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ID
1131856
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

É correto afirmar quanto ao inquérito judicial para apuração de falta grave:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA: não é faculdade do empregador, quando o empregado for portador de garantia de emprego, a sua dispensa deverá ser antecedida de inquérito judicial.


    B) INCORRETA: Art. 853 da CLT - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado. (e não após cumprida a suspensão)


    C) CORRETA: conforme Súmula 403 do STF já transcrita pela colega.


    D) INCORRETA: dirigente sindical possui estabilidade, portanto, para sua dispensa é imprescindível inquérito judicial para apuração de falta grave - Súmula 379 do TST: DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE. O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, § 3º, da CLT.


    E) INCORRETA: Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

  • PARA ENTENDER MELHOR...


    -> O inquérito judicial para apuração de falta grave é uma ação ajuizada pelo empregador, visando à rescisão do contrato de trabalho entre ele e seu empregado estável, fazendo-se necessária em virtude da estabilidade gozada pelo empregado impossibilitando-o de ser demitido sem justa causa, ou seja, é beneficiário de uma proteção contra eventual dispensa arbitrária de seu empregador.


    -> Esta ação objetiva findar o vínculo empregatício entre os litigantes, mediante comprovação por parte do requerente (denominação do empregador, nesta ação) de falta grave cometida pelo requerido (qualificação do empregado).




    GABARITO "C"

  • Aprofundando o conhecimento:

    natureza da ação: constitutiva negativa.

    O artigo 495 da CLT reforça a natureza duplice do inquerito, pois o empregado não precisa reconvir ou ajuizar outra reclamatoria para ser reintegrado e receber o salario e demais vantagens a que teria direito no periodo de afastamento.

    Se submetem ao inquerito:

    - dirigentes sindicais

    - representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS

    - dirigentes de Cooperativa de Empregados

    - Representantes dos trabalhadores no Conselho Nacional de Previdencia Social

    - representantes dos trabalhadores nas CCP

    Sumula 62 - TST - ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

    Fonte:Curso de Direito Processual do Trabalho - Carlos Henrique Bezerra, 11 ed., paginas 1270/1276.

  • Só para lembrar a fundamentação da alternativa "C" é grotesca...

    O prazo é decadencial pois se trata de ação constitutiva negativa. A melhor doutrina aponta que os prazos prescricionais se relacionam com ações de natureza condenatória. O fato de um prazo ser do empregador ou empregado não torna o prazo decadencial ou prescricional. 

  • Atenção aos comentários errados, pessoal. 

    Esclareça-se , a propósito, que a jurisprudência não tem considerado essencial a formalidade do inquérito judicial para rupturas contratuais por justa causa de obreiros favorecidos pelas demais garantias de emprego (por exemplo, mulher gestante, dirigente eleito pela CIPA, empregado acidentado, diretor de cooperativa, etc). 

    (Pág. 1177, Curso de direito do trabalho, Mauricio Godinho Delgado)

  • Segue critério para distinção entre prazos de prescrição e decadência, retirado de um comentário aqui mesmo do QC:

     

    Agnelo Amorim Filho: 1) Estão sujeitas a prescrição: todas as ações condenatórias e somente elas; 2) Estão sujeitas a decadência (indiretamente, isto é, em virtude da decadência do direito a que correspondem): as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei; 3) São perpétuas (imprescritíveis): a) as ações constitutivas que não tem prazo especial de exercício fixado em lei; e b) todas as ações declaratórias. -(Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis -RT 300/7),

  • "Prescinde" ataca novamente...