-
A opção a) está correta.... o art. 315, caput, CPC estabelece que "O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa".
Assim, em tese, não é necessária conexão com os fundamentos da defesa. Será possível utilizá-la se possuir apenas conexão com a ação principal...
A questão fica mais clara quando se lembra que é possível usar a reconvenção sem apresentar contestação...
Na minha humilde opinião, a questão merecia ser anulada.
-
O erro da alternativa A está em se afirmar que a reconvenção é "uma modalidade de resposta do réu que não se confunde com a defesa" , quando na verdade a reconvenção pode,sim, confundir-se com os fundamentos de defesa, sendo verdadeiro contra-ataque. (V. p.f. do art. 315, CPC);
Quanto a natureza de verdadeira AÇÃO por parte da reconvenção, o art. 317, CPC reafirma esta classificação, deixado de sê-la somente meio de resposta.
-
LETRA E - Lenza (Direito Processual Civil Esquematizado, 2012, pág 344) entende que o terceiro pode reconvir.
"Conquanto haja respeitável corrente doutrinária que assim pensa, parece-nos que ao art. 315 não se poderá dar interpretação literal. É possivel que o ré e uma pessoa estranha ao processo reconvenham em face do autor; e que o réu reconvenha em face do autor e de uma terceira pessoa que não figurava no processo".
-
ALTERNATIVA CORRETA: C (ARTIGO 315, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC)
-
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL)
Ou seja, não cabe reconvenção quando houver substituição processual
-
O novo CPC de 2015 traz mudanças:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
-
Pessoal, recomendo lerem com cuidado o comentário de um colega que diz que "O erro da alternativa A está em se afirmar que a reconvenção é "uma modalidade de resposta do réu que não se confunde com a defesa" ".
Na verdade, é correto dizer que a reconvenção é uma modalidade de resposta que não se confunde com a defesa, muito embora seja possível que seus fundamentos guardem relação com os da defesa. A reconvenção é uma resposta do réu que possui natureza de ação autônoma, e que pode ser deduzida nos mesmos autos por medida de economia processual. Por outro lado, a defesa, ou contestação, se limita a rebater, fática ou juridicamente, a petição inicial, sem deduzir pretensão do réu contra o autor.
Em outras palavras, reconvenção é uma coisa e defesa é outra, e se o examinador disser que uma é igual à outra, ou se confunde com a outra, a afirmativa estará ERRADA.
-
" A reconvenção deve ter conexão com a ação principal ou com os fundamentos da defesa, devendo ser apresentada na audiência na qual a reclamada apresenta sua contestação, sob pena de preclusão, em peça autônoma, não sendo cabível em processos sumaríssimos(...)"
SANDES, Fagner. Direito Processual do trabalho objetivo: teoria e questões. Brasília: Alumnus, 2014. pag. 124.
-
Com o Novo CPC, é possivel a reconvenção em desfavor do subsituto processual, artigo 343, § 5º.
Porém em relação a ação civil pública quando está sendo discutido direitos difusos e coletivos entendo que não cabe reconvenção mesmo depois da entrada em vigor do novo CPC.
Os interesse difusos tem as seguintes caractristicas: indeterminação dos sujeitos, Indivisibilidade do objeto, larga conflutuosidade e inesistencia de vinculo entre os titulares do direito. E em relação aos direito coletivos, temos que estes são ligados por uma questão de fato, grupo, ou categoria.
E relação a legitimiduade temos a ordinária (quando alguem vem em nome proprio e pede algo) e a extraordinária/subtituição processual (quando alguem em nome proprio pleiteia direito de terceiro).
Todavia, as regras de legitimação previstas no CPC não são adequadas para definir a legitimação nas açoes coletivas. No ambito dos interesse coletivos (lato sensu) prempodera a indeterminação dos sujeitos.
Portanto, diante desta indeterminação, entendo nãos ser possivel a reconvenção na ação civil pública no caso de direito coletivo e direito difusos. Diferentimente da ação civil publica (no caso de direito individual honogeneos) que o sindicato pede, por exemplo, que certa empresa pague adicional de periculosidade a certo grupo de empregados, neste caso é possivel a identificação dos beneficioários, sendo consequetimente, possivel a reconvenção.