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ID
1131853
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a antecipação da tutela jurisdicional no Processo do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Observe-se o que dispõe o CPC, art. 273 sobre a matéria:

    "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

    I haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
    II
     fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

  • A - CORRETA 

    B - INCORRETA: a concessão da tutela antecipada depende de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, diferente da cautelar que basta o "fumus boni iuris". 

    C - INCORRETA: a tutela antecipada satisfaz para garantir, diferente da cautelar que garante para satisfazer. 

    D - INCORRETA: a execução na antecipação da tutela é provisória, afinal, inexiste a satisfação jurídica (isto é, solução definitiva da crise jurídica).

    E - INCORRETA: em sentença, o juiz PODERÁ confirmar a antecipação da tutela. 

  • Apesar de estar condizente com a letra da lei, vale observar que há doutrina relevante com entendimento diverso do disposto na alternativa a) :

    "Na dicção do art. 273 do CPC, o "juiz poderá" conceder a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, dando a falsa impressão de que a hipótese consubstancia mera faculdade do Magistrado. Pensamos que, uma vez atendidos os pressupostos legais arrolados no referido preceptivo, o Juiz não pode deixar de conceder a antecipação da tutela (...)"

    (Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho, 9º Ed. pg. 494)

  • Assim como o colega Carlos, penso que essa questão é discutível, porque o juiz pode antecipar liminarmente algum pedido, mesmo sem manifestação expressa da parte. É o caso do art. 659 da CLT:

    Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:

     IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação;

    X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. (entendo que o juiz pode agir de ofício). 

  • E quanto ao teor da súmula 418 do TST? Que afirma:  "A homologação de acordo e a concessão de liminar constituem faculdades do juiz,inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via de segurança.


  • Entendo que se a tutela for concedida antes da sentença, cabe mandado de segurança, pois não há recurso próprio contra tal decisão. Entretanto, se não for concedida a tutela antes da sentença, não há qualquer recurso cabível, nem mesmo o mandado de segurança, justamente porque a concessão da tutela é faculdade do juiz, ou seja, ele pode ou não conceder, não havendo direito líquido e certo tutelável. Vide súmulas 418 e 414, II, ambas do C.TST. Espero ter ajudado a esclarecer a questão para os colegas que ainda ficaram com dúvidas.

  • A questão fala sobre a concessão de antecipação dos efeitos da tutela no processo do trabalho. A Súmula 418 do TST responde a questão. Fosse uma questão de processo civil caberia a argumentação doutrinária de que não se trata de faculdade do juiz e sim de imposição, caso preenchidos os requisitos legais. 

  • Errei a questão e encontrei na doutrina o seguinte fundamento para a letra a estar correta:

     

    "Logo, exige-se requerimento da parte para que o juiz possa antecipar os efeitos da tutela. O autor e réu reconvinte têm legitimidade para requerer a tutela antecipada.

    Embora haja entendimento de que, no processo do trabalho, o juiz pode deferir a tutela antecipada de ofício, especialmente quando a parte está no exercício do jus postulandi, prevalece o entendimento de que, em face do princípio da demanda, há necessidade de requerimento da parte. O art. 2º do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), dispõe que nenhum “juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais." (Curso de direito processual do trabalho / Gustavo Filipe Barbosa Garcia. – 3ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.)

  • Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 - conversão das Orientações Jurisprudencias nºs 120 e 141 da SBDI-2 418  Mandado de Segurança visando à concessão de liminar ou homologação de acordo A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-Ojs da SBDI-2  nºs 120 - DJ 11.08.2003 - e 141 - DJ 04.05.2004)

    Súmula nº 418 do TST MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.