons estudos!


ID
897286
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o processo do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I) A conciliação e a mediação são métodos adversariais de solução de conflitos.

II) O direito de ação contempla um complexo de direitos, tais como o de apresentar argumentos e provas em favor de determinada pretensão, não se resumindo ao direito de provocar a jurisdição.

III) As garantias processuais atribuem significado concreto ao direito material, na medida em que favorecem o seu gozo efetivo, no caso da sua não observância espontânea.

IV) Os costumes, enquanto fonte do direito, consistem no uso reiterado, uniforme e prolongado de determinada regra de conduta, pela convicção geral de consistir o respeito a esta regra uma obrigação.

Alternativas
Comentários
  • A mediação e conciliação são espécies do mesmo gênero autocomposição.
      Assim, a conciliação e a mediação são métodos NÃO adversariais de solução de conflito na qual ocorre intervenção de um terceiro.

    É de se destacar que na conciliação, o grau de interferência do conciliador é maior,
    enquanto na mediação à preservação da vontade das partes.
  • a 3 nao seria direito formal
    alguem poderia explicar por favor
  • pedro vou tentar ajudar ...
    As garantias processuais atribuem significado concreto ao direito material, na medida em que favorecem o seu gozo efetivo, no caso da sua não observância espontânea.

    direito material é o bem da vida, e a sua prerrogativa que esta sendo ameaçãda, atingida, por terceira pessoa  e o direito processual é o instrumento, ferramenta, para que voce se proteja de lesões, ou seja, alguém atingiu um direito seu o Estado coloca a sua disposição uma garantia processual, logo as garantias processuais atribuem significado, efetividade, ao seu direito material, garantindo seu exercicio quando alguém tenta impedi-lo.
    resposta meio simples, mas acho que assim fica mais facil de visualizar.

    espero ter ajudado.
  • Olá, Pedro! A questão faz menção à ideia de que as garantias processuais servem de instrumentos para a concretização do direito material. A ação como o meio hábil à realização de uma pretensão, ou seja, toda vida em que existir uma lesão ou ameaça ao direito material de um indivíduo, este poderá provocar a jurisdição para a restauração do seu direito.

  • Oi colegas QCs, passo a comentar a alternativa A

    A abordagem adversarial geralmente supõe que a negociação será focalizada num recurso limitado-como o dinheiro–e que as partes decidirão se o dividem e como o fazem. Por essa visão as metas das partes entram em conflito–o que uma ganha, a outra tem que perder.

    A abordagem não-adversarial, em contraste, procura revelar e compor os interesses subjacentes das partes e suas motivações.

    Fonte: Wiki



    Abraço.


  • Sobre o item III:

    O processo deve ser compreendido como um instrumento de realização do direito material. Portanto, se o direito material é violado, a pessoa poderá se utilizar do processo para garantir a intervenção judicial no caso concreto, e a consequente restauração do direito transgredido. 

    Dessa forma quando se fala que "as garantias processuais atribuem significado concreto ao direito material", a questão quer dizer justamente que o processo é utilizado para garantir que aquele direito material previsto na lei possa ser garantido, não ficando apenas no plano do dever ser, mas tbm no plano concreto.



  • Item IV, ver art. 4º da LINDB e art. 8º da CLT.

    Para fixar importante lembrar que no direito antigo, o costume desfrutava de larga projeção, devido à escassa função legislativa e ao número limitado de leis escritas. Ainda hoje, nos países de direito costumeiro (ou direito consuetudinário), como na Inglaterra, ele exerce papel importante como fonte do direito. No direito moderno, de um modo geral, o costume foi perdendo paulatinamente sua importância.

    Costume é a reiteração constante de uma conduta, na convicção de ser a mesma obrigatória.

    Rizzatto Nunes, diz que "é uma norma não escrita que surge da prática longa, diuturna e reiterada da sociedade. Distingue-se, assim, da lei, de plano, pelo aspecto formal. A lei é escrita; o costume é não-escrito. (...) O costume jurídico tem outra característica importante: é aquilo que a doutrina chama de 'convicção de obrigatoriedade (opinio necessatis), ou seja, a prática reiterada, para ter característica de costume jurídico, deve ser aceita pela comunidade como de cunho obrigatório". (Manual de Introdução ao Estudo do Direito, 9ª edição, pág 118)


  • O item I encontra-se equivocado, eis que a conciliação e mediação são métodos não adversariais na solução dos conflitos (evitar o antagonismo de disputa entre autor e réu em prol da negociação direcionada à pacificação social).
    Os itens II, III e IV estão plenamente corretos, não merecendo qualquer crítica, eis que refletem posicionamento majoritário sobre os temas abordados.
    Assim, corretas as alternativas II, III e IV.
    RESPOSTA: E.
  • Qual é a alternativa correta, por favor.

  • Gabarito: LETRA E.

  • Resposta do professor

    "O item I encontra-se equivocado, eis que a conciliação e mediação são métodos não adversariais na solução dos conflitos (evitar o antagonismo de disputa entre autor e réu em prol da negociação direcionada à pacificação social).

    Os itens II, III e IV estão plenamente corretos, não merecendo qualquer crítica, eis que refletem posicionamento majoritário sobre os temas abordados.

    Assim, corretas as alternativas II, III e IV.

    RESPOSTA: E."

  • I – ERRADO: parte da doutrina afirma que são métodos de autocomposição, ou seja, de solução pacifica e pelas partes

    II – CORRETO: o direito de ação é muito maior do que apenas direito provocar a jurisdição.

    III – CORRETO: garantias processuais protegem o desenvolvimento regular processual, consequentemente favorecem o gozo do direito material já que buscam a efetividade da tutela jurisdicional.

    IV – CORRETO: essa é a definição precisa de costumes. É fonte formal do direito. Lembrar da classificação como autônoma, apesar de haver doutrina classificar como heterônoma.

    Gabarito: E


ID
939943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da eficácia do processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. “[...] Não há, por exemplo, direito adquirido a determinado recurso, mas existe o direito de recorrer, segundo a lei que estiver vigendo na data da publicação da sentença” (Sérgio Pinto Martins)
    B) INCORRETA. CLT - Art. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.
    C) INCORRETA. CF - Art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Ou seja, a lei não retroage (pelo menos em regra).
    D) INCORRETA. CLT - Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.
    E) INCORRETA. A eficácia da normal processual trabalhista dá-se no sentido temporal e espacial (imagino que seja isso que o examinador quis dizer...).
  • Quanto à assertiva a) - Apenas a titulo de complementacao e fomento ao debate, existe divergencia doutrinaria e jurisprudencial se o direito de recorrer nasce na data da prolacao da decisao (ou da sessao de julgamento) ou da data em que esta se torna publica. Alexandre Camara, p. ex., assevera que quando o juiz profere uma decisão nasce para a parte o poder de interpor o recurso.
    Isso influenciara nos casos em que na data da decisao vigia lei antiga.
    Particularmente penso que o direito de recorrer nasce na data da prolacao da decisao ainda que nao publicada.

    Neste sentido o RE 60077 "RECURSO. DISCIPLINA O SEU CABIMENTO A LEI VIGENTE AO TEMPO DE DECISÃO"
    A adoção do princípio tempus  regit  actum,  pelo art. 1.211 do CPC,  impõe obediência à lei em vigor regula os recursos cabíveis quando da  prolação do ato decisório. (Resp 1056605).
    A lei vigente à época da prolação da decisão que se pretende reformar é que rege o cabimento e a admissibilidade do recurso (Resp 1132774  EREsp 410.616/PR Resp 1.190.974)

    Noutro sentido o STJ em decisão mais recente e contrariando sua propria jurisprudencia:

    A lei que rege a interposição do recurso é a vigente à época da publicação da decisão que se quer combater e não a data da sessão de julgamento em que o presidente anunciou o resultado. No caso, a sessão foi realizada em 18/10/2001, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n. 10.352/2001, e o voto vencedor foi juntado aos autos em 21/3/2003, quando já vigorava a nova redação do art. 530 do CPC, que, em relação ao cabimento do recurso de embargos infringentes, condicionou sua interposição aos casos nos quais o acórdão não unânime houvesse julgado procedente a ação rescisória. Assim, a Corte Especial conheceu dos embargos e deu a eles provimento, pois, no caso, não caracteriza supressão de instância a não interposição de embargos infringentes, pois a lei vigente à época da publicação rege a interposição do recurso. EREsp 740.530-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 1º/12/2010.

    Há quem diga que o problema aqui (caso isolado) foi a falta de juntada dos votos aos autos. Sem conhecer as razoes seria impossível para a parte interpor o recurso.

    Outra polemica da assertiva a) é correlacionar a teoria do isolamento com o direito intertemporal prospectivo. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase do processo, pré-existentes à nova norma. Mas esta teoria nao resolve a questao do momento em que se aplica a lei recursal.
  • GABARITO: A

    O direito processual adota a teoria do isolamento dos atos processuais para verificar qual lei deve ser aplicada, caso haja a alteração da legislação no curso do processo. Tal teoria diz que há direito adquirido à realização do ato conforme a lei que vigorava no momento. Em relação aos recursos, deve-se analisar qual a lei que estava em vigor no momento em que a decisão foi publicada, pois nesse momento nasce o direito ao recurso. Assim, se estava em vigor a lei que dispõe sobre a inexistência de preparo quando da publicação da decisão, não haverá preparo, mesmo que no momento de interposição já esteja em vigor a lei
    nova. Os demais recursos serão interpostos nos termos da nova lei.
  • Gabarito : alternativa A

    Basea-se no artigo 6º, parágrafo 2º da LICC,ou seja, no Principio do tempus regit actum. Tempus regit actum  é uma expressão latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.

    Porém existem duas exceções possíveis, que consistem na validade da lei a algo ocorrido anteriormente ao início de sua vigência (retroatividade) e futuramente à revogação da referida (ultratividade).

    A norma a aplicar é aquela que está em vigor à data da prática do acto, i. é, os factos complexos de produção sucessiva regem-se pelo regime do tempo em que foram constituídos. Não obstante, caso o facto constitutivo produza efeitos jurídicos que se prolongam no tempo, pode-se aplicar a nova norma, sem que se afecte as legítimas expectativas dos interessados. Neste caso, tem de haver um compromisso com o princípio da tutela da expectativa.

    Portanto, o direito a recorrer está adstrito a lei vigente a época da publicação que poderia ensejar recurso.

    Senão vejamos a transcrição do artigo:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)


  •  a) De acordo com o sistema conhecido por isolamento dos atos processuais, não há direito adquirido em cada recurso, sendo o direito de recorrer exercido conforme a lei vigente ao tempo da publicação da decisão de que se pretende recorrer.Princípio expresso no art. 915, CLT: Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta consolidação.
  • LETRA A

     

    “Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingido.” (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.404.796 - SP (2013/0320211-4) Min. MAURO CAMPBELL MARQUES)

     

    Fonte: Preparo Jurídico

  • CLT. Art. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo PRAZO para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.

     

    O recurso será interposto normalmente no prazo, não sofrendo qualquer interferência em virtude da lei nova, pois deve-se seguir a lei que estava vigente ao tempo em que nasceu o direito ao recurso, ou seja, quando do início do prazo recursal.

     

    A norma e ser seguida é sempre aquela em vigor quando do nascimento do direito processual (recorrer).

     

    Além disso, conforme a Teoria de Isolamento dos Atos Processuais, cada ato processual é individualmente considerado e a nova legilação processual poderá ser aplicada aos atos subsequentes, mesmo que a fase ainda não tenha sido encerrada.

     

    Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.

     

    EFICÁCIA DA LEI TRABALHISTA

     

    Em respeito a teoria da unicidade contratual, das fases processuais e do isolamento doa atos processuais, assevera o Art. 14, do CPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob vigência na norma revogada.

     

    Assim, a lei nova, ao entrar em vigor, não se aplica aos contratos de trabalho já terminados, nem aos atos já praticados nos contratos de trabalho em curso, mas, os que não tiverem sido praticados o serão segundo as regras da nova lei [Art. 912 da CLT e Art. 5º, XXXVI, CF/88].

     

    Portanto, em regra, a lei processual, como por exemplo “Reforma Trabalhista”, tem efeito imediato e geral, aplicando – se aos processo pendentes, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e coisa julgada.

     

    Contudo, é necessário destacar que existem alguns institutos de natureza híbrida destacados pela doutrina:

     

    --- > honorários advocatícios de sucumbência (Art. 791 – A),

    --- > novos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador (Art. 790, §§ 3º e 4º) e,

    --- > responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em caso de sucumbência do trabalhador (Art. 790 – B).

     

    .... dispositivos estes, conforme previsão da Lei 13.467/2017, aplicações que só se verifica nos processos ajuizados após a vigência da Lei da Reforma Trabalhista.

     

    Inclusive, a alteração legal deve ser interpretada restritivamente, pena de caracterizar surpresa (Artigos 9º e 10 do CPC).

     

    Vale ressaltar que, em 14/11/2017, foi editada a Medida Provisória 808, que alterou diversos dispositivos da Lei da Reforma Trabalhista. Sob o ponto de vista processual, esta MP traz uma norma que merece destaque. Trata – se do Artigo 2º que assim determina: “O dispositivo na Lei 13.467/2017, se aplica, na INTEGRALIDADE, aos contratos de trabalho VIGENTES”.  Assim, a MP nº 808/2017 determina a imediata aplicação dos dispositivos da Lei da Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho vigentes.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) De acordo com o sistema conhecido por isolamento dos atos processuais, não há direito adquirido em cada recurso, sendo o direito de recorrer exercido conforme a lei vigente ao tempo da publicação da decisão de que se pretende recorrer. 

    A letra "A" está correta porque de acordo com o jurista  Mauro Schiavi denomina-se teoria do isolamento dos atos processuais a impossibilidade de renovação das fases processuais já ultrapassadas pela preclusão.

    Em relação à aplicação da lei no tempo a CLT possui dois dispositivos:

    Art. 912 da CLT Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.

    Art. 915 da CLT  Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.

    B) Há a possibilidade de ocorrer prejuízo quando os recursos são interpostos depois de alterados os dispositivos legais. 

    A letra "B" está errada porque de acordo com o artigo 915 da CLT não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.

    C) Na CF, não existe previsão acerca de eficácia da lei. 

    A letra "C" está errada porque ha expressa previsão na Constituição Federal, observem:

    Art. 5º da CF|88 XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 

    D) Os dispositivos legais, ainda que imperativos, não são aplicáveis de forma imediata às realizações iniciadas. 

    A letra "D" está errada porque os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação conforme o artigo 912 da CLT.

    E) A eficácia da norma jurídica no processo do trabalho limita-se, dada a sua simplicidade, a um único sentido.

    A letra "E" está errada porque a eficácia da normal processual trabalhista  segundo o jurista Carlos Henrique Bezerra Leite pode ter mais de um sentido.

    "O primeiro  corresponde a um problema a ser investigado, principalmente pela sociologia do direito com o escopo de descortinar se determinada norma está sendo cumprida espontaneamente pelo destinatário, ou, em caso negativo, se existem mecanismos suficientes e adequados para o seu efetivo cumprimento. É a chamada eficácia social da norma jurídica".

    " O segundo sentido de eficácia é estudado, primordialmente, pela teoria geral do direito e concerne ao exame da aptidão de dada norma para produzir efeitos jurídicos Daí a expressão eficácia jurídica, também chamada de eficácia técnica".


    O gabarito da questão é a letra "A".
  • De fato, em relação aos recursos deve se observar a data que a decisão a ser recorrida foi publicada e qual meio cabal e seus pressupostos. Agora, lembremos que alguns atos da Reforma Trabalhista (honorários sucumbenciais e benefício da justiça gratuita, ou mesmo os honorários periciais) são exceções à teoria do isolamento dos atos processuais. A ideia é que a parte que ajuizou o processo (pelo princípio da proteção, inclusive), na hora de tal tarefa não previa tais riscos, uma vez não previstos, logo, seria injusto a condenação de tais institutos que visam, na sua maioria das vezes, reduzir o número de processos.

  • A) CORRETA - Deve observar a lei que estiver vigendo na data da publicação da sentença

    B) INCORRETA - Art. 915, CLT: - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.

    C) INCORRETA - Art. 5º,XXXVI , CF: - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    D) INCORRETA - Art. 912, CLT: - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.

    E) INCORRETA - A eficácia da normal processual trabalhista limita-se no tempo e espaço, não apenas a um requisito

  • Quanto ao erro da Assertiva E:

    A eficácia da norma jurídica no processo do trabalho limita-se, dada a sua simplicidade, a um único sentido.

    Consoante ensina LEITE (2019): "A eficácia da norma jurídica pode ter mais de um sentido. Apontaremos os dois sentidos jurídicos mais usuais.

    O primeiro corresponde a um problema a ser investigado, principalmente, pela sociologia do direito com o escopo de descortinar se determinada norma está sendo cumprida espontaneamente pelo destinatário ou, em caso negativo, se existem mecanismos suficientes e adequados para o seu efetivo cumprimento. É chamada eficácia social da norma jurídica.

    O segundo sentido da eficácia é estudado, primordialmente, pela teoria geral do direito e concerne ao exame da aptidão de dada norma para produzir efeitos jurídicos. Daí a expressão eficácia jurídica, também chamada de eficácia técnica."

  • Importante fazer uma observação do Prof. Élisson Miessa quanto a isso:

    Quanto aos pressupostos recursais alterados pela Reforma (ex.: transcendência e depósito recursal), a lei nº 13.467 será aplicada para os recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 11 de novembro de 2017 (data da entrada em vigor de tal lei).

    Já quanto ao processamento e julgamento do recurso, serão aplicadas imediatamente as normas da lei nº 13.467. Ou seja, pelo o que entendi, as novas normas de processamento e julgamento de recurso serão aplicadas ainda que a decisão tenha sido publicada antes de 11 de novembro de 2017.


ID
1131850
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao instituto da litigância de má-fé na Justiça do Trabalho é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Em relação a alternativa "E" encontrei um artigo que trata do tema com grande sabedoria:

    "Em princípio, quanto à possibilidade de reputar o advogado como litigância de má-fé, nos moldes doartigo 17 do CPC, compreendemos, com o devido respeito à posição contrária, pela sua absoluta impossibilidade, eis que, em primeira análise, o advogado não é parte do processo, mas sujeito deste.

    Os deveres impostos peloartigo 14 do Código de Processo Civil(com aplicação subsidiária ao processo trabalhista) alcançam o advogado, visto que o mesmo participa do processo e a norma é expressamente ampliativa neste sentido. Todavia, o mesmo não ocorre com oartigo 17, que restringe sua aplicação tão somente ao litigante, ou seja, àquele que contende no processo.

    E o advogado não é litigante; não é ele quem vem a juízo contender contra a parte adversa, mas sim a parte que ele representa.

    Portanto, sendo incabível considerar litigante de má-fé o advogado, é inaplicável, por conseqüência, as penalidades decorrentes, dispostas noartigo 18 do Código de Processo Civil.

    A imputação da litigância de má-fé e decorrentes penalidades, se restringem, pois, apenas às partes, com exclusão dos demais sujeitos do processo. Pois, da mesma forma que não há o que se falar em litigância de má-fé pelo magistrado, pelo perito designado pelo juízo para atuar na ação judicial ou em relação ao serventuário responsável pelo curso do processo na secretaria da Vara Trabalhista, o mesmo ocorre em relação aos respectivos advogados das partes envolvidas na lide.

    Advogado, necessário mais uma vez ressaltar, não é parte do processo sob seu patrocínio e, neste sentido, aliás, já decidiu a Colenda 01ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 06ª Região:

    "Tratando-se de imposição de sanção por litigância de má-fé, a cumulação subjetiva restringe-se aos casos de litisconsórcio ativo e passivo, isto é, não se estende à figura do procurador judicial, uma vez que o advogado não é parte da relação processual, mas procurador judicial (artigo 36 do CPC). Recurso ordinário acolhido" (TRT 6ª Região, proc. TRT-RO-6.301/00, por unanimidade, julg. 30.4.2001, Rel. Juiz Nelson Soares Junior)."

    FONTE: http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?page=/index.php?PID=212801&key=4326966

  • Gabarito letra E.

    Comentário fundamentado CPC - art. 14 



    Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:



    Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.



    Desta feita, na sanção por litigância de má-fé não estende-se ao advogado, porquanto este está albergado pelo estatuto da OAB, com as respectivas medidas disciplinares contidas no referido diploma.

  • Alguém pode me explicar porque a alternativa B está correta? Não seria incorreto dizer que o principio da litigância de má fé não se opõe ou contrapõe ao direito constitucional da ação? Obrigado.....

  • Jose Schwartz, o princípio da litigância de má-fé, não se opõe ao direito constitucional de ação, pois esse direito assegura a todos a razoável duração do processo bem como meios e garantias que permitam a sua celeridade de tramitação. Assim, o  instituto de litigância de má-fé consiste em uma penalidade que visa efetivar a celeridade de tramitação. Esse instituto é aplicável ao Processo do Trabalho em razão da heterointegração dos subsistemas do direito processual civil e do direito processual do trabalho. Essa heterointegração permite afastar as lacunas existentes nas leis, como, por exemplo as lacunas normativas (ausência de lei), ontológicas (a norma não mais corresponde à realidade jurídica do sistema) e axiológicas (há norma, no entanto, sua aplicação ao caso deslinda-se em uma norma injusta).

    É justamente em relação à lacuna ontológica que se faz presente o instituto da litigância de má-fé no processo do trabalho, pois a norma processual trabalhista não evoluiu no tempo a ponto de normatizar o instituto em seu diploma. Por isso, usa-se do diploma processual civil.

  • A questão trata da litigância de má-fé na Justiça do Trabalho, requerendo o examinador a marcação da alternativa incorreta. Destaco que, de fato, versa o tema sobre a necessidade de lealdade e boa-fé processual, conforme estampado nas hipóteses elencadas no artigo 17 do CPC c/c artigo 769 da CLT. Trata-se de tema de ordem pública e que pode ser conhecido de ofício pelo juiz (artigo 18, caput, CPC). Ademais, conforme Súmula 409 do TST, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, a única alternativa incorreta é a RESPOSTA: E.


  • Recomenda-se a leitura deste acórdão: TST - Inteiro Teor. EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: ED-RR 9723420115060311 972-34.2011.5.06.0311. No mais, acresce-se: “RECURSO DE REVISTA. MULTA PORLITIGÂNCIADEMÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N.º 8.906/94. A previsão expressa no parágrafo único do art. 32 da Lei n.º 8.906/94 é que a conduta temerária do advogadoem juízo deve ser apurada em ação própria. Em se tratando, pois, de matéria que conta com regência específica, não cabe ao juízo a imposição, de imediato, ao profissional do Direito que protagonizalitigânciatemerária, a responsabilidade pelo pagamento da multa correspondente. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.” (RR - 138000-49.2008.5.02.0056, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 07/11/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/11/2012). Em idêntico sentido: “‘RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADOPORLITIGÂNCIADEMÁFÉ(por violação dos artigos 5º, LIV e LV da CF/88, artigo 32 parágrafo único da Lei Federal nº 8.906/94 e artigo 14, parágrafo único, primeira parte do CPC, além de divergência jurisprudencial). É certo ter o eg. TRT, soberano na análise da prova, confirmado a participação doadvogadopara configuração dalitigânciademáfé.Entretanto, a letra da lei é explícita (artigo 32 da Lei Federal nº 8.906/94), no sentido de que, em hipóteses como esta, a apuração da responsabilidade do patrono deve ser levada a efeito em ação própria e no foro competente. Entender de forma diversa seria atentar contra o devidoprocessolegal, no particular, cuja regência vem expressamente tratada no mencionado dispositivo. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR - 92600-50.2006.5.23.0071, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 16/03/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2011).”

  • A litigância de má-fé atenta contra o direito constitucional de ação na medida em que dificulta o desvelamento da verdade real, que é a finalidade do processo de conhecimento. A parte tem o direito de resistir ao desvelamento de uma verdade que lhe resultaria desfavorável, mas pelos instrumentos processuais regulares, não agindo de má-fé. Gabarito discutível.

  • A litigância de má-fé não se opõe ou contrapõe ao direito constitucional de ação porque tal direito não é impedido de ser exercido ou mesmo mitigado pelo dever de lealdade processual. O direito de ação prevalece, contudo, possui regras e procedimento claros.

  • Para o colega Jose Schwartz:

    As sanções previstas para os atos de litigância de má-fé não devem ser confundidas com a indenização, bem como com as sanções aos atentatórios à dignidade da Justiça e ao exercício da jurisdição.

    Desde que a natureza das sanções sejam diversas, ora devidas à parte contrária ora ao Estado, não há óbice para a cumulação.

    O descumprimento dos imperativos de conduta processual pode acarretar prejuízos tanto à parte contrária quanto ao Estado-juiz e, a partir do enfoque publicista do processo, viola o interesse público que visa ao correto e eficiente exercício da jurisdição.

    Portanto, tais atos devem ser coibidos como forma de garantir o respeito à lealdade e à boa-fé e, consequentemente, a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,diferenca-entre-os-atos-de-litigancia-e-os-atos-atentatorios-no-processo-civil,48515.html

  • O erro do item E se encontra no fato de que a condenação por litigância de má fé do advogado não é derivada do CPC, mas do Estatuto do Advogado - lei nº8906/94, no seguinte sentido: 

    Art. 17.  Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer. 

  • As sanções da litigância de má-fé não atingem o advogado, por EXPRESSA PREVISÃO  na norma do art. 77, §6º, do NCPC: "§ 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará". Sem prejuízo do causídico vir a responder pelos danos em ação própria, conforme art. 32 do EOAB: 

    "Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

    Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria".

  • REFORMA TRABALHISTA

    Lei 13.467/2017

    Art. 793 - A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.

    Art. 793 - D.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

    Em resumo, não consta aplicação  da multa por litigância de má-fé aos advogados, mas apenas ao: reclamante, reclamado, interveniente e testemunha.

  • A Reforma Trabalhista inseriu disposição expressa sobre a litigância de má-fé na CLT:

     

    Art. 793-A.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
1370293
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Para que determinado fato seja julgado em perfeita sintonia com a norma, é necessário que desta sejam fixados o sentido, o alcance e a finalidade social. Para aplicar a norma ou suprir sua omissão ao caso concreto é imprescindível interpretá-la ou integrá-la. Nesse sentido, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

  • A) o Juiz do Trabalho, na hipótese de lacuna, deverá investigar as normas que contemplem hipótese semelhante ao caso concreto, a realidade social, o sentido dos fatos, indagando os valores que informam a ordem jurídica, em integração denominada analogia.

    Correta. Analogia tem com base de pegar um caso semelhante, para ser aplicado pelo magistrado naquele caso que não exista uma norma para sua aplicação

    (B) a equidade é meio de interação da norma e consiste na aplicação preexistente da lei, adaptando-a às particularidades do caso concreto. Pelo princípio constitucional da legalidade, não cabe ao Juiz criar, a partir do sistema jurídico, a norma para o caso concreto.

    Incorreta a questão, pois a equidade é a interpretação usada pelo magistrado, tem por base a consciência e percepção de justiça do julgador, que não precisa estar preso a regras de direito positivo e métodos preestabelecidos de interpretação. Dessa forma, o magistrado no caso concreto analisa a questão sob o ponto de vista da melhor justiça da decisão.

    (C) a interpretação teleológica ou finalística baseia-se no resultado e na experiência histórica no momento de aplicação da lei. A história lhe imprime, pois, o seu selo, e o intérprete deve ser fiel a essa inspiração.

    Incorreta. A interpretação história deve ser analisada o momento anterior da criação da norma. Seja referente ao histórico do processo legislativo, seja às conjunturas socioculturais, políticas e econômicas subjacentes à elaboração da lei. Entretanto, nada obriga que seja feita interpretação fiel aos acontecimentos anteriores.

    (D) a interpretação pressupõe a dificuldade de entendimento, à primeira vista, do sentido da lei e não deve ser realizada quando não exista tal dificuldade, limitando-se a atividade do intérprete a descrever o significado previamente existente dos dispositivos.

    Incorreta. Pelo princípio da livre motivação ou convencimento do artigo 131 do CPC, o magistrado pode interpretar pela sua consciência a norma elaborada pelo Poder legislativo. Assim, não é necessário repetir o que está na lei. Existem casos aquela norma já está em desuso.

    (E) a interpretação extensiva destina-se a corrigir uma formulação ampla demais e tem lugar quando o texto legal contradiz outro texto de lei e quando a norma exprime mais do que se pretendeu em sua criação.

    Incorreta. A interpretação extensiva não tem como base somente de corrigir a norma, mas sim de ampliar a interpretação do magistrado no próprio ordenamento jurídico. Podendo ser usada uma outra fonte de direito. Pois nenhuma norma pode ser considerada injusta que necessite de alguma correção.


  • c) a interpretação teleológica ou finalística baseia-se no resultado e na experiência histórica no momento de aplicação da lei. A história lhe imprime, pois, o seu selo, e o intérprete deve ser fiel a essa inspiração. (INCORRETO)

    "O método teleológico visa adaptar a finalidade da norma à realidade social, econômica, cultural e política em que vai incidir na prática." (Bezerra Leite. 2013. pg 97)

  • A interpretação é método de entendimento da lei (vários métodos: gramatical, histórico, finalístico, etc), independentemente de existir dúvida na aplicação (a lei sempre é e deve ser interpretada), ao passo que a integração é a forma de suprir as eventuais lacunas legais, seja através do direito em si (analogia iuris) ou através de outro diploma legal aplicável (analogia legis), sempre devendo existir compatibilidade. Das hipóteses colocadas pelo examinador, o item "a" não encontra qualquer equívoco, merecendo marcação no gabarito.
    Assim, RESPOSTA: A.
  • C.4) EQÜIDADE A norma jurídica é geral, impessoal e abstrata. O Juiz é o intermediário entre a Lei e a vida, e o “pecado original” da Lei (expressão de LOPES DA COSTA), é ser uma regra geral a aplicar-se a casos particulares. A equidade é, assim, a justiça do juiz, em contraposição à Lei, justiça do legislador; MAURÍCIO GODINHO ensina que existem duas concepções: a) DE MATRIZ GREGA: a equidade consiste em um critério de aplicação das leis, que permite adaptá-las ao caso particular, e temperar-lhes o rigor. (Epiqueia) DE PAGE: a função da Equidade consistiu em abrandar e completar o direito estrito; b) DE MATRIZ ROMANA: a equidade aproxima-se de um processo de criação de regras jurídicas, sendo neste caso, FONTE NORMATIVA; Veja-se que o juiz romano podia abrir mão do Direito Positivo para aplicar o Direito Natural. O Fato daquele ser contrário a este, não bastava para que o Direito Natural fosse abolido. (Aequitas) A equidade pode ser tomada em dois sentidos: Decidir com equidade: Deve o Juiz levar em conta, na aplicação da lei, as circunstâncias do caso concreto, ajustar a Lei à espécie, aplicar a lei humanamente, porém sempre dentro dos limites da norma. A equidade, aqui, funciona como um guia do Juiz na interpretação e aplicação da lei. Não é fonte de Direito; X Decidir por equidade: Existem casos, no entanto, em que a própria Lei autoriza o Juiz a decidir por equidade; Artigo 127, CPC: “O Juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em Lei”. Mas mesmo aqui a equidade não é fonte do direito, no sentido de produzir uma regra jurídica, porque a sentença somente obriga as partes no processo em que foi proferida. A CLT, no artigo 8o da CLT, elenca a equidade como FONTE NORMATIVA SUPLETIVA, SUBSIDIÁRIA, e parece ter se referido ao sentido romano (aequitas) Artigo 766 da CLT: NOÇÃO DE JUSTO SALÁRIO (DÉLIO MARANHÃO) Justiça do Trabalho dita uma sentença em dissídio coletivo de natureza econômica (sentença normativa). A CLT fala, a respeito, em “justo salário” (artigo 766, CLT), que é uma noção de equidade.  


    http://ww3.lfg.com.br/material/2008_2S/06%2008%20-%20Material%20do%20Professor%20-%20Marcos%20Dias%20.pdf

  • a letra A fala em analogia como método de intergração na ausência de disposição normativa. Na JT não seria primeiro a Jurisprudência e depois a Analogia a ordem correta para essa intergração, como aduz o art. 8 da CLT?

  • GAB. '' a ''

  • GABARITO: LETRA A

     a) o Juiz do Trabalho, na hipótese de lacuna, deverá investigar as normas que contemplem hipótese semelhante ao caso concreto, a realidade social, o sentido dos fatos, indagando os valores que informam a ordem jurídica, em integração denominada analogia.

     b) a equidade é meio de interação da norma e consiste na aplicação preexistente da lei, adaptando-a às particularidades do caso concreto. Pelo princípio constitucional da legalidade, não cabe ao Juiz criar, a partir do sistema jurídico, a norma para o caso concreto.

    Errada. Tal conceito se coanuda com o instituto da analogia. 

     c) a interpretação teleológica ou finalística baseia-se no resultado e na experiência histórica no momento de aplicação da lei. A história lhe imprime, pois, o seu selo, e o intérprete deve ser fiel a essa inspiração.

    Errada. A interpretação lógica ou teleológica volta-se para a razão lógica da norma assim coo para o alcance de sua finalidade.

     d) a interpretação pressupõe a dificuldade de entendimento, à primeira vista, do sentido da lei e não deve ser realizada quando não exista tal dificuldade, limitando-se a atividade do intérprete a descrever o significado previamente existente dos dispositivos.

    Errada. A interepretação não se limita em descrever o significado previamente existente visto que, em inúmeras vezes, há mudança na interpretação em virtude da mutação constitucional, ou seja, uma mudança de entedimento decorrente de uma mudança da sociedade. 

    e) a interpretação extensiva destina-se a corrigir uma formulação ampla demais e tem lugar quando o texto legal contradiz outro texto de lei e quando a norma exprime mais do que se pretendeu em sua criação.

    Errada. Na verdade, a interpretação extensiva é um instituto que se destina a ampliar um dispositivo legal, ou seja, quando a lei diz menos do que deveria. Amplia-se o sentido da lei para abarcar situação que não estaria presente no dispositivo legal.


ID
1373242
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.

I. A autonomia do direito processual do trabalho afirma- se, dentre outros fatores, pela existência do dissídio coletivo econômico, jurídico e de greve como uma das suas peculiaridades.

II. Assim como ocorre no direito processual civil, as normas processuais trabalhistas são cogentes como regra, admitindo-se a existência de normas dispositivas como no caso de convenção sobre o ônus da prova.

III. Na omissão da norma processual trabalhista deve ser aplicado o processo civil em razão do princípio da subsidiariedade, exceto em matéria recursal cuja fonte alternativa é a Lei no 6.830/1980 que rege os executivos fiscais.

IV. Aplicam-se para a solução do problema da eficácia da lei processual no tempo o princípio do efeito imediato e o respeito aos atos processuais praticados antes da vigência da lei nova.

V. O princípio do favor laboratoris, no direito processual do trabalho, se compreendido como princípio de elaboração desse direito é viável, diante de normas que visam equilibrar a diferença econômica entre os litigantes, como no caso da distinção de consequências para a ausência das partes na audiência inaugural.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • afirmativa I - existem duas teorias com relação a autonomia do Dir.Proc.Trab : A monista e a dualista(nossa teoria).


    De acordo com a teoria monista, o direito processual é uno, de modo que o processo do trabalho é parte dele integrante, não tendo, assim, autonomia.Nesse enfoque, o processo do trabalho não é considerado autônomo do processo civil, mesmo porque os institutos básicos são os mesmos.Em linha oposta, as teorias dualistas sustentam a autonomia do processo do trabalho, havendo, no entanto, corrente que defende ser ela relativa.


    De acordo com Cid José Sitrângulo, "quando o dissídio envolve interesses coletivos, não singulares, temos o dissídio coletivo. Este instituto de direito processual se caracteriza pelo fato de permitir que o conflito coletivo seja canalizado a um processo, por via do qual se busca a solução da controvérsia oriunda da relação de trabalho de grupos e não do interesse concreto de uma ou mais pessoas pertencentes aos mesmos grupos."


    Os dissídios coletivos podem ser de natureza econômica ou jurídica. Nos primeiros criam-se normas novas para regulamentação dos contratos individuais de trabalho, com obrigações de dar e de fazer. Exemplos típicos são a cláusula que concede reajuste salarial (obrigação de dar) e a que garante estabilidade provisória ao aposentando (obrigação de fazer).


    Os últimos - também conhecidos como dissídios coletivos de direito - visam a interpretação de uma norma preexistente, legal, costumeira ou mesmo oriunda de acordo, convenção ou dissídio coletivo.



  • afirmativa II - COGENTES: são as normas de ordem pública, as quais não podem ser derrogadas pela vontade do particular pois foram editadas com a finalidade de resguardar os interesses da sociedade.

    NÃO COGENTES: também chamadas de dispositivas, possuem imperatividade relativa podendo serem derrogadas. Subdivide-se em:

    PERMISSIVA: quando autoriza o interessado a derrogá-la, dispondo da norma da maneira que lhe convier.

    SUPLETIVA: aplicável na falta de disposição em contrario das partes.

    Ab-rogação é a revogação TOTAL de uma lei, ou seja, a total supressão do texto.

    Derrogação é revogação PARCIAL de uma norma, tornando sem efeito apenas uma parcela da lei.

    Princípio da imperatividade das normas trabalhistas

    Por este princípio prevalece a restrição à autonomia da vontade no contrato trabalhista, em contraponto à diretriz civil de soberania das partes no ajuste das condições contratuais. As normas dispositivas são exceção no Direito do Trabalho, valendo de exemplo o art. 472, §2º da CLT. Dessa forma, resta informar que ônus da prova, não é norma dispositiva nem no processo civil e nem no processo do trabalho, não é possível convenção das partes quanto a esta norma. O ônus da prova está disciplinado nos artigos :CPC, art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. CLT, art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Súmula 338 do TST .

  • Afirmativa III – a aplicação da Lei 6830/80 não se dá nos recursos trabalhistas e sim na execução trabalhista de forma subsidiária, vejamos :

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    afirmativa IV - Irretroatividade: segundo o princípio da irretroatividade, a lei nova não se aplica aos contratos de trabalho já terminados; acrescente-se que nem mesmo os atos jurídicos já praticados nos contratos de trabalho em curso no dia do início da sua vigência.

    Efeito imediato: de acordo com o princípio do efeito imediato, quando um ato jurídico, num contrato em curso, não tiver ainda sido praticado, o será segundo as regras da lei nova; quer dizer que entrando em vigor, a lei se aplica, imediatamente, desde logo, às relações de emprego que se acham em desenvolvimento.

    Afirmativa V - "favor laboratoris"(que implica o tratamento mais favorável aos trabalhadores em matéria de interpretação das fontes, de conjugação das fontes e de relação entre as fontes laborais e o contrato de trabalho). Por exemplo :

    Não é possível aplicar pena de confissão ao reclamante, no processo do trabalho. A CLT é clara ao estabelecer a regra: a ausência do reclamante importa arquivamento do feito. Apenas a ausência do reclamado autoriza o Juiz a aplicar pena de confissão.

  • Só ressalvando que não é possível aplicar a pena de confissão ao reclamante na audiência inaugural, na instrução é possível.

  • O item I trata da autonomia do direito processual do trabalho, que é tida pela doutrina majoritária em razão da existência de princípios específicos, o estudo através de uma cadeira específica na Faculdade de Direito, existência de procedimentos específicos (dissídio coletivo), dentre outros, razão pela qual correta a alternativa. O item II equivoca-se ao permitir a existência de normas dispositivas (não cogentes), o que não existe no direito processual do trabalho. O item III equivoca-se em colocar a lei 6.830/80 como fonte subsidiária em matéria recursal, sendo que tal diploma se aplica subsidiariamente à execução (artigo 889 da CLT). O item IV trata da aplicabilidade imediata da lei processual no tempo, conforme artigo 912 da CLT. O item V é o principio da proteção no direito processual do trabalho, que justifica algumas normas mais benéficas ao trabalhador como o disposto no artigo 844 da CLT. Assim, RESPOSTA: D.
  • I. A autonomia do direito processual do trabalho afirma- se, dentre outros fatores, pela existência do dissídio coletivo econômico, jurídico e de greve como uma das suas peculiaridades. CORRETO


    O Direito Processual do Trabalho é uma divisão do direito processual que se destina a solução dos conflitos trabalhistas.


    Há duas teorias que versam sobre a autonomia do Direito Processual do Trabalho: a Monista (minoritária) e a Dualista (majoritária).


    A Teoria Dualista sustenta a autonomia do direito processual do trabalho perante o direito processual comum, uma vez que o direito instrumental laboral possui regulamentação própria na CLT, sendo inclusive dotado de princípios e peculiaridades que o diferenciam, substancialmente, do processo civil, como nos casos do dissídio coletivo econômico, jurídico e de greve.



    II. Assim como ocorre no direito processual civil, as normas processuais trabalhistas são cogentes como regra, admitindo-se a existência de normas dispositivas como no caso de convenção sobre o ônus da prova. ERRADA


    Em regra, as normas processuais são cogentes, ou seja, não há opção das partes em segui-las ou não.


    Uma norma cogente é aquela que se torna obrigatória, de maneira coercitiva, mesmo que venha a constranger a vontade do indivíduo a que se aplica, bastando haver a relação de casualidade para que a norma incida sobre ele.



    III. Na omissão da norma processual trabalhista deve ser aplicado o processo civil em razão do princípio da subsidiariedade, exceto em matéria recursal cuja fonte alternativa é a Lei n. 6.830/1980 que rege os executivos fiscais. ERRADA


    Art. 769 da CLT- Nos casos omissos,o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.


    Art. 889 da CLT- Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis,naquilo em que não contravierem ao presente Título,os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

  • IV. Aplicam-se para a solução do problema da eficácia da lei processual no tempo o princípio do efeito imediato e o respeito aos atos processuais praticados antes da vigência da lei nova. CORRETA


    Art. 912 da CLT-Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.




    V. O princípio do favor laboratoris, no direito processual do trabalho, se compreendido como princípio de elaboração desse direito é viável, diante de normas que visam equilibrar a diferença econômica entre os litigantes, como no caso da distinção de consequências para a ausência das partes na audiência inaugural. CORRETA


    Trata-se da aplicação mitigada do princípio da proteção no direito processual do trabalho. Tal princípio é aplicado amplamente no direito material, no entanto, no processo, sua incidência é reduzida a algumas hipóteses, como no caso da ausência à audiência inaugural.


    Art. 844 da CLT- O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Reclamante Ausente = Arquivamento.

    Reclamado Ausente = Revelia e confissão.

  • Ainda não entendi o erro da II. No processo civil e possível sim convencionar o ônus da prova, sendo vedada apenas as hipóteses do art. 333, parágrafo único. No processo do trabalho não existe essa possibilidade???

  • GABARITO LETRA "D".

    Quanto a assertiva II, tem-se que ela é falsa.

    Normas dispositivas = normas não cogentes;
    Ocorre que o ônus da prova é norma cogente.

    Normas Cogentes - Uma norma cogente é aquela que se torna obrigatória, de maneira coercitiva, mesmo que venha a constranger a vontade do indivíduo a que se aplica, bastando haver a relação de casualidade para que a norma incida sobre ele. São as normas de ordem pública, as quais não podem ser derrogadas pela vontade do particular pois foram editadas com a finalidade de resguardar os interesses da sociedade. Em regra, as normas processuais são cogentes, ou seja, não há opção das partes em segui-las ou não.

    Normas não cogentes (ou normas dispositivas) - Possuem imperatividade relativa podendo ser derrogadas.


    O ônus da prova não é norma dispositiva nem no processo civil e nem no processo do trabalho, ou seja, não é possível convenção das partes quanto a esta norma. Assim, o ônus da prova é norma cogente. Ele está disciplinado em 2 artigos:

    Primeiro:

    Art. 333 CPC:

    O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    I - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.


    Segundo:

    Art. 818 CLT - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.


  • Tive a mesma dúvida da Bia Pinheiro!

  • Pessoal, alguns comentários estão fazendo confusão.

    Em primeiro lugar, o colega Leandro Costa se equivoca ao dizer que "Não é possível aplicar pena de confissão ao reclamante, no processo do trabalho". De acordo com a CLT e a Súmula do TST, não se aplica a confissão ficta ao reclamante que não comparece à audiência inaugural, mas se o reclamante é ausente na audiência seguinte, em que seria tomado seu depoimento, lhe é aplicada, sim, a pena de confissão.

    CLT,  Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Enunciado 74 da Súmula do TST, I – Aplica-se a confissão à parte [inclusive reclamante, ressalte-se] que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

    Em outro ponto, quanto ao que foi dito pelos colegas Cecília Gontijo e Leandro Costa sobre a distribuição do ônus da prova, é equivocado dizer que "nem no processo civil e nem no processo do trabalho, ou seja, não é possível convenção das partes quanto a esta norma" ou que "ônus da prova, não é norma dispositiva nem no processo civil e nem no processo do trabalho, não é possível convenção das partes quanto a esta norma".

    Os próprios colegas transcreveram o art. 333 do CPC. Segundo esse dispositivo, a convenção sobre o ônus da prova, no processo civil, só será nula nas hipóteses descritas no seu parágrafo único. O erro da afirmativa II, no meu entendimento, é dizer que há a possibilidade de convenção sobre distribuição do ônus da prova no processo trabalhista, o que está equivocado (vejam, aliás, o comentário do professor do site, no link laranja no canto direito inferior da questão).

    Art. 333. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

  • ITEM III – ERRADO – Segundo o professor Sérgio Pinto Martins ( in Comentários à CLT.19ª Edição. 2015. Páginas, 996 e 997) aduz que:

     “ A regra será a seguinte: primeiro o intérprete irá se socorrer da CLT ou de lei trabalhista nela não inserida. Inexistindo disposição nestas, aplica-se a Lei nº 6.830. Caso esta última norma também não resolva a questão será aplicado o CPC ( art. 769 da CLT).

    Quando a CLT dispuser que se aplica o CPC em primeiro lugar, essa será a regra, como se observa do art. 882 da CLT, que manda observar o art. 655 do CPC quanto à ordem preferencial de bens a serem penhorados.

    A dificuldade na aplicação do artigo 889 da CLT é maior, pois primeiro deve haver omissão na CLT. Se esta for omissa aplica-se em primeiro lugar a Lei nº 6.830 e, se esta forma omissa, observa-se o CPC. A dificuldade é saber quando existe omissão na CLT e depois omissão na Lei nº 6.830 para se aplicar o CPC.”(Grifamos).



    ITEM IVCORRETO – Segundo o professor Carlos Henrique Bezerra Leite in Curso de Direito Processual do Trabalho. 2015. Página 199, aduz:

    O princípio do efeito imediato reside no art. 912 da CLT, in verbis: “Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação”.

    No processo civil, sua residência é o art. 1.211 do CPC, segundo o qual as disposições “aplicam-se desde logo aos processos em curso”.

    Podemos dizer, portanto, que as normas processuais trabalhistas, por seu caráter público, terão aplicação imediata às relações processuais iniciadas não cobertas pela coisa julgada, pois esta constitui manifestação do princípio do direito adquirido ou do ato jurídico perfeito no âmbito do processo.

    Com razão, Renato Saraiva, ao salientar que os atos processuais já praticados antes da entrada em vigor da lei processual nova estarão regulados, por constituírem ato jurídico perfeito e acabado, ou seja, os atos processuais praticados sob vigência da lei revogada mantêm plena eficácia depois de promulgada a lei nova, mesmo que esta estabeleça preceitos de conteúdos diferentes (...) Todavia, no caso de lei processual nova, cujo conteúdo envolva disposições atinentes à jurisdição e competência, terá a mesma aplicação imediata, regendo o processo e julgamento de fatos anteriores à sua promulgação” (Grifamos).

  • Muito cuidado: a lei 6.830/80 trata da execução fiscal, nada tem a ver com o sistema recursal no processo civil. Uma leitura apressada pode confundir o candidato.

  • arai que pegadinha degraçada esse de sistema recursal ao invés de processo de execução.

  • Dúvida da Bia Pinheiro:

    II. Assim como ocorre no direito processual civil, as normas processuais trabalhistas são cogentes como regra, admitindo-se a existência de normas dispositivas como no caso de convenção sobre o ônus da prova. ERRADAII. 

    Realmente há a regra de as normas processuais trabalhistas serem cogentes. Todavia, há algumas exceções, como no caso de prorrogação de competência, quando ajuizada a ação em local que não foi o da prestação dos serviços e tal nulidade relativa não foi arguida na primeira oportunidade.
    Porém, a regra que admite norma dispositiva quanto à convenção do ônus da prova só aparece no CPC, e não na CLT, o que torna a alternativa incorreta. Se há ou não há compatibilidade e aplicabilidade é outro ponto.
    Concordam?
  • Pessoal, na boa, muita resposta errada. Poderíamos deixar acordado a necessidade de referência para as afirmações

  • Acho que a quesão está desatualizada. Novo CPC reconhece a possibilidade de convenção sobre o ônus de prova, nos termos do art. 373, §º3.

  • Gustavo Fragoso, segundo a a Instrução Normativa n° 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho (de 15/03/2016):

    (...)Art. 2° Sem prejuízo de outros, NÃO se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

    (...)VII - art. 373, §§ 3º e 4º (distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes);

    Por outro lado, importante frisar que é APLICÁVEL ao processo do trabalho o art. 373, §§ 1º e 2º (distribuição dinâmica do ônus da prova);

    Resumindo: pode o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada; mas isso não poderá ocorrer por convenção das partes.

  • I. A autonomia do direito processual do trabalho afirma- se, dentre outros fatores, pela existência do dissídio coletivo econômico, jurídico e de greve como uma das suas peculiaridades. 

    II. Assim como ocorre no direito processual civil, as normas processuais trabalhistas são cogentes como regra, admitindo-se a existência de normas dispositivas como no caso de convenção sobre o ônus da prova. NÃO se admite normas dispositivas, ou seja, são todas COGENTES( Obrigatórias), isso no campo do direito processual do trabalho ( vi isso no comentário do professor)

    III. Na omissão da norma processual trabalhista deve ser aplicado o processo civil em razão do princípio da subsidiariedade, exceto em matéria recursal cuja fonte alternativa é a Lei no 6.830/1980 que rege os executivos fiscais. NÃO é recursal, mas sim em execução.

    IV. Aplicam-se para a solução do problema da eficácia da lei processual no tempo o princípio do efeito imediato e o respeito aos atos processuais praticados antes da vigência da lei nova. 

    V. O princípio do favor laboratoris, no direito processual do trabalho, se compreendido como princípio de elaboração desse direito é viável, diante de normas que visam equilibrar a diferença econômica entre os litigantes, como no caso da distinção de consequências para a ausência das partes na audiência inaugural. 

  • IN 39/2016

    Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil: 

    VII - art. 373, §§ 3º e 4º (distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes).

  • I. A autonomia do direito processual do trabalho afirma- se, dentre outros fatores, pela existência do dissídio coletivo econômico, jurídico e de greve como uma das suas peculiaridades. 

    II. Assim como ocorre no direito processual civil, as normas processuais trabalhistas são cogentes como regra, admitindo-se a existência de normas dispositivas como no caso de convenção sobre o ônus da prova. (Não, são todas cogentes).

    III. Na omissão da norma processual trabalhista deve ser aplicado o processo civil em razão do princípio da subsidiariedade, exceto em matéria recursal cuja fonte alternativa é a Lei no 6.830/1980 que rege os executivos fiscais. (Não, recursos utiliza o CPC, somente execução utiliza a lei de execução fiscal)

    IV. Aplicam-se para a solução do problema da eficácia da lei processual no tempo o princípio do efeito imediato e o respeito aos atos processuais praticados antes da vigência da lei nova. 

    V. O princípio do favor laboratoris, no direito processual do trabalho, se compreendido como princípio de elaboração desse direito é viável, diante de normas que visam equilibrar a diferença econômica entre os litigantes, como no caso da distinção de consequências para a ausência das partes na audiência inaugural. 

     

  • SOBRE O ITEM II

     

    Art. 2° Sem prejuízo de outros, NÃO se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:
     

    VII - art. 373, §§ 3º e 4º CPC/15 (distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes);

     

    FONTE: Instrução Normativa n° 39 - TST
     

  • GABARITO: D

    V-princípio do "favor laboratoris", ou do "tratamento mais favorável do trabalhador", desempenha um papel fulcral. ... Ou seja, a presunção de que as normas jurídico-laborais, comportam sempre um limite quanto à proteção mínima do trabalhador e uma possibilidade de especificação para mais.

  • Só eu achei muito estranho a assertiva I ter sido considerada correta? Os institutos citados pela assertiva são nitidamente relativos a Direito Coletivo do Trabalho e não a Direito Processual do Trabalho. Considerei incorreta por causa disso. Realmente, há autonomia de DPT, porém dizer que é por causa do instituto do dissídio coletivo me parece equivocado. Aliás, essa matéria é encontrada em manuais de Direito do Trabalho/Direito Coletivo.

     

     

  • REFORMA TRABALHISTA!!!

     

    Só complementando, no que toca o ônus da prova no Processo do Trabalho, a tão falada Reforma explicitou a chamada "distribuição dinâmica do ônus da prova". Tal instituto previsto no CPC/15 já era empregado no âmbito trabalhista mesmo antes de tal modificação legal, a exemplo do que prevê a IN nº 39/16: 

     

    "Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

    [...]

    VII - art. 373, §§ 1º e 2º (distribuição dinâmica do ônus da prova);

    [...]"

     

    Agora, expressa na CLT:

     

    Art. 818.  O ônus da prova incumbe:                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA...atualmente é permitido no Processo do Trabalho a dinamização do onus probandi

  • Galera, boa tarde.

    Cuidado com a diferença entre "distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes" (vedada pela IN 39, art. 2º, VII) e "distribuição dinâmica do ônus da prova" (permitida pela IN 39, art. 3º, inciso VII, conforme art. 373, §§ 1º e 2º do CPC e art. 818, §1º da CLT). Aquela refere-se ao negócio jurídico processual entre as partes, enquanto esta é determinada pelo juiz. 

    Dessa forma, a questão não estaria desatualizada com a Reforma Trabalhista, pois o item II fala de distribuição do ônus por convenção das partes, o que aparentemente permanece proibido na seara trabalhista. 

    Se eu estiver errado, podem me corrigir.

     

     

     

  • Pennywise, os institutos citados na assertiva I referem-se ao PROCESSO Coletivo do Trabalho. o Dissídio Coletivo é norma de direito processual coletivo, e não norma de direito material coletivo.

  • Então, no item II, tirando a parte da convenção sobre o ônus da prova a qual permanece vedada, a afirmativa estaria correta hoje com a Reforma? Ou não há mesmo nenhuma norma dispositiva no Processo do Trabalho? Não sou da área, se alguém puder me tirar essa dúvida agradeço. 

  • A fonte integradora das normas processuais trabalhistas em recursos é o CPC, já para as execuções será a Lei de Execuções Fiscais, para então irmos ao CPC.

     

ID
1844833
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O advogado da reclamada Fênix Produtora, por ocasião da audiência UNA, apresentou a contestação da ré, bem como reconvenção, por meio da qual pretendeu a devolução de ferramentas de trabalho da empresa que ficaram em posse do empregado após a rescisão contratual. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Alt. B:


    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título.


  • Gabarito Letra B

    A reconvenção é uma modalidade de resposta do réu, concernente não a uma defesa (como ocorre na contestação e na exceção), mas sim a uma manifestação de ataque contra o autor.

    Em outras palavras, a reconvenção constitui-se num contra-ataque do réu em face do autor dentro do mesmo processo. Com efeito, estabelece o art. 315 do CPC que:

    “Art. 315 do CPC. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”.

    Assume a reconvenção natureza jurídica de ação autônoma proposta pelo réu em face do autor, aproveitando-se do mesmo processo. O processo será único, mas englobando duas demandas: a demanda original e a demanda reconvencional.

    Não há o que se falar em concordância da parte contrária, já que o CP induz: "Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias"

    Por fim, quanto à sua aplicação no direito processual do trabalho, estabelece a CLT que: "Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título"

    FONTE: Renato saraiva

    bons estudos

  • Dispõe o novo CPC:

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Questão mal formulada o certo seria: Nessa situação, deve ser aceita a reconvenção, pois a Consolidação das Leis do Trabalho expressamente prevê que nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas no texto consolidado.

  • Considerando que a reconvenção é instituto processual aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT ), e que é autônoma com relação ao processo principal, a sentença que a resolve fixa regime próprio de custas, independentemente da ação principal. Portanto, é forçoso reconhecer que a parte que pretende insurgir-se contra decisão em reconvenção deve recolher as custas nela fixadas, ressalvados, evidentemente, os benefícios da justiça gratuita

  • Gabarito:"B"

     

    Art. 769 da CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

    Art. 315 do NCPC. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     


     

  • REFORMA TRABALHISTA

    “Art. 8o  § 1o  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. "

  • RAFAELLA BRITO, cuidado

    A nova reforma trabalhista mexeu no direito MATERIAL, artigo 8º, e não no direito processual comum, cujo princípio da subsiariedade, art. 769.
    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título.

    CUIDAADO para não se confundir.

    GAB LETRA B

  • É isso mesmo? Um colega posta uma resposta e o outro copia e cola logo em cima?

    Pra quê, Jesus?

  • CLT cita a reconvenção:

    Art. 791-A.

    § 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.    

  • Prezada Adriana Alves a Reconveção é citada na Lei 13.467 (Reforma Trabalhista) e à época da aplicação da prova (2016) ainda não havia sido editada tal lei.

    Aprendo bastante aqui com os comentários da galera. Vamos ajudar a não confundir um ao outro. 

    Saudações!!!

  • Aplicação subsidiária do CPC/15

    Omissão da CLT + não incompatibilidade 

  • A reconvenção, prevista no art. 343 do CPC/15, é cabível no
    processo do trabalho uma vez que a CLT é omissa em relação à matéria, podendo o CPC ser
    aplicado nos termos do art. 769 da CLT, que prevê dois requisitos para a aplicação subsidiária
    do processo comum ao processo do trabalho, a saber: lacuna e compatibilidade.

     

    Lembrando que esse dispositivo da CLT não sofreu alteração com a reforma trabalhista, ainda sendo
    exigido os dois requisitos: lacuna e compatibilidade.

    Bluno Klippel

  • Dois são os requisitos para a utilização subsidiária das normas de processo comum:

     

    Omissão na CLT;

    Ausência de incompatibilidade

  • Gostaria de lembrar que agora o uso da reconvenção está "pacificada expressamente" no corpo da CLT por força da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) quando trouxe no art. 791-A, §5º que "são devidos honorários de sucumbência na reconvenção", extinguindo a celeuma da aplicabilidade ou não deste instituto processual na seara trabalhista.

     
  • Reconvenção é uma ação dentro do mesmo processo, em que o réu na ação é o autor na reconvenção

  • A – Errada. A reconvenção é uma modalidade de resposta em que o réu faz um pedido em face do autor, no mesmo processo. A reconvenção está disciplinada no CPC (art. 343). Todavia, na CLT, não há previsão expressa de cabimento da reconvenção no processo trabalhista. A doutrina majoritária entende que neste caso é possível aplicar subsidiariamente o CPC, pois a CLT é omissa neste aspecto e há compatibilidade da reconvenção com os princípios que regem o direito processual do trabalho.

    B – Correta. O artigo 769 da CLT prevê expressamente que nos casos omissos, tais como no tocante à reconvenção, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas no texto consolidado.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    C – Errada. Não há qualquer previsão legal relativa à expressa concordância da parte contrária.

    D – Errada. A reconvenção está disciplinada no CPC (art. 343). Todavia, na CLT, não há previsão expressa de cabimento da reconvenção no processo trabalhista.

    E – Errada. Não há óbice para que a reconvenção seja aceita no processo trabalhista.

    Gabarito: B


ID
1908358
Banca
IOBV
Órgão
Prefeitura de Chapecó - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Avalie as afirmações abaixo:

I. Na justiça do trabalho o documento em cópia oferecido para prova no processo poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

II. Em relação à prescrição da instauração de ação disciplinar contra servidor público, esta ocorrerá no prazo de cinco anos quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão, suspensão e advertência.

III. O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo, e a ele aplicam-se no que couber as regras relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos.

IV. No processo do trabalho, quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I - CLT: 

     Art. 830.  O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. 

            Parágrafo único.  Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.

     

    II - Lei 8.112/90: 

       Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

     

    II - CLT: 

    Art. 896.  Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:  

    § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. 

     

     Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos.

     

    IV - CLT:

    Art. 896.  Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:  

    § 11.  Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito. 

     

     

     

  • I III IV

  • Apesar de ter acertado a questão, acho lamentável esse tipo de questão.

    Em relação aos regime jurídico dos servidores públicos, cada ente federativo possui autonomia legislativa.

    Por isso, se o item II da questão se referia ao servidor público federal, deveria ter mencionado isso.

    Agora, se o concurso é municipal, pressupõe-se que o regime jurídico é o do servidor público do município.

    Em concurso público, não pode haver dúvidas sobre quais normas incide a questão.

     

  • Isso é que é uma questão multidisciplinar oh...em uma acertiva de direito processo trabalho conter um item a respeito de regime juridicos dos servidores federal civis ( lei 8112). ahahahaah...só Deus. Comentario da Ana Suzani disse tudo.

     

    GABARITO "A"

  • Eita salada mista da gota!

  • principio da fungibilidade IV

     

  • Tomara que essa moda não pegue!

  • Nossa que questão filho da mãe, correlacionando assuntos diversos Lei Trabalhista com Regime Jurídico dos Servidores Federais. putz, acertei mas não deixo de considerar isso uma injustiça com o candidato, ainda mais por não indicar qual Regime faz referência.

    só pra informação prazos de prescrição

    Demissão, Destituição de cargo e cassação de aposentadoria- 5 anos
    Suspensão- 2 anos
    Advertência- 180 dias

  • Questões interdisciplinares são tendência de concursos futuros.

  • Que merda de questão... mistura direito administrativo com processual do trabalho...

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    I. Na justiça do trabalho o documento em cópia oferecido para prova no processo poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. 

    O item I está correto porque refletiu o que diz o artigo 830 da CLT, observem:

    Art. 830 da CLT  O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.                   
     Parágrafo único.  Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.                  

    II. Em relação à prescrição da instauração de ação disciplinar contra servidor público, esta ocorrerá no prazo de cinco anos quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão, suspensão e advertência. 

    O item II está errado porque a ação disciplinar prescreverá em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão e em 2 (dois) anos, quanto à suspensão E em relação à advertência em 180 (cento e oitenta) dias.

    Art. 142 da Lei 8112\90 A ação disciplinar prescreverá: 
    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; 
    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; 
    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 
    § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. 
    § 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. 
    § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

    III. O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo, e a ele aplicam-se no que couber as regras relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. 

    O item III está correto porque refletiu o que dispõe o parágrafo primeiro artigo 896 da CLT e o artigo 896 - B da CLT, observem:

    Art. 896 da CLT  § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.       

    Art. 896-B da CLT  Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos.        
                      
    IV. No processo do trabalho, quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito. 

    O item IV está correto porque o parágrafo onze do artigo 896 da CLT estabelece que quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito. 

    O gabarito da questão é a letra "A".

ID
2101324
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O princípio da nomogênese derivada, no processo trabalhista significa que:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: Letra C. "[...] princípio da normatização coletiva, jurisdição normativa ou nomogênese derivada (Giglio): a Justiça do Trabalho exerce o Poder Normativo, pelo qual substitui as partes na resolução de um conflito coletivo de natureza econômica. É feito por uma ação chamada dissídio coletivo. Na prática, pode-se estabelecer normas e condições de trabalho". (http://docslide.com.br/documents/bezerra-leite.html)

  • Resposta: letra C.

     

    a) O princípio protetivo deve ser aplicado no processo trabalhista. ERRADA. Trata-se do princípio da proteção, que se desdobra em princípio in dubio pro operario (in dubio pro misero), princípio da norma mais favorável e princípio da condição mais benéfica (princípio da cláusula mais vantajosa). Esse princípio será aplicado em alguns casos (e não todos), conforme valores e situação a ser ponderados pelo aplicador do direito.

     

    b) No processo trabalhista, o Estado membro não tem a obrigatoriedade de impugnar especificamente todos os pedidos do autor. ERRADA. OJ 152. Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT. 

     

    c) A possibilidade do judiciário trabalhista criar regras próprias, dentro de seu poder normativo. CORRETA, conforme comentário do colega Mauro Zuin. 

     

    d) Ao magistrado trabalhista, é vedado provocar de oficio a execução definitiva de titulo judicial contra pessoas de direito público interno. ERRADA. Art. 876, Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

     

    e) O Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária no processo trabalhista. ERRADA. Art. 8, Parágrafo único. O direito comum será onte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não foi incompatível com os princípios fundamentais deste.

  • GABARITO: C

    Princípio da Nomogênese Derivada também é conhecido como princípio da normatização coletiva.

    Por este princípio a JT detém poder normativo, ultra-partes, quando prolatar sentença normativa, cujos efeitos alcançam os contratos individuais de todos os trabalhadores integrantes da categoria representada no dissídio - vide art. 114, §2º, da CF.

     

    Sob tal princípio, a JT substitui as parte na resolução de um conflito e cria normas que irão regular as relações entre categorias econômica e profissional.


ID
2238340
Banca
VUNESP
Órgão
CREMESP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos termos do artigo 8.º da CLT, as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "D".

     

    ART. 8º, CLT:

     

    As autoridade administrativa e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comporado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

     

    Parágrafo único: o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

  • CLT. Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela JURISPRUDÊNCIA, por ANALOGIA, por EQÜIDADE e OUTROS PRINCÍPIOS E NORMAS GERAIS DE DIREITO, principalmente do DIREITO DO TRABALHO, e, ainda, de acordo com OS USOS E COSTUMES, o DIREITO COMPARADO, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

     

    Princípio Normativo (Integrativo – art. 8º, CLT) – São formas integrativas supletivas e intelectual para suprir lacunas deixadas pela lei. Isso significa que eles servem para preencher uma suposta lacuna em situação que não está prevista em lei. Nestes casos, pode-se usar um princípio para dar base à decisão do Judiciário.

     

    § 1º  O DIREITO COMUM será fonte subsidiária do direito do trabalho.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

    Cada ramo do direito tem seus princípios específicos, o que torna esses ramos autônomos, apesar de buscarmos sempre a relação de consensualidade entre eles. Com os direitos trabalhistas não seria diferente. Temos um exemplo disso na aplicação do direito material civil subsidiariamente à normativa trabalhista (casos de cobrança por danos morais, por exemplo).


ID
2493385
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a possibilidade de integração do Código de Processo Civil (CPC) no processo do trabalho, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: INCORRETA: Em verdade, o TST vem compatibilizando a noção de aplicação subsidiária prevista na CLT com a de aplicação supletiva prevista no NCPC:

    Exposição de motivos da IN 39 de 2016 do TST:

    "Daí que a tônica central e fio condutor da Instrução Normativa é somente permitir a invocação subsidiária ou supletiva do NCPC caso haja omissão e também compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho. Entendemos que a norma do art. 15 do NCPC não constitui sinal verde para a transposição de qualquer instituto do processo civil para o processo do trabalho, ante a mera constatação de omissão, sob pena de desfigurar-se todo o especial arcabouço principiológico e axiológico que norteia e fundamenta o Direito Processual do Trabalho." (grifei)

    Art. 1º, IN 39/2016:Art. 1° Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei nº 13.105, de 17.03.2015.

     

    Letras B e C: As assertivas trocam os conceitos de aplicação subsidiária e supletiva, razão pela qual estão AMBAS INCORRETAS:

    "a)supletivamente: significa aplicar a CPC quando, apesar da lei processual trabalhista disciplinar o instituto processual, não for completa. Nesta situação, o Código de Processo Civil será aplicado de forma complementar, aperfeiçoando e propiciando maior efetividade e justiça ao processo do trabalho. Como exemplos: hipóteses de impedimento e suspeição do Juiz que são mais completas no CPC, mesmo estando disciplinada na CLT (artigo 802, da CLT) [...];

    b)subsidiariamente: significa aplicar o CPC quando a CLT não disciplina determinado instituto processual. Exemplos: tutelas provisórias (urgência e evidência) [...]" (SCHIAVI, Mauro. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: A aplicação supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho. 2015)

     

    Letra D: CORRETA - GABARITO:

            Art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Art. 1º, L. 6830/80 - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

  • SUBSIDIÁRIA: quando a norma por omissa na sua totalidade.

    SUPLETIVA: quando a norma for omissa de forma parcial, aqui há uma ideia de completar.

  • Os conceitos foram invertidos nas alternativas B e C. 

     

    A aplicação SUPLETIVA disposta no CPC significa integrá-lo ao processo do trabalho quando for verificada a necessidade de complementar instituto processual laboral em razão de disciplina insuficiente, como, por exemplo, nas hipóteses celetistas de impedimento e suspeição, incompletas em relação ao regramento do processo civil. Ou seja, complementação remete à aplicação supletiva. 

     

    A aplicação SUBSIDIÁRIA disposta no CPC significa a necessidade de adotar integralmente os seus institutos quando a CLT e leis processuais trabalhistas extravagantes não disciplinarem determinado instituto processual, como é caso, por exemplo, da tutela provisória do CPC. Ou seja, quando não houver matéria disciplinada na CLT, socorre-se ao CPC, adotando integralmente seus institutos.

     

     

  • d) Correta. Havendo omissão da CLT sobre determinada questão processual, na fase de conhecimento e na fase de execução no processo do trabalho, a fonte legal subsidiária a se aplicar, respectivamente, será Código de Processo Civil e Lei que regula os processos dos executivos fiscais para cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

  • Aplicação subsidiária- Quando a CLT for omissa e não for incompatível, se aplica as disposições processuais do CPC/15

    Aplicação supletiva- Quando a CLT não exaure o tema e se aplica o regramento do CPC/15 que trás os institutos já previstos na Lei Trabalhistas de forma mais específica e esmiuçada.  

  • Vale transcrever trecho do livro do Elisson Miessa sobre a questão do art. 15 do NCPC: "acreditamos que toda norma inserida em um microssistema, necessariamente, deve ser compatível com ele, sob pena de quebrar a identidade e ideologia do sistema que está integrando a norma. Desse modo, não podemos afastar a necessidade de compatibilização com o processo do trabalho das normas do processo civil que lhe serão aplicadas."

  • Livro do Prof. Felipe Bernardes:

    "para alguns autores, aplicação subsidiária significaria integração de legislação diversa para preencher as lacunas e vazios existentes da lei em estudo, enquanto a supletiva (ou complementar) aconteceria quando uma lei completa a outra.

    Outros doutrinadores consideram que aplicação supletiva se destina a suprir algo que não existe em determinada legislação, enquanto a subsidiária serve de ajuda ou de subsídio para a interpretação de alguma norma ou instituto".

  • Supletiva: complementar Subsidiária: integração da parte em falta
  • Distinção simples entre as palavras "supletiva" e "subsidiária". Pense no seu dia-a-dia, você chega para a sua nutrista esportiva e ela prescreve supletivos alimentares, isso ocorre pq você não come? Claro que não, apenas pq a quantidade de coisas que você come é insuficiente e precisa algo a mais. O mesmo é com a norma, a norma quando é aplicada de forma "supletiva" não indica a inexistência dela, mas apenas que ela é insuficiente parcialmente, assim você precisa suplementá-la. De forma sintética:

     

    Supletiva: omissão parcial;

    Subsidiária: omissão total.

     
  • Trecho do livro do Prof. Élisson Miessa:


    "A SUBSIDIARIEDADE corresponde à aplicação do direito comum quando a legislação trabalhista não disciplina determinado instituto ou situação. Exemplos: as tutelas provisórias, o rol de bens impenhoráveis, a inspeção judicial, dentre outros.


    Por sua vez, a SUPLETIVIDADE corresponde à aplicação do CPC/2015 quando, apesar de a legislação trabalhista disciplinar determinado instituto, não o faz de modo completo. Exemplo: nas hipóteses de suspeição e impedimento, a CLT, em seu artigo 801, disciplina apenas a suspeição, pois foi baseada no CPC de 1939, que não previa o instituto de forma separada, sendo necessária, portanto, a aplicação supletiva da disciplina processual civil".



  • Gabarito: letra "D"

    (Art. 889, CLT; e, Lei 6.830/90, art.1º)

    Para complementação, vide Enunciado 66 da 1ª Jornada de Direito do Trabalho

  • SUBSIDIÁRIA: aUSêncIA

    SUPLETIVA: comPLEmenta

  • eu gosto de decorar assim:

    aplicação supletiva -> lembro de "suplementar", ou seja, suprir o que falta.

    aplicação subsidiária -> lembro de "subsidiar", ou seja, servir de base p/ algo que não tem.

  • A – Errada. A regra da subsidiariedade do CPC à CLT continua válida e está expressamente prevista no artigo 15 do CPC, em consonância com o artigo 769 da CLT.

    CPC, art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    B – Errada. Quando a previsão na CLT sobre determinado tema existe, mas é insuficiente, é possível a aplicação supletiva do CPC. Quando não há previsão na CLT, tal aplicação é subsidiária. As hipóteses de impedimento e suspeição são exemplos de aplicação supletiva do CPC, pois a CLT prevê apenas a suspeição (art. 801), sendo que o CPC, que apresenta hipóteses de suspeição e impedimento (arts. 144 e 145), complementa a CLT neste aspecto.

    C – Errada. O conceito e o exemplo mencionados dizem respeito à aplicação subsidiária, e não à aplicação supletiva. É a aplicação subsidiária que consiste na adoção do CPC quando a CLT e leis processuais trabalhistas extravagantes não disciplinarem determinado instituto processual, como é caso, por exemplo, da tutela provisória do CPC.

    D – Correta. O regramento legal celetista da técnica da subsidiariedade para a fase ou processo de execução afirma que, nos casos omissos, deverá ser empregada no processo do trabalho a lei que regulamenta a execução judicial para cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública (Lei n. 6.830/1980); esta, por sua vez, faz remissão expressa à aplicação subsidiária do CPC.

    CPC, art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Lei n. 6.830/1980, art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    Gabarito: D


ID
2681245
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bauru - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em conformidade com o texto expresso na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra b)

    Art. 765 da CLT: os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

     

    Questões incorretas:

    letra a)  Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

    letra c) Art. 764 § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    letra d) Art. 764 § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.  (Editei com o artigo correto. Obrigada pryscila!)

    letra e) Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • RESPOSTA DA QUESTÃO: Letra B.

    Complementando o Comentário da colega Gabriela Sant quanto ao fundamento do erro da Alternativa D:

    d) não havendo acordo, é facultado ao juiz converter o processo em juízo arbitral.

    Consoante o "Art. 764, § 2º, CLT. Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título."

    >> Desse modo, não é uma faculdade (possibilidade) do Juiz a conversão em juízo arbitral, mas sim uma obrigação.

    ** Espero ter ajudado! Qualquer equívoco em meu comentário, por favor, me informe! (:

  • GABARITO LETRA B

     

     

    a) Súmula nº 48 do TST - COMPENSAÇÃO

    A compensação só poderá ser arguida com a contestação.

     

    CLT, Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

     

     

    b) CLT, Art. 765 da CLT: os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

     

     

    c) CLT, Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

     

     

    d) CLT, Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    § 2º Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

     

     

    e) CLT, Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

    OBS: A Reforma Trabalhista extinguiu, PARA O DIREITO MATERIAL DO TRABALHO, a exigibilidade de compatibilidade do direito comum para a aplicação a esse ramo, o que não ocorreu com o Direito Processual do Trabalho, que continua exigindo a compatibilidade entre os ramos.

     

     

    Espero ter contribuído. Qualquer erro, por favor me notifique. Sucesso a todos!

  • Aqui caberia recurso sério!! Tudo que ainda é possível, é continuo. Significa que é possível antes e ainda mesmo, até mesmo, inclusive, depois.

     

    Maaaaaaassssssssssssss, o filho da mãe colocou um "i" antes de lícito - ilícito. E eu caí, é claro!  =/

     

     c)é ilícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, antes de encerrado o juízo conciliatório.

     

    Art. 764 § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

  • PRINCÍPIO INQUISITIVO OU INQUISITÓRIO

     

    Art. 765 CLT. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

     

    Complementando: 

     

    Art. 852-D CLT. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

     

    Gabarito: B

  • LETRA B

     a) a compensação, ou retenção, poderá ser arguida em qualquer momento processual.
    CLT, Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

    TST - Súmula 48 - A compensação só poderá ser argüida com a contestação.

     

      b) os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
       CLT, Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

     

      c) é ilícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, antes de encerrado o juízo conciliatório.
      CLT, Art. 764 [...] § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

     

    d) não havendo acordo, é facultado ao juiz converter o processo em juízo arbitral.
    CLT, Art. 764 [...]   § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

     

    e) o direito processual comum não será fonte subsidiária do direito processual do trabalho.
    CLT, Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • Gabarito B

     

     

    Art. 763 - O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.

            Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

            § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

            § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á OBRIGATORIAMENTE em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

            § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda MESMO DEPOIS de encerrado o juízo conciliatório.

            Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

            Art. 766 - Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.

            Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa

            Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

            Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • Gabarito B

     

     

     

    a) a compensação, ou retenção, poderá ser arguida em qualquer momento processual. A compensação ou retenção são matérias defesa. Compensação: pode ser compreendida como uma forma de extinção de obrigações. Deve haver a reciprocidade de dívidas, dívidas líquidas e certas, dívidas vencidas e homogêneas. Na retenção, o credor quer garantir o pagamento de seu crédito, quando existir, ou o cumprimento da obrigação. Em alguns casos o empregador pode reter o salário ou parte dele quando, por exemplo, o empregado se desliga sem dar aviso. Ambos os casos, por se tratar de matéria de defesa, devem ser arguidos em contestação, sob pena de preclusão.

    Art 336 CPC 2015. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

    b) os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. A assertiva discorre sobre o princípio inquisitivo, segundo o qual o juiz deve dar impulso ao processo promovendo o magistrado atos de ofício. 

    Art. 765 CLT - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terrão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

     

    c) é ilícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, antes de encerrado o juízo conciliatório. 

    Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

      § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    Art. 852-E CLT. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará· os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.

     

    d) não havendo acordo, é facultado ao juiz converter o processo em juízo arbitral.

    Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á OBRIGATORIAMENTE em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

     

     

    e) o direito processual comum não será fonte subsidiária do direito processual do trabalho.

    Art 8º § 1º - o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

     

     

     

     

    Vlw

  • Art. 763. O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.

    Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    § 2o Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste título.

    § 3o É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    Art. 765. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

     Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa;

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

  • Vamos achar o erro de cada questão? (Uma boa técnica para concursos)

     

    Em conformidade com o texto expresso na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é correto afirmar que

    a) a compensação, ou retenção, poderá ser arguida em qualquer momento processual - NÃO, apenas na defesa.

    b) os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

    c) é ilícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, antes de encerrado o juízo conciliatório - CUIDADO com esse i, minha gente. Imagine se fosse ILÍCITO às partes celebrar acordos? SENHOR DEUS.

    d) não havendo acordo, é facultado ao juiz converter o processo em juízo arbitral - SE FOSSE ASSIM O QUE O JUIZ FARIA? Ora, se não tem acordo, julgue.

    e) o direito processual comum não será fonte subsidiária do direito processual do trabalho - Imaginem por exemplo tutela provisória, se você marcar isso você está dizendo que não tem como pedirmos uma tutela provisório no processo do trabalho, coitadinho do dirigente sindical.

     

     
  • CLT. Processo do Trabaho:

         Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho SERÃO SEMPRE sujeitos à conciliação.

            § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

            § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

            § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

            Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

            Art. 766 - Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.

            Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa

            Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

            Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Sobre a compensação vale se lembrar de 2 súmulas:

    S. 18 TST->  compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

    S. 48 TST-> A compensação só poderá ser argüida com a contestação

  • Art. 763, CLT: O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.

    Art. 764, CLT: Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    § 2o Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste título.

    § 3o É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    Art. 765, CLT: Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

    Art. 767, CLT - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa;

    Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Resposta:  B

  • CLT

    Art. 765 - os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

    Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa

    b) CERTO: Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

    c) ERRADO: Art. 764, § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    d) ERRADO: Art. 764, § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

    e) ERRADO: Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • A – Errada. Não é em “qualquer momento processual” que a compensação ou retenção podem ser arguidas, mas sim como matéria de defesa, ou seja, na contestação.

    Art. 767, CLT - A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa.

    Súmula 48, TST - A compensação só poderá ser arguida com a contestação.

    B – Correta. A alternativa reproduz o artigo 765 da CLT, que tem relação com os princípios da duração razoável do processo e do inquisitivo.

     Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

    C – Errada. As partes podem celebrar acordo mesmo que seja após encerrado o juízo conciliatório.

    Art. 764, § 3º, CLT - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    D – Errada. A conversão em juízo arbitral não é “facultada”. Trata-se de um dever.

    Art. 764, § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

    E – Errada. O direito processual comum será, sim, fonte subsidiária do direito processual do trabalho, desde que haja omissão e compatibilidade.

    Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Art. 8º, § 1º, CLT - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

    Gabarito: B


ID
2759350
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a exigência legal de fundamentação das decisões judiciais, de acordo com as previsões da Instrução Normativa n° 39/2016 do TST, consideram-se “precedentes”, para fins de fundamentação das decisões no processo do trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais no Processo do Trabalho observará o seguinte: 

    e) decisão do plenário, do órgão especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do Tribunal Superior do Trabalho.

     

     

     

  • Artigo 15 da IN 39 TST considera-se “precedente” apenas:

    a) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos  

    b) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    c) decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    d) tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho

    e) decisão do plenário, do órgão especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do Tribunal Superior do Trabalho.

  • a) as teses jurídicas prevalecentes no TST, fixadas a partir de decisões oriundas de recursos de pelo menos metade dos TRTs. (Correto: tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho).

     b) as decisões do STF em ações diretas de constitucionalidade. ( Correto: decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade).

     c) os entendimentos firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas, mas não os adotados em incidentes de assunção de competência.  (Correto: entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência).

     d) as decisões do plenário, do Órgão Especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do TST. (Correta)

     e) as teses jurídicas prevalecentes em TRTs, desde que não conflitantes com entendimentos pacificados pelo TST através das Súmulas, não se considerando, porém, para esse fim os entendimentos adotados nas Orientações Jurisprudenciais. (Correto: tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho).

  • Questão passível de anulação, pois, a meu ver, conforme art. 15 da IN 39 do TST, a alternativa "b" está correta (assim como a "d"), já que "as decisões do STF em ações diretas de constitucionalidade" são proferidas em "controle concentrado de constitucionalidade".

     

    Não há erro na alternativa. Erro haveria se a redação fosse, por exemplo, "as decisões do STF em ações diretas de constitucionalidade, apenas" ou "as decisões do STF em ações diretas de constitucionalidade, mas não em ADPF".

  • Estava eu na prova, lindo, realizando as minhas questões bem pleno, quando vi esta e pronto: quis chorar. Me acalmei, e pensei: "precedentes, vamos lá Pedro... precedentes indica uma reiteração de posicionamento em relação a algo já julgado pra garantir a segurança jurídica, a coesão de julgados...". Analisei as alternativas, mas adiantou quase nada, errei da mesma forma. O que eu aprendi? LEIA INSTRUÇÕES NORMATIVAS.

     
  • O que é o controle concentrado? É o controle no qual existe um processo específico para esse fim, sendo o STF (órgão da cúpula do Poder Judiciário) detentor da competência para julgá-lo. Por essa razão, também é chamado de controle abstrato, principal, principaliter ação, via de ação.

     

    Esse controle abarca as seguintes ações: ação declaratória de inconstitucionalidade (ADIN), ação declaratória de constitucionalidade (ADC), ação declaratória por omissão (ADO) e ação de descumprimento preceito fundamental (ADPF).

     

    Então, por que a letra B também não estaria correta? Se alguém puder responder no privado. Grata!

     

    Fonte: https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/controle-concentrado-de-constitucionalidade

  • Ivani e Angelo, pelo que eu entendi, está errado porque não existem "ações diretas de constitucionalidade", como consta na assertiva B. Existe a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, mas não a junção dessas duas ações, formando uma "ação direta de constitucionalidade". Bons estudos!

  • Há diversos julgados do STF usando "ação direta de constitucionalidade" como sinônimo de "ação declaratória de constitucionalidade". Exemplificativamente:


    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONTRIBUIÇÕES DE QUE TRATAM OS ARTS. 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE 2.556. 2. APLICABILIDADE DA DECISÃO PLENÁRIA PELOS MINISTROS E TURMAS QUE INTEGRAM ESTA SUPREMA CORTE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade das contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/2001 (ADI 2.556-MC, da relatoria do ministro Moreira Alves). 2. É legítima a aplicação do entendimento do Plenário aos processos submetidos à apreciação das Turmas ou dos Ministros desta excelsa Corte, possibilitando o imediato julgamento de causas que versem sobre a mesma controvérsia. Precedentes. Agravo regimental desprovido.A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª. Turma, 13.11.2007.


    (AI-AgR - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CARLOS BRITTO, STF.)



  • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016

    Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte:

    I – por força dos arts. 332 e 927 do CPC, adaptados ao Processo do Trabalho, para efeito dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 considera-se “precedente” apenas:

    a) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º);

    b) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    c) decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    d) tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896, § 6º);

    e) decisão do plenário, do órgão especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do Tribunal Superior do Trabalho.

  • eu acho que o que faltou na letra b foi falar que era no controle concentrado
  • Gabarito: D

    O erro da B é a generalização da afirmativa, pois apenas as decisões do STF em controle concentrado ou abstrato - quando se discute a incidência uma norma geral, por exemplo - podem ser consideradas como precedentes

    As decisões do STF em controle concreto ou difuso, decidindo casos específicos, não podem ser considerados precedentes judiciais, pois serão válidas apenas para aquele caso, não interferindo ou influenciando outros casos, em regra.

  • Errei na prova, errei aqui...

  • O item b poderia ter sido mais detalhado pela banca, embora seja claro que o item D é a resposta correta.

    Não podemos aceitar respostas "mais certa" em concurso público. Falta de respeito com a gente que se mata de estudar.

  • Caramba Ana Paula! Vão direto pro comentário dela, surreal como a fcc nos pegou na B.

    • O erro da letra "B" está em um fato: restringiu como precedente apenas a ações diretas de inconstitucionalidade, quando seria precedente também os julgados em ADPF.

    • Portanto, incompleta. A CESPE e a FCC adoram considerar erradas as questões incompletas.

    • Cuidado pessoal!!! Sorte não corrige nossa falta de cuidado!

    • Fé em Deus, atenção e bondade no coração :)

ID
3808177
Banca
UFBA
Órgão
UFBA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Maior franquia da rede de fast-food McDonald’s no Brasil, a empresa Arcos Dourados terá que pagar uma indenização de R$ 7,5 milhões por dano moral coletivo. A decisão da juíza Virgínia Lúcia de Sá Bahia, da 11a Vara do Trabalho do Recife, foi proferida na noite desta quinta-feira (21) e é válida em todo o país. A magistrada atendeu a um pedido do Ministério Público do Trabalho em Pernambuco, que ingressou com ação civil pública contra a empresa. A Arcos Dourados foi acionada por obrigar funcionários a consumir apenas os lanches do McDonald’s no horário das refeições. (MAIOR franquia..., 2013).

É correto afirmar que, nesse caso, há um conflito aparente entre as normas, os direitos subjetivos da pessoa jurídica, como corporações dotadas de personalidade jurídica, e o direito público, com o respeito aos direitos fundamentais do indivíduo.


Alternativas

ID
3989209
Banca
Instituto Águia
Órgão
CEAGESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O conjunto de acórdãos, do mesmo tribunal, que apresenta interpretação idêntica de preceito jurídico, sem caráter obrigatório, oriundo da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos, é chamado de:

Alternativas
Comentários
  • "A Orientação Jurisprudencial, utilizada apenas na Justiça do Trabalho, tem o mesmo objetivo da súmula, mas diferencia-se em um aspecto: tem maior dinamismo. Enquanto a súmula exige critérios como a repetição de certa quantidade de decisões por determinado tempo, a Orientação Jurisprudencial tem tramitação menos rígida."

    marquei A e errei pq a questão não especifica se é ou não da justiça do trabalho.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre meios de uniformização de jurisprudência no processo do trabalho.

     

    A) As Súmulas definem posicionamentos do Tribunal em relação a determinado tema, a fim se assegurar maior segurança jurídica haja vista o elevado número de processos com o mesmo objeto, de competência do Tribunal Pleno.

     

    B) As Orientações Jurisprudenciais, em que pese terem o mesmo objetivo das Súmulas, são mais volúveis, ou seja, com possibilidade de alteração mais rápida, assim como, são de criação mais simples e oriundas da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos.

     

    C) A Convenção Coletiva de Trabalho é o resultado da negociação coletiva, um acordo entre dois ou mais sindicatos representantes de categorias econômicas e profissionais a fim de delimitarem os direitos e obrigações, e condições de trabalho dos representados.

     

    D) As Súmulas Vinculantes são ferramentas exclusivas do Supremo Tribunal Federal (STF), de caráter obrigatório, que definem posicionamentos do Tribunal em relação a determinado tema, a fim se assegurar maior segurança jurídica haja vista o elevado número de processos com o mesmo objeto.

     

    Gabarito do Professor: B
  • Gabarito "B": Orientações jurisprudenciais