Alternativa A
(CORRETA) - art. 93, VIII, CF: Lei complementar, de iniciativa do Supremo
Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os
seguintes princípios: (...) VIII - o ato de remoção, disponibilidade e
aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por
voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de
Justiça, assegurada ampla defesa;
Alternativa B - art.
93, IX, CF: Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,
disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos,
e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar
a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do
interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Alternativa C - art.
93, XII, CF: Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,
disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...) XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias
coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que
não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
Alternativa D - art.
93,XV, CF: Lei complementar, de
iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da
Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XV - a distribuição de
processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.
Alternativa E - art.
93, XIV, CF: Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,
disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...) XIV - os servidores receberão
delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem
caráter decisório;
Com todo respeito a colega Bruna, mas à época o erro se referia apenas ao quórum de votação e agora há mais um erro, considerando a alteração trazida pela EC 103/2019. Então, não acho que esteja desatualizada.
CRFB, art. 93, VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)