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ALT. C
Art. 614, § 1o CC . Tudo o que se pagou presume-se verificado.
§ 2o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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ALT. A - INCORRETA: Art. 611, CC. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.
ALT. B - INCORRETA: Art. 619, CC. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.
Parágrafo Único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.
ALT. C - CORRETA. É a resposta, conforme já exposto.
ALT. D - INCORRETA. Art. 621, CC. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.
ALT. E. INCORRETA. Art. 613, CC. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.
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Andréia Silva, somente para clarear um pouco sua explicação. O enunciado pede a INCORRETA. Portanto a alternativa C está INCORRETA e as outras CORRETAS. Certo?
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ALT. A - Correta.
Art. 611, CC. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.
ALT. B - Correta.
Art. 619, CC. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.
Parágrafo Único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.
ALT. C - Incorreta.
ALT. D - Correta.
Art. 621, CC. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.
ALT. E. Incorreta.
Art. 613, CC. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.
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Sobre a letra D, lembrar também de outra exceção, prevista no § único do art. 621:
CC, Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.
Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) Empreitada é o contrato mediante o qual o empreiteiro obriga-se a executar uma obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, segundo as orientações do dono da obra, sendo a remuneração paga por este. Tem previsão no art. 610 e seguintes do CC. Temos a empreitada de lavor, em que o empreiteiro empresta, apenas, a sua força de trabalho para a obtenção do resultado almejado, devendo o dono da obra fornecer o material; e a empreitada mista/de materiais, em que, além da força de trabalho, o empreiteiro fornece os materiais. Diante da omissão do contrato, a obrigação de fornecer os materiais será do dono da obra, de acordo com o art. 610, § 1º do CC. A assertiva repete a previsão do art. 611 do CC. Sendo mista a empreitada, os riscos correrão por conta do empreiteiro, até a entrega da obra, aplicando-se a regra da “res perit domino" (a coisa perece para o seu dono), ou seja, o prejuízo será do empreiteiro, que não poderá reclamar a remuneração. Por outro lado, caso o dono da obra esteja em mora, é ele quem suportará os riscos (GOMES, Orlando. Contratos. Atualizado por Antônio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo Marino. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2009. p. 370). Correta;
B) Trata-se da previsão do art. 619 do CC. Aplica-se, pois, o Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos, em que as partes se vinculam ao que foi estipulado, de maneira que o empreiteiro não poderá alterar o que foi combinado. Exemplo: se foi combinado que o empreiteiro construiria A, não poderá ele construir A mais B. A alteração poderá ocorrer diante da autorização expressa ou tácita, caput e § ú respectivamente. Sendo expressa, deverá ser feita por escrito.
Correta;
C) O caput do art. 614 é no sentido de que “se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada". Trata da empreitada por unidade de medida, em que há uma divisibilidade obrigacional, ou seja, o empreiteiro entrega autonomamente as partes distintas da obra e na medida em que o cronograma for sendo cumprido, ele adquire o direito subjetivo de receber as prestações, sob pena de paralisação do restante do serviço enquanto não houver o pagamento. O art. 614, § 2º é no sentido de que “o que se mediu presume-se verificado se, EM TRINTA DIAS, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização". “Assim, na data da medição de cada etapa da obra nasce o prazo decadencial de trinta dias para o dono da obra exercer o direito potestativo de denunciar (reclamar) os vícios ou defeitos da coisa, sejam eles ocultos ou aparentes. Aqui é excepcionada a regra geral do art. 445 do próprio Código Civil acerca da contagem do prazo para a verificação dos vícios redibitórios" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 4. p. 908).
Incorreta;
D) Em harmonia com o art. 621 do CC. É uma norma referente a direitos autorais, que veda ao proprietário a inserção de mudanças no projeto que aprovou, salvo: a) quando forem pequenas em proporção ao tamanho do objeto e desde que preservada a unidade estética da obra projetada; b) a superveniência de razões técnicas, que tornem inconveniente a execução do projeto original ou de motivos que levem à excessiva onerosidade da obra (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3, p. 389).
Correta;
E) Em consonância com o art. 613 do CC. Portanto, se o perecimento não foi culpa dos contratantes, mas decorreu de um fortuito, será hipótese resolução do contrato, arcando, o dono da obra, com a perda dos materiais, enquanto o empreiteiro perde a remuneração a que teria direito; contudo, o empreiteiro fará jus à remuneração se provar que o perecimento resultou de defeito dos materiais entregues pelo dono da obra e que o advertiu expressamente à respeito da qualidade ou quantidade do produto, sem que este tivesse adotado medidas preventivas (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 4. p. 898). Correta.
Resposta: C