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Questões de Ações cautelares e tutela antecipada


ID
25741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um grupo de empregados públicos ajuizou, perante a justiça do trabalho, reclamação trabalhista contra a empresa pública estadual em que atuavam como empregados, com pedido de liminar para antecipação de tutela, alegando que o presidente da empresa teria aplicado ilegalmente pena disciplinar de suspensão contra todos, sob o fundamento de descumprimento de normas regulamentares e desobediência a ordens superiores. O juiz do trabalho deferiu a liminar para suspender a punição aplicada, sob o fundamento de que a lei estadual que instituíra a empresa previa o regime jurídico celetista para seus empregados e também exigia a prévia instauração de inquérito administrativo para a aplicação de pena disciplinar. Segundo o juiz, a inexistência desse inquérito teria causado ofensa ao direito de ampla defesa e contraditório por parte dos empregados punidos, entendendo configurados os requisitos de plausibilidade jurídica e risco pela demora no provimento judicial.

Considerando a situação hipotética acima e com base na CF, na CLT, na legislação específica e na jurisprudência sumulada e consolidada do STF e do TST, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 414 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-II

    Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na Sentença

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em 20.09.00)

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 - ambas inseridas em 20.09.00)

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.02 e nº 139 - DJ 04.05.04).
  • Letra "B". As respostas anteriores estão perfeitas (SUM. 414 do TST). Cito apenas um trecho de julgado do TRT6 para ilustrar:
    " [...]Nesse sentido, a propósito, preleciona o notável jurista Estêvão Mallet, in Antecipação da Tutela no Processo do Trabalho, Editora Ltr, verbis:
    'A decisão que antecipa ou não a tutela nada tem de discricionária, conforme se procurou demonstrar anteriormente, não se justifica considerá-la insuscetível de impugnação. Inexistindo recurso previsto em lei para atacar o pronunciamento, abre-se espaço para impetração de mandado de segurança, já que de ato de autoridade pública se trata, como exigido pelo inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição, bastando evidenciar-se a impropriedade do decidido, o que torna ilegítimo e, pois, abusivo o pronunciamento tomado. Vale sublinhar, nesse compasso, que a impetração cabe não só contra a decisão que concede a antecipação, como também contra a que a denega' (pág. 108). [...]"
    (TRT6, PROCESSO 10241-2002-000-06-00-4 )

  • Mandado de Segurança - "No processo do trabalho é muito utilizado para atacar decisões interlocutórias, tendo natureza jurídica de ação e competência idêntica àquela explicitada na ação rescisória."

    "Da concessão de liminar não caberá agravo de instrumento, como ocorre no processo civil, já que este recurso tem cabimento extremamente restrito no processo do trabalho, somente podendo ser atacada esta decisão interlocutória por mandado de segurança."

    Almeida, André Luiz Paes de,. Direito do Trabalho: material, processual e legislação especial. Rideel, 2007.
  • correta

    empresa pública pode impetrar mandado de segurança, perante o respectivo Tribunal Regional do Trabalho (TRT), contra o ato do juiz do trabalho que deferiu a liminar antecipando a tutela requerida pelos empregados, visto que não há recurso interponível de imediato contra tal decisão judicial, antes de proferida a sentença que confirme, ou não, a liminar.
  • correta empresa pública pode impetrar mandado de segurança, perante o respectivo Tribunal Regional do Trabalho (TRT), contra o ato do juiz do trabalho que deferiu a liminar antecipando a tutela requerida pelos empregados, visto que não há recurso interponível de imediato contra tal decisão judicial, antes de proferida a sentença que confirme, ou não, a liminar.
  • Para complementar:
    Embora a questão não se trate de ação cautelar, mas de reclamação trabalhista com pedido de liminar, é sempre bom lembrar a seguinte possibilidade:
    OJ-SDI2-63 MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR (inserida em 20.09.2000). Comporta a impetração de mandado de segurança o deferimento de reintegração no emprego em ação cautelar.
  • Só complementando:

    OJ 137 SDI-2. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL. ART. 494 DA CLT. APLICÁVEL (DJ 04.05.2004)
    Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, "caput" e parágrafo único, da CLT.

  • gabarito letra B

    SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.


ID
33169
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos atos judiciais decisórios, avalie os itens seguintes:

I - formulando o autor de Ação Rescisória proposta perante a Justiça do Trabalho pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com o escopo de sustar o trânsito da execução instaurada, deve o magistrado adequar o pedido à sua real natureza, verificando a presença dos requisitos próprios à concessão da cautela;
II - segundo a jurisprudência do TST, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença autoriza a interposição de recurso ordinário e mandado de segurança, este último para coibir a eficácia material concreta da decisão judicial referida;
III - gradativamente mitigado pela legislação, o princípio da colegialidade, que caracteriza o funcionamento dos órgãos jurisdicionais de caráter revisor, não impede que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deduzido em recurso ordinário, seja decidido pelo Relator, sem prejuízo de sua ratificação pelo órgão competente, por ocasião do exame do recurso ordinário;
IV - segundo a jurisprudência do TST, a concessão liminar da ordem de reintegração de empregado dispensado em razão de ser portador do vírus HIV autoriza a impetração de mandado de segurança.

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO IV- “A decisão atacada (tutela antecipada concedida anteriormente à prolação de sentença) não comporta recurso de imediato. Também, não há notícia nos autos que já tenha sido proferida sentença no feito trabalhista, em que o ato impugnado fora exarado. Assim, de acordo com a jurisprudência dominante do C. TST, entendimento cristalizado pela OJ nº 50 da SDI-2 é cabível a presente ação mandamental, pois impugna tutela concedida anteriormente à sentença de primeiro grau.” (PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 01622-2004-000-15-00-5 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR). Assim, é plenamente cabível a impetração do MS, desde que a concessão da liminar seja anterior a sentença nos termos da Súmula nº 414 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-IIMandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na SentençaI - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em 20.09.00)II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 - ambas inseridas em 20.09.00)III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.02 e nº 139 - DJ 04.05.04).Portanto, a questão em análise está correta.
  • Questão I está correta nos termos da súmula 405 TST:Súmula nº 405 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 1, 3 e 121 da SDI-IIAção Rescisória - Liminar - Antecipação de TutelaI - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/00 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. (ex-OJs nº 1 - Inserida em 20.09.00, nº 3 - inserida em 20.09.00 e nº 121 - DJ 11.08.03) já a QUESTÃO II está incorreta conforme previsão da súmula 414 TST, pois o enunciado prevê expressamente que “a concessão da antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença”, o que impossibilita a impetração do MS, em razão da possibilidade de se interpor o RO, nos termos dos incisos da referida súmula apontada no comentário anterior.
  • QUESTÃO III OJ-SDI2-68 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA. Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente.QUESTÃO IV OJ-SDI2-63 MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. Comporta a impetração de mandado de segurança o deferimento de reintegração no emprego em ação cautelar
  • Complementando....

    Assertiva IV - ERRADA: OJ-SDI2-142 MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. DJ 04.05.2004
    Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/1994, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Letra A.

    .

    I - formulando o autor de Ação Rescisória proposta perante a Justiça do Trabalho pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com o escopo de sustar o trânsito da execução instaurada, deve o magistrado adequar o pedido à sua real natureza, verificando a presença dos requisitos próprios à concessão da cautela; (certo)

    Súmula 405 TST: Ação Rescisória - Liminar - Antecipação de Tutela

    II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória.

    .

    II - segundo a jurisprudência do TST, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença autoriza a interposição de recurso ordinário e mandado de segurança, este último para coibir a eficácia material concreta da decisão judicial referida; (errado)

    Súmula 414 TST: I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

    .

    III - gradativamente mitigado pela legislação, o princípio da colegialidade, que caracteriza o funcionamento dos órgãos jurisdicionais de caráter revisor, não impede que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deduzido em recurso ordinário, seja decidido pelo Relator, sem prejuízo de sua ratificação pelo órgão competente, por ocasião do exame do recurso ordinário; (errado)

    OJ-SDI2-68 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA. Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente.

    .

    IV - segundo a jurisprudência do TST, a concessão liminar da ordem de reintegração de empregado dispensado em razão de ser portador do vírus HIV autoriza a impetração de mandado de segurança. (errado)

    OJ 142 da SDI-II do TST. Mandado de segurança. Reintegração liminarmente concedida. Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela da Lei no 8.878/1994, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.

  • Questão desatualizada em decorrência do NCPC que deu nova redação à sumula que justificava o item I:


    Súmula nº 405 do TST AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016


    Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.


    Logo, não há que se falar em adequação do pedido, uma vez que a medida é prevista legalmente.


ID
69148
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na ação que vise, como provimento final, a reintegração do trabalhador estável, a reintegração concedida por liminar tem natureza de

Alternativas
Comentários
  • A antecipação dos efeitos da tutela depende de requerimento da parte, na inicial, dependendo do convencimento do magistrado, quanto à prova inequivoca e convença-se da verossimilhança das alegações e haja ainda fundado receio de dano irreparavel ou de dificil reparação. CPC, 273
  • prezados colegas vale ressaltar que na JT mesmo antes da tutela antecipada ser inserida no CPC já havia previsão expressa na ceara trabalhista. Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação. (Iincluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975) X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. (Iincluído pela Lei nº 9.270, de 1996)
  • Compete ao juiz Conforme dispõe o art. 659, X:

    X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.

  • TUTELA ANTECIPADA LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR
    Objetiva obter no início ou no decorrer da ação resposta jurisdicional que antecipe os efeitos da sentença, total ou parcialmente, ou seja, objetiva a outorga adiantada da proteção que se busca no processo de conhecimento. Objetiva assegurar o resultado útil da ação, ou seja, objetiva apenas proteger o direito guerreado na ação principal.
    Possui natureza satisfativa. Possui natureza acautelatória, protetiva, não satisfativa.
    Para sua concessão, deverá ser evidenciada a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte adversa. Para a sua concessão deverão ser evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
     
    Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho
    Autor: Renato Saraiva
  • A tabela divulgada por Ramiro é de grande utilidade, entretanto deixa de mencionar um dos requisitos fundamentais da antecipação dos efeitos da tutela: a reversibilidade. A reversibilidade torna a decisão provisória, precária, podendo o juiz rever a decisão de concessão da antecipação da tutela de ofício. 

    Art. 273, 2º do CPC Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. 

    Boa sorte a todos! 
  • Tutela satisfativa e cautelar
     
    São tipos de resultado que se espera alcançar com o processo.
     
    1. Tutela satisfativa
     
    É uma tutela que realiza o direito.
     
    1.1. Tutela Satisfativa deConhecimento
     
    1.2.Tutela Satisfativa Executiva
     

    2. Tutela Cautelar
     
    A tutela cautelar também é definitiva. Ela assegura a realização do direito. Não satisfaz. Meramente assegura, meramente garante futura satisfação. Vou ao PJ para obter providências que resguardem futura satisfação de um direito meu. Tutela-geladeira. Garante futura satisfação. As três são tutelas definitivas e as três podem ser concedidas provisoriamente. Qualquer tutela pode ser concedida provisoriamente.
     
    Imagine duas pessoas brigando por um pedaço de carne, se uma delas pede ao juiz que ele de logo um pedaço para ela comer, essa pessoa estará pedindo uma tutela satisfativa. Se ele pede pra guardar esse pedaço de carne para que quando decidir ele esteja intacto, é uma tutela cautelar.
     
    A tutela cautelar ou satisfativa pode ser provisória ou definitiva.


      Tutela Antecipada Tutela Cautelar Natureza Jurídica Essa tutela satisfaz para garantir. Essa tutela garante para satisfazer.[1] Requisitos para concessão Para ser concedido é necessário prova inequívoca e verossimilhança da alegação. A priva inequívoca e a verossimilhança estão mais próximas de certeza do que do fumus boni iuris. Para ser concedida é necessário o fumus boni iuris. Aqui o direito basta parecer perfeito, na tutela antecipada, além de parecer ser perfeito, deve haver um conjunto probatório que demonstre isso. Atividade oficiosa do juiz O juiz não pode conceder de oficio o pedido de tutela antecipada Aqui é unanime que o juiz pode conceder medida cautelares de ofício, sendo isso chamado de poder geral de cautela do juiz. Autonomia Sempre será um processo incidente, nunca um processo autônomo. A concessão de tutela cautelar depende da instauração de processo específico. Esse processo pode ser preparatório ou antecedente,  pois vem antes do processo, ou ainda pode ser incidental que é o ingressado durante o tramite da ação principal.
    [1] Uma técnica para auxiliar na tarefa de determinação do objeto e da consequência da tutela de urgência, e como consequência da sua natureza cautelar ou antecipada, é analisar se os efeitos práticos que a tutela gera se confundem, total ou parcialmente, com os efeitos que serão criados com o resultado final do processo. Havendo tal coincidência, a tutela de urgência será antecipada e, no caso contrario será cautela.
  • Não confundam, como eu confundi:

    SUM-405 AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (con-versão das Orientações Jurisprudenciais nºs 1, 3 e 121 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisó-ria ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
    II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será re-cebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. (ex-OJs nºs 1 e 3 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000 - e 121 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
  • Vale a pena ler as seguintes OJs da SDI-2 do TST:

    63. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR (inserida em 20.09.2000)
    Comporta a impetração de mandado de segurança o deferimento de reintegração no emprego em ação cautelar.

    64. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA (inserida em 20.09.2000)
    Não fere direito líqüido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.

    65. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. DIRIGENTE SINDICAL (inserida em 20.09.2000)
    Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líqüido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT.

    142. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA (DJ 04.05.2004)
    Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.
  • Achei pertinente o trecho do artigo abaixo sobre a medida cautelar na JT.

    "Segue abaixo três das principais ações cautelares usualmente utilizadas na Justiça do Trabalho com suas definições e exemplos para o caso concreto, senão vejamos:

    O Arresto constitui-se numa medida cautelar nominada, de natureza jurisdicional, que objetiva a apreensão judicial dos bens integrantes do patrimônio do devedor, suficientes para o pagamento da dívida, ou seja, para garantir a dívida. Exemplificando, a hipótese mais comum de utilização do arresto ocorre quando o empregador está se desfazendo dos bens que possui, objetivando cair em insolvência e, com isso, não honrar as dívidas trabalhistas contraídas com os empregados.

    O Seqüestro também é uma medida cautelar nominada, ajuizada antes ou no curso da ação principal, cujo objetivo consiste em garantir a execução para a entrega de determinado bem litigioso, mediante a apreensão judicial deste e sua guarda por depositário, para que venha ser entregue, em bom estado de conservação, aquém for determinado pelo juiz no final do julgamento do processo principal. Exemplificando, algumas hipóteses de cabimento desta medida cautelar, como o seqüestro de ferramentas do obreiro que ficaram retidas pelo empregador ou do veículo que ficava em poder do empregado vendedor viajante. O seqüestro nestas hipóteses garantia, sem o receio de perecimento ou desaparecimento do bem, a discussão da propriedade no processo principal.

    Perceba que o seqüestro não incide sobre bens para garantir a dívida, mas sim sobre o bem litigioso, objetivando evitar o desaparecimento ou perecimento do bem.

    Por fim a Busca e Apreensão é uma espécie de medida cautelar nominada destinada, no âmbito laboral, á busca e apreensão de coisas, em caráter incidental ou antecedente ao processo principal, como ocorre no caso de retenção pelo empregador da CTPS".

    http://drwesllennobre.blogspot.com.br/2011/03/acoes-cautelares-no-processo-do.html


  • Pela CLT:
    "Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: (...)
    X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador."
    O dispositivo acima já trata de antecipação dos efeitos da tutela, sendo adotado nos moldes do artigo 273 do CPC, já que se antecipa o mérito do pedido diante da existência do fumus boni iuris e periculum in mora.

    Assim, RESPOSTA: C.
     


  • Pela CLT:
    "Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: (...)
    X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador."
    O dispositivo acima já trata de antecipação dos efeitos da tutela, sendo adotado nos moldes do artigo 273 do CPC, já que se antecipa o mérito do pedido diante da existência do fumus boni iuris e periculum in mora.
    Assim, RESPOSTA: C.
     



ID
96760
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA, consideradas as Súmulas e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho:

I - Para fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra regional ou nacional, o foro é do Distrito Federal;

II - no caso de tutela antecipada ou liminar concedidas antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio;

III - a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada o liminar;

De acordo com os itens acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA I - Artigo 808, alínea "b", da CLT.Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:b) pelo Tribunal Superior do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Varas do Trabalho e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;
  • Inciso I- Correta: Art. 93, II do CDC
  • Assertiva I: Correta, OJ 130, SDI-2.
    Assertiva II: Correta, Súmula 414, II, TST.
    Assertiva III: Correta, Súmula 414, III, TST
  • Literalidade da Jurisprudência Consolidada do TST:

    I - correta:


    OJ-SDI2-130 ->
     Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito suprarregional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.


    II e III -> Corretas


    Súm 414, TST:


    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)
    II  - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nº50 e 58 da SBDI-2  - inseridas em 20.09.2000)
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nº86  - inserida em 13.03.2002  - e 139  - DJ 04.05.2004)
     
  • ALTERAÇÃO DA OJ 130 SDI-2


    ANTES

    OJ nº 130 da SDI?2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando?se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar?se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supraregional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.

    DEPOIS

    OJ nº 130 da SDI?2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTIGO 93.

    I – A competência para a Ação Civil Pública fixa?se pela extensão do dano.

    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinge cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a ação civil pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    IV ? Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido Distribuída.


ID
142726
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso é

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA CSUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)
  • Só complementando um pco o comentário abaixo:* Para obtenção de efeito suspensivo ao recurso - AÇÃO CAUTELAR* Para cassação da tutela antecipada/liminar concedida ANTES da sentença - MS (em razão da inexistência de recurso específico)* Para cassação da tutela antecipada concedida NA sentença: RECURSO ORDINÁRIO

  • Para ñ esquecer: SUM do TST nº 414:

     Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na Sentença.

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em 20.09.00)

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 - ambas inseridas em 20.09.00)

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.02 e nº 139 - DJ 04.05.04).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

    Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • Agora é por simples petição,conforme NCPC.


ID
159364
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da justiça do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    Veja-se o que dispoe a Súmula 414 do TST:

    "SUM-414  MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU
    LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
    II  - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). "
  • Só para completar:
    Letra D (errada): SUM-33 MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO
    Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.
    Na verdade, caberia Ação Rescisória.

    Letra E (errada): SUM-415 MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. APLICABILIDADE
    Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC (referente à emenda da inicial) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.
  •   JUSTIFICATIVA PARA CONSIDERAR CORRETA A LETRA B DA QUESTÃO, esta na Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, abaixo;

    414- Mandado de segurança. Antecipação de tutela (ou liminar) concedida antes ou na sentença. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
    I - A antecipação da tutela concedida na sentençanão comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 – inserida em 20.09.2000)
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nos 50 e 58 – ambas inseridas em 20.09.2000)
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.2002 e nº 139 - DJ 04.05.2004).  

  • ATENÇÃO À ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL:

     

    Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.


ID
164467
Banca
FGV
Órgão
CODESP-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação a normas de direito processual do trabalho, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: c)

    Encontra-se previsto no art. 789 da CLT que:

    O valor das custas no processo de conhecimento incide no patamar de 2%, observado o mínimo de R$ 10, 64. Logo, erra a questão ao afirmar não haver limites para tal valor.
  • A resposta, como bem apontou a colega, é a alternativa C.

    Complementando, vejamos as demais alternativas, em cotejo com os dispositivos da CLT:

    a) Art. 659 (corrigido). São deveres precípuos dos Presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função:
    X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.

    b) Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    d) Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

    e) Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
  • Só corrigindo, o item A é o artigo 659, e não o 658.

    Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: 

    (...)

    X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.

  • Complementando:

    A alternativa "c" está incorreta também no que tange ao momento em que as custas são devidas.

    Art. 789,   § 1o, CLT: As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

  • Complementando a alternativa D: Conforme a OJ nº 387 da SDI 1/TST, a UNIÃO é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da justiça gratuita.
  • Fazendo um paralelo com o CPC quanto aos honorários periciais:

     

    NA CLT: cabem à parte sucumbente na perícia.

    NO CPC: cabem à parte que houver requerido OU rateados, quando a perícia for requerida por ambas as partes ou de ofício.

  • Alternativa D) desatualizada. VEJAMOS:

    d)A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. 

    COM A REFORMA: “Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    A letra C) e D) estão incorretas... Após a reforma trabalhista "ainda que a parte sucumbente na perícia seja beneficiária da justiça gratuita, haverá a responsabilidade pelo pagamento...


ID
168403
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a tutela antecipatória prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, considere as seguintes proposições:

I - É aplicável ao processo do trabalho, mas apenas nas causas sujeitas ao procedimento ordinário.

II - É aplicável ao processo do trabalho e, uma vez concedida, somente poderá ser revogada ou modificada quando da decisão final.

III - É aplicável ao processo do trabalho diante da omissão da Consolidação das Leis do Trabalho sobre o tema e da compatibilidade com os princípios do processo laboral. O juiz poderá conceder a antecipação da tutela desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (I) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (II) fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

IV - Segundo o entendimento predominante no Tribunal Superior do Trabalho, a antecipação da tutela conferida na sentença comporta impugnação pela via do mandado de segurança.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Apenas uma observação para aclarar os estudos:

    2003 - questão da prova

    2003 - Súmula 405 TST - I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
    II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. (ex-OJs nºs 1 e 3 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000 - e 121 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

    2006 - CPC Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

    O CPC mudou mas a Súmula continua a mesma. Como a aplicação do CPC é subsidiária e a Súmula do TST regula expressamente a matéria, entendo que prevalece a não admissão de tutela antecipada em sede de ação rescisória.

     

  • Sabendo essa súmula (que cai bastante) eliminamos três alternativas:

    SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das O-rientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou li-minar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004) 

ID
190309
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I - De regra a tutela antecipada deve ser requerida pela parte, autor ou réu, mas pode ser deferida "ex officio" no Processo do Trabalho, conforme norma legal específica.

II - A concessão da tutela antecipada exige, nos termos da Lei, a existência de prova inequívoca que convença o juízo por verossimilhança do fato alegado.

III - Deve a parte demonstrar ao juiz o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para a concessão da tutela antecipada. Este requisito, entretanto, será dispensável para a concessão da tutela se ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

IV - A concessão ou denegação da tutela antecipada tem natureza de decisão interlocutória e é sempre atacável pela via do Mandado de Segurança, na medida em que, no Processo do Trabalho, não há recurso imediato contra decisões desta natureza.

V - Pode ser concedida no processo a qualquer momento antes do julgamento definitivo, mas não há cabimento para concessão no corpo da sentença, posto que este é o momento adequado para a entrega da tutela jurisdicional definitiva.

Diante das proposições supra, assinale:

Alternativas
Comentários
  • Acho que a dúvida na questão é com relação à alternativa IV, pois, em regra, a concessão ou denegação da tutela antecipada tem natureza de decisão interlocutória é sempre atacável pela via do Mandado de Segurança, todavia se for concedida na sentença, o recurso cabível é o RO.
     

  • I- ERRADA. Aplicação subsidiária do Art. 273 do CPC.

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

    II - CORRETA. Vide item I.

    III- CORRETA. O requisito obrigatório para que haja antecipação da tutela é a prova inequívoca da verossilmilhança da alegação. Este requisito é inafastável nos termos do art. 273 do CPC. Além desse requisito, deve haver alternativamente ou o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Assim, observando-se a conjunção alternativa "ou" no final do inciso I do art. 273 se vê que não é obrigatória a cumulação desses requisitos.

    IV- ERRADA. Pode ser atacada por Recurso ordinário, caso seja concedida na sentença final.

    SUM-414 do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário.

    V-ERRADA. Vide item IV (súm 414 do TST)

  • GABARITO : D (Questão parcialmente desatualizada – Novo regime da tutela provisória do CPC/2015)

    I : FALSO

    É a letra da lei. Frise-se, porém, haver linha doutrinária que sustenta, em hipóteses excepcionais, a concessão ex officio de tutelas de urgência, seja no processo civil, seja no processo do trabalho – em especial, quanto ao último, na hipótese de o trabalhador estar no exercício do jus postulandi (cf. Felipe Bernardes, Manual de Processo do Trabalho, 2ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 458-460).

    CPC/2015. Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    II : VERDADEIRO

    Trata-se do preceito no CPC/1973; a redação é diversa, porém, no CPC/2015.

    CPC/2015. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    CPC/1973. Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    III : VERDADEIRO

    É hipótese, no CPC/2015, de tutela provisória da evidência.

    CPC/2015. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.

    IV e V : FALSO

    (1) Só é impugnável por mandado de segurança se for concedida antes da sentença; (2) pode, sim, ser concedida na sentença, hipótese em que o meio de impugnação é o recurso ordinário.

    TST. Súmula nº 414. I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

  • Basta saber que a IV é falsa.


ID
255727
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A concessão de medida liminar até decisão final do processo, em ações trabalhistas que visem tornar sem efeito a transferência disciplinar, aproximase de uma figura jurídica abaixo. Assinale:

Alternativas
Comentários
  •  CPC - Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
    § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
    § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
    CDC- Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
    § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
  • LETRA E

    tutela inibitória, ou tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória, é uma atuação jurisdicional que tem como objetivo prevenir a prática do ilícito, entendido como ato contrário ao direito material. A previsão legal está no artigo 461 § 4º do CPC e no art. 84 do CDC.

    A tutela inibitória preventiva é uma alternativa preferida à tutela ressarcitória, cuja técnica é indenizar pelo equivalente, mais perdas e danos. Sua principal característica é a não exigência da ocorrencia do dano. Para o cabimento da tutela inibitória basta a existência de uma ação ilícita. Se houver dano a tutela cabível será a tutela ressarcitória ou reparatória, embora a inibitória também caiba para cessar o dano.

    Fonte: Wikipédia

  • A chamada tutela inibitória faz parte do gênero das tutelas de urgência, é ainda pouco estudada, no entanto tem sido bastante utilizada no processo do trabalho, e ao contrário das tutelas cautelares e antecipatórias que pressupõe um direito já infringido que merece imediata tutela, a tutela inibitória é de caráter preventivo, como bem destaca Luiz Guilherme Marinoni: “A tutela inibitória é caracterizada por ser voltada para o futuro, independentemente de estar sendo dirigida a impedir a prática, a continuação ou a repetição do ilícito. Note-se, com efeito, que a inibitória, ainda que empenhada apenas em fazer cessar o ilícito ou a impedir a sua repetição, não perde a sua natureza preventiva, pois não tem por fim reintegrar ou reparar o direito violado (...). A tutela inibitória funciona, basicamente, através de uma decisão ou sentença capaz de impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito, conforme a conduta ilícita temida seja de natureza comissiva ou omissiva, o que permite identificar o fundamento normativo-processual desta tutela nos arts. 461 do CPC e 84 do CDC”.
     
    Convém lembrar que na tutela inibitória ainda não há um dano, pois este é dispensável, bastando a probabilidade do ilícito, não havendo necessidade de culpa, pois esta é critério para cômputo da sanção pelo dano. A tutela inibitória tem suporte no princípio constitucional do acesso à justiça (artigo 5o, XXXV, da CF),  e na efetividade da  tutela jurisdicional.
     
    De acordo com a doutrina, a tutela inibitória encontra base no artigo 461 do CPC e se efetiva por meio da ação inibitória, que  é  ação de conhecimento de cunho condenatório, podendo ser concedida a liminar, presentes os requisitos do§ 3º do artigo 461, do CPC. A natureza do provimento é mandamental, independendo para sua efetivação de posterior processo de execução. No entendimento de Nélson Nery Júnior “a sentença inibitória prescinde de posterior e seqüencial processo de execução para ser efetivada no mundo fático, pois seus efeitos são de execução lato sensu”.: 
    fonte:http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4288
  • Fundamentação da banca:

    Está mantida a alternativa “E” visto que o enunciado da questão não declara que a transferência do empregado já houvera ou não ocorrido. A única possibilidade é a aproximação, isto é, comparação, proximidade, similaridade, com a figura da ação inibitória, que tem eficácia executiva, autorizando a emissão de mandado para a execução específica e provisória da tutela de mérito, conforme artigo 659, inciso IX, da CLT.

  • A ação executiva constitui o tradicional meio pelo qual o vencedor da demanda pode pedir a efetivação da sanção prevista no título judicial. Segundo Carlos Henrique (p. 306), fala-se em ação de execução forçada ou ação de execução de sentença.
    A ação anulatória tem por objeto a declaração de nulidade de cláusula constante não só de convenções e acordos coletivos, mas, também, de contrato individual de trabalho.
    Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite (2011, p. 305), a tutela inibitória é destinada a impedir a possibilidade do ato ilício. É voltada para o futuro e não para o passado. O referido autor menciona a ação inibitória prevista no "art. 659, IX da CLT, segundo o qual o juiz pode conceder tutela inibitória para que o empregador se abstenha de transferir (art. 543/CLT) um dirigente sindical para localidade que impeça ou dificulte a sua atuação na defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria (CF, art. 8º, III). Nos caslos de discriminação no ambiente do trabalho, a ação inibitória é meio de tutela bastante eficaz no aspecto preventivo. Pode ser manejada para inibir a realização de ato discriminatório contra mulheres, negros, homoafetivos etc".
  • Pessoal, não entendi o gabarito. A tutela inibitória não seria para "inibir" algo que ainda não aconteceu? Para mim, o enunciado da questão deixou claro que a transferência já havia ocorrido... Por isso, marquei "ação anulatória".

     

    Alguém concorda? Help-me! Deus nos ajude!

  • Gabarito:"E"

    CPC, art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

  • GABARITO : E

    JUSTIFICATIVA DA BANCA: "O enunciado da questão não declara que a transferência do empregado já houvera ou não ocorrido. A única possibilidade é a aproximação, isto é, comparação, proximidade, similaridade, com a figura da ação inibitória, que tem eficácia executiva, autorizando a emissão de mandado para a execução específica e provisória da tutela de mérito, conforme artigo 659, inciso IX, da CLT."

    ☐ "Além das ações declaratórias, constitutivas, condenatórias, mandamentais e executivas lato sensu, Marinoni sustenta a existência da ação inibitória. Trata-se, segundo esse renomado autor, de 'ação de conhecimento de natureza preventiva, destinada a impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito. Dessa forma, distancia-se, em primeiro lugar, da ação cautelar, a qual é caracterizada por sua ligação com uma ação principal, e, depois, da ação declaratória, a qual já foi pensada como 'preventiva', ainda que destituída de mecanismos de execução realmente capazes de impedir o ilícito'. (...) Podemos mencionar, no processo do trabalho, alguns exemplos de ação (de conhecimento) inibitória, como a prevista no art. 659, IX, da CLT, segundo o qual o juiz pode conceder tutela inibitória para que o empregador se abstenha de transferir (CLT, art. 543) um dirigente sindical para localidade que impeça ou dificulte a sua atuação na defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria (CF, art. 8º, III). Nos casos de discriminação no ambiente do trabalho, a ação inibitória é meio de tutela bastante eficaz no aspecto preventivo. Pode ser manejada para inibir a realização de ato discriminatório contra mulheres, negros, homoafetivos etc." (Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho, 17ª ed., São Paulo, Saraiva, 2019, VI-5.1.1.1)

    CLT. Art. 659. Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: (...) IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação.

    CPC/2015. Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.


ID
279256
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao processo do trabalho, julgue os itens que se seguem.

Considerando que o recurso ordinário não possui efeito suspensivo, sendo apenas dotado de efeito devolutivo, há a possibilidade excepcional de utilização de ação cautelar para obtenção do mencionado efeito suspensivo, como na hipótese de sentença que determina a imediata reintegração de empregado.

Alternativas
Comentários
  • EM QUE PESE A 'SÚMULA 414 DO TST:
    Súmula nº 414 - TST
    - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-II
    Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na Sentença
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em 20.09.00)
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 - ambas inseridas em 20.09.00)
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.02 e nº 139 - DJ 04.05.04).
     
    É PACÍFICO DO TST QUE:
    RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. ORDEM REINTEGRATÓRIA. A jurisprudência pacífica desta Corte - sedimentada pela Súmula 414, item I, 2ª parte -, se orienta no sentido de que a ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. Todavia, necessária a configuração dos elementos aptos a ensejar o provimento acautelatório pretendido. A mera ordem reintegratória não caracteriza perigo de dano irreparável, uma vez que o empregador se beneficia do trabalho prestado pelo empregado reintegrado, ao qual é devida a respectiva contraprestação. Periculum in mora não demonstrado. Ausente o perigo de dano, que somado à fumaça do bom direito - igualmente rarefeita no presente feito - ensejaria a medida  cautelar pleiteada, impõe-se o provimento do apelo obreiro para, afastado o efeito  suspensivo concedido pelo Tribunal da 1ª Região ao recurso ordinário interposto pela empregadora no processo principal, restabelecer a  reintegração determinada em tutela antecipada, julgando improcedente a ação  cautelar.
    Recurso ordinário conhecido e provido.
    Processo: RO - 606500-06.2008.5.01.0000 Data de Julgamento: 18/08/2010, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/08/2010.
     

  • O gabarito não merece qualquer reparo.

    Vejamos, a questão dá como exemplo ... "hipótese de sentença que determina a imediata reintegração de empregado."


    Ou seja, a medida ocorreu na sentença, cabendo nesse caso ação cautelar para obtenção do efeito suspensivo.

  • Alguém poderia citar a fonte legal desta questão que não a jurisprudência, por favor, pois só encontrei este artigo na CLT e, nos seus sete parágrafos, não encontrei nada sobre ação cautelar.

    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
  • Considerando que o recurso ordinário não possui efeito suspensivo, sendo apenas dotado de efeito devolutivo, a Súmula 414 do TST admite a utilização excepcional de ação cautelar para obtenção do mencionado efeito suspensivo, como na hipótese da sentença que determina a imediata reintegração de empregado.

  • DESATUALIZADA! Súmula nº 414 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do
    tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • Com a alteração da Súmula 414, não é necessário o ajuizamento da ação cautelar. Em consonância com o CPC/2015, basta um simples requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido.

     

     

    SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugna- ção pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

     

    II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

     

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.


ID
292417
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos atos judiciais decisórios, avalie os itens seguintes:

I – formulando o autor de Ação Rescisória proposta perante a Justiça do Trabalho pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com o escopo de sustar o trânsito da execução instaurada, deve o magistrado adequa o pedido à sua real natureza, verificando a presença dos requisitos próprios à concessão da cautela;

II – segundo a jurisprudência do TST, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença autoriza a interposição de recurso ordinário e mandado de segurança, este último para coibir a eficácia material concreta da decisão judicial referida;

III – gradativamente mitigado pela legislação, o princípio da colegialidade, que caracteriza o funcionamento dos órgãos jurisdicionais de caráter revisor, não impede que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deduzido em recurso ordinário, seja decidido pelo Relator, sem prejuízo de sua ratificação pelo órgão competente, por ocasião do exame do recurso ordinário;

IV – segundo a jurisprudência do TST, a concessão liminar da ordem de reintegração de empregado dispensado em razão de ser portador do vírus HIV autoriza a impetração de mandado de segurança.

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • 1) ITEM CORRETO
    Súmula 405 - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 1, 3 e 121 da SDI-II

    Ação Rescisória - Liminar - Antecipação de Tutela

    I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/00 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

    II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. (ex-OJs nº 1 - Inserida em 20.09.00, nº 3 - inserida em 20.09.00 e nº 121 - DJ 11.08.03)

    2) ITEM ERRADO


    Súmula 414 - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-II

    Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na Sentença

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em 20.09.00)

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 - ambas inseridas em 20.09.00)

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.02 e nº 139 - DJ 04.05.04).

    3) ERRADO - Deve ser confirmada pelo Colegiado na sessão imediatamente subsequente, não apenas no julgamento do recurso. 

    OJ-SDI2-68 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA. Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente.

    4) ERRADO


    OJ 142 da SDI-II do TST. Mandado de segurança. Reintegração liminarmente concedida. Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que,antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela da Lei no 8.878/1994, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.

  • Súmulas alteradas:

    SUM-405  AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

    SUM-414  MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • ERRADO II – segundo a jurisprudência do TST, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença autoriza a interposição de recurso ordinário e mandado de segurança, este último para coibir a eficácia material concreta da decisão judicial referida;

    "SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida ANTES da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória".

    ERRADO III – gradativamente mitigado pela legislação, o princípio da colegialidade, que caracteriza o funcionamento dos órgãos jurisdicionais de caráter revisor, não impede que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deduzido em recurso ordinário, seja decidido pelo Relator, sem prejuízo de sua ratificação pelo órgão competente, por ocasião do exame do recurso ordinário;

    "OJ-SDI2-68 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA. Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente".

    ERRADO IV – segundo a jurisprudência do TST, a concessão liminar da ordem de reintegração de empregado dispensado em razão de ser portador do vírus HIV autoriza a impetração de mandado de segurança.

    "OJ 142 da SDI-II do TST. Mandado de segurança. Reintegração liminarmente concedida. Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei no 8.878/1994, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.

    Legislação:

    CLT, artigo 659, inciso X

    anotar súmulas na clt

  • CERTO I – formulando o autor de Ação Rescisória proposta perante a Justiça do Trabalho pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com o escopo de sustar o trânsito da execução instaurada, deve o magistrado adequar o pedido à sua real natureza, verificando a presença dos requisitos próprios à concessão da cautela;

    "SUM-405 AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda".

    anotar sumula na clt


ID
298912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir com base na legislação e na
jurisprudência trabalhistas.

Não é cabível mandado de segurança contra tutela antecipada concedida antes da sentença, por existir recurso próprio.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    ANTES da sentença: CABE mandado de segurança contra a tutela antecipada, pois inexiste recurso próprio.

    DEPOIS da sentença: NÃO CABE mandado de segurança contra a tutela antecipada, porque existe recurso próprio, o Recurso Ordinário.


    SÚMULA-414, TST. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA.

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.


    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).
  • RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Decisão que deferiu, em sede de tutela antecipada, a reintegração do empregado. Perda do objeto com a superveniência da sentença de mérito. Perde o objeto o mandado de segurança que buscava cassar a decisão que determinou, em antecipação de tutela, a reintegração do empregado, quando superveniente a decisão de mérito, haja vista a existência de recurso próprio interponível. Aplicação do item III da Súmula nº 414 desta corte. Processo extinto, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do código de processo civil. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RO 1136800-27.2009.5.02.0000; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Pedro Paulo Manus; DEJT 17/12/2010; Pág. 355) CPC, art. 267 
  • Errado

    A decisão de antecipação de tutela pertence ao gênero Decisão Interlocutória, sendo inexistente, no processo trabalhista, recurso imediato destinado à sua modificação, entretanto, nos casos que envolvam violação a direito líquido e certo, caberá Mandado de Segurança, ação autônoma que visa evitar maiores lesões ao direito do impetrante, haja vista que a questão seria novamente avaliada, apenas na fase recursal, após a sentença.
  • GABARITO: ERRADO

    A informação contrasta com a informação constante no inciso II da Súmula nº 414 do TST, veja:

    “No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida ANTES da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio”.

    Como no processo do trabalho vige o principio da irrecorribilidade imediata das interlocutórias, não cabe recurso (como o agravo, no processo civil), podendo a parte valer-se do mandado de segurança caso a decisão judicial viole direito líquido e certo.
  • Importante,  antes de qualquer coisa,  termos conhecimento acerca do arcabouço principiologico que sustenta o direito processual do trabalho.  No caso, deveríamos atentar para o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutorias, pois, a partir disso, seria possível inferir que, sendo a tutela antecipada concedida por meio de decisao interlocutoria, nao caberia recurso, no processo trabalhista,  claro . Assim, eh possivel manejar o mandado de segurança a fim de tutelar direito liquido e c

  • FIXANDO:

    SUPER CABÍVEL.


ID
447868
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito processual do trabalho, julgue os itens a
seguir.

Por ser impugnável mediante recurso ordinário, a antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação via mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 414 do TST:
    I - A antecipação de tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
    II - No caso de tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração de mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada.
  • Não cabe Mandado de Segurança em:
    • Decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II, Lei nº 12.016/09 e Súmula nº 267/STF)
      • Salvo no caso de teratologia ou flagrante ilegalidade
  • CERTO

     

    TUTELA PROVISÓRIA :

     

    SUM- 414 MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

     

    NA SENTENÇA → NÃO COMPORTA MS , POIS CABE RO.

     

    ANTES DA SENTENÇA → CABE MS , POIS NÃO CABE RO DE IMEDIATO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

     

    SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA→ FAZ PERDER O OBJETO DO MS

  • É só pensar que o "caboco" vai se lascar e não tem como recorrer porque não existe um recurso específico pra aquele momento processual na seara trabalhista.

    NA SENTENÇA --> RECURSO ORDINÁRIO

    ANTES DA SENTENÇA --> MANDANDO DE SEGURANÇA

  • Gabarito:"Certo"

    Lembrando que são dias úteis, nos termos do novo CPC aplicado subsidiária a CLT(art.769).

    • CLT, art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

    • CPC,art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.


ID
538468
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a iterativa jurisprudência do TST, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    A. CERTA. Súmula 100, II , TST- Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. 

    B. CERTA. Súmula 100, VIII, TST- A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. 

    C. CERTA. Súmula 299, TST- I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento. III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. 

    D. CERTA. Súmula 414,I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. 

    E. ERRADA. Súmula 393, TST- O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a  hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.
  • GABARITO : E (Desat.)

    A : CERTO

    TST. S 100. II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.

    B : CERTO

    TST. S 100. I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória.

    C : ERRADO (Prazo passou a 15 dias.)

    TST. S 299. I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 dias para que o faça (art. 321 do CPC/2015), sob pena de indeferimento. III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. (...) IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida.

    D : ERRADO (Não cabe mais a cautelar.)

    TST. S 414. I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC/2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    E : ERRADO

    TST. S 393. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC/2015 (art. 515, §1º, do CPC/1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC/2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.


ID
641233
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Caio, metalúrgico, ajuizou ação trabalhista em face da empresa Ômega postulando sua reintegração ao emprego, pois, segundo suas alegações, teria sido dispensado no curso de estabilidade sindical. Postulou ainda a concessão de medida liminar visando a tal reintegração até o final do processo, com base no art. 659, X, da CLT. O juiz, ao apreciar o pedido de medida liminar antes da citação da ré, decidiu pela sua denegação, dando prosseguimento ao feito.
A esse respeito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – CORRETA (segundo o gabarito oficial):  Trata-se de decisão interlocutória, não cabendo recurso imediato. O artigo 659, inciso X, da C.L.T. confere competência ao juiz do trabalho para deferir liminar nesse sentido. Já a OJ nº 65 da SDI-2 do TST diz que o deferimento da liminar não constituiu ofensa ao direito líquido e certo. Ao juiz cabe analisar o caso e deferir ou não a liminar. Como o próprio enunciado da questão revela, Caio alegou ser portador de estabilidade. Essa alegação pode ser verdadeira ou não. Portanto, essa alternativa não está correta ao afirmar que a liminar deve ser deferida. Questão passível de recurso.
     
    Letra B –
    INCORRETA (segundo o gabarito oficial): Trata-se de decisão interlocutória, não cabendo recurso imediato. O remédio processual seria o mandado de segurança. Se seguirmos a orientação da OJ nº 65 da SDI-2 do TST, seria denegado, por não ferir direito líquido e certo. De outra banda a SÚMULA 414 do TST estabelece ”MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. [...] II – No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio”. Como a questão não esclarece em qual momento a liminar foi indeferida é perfeitamente possível que tenha sido antes da sentença o que tornaria possível a impetração do Mandado de Segurança.

    Letra C –
    INCORRETA: Não se trata de decisão terminativa, pois não põe fim ao processo sem examinar o mérito da questão. É, na verdade, uma decisão interlocutória.

    Letra D –
    INCORRETA: Não se trata de decisão definitiva, pois não põe fim ao processo com resolução do mérito da questão. É, na verdade, uma decisão interlocutória.
  • Gabarito está claramente incorreto!

    A incorreção da alternativa "a" pode ser percebida em sua parte final qnd afirma "devendo ser deferida a liminar", basta confrontar seu texto com a S. 418, TST, vejamos:

    SUM-418 MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMI-NAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.


    Destarte, concluo que é incorreto afirmar que "deve o juiz conceder a liminar".
    O juiz PODE deferir ou indeferir a liminar, se deferir não caberá MS.

    A alternativa A é claramente FALSA.



  • Acredito que essa questão deveria ser anulada.

    Quanto à letra "a": não consigo encontrar razão para que o juiz deva conceder a liminar, já que de acordo com a S. 418, TST esta é uma faculdade do Juiz.
    Em relação à letra "b", por outro lado, não podemos dizer que cabe MS porque a decisão interlocutória é denegatória (não concede), de forma que com fundamento da mesma súmula, por ser faculdade do juiz não fere direito liquido e certo, portanto não cabe MS.

     
  • Os caras não têm mais o que perguntar e fazem pegadinha de show do milhão... FGV poderia dar uma melhorada na sua base de questões.

    Diferentemente do proposto para o gabarito, há decisões de tribunais trabalhistas que reconhecem o uso do mandado de segurança tanto para deferimento como indeferimento desta liminar:


    MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PARA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDI-II Nº 50, TST.
    Consoante entendimento perfilhado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em Súmula nº 414, é cabível mandado de segurança para impugnar decisão judicial que, em reclamação trabalhista, concede ou indefere antecipação de tutela antes da sentença. Assim, por não comportar recurso próprio, admissível o writ para atacar o ato.
    [....]
    No caso vertente, o empregado ajuizou reclamação trabalhista, autuada sob nº 914/2006, asseverando ser detentor da estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal. Esclareceu que já fôra, inclusive, reintegrado em ocasião anterior, de dispensa injusta, conforme decisão prolatada nos autos do Proc. 1.563/96, que se encontra no C. TST para apreciação de recurso de revista interposto pela reclamada. Aduziu que, por ter se aposentado espontaneamente em agosto de 2006, a empregadora, sob o entendimento de que havia cessado sua estabilidade, pois a aposentadoria espontânea teria o condão de extinguir o contrato de trabalho, efetuou sua dispensa sem justa causa. Requereu a concessão de tutela antecipada, para que fosse imediatamente reintegrado nos quadros da fundação (fls. 12/25).
    (TRT15 - 01896-2006-000-15-00-6 - Rel. LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA - JTSP 29/06/2007)

  • Realmente a redação da alternativa A está muito confusa e equivocada. 
    Mas acho que a alternativa B também não poderia ser a correta em virtude do que consta na seguinte Orientação Jurisprudencial:

    OJ-SDI2-65    MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. DIRIGENTE SINDICAL. Inserida em 20.09.00
    Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT.


     

    Uma vez que não fere direito líquido e certo, não há a possibilidade de ingressar com Mandado de Segurança. 

    Realmente, essa questão não tem resposta correta!


    Se eu estiver equivocada, por favor, me corrijam! 
     

    Bons estudos ! ;)
  • Data venia, creio que o pessoal está se equivocando quanto à interpretação da OJ 65/SDI2.
     
    OJ-SDI2-65: Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT.

    Essa orientação apenas proíbe a impetração do MS quando há a determinação liminar da reintegração, pois é o que consta da literalidade do art. 659, X. Portanto, em interpretação contrario sensu, apenas se permite a impetração do MS quando há a indeterminação liminar da reintegração, ou seja, quando a liminar é denegada, fazendo com que tal OJ não seja aplicada na presente questão.
  • Eu fiz essa prova da OAB e, se não me engano, essa questão foi anulada
  • Essa questão, por mais absurda que seja, não foi anulada pela FGV.
  • Parece haver contradição entre as súmulas, pois penso que a (B) estaria correta:

    Súmula nº 414 - TST

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 - ambas inseridas em 20.09.00).

    Súmula n. 418 - TST

    A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

    Ao meu ver, a S.414 parece permitir que seja discutida a questão por não haver recurso cabível ao caso, embora não haver direito líquido e certo que imponha ao juiz a obrigatoriedade em conceder a liminar (S.418), portanto o MS somente caberia como se fosse um outro recurso "comum" para que houvesse a discussão sobre os mérito da concessão... 

    Estou equivocado? corrigir por favor!!
    Abraços...!
  • Caros Colegas,

    Tal questão não foi anulada, conforme mencionado acima. A questão anulada nesta prova foi em Direito Administrativo, assunto: improbidade administrativa.

    Apesar de não concordar com o gabarito da FGV.

    Bons Estudos.
  • Em se tratando de tutela antecipada: Se o juiz não concede: Não há que se falar em MS (Súm 418,TST)

    Se o juiz concede, temos duas situações:

    Concede antes da sentença = Cabe MS, pois não existe meio próprio para impugnar.

    Concede na sentença: Cabe RO ao TRT em que pode ser pedido efeito suspensivo por meio de Ação Cautelar.


    Na questão, a tutela antecipada foi denegada, portanto você já exclui a possibilidade de MS (B falsa)

    Trata-se de decisão interlocutória a denegação (C e D falsas)

    Sobrou Letra A (Correta)

  • DISCORDO do gabarito. As alternativas A e B são complementares e contrariam a jurisprudência abaixo:

    Com fundamento na súmula 418 do TST, o juiz possui a faculdade, e não dever de conceder o pedido de liminar. Motivo pelo qual a alternativa A está INCORRETA, ao afirmar que o juiz deve conceder a liminar por ausência de recurso imediato. 

    TST.Súmula 418. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

    A referida súmula dispõe que não cabe MANDADO DE SEGURANÇA da decisão de pedido de liminar. A FACULDADE do juiz consiste no seu livre convencimento. Este, por sua vez, se fundamenta na análise dos critérios definidos em lei (CPC) para a concessão, e não simplesmente deferir o pedido pela ausência de recurso imediato. 

    Vale ressaltar, quanto ao empregador, que se o pedido do empregado fosse deferido por meio da liminar, aquele não poderia impetrar MS dessa decisão. O TST não reconhece como líquido e certo o direito do empregador à suspensão do empregado dirigente sindical, no curso do inquérito judicial, apesar de previsto no art.494, da CLT. É o que dispõe a OJ 65 da SBDI-II:

    SDI-2. OJ 65. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. DIRIGENTE SINDICAL (inserida em 20.09.2000). Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líqüido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT.

    Por isso, no caso em questão, o empregado NÃO pode impetrar mandado de segurança da decisão denegatória da sua liminar, bem como o empregador também NÃO pode usar do mandado de segurança para manter o empregado suspenso, caso aquele pedido seja deferido.

  • (Continuando...)

    Há um acórdão do TST, que, apesar de ser de 1999, mantém-se atualizado didaticamente, de onde se extraem os fragmentos abaixo: 

    Reputo perfeitamente compatível o instituto da antecipação da tutela com o processo do trabalho, conforme deflui do artigo273 do CPC, desde que haja o concurso de pressupostos específicos.

    (...)

    Não se trata de medida largamente franqueada ao simples poder discricionário ou ao mero prudente arbítrio do Juiz, mas de pronunciamento jurisdicional que há de pautar-se pela estrita observância das formalidades legais, sob pena de inquinar-se de nulidade pela infringência ao princípio constitucional multissecular do devido processo legal (CF/88, artigo5º, inciso LIV).

    (...)

    No que tange ao primeiro pressuposto da concessão da tutela antecipativa de mérito, que, a meu ver, é o fumus boni iuris, restaram demonstradas as razões de convencimento, em face dos documentos apresentados nos autos e da legislação que alberga a pretensão do então Reclamante.

    Nos termos do artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.

    (...)

    Quanto ao segundo pressuposto,consubstanciado no periculum in mora, tenho por manifesto que a eventual demora no pronunciamento jurisdicional em que se postula reintegração no emprego causa grave prejuízo à parte economicamente hipossuficiente na demanda, tendo em vista a privação de salários, de nítida natureza alimentar e, no caso,especificamente a inviabilidade de exercício do mandato sindical (Proc. nº TST-ROMS-399.043/97.0 - Ursulino Santos – Corregedor-Geral daJustiça do Trabalho, no exercício da Presidência; João Oreste Dalazen – Ministro Relator).


  • Entendo que, por ser faculdade que o juiz possui de conceder liminar (Súmula 418 – TST), caso o magistrado “dê pano pra manga”, tal concessão pode ser atacada por meio de mandado de segurança (Súmula 414, II – TST), e.g., quando o empregado (reclamante) é reintegrado ao trabalho antes de proferida a sentença, o empregador (reclamado) pode se valer de tal remédio. No entanto, por ser faculdade conferida ao juiz, caso ele indefira a liminar, nada pode ser feito, a não ser aguardar a sentença e atacar tal concessão por meio de recurso ordinário, por exemplo, quando é negado ao empregado, liminarmente, o seu retorno ao serviço.

    Eu vi apenas uma possibilidade de se considerar correta a opção “A” por uma questão de semântica, quando ela afirma que “deve ser deferida a liminar”.

    Vamos considerar que o funcionário foi demitido sem justa causa, simplesmente por ser dirigente sindical (cargo que é odiado por muitos empregadores). Nesse caso, diante da “fumaça do bom direito” e do “perigo da demora”, o juiz deve (não é uma faculdade) deferir liminar que vise à reintegração do empregado antes de proferida a sentença.

    De acordo com Nelson Nery:

    “Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da cautela, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos objetivos para a concessão da cautelar. Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho igualmente legítimo, mas apenas um” (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante – 10.ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008).


  • A questão em tela versa sobre a natureza jurídica da decisão de denegação da antecipação dos efeitos da tutela em pedido de reintegração (artigo 659, X da CLT), que é a de decisão interlocutória, da qual não cabe, de imediato, recurso, na forma do artigo 893, §1º da CLT e Súmula 214 do TST. O deferimento ou não da liminar se dá de acordo com o preenchimento dos requisitos do artigo 273, CPC c/c artigo 769 da CLT. O único meio de impugnação da decisão, nesse caso, é o uso de mandado de segurança, na forma da Súmula 414, II do TST.

    a) A alternativa “a” cria uma imposição legalmente inexistente, violando o livre convencimento motivado do juiz, que decidirá nos moldes do artigo 273, CPC c/c artigo 769 da CLT, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” vai ao encontro do artigo 893, §1º da CLT e Súmula 414, II do TST, razão pela qual correta.

    c) A alternativa “c” equivoca-se ao colocar a decisão como terminativa, já que ela não extingue o processo sem resolução do mérito, sendo meramente interlocutória, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d" equivoca-se ao colocar a decisão como definitiva, já que ela não extingue o processo com resolução do mérito, sendo meramente interlocutória, razão pela qual incorreta.


    GABARITO DA BANCA: (A)

    GABARITO DO PROFESSOR: (B)


  • Em acordo com Súmula 414, II, do TST, a alternativa correta  é  a LETRA B. Vejamos:

    Súmula 414/TST - 26/10/2015. Mandado de segurança. Tutela antecipatória. Antecipação de tutela (ou liminar) concedida antes ou na sentença. Hipóteses de cabimento ou não do «writ». Lei 1.533/51, art. 1º. CPC, art. 273.

    ...

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs 50/TST-SDI-II e 58/TST-SDI-II - ambas inseridas em 20/09/2000)

  • No que tange a asservita a), que é a considerada a correta pela banca, ela peca no que concerne ao livre convencimento motivado do juiz, visto que afirma ser imperativa a concessão de medida liminar. Creio que, na hipótese, entendeu a FGV aplicar a súmula 418 do TST, que dispõe que "A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito liquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança".

  • A questão ta desatuzalizada. Vide nova redação das sumulas apontadas
  • ATENÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO DAS SÚMULAS CITADAS PELOS COLEGAS!!!

     

    Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

     

    Súmula nº 418 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

  • Questao desatualizada!

    Resposta correta LETRA B de acordo com sumula 414, II do TST.

  • Pra facilitar:

     

     

    ANTES DA SENTENÇA = MANDADO DE SEGURANÇA

    DEPOIS DA SENTENÇA = RECURSO ORDINÁRIO.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • A)A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão interlocutória, não cabendo interposição de recurso imediato, devendo ser deferida a liminar.

    Esta alternativa foi apontada como correta pela banca examinadora, no entanto, a resposta mais adequada para resolução deste enunciado é a da alternativa b. De fato, nos termos do art. 799, § 2º e art. 893, § 1º da CLT e da Súmula 214 do TST, não cabe recurso imediato de decisão interlocutória, no entanto, no caso em tela é cabível a impetração de Mandado de Segurança, uma vez que este não é recurso, mas sim, instrumento autônomo de impugnação, desde que atendidos os pressupostos previstos na Lei 12.016/2009. Além do mais, não se pode afirmar que é dever do juiz conceder a respectiva liminar, mas sim, sua faculdade, nos termos da Súmula 418 do TST. 

     B)A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão interlocutória, não cabendo interposição de recurso imediato, razão pela qual é cabível a impetração de mandado de segurança.

    Está alternativa foi apontada como incorreta pela banca examinadora, no entanto, é a mais adequada para a resolução do enunciado. De fato, nos termos do art. 799, § 2º e art. 893, § 1º da CLT e da Súmula 214 do TST, não cabe recurso imediato de decisão interlocutória, no entanto, no caso em tela é cabível a impetração de Mandado de Segurança, uma vez que este não é recurso, mas sim, instrumento autônomo de impugnação, desde que atendidos os pressupostos previstos na Lei 12.016/2009. Além do mais, não se pode afirmar que é dever do juiz conceder a respectiva liminar, mas sim, sua faculdade, nos termos da Súmula 418 do TST. 

     C)A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão terminativa, cabendo interposição de recurso ordinário, razão pela qual é incabível a impetração de mandado de segurança por haver recurso próprio.

    Está incorreta, pois, a natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão interlocutória, cabendo Mandado de Segurança.

     D)A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão definitiva, cabendo impetração de mandado de segurança, pois não há recurso próprio no caso.

    Está incorreta, pois, a natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão interlocutória, cabendo Mandado de Segurança.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata de recurso contra decisão de natureza interlocutória que indefere liminar.


ID
710944
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Paulo Silva ajuizou reclamação trabalhista em desfavor da empresa São José Ltda, com pedido de antecipação de tutela. Recebida a inicial, o Juízo da Vara do Trabalho não concedeu a tutela pleiteada, designando audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ante tal situação processual, em face dos princípios e regras atinentes ao processo do trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra C.
    A fundamentação da questão encontra-se na Súmula 418 do TST:
    "A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. "

  • Resposta correta é a letra C
    Esclarece que a outorga da tutela antecipada fica a critério do juiz, que decidirá se esta deve ser total ou parcial, decidindo de forma prudente e motivada a partir dos requisitos legais
    § 5º, II, artigo 273 do CPC ainda alega: "concedida ou não a antecipação da tutela prosseguirá o processo até o final do julgamento.

  • Importante lembrar que a questão fala em NÃO CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA, cuja decisão é irrecorrível de imediato, como bem fundamentado pelos colegas.
    No caso de CONCESSÃO antes da sentença, o entendimento do TST é de que cabe Mandado de Segurança, conforme item II da Súmula 424:
    "No caso de tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mando de segurança, em face da inexistência de recurso próprio."
  • Cabe ou não mandado de segurança? Fiquei com dúvida!!!
  • Se for concedida, cabe. se não for concedida, não cabe.

  • Não discuto a correção do gabarito, posto tratar-se de matéria sumulada.

    Contudo, apenas a título de aprofundamento, deve-se ter em mente que a interpretação cega do verbete conduz, sem sobra de dúvidas, a um entendimento divorciado do melhor Direito.

    Isso porque, consoante a mais abalizada doutrina processualística, a concessão da liminar é, de fato, um poder dever do magistrado, na medida em que, presentes os pressupostos, deve o autor ser agraciado com tal provimento judicial. Confira-se:

    "Na realidade, não se trata de poder discricionário, visto que o juiz, ao conceder ou negar a antecipação da tutela, não o faz com conveniência e oportunidade, juízos de valor próprios da discricionariedade. Se a situação descrita pelo requerente se subsumir em qualquer das hipóteses legais não restará outra alternativa ao julgador senão deferir a pretensão. (...) Não tem o juiz, portanto, mera faculdade de antecipar a tutela. Caso se verifiquem os pressupostos legais, é dever fazê-lo. Existe, é verdade, maior liberdade no exame desses requisitos, dada a imprecisão dos conceitos legais. Mas essa circunstância não torna discricionário o ato judicial" (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. 5. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2009. p. 386)

    Nessa esteira, entendo que, quando a decisão que nega a liminar requerida em primeiro grau revestir-se de patente ilegalidade, ou seja, quando de clareza solar o direito ao réu a tal provimento jurisdicional, mostrar-se-ia cabível a via do mandado de segurança para impugná-la.

  • Pegadinha das boas a letra A :(

  • A questão se encontra desatualizada, em razão da nova redação da Súmula 418 do TST, que vai ao encontro do comentário de Guilherme Azevedo. PORTANTO, NÃO HÁ RESPOSTA CORRETA PARA A QUESTÃO ATUALMENTE. 

     

    Súmula nº 418 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

    Histórico:

    Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 - conversão das Orientações Jurisprudencias nºs 120 e 141 da SBDI-2
    418  Mandado de Segurança visando à concessão de liminar ou homologação de acordo

    A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-Ojs da SBDI-2  nºs 120 - DJ 11.08.2003 - e 141 - DJ 04.05.2004)

     

  • GABARITO : C (Questão desatualizada – Nova redação das Súmulas nº 414 e 418 do TST – Resposta, hoje, seria a alternativa "a")

    É questão pautada na redação então vigente das Súmulas nº 414 e 418, que admitiam o cabimento do mandado segurança apenas na hipótese de a liminar ser concedida, excluindo-no se indeferida.

    Com a reforma desses verbetes em 2017, agora o remédio é expressamente admitido nas hipóteses de a "tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença", justificando o acerto da alternativa "a":

    TST. Súmula nº 414. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.


ID
710971
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

João dos Santos ajuizou ação trabalhista, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pleiteando sua reintegração no emprego. O Juiz do Trabalho, contudo, somente deferiu o pedido de antecipação dos efeitos na decisão de mérito, onde ficou determinada a expedição da ordem imediata de reintegração. Irresignada com a decisão, a empresa decidiu impugná-la, tão-logo foi intimada da sentença. De acordo com a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, qual seria o instrumento cabível para impugnar a referida decisão:

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 414 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA.
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).
  • A questão pergunta qual o meio de impugnar a decisão e não o meio de lhe suspender os efeitos. A própria súmula 414, I traz que o meio para impugnar a decisão é o Recurso Ordinário, sendo que a ação cautelar é o meio próprio para dar ao Recurso efeito suspensivo.
     
    Para mim o gabarito está equivocado.
  • Pois é... tb fiquei confusa nessa questão pois a assertiva perguntava qual o meio adequado para IMPUGNAR A DECISÃO... e para impugnar decisão não se usa ação cautelar por existir recurso próprio para opor contra sentença de mérito... aceitar o uso da açao cautelar para impugnar uma decisão e não obter o efeito suspensivo do recurso interposto dessa decisão é o mesmo que aceitar a impetração de mandando de segurança, uma vez que o mesmo não é aceito pelo fato de que somente se ataca sentença através de recurso qdo existente o mesmo...
  • Vanessa e Aline, concordo com vcs. Porém, não é cabível o pedido de efeito suspensivo em recurso ordinário. este fato em si torna a alternativa "d" errada independentemente do enunciado. Mas continuo concordando, conforme sumula já exposta, que o instrumento cabível para impugnar decisão é o recurso ordinário. Mas tendo em vista as alternativas, a "b" seria a mais plausível de aceitação mediante o enunciado: "pedido de antecipação dos efeitos da tutela", "ficou determinada a expedição da ordem imediata de reintegração".
  • Erro da banca: não há resposta correta.
    Está expresso na Súmula 414, alínea I, do TST que a finalidade da ação cautelar é dar efeito suspensivo a recurso.
    Como fica, então, a situação na falta da interposição do recurso ordinário? Simples: ocorrerá o trânsito em julgado, e a ação cautelar perderá seu objeto.
    Lendo o final do questionamento, encontraremos: "qual seria o instrumento cabível para impugnar a referida decisão". Claro que não é a ação cautelar, sim o recurso ordinário!
    Em resumo:
    a) recurso ordinário sem ação cautelar: efeito meramente devolutivo;
    b) recurso ordinário com ação cautelar: reexame da matéria pelo juízo "ad quem" nos efeitos devolutivo e suspensivo;
    c) ação cautelar sem recurso ordinário: extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse.
    Será possível que nenhum candidato a juiz recorreu?!

  • Infelizmente, recorrer não é sinônimo de sucesso rsrsrs.

    Concordo com os colegas abaixo. Questão sem resposta!

  • Não concordo com o gabarito dessa questão. As alternativas estão incompletas, pois o correto seria a interposição de RO e juntamente, cautelar visando a conferir efeito suspensivo ao recurso, como os colegas já colocaram.

  • Com o devido respeito, a banca se equivocou na elaboração das assertivas da questão. Conforme, citado pelos colegas, com base na Súmula 414 do TST o correto seria interpor um Recurso Ordinário e juntamente requerer em sede de medida cautelar o efeito suspensivo do recurso.

    Ademais, a letra B encontra-se incorreta porque primeiro tem que se interpor o recurso para que a ação cautelar seja requerida diretamente ao TRT, senão vejamos:

    Art. 800, CPC. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

    Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.


  • Questão desatualizada.

    Súmula nº 414 do TST MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

     

    Redação anterior da súmula:

    Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 - conversão das Orientações Jurisprudencias nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2
    414 Mandado de Segurança. Antecipação de tutela (ou liminar) concedida antes ou na sentença   I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000) II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2  - inseridas em 20.09.2000) III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)

  • GABARITO : B (Questão desatualizada)

    É questão pautada na anterior redação da Súmula nº 414 do TST. Com o advento do CPC/2015 e a reforma desse verbete, não cabe mais a ação cautelar na hipótese descrita no enunciado.

    TST. Súmula nº 414. I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

    CPC/2015. Art. 1.029. § 5.º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.


ID
747961
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A antecipação de tutela

Alternativas
Comentários
  • sumula 414 TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-II

    Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na Sentença

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em 20.09.00)

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 - ambas inseridas em 20.09.00)

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.02 e nº 139 - DJ 04.05.04).

  • SÚMULA 414_Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na Sentença

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. 

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).

    A antecipação da tutela pode ser concedida no momento de ser proferida a decisão final ou antes dela. 
    Caso a tutela seja concedida na sentença, a decisão não é interlocutória e dela cabe Recurso Ordinário e não mandado de segurança. O meio de obter efeito suspensivo ao recurso ordinário é a ação cautelar, pois, em regra, o efeito nos recursos trabalhistas é apenas o devolutivo. 
    Se a tutela antecipada ou liminar é concedida antes da sentença, cabe mandado de segurança se ferir direito líquido e certo, pois não cabe recurso da decisão. Logo, não havendo recurso pr´´oprio, cabe mandado de segurança e não recurso ordinário. A decisão é interlocutória e dela não cabe recurso ordinário de imediato. Somente da decisão final caberá recurso rodinário. 

    No processo civil, não cabe mandado de segurança mesmo contra a concessão da tutela antes da decisão final, uma vez que a parte que se sentir prejudicada por interpor agravo de instrumento. 


            CPC, Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

           Parágrafo único.  O agravo retido independe de preparo. 

  • Simplificando...
    TUTELA ANTECIPADA :
    1) Concedida NA sentença ---> cabe RO
    2) Concedida ANTES da sentença ---> cabe MS
    Lembrando que, no primeiro caso, verifica-se uma
    exceção ao princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo do trabalho.
  • A antecipação da tutela é largamente aceita nos domínios do processo do trabalho, em função da omissão da norma consolidada, nascendo, em função disso, a possibilidade da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, a teor do art. 769 da CLT.
    Com efeito, a Consolidação das Leis do Trabalho nada traz sobre o instituto da antecipação de tutela, apenas permitindo ao juiz a possibilidade de concessão de liminar nas hipóteses do art. 659, IX e X (transferência irregular de empregado ou dispensa arbitrária de dirigente sindical).
    Destaco aos colegas a súmula 414 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. (conversão das Orientações Jurisprudenciais 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-II - Res. 137/2005 - DJ 22.08.2005)
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ 51 - inserida em 29.09.2000)
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs 50 e 58 - ambas inseridas em 20.09.2000)
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs 86 - inserida em 13.03.2002 e n. 139 - DJ 04.05.2004;
    Nos Tribunais, cmpete ao relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subsequente.

    "Espera no Senhor, mesmo quando a vida pedir de ti mais do que podes dar e o cansaço já fizer teu passo vacilar..."
  • GABARITO: E

    A antecipação de tutela, prevista genericamente no art. 273 do CPC, pode ser aplicada no processo do trabalho, sendo muitas vezes deferida para determinar a reintegração liminar de empregado que, apesar de garantido por estabilidade provisória, como a gestante, vê esse direito desrespeitado com uma demissão imotivada.

    Veja o que diz a súmula 414 do TST:
    “I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar)”.


    Agora esquematizando o inciso II desta súmula:
    a. Tutela antecipada concedida NA sentença: NÃO CABE mandado de segurança, pois cabe recurso ordinário.
    b. Tutela antecipada concedida ANTES da sentença: CABE mandado de segurança, pois não cabe recurso da decisão interlocutória.

    E lembrem-se: "A exaustão faz o Samurai."
  • Quase hora do almoço, força coleguinhas! :P

     

    Importante anotar que a disciplina acerca da tutela de urgência foi alterada com o advento do novo CPC, conforme explana o excerto doutrinário abaixo colacionado:

     

    "(...)o CPC de 2015 divide as tutelas em provisória e definitiva. A provisória é concedida antes da definitiva, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, mas sua eficácia será conservada durante o período de suspensão do processo (art. 296 do CPC de 2015). A tutela provisória, por sua vez, se divide em tutela de urgência e tutela de evidência (art. 294 do CPC de 2015). A tutela de urgência pode ser ajuizada em processo autônomo, antes do ajuizamento do processo principal (em caráter antecedente), ou de forma incidental a este e sua finalidade pode ser cautelar ou de antecipação dos efeitos da tutela definitiva (art. 294, parágrafo único, do CPC de 2015). A competência é funcional e será do juízo da causa (no Tribunal, o relator) quando incidental, ou do juízo competente para conhecer do processo principal (art. 299 do CPC de 2015). O legislador optou por não especificar todas as tutelas provisórias. De modo diverso, cuidou de conferir ao Juiz um poder geral para determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela, mediante decisão fundamentada, de forma clara e precisa (arts. 297 e 298 do CPC de 2015).  Por isso, no exame dos requisitos, o magistrado não pode se limitar dizer genericamente se os requisitos estão ou não presentes, mas deve demonstrar as circunstâncias de cada um deles, no caso concreto. O C. TST declarou que as normas do CPC de 2015 (arts. 294 a 311), relativas à tutela provisória, são aplicáveis ao Processo do Trabalho (art. 3º, VI, da IN 39/16), assim como o I FNPT. (...)" (Lima, Leonardo Tibo Barbosa Lições de direito processual do trabalho : teoria e prática / Leonardo Tibo Barbosa Lima. - 4. ed. rev. e atual. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 482)

     

    PS: Sucesso não é o final, falhar não é fatal: é a coragem para continuar que conta. (Churchill , Winston)

  • GABARITO : E

    ► TST. Súmula nº 414. I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.


ID
781414
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e indique a alternativa correta:

I - A ação civil pública tem sido reconhecida como um dos melhores instrumentos jurídicos no cenário nacional para a defesa judicial de direitos e interesses metaindividuais. inclusive, trabalhistas. Embora não se extraia da literalidade da Lei da Ação Civil Pública (art. 1° da Lei n° 7.347/85) fato é que a doutrina e jurisprudência atuais enxergam-na como instrumento não só de reparação ou de ressarcimento desses interesses e direitos, mas também, de proteção ou de prevenção contra qualquer possibilidade ou ameaça de lesão dos referidos.

II - Segundo a jurisprudência firmada perante o Tribunal Superior do Trabalho, para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho do local do dano ou da Capital do Estado; se for de âmbito supra regional ou nacional, o foro é de uma das Varas da Capital dos Estados envolvidos ou do Distrito Federal.

III - São hipóteses de medidas liminares lipicamente trabalhistas, inclusive, com expressa previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as que são concedidas, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem tomar sem efeito transferência do local de trabalho e aquelas concedidas em reclamações que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.

IV - A ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou acordo coletivo, por se totar de demanda de nítida feição coletiva, a par dos dissídios coletivos, não é de competência funcional das Varas do Trabalho, mas sim, dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho de acordo com o instrumento coletivo atacado.

V - Por força do art. 769 da CLT são exemplos de ações cautelares específicas previstas no Código de Processo Civil (CPC) aplicáveis no âmbito do processo trabalhista as ações de arresto, sequestro. produção antecipada de provas e protestos.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a alternativa “B”.
     
    Item I
    VERDADEIRAO artigo 5º, III, artigo 25, IV, b, da Lei 8.625/93, prevê a promoção de inquérito civil e de ação civil pública para a proteção a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos. 
     
    Item II –
    FALSAOJ nº 130 da SDI2: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICA-ÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CON-SUMIDOR (DJ 04.05.2004). Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito suprarregional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.
     
    Item III –
    VERDADEIRAArtigo 659 da CLT: Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: [...] IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação; X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.
     
    Item IV –
    VERDADEIRAMuito se discutiu sobre a competência funcional para julgamento da ação anulatória. Ao final, dado o nítido contorno coletivo da demanda, na medida em que visa a declarar nulidade de cláusula ajustada pelo sindicato no Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, busca-se extirpar da esfera de obrigações assumidas entre as partes a cláusula atentatória a direitos indisponíveis de uma coletividade de trabalhadores componentes de uma categoria ou de uma empresa.
    Circunscreve-se na competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, como regra geral, a ação anulatória que impugne convenção ou acordo coletivo com efeitos sobre a base territorial respectiva. Competirá ao Tribunal Superior do Trabalho, em caráter residual, a apreciação de ação anulatória voltada para norma coletiva que ultrapasse os limites territoriais de um Tribunal Regional do Trabalho.
  • continuação ...

    Item V –
    VERDADEIRAArtigo 769 da CLT: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
    Como as medidas cautelares não são disciplinadas na CLT, as cautelares utilizadas na Justiça do Trabalho são as mesmas previstas do CPC, principalmente Arresto (artigo 813), Sequestro (artigo 822), Busca e apreensão (artigo 839), Exibição (artigo 844), Produção antecipada de prova (artigo 846), Justificação (artigo 861), Protesto (artigo 867) e Atentado (artigo 879).
  • A redção do item IV foi infeliz, pois não é de acordo com o instrumento coletivo atacado, mas a incidência que este terá. Então, por mera exclusão, devemos admiti-la como correta. =/
  • Nova redação da OJ 130 da SDI – II do TST:

    130. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

    I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.

    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

  • TST - RECURSO DE REVISTA RR 5264994119995025555 526499-41.1999.5.02.5555 (TST)

    Data de publicação: 05/12/2003

    Ementa: AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIAFUNCIONAL ORIGINÁRIA - A Seção de Dissídios Coletivos desta Corte pacificou entendimento no sentido de que, tratando-se de ação declaratória de nulidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho ou de Acordo Coletivo de Trabalho, proposto pelo Ministério Público do Trabalho, acompetência originária, hierárquica ou funcional cabe ao Tribunal Regional do Trabalho, por seu Pleno ou Órgão Especial, e não à Vara do Trabalho, o que se justifica em face da natureza coletiva dos interesses tutelados na referida ação.Recurso de Revista conhecido e provido.

  • O item I, atualmente, está incorreto, pois o art. 4o da Lei 7347, com redação dada pela Lei 13004/2014, prevê, expressamente, a possibilidade de ACP para prevenção de danos aos interesses e direitos protegidos pela Lei 7347.


    Lei 7347, Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)


ID
791536
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Juizo a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela em sentença e determinou a imediata reintegração do trabalhador, independentemente do transito em Julgado. A reclamada pretende buscar, de imediato, a suspensão da ordem de reintegração e, posteriormente, discutir o conteúdo da decisão.

Assinale a primeira providência que deve adotar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B. SÚMULA 414 - TST. Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na Sentença

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. 

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). 

  • Não concordo com o gabarito.
    Entendo que a Súmula 414/TST diz que caberá 2 tipos de medida, conforme a fase do processo, ou seja: 1) caberá Ação Cautelar no caso de haver R.Ordinário, sem ser liminar, mas sim com sentença proferida; 2) caberá Mandado de Segurança no caso de ter sido concedida tutela antecipada liminarmente, ou seja, no início do processo, logo, antes da sentença. 
    Então entendo que o gabarito deveria ser letra A.
    Concordam?
  • A questão diz logo no início: "O Juizo a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela em sentença...
    Logo, não cabe Mandado de Segurança e sim Ação Cautelar conforme demonstrado na Súmula apresentada pelo primeiro colega.
  • Pessoal me desculpem se eu tiver pesquisado errado e por isto não encontrei as provas. Mas se for do interesse, vamos nos unir p pedir aos responsáveis pelo QC que incluam as provas do TRT 15ª Região (Juiz do Trabalho) dos anos de 2010, 2009, 2008, etc.
    Enviei pedido ao responsável, mas obtive resposta de que somente incluiriam se fosse solicitado por mais usuários.
    Grato.
  • GENTEEEEEEE...pelo amor de Deus!!! será que estou estudando errado.

    Ação Cautelar (Súm 414, I TST) é o meio para dá efeito suspensivo ao recurso e não a decisão.

    Conforme, a própria súmula informa o meio para impugnar AT em sentença é o RO. 

    Para ter esse efeito suspensivo que a questão pede será RO+ AC.

    Gente, por favor, alguém me envie uma mensagem, caso esteja equivocada. Please!!!

    abração amigos

  • OJ 65 SDI-II. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. DIRIGENTE SINDICAL (inserida em 20.09.2000)
    Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líqüido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT.

  • Nova redação da súmula 414 do TST:

    SÚMULA 414

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • GABARITO : B (Questão desatualizada – CPC/2015 e nova redação da Súmula 414 do TST)

    É questão pautada na redação então vigente da Súmula nº 414 do TST. Com o advento do CPC/2015 e a reforma desse verbete, não cabe mais o ajuizamento de ação cautelar na hipótese descrita no enunciado.

    ► TST. Súmula nº 414. I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

    ► CPC/2015. Art. 1.029. § 5.º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.


ID
823435
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O efeito suspensivo a eventual recurso trabalhista interposto pode ser obtido mediante

Alternativas
Comentários
  • SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

  • gabarito letra c

    No efeito suspensivo, a sentença é suspensa até o julgamento do recurso, não podendo iniciar a execução, nem provisória. Portanto, para gerar esse efeito suspensivo, é feito através da AÇÃO CAUTELAR.

    A ação cautelar é o meio próprio para se obter o efeito suspensivo do recurso. 

  • GABARITO ITEM C

     

    SÚM 214 TST

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Súmula nº 414 do TST

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.


ID
867448
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência pacificada do TST,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra B.
    É o que consagra a OJ 63 da SDI-2: 
    MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. Comporta a impetração de MS o deferimento de reintegração no emprego em ação cautelar.

  • Incorreção das demais:
    Letra A - Súmula 425 do TST:
    O jus postulandi das partes, estabelecido no artigo 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, NÃO alcançando a ação rescisória, ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST.

    Letra C - OJ 113 da SDI-2:

    113. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AO ROMS. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO. É incabível medida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão proferida em MS, pois ambos visam, em última análise, à sustação do ato atacado. Extingue-se, pois, o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, para evitar que decisões judiciais conflitantes e inconciliáveis passem a reger idêntica situação jurídica.

    Letra D - OJ 100 da SDI-2:


    RECURSO ORDINÁRIO PARA O TST. DECISÃO DE TRT PROFERIDA EM AGRAVO REGIMENTAL CONTRA LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR OU EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCABÍVEL. Não cabe RO para o TST de decisão proferida pelo TRT em agravo regimental interposto contra despacho que concede ou não liminar em ação cautelar ou em mandado de segurançauma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal a quo.

    Letra E - Súmula 405 do TST:

    SUM-405. AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
    I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

    * Se o autor da AR demonstrar a existência de periculum in mora e fumus boni juris, bem como dos demais requisitos do artigo 273 do CPC, poderá ajuizar ação cautelar incidental ou preparatória à AR ou ainda, solicitar, nos próprios autos da AR, provimento antecipatório com vistas à suspensão do cumprimento de sentença ou do acórdão rescindendo.

  •  Súmula 234/TST - Não cabe medida cautelar em ação rescisória para obstar os efeitos da coisa julgada.

  • A alternativa correta é a letra "B".
    Alternativa "a" errada
    O jus postulandi pode ser definido como a capacidade de postular em juízo (capacidade postulatória), ou seja, praticar de forma direta e pessoal atos processuais. Dessa forma, o jus postulandi significa que o cidadão pode ajuizar ação judicial ou se defender em um processo sozinho, sem a obrigação de ser representado por um advogado.
    Porém essa ação fica limitada às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, 
    não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho"
    Alternativa "c" errada
    É incabível medida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão proferida em mandato de segurança, pois ambos visam à sustação do ato atacado.
    Alternativa "d" errada
    Não cabe recurso ordinário para o TST de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental interposto contra despacho que concede ou não liminar em ação cautelar ou em mandato de segurança, uma vez que o processo pende de decisão definitiva do Tribunal.
    Alternativa "e" errada.
    Nos casos mais graves, os Tribunais admitem medida cautelar ou tutela antecipada para suspender os efeitos da sentença enquanto tramita a rescisória.

     


  • Essa súmula supramencionada pela colega Izabelle -Súmula 234 do TST- já foi cancelada e fala sobre o bancário. Acredito que ela deve ter cometido um equivoco em mencionar a súmula. Além disso, procurei qual é a sumula com o devido teor e não a achei. Alguem se habilita?
  • A súmula 234 é a do Tribunal Federal de Recursos
  • GABARITO: B

    Essa questão foi difícil (ao menos para mim) mas vamos lá: a afirmação é a redação da OJ nº 63 da SDI-2 do TST, veja abaixo:

    “Comporta a impetração de mandado de segurança o deferimento de reintegração no emprego em ação cautelar”.

    Havendo o deferimento de liminar em ação cautelar para reintegração de empregado, por ausência de recurso próprio para atacar a decisão interlocutória, poderá ser impetrado mandado de segurança como sucedâneo recursal, ou seja, como se fosse recurso. Nesse caso, sendo a decisão de primeiro grau de jurisdição, caberá o mandado de segurança de competência originária do TRT.

  • d) cabe recurso ordinário para o TST de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental interposto contra despacho que concede ou não liminar em ação cautelar. ERRADA


    OJ 100 da SDI-II. RECURSO ORDINÁRIO PARA O TST. DECISÃO DE TRT PROFERIDA EM AGRAVO REGIMENTAL CONTRA LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR OU EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCABÍVEL 

    Não cabe recurso ordinário para o TST de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental interposto contra despacho que concede ou não liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal "a quo".


    A decisão no agravo regimental, proferida pelo órgão colegiado, é uma decisão interlocutória, porque decide questão incidente no processo, ou seja, a concessão ou denegação da liminar. Assim, tratando-se de decisão interlocutória do órgão colegiado, será incabível o recurso de imediato, por força do art. 893, parágrafo 1º, da CLT. Incumbe à parte aguardar a decisão final (terminativa ou definitiva) para ajuizar o recurso ordinário, se for o caso de competência originária dos tribunais. (comentário extraído do livro Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST Comentadas de Élisson Miessa e Henrique Correia)

  • Sobre a Letra B:

    Transformando em miúdos:

    Cabe MS(MANDADO DE SEGURANÇA) contra ação cautelar, a parte patrão com o uso de um MS ataca decisão judicial sobre AÇÃO CAUTELAR que deferiu ordem para reintegração do empregado no emprego.

    É o que diz a OJ(Orientações Jurisprudenciais) 63 da SDI-2 (Seção de Dissídios Individuais II)

  • Izabelle, essa Súmula 234 que você citou não é do TST, mas sim do extinto Tribunal Federal de Recursos, que foi substituído pelo STJ, com a Constituição de 1988. S.m.j., não tem qualquer aplicabilidade hoje em dia.

     

    Noutro passo, transcrevo o conteúdo do art. 489 do CPC/1973, que, diferentemente da Súmula 405 do TST, permite a antecipação de tutela na ação rescisória. Ressalto que o art. 489 foi alterado em 2006 e, portanto, a redação abaixo é mais recente que a Súmula 405 do TST, que é de 2005.

     

    CPC, Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. (17/2/2006)

     

    Súmula 405 do TST, II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória.  (22/8/2005)

  • Sobre a letra E

    Súmula nº 405 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

  • ATENÇÃO quanto à letra "c"  => CANCELADA, em 25/09/2017, a OJ 113, da SDI II:

     

    113. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO (cancelada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 
    É incabível medida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão proferida em mandado de segurança, pois ambos visam, em última análise, à sustação do ato atacado. Extingue-se, pois, o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, para evitar que decisões judiciais conflitantes e inconciliáveis passem a reger idêntica situação jurídica.


ID
889717
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale o que é incorreto afirmar a respeito da antecipação de tutela:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. SUM. 414/TST - I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
    B) INCORRETA. CPC - Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
    C) CORRETA. SUM. 414/TST - I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
    D) CORRETA. SUM. 414/TST - II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.  
    E) CORRETA. CPC - Art. 273,  § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

ID
889741
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sindicato patronal ajuíza ação pleiteando o recolhimento da contribuição sindical. A empresa alega que pertence a outra categoria econômica, para a qual recolheu a respectiva contribuição. A ação é julgada procedente, com o deferimento, em sentença, de tutela antecipada para o recolhimento da contribuição em favor do autor no prazo de 48 horas.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • SUM-414  TST  MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA 
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. 
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). 
  •  A ação é julgada procedente, com o deferimento, em sentença, de tutela antecipada para o recolhimento da contribuição em favor do autor no prazo de 48 horas. 

    Como foi deferido em sentença não cabe MS :)


ID
896191
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Observe as proposições e ao final responda.

I. Nas ações individuais trabalhistas, os empregados e os empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do respectivo sindicato representativo da categoria.

II. A assistência é uma intervenção espontânea de terceiro que ao assim agir recebe o processo no estado em que se encontra.

III. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer a devida assistência.

IV. O juiz poderá a requerimento da parte, participar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, bastando convencer-se da verossimilhança da alegação.

V. Compete ao juiz em especial, dirigir os trabalhos da audiência e proceder, indireta e/ou pessoalmente, à colheita de provas.

Estão corretas apenas as proposições:

Alternativas
Comentários
  • I - correta. Art. 839,CLT.
    II - correta. Art. 50,CPC.
    III - errada. Arts. 50 + 56, ambos do CPC.
    IV - errada. Não entendi. Não sei a justificativa por texto legal. O que seria, "participar efeitos"?
  • Na verdade, a fundamentação do item I é o §1º do art. 791 da CLT
    Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

            § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
    Bons estudos!

  • ITEM V [ERRADO]Princípio da Imediação: A colheita de provas é imediata. Não se utiliza intermediários. O Juiz colhe, diretamente, a prova!
  • Item V - ERRADO, pois o juiz deve proceder direta e pessoalmente à colheita das provas:

    Art. 446 - Compete ao juiz em especial:

    I - dirigir os trabalhos da audiência;

    II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;

    III - exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa com elevação e urbanidade.


  • O item IV está errado porque, segundo o art. 273 do CPC, "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca. se convença da verossimilhança e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu".


    Ou seja, há de ter uma prova inequívoca para que se convença da verossimilhança, mais um do requisitos dos incisos.

  • Item IV a questão fala em PARTICIPAR e não em ANTECIPAR, eis o erro.

  • Sobre o item V - art. 820/CLT (Princípio da imediação)

  • III. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer a devida assistência. OPOSIÇÃO (ART 682, NCPC)


ID
896209
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho analise as seguintes proposições.

I. É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

II. A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

III. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos não gera nulidade em razão do “jus postulandi” conferido as partes pelo artigo 791 da CLT.

IV. A antecipação da tutela concedida antes da sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário.

V. À Justiça do Trabalho não é competente para as ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS), visto que se trata de matéria de caráter meramente administrativo.

Estão corretas apenas as proposições:

Alternativas
Comentários
  • Entende-se por recurso prematuro o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida, ou seja, antes mesmo da parte ser intimada da decisão a ser recorrida ela interpõe o recurso.

    O recurso prematuro vem sendo considerado inadmissível pelos Tribunais, pois é considerado como recurso fora do prazo legal (intempestivo).

    O assunto chegou a ser objeto de orientação jurisprudencial pelo TST, vejamos:

     

    OJ-SDI1-357 RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO”. DJ 14.03.2008

     

    É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

    O STJ ainda considera recurso prematuro aquele interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, pois considera que nesse caso ainda não houve o esgotamento das vias ordinárias. Vejamos então um julgado que trata do tema:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO PREMATURO. INTEMPESTIVIDADE.

    1. "É prematura a interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não esgotada a instância ordinária e que se encontra interrompido o lapso recursal". (Recurso Especial nº 776.265/SC, Corte Especial, Relator p/ acórdão o Sr. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 6/8/07).

    2. Afigura-se, portanto, intempestivo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que opostos pela parte contrária, ante a ausência de ratificação do especial.

    3. Ressalte-se que a necessidade de ratificação surge após a apreciação dos embargos declaratórios, com a intimação das partes para ciência do julgamento.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1159940/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 16/11/2009)

    Esse assunto é controverso na doutrina e na jurisprudência, pois há os que entendam que se a parte está recorrendo ela se deu por intimada da decisão, dispensando assim a espera da intimação para interposição do recurso.

    Em 20 de janeiro de 2010, o TST divergindo do entendimento de sua orientação jurisprudencial nº 357, no julgamento dos E-ED-AIRR e RR-18708/2002-900-02-00.0 entendeu que o recurso extemporâneo deveria ser conhecido no caso em concreto, tendo em vista que no julgamento dos embargos de declaração, a parte ratificou o recurso anteriormente apresentado, trazendo ainda um aditamento.

    fonte LFG

  • SUM-427 INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 5400-31.2004.5.09.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
  • SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357) RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)

    I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
    II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
  • SUM 414 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-II



    Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na Sentença

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em 20.09.00)

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 - ambas inseridas em 20.09.00)

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.02 e nº 139 - DJ 04.05.04).

  • GABARITO: LETRA A) I e II

    FUNDAMENTOS:


    I) CORRETA.  SÚMULA Nº 434, I, TST:
    "Recurso. Interposição antes da publicação do acórdão impugnado. Extemporaneidade. 
    I - É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

    II) CORRETA. SÚMULA Nº 434, II, TST: A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

    III) INCORRETA. SÚMULA 427, TST: Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

    IV) INCORRETA. SÚMULA 414, II, TST: No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    V) INCORRETA. SÚMULA 300, TST: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de empregados contra empregadores, relativas ao cadastramento no Plano de Integração Social (PIS).
  • PIS SIM, PASEP NÃO!

  • Importante ressaltar que a Resolução 198 do TST cancelou a Súmula 434 do TST.

  • a Resolução 198 do TST cancelou a Súmula 434 do TST.

  • Importante ressaltar que a Resolução 198 do TST cancelou a Súmula 434 do TST.

    Segundo o Prof. Mauro Schiavi : " A referida súmula sempre fora muito crticada pela doutrina, uma vez que possibilita implementar a chamada jurisprudencia defensiva, pois o Tribunal não necessitaria apreciar novos argumentos trazidos pelo recorrente, não conhecendo do recurso por falta de pressuposto processual. A súm. 434 não é de boa técnica processual, nao prestigia o Princípio da instrumentalidade e prejudica sobremaneira o recorrente."  Logo, o recurso interposto antes do prazo de ve ser considerado tempestivo.


ID
896998
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Antecipação de tutela no processo do trabalho. Considerando o entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra C
    SUM-405 I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e oartigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda. II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória.
  • A) INCORRETA. OJ-SDI2-68 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA (nova reda-ção) - DJ 22.08.2005. Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente.
    B) INCORRETA. OJ-SDI2-64 MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA (inserida em 20.09.2000).Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva. => OU SEJA, SE NÃO FERE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, É PORQUE É CABÍVEL ANTECIPAÇÃOD E TUTELA PARA REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO PROTEGIDO POR ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

    C) CORRETA. SUM-405 AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 1, 3 e 121 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisó-ria ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda. II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será re-cebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. (ex-OJs nºs 1 e 3 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000 - e 121 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
    D) INCORRETA. SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
    E) INCORRETA. SÚM. 414 - II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)

  • Eu já estou acreditando que a profissão desse Marcos é criar comentários INUTEIS neste QC.

    Meu Deus, que saco!!! 
  • Súmula nº 414 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-II

    Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na Sentença
     

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em 20.09.00)
     

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser   concedida antes da sentença,   cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 - ambas inseridas em 20.09.00)
     

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.02 e nº 139 - DJ 04.05.04).

  •  Antecipação de tutela no processo do trabalho. Considerando o entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar que não se admite tutela antecipada em sede de ação rescisória. C) CORRETA.

    SUM-405 AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 1, 3 e 121 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisó-ria ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda. II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será re-cebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. (ex-OJs nºs 1 e 3 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000 - e 121 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

    CUIDADO COM OS TERMOS DO ARTIGO 489 DO CPC QUE PREVÊ TUTELA ANTECIPADA NA RESCISÓRIA. NA QUESTÃO FOI PEDIDO O POSICIONAMENTO DO TST.

    Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

  • ah é???? 

    e a sumula 418?


    Súmula nº 418 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À

    CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A concessão

    de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo 

    direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.


  • Tem gente confundindo TUTELA ANTECIPADA, COM LIMINAR E COM CAUTELAR. Vale lembrar que a doutrina processualista (pelo menos referente ao CPC/73), faz distinção, por essa razão o TST, fala que liminar pode, mas se for por meio de tutela antecipada, deverá ser recebido como medida cautelar, posto que tutela antecipada é incabível na ação rescisória.

  • Interessante notar que o entendimento do TST, de que é incabível a antecipação de tutela na ação rescisória, é anterior à alteração do art. 488 do CPC/1973, que veio a admiti-la.

     

    CPC/1973, Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.         (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

     

    Como o enunciado pede o entendimento do TST, considerou correta a letra C, em razão da Súmula 405, mas penso que, em questões discursivas, deve-se defender que a Súmula esteja superada pela nova redação do CPC/1973.

  • A súmula 405 do TST foi alterada em 19/04/2016, de modo que o entendiemnto do TST foi alterado e agora é cabível a antecipacao dos efeitos da tutela em sede de ação rescisória!!

     

    OJ-SDI1-389 MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC DE 2015. ART. 557, § 2º, DO CPC DE 1973. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO AO FINAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 209/2016 – DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

    Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final. 

  • Súmula nº 405 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

     

  • Diante da redação do artigo 969, do CPC, bem como da atualização da Sum-405, do TST, essa questão não estaria desatualizada?

     

    Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

  • Excelente explicação Diego.


ID
898846
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Mário ajuizou reclamação trabalhista, pleiteando, em antecipação de tutela, a sua reintegração ao emprego, com base na alegação de que possuía estabilidade provisória e sua demissão ocorrera sem justa causa, confirmada pela inexistência de inquérito para apuração de falta grave.

O juiz indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a notificação da reclamada.
Não se conformando com a decisão, Mário impetrou mandado de segurança, para obter a antecipação de tutela pleiteada.
Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta - Artigo 5º da Lei 12.016/09 - Mandado de Segurança:
    Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
    III - de decisão judicial transitada em julgado.
    b) Correta - Súmula 414, I do TST: A antecipação de tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
    c) Correta - Artigo 897,
    §1º da CLT: O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. E Súmula 416 do TST: Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.
    d) Correta -
    Súmula 418 do TST: A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
  • Acrescento apenas mais um fundamento para apontar a alternativa "A" como a errada:

    SÚMULA 33, TST: "Mandado de Segurança. Decisão judicial transitada em julgado. Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado."

    Bons estudos!!!
  • Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)

  • GABARITO; A

    ATENÇÃO PARA A SÚMULA N º 414 DO TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)


ID
900307
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

São exemplos de tutela antecipatória de mérito no Direito Processual do Trabalho, exceto :

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B
    b) pedido de produção antecipada de prova pericial. É medida cautelar e não tutela antecipada.

    DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS
    Da Produção Antecipada de Provas
    Art. 846.  A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.
    A medida cautelar é para preservar o direito. Ela é para garantir a eficácia do processo, e são seus pressupostos o fumus boni iuris (tem uma "aparência" de que eixste um direito subjetivo da parte que a pede), e o periculum in mora (que pode haver o risco de um dano grave ou de difícil reparação).
    Já a tutela antecipada, é uma tutela dita "Satisfativa", pois ela antecipa os efeitos práticos da sentença. Isso quer dizer que é como se o juiz antecipadamente julgasse o mérito da causa (mas não confunda com julgamento antecipado da lide). Por isso ela exige requisitos mais "substanciosos" do que a medida cautelar.
  • GABARITO : B

    Hoje previsto nos arts. 381 a 383 do CPC/2015, é instituto que guarda, em sua essência, natureza cautelar (embora em sua nova formatação, como ação probatória autônoma, também sirva a outros fins).

    CPC/2015. Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    As demais alternativas veiculam hipóteses de tutela provisória de urgência antecipada, isto é, "antecipação dos efeitos da tutela definitiva pretendida pelo, concedendo-lhe imediatamente o bem da vida pleiteado. Noutras palavras, com base em um juízo de probabilidade, já lhe concedido o bem da vida, ainda que de forma provisória. Tem, portanto, natureza satisfativa" (Élisson Miessa, Processo do Trabalho, 7ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 939).

    Verbetes jurisprudenciais pertinentes ao tema:

     TST. OJ SDI-2 nº 64. Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.

    TST. OJ SDI-2 nº 65. Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT.

    ▷ TST. OJ SDI-2 nº 67. Não fere direito líquido e certo a concessão de liminar obstativa de transferência de empregado, em face da previsão do inciso IX do art. 659 da CLT. 

    TST. OJ SDI-2 nº 142. Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela da Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.


ID
930151
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos ao mandado de segurança de acordo com a jurisprudência do TST.

É cabível mandado de segurança para atacar decisão de antecipação da tutela deferida no bojo da sentença, uma vez que o recurso ordinário não possui efeito suspensivo.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2  - inseridas em 20.09.2000)

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)

  • Resumindo:
    A antecipação de tutela pode ser concedida antes da sentença, ou junto com a sentença.
    - se concedida antes da sentença: caberá Mandado de Segurança, pois não há recurso específico para este caso;
    - se concedida junto com a sentença: caberá RO (o recurso prórpio para os casos sentença). Vale destacar que o RO possui apenas efeito devolutivo. Por isso, caso seja necessário efeito suspensivo, deve-se entra com RO (para recorrer) + Ação Cautelar (para ganhar efeito suspensivo).
  • Atualizando a redação da Súmula 414 do TST: 

     

    Súmula nº 414, TST: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

     

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

     


ID
978973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CPRM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos ao processo do trabalho.

O ajuizamento do protesto judicial, medida aplicável ao processo do trabalho, interrompe o prazo prescricional.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    OJ-SDI1-392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
    O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.

    RECURSO DE REVISTA. PROTESTO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. QÜINQÜENAL. É entendimento desta Corte que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição parcial, quanto a total, uma vez que o art. 202, II, do Código Civil não estabelece qualquer restrição. Recurso de revista conhecido e provido.
    ( RR - 1535/2001-531-05-00.9 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 04/06/2008, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/06/2008)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO. O ajuizamento de protesto judicial, pelo Sindicato, na condição de substituto processual, interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 219 E 329 DO TST. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmulas 219 e 329 do TST), não pode prosperar o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ( AIRR - 828/2003-007-04-40.6 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 30/04/2008, 3ª Turma, Data de Publicação: 23/05/2008)
  • Ocorre suspensão do prazo para a interposição do recurso, por exemplo, pela superveniência de férias forenses (art. 173 do CPC) e em face da arguição de exceção de impedimento ou suspeição do juízo (art. 265, III, e 306 do CPC). Nesses casos, finda a causa da suspensão, o prazo para a prática do ato será devolvido ao interessado pelo quanto faltava para seu término. Já no caso de interrupção, tem-se causa que, uma vez finda, devolve ao interessado o prazo integral para a prática do ato processual. São exemplos de causas de interrupção, a interposição de embargos de declaração (art. 538 do CPC) e os motivos arrolados pelo art. 507 do CPC.

  • CLT: Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • Alguém sabe se isso mudou com o NCPC?

  • § 3o  A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)    

     

    Após a reforma trabalhista, acredito que esteja errada.

  • 7 - PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser aplicável ao processo do trabalho o protesto judicial como meio de interromper a prescrição, consoante se extrai da Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

     

    (RR - 1566-82.2010.5.04.0232 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 13/12/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017)." 

     

    Segue interrompendo a prescrição. Questão não está desatualizada.

     

    GAB: C

  • Gabarito:"Certo"

    OJ-SDI1-392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.


ID
1052995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito ao mandado de segurança no processo do trabalho, julgue os próximos itens.

Se o juiz do trabalho antecipar a tutela antes de proferir a sentença, será possível a impetração de mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • Nº 414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-II - Res. 137/2005 – DJ 22.08.2005)

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em 20.09.2000)

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nos 50 e 58 - ambas inseridas em 20.09.2000)

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.2002 e nº 139 - DJ 04.05.2004).


  • Súmula nº 414 do TST
    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2  - inseridas em 20.09.2000)

     

  • LEMBRANDO QUE NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA DO INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, BEM COMO, NÃO CABE DA NÃO HOMOLAGAÇÃO DE ACORDO, pois a concessão de liminar e a homologação de acordo são faculdades do juiz.


    SUM. 418 TST

  • Para conhecimento, mas sem alterar o gabarito da questão, NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 414 TST

    Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • CERTO

     

    Resumo

     

    TUTELA PROVISÓRIA com sumula atualizada em 2017 :

     

    NA SENTENÇA → NÃO COMPORTA MS , POIS CABE RO.

     

    ANTES DA SENTENÇA → CABE MS , POIS NÃO CABE RO DE IMEDIATO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

     

    SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA→ FAZ PERDER O OBJETO DO MS

  • Súmula 414, TST:

    I - a tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação via mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário.(...)

    II - No caso de tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

  • MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do

    tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

    Link: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-414

    Jurisprudência:

    1. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio do inciso II, da Súmula nº 414, firmou o entendimento de ser cabível mandado de segurança contra decisão judicial que indefere pedido de tutela provisória antes da sentença, diante da inexistência de recurso próprio. 2. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 151, II DO CTN C/C ART. 7.º, I E II, DA LEI N.º 10.522/2002. POSSIBILIDADE. ART. 2.º DA LEI N.º 6.830/1980. PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL DA MULTA. COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NO CADIN. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Subsiste ao impetrante o direito líquido e certo à suspensão da exigibilidade de débito de natureza não tributária e à suspensão de inscrição no CADIN porque comprovado o recolhimento integral da multa administrativa. Aplicação analógica do art. 151, II, do CTN. 3. Mandado de Segurança admitido. Preliminar suscitada pelo litisconsorte rejeitada. No mérito, concedida a ordem. ( Processo  0000383-47.2018.5.10.0000, Relator Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, data de julgamento 02/10/2018, data de publicação 06/02/2019)

    Comentário do colega Cassiano é interessante:

    NA SENTENÇA → NÃO COMPORTA MS , POIS CABE RO.

     

    ANTES DA SENTENÇA → CABE MS , POIS NÃO CABE RO DE IMEDIATO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

     

    SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA→ FAZ PERDER O OBJETO DO MS

  • Gabarito:"Certo"

    • TST,Súmula nº 414. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. [...] II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
  • Súmula nº 414 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do

    tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

    Resposta: Certo


ID
1065931
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do Mandado de Segurança:

I. No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança.
II. A antecipação da tutela concedida na sentença comporta impugnação pela via do mandado de segurança.
III. O mandado de segurança é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
IV. Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora.

De acordo com o entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item I:  Súmula 414, II, TST;

    Item II: Súmula 414,I, 1ª parte, TST;

    Item III: Súmula 414, I, parte final, TST;

    Item IV: Súmula 417, III, TST.

    Resposta E: Corretos itens I e IV.


  • Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença NÃO COMPORTA impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A AÇÃO CAUTELAR é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)


  • Item IV - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora. CORRETA

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    (...) III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)


  • I. No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança. Correta, pois não há recurso cabível. (Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.) Súmula 414, item II.
    II. A antecipação da tutela concedida na sentença comporta impugnação pela via do mandado de segurança. Errada,  antecipação da tutela concedida na sentença comporta recurso ordinário. Súmula 414, item I.
    III. O mandado de segurança é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. Errada, a ação cautelar é o meio próprio para obter efeito suspensivo ao recurso. Súmula 414, item I.
    IV. Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora. Correta, pois o executado tem direito a  que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. Súmula 417, item III.

  • Copiei o comentário da colega Rafaela Brito e fiz pequenas alterações para facilitar a visualização.


    I. (CORRETO) No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança. Correta, pois não há recurso cabível. (Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.) Súmula 414, item II.

    II. (ERRADO) A antecipação da tutela concedida na sentença comporta impugnação pela via do mandado de segurança. Errada,  antecipação da tutela concedida na sentença comporta recurso ordinário. Súmula 414, item I.

    III. (ERRADO) O mandado de segurança é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. Errada, a ação cautelar é o meio próprio para obter efeito suspensivo ao recurso. Súmula 414, item I.

    IV. (CORRETO) Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora. Correta, pois o executado tem direito a  que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. Súmula 417, item III.

  • LETRA E

    I - CORRETA: No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança.

    Súmula nº 414 do TST – “II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.”


    II - ERRADO: A antecipação da tutela concedida na sentença comporta impugnação pela via do mandado de segurança.

    Súmula nº 414 do TST – “I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.”


    III - ERRADO: O mandado de segurança é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

    Súmula nº 414 do TST – “I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.”


    IV CORRETO: Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora.

    Súmula nº 417 do TST – “III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.”



  • Nos termos do § 1º do artigo 835 do novo CPC, a penhora em dinheiro é prioritária.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    SÚMULA 417 doTST ATUALIZADA 

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

     

    LOGO, o item IV está errado.

  • DESATUALIZADA!

    ITEM III da Súmula 417 do TST foi cancelado!

     

  • Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

    CPC Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

  • QUESTÃO DESATUALIZADA (REFERENTE AO ITEM IV)!

     

    SÚMULA 417 TST: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 

     

    ÚNICO ITEM CORRETO É O "I", NÃO HAVENDO RESPOSTA PARA A QUESTÃO!

  • resumindo ....

     

    Na execução provisória > fere direito liquido e certo e portanto cabe MS. (sum 417 item III)

     

    Na execução definitiva > não fere direito líquido e certo e portanto não cabe MS. (Sum 417 item I)

     

    Logo, item IV correto.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    O Item III da Súmula 417 foi cancelado no ano de 2016.

     

  • Nova redação da súmula 414 do TST publicada no Dou dia 25/04/2017. 

     

    Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

     

    Obs: O NCPC aboliu a ação cautelar autônoma, mas manteve a tutela cautelar dentro do processo. Por não existir mais um processo cautelar autônomo, se a parte quiser conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra tutela provisória concedida na sentença, ela o fará por meio de um REQUERIMENTO e não mais por ação cautelar. 

     

     

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA DESDE 2016!

    SÚMULA 417

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. (Alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18/3/2016, data de vigência do CPC de 2015).

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

     II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973).

  • Questão desatualizada em relação às duas súmulas. 

    Súmula nº 414 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do
    tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

     

    Súmula nº 417 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • ATENÇÃO - Questão desatualizada quanto ao item IV

    Com a Res. 212/2016, a redação da súmula 417 do TST foi alterada.

    Súmula nº 417 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 


    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

     

  • CUIDADO! - ITEM III. 

    O efeito suspensivo ao recurso se obtem mediante REQUERIMENTO dirigido ao Tribunal (não é mais por ação cautelar. Entendimento da sumula esta superado). Vejam nova redação: 

    Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

     

  • Então só a alternatiava I está certa, né?

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

     

    ITEM I) súmula nº 414 do TSTMANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
     

     ITEM II) Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do
    tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
     

    ITEM III) Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

     

    Então, agora poderá obter o efeito suspensivo no recurso ordinário por simples petição dirigida ao tribunal.


     ITEM IV) Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).


ID
1076878
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às normas de direito processual civil e do processo do trabalho é CORRETO afirmar que;

Alternativas
Comentários
  • TRT-6 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 1186102010506 PE 0001186-10.2010.5.06.0101 (TRT-6)

    Data de publicação: 12/07/2011

    Ementa: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. QUITAÇÃO. EFEITO - O objetivo principal da ação de consignação em pagamento, no Processo do Trabalho, na maioria dos casos, é o de exonerar o empregador (devedor) da mora no pagamento de determinadas verbas e dos juros respectivos e a sentença terá natureza declaratória, indicando a existência ou inexistência do que está depositado, não fazendo coisa julgada em relação a todas obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Recurso obreiro provido para declarar a quitação apenas das verbas e valores consignados, limitando-se os efeitos da coisa julgada

  • Na questão em tela importante destacar que, de fato, o processo especial da ação de consignação em pagamento (artigos 890 e seguintes do CPC) é aplicável plenamente no processo do trabalho, especialmente com objetivo da empregadora evitar a mora legal e pagar a multa do artigo 477 da CLT, depositando em juízo o valor que entende devido, sendo que o objeto da quitação em acordo para seu recebimento limita-se ao referido valor, sem efeito geral e prejuízo de eventual ação autônoma do trabalhador pleiteando demais verbas do contrato, salvo se as partes assim o desejarem. Assim, RESPOSTA: B
  • O processo especial da ação de consignação em pagamento previsto no CPC é aplicável ao processo do trabalho, sendo que o efeito da quitação em eventual acordo se limita ao objeto consignado, não produzindo efeito geral, a não ser que as partes assim deliberem em eventual acordo.

    GABARITO B

  • A

    O processo cautelar previsto no CPC somente se aplica ao processo do trabalho para o deferimento de tutelas de urgência inominadas.

    INCORRETA - inicialmente, é importante ressaltar que o processo cautelar como procedimento autônomo não existe mais, após a entrada em vigor do CPC/2015. A incorreção da assertiva se dá porque o processo cautelar não se aplicava apenas para o deferimento de tutelas de urgência inominadas (atípicas).

    B

    O processo especial da ação de consignação em pagamento previsto no CPC é aplicável ao processo do trabalho, sendo que o efeito da quitação em eventual acordo se limita ao objeto consignado, não produzindo efeito geral, a não ser que as partes assim deliberem em eventual acordo.

    CORRETO - ACORDO EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. A quitação dada em ação de consignação em pagamento abrange tão somente as parcelas e respectivos valores nela consignados, sendo certo que o juiz pode e deve respeitar a vontade das partes, mas nos limites da lide, estabelecidos pela inicial e pela contestação (art. 141 do CPC), de sorte que a ampliação extensiva à quitação do contrato de trabalho, objeto estranho à consignação, não constitui direito líquido e certo que possa ser retificada quando constatado erro material da sua inserção nada ata de conciliação. (000689-90.2019.5.06.0000 - DEJT 30/04/2020).

    C

    A busca e apreensão somente é aplicável no processo do trabalho como medida incidente da execução, sendo incabível como procedimento cautelar antecedente ou incidente.

    INCORRETA- A busca e apreensão podem se dar em sede de tutela provisória de urgência cautelar, como forma de se garantir o resultado útil do processo.

    D

    Mesmo em face da atual jurisprudência predominante do STF e do TST é cabível a prisão do depositário infiel na Justiça do Trabalho.

    INCORRETA -  É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

    E

    Os procedimentos cautelares inominados possuem a mesma natureza e pressupostos de deferimento que a antecipação de tutela no âmbito do processo do trabalho.

    INCORRETA - os procedimentos cautelares (entendamos como "tutela provisória de urgência cautelar") não possuem os exatos mesmos pressupostos e natureza que a antecipação de tutela (tutela provisória de urgência antecipada), visto que aquele é instrumento para garantir o resultado do processo, enquanto esta antecipa o provimento, o bem da vida requerido. Didier dá o exemplo do bife para diferenciar a antecipação dos efeitos da tutela, em si, da cautela processual: duas pessoas brigam por um pedaço de bife; na tutela de urgência antecipada entregar-se-ia o bife (bem da vida pleiteado) diretamente ao requerente; enquanto na tutela de urgência cautelar, colocar-se-ia o bife em uma geladeira, garantindo-se o resultado do processo, até o julgamento do mérito.

  • GABARITO : B

    É jurisprudência iterativa do TST (pesquise-se "acordo em ação de consignação"). Em verdade, no acórdão mais recente da SDI-II sobre o tema, afastou-se a quitação geral mesmo existindo cláusula nesse sentido:

    ► "PEDIDO DE RESCISÃO FUNDADO EM VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 485, IV, DO CPC DE 1973). RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A quitação passada no termo de homologação judicial lavrado em ação de consignação de pagamento refere-se exclusivamente ao objeto daquela ação, não se estendendo sobre o integral contrato de trabalho. E nessa quadra, pouco importa que na petição do acordo teria constado que a quitação alcançaria o extinto contrato de trabalho; os efeitos jurídicos da avença decorrem do teor da homologação judicial, e esta, por sua vez, se restringe apenas ao objeto da ação de consignação. Logo, o ajuizamento da reclamação trabalhista matriz, após a homologação do acordo nos autos da ação de consignação de pagamento, não constitui violação da coisa julgada na espécie, não configurando a hipótese prevista no art. 485, IV, do CPC/1973" (RO-357-89.2010.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/05/2020).

    ► "AÇÃO RESCISÓRIA – COISA JULGADA – ACORDO EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – INOPONIBILIDADE EM RELAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE DISCUTE O FUNDAMENTO DA DISPENSA . 1. Esta Corte tem precedentes no sentido da impossibilidade de invocação da coisa julgada formada na ação de consignação em pagamento (cujo objeto é exclusivamente o de solver o pagamento em juízo de verba que o devedor entende devida ao credor, sem discussão da questão de fundo relativa ao pagamento), como exceção na ação que discute os direitos decorrentes da relação de trabalho (cfr. TST-RXOFROAR-30.036/2001.8, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, in DJ de 15/03/02; TST-ROAR-352.377/1997.1, Rel. Min. Ronaldo Leal, in DJ de 09/02/01). 2. Na hipótese vertente, a Empresa dispensou o Reclamante e ajuizou ação consignatória para que este recebesse as verbas rescisórias, tendo sido celebrado acordo. Posteriormente, o Empregado ajuizou reclamação trabalhista, questionando a legalidade da dispensa, obtendo o direito à reintegração. 3. Ora, o acordo judicial diz respeito exclusivamente às verbas rescisórias, não fazendo coisa julgada quanto à legalidade da dispensa, pois não ocorre, entre a ação de consignação em pagamento e a reclamação trabalhista, a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) exigida para a caracterização da coisa julgada como repetição da ação no tempo. Recurso ordinário provido" (ROAR-14601-36.1996.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 15/04/2005).

  • Dentro da sua justificativa, uma oração subordinada substantiva apositiva também faria essa função de "explicativa". Não se trata de semântica.

  • Dentro da sua justificativa, uma oração subordinada substantiva apositiva também faria essa função de "explicativa". Não se trata de semântica.

  • A ação de consignação em pagamento é um procedimento especial, por meio do qual o autor visa uma sentença declaratória de extinção de uma obrigação.

    Nos termos do art. do brasileiro, a consignação tem lugar:

    I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

    II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

    III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

    IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

    V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento (BRASIL, 2002).

    Dessa forma, comprovada a resistência ou dificuldade no recebimento do crédito, mostra-se cabível a ação de consignação em pagamento.

    Procedimento regulamentado pelo , do art. ao art. , a ação em consignação em pagamento é perfeitamente admitida no processo do trabalho, em decorrência da omissão do texto consolidado (art. da e art. do ). Normalmente, tem como objeto, o depósito de quantia devida que o trabalhador se recusa a receber, sendo utilizada para desobrigar o empregador da mora no pagamento de determinadas verbas, por exemplo, para evitar a aplicação do do art. da , no caso de falta de pagamento das verbas rescisórias, nos prazos previstos nas alíneas do do art. da .

    A utilização da consignação em pagamento é frequente para os casos em que o empregado foi dispensado com justa causa (art. da ), mas não concorda com a modalidade de rescisão contratual e decide não receber o pagamento das verbas rescisórias.


ID
1091707
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

“x” ingressa com ação trabalhista pleiteando em liminar tutela antecipada para se ver reintegrado ao trabalho. Diz que sofreu acidente do trabalho e que foi dispensado injustamente quando gozava de estabilidade. O juiz não aprecia o pedido e designa audiência. Inconformado, “x” peticiona reiterando o pedido. Sobrevêm o despacho: “deixo de analisar o requerido por ora. Aguarde-se a audiência designada”. 


Aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • S. 414 TST (...)

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    COMENTÁRIOS

    (...) Estando presente todos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, é poder-dever do magistrado concedê-la, sob pena de violar direito líquido e certo da parte benefiiária da tutela. Isso quer dizer que será admitida a segurança tanto no deferimento como no indeferimento da tutela antecipada. 


    FONTE: Súmulas e OJ´s comentadas - Élisson Miessa - Ed. 2014 - pg. 1324

  • A questão aqui não é quanto ao momento da concessão da tutela antecipada, mas pela falta de fundamentação em sua denegação o que violou o inciso IX do art. 93 da CF/88, pois no caso de indeferimento devidamente fundamentado pelo juiz não caberia nenhum ato pela parte prejudicada na decisão, vide Súm. 418, TST.

    SUM-418  MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR  OU  HOMOLOGAÇÃO  DE  ACORDO  (conversão  das  Orientações Jurisprudenciais  nºs 120  e  141  da  SBDI-2)  -  Res.  137/2005,  DJ  22,  23  e  24.08.2005.
    A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 120 - DJ 11.08.2003 - e 141 - DJ 04.05.2004).

  • Olá, pessoal!
    Vejam a resposta da banca aos recursos interpostos contra a questão:

    "QUESTÃO 44

    Está mantida a alternativa “D”.

    A) Incorreta - Nos termos da Súmula 414 do TST cabe mandado de segurança. O ato do juiz que não fundamentou a decisão é arbitrário e ofende o art. 93 da CF que dispõe o dever de fundamentar as decisões. O pedido formulado em sede de liminar deve ser apreciado antes de qualquer outra providência, em razão da natureza desta medida.

    B) Incorreta - Nos termos da Súmula 414 do TST cabe mandado de segurança.

    C) Incorreta - Nos termos da Súmula 414 do TST cabe mandado de segurança. Não cabe agravo contra decisões interlocutórias.

    D) Correta - Súmula 414, II do TST."

  • Para acrescentar aos estudos:


    Informativo 76 do TST - Mandado de segurança. Pedido de antecipação de tutela. Reintegração com base em estabilidade acidentária. Indeferimento sem o exame da existência ou não dos requisitos previstos no art. 273 do CPC. Violação de direito líquido e certo. Não incidência da Súmula nº 418 do TST (TST-RO-779-09.2011.5.05.0000, SBDI-II. 18.03.2014).

  • Fábio, 


    Eu entendo que as súmulas não são incompatíveis, pelo seguinte: 

    A concessão de liminar é faculdade do juiz (S. 418), portanto caso o juiz não a conceda, aquele que pleiteou não tem direito líquido e certo para a concessão. No entanto  caso o juiz conceda a liminar antes da sentença (afinal  é uma faculdade e ele pode conceder), a parte que foi prejudicada poderá impetrar MS, já que não há recurso específico para essa hipótese (S. 414). 

  • Fábio, concordo plenamente com você. Eu acho que a concessão ou não de liminar e a homologação ou não de acordo são faculdades do juiz (afina, ele está diretamente em contato com as partes, as testemunhas etc), mas a parte que se sente prejudicada deve ter o direito de impetrar MS. 

    Ainda dentro da nossa discussão, você não acha que são incompatíveis as OJ 137 e 142 da SDI-2? 

    Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do dirigente sindical até o final do inquérito, mas inexiste direito líquido e certo contra ato do juiz que reintegra dirigente sindical?! O que vc acha, Fábio Gondim?! 

  • Oi Fábio, 

    acho que pode ser isso sim. O empregador tem direito de suspender, mas não de manter suspenso se presentes os pressupostos da tutela antecipada... Ou seja, a regra geral é o direito de suspender. 

    Loucura a gente ter que decifrar, né?! Hahahah... 

    Enfim, obrigada!!! ;-)

  • A explicação da OJ 142 da SDI-2 está na OJ 65 da SDI-2:

    "OJ 65. Mandado de Segurança. Reintegração Liminarmente Concedida. Dirigente Sindical. Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT."

    Assim, se o o empregador não ajuiza inquérito no prazo de 30 dias após a suspensão do empregado (art. 853 da CLT), a reintegração liminar deste é assegurada. 

    Trocando em miúdos: primeiro vem o direito líquido e certo do empregador; depois, é que vem o direito líquido e certo do empregado.  

  • ALTERAÇÃO DA SÚMULA 418 DO TST

    Súmula nº 418 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

  • GABARITO : D

    JUSTIFICATIVA DA BANCA: " Nos termos da Súmula 414 do TST cabe mandado de segurança. O ato do juiz que não fundamentou a decisão é arbitrário e ofende o art. 93 da CF que dispõe o dever de fundamentar as decisões. O pedido formulado em sede de liminar deve ser apreciado antes de qualquer outra providência, em razão da natureza desta medida"

    TST. Súmula nº 414. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

    TST. Informativo nº 76. Mandado de segurança. Pedido de antecipação de tutela. Reintegração com base em estabilidade acidentária. Indeferimento sem o exame da existência ou não dos requisitos previstos no art. 273 do CPC. Violação de direito líquido e certo. Não incidência da Súmula nº 418 do TST. O ato judicial que indefere antecipação de tutela para reintegração de empregado, requerida com base em estabilidade acidentária, sem examinar os requisitos previstos no art. 273 do CPC, mas ao fundamento de que não se aplica o instituto da tutela antecipada nas causas que envolvam doença ocupacional, por ser indispensável a realização de perícia médica, viola direito líquido e certo tutelável pela via de mandado de segurança, justificando-se a não incidência, nessa hipótese, da Súmula nº 418 do TST. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau assentou que qualquer reclamação trabalhista envolvendo alegação de doença ocupacional demanda perícia médica e que, por isso, a análise de pedido de tutela antecipada só poderia ocorrer após a instrução. Assim, deixou de verificar se havia ou não a verossimilhança da alegação da reclamante acerca da existência de doença ocupacional, e se, de fato, houve concessão do auxílio-doença acidentário e se ele estava em curso no momento da cessação das atividades laborais, violando, portanto, o direito do impetrante de ter o pedido de antecipação de tutela deferido ou indeferido a partir da análise das provas apresentadas na reclamação trabalhista (...) (TST-RO-779-09.2011.5.05.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 18.3.2014).


ID
1099861
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com OJ 113 da SDI­II do TST, ajuizada ação cautelar, com pedido liminar, cujo objeto seja a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário em mandado de
segu­rança, o Judiciário

Alternativas
Comentários
  • Correta A:

    OJ113 da SDI2: "É incabível medida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão proferida em mandado de segurança, pois ambos visam, em última análise, à sustação do ato atacado. Extingue-se, pois, o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, para evitar que decisões judiciais conflitantes e inconciliáveis passem a reger idêntica situação jurídica".

  • O correto é entrar com agravo de instrumento e pedir o efeito suspensivo.

  • Amigo @conteudospge estudos  na JT o Agravo de Instrumento só se presta para destracaento de recursos.


ID
1131853
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a antecipação da tutela jurisdicional no Processo do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Observe-se o que dispõe o CPC, art. 273 sobre a matéria:

    "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

    I haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
    II
     fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

  • A - CORRETA 

    B - INCORRETA: a concessão da tutela antecipada depende de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, diferente da cautelar que basta o "fumus boni iuris". 

    C - INCORRETA: a tutela antecipada satisfaz para garantir, diferente da cautelar que garante para satisfazer. 

    D - INCORRETA: a execução na antecipação da tutela é provisória, afinal, inexiste a satisfação jurídica (isto é, solução definitiva da crise jurídica).

    E - INCORRETA: em sentença, o juiz PODERÁ confirmar a antecipação da tutela. 

  • Apesar de estar condizente com a letra da lei, vale observar que há doutrina relevante com entendimento diverso do disposto na alternativa a) :

    "Na dicção do art. 273 do CPC, o "juiz poderá" conceder a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, dando a falsa impressão de que a hipótese consubstancia mera faculdade do Magistrado. Pensamos que, uma vez atendidos os pressupostos legais arrolados no referido preceptivo, o Juiz não pode deixar de conceder a antecipação da tutela (...)"

    (Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho, 9º Ed. pg. 494)

  • Assim como o colega Carlos, penso que essa questão é discutível, porque o juiz pode antecipar liminarmente algum pedido, mesmo sem manifestação expressa da parte. É o caso do art. 659 da CLT:

    Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:

     IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação;

    X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. (entendo que o juiz pode agir de ofício). 

  • E quanto ao teor da súmula 418 do TST? Que afirma:  "A homologação de acordo e a concessão de liminar constituem faculdades do juiz,inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via de segurança.


  • Entendo que se a tutela for concedida antes da sentença, cabe mandado de segurança, pois não há recurso próprio contra tal decisão. Entretanto, se não for concedida a tutela antes da sentença, não há qualquer recurso cabível, nem mesmo o mandado de segurança, justamente porque a concessão da tutela é faculdade do juiz, ou seja, ele pode ou não conceder, não havendo direito líquido e certo tutelável. Vide súmulas 418 e 414, II, ambas do C.TST. Espero ter ajudado a esclarecer a questão para os colegas que ainda ficaram com dúvidas.

  • A questão fala sobre a concessão de antecipação dos efeitos da tutela no processo do trabalho. A Súmula 418 do TST responde a questão. Fosse uma questão de processo civil caberia a argumentação doutrinária de que não se trata de faculdade do juiz e sim de imposição, caso preenchidos os requisitos legais. 

  • Errei a questão e encontrei na doutrina o seguinte fundamento para a letra a estar correta:

     

    "Logo, exige-se requerimento da parte para que o juiz possa antecipar os efeitos da tutela. O autor e réu reconvinte têm legitimidade para requerer a tutela antecipada.

    Embora haja entendimento de que, no processo do trabalho, o juiz pode deferir a tutela antecipada de ofício, especialmente quando a parte está no exercício do jus postulandi, prevalece o entendimento de que, em face do princípio da demanda, há necessidade de requerimento da parte. O art. 2º do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), dispõe que nenhum “juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais." (Curso de direito processual do trabalho / Gustavo Filipe Barbosa Garcia. – 3ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.)

  • Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 - conversão das Orientações Jurisprudencias nºs 120 e 141 da SBDI-2 418  Mandado de Segurança visando à concessão de liminar ou homologação de acordo A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-Ojs da SBDI-2  nºs 120 - DJ 11.08.2003 - e 141 - DJ 04.05.2004)

    Súmula nº 418 do TST MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.


ID
1270684
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Geraldo requereu na sua petição inicial, e teve deferida, a concessão de tutela antecipada para sua imediata reintegração, haja vista ser dirigente sindical. O ex- empregador, cientificado, impetrou Mandado de Segurança, no qual obteve liminar revogando a tutela antecipada concedida. Logo depois, a reclamação trabalhista de Geraldo foi instruída na Vara do Trabalho e encaminhada para sentença, que julgou procedente o pedido, tendo o juiz concedido novamente a tutela antecipada, agora na sentença. 

 
Diante do quadro retratado, de acordo com o entendimento sumulado pelo TST, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão trata da possibilidade de revolvimento de matéria em caso de antecipações de tutela. O entendimento do TST sobre o caso está claramente colocado na súmula 414, que responde a questão de forma clara. No caso, como houve a prolação da sentença, o Mandado de Segurança perde seu objeto, pois o Mandado de segurança apenas pode ser manuseado quando não houver recurso próprio do ato que se pretende questionar (súm. 417 do TST). Assim, no caso, aplica-se o inciso III da Súmula 414 que diz: I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. Alternativa correta é a A. A letra D está errada pois, havendo sentença, caberá RO e não Mandado de Segurança.

    Fonte: https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=XOhvojpf5fmSW5A5BMxfztHB-dBbP5bLOTyOfkoRmDE~

  • sum 414 tst - I A antecipacao de tutela concedida na sentença nao comporta impugnacao pela via do MS, por ser impugnavel mediante recurso ordinario. A acao cautelar e o meio proprio para se obter o efeito suspensivo.

  • Súmula 414 do TST: I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. 

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. 

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).


  • D) Incorreta. MS só se não houver recurso específico, no caso, RO.

  • Segundo a Súmula 414, III do TST: "A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar)". Assim, RESPOSTA: A.

  • Brilhante a exposição da Ana Paula!! Parabéns

  • LETRA A

     

    Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2  - inseridas em 20.09.2000)

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)

  • Súmula 414 do TST:I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. 

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).

  • RESPOSTA: A

     

    ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL, JÁ QUE TAL SÚMULA TEM ALTA INCIDÊNCIA NAS PROVAS APLICADAS PELA FGV:

     

    Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • Súmula 414 do TST:I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. 

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. 

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).

     

     

     

     

  • Essa questão seria muito mais fácil se tivesse uma resposta onde dissesse que tal tutela concedida na sentença poderia ser impugnada via RECURSO ORDINÁRIO (RO)

  • Gabarito: A

    De acordo com a súmula 414, I do TST, a tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante RO.

  • Gabarito: Letra A.

    Fundamentação: Art. 294, § único do CPC, Art. 311 do CPC, Arts. 300 a 310 do CPC, Art. 893, §1º da CLT, Súmula 414, II do TST, Súmula 414 do TST e Súmula 418 do TST.

    De acordo com CPC/2015, a tutela provisória é gênero, o qual inclui duas espécies, quais sejam, a tutela de evidência e tutela de urgência (Art. 294, parágrafo único, do CPC). A tutela de evidência se verifica quando o principal fundamento do pedido for grande probabilidade de acolhimento da pretensão (fumus boni iuris), conforme disposto no art. 311 di CPC. A tutela de urgência, por sua vez, é aquela que tem como principal fundamento "periculum in mora", ou sejam quando haja probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Arts. 300 a 310 do CPC). A tutela de urgência subdivide-se em duas espécies: A tutela cautelar e a tutela antecipada. A tutela cautelar visa assegurar um direito, objeto da tutela satisfativa. Em outras palavras, a tutela cautelar não visa a satisfação de um direito, visa, em verdade, assegurar a futura satisfação antecipada do próprio direito pretendido. Caso a tutela provisória seja apreciada antes da sentença, ela é mera decisão interlocutória, não é passível de recurso conforme o Art. 893, §1º, da CLT. O meio de impugnação, neste caso, é o Mandado de Segurança, conforme Súmula 414, II, do TST. A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória (Súmula 414, do TST). Se, contudo, a tutela provisória for concedida na sentença, a decisão será passível de impugnação via recurso ordinário com eventual ação cautelar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Súmula 414, item I, do TST). Por isso, é necessário destacar que a decisão que indefere a tutela antecipada não é passível de mandado de segurança, por constituir faculdade do juiz (Súmula 418, do TST). Por fim, caberá a parte buscar a reconsideração da decisão do juiz a partir de uma mera petição.


ID
1373296
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às tutelas antecipatórias, medidas cautelares, inquérito para apuração de falta grave e as ações civis especiais aplicáveis no Direito Processual do Trabalho, conforme legislação aplicável e jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A questão exposta na letra "c" está definida pela dicção da Súmula 418 do TST: MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CNSTITUEM FACULDADE DO JUIZ, INEXISTINDO DIREITO LÍQUIDO E CERTO TUTELÁVEL PELA VIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

  • A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 

  • Na realidade a resposta está na conjugação da resposta do colega com a seguinte OJ SDI 2 - Nº 67

    MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA. ART. 659, IX, DA CLT. Inserida em 20.09.00

    Não fere direito líquido e certo a concessão de liminar obstativa de transferência de empregado, em face da previsão do inciso IX do art. 659 da CLT.


  • Resposta da banca de recurso desta questão:

    "Questão 49

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

    Ocorre que a única alternativa correta é a ‘a concessão de liminar para sustação de transferência de empregado ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.’ visto que em conformidade com o disposto no artigo 659, IX da CLT e na súmula 418 do TST –doutrina Amauri Mascaro Nascimento, in ‘Curso de Direito Processual do Trabalho’, 27aedição, Ed. Saraiva: São Paulo, 2012, pag. 890/899.

    Equivoca-se o candidato que afirma que a alternativa ‘a ação de consignação em pagamento é admitida no processo do trabalho om objetivo intrínseco de discutir a substância da relação material, ou seja, a perquirição fática no que respeita à própria substância da obrigação’ está correta porque está incorreta em razão de contrariar a doutrina clássica de Pontes de Miranda, in ‘Comentários ao Código de Processo Civil’, Ulderico Pires dos Santos, in ‘Consignação em pagamento e ação de depósito’ e julgado do 2oTACSP, 4a Câm., Ap. 82.473, j 8/11/78, rel. Camargo Viana, JTAC, 65:250, conforme referência em Amauri Mascaro Nascimento, in ‘Curso de Direito Processual do Trabalho’, 27aedição, Ed. Saraiva: São Paulo, 2012, pag. 901.

    Também está equivocado o candidato que cita a OJ 67 da SDI/TST visto que tratam do mesmo tema a OJ referida e a súmula 418 que é fundamento para a alternativa." 

  • Não entendi...

    Se o juiz concede a liminar para sustar a transferência de empregado, o ato seria atacável por Ms, conforme item II da Súmula 414, in verbis:

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2- inseridas em 20.09.2000)

    Alguém concorda?

  • RESPOSTA: C


    A)  Amauri Mascaro Nascimento, in ‘Curso de Direito Processual do Trabalho’, 27aedição, Ed. Saraiva: São Paulo, 2012, pag. 901


    B) sum 197 e 403, STF; sum 379, TST; art. 853, CLT


    C) sum 418, TST


    D) art. 1102-A, CPC


    E) sum 414, III, TST

  • Renata.

    Em regra, "no caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio". Entretanto, a concessão de liminar para sustação de transferência de empregado é uma exceção, ou seja, não cabe MS, conforme OJ da SDI-2 já citada...

  • Renata e outros, na verdade o que a alternativa "C" e a sumula 418 do TST querem dizer e' que e' incabivel o MS quando e' negada a concessao de liminar antecipatoria de tutela. No entanto, quando e' deferida a liminar de antecipacao de tutela, e' cabivel o MS para impugna-la.

  • Obrigada pela ajuda, colegas!


  • A resposta certa é a letra C, com fundamento na súmula 418 do TST, c/c OJ 67 da SDI-2. 


    Súmula 418:  "A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança"


    OJ 67, SDI-2: MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA. ART. 659, IX, DA CLT. Inserida em 20.09.00. Não fere direito líquido e certo a concessão de liminar obstativa de transferência de empregado, em face da previsão do inciso IX do art. 659 da CLT.


    Explicando: De acordo com a súmula 414, II, do TST: "No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio".


    No entanto, essa hipótese de concessão de liminar antes da sentença (obstativa de transferência de empregado), constitui-se exceção à súmula 414, II, TST. Dessa forma, não é possível de ser atacada por MS. 


    Mas ainda não entendi muito bem como não há contradição entre a súmula 418 e 414, II do TST. Ao meu ver uma contradiz a outra. Alguém poderia me explicar?

    Obrigada!
  • Alguém explica  "a" e  "d"? A respeito da ação de consignação em pagamento e da ação monitória?

  • Então quer dizer que a ação de consignação em pagamento não é admitida no processo do trabalho com o objetivo intrínseco de discutir a substância da relação material, ou seja, a perquirição fática no que respeita à própria substância da obrigação?

  • Alternativa "a": a ação consignatória possui lugar nas hipóteses legais dos artigos 539 e seguintes do NCPC, sendo que não se busca discutir a substância da relação material, mas simplesmente depositar valores para quem não se sabe o verdadeiro titular, que se esquiva, ou não se encontra para recebê-lo.
    Alternativa "b": o empregado estável dirigente sindical deve obrigatoriamente ser submetido a inquérito para apuração de falta grave, na forma do artigo 853 da CLT e Súmula 379 do TST, não havendo faculdade do empregador na escolha do meio, devendo a ação ser por escrito e no prazo decadencial de 30 dias da suspensão.
    Alternativa "c": conformidade com a Súmula 418 do TST ("A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança").
    Alternativa "d": viola o artigo 1.102-A do CPC/73 (quando elaborada a prova). Destaque-se que pelo artigo 700 do NCPC a alternativa estaria correta, mas a prova foi anterior ao início de sua vigência.
    Alternativa "e": violação da Súmula 414, II do TST ("No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio").
    RESPOSTA: C.





  • acho que o erro da letra A está na parte final, que admite a "perquirição fática no que respeita à própria substância da obrigação".

    a discussão sobre o fundamento da consignação não é tão amplo, mas sim, é um procedimento especial que tangencia a questão de fundo, sem contudo promover uma cognição exauriente...

    Alguém concorda ou discorda? favor notificar-me in box.

     

    sobre a ação monitória, NCPC,

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

  • Comentário do professor:


    Alternativa "a": a ação consignatória possui lugar nas hipóteses legais dos artigos 539 e seguintes do NCPC, sendo que não se busca discutir a substância da relação material, mas simplesmente depositar valores para quem não se sabe o verdadeiro titular, que se esquiva, ou não se encontra para recebê-lo.

     

    Alternativa "b": o empregado estável dirigente sindical deve obrigatoriamente ser submetido a inquérito para apuração de falta grave, na forma do artigo 853 da CLT e Súmula 379 do TST, não havendo faculdade do empregador na escolha do meio, devendo a ação ser por escrito e no prazo decadencial de 30 dias da suspensão.

     

    Alternativa "c": conformidade com a Súmula 418 do TST ("A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança").

     

    Alternativa "d": viola o artigo 1.102-A do CPC/73 (quando elaborada a prova). Destaque-se que pelo artigo 700 do NCPC a alternativa estaria correta, mas a prova foi anterior ao início de sua vigência.

     

    Alternativa "e": violação da Súmula 414, II do TST ("No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio").

    RESPOSTA: C.

  • A Súmula 418 do TST foi recentemente alterada:

    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

  • Diante da alteração da Súmula 418 do TST e do art. 700 do NCPC, a questão está desatualizada e a resposta correta, atualmente, seria letra D:

     

    C - Súmula 418-TST - A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. - vejam que a alteração da súmula foi para excluir a parte em que dizia que a concessão de liminar é faculdade do juiz; em outras palavras, se preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória, o juiz deve (e não "pode" concedê-la)

     

    D - NCPC, Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; 

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

    O cabimento de monitória para exigir a entrega de bem imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer é novidade do NCPC, em relação ao CPC-1973, que não o permitia.

     

    Com essas duas alterações, a letra D está correta atualmente, e a letra C incorreta.

  • [OFF] Fábio Gondim. Um dia ainda terei a oportunidade de te agradecer pessoalmente por tudo que aprendi com vc aqui. Obrigado!


ID
1485745
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a antecipação de tutela e medidas cautelares no Processo do Trabalho, a luz da legislação vigente e jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, aponte a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 414 TST: 

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)

  • Se, de acordo com o II, da Súmula 414, cabe o Mandado de Segurança, não estaria a letra d errada?

  • letra a: súmula 405 do TST letra c: art. 659, IX, da CLT
    letra d: súmula 418 do TST letra e: art. 800 do CPC
  • a) Súmula nº 405 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 1, 3 e 121 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

    II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. (ex-OJs nºs 1 e 3 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000 - e 121 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)


  • Sobre a letra C:

    A expressão "in limine litis" significa no começo da lide. Dessa forma, a letra c está incorreta, pois, no caso de antecipação de tutela concedida antes da sentença, o meio para impugnar é o Mandado de Segurança. Caso concedida na sentença, aí sim, será cabível Recurso Ordinário e Ação Cautelar (para conseguir efeito suspensivo, já que regra geral, os recursos no processo do trabalho possuem apenas efeito devolutivo).

  • No caso da letra e, o recurso tem q ser recebido, para valer a regra de ser interposto no tribunal, ou estou errado.?

  • Antecipação de Tutela ANTES DA SENTENÇA --> MANDADO DE SEGURANÇA.

    Antecipação de Tutela NA SENTENÇA --> Não cabe MS. RECURSO ORDINÁRIO E AÇÃO CAUTELAR (Para obter o efeito suspensivo no RO).
    CONCESSÃO DE LIMINAR --> Não cabe MS. INEXISTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO TUTELÁVEL PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUI FACULDADE DO JUIZ. 
  • A) Súm. 405/TST

    B) Súm. 414, II/TST

    C) Art. 659, IX/CLT

    D) Súm. 418/TST

    E) Art. 800, caput e § único/CPC

  • Gabarito: Letra B

    a)O pedido de antecipação de tutela formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda, será recebido como medida acautelatória na ação rescisória.

    Correta: Súm. 405, II do TST: II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória.


    b) A antecipação da tutela concedida in limine litis não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário, pois, a rigor, as decisões interlocutórias nao ensejam recurso imediato.

    Incorreta: Súm. 414, II do TST:

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.


    c)É cabível medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência de empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato.

    Correta: Art. 659, IX da CLT

    Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições (...)

    IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação


    d)A concessão de liminar constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

    Correta: Súmula 418 do C. TST.

    A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.


    e)As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; interposto recurso, serão requeridas diretamente ao tribunal.

    Correta: Art. 800 do CPC.

    Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

    Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.


  • ATUALIZAÇÃO DA LETRA "A" DE ACORDO COM O NOVO CPC

     

    Súmula nº 405 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

     

  • atualizando o item "E": art. 299 do NCPC.

  • Questão desatualizada.

     

    Letra A está errada diante da nova redação da Súmula 405 do TST:

     

    SUM-405 AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova reda- ção em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

     

    Letra D está errada diante da nova redação da Súmula 418 do TST:

     

    SUM-418 MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGA- ÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

  • Obrigado Gondim, estava quebrando a cabeça aqui. Que doideira, é NCPC, é nova legislação trabalhista, cada hora vem uma coisa! Enfim, vamos embora nos estudos!


ID
1518037
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmativas e assinale a alternativa CORRETA:

I - A competência para decidir acerca de pedido de antecipação de tutela nos Tribunais cabe ao Relator, que deverá submeter sua decisão ao colegiado respectivo na sessão imediatamente subsequente.

II - É documento essencial à propositura da ação de cumprimento a certidão de trânsito em jufgado da sentença normativa, que ocorre vinte dias após a publicação do acórdão referente.

III - É de trinta dias o prazo decadencial para o ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave, contados a partir da inequívoca ciência do ato omissivo ou comissivo praticado pelo empregado detentor de estabilidade.

IV - É incabível a ação monitoria de ex-empregado embasada em Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho expedido pelo ex-empregador e devidamente homologado pelo sindicato de classe.

Alternativas
Comentários
  • OJ 68 SDI2 TST

    ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.     COMPETÊNCIA.          Inserida       em 20.09.00 (nova redação     - DJ 22.08.2005)
    Nos Tribunais, compete ao relator decidir     sobre    o  pedido    de  antecipação       de tutela, submetendo     sua   decisão      ao Colegiado respectivo, independentemente       de pauta,  na sessão      imediatamente subseqüente


  • I- OJ 68, SDI-II;

    II - Súmula 246, TST”;

    III- Art. 853, CLT;

    IV- Nos termos do art. 1102-A, CPC, o TRCT é prova escrita sem eficácia de título executivo, cabendo Ação Monitória para cobrança dos valores ali homologados.

  • I - A competência para decidir acerca de pedido de antecipação de tutela nos Tribunais cabe ao Relator, que deverá submeter sua decisão ao colegiado respectivo na sessão imediatamente subsequente.

    Correta, nos termos da OJ 68 da SDI2 do TST.

    68. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA (nova redação) - DJ 22.08.2005

    Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente.

    II - É documento essencial à propositura da ação de cumprimento a certidão de trânsito em julgado da sentença normativa, que ocorre vinte dias após a publicação do acórdão referente.

    Incorreta, eis que nos termos da Súmula 246 do TST é dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa.

    AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    III - É de trinta dias o prazo decadencial para o ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave, contados a partir da inequívoca ciência do ato omissivo ou comissivo praticado pelo empregado detentor de estabilidade.

    Incorreta, eis que o prazo decadencial para ajuizamento do IAFG é contado da suspensão do empregado, e não da ciência do ato.

    Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    IV - É incabível a ação monitoria de ex-empregado embasada em Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho expedido pelo ex-empregador e devidamente homologado pelo sindicato de classe.

    A ação monitória se presta a exigir algo do devedor baseando-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, como é o caso do TRCT. Lembrando que a eficácia de título executivo deve ser prevista em lei.


ID
1538359
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em ação trabalhista ajuizada, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela antes da realização de audiência. De acordo com a jurisprudência uniforme do TST, assinale a alternativa CORRETA que contenha a medida que pode ser adotada pelo réu:

Alternativas
Comentários
  • SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou li-minar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)

  • DEIXA EU VER SE ENTENDI...SÓ ESTOU ESQUAMATIZANDO A SUMULA 414 DO TST ( erros, é só me avisar )



    PROCESSO DE EXECUÇÃO

    M.S. -------- ( tutela antecipada ) --------------------> SENTENÇA ------- ( tutela antecipada )------------> RECURSO ORDINÁRIO



    GABARITO "B"
  • Nova Redação Súmula nº 414 do TST

     

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017.

     

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

     

    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

     

    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.


ID
1861489
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um capataz ajuizou ação trabalhista contra o operador portuário e o OGMO, logrando a concessão de tutela antecipada de plano. Intimado, o operador portuário impetrou Mandado de Segurança, conseguindo junto ao relator liminar para suspender os efeitos da tutela antecipada, devidamente cumprida pelo juízo de 1º grau. Antes do julgamento do writ adveio a sentença nos autos da ação trabalhista, na qual o pedido foi julgado procedente e deferida novamente, agora no bojo da sentença, a tutela antecipada.

Acerca da atitude processual necessária para atacar de imediato a tutela antecipada deferida na sentença, considerando a sistemática recursal vigente na seara trabalhista e o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 414, TST.


  • GAB. C)

     

    De acordo com a súmula 414 do TST, se a tutela antecipada for concedida na sentença comportará RO + cautelar (efeito suspensivo), antes da sentença, MS.

     

    SUM-414  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  ANTECIPAÇÃO  DE  TUTELA  (OU LIMINAR)  CONCEDIDA  ANTES  OU  NA  SENTENÇA  


    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000) 


    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da nexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs  50 e 58 da SBDI-2  - inseridas em 20.09.2000) 


    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).  (ex-Ojs  da  SBDI-2  nº s   86  -  inserida  em  13.03.2002  -  e  139  -  DJ 04.05.2004) 

     

    Bons Estudos!!!!

  • atenção: embora a súmula 414 TST não tenha tido sua redação alterada... o prof Elisson Miessa advoga que não será mais usada a ação cautelar para dar efeito suspensivo ao R.O. Bastará simples petição, requerendo ao relator do recurso, a teor do art. 1.032 do NCPC

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • Pode-se dizer que o recurso ordinário trabalhista distingue-se do recurso ordinário constitucional. Mas também se tem falado, na doutrina, em uma alteração de nomenclatura em função da boa terminologia jurídica, para o nome apelação, já que se pode dizer, em função das previsões legais, que o recurso ordinário trabalhista (RO) corresponde à apelação. A existência de pontos de divergência entre estas duas espécies recursais não compromete que se lhes dê o mesmo nome (BEZERRA LEITE, 2010, p. 757). Uma dessas diferenças é que a apelação cabe tanto das decisões proferidas no processo de conhecimento quanto no processo de execução, enquanto que o RO só cabe contra as decisões proferidas no processo cognitivo trabalhista, pois no processo de execução trabalhista, o recurso cabível é o agravo de petição, conforme prevê o art. 897, a, consolidado: “Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções”.

    Do art. 895 da CLT é possível extrair as principais hipóteses de cabimento do RO são aquelas em que se pretende atacar as decisões definitivas (que resolvem o mérito) ou as decisões terminativas (que não resolvem o mérito). A literalidade do dispositivo consolidado permite concluir que não são apenas as decisões finais (sentenças, decisões monocráticas ou acórdãos) que estão sujeitas ao RO, mas também algumas decisões interlocutórias. Assim, as chamadas decisões interlocutórias terminativas do feito, como é o caso das decisões sobre as exceções de incompetência, estão sujeitas a RO na forma do art. 799, §2º, da CLT: “Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quando a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final”.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!! ATENÇÃO PARA A NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 414, TST:

     

    Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

     

    Art. 1.029, § 5o, NCPC. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

    II - ao relator, se já distribuído o recurso;

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.

  • Desatualizada a questão. Súmula 414 alterada em razao do NCPC.

  • Gabarito: C, mas cuidado:  ***A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA***

     

    Só para complementar os comentários dos colegas.

     

    Com o NCPC, a ação cautelar autônoma deixou de existir (virou uma espécie de tutela provisória de urgência). Por conta disso, o TST alterou o teor da súmula 414, que foi utilizada para embasar a resposta da questão. De acordo com o novo entendimento, para se obter efeito suspensivo no RO, basta apresentar requerimento ao Tribunal, relator, presidente ou vice (vai depender do momento em for requerido), através de uma simples petição. Trata-se da aplicação subsidiária do art. 1029, §5º, do NCPC ao processo do trabalho.


ID
1881868
Banca
CEPUERJ
Órgão
UERJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em se tratando de medidas de caráter cautelar, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

     

    a) CORRETA

    CPC, Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. 
    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    b) INCORRETA

    CPC, Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

     

    c) INCORRETA

    As tutelas cautelares visam conservar o bem e as tutelas antecipadas visam a satisfação do direito.

     

    d) INCORRETA

    Trata-se do poder geral de cautela, o qual permite ao juiz, pelo princípio da fungilidade, pode conceder outra medida, desde que presentes os requisitos.

    Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. 
    Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.


ID
2480983
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em uma reclamatória trabalhista, concedida a antecipação dos efeitos da tutela antes da sentença, de acordo com entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA I- A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II- No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III- A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder oobjeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • TUTELA PROVISORIA:

    ANTES DA SENTENÇA: cabe MS, porque não tem recurso proprio

    NA SENTENÇA: não cabe MS, porque é impugnável por RO.

     

    GABARITO ''A''

  • sobre a E.

     

    O erro foi afirmar que as decisões interlocutórias são irrecorríveis. De fato, em regra são irrecorríveis, mas admitem 3 exceções, conforme se observa na Súmula 214 do TST:

     

     

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

     

    bons estudos.

  • COMPLEMENTANDO O ELIEL:

     

    1)CASO SE IMPUGNE UMA TUTELA PROVISÓRIA VIA MS (ANTES SENTENÇA)

     

    2) A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PREJUDICA O OBEJETO DO MANDADO DE SEGURNAÇA

     

     

    GAB A

  • Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

     

    Complementando:

    Súmula nº 214 do TST

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.e.  

     

    Recurso ou Pedido de Revisão (art. 2°, lei 5.584/70).  
    Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. 
    § 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, PEDIR REVISÃO DA DECISÃO, no prazo de 48 horas, ao Presidente do Tribunal Regional. 
    § 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.  (...)

     

  • [GABARITO LETRA A]

     

    [Q845151]

     

    Gente, por favor, não compliquem para as pessoas o que é relativamente fácil. Vi que tem quase 50% de erros nessa questão, se você entender, eu garanto que nunca mais erra! vem comigo.

     

    1) Inicialmente você tem que saber que no processo do trabalho o Mandado de Segurança é utilizado como um sucedâneo recursal (isso significa que quando não houver um recurso cabível, a pessoa pode entrar com o Mandado de Segurança, já que não há outra medida).

     

    2) Outra coisa que você precisa de saber (e que pouca gente sabe) é que as tutelas de urgência, no que se inclui a tutela antecipada, citada na questão, podem ser requeridas a qualquer momento processual. Tanto na petição inicial (ou reclamação), como durante o processo, ou ainda na SENTENÇA.

     

    3) Vishe! chegamos a um problema... se a tutela de urgência pode ser concedida logo no ajuizamento da reclamação/petiçaõ inicial, e essa tutela é procedente (condedida pelo juiz) o que o réu/reclamado pode fazer? nada? no processo civil temos o agravo de instrumento, mas no processo do trabalho as decisões não podem ser recorridas de imediato (princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias). Nesse caso, seria cabível o Mandado de Segurança para "substituir" a ausência do Agravo de Instrumento do processo civil e permitir o contraditório pela parte prejudicada pela procedência da tutela.

     

    4) Beleza, mas então por que não é cabível na situação descrita na questão? Simples, no caso apresentado a tutela foi concedida na sentença, e nós sabemos que o processo do trabalho possui um recurso próprio (recurso ordinário) para este caso. Tendo um recurso próprio, não é necessário utilizar o MS como sucedâneo recursal.

     

    - Assim temos dois momentos:

     

    Tutela Urgência logo no início do processo: Cabível Mandado de Segurança, porque não tem outro recurso no processo do trabalho.

     

    Tutela concedida na Sentença: Cabível R.O, que é um recurso próprio para essa situação (sentença).

     

    Com esse raciocínio o TST editou a súmula que segue:

     

    Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do
    tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

     

     

    Erros avise-me.

     

     

    LEVANTA A CABEÇA!

  • Tutela provisória NA SENTENÇA - Não cabe MS, pois, é RO. 

    Tutela provisória ANTES da SENTENÇA - Cabe MS. 

  • Gabarito [A]

    A) cabe a impetração de mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    B) é própria a interposição de agravo retido, por se tratar de decisão interlocutória. (ERRADO, no Direito Processual do Trabalho não - nem no atual CPC - existe a figura do Agravo Retido, uma vez que as decisões interlocutórias não precluem, em função do Princípio da irrecorribilidade imediata (parágrafo 1° do art. 893 da CLT).

    C) é oportuna a apresentação de protesto antipreclusivo, considerando a inexistência de recurso próprio. (ERRADO, já que, como dito no comentário acima, não haverá preclusão.)

    D) é cabível a interposição de recurso ordinário, considerando que a decisão recorrida é terminativa do feito. (ERRADO, ainda não cabe RO, pois não foi proferida sentença, mas apenas os efeitos da tutela provisória).

    E) é incabível a manifestação de inconformidade por qualquer medida processual, já que as decisões interlocutórias são irrecorríveis no processo do trabalho. (ERRADO, cabe MS, em face da inexistência de recurso próprio.)

    Replicando excelente comentário do colega Eliel Madeiro:

    TUTELA PROVISORIA:

    ANTES DA SENTENÇA: cabe MS, porque não tem recurso proprio

    NA SENTENÇA: não cabe MS, porque é impugnável por RO.

    Quase lá..., continue!


ID
2510137
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme disposição expressa na CLT, os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. Diante desse preceito normativo, e considerando a jurisprudência uniforme do TST, o recurso ou a ação em que se admite o jus postulandi das partes na Justiça do Trabalho é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

     

     

    SÚMULA 425 TST :

     

    jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, NÃO ALCANÇANDO a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

     

     

    MACETE: JUS POSTULANDI NÃO PODE ''AMAR''

     

    AÇÃO RESCISÓRIA

    MANDADO DE SEGURANÇA

    AÇÃO CAUTELAR

    RECURSOS AO TST (RECURSO DE REVISTA E EMBARGOS AO TST)

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Gabarito: C

     

    Sum 425 TST que vc PRECISA saber:
    "O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho."

    O jus postulandi na justiça do trabalho NÃO é MARA!!! (Mara Maravilha e o processo do trabalho!! rsrsrs)
    M: mandado de segurança
    A: ação rescisória
    R: recursos TST
    A: ação cautelar

     

    Art. 791 da CLT - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

     

    Comentário: O jus postulandi, previsto no art. 791 da CLT, é aplicável ao processo do trabalho mesmo após a Constituição Federal de 1988, pois o Tribunal Superior do Trabalho entende que o dispositivo celetista foi recepcionado pela nova ordem constitucional, não conflitando com o art. 133 da CRFB/88.

     

    O TST, ao editar a súmula 425, não vai de encontro ao entendimento que foi recepcionado pela Carta Cidadã de que é possível o direito de postular no juízo trabalhista sem advogado. Pelo contrário, adequa-se à realidade do processo, uma vez que a tecnicidade do processo atual, mesmo com a informalidade do direito processual do trabalho, exige o acompanhamento de um advogado legalmente habilitado para a atuação nos procedimentos mais complexos, bem como os recursos extraordinários e a proteção do direito material em litígio. A título de exemplo, imagine uma ação rescisória ou um recurso ao TST sem a necessária elaboração técnica? Tais imperfeições podem gerar vultosos prejuízos financeiros aos litigantes.

     

  • Murilo TRT e Karl Marx, muito obrigado pelos comentarios e principalmente pelas dicas passadas. É isso ai!! Conhecimento tem que ser passado a frente. Muito obrigado nobres colegas.

  • Reforma Trabalhista:

     

    Apenas uma observação. A Reforma trouxe mais uma exceção ao jus postulandi. É o caso da jurisdição voluntária, hipótese em que é imprescindível a assistência por advogado:

     

    "Art. 855-B.  O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)"

  • O QUE É CAPACIDADE POSTULATÓRIA?

     

    A capacidade postulatória consiste na possibilidade de representação por profissional tecnicamente preparado, ou seja, legalmente habilitado e regularmente inscrito na OAB. No ordenamento jurídico brasileiro, essa capacidade é conferida exclusivamente aos advogados, salvo exceção do instituto do jus postulandi na Justiça do Trabalho.

     

    Por fim, insta salientar que a capacidade postulatória na seara trabalhista pode ser exercida pelas partes envolvidas, somente nas Varas Trabalhistas e no Tribunal Regional do Trabalho, sendo, portanto, necessário a contratação de advogado para atuar no caso de interposição de recurso de revista e os demais recursos posteriores a este. [Também é nessário o advogado para MS, Ação Rescisória e Ação Cautelar, como disseram os colegas] Na prática muitas vezes se confundem as noções de capacidade postulatória com o ius postulandi. Na verdade, a primeira refere-se ao sujeito e a segunda ao exercício do direito pela capacidade de estar em juízo.

     

    Fonte: Jus postulandi na Justiça do Trabalho: Possibilidade, benefícios e malefícios 

     https://www.lex.com.br/doutrina_27437558_JUS_POSTULANDI_NA_JUSTICA_DO_TRABALHO_POSSIBILIDADE_BENEFICIOS_E_MALEFICIOS.aspx

  • Para complementar os demais colegas

     

    omologação de acordo extrajudicial

    ção recisória

    andato de segurança

    ção cautelar

    R ecursos ao TRT

     

    CLT. Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

     

     

    GAB. C

  • Gabarito: Letra C

     

    A Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, ampliou o rol de exceções ao princípio do Jus Postulandi

     

    Súmula 425 TST + Artigo 855-B CLT

     

     

    * Ação cautelar

    * Mandado de segurança

    * Ação rescis

    * Recursos ao TST (Recurso de Revista & Embargos ao TST)

    +

    Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

    § 1° As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

    § 2° Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria

  • interessante que ele não colocou varas e nem TRT, examinador bem crescido esse viu! 

  • Art. 791 – [Capacidade Postulatória no Processo Trabalhista]. Os empregados e os empregadores poderão reclamarpessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

     

    Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza” (Artigo 8º, 1 da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos - São José da Costa Rica)

     

    Garantia Constitucional de Acesso à Justiça: O acesso à justiça está previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” Pode ser chamado também de Princípio Da Inafastabilidade Do Controle Jurisdicional ou Princípio Do Direito De Ação. Interpretando-se a letra da lei, isto significa que todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativa a um direito. Verifica-se que o princípio contempla não só direitos individuais como também os difusos e coletivos e que a Constituição achou por bem tutelar não só a lesão a direito como também a ameaça de lesão, englobando aí a tutela preventiva.

     

    Capacidade Postulatória: corresponde à postulação em juízo que, em regra, é feita pelos advogados, Ministério Público e defensores públicos. No processo trabalhista, o próprio sujeito do processo pode exercer a capacidade postulatória em razão do jus postulandi.

     

    Súmula nº 425 do TST. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se à instância ordináriaou sejaàs Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalhonão alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária”.

     

             Portanto, o recurso adesivo tem cabimento em face da interposição do recurso ordinário, que é o correspondente à apelação do processo civil, o mais comum do processo do trabalho e que possui a finalidade de reexame de fatos e provas, de corrigir eventuais injustiças no processo; também do agravo de petição que é o recurso próprio para atacar as decisões na fase de execução trabalhista e dos recursos de natureza extraordinária, que são o recurso de revista, o recurso de embargos e também o recurso extraordinário, que embora a súmula não o mencione, é admissível sim o adesivo em face do recurso extraordinário. A diferença, é que normalmente o prazo do adesivo é de 8 dias, no entanto, quando for adesivo ao extraordinário, o prazo será de 15 dias

  • O JUS POSTULANDI NÃO ALCANÇA O ''AMARÁ'' (SÚMULA 425 TST + Art. 855-B CLT)

    Ação Rescisória

    Mandado de Segurança

    Ação Cautelar

    Recursos ao TST (RR e Embargos ao TST)

    Acordos extrajudiciais [item da Reforma]

    TST, Súmula 425. JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE.

    jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos TRT, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST.

    CLT, Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

  • SÚMULA 425 TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, NÃO ALCANÇANDO a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    C


ID
2526670
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos recursos no processo do trabalho, à execução trabalhista e ao mandado de segurança na justiça do trabalho, julgue o item que se segue à luz do entendimento do TST.


A tutela provisória concedida na sentença pode ser impugnada pela via do mandado de segurança, admitindo-se a obtenção do efeito suspensivo por requerimento do impetrante.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    - A tutela provisória concedida ANTES da sentença é impugnável por MS.

    - A tutela provisória concedida NA sentença é impugnável por RO. 

     

    Súmula nº 414, TST: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) 

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • APENAS ESQUEMATIZANDO..

     

     

    TUTELA PROVISÓRIA

     

     

    1)NA SENTENÇA --> RO

     

     

    2) ANTES SENTENÇA --> MS ( A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PREJUDICA O OBJETO DO MS)

     

     

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Excelente comentário da Lu.

  • Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do
    tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA:

     - ANTES DA SENTENÇA: MS

     - NA SENTENÇA: RO, podendo obter efeito suspensivo, sendo necessário apenas simples petição dirigida ao Tribunal

     - NO TRIBUNAL PELO RELATOR: Agravo Regimental

  • Gabarito:"Errado"

    TST,Súmula nº 414. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    [...]

  • Súmula nº 414 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do

    tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

    Resposta: Errado


ID
2536570
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em consonância com as regras da CLT e as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST sobre a ação rescisória no processo do trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • d) TST, súmula nº 298: "AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
    I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a ma-téria veiculada.
    II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessari-amente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
    III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamen-te a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
    IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pro-nunciamento explícito.
    V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação resci-sória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita"".

     

    e) TST, súmula nº 100: "I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imedia-tamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão profe-rida na causa, seja de mérito ou não".

     

     

  • a) TST, súmula nº 425: “O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho".


     

    b) TST, súmula nº 405: "AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova reda-ção em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT di-vulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda”.


     

    c) TST, súmula nº 169 (cancelada): "AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓ-SITO PRÉVIO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Nas ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho e que só serão admitidas nas hipóteses dos arts. 798 a 800 do Código de Processo Civil de 1939, desnecessário o depósito a que aludem os arts. 488, II, e 494 do Código de Processo Civil de 1973 (ex-Prejulgado nº 49)".

    TST, súmula nº 194 (cancelada): "AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓ-SITO PRÉVIO - (cancelada) – Res. nº 142/2007 – DJ 10, 11 e 15/10/2007 As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas conforme os arts. 485 "usque" 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém, desnecessário o depósito pré-vio a que aludem os respectivos arts. 488, II, e 494".

  • Perfeito o comentário do Enzo! Apenas corrigindo um detalhe: a súmula a que se refere o item D, é a súmula 298 do TST ;)

  • Corrigido!

     

    Valeu!

  • E em relação à letra C, o art. 836 exige o depósito prévio:

    Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto noCapítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.                        (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007)

     

  • GABARITO LETRA D

  • GALERA, QUEM MARCOU A E TAMBEM. SE SIM, DA UM JOINHA AQUI. VC NAO EH O UNICO QUE ERROU KKK ESTUDO PROCESSO DO TRABALHO HA DOIS ANOS E ERREI TAMBEM. UHAUSHSUAHS

  • d)

    Cabe ação rescisória contra julgamento que deixa de apreciar requerimento expressamente formulado pela parte, mesmo se não houver a interposição de embargos de declaração. 

     

    SUMULA 298 

    V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação resci-sória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita"".

    OU SEJA, NÃO SE FAZ NECESSÁRIO O FATO DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OUTRORA. SE NÃO TIVER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MESMO ASSIM O CARA PODE INTERPOR AÇÃO RESCISÓRIA. QUE ONDA BIXO. PQPQ.

     

     e)

    Há submissão da ação rescisória a prazo decadencial, contado a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da última decisão, necessariamente de mérito, do processo.  =>>> DE MÉRITO OU NAO... FICAR DE OLHO QUANDO A QUESTAO FALAR EM NECESSARIAMENTE.

  • GABARITO LETRA (D)

    a) Há capacidade postulatória das partes para propor ação rescisória na Justiça do Trabalho sem a necessidade de representação por advogado. ERRADA

    AÇÃO RESCISÓRIA - Ementa: IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO PROCESSUAL. Em se tratando de ação rescisória, há necessidade de que a capacidade postulatória da parte seja integrada por atuação de advogado devidamente habilitado, na ausência de tal requisito processual, impõe-se a extinção da presente rescisória sem exame do mérito por irregularidade de representação, a teor do disposto no artigo 267 , IV , do CPC .

    b) Não cabe o requerimento de tutela provisória em sede de ação rescisória.  ERRADA. O que não cabe é estabilização de tutela

    Enunciado 421 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória.

    c) Não há exigência de depósito prévio à propositura de ação rescisória na Justiça do Trabalho. ERRADA. Há sim!!

    INSTRUÇÃO NORMATIVA 31, Art. 1º O depósito prévio em ação rescisória de que trata o art. 836 da CLT, com redação dada pela Lei nº 11.495, de 22 de junho de 2007, deverá ser realizado na forma preconizada na Instrução Normativa nº 21 desta Corte.

    d) Cabe ação rescisória contra julgamento que deixa de apreciar requerimento expressamente formulado pela parte, mesmo se não houver a interposição de embargos de declaração. CERTA

    e) Há submissão da ação rescisória a prazo decadencial, contado a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da última decisão, necessariamente de mérito, do processo. ERRADA

    SUM-100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)

  • Gabarito letra D

    Macete:

    O reclamante não pode AMAR sem o advogado: 
    AÇÃO RESCISÓRIA,
    MANDADO DE SEGURANÇA,
    AÇÃO CAUTELAR e
    RECURSOS do TST.

  • jus postulandi não alcança (já incluída a nova hipótese depois da reforma):

     

    AAMAR

     

    Ação rescisória

    Acordo extrajudicial (art. 855-B, CLT)

    Mandado de segurança

    Ação cautelar

    Recursos do TST

     

     

    Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

    § 1° As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

    § 2° Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

  • A letra "e" podemos fazer as seguintes considerações:

    Art. 975 do CPC  O direito à rescisão se extingue em dois anos, contados do transito em julgado DA ÚLTIMA DECISÃO proferida no processo, já na justiça do trabalho a contagem se faz a cada decisão.

    Já a súmula 100 do TST estabelece que essa decisão seja de mérito ou não.

     

    TENHO DITO!

  • oiiiiiiiiiiiiiiiii vim dizer que acerteiiii essa questaooooo haha

     

    peguei esse comentario de outra questao. Assim, pode ajudar a esclarecer algumas coisas relacionadas à ação rescisória.

     

    AÇÃO RESCISÓRIA

    I.                  :
    Súmula 99, TST: "Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção."

     


    Súmula 83, I, TST: "Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais."

     

     

     

    Súmula 402

    AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

     

    I - Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória,

     

     É CONSIDERADA prova nova: a PROVA cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas QUE FOI  ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.

     

    II - Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado:

     

    a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;

     

    b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

     

     

    III.  :
    Súmula 83, II, TST: "O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida."

     

    IV. IN :
    Súmula 298, V, TST: "NÃO É ABSOLUTA a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, É PRESCINDÍVEL o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença “extra, cita e ultra petita"."

  • Em 18/03/2018, às 13:57:09, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 22/12/2017, às 18:39:53, você respondeu a opção E.Errada!

  • A reforma trabalhista trouxe uma nova exceção ao jus postulandi: no caso de jurisdição voluntária para homologação de acordo.  

    Art. 855-B.  O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.                  

  • ... EM COMPLEMENTO

     

    RESCISÓRIA

    – CPC - DEPÓSITO de 5%  ATÉ  1.000 SM

    - JT – 20%

     

    EMENDA DA INICIAL EM 15 DIAS - PARA JUNTAR PROVA DO TJ

    CONTESTAÇÃO: 15 A 30 DIAS

     

    - PRAZO PARA CONTESTAR RESCISÓRIA NO PROCESSO DO TRABALHO – A PARTIR DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO

     

    1 A 3 MESES PARA PRODUÇÃO DE PROVA NO 1º GRAU POR MEIO DE CARTA DE ORDEM

     

    RAZÕES FINAIS -  PRAZO SUCESSIVO DE 10 DIAS

     

     

     Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais


     O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na OJ do TST, da matéria discutida

     

    Havendo RO em  rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação, sob pena de deserção.

     

    Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial

     

     

    A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio,

    não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim,

    postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória.

     

     

    Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias

     

     

    O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido,

    não permite a formação da coisa julgada material.

    Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação,

    por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida

     

     

    Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança.

     

    É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.

     

     

    -  considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda,

    mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.

     

      Não é prova nova:


    a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;

     

    b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal,

    em virtude de negligência

     

     

    Se a decisão recorrida, em agravo regimental, aprecia a matéria na fundamentação, constitui sentença de mérito, ainda que haja resultado no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem julgamento do mérito.

    Sujeita-se, assim, à reforma pelo TST, a decisão do Tribunal que, invocando controvérsia na interpretação da lei,

    indefere a petição inicial de ação rescisória

     

     

     

  • #Dica Tanto no processo civil quanto no processo do trabalho cabe ação rescisória de decisão AINDA QUE NÃO SEJA DE MÉRITO.

  • OJ-SDI2-41 AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA “CITRA PETITA”. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Revelando-se a sentença "citra petita", o vício processual vulnera os arts. 141 e 492 do CPC de 2015 (arts. 128 e 460 do CPC de 1973), tornando-a passível de desconstituição, ainda que não interpostos embargos de declaração.

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    TST. Súmula nº 425. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    B : FALSO

    TST. Súmula nº 405 Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC/2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

    C : FALSO

    O tema é disciplinado, a propósito, pela IN TST nº 31/2007.

    CLT. Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869/1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

    D : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-2 nº 41. Revelando-se a sentença "citra petita", o vício processual vulnera os arts. 141 e 492 do CPC/2015 (arts. 128 e 460 do CPC/1973), tornando-a passível de desconstituição, ainda que não interpostos embargos de declaração.

    TST. Súmula nº 298. V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".

    E : FALSO

    TST. Súmula nº 100. I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

  • GABARITO: D

    LETRA A – INCORRETA.

    TST, súmula nº 425: “O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho".

     

    LETRA B – INCORRETA.

    TST, súmula nº 405: "AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova reda-ção em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT di-vulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda”.

     

    LETRA C – INCORRETA.

    Art. 836, CLT - É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.      

           

    LETRA D – CORRETA.

    OJ-SDI2-41 AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA “CITRA PETITA”. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Revelando-se a sentença "citra petita", o vício processual vulnera os arts. 141 e 492 do CPC de 2015 (arts. 128 e 460 do CPC de 1973), tornando-a passível de desconstituição, ainda que não interpostos embargos de declaração.

     

    O julgamento citra petita é aquele em que o juiz deixa de apreciar algum pedido da parte, julgando aquém (abaixo do pedido). Quando a questão fala em “julgamento que deixa de apreciar requerimento expressamente formulado pela parte”, está se referindo a uma sentença citra petita.

     

     

    LETRA E – INCORRETA.

    TST, súmula nº 100: "I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não".


ID
2536573
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere à antecipação de tutela no processo do trabalho, de acordo com a CLT e as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

     

     d) o juiz não poderá antecipar a tutela para conceder a reintegração de dirigente de sindicato com garantia provisória no emprego caso o empregado tenha sido suspenso para ajuizamento de inquérito de apuração de falta grave.  

     

    OJ-SDI2-65 MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. DIRIGENTE SINDICAL. Inserida em 20.09.00

    Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT.

     

    Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

    Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

  • A) ERRADA

    OJ-SDI2-64    MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. Inserida em 20.09.00
    Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.

    B) ERRADA

    OJ-SDI2-67    MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA. ART. 659, IX, DA CLT. Inserida em 20.09.00
    Não fere direito líquido e certo a concessão de liminar obstativa de transferência de empregado, em face da previsão do inciso IX do art. 659 da CLT.

    C) ERRADA

    OJ-SDI2-68    ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA. Inserida em 20.09.00 (nova redação - DJ 22.08.2005)
    Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente.

    D) CORRETA

    OJ-SDI2-65    MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. DIRIGENTE SINDICAL. Inserida em 20.09.00
    Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT.

    Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

    Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

    E) ERRADA

    Súmula nº 418 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

  • COMPLEMENTANDO

     

     

    Súmula 418/2017: A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurançaSúmula 418/2017: A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança

     

     

     

    GAB D

  • o juiz não poderá antecipar a tutela para conceder a reintegração de dirigente de sindicato com garantia provisória no emprego caso o empregado tenha sido suspenso para ajuizamento de inquérito de apuração de falta grave.  

  •  

    Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.

    Não fere direito líquido e certo a concessão de liminar obstativa de transferência de empregado, em face da previsão do inciso IX do art. 659 da CLT.

    Não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT. Exceção: Fere direito líquido e certo a reintegração de dirigente se suspenso de suas funções e instaurado IAFG para apuração da falta grave cometida, pois a suspensão perdurará até a decisão final do inquérito e a despedida só se tornará efetiva após o inquérito, desde que haja procedência da acusação. 

  • .... EM COMPLEMENTO

     

    Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, 

    não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical,

    em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT.

     

    Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções,

    mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

     

    - A suspensão perdurará até a decisão final do processo

     

     

    INQUÉRITO DE FALTA GRAVE – ESTABILIDADE:

     

    - + DE 10 ANOS EMPRESA ANTES DA CF,

    - DIRIGENTE SINDICAL ELEITO (7 E SUPLENTES)

    - DIRETOR DE COOPERATIVA (NÃO ABRANGE SUPLENTE)

    - CNPS   

    - CCFGTS

    - CCP (2 A 10 – METADE DOS EMPREGADOS)

    - COMISSÃO DE GORJETA e REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES

     

     

    EMPREGADO TITULAR DE REPRESENTAÇÃO DE CIPA (e suplente) NÃO PEDE SOFRER DESPEDIDA ARBITRÁRIA

    (QUE NÃO SE FUNDAR EM MOTIVO TÉCNICO, DISCIPLINAR, ECONÔMICO OU FINANCEIRO)

    - Da nomeação até 1 ano do mandato

     

    - JÁ A GESTANTE, O DIRIGENTE SINDICAL ELEITO E O ACIDENTADO TÊM GARANTIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA,

    QUE SOMENTE ADMITE  DISPENSA POR JUSTA CAUSA – POR DISCIPLINAR PREVISTO NA CLT

     

    - POR QUE DISPENSA POR MOTIVO TÉCNICO, ECONÔMICO OU FINANCEIRO  NÃO É CONSIDERADA ARBITRÁRIA,

    MAS NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE JUSTA CAUSA PREVISTA NA CLT

     

     

     

     

    - Para empresas com mais de 60 empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em CCT ou ACT,

    para fiscalização da cobrança e distribuição da gorjeta, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim

    pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e,

    para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.               

     

     

    ASSEGURADA A ELEIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARA PROMOVER ENTENDIMENTO DIRETO COM O EMPREGADOR:

     

    DE 200 – 3.000 EMPREGADOS   ----- 3 MEMBROS

     

      > 3.000 – 5.000 ------------------5 MEMBROS

     

      > 5.000 -----------------7 MEMBROS

     

    Desde o registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos

    empregados não poderão sofrer despedida arbitrária,  entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo

    disciplinar, técnico, econômico ou financeiro

     

     

    LICENÇA-GESTANTE = 120 DIAS

    28 DIAS ANTES DO PARTO OU A PARTIR DO PARTO

    - PAGO Á ADOTANTE OU QUEM OBTIVER GUARDA JUDICIAL PARA ADOÇÃO - independente da idade da criança

    – INCLUSIVE PARA HOMEM QUE ADOTAR - ISONOMIA -  STF

     

    LICENÇA-PATERNIDADE – 5 DIAS

     

    PROGRAMA EMPRESA-CIDADÃ

    PRORROGA LICENÇA-MATERNIDADE + 60 DIAS E PATERNIDADE + 15 DIAS

     

     

    ESTABILIDADE DA GESTANTE – ADCT – DA GRAVIDEZ ATÉ 5 MESES APÓS O PARTO

  • OJ-SDI2-65 MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. DIRIGENTE SINDICAL. Inserida em 20.09.00

    Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT.

     

    Art. 494 da CLT - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

    Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo. 

     

    Art. 659 da CLT - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:

    (...)

      X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. 

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    TST. OJ SDI-2 nº 64. Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.

    B : FALSO

    TST. OJ SDI-2 nº 67. Não fere direito líquido e certo a concessão de liminar obstativa de transferência de empregado, em face da previsão do inciso IX do art. 659 da CLT.

    C : FALSO

    TST. OJ SDI-2 nº 68. Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subsequente.

    D : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-2 nº 65. Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT.

    CLT. Art. 494. O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação. Parágrafo único. A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

    E : FALSO

    TST. Súmula nº 418. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

  • COMPLEMENTANDO:

    Orientação jurisprudencial nº 137 da SDI-II do TST. Mandado de segurança. Dirigente sindical. Art. 494 da CLT. Aplicável. Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, “caput” e parágrafo único, da CLT.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: OJ 64 SBDI-2: Não fere direito líqüido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.

    b) ERRADO: OJ 67 SBDI-2: Não fere direito líqüido e certo a concessão de liminar obstativa de transferência de empregado, em face da previsão do inciso IX do art. 659 da CLT.

    c) ERRADO: OJ 68 SBDI-2: Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente.

    d) CERTO: OJ 65 SBDI-2: Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líqüido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT.

    e) ERRADO: Súmula nº 418 do TST: A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.


ID
2559349
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho − TST, contra a decisão que defere a tutela provisória é cabível

Alternativas
Comentários
  • D) CORRETA

     

    Súmula 414 TST - MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

     

    * QC - 132 A tutela provisória concedida na sentença pode ser impugnada pela via do mandado de segurança, admitindo-se a obtenção do efeito suspensivo por requerimento do impetrante. E (DPU 2017 - Defensor).

  • GABARITO LETRA D

     

     

     

     

    a) INCORRETA

    Cabe Recurso Ordinário quando deferida tutela na sentença.

     

    b) INCORRETA

    Se a tutela for proferida em sentença cabe apenas Recurso Ordinário, não havendo hipótese de mandado de Segurança. Lembre-se que o Mandado de Segurança é sempre residual, sendo que se tiver outro remédio cabível não poderá ser impetrato MS.

     

    c) INCORRETA

    O Mandado de Segurança perde o objeto conforme item III da Súmula 414 do TST.

     

    d) CORRETA

    Súmula Nº 414 - MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 
    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. 
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. 
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

     

    e) INCORRETA

    Os recursos no processo do trabalho não possuem efeito suspensivo. Portanto, somente se requerido pela parte diretamente, cabe ao juiz conceder ou não tal efeito, diferentemente ocorre nos recursos, quando se tratar de Dissídio Coletivo.

    Outro erro da questão é mencionar que cabe Recurso Ordinário antes da sentença, uma vez que o correto é a impetração de Mandado de Segurança.

  • CLÁSSICA DA FCC

     

    IMPUGNÉ DE LE TUTELÉ PROVISOIRÉ

     

    1) ANTES DA SENTENÇA  ---> IMPUGNA COM  MANDADO SEG.. (SUPERVENIÊCIA DE SENTENÇA, FAZ O MS PERDER SEU OBJETO)

     

    2) NA SENTENÇA ---> COM RECURSO ORDINÁRIO 

     

     

    GABARITO D

  • Resposta: LETRA D

     

    a) ERRADO. Súmula 414, TST: "I. A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário(...)". 

     

    b) ERRADO. Súmula 414, TST: I.(...)É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.  

     

    c) ERRADO. Súmula 414, TST: III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

     

    d) CORRETA. Súmula 414, TST.

     

    e) ERRADO. Súmula 414, TST: I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

     

     

    RESUMINDO A SÚMULA 414, TST:

    1. Tutela provisória concedida ANTES da sentença = impugnável por MS

    2. Tutela provisória concedida NA sentença = impugnável por RO. Para obter efeito suspensivo ao RO: requerimento ao Tribunal recorrido.

    Obs: a superveniência de sentença faz perder o objeto do MS que impugnava a concessão/indeferimento da tutela provisória.

  • Comentário da Lu, excelente, não precisa ler mais nenhum outro comentário.

  • resolvam a questão: Q845520

  • GAB: D

     

    SUMULA 414 DO TST

     

     Mandado de segurança. Tutela provisória concedida antes ou na sentença.

     

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

     

     

  • Para entender a Súmula 414 do TST, é bastante simples.

    Se a tutela provisória foi concedida no momento da sentença, já há um recurso a ser aplicado, que é o recurso para sentenças - o recurso ordinário. Então, para que um mandato de segurança se já há um recurso aplicável?

    Mas se a tutela provisória é concedida antes da sentença, tem-se um problema agora, pois não há um recurso para isso. Devido a isso, aplica-se o mandado de segurança.

    OBS: a superveniência de sentença faz perder o objeto do mandado de segurança.

    -----

    Thiago

  • Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do

    tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • GABARITO: D

    Súmula nº 414 do TST

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.