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Questões de Prestação de Serviços e Empreitada


ID
4261
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do contrato de empreitada:

I. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

II. O contrato para a elaboração de um projeto implica a obrigação de executá-lo e de fiscalizar-lhe a execução.

III. Poderá o empreiteiro suspender a obra se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I- Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

    II - Art.610, § 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

    III - Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
    I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
    II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;
    III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.
  • A 1ª diz respeito ao art. 620 a 2ª ao art. 610 paragrafo 2° e a 3ª ao art. 625 , III do cc/02.

  • C- correta

    Contrato de Empreitada
    Contrato mediante o qual uma das partes (o empreiteiro) se obriga a realizar uma obra específica, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, cobrando uma remuneraçao a ser paga pela outra parte (proprietário da obra), sem vínculo de subordinação, uma vez que a direção do trabalho é do próprio empreiteiro, assumindo esse os risco os riscos da obra.
     
    Características
    -Bilateral = gera a obrigação para ambas as partes;
    -Consensual=acordo de vontades;
    -Comutativo=ambas as partes podem prever as vantagens e os sacrifícios;
    -Não-solene=nao exige formalidade específica na contratação.

    Modalidades de empreitada:
    -De "Lavor"=empreitada somente da mão-de-obra, e neste caso, todos os riscos em que não tiver culpa o empreiteiro, correrão por conta do dono da obra;
    -Mista= mão-de-obra + fornecimento de materiais; neste caso, correm por conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este nao estiver em mora de receber; do contrário, por sua conta correrão os riscos.

    Como se sabe, primordialmente, antes de dar início a uma obra (principalmente de grande vulto), faz-se necessário um projeto que defina o início, meio e fim, objeto, responsável pela obra, características, valores, etc...Assim, conforme dispõe o art. 610,§2, CC, "O contrato para a elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução".

    Ademais, durante a execução da obra, vários acontecimentos podem ensejar modificações no projeto, por motivos supervenientes. Os artigos 621 a 626 do CC refletem bem essas alterações.

    O inciso III do art. 625 dá enfoque ao direito do empreiteiro suspender a obra quando as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo do preço.

    O art. 620 do referido diploma prevê o instituto da REVISÃO do valor do material ou da mão-de-obra, a predido do dono da obra, caso ocorra a diminuição superior a 1/10 do preço global convencionado, afim de que se assegure a diferença apurada.
     

  • I. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada. Correta, art 620,cc

    II. O contrato para a elaboração de um projeto implica a obrigação de executá-lo e de fiscalizar-lhe a execução. Errado, NÃO implica, conforme preceitua o art 610, § 2º,cc

    III. Poderá o empreiteiro suspender a obra se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.Correta, art 625,III,cc


ID
25300
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto aos contratos regidos pelo Código Civil, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Na fase pré-contratual, como o próprio nome indica, é anterior ao contrato, logo se este ainda não existe não há que se falar em surgimento de direitos e obrigações para as partes que só nasce com o contrato. Nesta fase pré contratual pode, isto sim, escrever uma minuta (que não é contrato) e pode qualquer das partes desistir a qualquer momento s/ problemas.
  • Cuidado! Existem alguns julgados já entendem que mesmo na fase pré-contratual pode a parte que se sentir prejudicada intentar ação de indenização por danos morais. Tem alguns poucos julgados no Brasil, mas eles já começam a aparecer. Na minha humilde opinião não deveria ser pergunta de 1º fase, mas de fases mais avançadas de concurso. Pra quem se interessar pelo tema:A Locabarra Rent a Car terá que pagar R$ 14.330,00 de indenização, a título de dano moral, por não cumprir pré-contrato feito com cliente. A decisão é da juíza Vanessa Cavalieri, da 2ª Vara Cível da comarca de Nilópolis.Adriana Rodrigues entrou em contato com a locadora de veículos através de e-mail e combinou o aluguel de um automóvel já que receberia em sua residência parentes da Itália. Apesar da confirmação da pré-reserva, o réu, posteriormente, desfez o acordo, deixando a autora sem carro em pleno carnaval. O valor que Adriana receberá de indenização é o equivalente a dez vezes o valor do contrato frustrado.Na sentença, a juíza Vanessa Cavalieri ressalta que as partes têm o dever de agir com boa-fé, mesmo durante a simples aproximação pré-contratual. "Chega às raias do absurdo que, quase vinte anos após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, um comerciante tenha essa visão distorcida do basilar direito à informação de que gozam os consumidores, e ache que pode, a seu bel-prazer, cancelar tudo o que havia sido combinado com o consumidor, por mero arbítrio", declarou.Nº do processo: 2009.036.004799-0
  • A alternativa "b" está incorreta porque assevera que orbigações (mormente a responsabilidade por desistência) surgirão "independentemente de expectativas ou investimentos gerados, das tratativas iniciais". Isto está errado, principalmente porque é possível que as partes pactuem sobre a cláusula de desistência, exonerando, quando for o caso, de responsabilidade por perdas e danos.
  • A diferença é que na fase pré-contratual não existe, por óbvio, resposabilidade contratual. Existe, todavia, resposabilidade pré-contratual, que é aquela decorrente das regras de conduta - de forma geral, a boa-fé. Por isso, aquele que se arrepende sem contratar não pode ser condenado a pagar as perdas e danos decorrentes da extinção do contrato, mas estará sujeito, conforme o caso concreto, aos custos que a outra parte de boa-fé contraiu em virtude do negócio que iria ser celebrado.

    No entanto, se há motivo justificável para o arrependimento, a má-fé não se configura e, portanto, não há que se falar em direito à indenização. Logo, a assertiva "B" é equivocada, visto que inclui as hipóteses de arrependimento justificável.
  • Comprementando...

    Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472, CC) ou unilateral (denúncia, art. 473, CC).

    Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. 

     Seu sucesso está logo após a curva!

  • Na fase pré-contratual, a indenização só existe se ocorrerem investimentos decorrentes das expectativas de celebração. A proposta por proposta não gera, por si só, dever de indenizar. Isto é assim no contrato, não na proposta. Esta poderá gerar ou não dever de indenizar, dependente exatamente de expectativas ou investimentos realizados (e não "independentemente", como fala o item B).

    Letra B é falsa.

  • Vícios Redibitórios 

     

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    (...)

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.


ID
33502
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Complete com a opção CORRETA.
Em relação à empreitada, o que se mediu presume-se verificado se, em _______ dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.

Alternativas
Comentários
  • Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.

    § 1o Tudo o que se pagou presume-se verificado.

    § 2o O que se mediu presume-se verificado se, em TRINTA dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.
  • Pura falta de criativadade ou até mesmo indolência por parte da banca examinadora...Deve-se ter um mínimo de respeito e consideração ao raciocínio-lógico e jurídico do candidato,e não apenas a simples memorização...Abraços a todos e bons estudos...
  • O que me deixa espantado é que a pergunta não se refere a uma prova de nível médio, mas para Procurador do Trabalho. A nós, eternos estudantes, só nos restar "decorar" e lamentar. Abs,
  • Gdab:D Art. 614, §2º cc


ID
38398
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Como a empreitada é contrato bilateral, consensual, comutativo, oneroso e não solene, pode-se afirmar que,

Alternativas
Comentários
  • contrato bilateral - ambas as partes contraem obrigações decorrentes do referido contrato;consensual - surge através do acordo de vontades;contrato solene - necessidade da forma ESCRITA prevista no Código Civil;contrato oneroso - existe o intuito especulativo, gerando ônus e vantagens para ambos os contraentes.Contratos comutativos - é o contrato em que cada uma das partes, além de receber da outra prestação equivalente à sua, pode apreciarimediatamente essa equivalência.
  • Empreitada é o contrato mediante o qual uma das partes (o empreiteiro) se obriga a realizar uma obra específica, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, cobrando uma remuneração a ser paga pela outra parte (proprietário da obra), sem vínculo de subordinação. A direção do trabalho é do próprio empreiteiro, assumindo este os riscos da obra.Na empreitada não importa o rigor do tempo de duração da obra, o objeto não é a simples prestação de serviços, mas a obra em si. Assim, neste tipo de contrato a remuneração não está vinculada ao tempo, mas à conclusão da obra.No que se refere as características, o contrato de empreitada é bilateral, pois gera obrigação para ambas as partes; é consensual, pois se conclui com o acordo de vontade das partes; é comutativo, considerando que cada parte pode prevê as vantagens e os ônus; é oneroso, pois ambas as partes têm benefícios correspondentes aos respectivos sacrifícios; e não solene, não havendo formalidades específicas na contratação. (Assim, não sendo solene, PODE SER ULTIMADO POR MERO ACORDO VERBAL ENTRE AS PARTES.)FONTE: Fortes advogados www.fortesadvogados.com.br
  • Comentário objetiva:

    Os contratos não-solenes, ou consensuais, são os que se perfazem pela simples anuência das partes. O ordenamento legal não exige forma especial para que seja celebrado, inclusive a forma verbal. Exemplo: O contrato de transporte aéreo.
  • Só pra lembrar:  contrato formal não é sinônimo de contrato solene. Forma é gênero de que a solenidade é espécie.

    O contrato solene é aquele que a lei exige escritura pública como forma para sua validade.
    Por isso, considero que o item correto tem uma falha, pois queria se referir a contrato formal. Mas, como as outras alternativas estavam incorretas...

    E uma última lembrança: o art. 107 do CC estabelece que, em regra, os contratos são não formais. Ou seja, é a aplicação do Princípio da Operabilidade, que o CC/2002 consagrou, para a facilitação em tudo o que for possível, da celebração dos negócios jurídicos. Por isso, o contrato que a lei não exige forma específica, pode ser celebrado por qualquer forma, no caso da questão, por acordo verbal.
  • LETRA C

    ERROS:

    A) mesmo sendo cumutativo, os contratantes nem mesmo subjetivamente, creem na equivalência das prestações.
    B) por ser oneroso, não envolve propósito especulativo.
    D) sendo consensual, não é negócio que se aperfeiçoa pela mera junção dos consentimentos.
    E) ainda que bilateral, não envolve prestação de ambas as partes podendo prescindir de tal providência.
  • A empreitada é o contrato em que uma das partes (o empreiteiro) se obriga a realizar determinada obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, mediante remuneração a ser paga pela outra (o dono da obra), de acordo com as instruções desta e sem relação de subordinação.

    Quanto à natureza jurídica do contrato de empreitada, temos o seguinte:
    - bilateral: ambas as partes assumem obrigações;
    - oneroso: ambas as partes auferem vantagens,
    - consensual: o contrato se aperfeiçoa com o simples acordo de vontade das partes, independente da tradição;
    - típico: está previsto no Código Civil;
    - não solene: a lei não exige forma especial para a celebração do contrato, podendo até ser realizado de forma verbal. 

    Diferenças entre a empreitada e a locação de serviços:

    EMPREITADA
    - o objeto do contrato é a obra em si, permanecendo inalterada a remuneração, qualquer que seja o tempo de trabalho despendido. 
    - a direção do serviço compete ao próprio empreiteiro; e - o empreiteiro assume os riscos do empreendimento, sem estar subordinado ao dono da obra. 

    LOCAÇÃO DE SERVIÇOS
    - o objeto do contrato é a atividade do prestador, sendo a remuneração proporcional ao tempo dedicado ao trabalho;
    - a execução do serviço é dirigida e fiscalizada por quem contratou o prestador, a quem este fica diretamente subordinado; e
    - o patrão assume os riscos do negócio.

    Fonte: Ponto dos Concursos 2012 – TRIBUNAL REGULAR – Prof. Dicler Ferreira.
  • a) mesmo sendo cumutativo, os contratantes nem mesmo subjetivamente, creem na equivalência das prestações.

    b) por ser oneroso, não envolve propósito especulativo.

    c) não sendo solene pode ser ultimado por mero acordo verbal das partes.

    d) sendo consensual, não é negócio que se aperfeiçoa pela mera junção dos consentimentos.

    e) ainda que bilateral, não envolve prestação de ambas as partes podendo prescindir de tal providência. IMPRESCINDÍVEL


ID
108367
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

I - Nos contratos de compra e venda, as despesas de escritura e registro ficarão a cargo de vendedor e as da tradição a cargo do comprador.

II - É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

III - A revogação da doação por ingratidão deve ser pleiteada dentro de um ano, a contar do conhecimento pelo doador do fato que a autoriza, praticado pelo donatário

IV - Não pode ser revogada por ingratidão a doação feita para determinado casamento.

V - O dono da obra decai, em cinco anos a contar do aparecimento do defeito, do direito de responsabilizar o empreiteiro, por meio de ação judicial, em razão da falta de solidez do edifício.

Com fundamento no Código Civil, em sua redação atual, estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • I - Nos contratos de compra e venda, as despesas de escritura e registro ficarão a cargo de vendedor e as da tradição a cargo do comprador.- Errada!>>Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão AS DESPESAS DE ESCRITURA E REGISTRO A CARGO DO COMPRADOR, e a cargo do VENDEDOR as da TRADIÇÃO.II - É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão. Correta conforme art. 499 do CC.III - A revogação da doação por ingratidão deve ser pleiteada dentro de um ano, a contar do conhecimento pelo doador do fato que a autoriza, praticado pelo donatário. Correta!Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações (...)Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.IV - Não pode ser revogada por ingratidão a doação feita para determinado casamento. Correta!Art. 564. Não se revogam por ingratidão:IV - as feitas para determinado casamento.V - O dono da obra decai, em cinco anos a contar do aparecimento do defeito, do direito de responsabilizar o empreiteiro, por meio de ação judicial, em razão da falta de solidez do edifício. Errada!>>Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos CENTO E OITENTA DIAS seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
  • Se o candidato soubesse pelo menos a I e a II já matava a questão.

  • Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.


ID
135157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto às regras atinentes aos contratos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Conceitos e características da empreitada Empreitada é o contrato mediante o qual uma das partes (o empreiteiro) se obriga a realizar uma obra específica, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, cobrando uma remuneração a ser paga pela outra parte (proprietário da obra), sem vínculo de subordinação. A direção do trabalho é do próprio empreiteiro, assumindo este os riscos da obra. Na empreitada não importa o rigor do tempo de duração da obra, o objeto não é a simples prestação de serviços, mas a obra em si. Assim, neste tipo de contrato a remuneração não está vinculada ao tempo, mas à conclusão da obra. No que se refere as características, o contrato de empreitada é bilateral, pois gera obrigação para ambas as partes; é consensual, pois se conclui com o acordo de vontade das partes; é comutativo, considerando que cada parte pode prevê as vantagens e os ônus; é oneroso, pois ambas as partes têm benefícios correspondentes aos respectivos sacrifícios; e não solene, não havendo formalidades específicas na contratação.
  • Letra A - Assertiva Incorreta - Para que ocorra o subestabelecimento não é necessário sua previsão expressa no contrato de mandato.

    I - Se houver proibição do subestabelecimento, o mandante, salvo ratificação, não se responsabilizará pelos atos do subestabelecido.

    II - Se houver previsão de subestabelecimento, em regra, os atos praticados serão de responsabilidade do mandante, salvo culpa do mandatário.

    III - Se inexistir previsão de subestabelecimento, em regra, os atos praticados serão de responsabilidade do mandante, salvo culpa do subestabelecido.

    CC - Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

    § 1o Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.

    § 2o Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.

    § 3o Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.

    § 4o Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.

  • Letra B - Assertiva Incorreta - Em regra, as obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, uma vez que a obrigação principal sendo nula não produzirá efeitos perante uma obrigação acessória. No entanto, o Código Civil permite, em caráter excepcional, que a obrigação principal nula decorrente de incapacidade do menor seja garantida por meio de contrato de fiança.

    CC - Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

    Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.

  • Letra E - Assertiva Incorreta - O depósito necessário presume-se oneroso.


    CC - Art. 651. O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do art. 649, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.


    O depósito necessário pode ser provado por qualquer meio de prova.

    CC - Art. 647. É depósito necessário:

    I - o que se faz em desempenho de obrigação legal;

    II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.

    Art. 648. O depósito a que se refere o inciso I do artigo antecedente, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no silêncio ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário.

    Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos depósitos previstos no inciso II do artigo antecedente, podendo estes certificarem-se por qualquer meio de prova.

  • Qual o erro da letra "d"? Não seria obrigação de resultado?

  • Carlos Roberto Gonçalves diferencia o contrato de empreitada do contrato de prestação de serviços, pelas seguintes características:

    a)                  Quanto ao objeto do contrato: sendo que na prestação de serviço o objeto é a atividade do prestador com remuneração proporcional ao tempo de trabalho, e na empreitada o objeto é a obra em si, de modo que a remuneração permanece inalterada.

    b)                 Quanto à direção do serviço: de forma que na prestação de serviço quem contrata o prestador é quem dirige a execução do trabalho e na empreitada cabe ao empreiteiro a direção do trabalho.

    c)                  Quanto aos riscos do negócio: os riscos na prestação do serviço são do patrão, mas na empreitada é do empreiteiro, sem estar subordinado ao dono da obra.

  • c) Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    § 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

  • CESPE. 2015. PGM SSA. Carlos celebrou contrato de empreitada com João para que este construísse uma casa. No contrato, foi pactuado o fornecimento dos materiais por João e o pagamento da obra por preço certo. Com referência a essa situação, assinale a opção correta: A) Iniciada a construção, Carlos não poderá suspendê-la sem comprovar justa causa; b) Concluída a obra após o prazo previsto no contrato, João deverá receber de forma proporcional ao tempo nela empregado; c) A inobservância de regras técnicas não será causa suficiente para rejeição da obra; nesse caso, o preço deverá ser abatido em proporção correspondente às regras não observadas; d) Carlos não poderá alterar o projeto após o início da construção; e) Até a data em que Carlos receber a obra, os riscos da construção correrão por conta de João.

     

    Na questão acima a letra B foi considerada incorreta. a resposta correta está em azul. 

     

    Com base nisso e com base também no entendimento de que o contrato de empreitada é de resultado, realmente não entendi o gabarito!

     

    Se alguém puder me ajudar fico grata!

     

    Lumos!

  • GABARITO: Letra C

    ❌ Letra A ❌

    CC, Art. 667, §4º Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.

    Da leitura do artigo acima, depreende-se que, no silência da procuração, entende-se que é possível substabelecer, somente havendo vedação ao substabelecimento na hipótese de expressa vedação nesse sentido.

    ❌ Letra B ❌

    CC, Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

    ✔️ Letra C ✔️

    Vou dividir essa assertiva em 2 partes. A primeira parte diz que "Na empreitada, a direção e a fiscalização da obra competem ao próprio empreiteiro", o que é correto. Sobre o tema, confira-se o excerto doutrinário abaixo:

    "A direção e fiscalização da obra são feitas pelo próprio empreiteiro, que contrata os empregados com total independência e sem vínculo de subordinação" (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Esquematizado, 198)

    A segunda parte diz que "a remuneração é proporcional ao trabalho realizado". Veja que a assertiva NÃO diz que a remuneração será proporcional ao tempo despendido, mas que será proporcional ao trabalho realizado. Remuneração proporcional ao tempo despendido é característica do contrato de prestação de serviços, o que tornaria a assertiva incorreta. Remuneração proporcional ao trabalho realizada é característica da empreitada, o que torna a assertiva correta. Nesse sentido:

    Contrato de Empreitada. É contrato pelo qual um dos contratantes (empreiteiro) se obriga a concluir determinada obra em favor do outro (dono da obra), mediante remuneração determinada ou proporcional ao que for concluído, sem que se estabeleça relação de subordinação entre eles (TJ-RS - Apelação Cível AC 70081010738, 06/06/2019)

    ❌ Letra D ❌

    A assertiva fala em "prestação de serviço" e, como é cediço, a prestação de serviços representa uma obrigação de meio, de modo que é incorreto afirmar que "o pagamento está subordinado ao fato de a prestação alcançar exatamente o resultado esperado".

    Você pode estar se perguntando: "Mas se a pessoa foi contratada para construir uma escultura, isso não seria um contrato de empreitada?". Não, não seria. O contrato de prestação de serviços também pode ser utilizada para construir coisas, conforme se infere do artigo abaixo:

    CC, Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.

    ❌ Letra E ❌

    CC, Art. 651. O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do art. 649 , a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.


ID
138898
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto aos contratos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    c) Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

  • Para validar a c), o artigo correto mesmo é o 419.
  • O erro da letra "d" é que se a claúsula for condição de um negócio, será irrevogável, nos termos do artigo 684 do CC/02.

    Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negóciobilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogaçãodo mandato será ineficaz.
  • Letra E - Assertiva Incorreta - A pluralidade de fiadores importará a solidariedade apenas entre eles, não abragendo o devedor principal. Em regra, inexiste solidariedade entre fiador e devedor principal. Tem o fiador o benefício de ordem. Dessa forma, a primeira parte da afirmativa encontra-se errada.

    CC - Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.

    Já a segunda parte da questão está em conformidade com o Código Civil, pois caso não haja adimplemeneto do devedor principal a cobrança poderá ocorrer em face do devedor principal e fiadores, sendo que estes poderão invocar seu benefício de ordem e exigir que os bens do devedor principal sejam prioritariamente penhorados e expropriados para a satisfação do crédito.

    CC - Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
     
    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
     

     
  • Letra D - Assertiva Incorreta - São os ensinamentos colhidos abaixo a fundamentação da resposta:

    "O mandato em causa própria é, conforme indicado, outorgado no interesse do 
    mandatário, que, conseqüentemente, fica isento de prestar contas, tem 
    poderes amplos, inclusive para transferir para si bens móveis e imóveis objeto 
    do mandato, equivalendo a procuração à venda ou cessão de direito. É muito 
    usada na cessão de títulos de clube e na alienação de bens imóveis. Trata-se 
    de mandato irrevogável e que subsiste e produz efeitos após a morte do 
    mandante"

    CC - Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
     
     
  • Letra C - Assertiva Incorreta

    Também denominadas de sinal, tratam-se as arras de uma disposição convencional pela qual uma das partes entrega à outra bem móvel (geralmente dinheiro) em garantia de uma obrigação pactuada. É o bem móvel que uma parte entrega à outra em garantia.
     
    As arras confirmatórias são aquelas que, quando prestadas, marcam o início da execução do contrato, firmando a obrigação pactuada, de maneira a não permitir direito de arrependimento. Por não permitir o direito de arrependimento, cabe indenização suplementar, valendo as arras como taxa mínima.
     
    Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
    Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

     
    As arras penitenciais, quando estipuladas, garantem o direito de arrependimento e possuem um condão unicamente indenizatório. Nas arras penitenciais, exercido o direito de arrependimento, não haverá direito a indenização suplementar.
     
    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
     
    Súmula 412/STF. No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.
  • Letra B - Assertiva Correta:

     CC - Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
  • RESPOSTA CORRETA: B

     

    a) A responsabilização NÃO DEPENDE  de cláusula expressa. Sendo que a exclusão, reforço ou diminuição deve estar expresso. Sendo ainda que mesmo que exclua a garatia contra a evicção, o evicto tem direito a receber o preço que pagou pela coisa evicta, caso não tivesse conhecimento do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Ademais,  o  Art. 455. do CC, responde a segunda parte da questão, senão vejamos: Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o EVICTO optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se NÃO for considerável, caberá somente direito a indenização.

     

     

    As demais foram respondidas pelos colegas. Para facilitar a compreensão, segue os sujeitos: 

    Alienante – aquele que transmite o bem ao adquirente (posse e propriedade). Responde pelos vícios da evicção, mesmo que tenha agido de boa fé, pois tem o dever de garantir a plenitude do uso e do gozo, protegendo o adquirente contra os defeitos ocultos.

    Evicto – adquirente, que sofreu a evicção.

    Evictor – terceiro vencedor na ação em que ocorreu a evicção. É para quem vai o bem após ocorrer a evicção. Ex: banco que ingressa com ação em face do alienante

     

     

     

    #jádeucerto

  • Gabarito B de belíssima questão, vejamos:

    a) Nos contratos onerosos ou gratuitos, o alienante responde pela evicção. Essa responsabilidade depende de cláusula expressa, na qual as partes podem convencionar, ainda, o seu reforço ou diminuição, sendo que, no caso de evicção parcial, não sendo esta considerável, o alienante pode escolher entre a rescisão contratual e a retenção da coisa com a restituição proporcional do preço. (Errado, só nos contratos onerosos - art. 447, CC)

    b) Se o contrato de prestação de serviço for omisso quanto à retribuição devida ao prestador de serviço e houver discordância das partes quanto à remuneração, a sua fixação será feita por meio de arbitramento, que atenderá aos costumes locais, ao tempo e à qualidade do serviço prestado. (Correto - art. 596, CC)

    c) Se, no contrato, as partes convencionarem arras penitenciais, a inexecução do contrato faculta à parte inocente pedir indenização suplementar, se provar que seu prejuízo foi maior que o valor das arras, e exigir a devolução da quantia paga, corrigida monetariamente. (Errado, esta é cabível em arras convencionais ou confirmatórias - art. 419, CC)

    d) O mandato em causa própria extingue-se com a revogação ou com a morte do outorgante. Se a cláusula for condição do negócio, ou tiver sido estipulada no interesse do mandatário, a revogação será eficaz, mas o mandante responderá por perdas e danos. (Errado, nos mandatos com cláusula "em causa própria", que não passa de uma "alienação disfarçada de mandato", sua revogação NÃO terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes - 685, CC)

    e) A fiança prestada por duas ou mais pessoas para garantir o cumprimento de contrato acarreta a solidariedade entre fiadores e devedor principal. Assim, se o devedor principal não pagar o débito, poderá o credor executar tanto os fiadores quanto o devedor principal e, se forem penhorados bens de todos, os fiadores terão o direito de exigir que o bem do devedor principal seja leiloado primeiro. (Errado, a solidariedade ocorre apenas entre os fiadores - art. 829, CC)

    Quase lá..., continuemos!


ID
180808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere que Renato, comerciante, tenha contratado Francisco, mecânico, para fazer a revisão dos automóveis de sua família e da sua empresa, a cada seis meses. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) errada: trata-se de contrato de prestação de serviços previsto no art. 610 e ss do CC/2002, e são de ordem privada, criadas no interesse das partes.

    b) errada: art. 602. Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.

    c)errada: Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

    d)errada: Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes.´... `Trata-se de contrato intuitu personae

    e) certa: trata-se de um contrato de meio e não de fim. O prestador se compromete a atuar diligentemente na prestação do serviço, mas não garante o resultado.

  • Não concordo com o gabarito. Na minha opinião revisão de automovel não é contrato de meio e sim contrato fim. 

    Quer dizer então que se eu vou no mecânico pois o meu farol ta queimado, o mecânico vai tentar empregar os esforços dele mas sem garantir que o farol fique bom novamente ? Surreal ....
  • É um contrato de meio. Francisco tem obrigação de revisar, não de entregar o carro sem defeitos. 
  • Prestação de serviço é contrato de meio, haverá retribuição desde que serviço seja prestado, independete do resultado obtido;
    Empretitada é contrato de resultado, o pagamento só será integral se for obtido o resultado acordado. 
  • Pego Minha CRV levo ao mecânico e digo faz a revisão ai... que eu vou viajar 500 km  -> +- 5 horas de viagem

    na volta ele diz fiz a revisão só não deu pra revisar o freio.

    ai vem a prova e diz que eu tenho que pagar tudo dizendo que é de meio.

    O filho da égua , pelo teu exemplo a caceta do contrato é de fim e nao de meio.

  • Silvio de Saulo Venosa aduz que nas: “… obrigações de meio deve ser aferido se o devedor empregou boa diligencia no cumprimento da obrigação”. E, ainda: “A simples assunção do risco pelo devedor da garantia representa, por si só, o adimplemento da prestação”. (VENOSA, 2006, p. 154).

    Entende-se que o devedor fica obrigado a desempenhar da melhor forma possível os procedimentos necessários que estejam ao seu alcance ate que se atinja o resultado, independente este se positivo ou não.

    Correta letra E

  • Comentário retirado do livro "Passe em concursos públicos - Questões comentadas - Carreiras trabalhista": "No caso em questão, o mecânico foi contratado como um prestador de serviços – arts. 593 a 609 do CC. A prestação de serviços não se destinava a um fim determinado, ou seja, não se tratava de concluir obra ou tarefa certa, mas apenas de realizar revisões periódicas nos veículos da família e empresa de Renato. Trata-se, pois, de obrigação de meio, que não visa à obtenção de um resultado específico".


ID
180925
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No curso de um contrato de empreitada de trabalho e materiais, o dono da obra se decide pela resilição unilateral e notifica o empreiteiro, para os fins de direito. Ocorre que este fez investimentos consideráveis para a execução do contrato. Nessas circunstâncias,

Alternativas
Comentários
  • Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

    Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

  • A resilição unilateral se dá quando uma das partes, por meio de comunicação à parte contrária, denuncia o contrato firmado. Claro está que a resilição não pode ocorrer no curso de um contrato por prazo determinado (essa será a hipótese de resolução culposa ou inadimplemento). A resilição só caberá se o contrato já estiver prorrogado por prazo indeterminado.

    A resilição unilateral ou denúncia é o meio próprio de o contratante exercer um direito potestativo de não mais continuar vinculado à avença, já que ninguém é obrigado a permanecer no vínculo contratual indefinidamente.

  • Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

     

  • Meus caros,

    Para auxiliar na resolução desta questão, dois conceitos apresentam-se fundamentais, a eles, então:
     
    A empreitada é o contrato pelo qual uma das partes (que é o empreiteiro), obriga-se a executar, por si só, ou com auxílio de outos, porém sem vínculo de subordinação ou dependência, determinada obra ou serviço, compelindo-se a outra parte (que é o empreitante, dono da obra ou comitente) a pagar o preço integral ou proporcional ao trabalho realizado. Está disciplinada nos Artigos 610 a 629 do Código Civil.

    A resilição é o instituto que implica a extinção do contrato por sua inexecução não culposa, porém, por ato de vontade de um (resilição unilateral) ou de ambos os contratantes (resilição bilateral ou distrato).

    Ex positis, o Artigo 473 do Código Civil determina que 'a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúnica notificada à outra parte', asseverando em seu § 2º que 'se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos'.

    Portanto, na empreitada, 'mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra, por força do Artigo 623 do Código Civil.

    A redação procura homenagear, portanto, os investimentos de monta feitos pelo empreiteiro arrimado na estabilidade do negócio jurídico avençado e nos ditames da boa-fé contratual.

    'Tutto somato', vê-se que está correta a alternativa 'a'.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Lúcio Weber, via de regra é isso mesmo, SOMENTE e concurso não combinam, mas não custa ficar de olhos atentos, pois existem muitos "somentes" soltos pela legislação e se o examinador quiser explorar/judiar, ele tem material para tanto. Vejam aqui dois exemplos do Código Civil, que não está diretamente ligado ao assunto da questão, mas serve para observar:

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

    Bons estudos


ID
181594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Carlos, de posse de projeto elaborado por uma arquiteta e por ele aprovado, celebrou contrato de empreitada mista com uma construtora para a realização de reforma em imóvel seu, não tendo sido estipulada cláusula de reajuste de preço.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  ART. 619. do CC/02: "Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito de exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra."

    O parágrafo único desde mesmo art. prevê o cabimento de alegação de conhecimento tácito de quem encomendou a obra com relação aos aumentos e acréscimos desta, desde que o dono da obra estivesse sempre presente no local da mesma, por continuadas visitas, não podendo ignorar o que estava se passando, e nunca tendo efetuado nenhum protesto. O que torna errada a alternativa D.

    A letra E está errada, pois segundo o art. 621 do CC/02 não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado sem anuência do autor do mesmo.

  • CORRETO O GABARITO...

    A empreitada de material é também conhecida por empreitada mista, pois além do valor (contrato de serviço), o empreiteiro fornece os materiais (contrato de compra e venda).

  • Alternativa B: CORRETA

    Sobre o assunto, leciona Carlos Roberto Gonçalves:

    "Na empreitada, o construtor-empreiteiro assume os encargos técnicos da obra e também os riscos econômicos, e ainda custeia a construção por preço fixado de início, que não pode ser reajustado ainda que o material encareça e aumente o salário dos empregados. Apesar de o art. 619 só permitir reajuste do preço se convencionado por escrito, a jurisprudência o tem admitido, para evitar o enriquecimento ilícito do proprietário, se o trabalho foi executado a pedido verbal seu, ou com seu conhecimento e sem qualquer impugnação. O empreiteiro pode invocar direito de retenção para assegurar o recebimento do preço, se cumpriu todas as obrigações contratuais".

  • Questão "C" = incorreta

    Segundo Carlos Roberto Gonçalves, "Quanto aos danos causados aos vizinhos, hão de ser ressarcidos por quem os causa e por quem aufere os proveitos da construção. A jurisprudência tem, hoje, acolhido a responsabilidade solidária do construtor e do proprietário"
  • Considerando os arts. 519 e 520 do CC por que a B estaria correta?
  • A - Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

    B: CORRETA. Sobre o assunto, leciona Carlos Roberto Gonçalves: Na empreitada, o construtor-empreiteiro assume os encargos técnicos da obra e também os riscos econômicos, e ainda custeia a construção por preço fixado de início, que não pode ser reajustado ainda que o material encareça e aumente o salário dos empregados. Apesar de o art. 619 só permitir reajuste do preço se convencionado por escrito, a jurisprudência o tem admitido, para evitar o enriquecimento ilícito do proprietário, se o trabalho foi executado a pedido verbal seu, ou com seu conhecimento e sem qualquer impugnação. O empreiteiro pode invocar direito de retenção para assegurar o recebimento do preço, se cumpriu todas as obrigações contratuais.

    C – Art. 611… se este não estiver em mora de receber.
    Portanto, quem encomendou (dono da obra), pode ser responsabilizado. Além disso, se o empreiteiro não tiver como arcar, pelos ditames da Responsabilidade Civil, o dono da obra deverá responder subsidiariamente.
    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    D - Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.
    Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.

    E - Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

  • Em regra, o Direito evitar isenções de responsabilidade

    Abraços

  • LETRA D ❌) Assertiva: Havendo modificações no projeto original, somente poderá a construtora exigir acréscimo no preço contratado se tais modificações forem autorizadas por instruções escritas do dono da obra, não cabendo a alegação de conhecimento tácito deste.

    Art. 619, Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.

    LETRA E ❌) Assertiva: Em regra, Carlos poderá introduzir as modificações que entender convenientes no projeto original, desde que as autorize por escrito.

    Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

  • GABARITO: LETRA B

    ❌ LETRA A ❌) Assertiva: Como é usual nos contratos de empreitada mista, a responsabilidade da construtora abrangerá o fornecimento de mão de obra e de materiais, ficando a direção da obra sob a responsabilidade de Carlos.

    Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Esquematizado), ensina que: "A direção e fiscalização da obra são feitas pelo próprio empreiteiro, que contrata os empregados com total independência e sem vínculo de subordinação" .

    ✔️ LETRA B ✔️) Assertiva: Ainda que a construtora comprove aumento do custo do material e dos salários dos empregados, não lhe cabe o direito a qualquer acréscimo no preço acertado com Carlos.

    O fundamento da resposta é o art. 619 do CC.

    Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

    É possível "simplificar" a leitura do art. 619 retirando alguns trechos não essenciais à compreensão: "O empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra."

    Desse forma, pode-se concluir que o empreiteiro somente poderia exigir retribuição maior caso a ordem seja expressamente dada pelo dono da obra, o que não foi o caso da questão, haja vista tratar-se de "aumento do custo do material e dos salários dos empregados".

    Ademais, é importante salientar ainda que o art. 619 traz a ressalva do "salvo estipulação em contrário" logo no início do dispositivo. Todavia, isso em nada muda o raciocínio acima explanado, haja vista que o enunciado da questão expressamente consigna que, no contrato, não foi "estipulada cláusula de reajuste de preço."

    ❌ LETRA C ❌) Assertiva: Em face da natureza do contrato celebrado, a construtora é responsável por eventuais danos causados a terceiros em decorrência da reforma do imóvel, ficando Carlos isento de qualquer responsabilidade.

    Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Esquematizado), ensina que "Quanto aos danos causados a terceiros, a jurisprudência pátria tem acolhido a responsabilidade solidária do construtor e do proprietário no tocante aos danos causados às propriedades vizinhas."

  • como conciliar o gabarito com o art 620 do cc ?

    Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada

  • Rafael,

    Entendo que o 619 diz respeito à inexistência de um "direito", automático, e é a regra geral

    Já o art 620 diz respeito à possibilidade de revisão, e é exceção.

    Ou seja, tudo parece indicar que nessas situações de modificações de preços, tudo deve ser ajustado entre as partes.Assim, no silêncio do contrato, a regra é a fixação de valor único, que não pode, em regra, ser modificado posteriormente.

    Contudo, há duas exceções à regra de impossibilidade de alteração do preço fixado. A primeira diz respeito à realização de aditivo contratual, em que se modifica o projeto original por conta de instruções escritas feitas pelo próprio dono da obra.

    A segunda, tendo por fundamento o princípio da boa-fé objetiva, refere que, se o dono da obra tomou conhecimento dos aumentos e acréscimos em razão de sua presença à obra por continuadas visitas e nunca protestou, não poderá alegar ignorância do ocorrido e deverá suportar o valor arbitrado pelo empreiteiro, desde que esse não se torne abusivo.A despeito do silêncio legal na regulamentação típica do contrato de empreitada, não há óbice absoluto para a revisão do contrato por onerosidade,(exceção do art. 620)


ID
232651
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue as afirmações abaixo e assinale a alternativa correta.

I - Se a evicção for parcial, mas considerável, ao evicto caberá, cumulativamente, a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido.

II - A transação não aproveita, nem prejudica, senão aos que nela intervieram, salvo se disser respeito a coisa indivisível.

III - Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificação no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, que as alterações sejam de pouca importância e que se mantenha a unidade estética da obra projetada.

IV - O gestor de negócio é obrigado a responder até pelo caso fortuito, se fizer operações arriscadas, ainda que o dominus negotii costumasse fazê-las.

Alternativas
Comentários
  •  I- Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização. Falso, pois a questao falou em cumulativamente e nao, poderá optar.

    II-Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.Portanto, falsa.

    Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.- verdadeiro.

    III- Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.Falso, pois há a ressalva "a nao ser que, por motivos supervenientes"..

     

  • IV - Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.

    Parágrafo único. Querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias, que tiver feito, e dos prejuízos, que por motivo da gestão, houver sofrido.

  • Julgue as afirmações abaixo e assinale a alternativa correta.

    I - Se a evicção for parcial, mas considerável, ao evicto caberá, cumulativamente, a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido.

    Código Civil:

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    Se a evicção for parcial, mas considerável, ao evicto caberá, optar entre a rescisão do contrato ou a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido.

    Incorreta afirmação I.

    II - A transação não aproveita, nem prejudica, senão aos que nela intervieram, salvo se disser respeito a coisa indivisível.

    Código Civil:

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    A transação não aproveita, nem prejudica, senão aos que nela intervieram, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    Incorreta afirmação II.

    III - Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificação no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, que as alterações sejam de pouca importância e que se mantenha a unidade estética da obra projetada.

    Código Civil:

    Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

    Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.

    Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificação no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que as alterações sejam de pouca importância e que se mantenha a unidade estética da obra projetada.

    Incorreta afirmação III.

    IV - O gestor de negócio é obrigado a responder até pelo caso fortuito, se fizer operações arriscadas, ainda que o dominus negotii costumasse fazê-las.

    Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.

    O gestor de negócio é obrigado a responder até pelo caso fortuito, se fizer operações arriscadas, ainda que o dominus negotii costumasse fazê-las.

    Correta afirmação IV.

    B) Apenas duas das afirmações acima estão inteiramente corretas.

    Incorreta letra “B".


    C) Apenas três das afirmações acima estão inteiramente corretas.

    Incorreta letra “C".


    D) Todas as quatro afirmações acima estão inteiramente corretas.

    Incorreta letra “D".


    E) Nenhuma das quatro afirmações acima estão inteiramente corretas.

    Incorreta letra “E".


    A) Apenas uma das afirmações acima está inteiramente correta. 

    Correta letra “A". Gabarito da questão. 

    Gabarito: Letra A.


  • LETRA A.

    Apenas a ultima afirmativa está correta, Art 868 CC, Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.

  • Esse formato de questão é nulo.

    Está pacificado

    Abraços

  • Lúcio Weber, onde você viu isso? Pergunto porque nunca ouvi falar nada a respeito.

  • Em 15/09/18 às 09:23, você respondeu a opção A. Você acertou! AMEMMMM

    Em 10/09/18 às 16:45, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 13/08/18 às 17:58, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 25/06/18 às 22:45, você respondeu a opção B. Você errou!

  • Código Civil:

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

    Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.

  • Pois =é Lúcio mesmo assim querermos responder a questão porque pode cair alguma matéria dessas no concurso.


ID
234178
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CIENTEC-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições do Código Civil. Neste caso, não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato. Diante de tal afirmação, indique qual das alternativas abaixo está CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra "A". Compatível com o previsto no Código Civil:

    Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

    I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

    II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

    III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

  • Gabarito Oficial: A

    Art. 599 C.C

     

    Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

     

    Dar-se-á o aviso:

    I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

    II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

    III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

  • Alternativa correta: "a".

    O parágrafo único do art. 599 do CC resolve toda a questão: " Dar-se-á o aviso:

    I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

    II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

    III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias".

  • O parágrafo único do art. 599 do CC resolve toda a questão: " Dar-se-á o aviso:

    I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

    Quem trabalha um mês, ou mais MERECE ANDAR DE 4X4 = 8

    II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

    Quem trabalha por semana ou quinzena MERECE ANDAR DE CARRO POPULAR = 4 RODAS (4dias)

    III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias".

    Quem trabalha menos de sete dias MERECE ANDAR DE MONOCICLO = 1 RODA (De véspera)

    Obs: Senhores, trata-se, apenas, de uma analogia para ajudar nos estudos. Grato.

    Força e fé

  • O parágrafo único do art. 599 do CC resolve toda a questão: " Dar-se-á o aviso:

    I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

    Quem trabalha um mês, ou mais MERECE ANDAR DE 4X4 = 8

    II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

    Quem trabalha por semana ou quinzena MERECE ANDAR DE CARRO POPULAR = 4 RODAS (4dias)

    III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias".

    Quem trabalha menos de sete dias MERECE ANDAR DE MONOCICLO = 1 RODA (De véspera)

    Obs: Senhores, trata-se, apenas, de uma analogia para ajudar nos estudos. Grato.

    Força e fé


ID
234181
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CIENTEC-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem, segundo disposição do Código Civil, pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante:

Alternativas
Comentários
  • Letra "C". Aliciamento de prestação de serviço está previsto no Código Civil:

    "Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos." Código Civil.

  • Complementando:

    -A norma incide para os prestadores de serviço especialistas em determinada área e visa proteger a ética-profissional.

    É o chamado artigo "Zeca Pagodinho"

  • CORRETO O GABARITO....

    Preceito normativo frequentemente aplicado na seara esportiva, mormente no futebol profissional...


ID
254338
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O contrato de prestação de serviços regulado pelo Código Civil brasileiro, quando qualquer uma das partes não souber ler, nem escrever o instrumento

Alternativas
Comentários
  • LETRA B


    CC/02 Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
  • Só complementando:

    "A rogo" significa "a pedido".
  • Cuidado com a pegadinha, pois o correto é "poderá" e não "deverá". Só com essa informação já era possível acertar a questão.
  • Só completando o comentário do Juliano,

    A rogo - assinar no lugar do outro que não tem condições de assinar.
    --> Coloca-se a impressão digital do analfabeto no documento e o outro coloca o nome e o número identidade ou cpf, e assina.
    --> Devendo duas pessoas maiores e capazes que presenciaram o fato, assinar no documento como testemunha.     

    Bons Estudos!
  • ESCLARECIMENTO sobre o comentario da colega ANDREA ZAMBRANA.

    O certo é "PODERÁ" E NÃO "DEVERÁ"  PORQUE:

    NO DIREITO CIVIL PREVALECE O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO (AUTONOMIA PRIVADA).

    SENDO ASSIM, TODAS AS FORMAS DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL SÃO ACEITAS, DESDE QUE TENHAM:

    1. OBJETO LÍCITO;
    2. AGENTE CAPAZ (ou que a capacidade seja suprida pela representação ou assistência)
    3. FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI.
  • A) deverá obrigatoriamente ser celebrado em cartório através de documento público assinado na presença de duas testemunhas.

    Código Civil:

    Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

    No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, não sendo obrigatória a celebração em cartório através de documento público.

    Incorreta letra “A".


    C) deverá ser assinado por um terceiro, maior e capaz, designado pelo analfabeto, na presença de três testemunhas.

    Código Civil:

    Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

    No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

    Não se pode confundir a parte ser analfabeta com ser incapaz.

    Incorreta letra “C".


    D) deverá ser assinado por um terceiro, maior e capaz e submetido à homologação judicial.

    Código Civil:

    Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

    No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Não necessitando de homologação judicial.

    Não se pode confundir a parte ser analfabeta com ser incapaz.

    Incorreta letra “D".


    E) deverá obrigatoriamente ser celebrado com assistência de familiar do analfabeto na presença de duas testemunhas, com posterior registro do documento em cartório.

    Código Civil:

    Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

    No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, não sendo requisito o posterior registro do documento em cartório.

    Não se pode confundir a parte ser analfabeta com ser incapaz necessitando de assistência familiar.

    Incorreta letra “E".


    B) poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 

    Código Civil:

    Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

    No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    Gabarito B.

  • GABARITO: B

    Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


ID
255793
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições acerca das espécies de contratos regulados pelo Código Civil.

I. O contrato de prestação de serviços não se resolve com a morte de qualquer das partes, vez que poderá ser executado pelo cônjuge, ascendentes ou descendentes até terceiro grau da parte que faleceu.

II. Se o prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada se despedir sem justa causa no decorrer do pacto, não terá direito à retribuição vencida e responderá por perdas e danos.

III. No contrato de empreitada, presume-se o fornecimento pelo empreiteiro dos materiais necessários à realização da obra diante da facilidade de acesso do empreiteiro em obter tais materiais junto ao mercado.

IV. O mandato outorgado por instrumento público somente pode ser substabelecido através de instrumento público.

V. A remuneração do corretor será devida quando o resultado previsto na mediação for alcançado, mas não será devido caso o resultado não se efetive em virtude do arrependimento das partes.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra e (nenhuma delas está correta)

    Correção das proposições:

    I – Art. 607, do CC. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes.

    II – Art. 602, do CC. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.
    Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.

    III – Art. 610, do CC. (...) § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    IV – Art. 655, do CC. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    V – Art. 725, do CC. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
  • É o contrato de empreitada que não se extingue com a morte do contratante, no teor do art. 626 do CC:

    Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

  • IV – Art. 655, do CC. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público,pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    e pq nao poderia o ser por instrumento público???
  • IV. O mandato outorgado por instrumento público somente pode ser substabelecido através de instrumento público.
    Jefferson, perceba que a questão traz a expressão somente, o que a inviabiliza e mutatis mutandi , o art. 655, CC, traz a expressão pode, referindo-se a possibilidade diversa, ou seja, pode pelas duas hipóteses e não somente por instrumento público.
  • PARA NÃO CONFUNDIR:

     

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    Art. 607. O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ACABA COM A MORTE DE QUALQUER DAS PARTES. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

     

    EMPREITADA

    Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.


ID
305206
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No referente aos contratos, julgue os itens a seguir.

A empreitada ou prestação de serviços é uma modalidade contratual que compreende toda atividade lícita de serviço especializado, realizado com liberdade técnica, sem subordinação e mediante remuneração.

Alternativas
Comentários
  • Errado, pois não há liberdade técnica. Segundo o professor Fernando Simão, o Código Civil de 2002, assim como o Código Civil de 1916, não traz em seu texto o conceito de empreitada razão pela qual a doutrina cuida da definição. Assim, através do contrato de empreitada, uma das partes - o empreiteiro - se compromete a executar determinada obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, em troca de certa remuneração fixa a ser paga pelo outro contratante - o dono da obra - de acordo com instruções deste e sem relação de subordinação.

    Fonte: http://www.professorsimao.com.br/artigos_simao_empreitada.htm
  • Prestação de serviço e empreitada são duas modalidades diversas de contratos.
    A prestação de serviços está disciplinada nos arts. 593 e ss enquanto a empreitada está disciplinada nos arts.610 e ss do Código Civil.
    Logo, não seria de todo correto denominar empreitada de prestação de serviços.
  • Assertiva Incorreta - A empreitada e a prestação de serviços são espécies contratuais diversas. Ademais, possuem carcaterísticas distintas, as quais são evidenciadas abaixo:

    - Na prestação de serviço o prestador promete realizar certa atividade; Na empreitada o empreiteiro promete a conclusão da obra.

    - Na prestação de serviço o prestador tem a obrigação de executar o trabalho; Na empreitada o empreiteiro tem a obrigação de resultado.

    - A obrigação do prestador de serviço é de meio; tem obrigação de fim o empreiteiro.

    - O pagamento do prestador de serviço é feito em razão do tempo de serviço prestado; o pagamento do empreiteiro é em razão da obra.

    - Há relação de subordinação na execução da obra feita pelo prestador de serviço; O empreiteiro tem autonomia na execução da sua obra.
  • Em que pese os bons comentários acima, o erro da questão está na afirmação de que o empreiteiro pode executar os serviços com “liberdade técnica”. A liberdade técnica é admita nos contratos de prestação de serviços, conforme se infere do art. 606, enquanto que na empreitada é obrigatória, conforme estabelece rigorosamente o art. 615:T

     

    Prestação de serviços

     

    Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

     

    Empreitada

     

    Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

  • Errado!

    A empreitada e a prestação de serviço são modalidades contratuais distintas.

    Na empreitada não há liberdade técnica, pois o empreiteiro deve seguir um projeto e executá-lo de acordo com as instruções do dono da obra.

    Em ambas não há subordinação, principalmente na prestação de serviço, sob pena de caracterizar uma relação trabalhista regida pela CLT.

  • acrescentando que empreitada e prestação de serviços são duas modalidades diferentes... não confundir na hora da prova!


ID
381898
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o contrato de empreitada, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • letra a - esta correta. O artigo 626 é expresso no sentido de que o contrato não se extingue com a morte de qualquer das partes, exceto se for celebrado de acordo com as qualidades pessoais do empreiteiro.

    letra b - incorreta. O empreiteiro pode suspender a execução da obra que se torne excessivamente onerosa e o dono da obra se opõe a reajustar o preço. Tal previsão se encontra no inciso II, do artigo 625, CC.

    letra c - correta. É a redação do artigo 618 e p.u., CC.

    letra d - correta. Conclusão que se extrai da redação do artigo 612. Se o empreiteiro só fornece mão de obra só responde pelos riscos a que deu causa.
  • Analise da Questão: Sobre o contrato de empreitada, é INCORRETO afirmar:
    a) não se extingue o contrato pela morte de qualquer das partes, salvo se para a conclusão do negócio levou-se em conta o caráter intuitu personae.
    Questão Correta - Conforme estabelece o artigo  626 CC, que assim dispõe: "Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustados em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro'. Cuidado, via de regra o contrato de empreitada não é personalissimo, mais como exceção conforme estabelece a segunda parte do artigo 626 CC, poderá ser estipulado hipotese de contrato intuitu personae.
    b) não pode o empreiteiro da obra suspendê-la no caso de se tornar excessivamente onerosa, mesmo que o dono da obra se oponha a reajustar o preço.
    Questão Incorreta - conforme artigo 625, incisso II, CC, que assim dispõe: "Poderá o empreiteiro suspender a obra: II) quando no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisivéis de execução, ou outras semelhantes, de modo que tornem a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços".
    c) decai o dono da obra do direito de reclamar contra a solidez da obra no prazo de 180 dias a contar do aparecimento do vício ou do defeito.
    Questão Correta - Conforme estabelece o artigo 618, § único do CC, que assim dispõe: "Nos contratos de empreitada de edificios ou outras construções consideravéis o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante  o prazo irredutivel de cinco anos, assim em razão dos materiais como do solo. § único, decaira do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes apa aparecimento do vício ou defeito".
    d) se o empreiteiro só fornece a mão-de-obra, todos os riscos quanto aos materiais correm por conta do dono, salvo culpa daquele.
    Questão Correta - Conforme estabelece o artigo 612 CC, que assim dispõe: "Se o empreiteiro só forneceu a mão de obre, todos os riscos em que não tiver culpa correrrão por conta do dono". Ésta é uma especie de lavor, onde o empreiteiro assume a mão de obra para convencionar, produzir, construir o que fora convencionado.

    Bibliografia: Direito Civil esquematizado; Cristiano Vieira Sobral Pinto.
  • CAPÍTULO VIII
    Da Empreitada

    Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuirpara ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    § 1o A obrigação de fornecer osmateriais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    § 2o O contrato para elaboraçãode um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe aexecução.

    Art. 611. Quando o empreiteiro fornece osmateriais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, acontento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas seestiver, por sua conta correrão os riscos.

    Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra,todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

    Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor(art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa doempreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou dedefeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ouqualidade.

    Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, oufor de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito aque também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir,podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.

    § 1o Tudo o que se pagoupresume-se verificado.

    § 2o O que se mediu presume-severificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados osvícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da suafiscalização.

    Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste,ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém,rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planosdados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

    Art. 616. No caso da segunda parte do artigoantecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la comabatimento no preço.

    Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar osmateriais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifíciosou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execuçãoresponderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurançado trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito asseguradoneste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, noscento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

    Art. 619. Salvo estipulação em contrário, oempreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quema encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejamintroduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem deinstruções escritas do dono da obra.

    Parágrafo único. Ainda que não tenha havidoautorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro osaumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra,por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nuncaprotestou.

    Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço domaterial ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado,poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure adiferença apurada.

    Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode oproprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, aindaque a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivossupervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência oua excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

    Parágrafo único. A proibição deste artigo nãoabrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obraprojetada.

    Art. 622. Se a execução da obra for confiada aterceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que nãoassuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantesde defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único.

    Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode odono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucrosrelativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada emfunção do que ele teria ganho, se concluída a obra.

    Art. 624. Suspensa a execução da empreitada semjusta causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.

    Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:

    I - por culpa do dono, ou por motivo de forçamaior;

    II - quando, no decorrer dos serviços, semanifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causasgeológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitadaexcessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preçoinerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;

    III - se as modificações exigidas pelo dono daobra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado,ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

    Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitadapela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração àsqualidades pessoais do empreiteiro.


ID
456355
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à disciplina dos contratos em espécie, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CC

    a) (CORRETA) Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

    b) (ERRADA) Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.
    Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.

    c) (ERRADA) O contrato de prestação de serviços considera-se prorrogado. 

    d) (ERRADA) Somente qdo o mandatário não está ciente da revogação do mandato que é válido os atos de boa-fé. Outro caso seria a morte do mandatário em que os herdeiros tem conservar os negócios urgentes. Portanto se o mandatário tem ciência da extinção do mandato, mesmo em casos urgentes, é defeso a ele continuar o mandato.
    Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.
    Art. 690. Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.
    Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão sujeitos.
  • (e) ? alguém sabe onde está o erro?
  • O erro da alternativa "e" é explicado por Venosa: "a fiança pode ser celebrada antes, concomitantemente e após o surgimento da obrigação. Sendo que" firmada a fiança para débito futuro, cuida-se de ato perfeito e acabado que não admite retratação" (Direito Civil, Contratos em Espécie, V. 3, 3 Ed, São Paulo:Atlas, 2003, p. 424/425).
  • Letra E - Assertiva Incorreta - De fato, é cabível a fiança para débitos futuros:

    CC - Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

    NO entanto, a revogação da fiança pelo devedor só poderá ocorrer em contratos por tempo indeterminado, uam vez que a garantia fidejussória não pode ficar indefinidademente sob a responsabilidade de uma pessoa. É indiferente a situação de suspensão da exigibilidade da obrigação principal.

    CC - Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
  • Letra C - Assertiva Incorreta

    O excesso de prazo no contrato de prestação de serviços, quando ultrapasse o período de 4 anos, não causa sua nulidade, mas sim o fim de sua eficácia, uma vez que é automaticamente extinto após esse lapso temporal.

    CC - Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
  • A questão foi anulada pelo Cespe

    Justificativa publicada: "Recurso deferido para anular a questão. A alternativa apontada pela banca como correta possui redação que dá margem à interpretação dada pelos candidatos (art. 619, pu, CC)."

    Art. 619, Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro
    os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.
  • Prezados,
    É complicado fazer provas CESPE... só resolvendo muita questão mesmo. Nunca se sabe quando eles querem a regra, ou quando querem as exceções.
    Vejam que o caput do Art. 619 do CC já traz duas exceções quanto ao cabimento de acréscimos: quando previsto no contrato e quando previstas em instrução por escrito do dono da obra. O p. único do mesmo artigo traz apenas mais uma. Não entendo porque a exceção do parágrafo único é apta a anular a questão, e as do caput não.
    Em suma, cabe o pagamento de acréscimos em 3 hipóteses, nas empreitadas que não admitem variação de preço: quando previsto no contrato, quando decorrentes de instrução escrita do dono da obra, e quando o dono da obra tinha conhecimento dos acréscimos e nunca protestou.
  • Na verdade a alternativa "a" está errada pq. o artigo q. trata do caso impõe uma ressalva: Art. 619 Salvo estipulação em contrário, o empeteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a cencomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra. P. único: Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreteiro os aumentos e acréscimos segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passsando, e nunca protestou.
    Abraços!

ID
458911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes ao direito civil.

O contrato será de empreitada se a remuneração se calcula em função da obra feita, não se levando em conta o tempo gasto em sua execução, ao contrário da locação de serviço, em que a remuneração é paga em função de uma unidade de tempo, como a hora, o dia ou o mês.

Alternativas
Comentários
  • Na verdade não há um conceito legal, no Código, de tais institutos. Depreende-se da natureza jurídica deles e interpretando diversos dispositivos do código a contrário sensu.
  • CERTA

    A locação de serviço é um contrato em que uma das partes se obriga para com a outra a fornecer-lhe a prestação de uma atividade, mediante remuneração; é um contrato bilateral, oneroso e consensual.


    O tempo de duração não poderá ser convencionada por mais de 4 anos, tendo-se em vista a inalienabilidade da liberdade humana; se não houver prazo estipulado, nem se puder inferir a natureza do contrato ou do costume do lugar, qualquer uma das partes, a seu arbítrio, mediante aviso prévio, poderá rescindir o contrato.

    Já o contrato de empreitada é aquele que uma das partes (o empreiteiro) se obriga a realizar uma obra específica, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, cobrando uma remuneração a ser paga pela outra parte (proprietário da obra), sem vínculo de subordinação. A direção do trabalho é do próprio empreiteiro, assumindo este os riscos da obra. Na empreitada não importa o rigor do tempo de duração da obra, o objeto não é a simples prestação de serviços, mas a obra em si. Assim, neste tipo de contrato a remuneração não está vinculada ao tempo, mas à conclusão da obra.



  • Bom saber que locação de serviços = prestação de serviços.

  • É característica do contrato de locação de serviços (leia-se prestação de serviços) a eventualidade.

  • GABARITO: CERTO

    Contrato de prestação de serviço

    Art. 593 a 609 do CC

    Trata-se do gênero.

    Prestador assume uma obrigação de MEIO.

    FOCO ESTÁ NA ATIVIDADE.

    Há subordinação.

    A remuneração é proporcional ao dia/hora de trabalho.

    __________

    Contrato de empreitada

    Art. 610 a 626 do CC

    Trata-se de uma espécie de prestação de serviço. Há prestação de serviço especial.

    Prestador assume uma obrigação de RESULTADO.

    FOCO ESTÁ NA OBRA.

    Não há subordinação.

    A remuneração é proporcional ao resultado alcançado.

    Fonte: Material Curso Ciclos R3


ID
592843
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as assertivas a seguir:
I. decorridos 4 (quatro) anos, o Contrato de Prestação de Serviços é considerado findo, independentemente da conclusão dos serviços;
II. o mandato outorgado por meio de instrumento público somente admite substabelecimento por instrumento público;
III. na doação sujeita a encargo, o silêncio do donatário, no prazo fixado pelo doador, não implica aceitação da doação.
É verdadeiro o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA. Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

    II - ERRADO. Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    III - CORRETO. Interpretação contrario sensu do art. 539 do CC. Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitouse a doação não for sujeita a encargo.
  • Apenas alguns adendos na I e III. 
    I) O prazo é taxativo com o propósito, e o medo, de não permitirmos a escravidão do prestador de serviço. A lei não impede o contrato de ser refeito ou anexado. 

    III) Cuidado nas questões que o silêncio for invocado. O silêncio pode significar o sim, o não ou qualquer outra coisa. A dica é você simular contigo mesmo a suposição da cena para descobrir o real valor do silencio. 

    Bons estudos!! 

ID
606094
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No contrato de prestação de serviços regido pelo Código Civil brasileiro, não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato. Dar-se-á o aviso com antecedência de 8 (oito) dias, se o salário se houver fixado por tempo de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E



    Art.599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

    parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

    I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
     

    II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
     

    III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.


     

  • ATENÇÃO PARA O MÉTODO MNEMÔNICO:

    1. QUEM TRABALHA UM MÊS TODO = ANDA EM  CARRO 4 POR 4 ( 8 DIAS)

    2. QUEM TRABALHA SÓ 1 SEMANA OU 15 DIAS= ANDA EM CARRO NORMAL, SÓ QUATRO RODAS (4 DIAS)

    3.  E QUEM TRABALHA MENOS DE 7 DIAS = MERECE ANDAR DE MONOCICLO( 1 RODA, OU SEJA, AVISAR NA VÉSPERA)
  • No contrato de prestação de serviços regido pelo Código Civil brasileiro, não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato. Dar-se-á o aviso com antecedência de 8 (oito) dias, se o salário se houver fixado por tempo de

    Código civil:

    Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

    I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

    II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

    III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.



    A) uma hora.

    Dar-se-á o aviso com antecedência de 8 (oito) dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais.

    Incorreta letra “A".


    B) um dia.

    Dar-se-á o aviso com antecedência de 8 (oito) dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais.

    Incorreta letra “B".


    C) uma semana.

    Dar-se-á o aviso com antecedência de 8 (oito) dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais.

    Incorreta letra “C".


    D) uma quinzena.

    Dar-se-á o aviso com antecedência de 8 (oito) dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais.

    Incorreta letra “D".

    E) um mês, ou mais.

    Dar-se-á o aviso com antecedência de 8 (oito) dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito: Letra E.


  • Lamentável essa questão. Ainda mais para técnico...

  • GABARITO: E

    Art. 599. Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

    I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

    II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

    III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

     

    Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

     

    I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

    II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

    III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.


ID
621796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, referentes a atos jurídicos, obrigações
e contratos.

Se for omisso o contrato, o empreiteiro não poderá subempreitar a construção de parte de obra.

Alternativas
Comentários
  • Contrato de Subempreitada
     Se a obra for contratada para ser executada exclusivamente pela pessoa do empreiteiro, o contrato se reveste de intuitu personae, e não pode ser realizada por ninguém mais.
     Porém, não se comprometendo o empreiteiro a executar a obra pessoalmente, ele pode subempreitar com outra pessoa a execução da obra de que se encarregara.
     Nasce daí a subempreitada, que é contrato derivado, celebrado entre o empreiteiro e outra pessoa ou empresa.
  • Para que um contrato de empreitada seja considerado como celebrado intuitu personae, ou seja, no qual é essencial que a obra seja executada pelo contratado, deve haver uma cláusula expressa neste sentido. Não havendo tal cláusula, de forma que o contrato seja omisso neste ponto, o contrato não é intuitu personae, podendo, desta forma, haver subempreitada. Este entendimento deriva do art. 626 do Código Civil:
    Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.
    Se nem a morte extingue o contrato, isto significa que a qualidade de quem executa a obra não importa, motivo pelo qual ela pode ser subempreitada.
  • Para fins de estudo e extrapolando o âmbito da questão, vale a pena refletir sobre contratos administrativos (L8666/93).
    À primeira vista, a lei somente permitiria a subcontratação de algumas partes do objeto do contrato ( e não a totalidade ), se interpretado isoladamente o artigo 72, friamente, sem o auxílio do inciso VI do citado artigo 78. Não obstante, ambos os preceitos entrelaçam-se,  intimamente, e não podem ser apreciados, isoladamente.
    Se a contratada, na execução do contrato pode subcontratar partes até o limite admitido em cada caso,  pela Administração ( artigo 72 )  e o inciso VI do citado artigo 78 cataloga como motivo para rescisão do contrato a subcontratação do contrato total ou parcial do seu objeto, não admitida no edital e no contrato, é curial que a subcontratação total  é consentida. Do contrário, este inciso não estaria fazendo referência à subcontratação total, visto que a lei não contém palavras inúteis, tendo estas sempre algum significado. 
    A subcontratação é, pois, perfeitamente lícita, desde que haja previsão desta faculdade no edital e no contrato, até o quantitativo admitido pela contratante, respondendo a contratada pela execução total do objeto contratado e não há  qualquer relação entre a Administração e a subcontratada, de modo que, também, pelos atos ou omissões desta, aquela é plenamente responsável.
    Nada impede que haja subcontratações sucessivas ou simultâneas, como, por exemplo, a subcontratação concomitante da parte hidráulica e da parte de alvenaria e da parte elétrica ou das fundações.  E  é o que ocorre com frequência.
    A doutrina  autoriza a subcontratação da execução do objeto do contrato. Mas predomina a tese de que a subcontratação pode fazer-se, mas apenas de algumas partes do objeto ( não a totalidade), desde que admitida, no edital e no contrato, com o apoio do STF.
    Conclusão, a regra vigente - artigo 72 - permite a subcontratação até o limite admitido, em cada caso, isto é,  deverão o edital e o contrato descrever o limite autorizado para a subcontratação, sem  prejuízo da responsabilidade da contratada, que remanesce incólume.
    O inciso VI do artigo 78 é bastante rico em conteúdo, porque, ao contrário do artigo 72, arrola outras hipóteses, além da subcontratação, que se não confunde com a associação da contratada com outrem, nem com a cessão, transferência, fusão, cisão ou incorporação, porque totalmente distintos.
    Fonte:
    Retirado e adaptado de http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1952

ID
631042
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do contrato de empreitada:

I. Nos contratos de empreitada de edifícios, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo máximo de três anos, pela solidez e segurança do trabalho, em razão dos materiais.

II. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

III. Em regra, não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes.

IV. O contrato para elaboração de um projeto implica a obrigação de executá-lo e de fiscalizar-lhe a execução.

De acordo com o Código Civil brasileiro está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Corretas

    II. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada. 

    Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

    III. Em regra, não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes.

    Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.
  • Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.
     

    Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

     

    Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    § 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

  • Erradas

    I. Nos contratos de empreitada de edifícios, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo máximo de três anos, pela solidez e segurança do trabalho, em razão dos materiais. 

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.


    IV. O contrato para elaboração de um projeto implica a obrigação de executá-lo e de fiscalizar-lhe a execução. 

    Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    § 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

  • Estão ERRADAS:

    I - o prazo máximo é de 5 anos (e não 3!)

    II - o contrato para elaboração de projeto pelo empreiteiro não implica, necessariamente, na sua execução e/ou fiscalização pelo mesmo.

    Abraços.

  • Alternativa E
    I. Nos contratos de empreitada de edifícios, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo máximo de três anos, pela solidez e segurança do trabalho, em razão dos materiais.
    Errada- 5 anos
    II. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada. Correta
    III. Em regra, não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes. Correta
    IV. O contrato para elaboração de um projeto implica a obrigação de executá-lo e de fiscalizar-lhe a execução. Errada - Não implica a obrigação
  • Respondendo corretamente os itens I e II mata a questão.

    Acerca do tema: Conteúdo (foi valorizado) vs Técnicas de prova (a mais 'votada' "item I"... acaba errando o item).

    Podia ser melhor elaborada...

  • Considere as seguintes assertivas a respeito do contrato de empreitada:

    I. Nos contratos de empreitada de edifícios, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo máximo de três anos, pela solidez e segurança do trabalho, em razão dos materiais.

    Código Civil:

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Nos contratos de empreitada de edifícios, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo máximo de 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, em razão dos materiais.

    Incorreta assertiva I.


    II. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

    Código Civil:

    Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

    Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

    Correta assertiva II.



    III. Em regra, não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes.

    Código Civil:

    Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

    Em regra, não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes.

    Correta assertiva III.


    IV. O contrato para elaboração de um projeto implica a obrigação de executá-lo e de fiscalizar-lhe a execução.

    Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    § 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

    O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo e de fiscalizar-lhe a execução.

    Incorreta assertiva IV.

    De acordo com o Código Civil brasileiro está correto o que consta APENAS em


    A) III e IV. Incorreta letra “A”.

    B) I, II e III. Incorreta letra “B”.

    C) I, II e IV. Incorreta letra “C”.

    D) I e IV. Incorreta letra “D”.

    E) II e III. Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.

  • Gabarito letra E


    I. Nos contratos de empreitada de edifícios, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo máximo de três anos, pela solidez e segurança do trabalho, em razão dos materiais. - CONTRATO EMPREITADA DE EDIFICIO5-  5 ANOS

    II. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada - Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

    III. Em regra, não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes. - Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro. - Lembrar que presume-se que o filho exerça a mesma atividade!

    IV. O contrato para elaboração de um projeto implica a obrigação de executá-lo e de fiscalizar-lhe a execução. - NÃOO, só pq elaborou o cara NÃO FICA  OBRIGADO A NADAAA hahahah - Art. 610 , § 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.


ID
640135
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne a prestação de serviços regida pelo Código Civil brasileiro, sem aprazimento da outra parte, aquele a quem os serviços são prestados

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.


    A questão trata do caráter intuitu persone do contrato de prestação de serviço.


    Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.
  • Resposta correta letra E.
    O contrato de prestação de serviços é Personalíssimo
    – Quem terá de prestar é o contratado. Isso de regra. Mas o art. 605 estabelece que o prestador de serviços pode indicar substituto, desde que o tomador do serviço consinta. Havendo consentimento do tomador de serviços, o prestador de serviços pode se fazer representar por substituto. Nesse caso do art. 605, essa indicação, dependendo da anuência do tomador de serviço, não se caracteriza terceirização. É apenas a autorização para que a prestação possa se dar via terceiro. 
               
    Art. 605
    .Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

  • Já vi dispositivo legal de redação truncada, mas esse art. 605 do CC certamente tá no meu top 10. 
  • Classificação dos contratos:
    1. unilaterais, bilaterais, plurilaterais;
    2.gratúitos e onerosos;
    3.paritários e de adesão
    4.de execução instntânea, diferida e de trato sucessivo;
    5.personalíssimos e impessoais;
    6. individuais e coletivos;
    7. principais e ecessórios;
    8 solenes e não solenes;
    9. consensuais e reais;
    10. preliminares e defiitivos;
    11. nominados, inominados, mistos e coligados;
    12. compessoa a declarar.
  •       Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

     
          Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, “a obrigação de fazer assumida pelo prestador de serviço não pode ser transferida a terceiro, sem a anuência da outra parte, assim como não pode esta, em respeito ao trabalho humano, ceder a outrem os serviços que lhe seriam prestados, pois pode ocorrer de serem piores as exigências do novo contratante” (Direito Civil, p. 339-340).
     
          Segundo Caio Mario, “em regra, a prestação da atividade deve ser realizada pessoalmente por quem assumiu a obrigação, salvo se as partes tiverem ajustado de forma diversa, ou se aquele a quem os serviços são prestados consentir com a sua substituição”.
     
          A segunda parte do artigo refere-se à transferência de obrigações personalíssimas do prestador a um terceiro por meio de um novo negócio jurídico, tal como a assunção da dívida. A princípio, é vedada essa transferência, salvo se houver concordância com a substituição e manifestação nesse sentido.

    Fonte: Código Civil interpretado conforme a Constituição da República.
  • O contrato de prestação de serviço tem caráter intuito personae (só pode ser prestado por determinada pessoa). Difere-se do que ocorre nos contratos de empreitada.

  • Art. 605: Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

  • O "contrato de prestação de serviços", possui natureza personalíssima. Extinguindo-se com a morte de uma das partes. Diferentemente ocorre com o contrato de empreitada, aonde, em regra, NÃO se extingue com a morte dos contratantes. 

  • Análise das alternativas:

    A) poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, desde que haja prévia comunicação para a outra parte com antecedência mínima de 30 dias.

    Código Civil:

    Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

    Sem aprazimento da outra parte, aquele a quem os serviços são prestados não poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados.

    Incorreta letra “A".


    B) poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, bem como o prestador de serviços, poderá dar substituto que os preste.

    Código Civil:

    Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

    Sem aprazimento da outra parte, aquele a quem os serviços são prestados não poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, e o prestador de serviços não poderá dar substituto que os preste.

    Incorreta letra “B".


    C) poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, mas não poderá o prestador de serviços dar substituto que os preste.

    Código Civil:

    Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

    Sem aprazimento da outra parte, aquele a quem os serviços são prestados não poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados e o prestador de serviços também não poderá dar substituto que os preste.

    Incorreta letra “C".


    D) poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, desde que haja prévia comunicação da outra parte com antecedência mínima de 90 dias.

    Código Civil:

    Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

    Sem aprazimento da outra parte, aquele a quem os serviços são prestados não poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados.

    Incorreta letra “D".


    E) não poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados e não poderá dar substituto que os preste.

    Código Civil:

    Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

    Sem aprazimento da outra parte, aquele a quem os serviços são prestados não poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados e não poderá dar substituto que os preste.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito E.

  • Os contratos de prestação de serviços são em regra, PERSONALÍSSIMOS.

     

    Conforme pode-se depreender da redação truncada do art. 605: Nem aquele a quem os serviços são prestados, nem o prestador de serviços, podem transferir a outrem o direito, sem o aprazimento da outra parte.   Como será observado abaixo o legislador inverteu a ordem da frase, tornando a compreensão um pouco mais complexa, o que se poderia ter dito de maneira mais simples.

     

    Dessa forma tem-se: Art. 605: "Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste."

  • GABARITO: E

    Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

  • GAB.: E

    APRAZIMENTO = CONSENTIMENTO

    Art. 605: "Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem O CONSENTIMENTO da outra parte, dar substituto que os preste."

    Cuidado: a qualidade intuitu personae do contrato de prestação de serviços não torna o direito ou a prestação intransmissíveis, DESDE que haja consentimento sobre a transmissão.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

  • Gab. E.

    A questão trata do caráter intuitu persone do contrato de prestação de serviço.

    Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

    -

    O contrato de prestação de serviço tem caráter intuito personae (só pode ser prestado por determinada pessoa). este contrato não admite cessão da posição contratual nem obriga os herdeiros. (exceção: art 609 que permite a continuidade do contrato com o adquirente de imóvel rural se assim convier ao prestador de serviço).

    Difere-se do que ocorre nos contratos de empreitada.


ID
664867
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz deverá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

II – O contrato de prestação de serviços não poderá ser convencionado por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Nesse caso, decorridos quatro anos, dar-se- á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

III - Nem aquele a quem os serviços são prestados poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem apaziguamento da outra parte, dar substituto que os preste.

IV - Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviços a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse caber durante um ano.

V - O contrato de prestação de serviços se diferencia do contrato de empreitada, porque, neste, o empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais. O contrato de prestação de serviços é oneroso, sinalagmático, comutativo e consensual. Diferentemente do contrato de prestação de serviço, o de empreitada pode ser permanente, como por exemplo, a manutenção e conservação de um imóvel. No contrato de empreitada, se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, ainda que assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos até cinco anos pela obra.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - ERRADOArt.  232 CC.  A  recusa  à  perícia  médica  ordenada  pelo  juiz  poderá  suprir  a  prova  que  se  pretendia  obter com o exame.
    ITEM II - CORRETO! Art.  598 CC.  A  prestação  de  serviço  não  se  poderá  convencionar  por  mais  de  quatro  anos,  embora  o contrato  tenha  por  causa  o  pagamento  de  dívida  de  quem  o  presta,  ou  se  destine  à  execução  de  certa  e determinada  obra.  Neste  caso,  decorridos  quatro  anos,  dar-se-á  por  findo  o  contrato,  ainda  que  não concluída a obra. 
    ITEM III - CORRETO! Art.  605 CC.  Nem  aquele  a  quem  os  serviços  são  prestados,  poderá  transferir  a  outrem  o  direito  aos serviços  ajustados,  nem  o  prestador  de  serviços,  sem  aprazimento  da  outra  parte,  dar  substituto  que  os preste. 
    ITEM IV -
    ERRADO! Art. 608 CC. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.
     ITEM V - ERRADO! Art.  618 CC. Nos  contratos de empreitada  de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. 
  • Excelente comentário do colega acima, mas fiquei com dúvida quanto ao item I, por causa da súmula 301 do STJ que virou a Lei 12.004/09, vejamos:


    STJ Súmula nº 301 - 18/10/2004 - DJ 22.11.2004

    Ação Investigatória - Recusa do Suposto Pai - Exame de DNA - Presunção Juris Tantum de Paternidade

    Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.


    LEI Nº 12.004, DE 29 DE JULHO DE 2009.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1o Esta Lei estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético - DNA.
    Art. 2o A Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2o-A:

    “Art. 2o-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
    Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.”


    Acho que a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz deverá suprir a prova que se pretendida obter com o exame, não obstante tenha a parte direito ao contraditório.
    Apenas uma reflexão.
    Sucesso!





  • Interessante o raciocínio do colega Givonilton...
    Tecerei alguns comentários...
    A falsidade da assertiva I reside na troca da palavra 'deverá' por 'poderá', isso por si só já invalida a assertiva;
    Mas, por amor ao debate, e respondendo à provocação do colega Givonilton, a lei é clara ao afirmar no art. 2º, parágrafo único, que a recusa gerará, ou seja, realmente  há a presença de um verbo mandamental, entretanto, temos que observar em que CONDIÇÕES essa orientação deverá ser aplicada, ou seja, somente estará o magistrado autorizado a presumir a paternidade do réu desobediente, SE o conjunto probatório for desfavorável ao réu, sempre observando o conjunto e contexto probatório, porque será daí que sairá a resposta , se o réu é ou não o pai da criança.
    Imaginem uma golpista bonitona aparecendo grávida do SILVIO SANTOS, que tem fama de ser garanhão, e requer que seja feito o exame de DNA, sendo que prontamente o réu se nega a fazer, então estaria certa se a sentença declarasse de pronto ser o Silvio Santos o pai da criança. NÃO.
    Nesse caso, hipotético e meramente didático, o juiz deve sim considerar a recusa como indício da paternidade, mas obrigatoriamente deverá ser apreciada com o contexto probatório.
    Então, se a vagaba não tiver uma foto, um detalhe íntimo do réu (uma cicatriz na virilha por ex.), uma testemunha que tenha visto os dois juntos, uma carta de amor, um email, uma mensagem de celular, ou vídeo gravado no celular (virou moda agora), não há como configurar a paternidade apenas levando-se em consideração a negativa de colheita do DNA.
    A não ser, é claro, que o bichinho nasça muuuuito parecido com o pai, no caso hipotético em estudo, com um microfone pendurado no pescoço. Ou alargando um pouco mais o meu exemplo, a criança nasça com olhinhos puxados, e o suposto pai também seja oriental, MAS,  percebam que nesses casos, de novo estamos falando em observar o CONTEXTO PROBATÓRIO, não havendo a prova plena e irrefutável do DNA, será SEMPRE o contexto probatório que legitimará e fundamentará a sentença, seja pra condenar ou absolver o réu, consoante nos informa o preceito normativo abaixo destacado.
    “Art. 2o-A
    . Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
    Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.”
  • Entendo que o erro do item V está na expressão "ainda que assuma", uma vez que o art. 622 CC diz "desde que não assuma"

    Art. 622. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único.

  • Pode haver empreitada permanente, gente?
  • Prezados Colegas,

    Com o objetivo de contribuir para o aprendizado, A questão deveria ser cancelada, uma vez que, somente o item II está correto.

    o outro item que constou como correto, ou seja, o item III. SENÃO VEJAMOS:

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 605, do Código Civil – CC, o qual estabelece: “Art. 605 – Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços sem o aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

    O erro da afirmativa esta no vocábulo APAZIGUAMENTO, quando deveria constar APRAZIMENTO. Apaziguar, não é o mesmo que aprazar.

    Um abraço.


  • V - O contrato de prestação de serviços se diferencia do contrato de empreitada, porque, neste, o empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais. O contrato de prestação de serviços é oneroso, sinalagmático, comutativo e consensual. Diferentemente do contrato de prestação de serviço, o de empreitada pode ser permanente, como por exemplo, a manutenção e conservação de um imóvel. No contrato de empreitada, se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, ainda que assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos até cinco anos pela obra.

    --------
    O contrato de empreitada nos termos do art. 610 do CC, refere-se ao empreiteiro de uma obra. Logo, não há a possibilidade de ser permanente muito menos para manter ou conservar um imóvel.
    Concordam?

ID
664870
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – Poderá o empreiteiro suspender a obra: (a) por culpa do dono, ou por motivo de força maior; (b) quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços; (c) se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

II – Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Decairá deste direito o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

III – No mútuo, o mutuário recebe a propriedade da coisa emprestada (fungível); no comodato, o comodatário recebe apenas a posse da coisa (não fungível), mantendo o comodante o domínio ou outro direito correlativo.

IV – Embora o comodato seja um empréstimo gratuito, ele também é admitido na forma modal, mas, mesmo assim, a aposição de modo ou encargo, não se equipara à contraprestação, não transformando o comodato em contrato bilateral.

V – Considera-se retrovenda a cláusula que garante ao vendedor da coisa imóvel poder reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias. Esta cláusula só se aplica a imóveis.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - CORRETO! Art. 625 CC. Poderá o empreiteiro suspender a obra: 
    I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior; 
    II  -  quando,  no  decorrer  dos  serviços,  se  manifestarem  dificuldades  imprevisíveis  de  execução, 
    resultantes  de  causas  geológicas  ou  hídricas,  ou  outras  semelhantes,  de  modo  que  torne  a  empreitada 
    excessivamente  onerosa,  e  o  dono  da  obra  se  opuser  ao  reajuste  do  preço  inerente  ao  projeto  por  ele 
    elaborado, observados os preços; 
    III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao 
    projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.
    ITEM II - CORRETO! Art.  618 CC. Nos  contratos de empreitada  de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
    ITEM III - CORRETO! Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. 
    Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
    Art.  579.  O  comodato  é  o  empréstimo  gratuito  de  coisas  não  fungíveis.  Perfaz-se  com  a  tradição  do objeto.
    ITEM V - CORRETO! Art.  505 CC.  O  vendedor  de  coisa  imóvel  pode  reservar-se  o  direito  de  recobrá-la  no  prazo  máximo  de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de befentorias necessárias.
  • Só para adicionar breve comentário à questão número II:

    Artigo 618, parágrafo único: Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro nos 180 dias
    seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

    Bons estudos.

  • Amigos, com relação a assertiva V, é importante saber que há apenas um precedente do STJ em que se autorizou a cláusula de retrovenda para compra e venda de bens móveis. Acompanhem:

    "DIREITO CIVIL. EMPRESA. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE VENDA E COMPRA COM PACTO DE RETROVENDA. BENS MÓVEIS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 5 E 7 DO STJ. 1 - Consoante o entendimento pretoriano, não há incompatibilidade entre a cláusula de retrovenda e o contrato de compra e venda de bens móveis, funcionando aquele puramente como garantia, sem força suficiente, portanto, para anular o negócio jurídico em sua integralidade. 2 - O debate sobre a possibilidade de o contrato de compra e venda com pacto de retrovenda dissimular operação de mútuo, além da necessidade de se proceder à exegese da avença, com o óbice da Súmula nº 5, reclama investigação probatória, na medida em que a tese não teve amparo nas instâncias ordinárias, à luz das provas produzidas. Incide, então, a Súmula nº 7. 3 - Recurso Especial não conhecido. (STJ; RESP 260923; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Gonçalves; Julg. 07/10/2003; DJU 20/10/2003; pág. 00277)" 

    Como os senhores sabem, a banca de concurso é sempre doida para pegar essas exceções construídas na jurisprudência.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
     
  • o mútuo é contrato unilateral, já que só o mutuário possui a obrigação de devolução da coisa e o mutuante não mais possui obrigação já que entregou a coisa.

  • Gabarito: E

    "Pra quem tem fé. A vida nunca tem fim."

  • III - Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

    Diferentemente do comodato (que transfere o uso da coisa) o mútuo é um empréstimo de consumo, visto que o bem passa a ser de propriedade do mutuário, devendo este devolver um bem de mesma espécie e quantidade. Logo, não há transmissão da posse apenas, havendo entrega da propriedade. O mutuante tem direito de crédito em face do mutuário. 

  • GABARITO: E

    I – CORRETA – CC - ART. 625, I, II e III;

    II – CORRETA – CC - ART. 618 e PARÁGRAFO ÚNICO;

    III – CORRETA – CC - ART. 586 + 587 (MUTUO) E ART. 579 (COMODATO);

    IV – CORRETA – CC - ART. 579 – (Embora a gratuidade seja elemento essencial do contrato de comodato (art. 579, CC ), a assunção de encargos, pelo comodatário não afetam o caráter gratuito, mas tão somente excedem à normalidade do comodato puro, configurando-se em comodato modal. - Apesar de não haver qualquer menção legal específica sobre a existência do comodato modal no Novo Código Civil , a jurisprudência vem reconhecendo sua existência.) - “STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1316895 SP 2011/0301020-4 (STJ) - Data de publicação: 28/06/2013 Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO POR ACESSÃO E BENFEITORIAS. CONTRATO DE COMODATO MODAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VALIDADE. (...) 3. A atribuição de encargo ao comodatário, consistente na construção de casa de alvenaria, a fim de evitar a "favelização" do local, não desnatura o contrato de comodato modal. 4. Recurso especial não provido.”

    V – CORRETA – CC - ART. 505.

  • Comodato

    Comodato é o contrato unilateral, a título gratuito, pelo qual alguém entrega a outrem coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída; infere-se dessa definição os traços característicos: contratualidade, visto ser um contrato unilateral, gratuito, real e intuitu personae; infungibilidade e não consumibilidade do bem dado em comodato; temporariedade; obrigatoriedade da restituição, da coisa emprestada.


ID
745909
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere a contrato de prestação de serviço e mandato, julgue os itens que se seguem.

O objeto do contrato de prestação de serviço pode ser tanto uma atividade material quanto intelectual, sendo necessário, para que o contrato seja válido, o estabelecimento de determinação específica da natureza da atividade.

Alternativas
Comentários
  • Queridos heróis do mundo jurídico:

    Diz o art. 606 do CC: não sendo o prestador de serviço contratado para CERTO E DETERMINADO trabalho, entender-se-á que se obrigou a TODO E QUALQUER serviço compatível com as suas forças e condições.

    É isso aí...

    Que Deus tem misericórdia de nós e nos faça guardar e lembrar todas os milhões de normas que lemos...

  • Complementando...
    A norma citada acima está prevista no art. 601 do CC.


  • "O objeto do contrato de prestação de serviço pode ser tanto uma atividade material quanto intelectual" (ok) .

    Letra do Ar    
     a
    rt. 594, CC: Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, MATERIAL OU IMATERIAL, pode ser contratada mediante retribuição.

    "sendo necessário, para que o contrato seja válido, o estabelecimento de determinação específica da natureza da atividade." (o erro está aqui)

    Como os colegas já destacaram, a "determinação específica da natureza da atividade" não é condição de validade do contrato. Pode haver esta previsão, mas se não houver, "entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com suas forças e condições". 
     

  • A primeira parte da assertiva acima está correta, ou seja, o contrato de prestação de serviço pode ser tanto uma atividade material como intelectual. A segunda parte é que contém erro. Isso porque, não é necessário para a validade do contrato que se estabeleça especificamente a natureza da atividade. Vejamos a redação do Código Civil a respeito:
    “Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.”
    “Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.”

    RESPOSTA: ERRADO 
  • Lembrando que, no plano da validade, o objeto do negócio pode ser determinável.

  • Acredito que o erro da questão reside na parte que afirma que a ausência de determinação específica da natureza da atividade comprometeria a validade do contrato, quando, na verdade, macularia a sua eficácia.

  • Vamos realizar um ENTENDIMENTO razoável para esta questão.

    CC/02 - Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.

    CR/88 - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;


    Doutra feita!


    Bons estudos.

  • Não há necessidade de especificação certa do trabalho.

    Vide art. 601, CC.

    Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.

  • Gabarito:"Errado"

    Não há necessidade de especificação.


ID
781483
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ante às disposições do Código Civil acerca do contrato de empreitada, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I - Uma vez iniciada a construção, pode o dono da obra suspende-la, pagando ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

II - Suspensa pelo empmiteiro, a execução da obra, sem justa causa, faz  jus à remuneração do trabalho até então executado em obediência ao principio do não enriquecimento sem causa do dono da obra, mas responde o empreiteiro por perdas e danos.

III - O empreiteiro não poderá suspender a execução da obra mesmo se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, se o dono da obra se dispõe a arcar com o acréscimo de preço.

IV - A morte de qualquer das partes não extingue o contrato de empreitada e ocorrendo a morte do empreiteiro, o contrato deve ser concluído pelos herdeiros, ainda que o façam por intermédio de terceira pessoa, salvo se o contrato foi feito em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

V - Tudo o que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização, mas nem tudo o que se pagou presume-se verificado.

Alternativas
Comentários
  • FALTA ASSERTIVA II NA QUESTÃO
  • i - CORRETA - Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.
    II que falta CORRETA = Suspensa pelo empreiteiro, a execução da obra, sem justa causa, faz jus à remuneração do trabalho até então executados em obediência ao principio do não enriquecimento sem causa do dono da obra, mas responde o empreiteiro por perdas e danos. Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.
    III - errada Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra: III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.
    IV - correta Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.
    v - errada Art. 614.  § 1o Tudo o que se pagou presume-se verificado. § 2o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.

  • Pessoal,
    "Problema"  resolvido.
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/icon-selo-equipe.png
    RafaelCinalli
    EquipeQC
  • Questão mal feita? Eu mal sabia algo referente à empreitada, resolvi a quarta apenas por preguiça de ler as demais, e só com a alternativa IV, eu acertei. 

    Só espero ter assim na minha prova. 
  • Gabarito: C

    I - CORRETO: art. 623, CC.

    II - CORRETO: art. 624, CC.

    III - INCORRETO: art. 625, III, CC.

    IV - CORRETO: art. 626, CC.

    V - INCORRETO: art. 614, §§ 1º e 2º, CC.

    "Pra quem tem fé. A vida nunca tem fim."


ID
841663
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No contrato de prestação de serviços sem prazo estipulado para o término, nem se podendo inferi-lo da natureza da celebração, qualquer das partes poderá resolver o contrato, mediante aviso prévio que deverá ser dado

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIO LEGAL – ITEM “B” – CORRETO;
    Da Prestação de Serviço

    CC Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
    Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
    I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
    II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
    III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
  • Art. 599. Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
    I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
    II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
    III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
  • Galera, atenção!
    O critério utilizado para rescindir o contrato constante do inciso III é diferente do critério utilizado nos incisos I e II.
    Nos incisos I e II o critério é o prazo do salário ajustado. Se o ajuste do pagamento é por quinzena ou por  mês/mais de 1 mês.
    No inciso III, o critério para rescindir é o prazo do contrato propriamente dito e não o prazo ajustado para pagamento de salário.
    Parece besteira, mas todo cuidado para FCC é pouco, já que a banca adora utilizar a letra da lei para confundir. Uma palavra já muda tudo!  

  • O artigo 599, parágrafo único, inciso I, do Código Civil, embasa a resposta correta (letra B):

    Dar-se-á o aviso:

    I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

  • Em resumo, será possível a qualquer das partes resolver o contrato a seu arbítrio se a) contrato sem prazo b) prazo não se infere da natureza do contrato ou do costume do lugar
    Necessário prévio aviso que será dado com antecedência de: a) 8 dias, se salário por mês ou mais b) 4 dias, se salário por semana ou quinzena c) véspera, se salário por menos de 7 dias
    Informações extraídas do art. 599, CC

  • Adoro questão de prazos kkkk


  • QUADRO ESQUEMA: 

     

    Fixação do Salário                       Antecedência do Aviso

    Um mês ou mais                            8 dias

    Semanal ou Quinzenal                    4 dias

    Menos de 7 dias                             De Véspera

  • É...está no edital..pode cair na prova..mas..enfim..é uma questão pra "Matar" geral..só acertei essa porque li o dispositivo poucas horas antes de vir fazer essa questão  :p

  • GABARITO: B

    Art. 599. Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

    I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

    II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

    III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

     

    Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

     

    I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

    II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

    III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.


ID
869296
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Hércules e Aquiles Sociedade de Advogados celebrou com Transportes Dínamo Ltda. contrato de prestação de serviços advocatíclos, prevendo o pagamento de prestações mensais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reajustáveis a cada 12 meses. Contudo, vigente o ajuste no período compreendido entre novembro de 2002 e outubro de 2008, não houve nenhuma correção no valor das prestações. Após o término do contrato, Hércules e Aquiles Sociedade de Advogados vai a juízo exigindo as diferenças decorrentes do valor das par- celas pagas sem correção monetária.

Analise as proposições abaixo:

l. A correção monetária pretendida constitui, tão somente, a reposição do valor real da moeda, de forma que a prestação de um serviço, sem reajuste de valores, contratualmente previsto, implica enriquecimento sem causa de uma das partes, comprometendo o equilíbrio financeiro da relação.

II. Caracterizou-se a "supressio", que indica a possibilidade de se considerar suprimida determinada obrigação contratual na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gera ao devedor a legítima expectativa de que as disposições iniciais (quanto à correção monetária) não mais seriam exigidas daquela forma inicialmente prevista.

Ill- Verifica-se, no caso, a regra "tu quoque", visto que na hipótese específica o escritório de advocacia abriu mão do reajuste anual das prestações mensais durante todos os seis anos de vigência do contrato, despertando na empresa contrante, ao longo de toda a relação negocial, a justa expectativa de que a correção não seria exigida retroativamente.

IV. Aplica-se ao caso a cláusula "pacta sunt servanda", segundo a qual o contrato faz lei entre as partes, assegurando-se ao Escritório de Advocacia as diferenças das prestações através da incidência dos índices de correção monetária do período contratual.

Assinale a alternativa correta, tendo em vista a jurisprudência dos tribunais superiores no tocante à boa-fé objetiva:

Alternativas
Comentários
  • http://franciscofalconi.wordpress.com/2011/07/17/o-principio-da-boa-fe-objetiva-e-seus-desdobramentos-%E2%80%9Cvenire-contra-factum-proprio%E2%80%9D-%E2%80%9Csupressio%E2%80%9D-%E2%80%9Csurrectio%E2%80%9D-e-%E2%80%9Ctu-quoque%E2%80%9D/

    Nesse contextofica claro que o supressio e o surrectio são faces da mesma moeda ou derivações do venire contra factum proprio. Osupressio se consuma quando a parte, ao deixar de exercer um direito, por determinado espaço de tempo, vem a perdê-lo devido à consolidação de situação favorável à outra parte, beneficiada pelasurrectio. Quando uma parte perde um direito, sofre supressio; consequentemente, outra parte ganha algo, ocorrendo o surrectio.

    Como desdobramento da boa-fé objetiva, podemos também citar o tu quoque. Trata-se de uma partícula extraída da célebre frase dita Júlio César ao ser apunhalado, covardemente e de surpresa, por seu filho:tu quoque Brutus filie mi (“até tu Brutos, filho meu”). Assim, o tu quoque, quando aplicado na relação privada, pretende evitar a quebra da confiança pelo comportamento marcado pela surpresa ou ineditismo.

    A exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) é exemplo tu quoque.

  • Não entendi porque a proposição III também não estaria correta, pois a noção do "tu quoque" significa que quer-se evitar o comportamento abusivo de uma das partes, marcado pelo ineditismo ou pela surpresa. Alguém poderia me explicar??

    Desde já, agradecida.

  • Eu também gostaria de saber "Perfume de Cristo", o porquê que a III esta errada.

    Obrigada.

  • Colegas,

    Considerações de Flávio Tartuce em aula de Civil no LFG:

    Conceitos Parcelares da Boa-fé Objetiva (Menezes Cordeiro)  

    a) Supressio – Supressão. É a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo;    

    b) SurrectioÉ o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes. É o outro lado da moeda como diz Prof José Fernandes Simão. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renuncia do credor relativamente do que constar do contrato (Art 330 do CC/02 – renúncia tácita).


    c) Tu Quoque Até tu! Foi o grito de dor do Imperador Julio Cezar, a seu filho adotivo Brutus que havia participado do atentado. Traduz a regra de ouro da boa-fé. Não faça contra o outro o que você não faria contra si mesmo. Exemplo – Art 372 do CC/02.


    d) Exceptio Doli É a defesa contra o dolo alheio. Exemplo – Exceção de Contrato não cumprido do Art 476 do CC/02. Em um contrato bilateral, uma parte não pode exigir que a outra cumpra sua obrigação se não cumprir com a própria.


    e) Venire Contra Factum Proprium Non PotestÉ a vedação do comportamento contraditório. Segundo Anderson Schreiber, são requisitos: 1º comportamento anterior;  2º comportamento posterior em conflito com o primeiro; 3º ausência de justa causa na contradição; 4º dano ou receio de dano no conflito.  ≠ Supressio é conduta omissiva. Venire é conduta comissivaExemplo – Resp 95.539/SP – Um marido vendeu imóvel sem outorga da esposa. A esposa declarou como testemunha em uma ação que concordava com a venda (comportamento 1). Anos após, ingressou com ação de invalidade.  A ação de invalidade foi julgada improcedente diante da contradição (justa causa na contradição). O Venire envolve atos positivos em contradição. 

    f) Duty to mitigate the loss – Não está no livro de Menezes Cordeiro. A origem é a Convenção de Viena sobre compra e venda internacional (Art 77).   A boa-fé objetiva impõe ao credor o dever de mitigar o próprio prejuízo (Enunciado 169 da II JDC – Vera Jacob Franera). Seria dever de mitigar o prejuízo.   Exemplo – Vigente um mútuo bancário, o banco não ingressa imediatamente com a ação de cobrança para que a dívida cresça como bola de neve (juros contratuais). Como houve violação da boa-fé, os juros podem ser reduzidos (TJMS e TJRJ). Informativo 439 do STJ.

    Foco, Força e Fé!

  • Comentários interessantes sobre "supressio", "surrectio", "tu quoque" e "venire contra factum proprium": http://loucosportrabalho.blogspot.com.br/2014/05/espaco-do-concurseiro-lpt-n-032014.html


    Tartuce, no Manual de Direito Civil (vol. único), p. 498, traz exemplo que ilustra exatamente o caso dessa questão como sendo hipótese de supressio: STJ RESP 1.202.514/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.06.2011, trazido no Informativo 478, STJ.

  • CORREÇÃO MONETÁRIA. RENÚNCIA.

    O recorrente firmou com a recorrida o contrato de prestação de serviços jurídicos com a previsão de correção monetária anual. Sucede que, durante os seis anos de validade do contrato, o recorrente não buscou reajustar os valores, o que só foi perseguido mediante ação de cobrança após a rescisão contratual. Contudo, emerge dos autos não se tratar de simples renúncia ao direito à correção monetária (que tem natureza disponível), pois, ao final, o recorrente, movido por algo além da liberalidade, visou à própria manutenção do contrato. Dessarte, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão de exigir retroativamente a correção monetária dos valores que era regularmente dispensada, pleito que, se acolhido, frustraria uma expectativa legítima construída e mantida ao longo de toda a relação processual, daí se reconhecer presente o instituto da supressio. REsp 1.202.514-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/6/2011.


  • O item III está errado porque retrata o conceito de surretio, não o tu quoque (que poderia ser visto como o próprio ajuizamento da ação pelo escritório de advocacia).
  • Errei, mas a questão é muito boa.


ID
896959
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do contrato de prestação de serviço, considere as seguintes afirmações:

I. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos.

II. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição.

III. Quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento de contrato poderá ser firmado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por outrem, na presença de, pelo menos, três testemunhas que o subscreverão.

IV. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

V. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, as partes não poderão resolvê-lo antes de um mês.

Estão corretas as afirmações

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    I. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos (CERTO)

    Art. 598, CC. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

    II. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição.(CERTO)

    Art. 596, CC. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

    III. Quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento de contrato poderá ser firmado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por outrem, na presença de, pelo menos, três testemunhas que o subscreverão. (ERRADO).

    Art. 595,CC. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por DUAS TESTEMUNHAS

    IV. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos. (CERTO)

    Art. 608,CC. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

    V. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, as partes não poderão resolvê-lo antes de um mês. (ERRADO)

    Art. 599,CC. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.


  • A propósito (8-4-véspera):

    CC, Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

    I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

    II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

    III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

  • Alguma dica para os prazos?

    Prest. Serv=4 anos?

    Empreitada=5 anos?

    Errei essa questão por confusão...neste item em específico.


ID
922342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Breno contratou Mateus, mestre de obras, para construir o segundo andar de sua residência. No contrato, estipulou-se que a obra seria finalizada em seis meses e teria a garantia por defeitos eventualmente encontrados pelo período de três anos. Considerando a omissão contratual quanto a quem seria o responsável por fornecer os materiais que seriam utilizados na obra, Breno exigiu que Mateus fornecesse os materiais. Para evitar aborrecimentos, Mateus arcou com o custo dos materiais que empregou na obra. Contudo, em razão das insistentes cobranças do proprietário, Mateus resolveu delegar a construção da obra para seu primo Samuel, que entregou a obra dentro do prazo estipulado. No entanto, três anos após a entrega, verificaram-se infiltrações de água e vazamentos decorrentes da construção que tornaram inabitável todo o segundo andar da casa de Breno.

Com base nas disposições civilísticas pertinentes ao contrato de empreitada, assinale a opção correta a respeito da situação hipotética acima.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil
    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

  • A) INCORRETA. STJ - A solidez e a segurança a que se refere o art. 1.245 do Código Civil não retratam simplesmente o perigo de desmoronamento do rédio, respondendo, também, a construtora, por defeitos que possam comprometer, futuramente, o empreendimento, tais como rachaduras e infiltrações. Precedentes. (AgRg no REsp 399701 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2001/0176243-5)
    B) CORRETA. CCB - Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
    C) INCORRETA. O prazo é decadencial, e não prescricional. CCB - Art. 618, Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
    D) INCORRETA. CCB - Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais. § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
    E) INCORRETA. CCB - Art. 622. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único.
  • O artigo 618 do Código Civil embasa a resposta correta (letra B):

    Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
  • CCB - Art. 622. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único.


    COMENTÁRIOS

    "A responsabilidade do autor do projeto da obra e do executor não é a mesma, pois, enquanto o primeiro responde apenas pelos eventos danosos ligados à deficiência da elaboração do projeto (erros de cálculo, insuficiência na estrutura de sustentação), sobre o segundo recai o dever de indenizar os danos causados pela má execução (inobservância rigorosa dos planos, alterações unilaterais do projeto, uso de material a menos)."


    FONTE: CÓDIGO COMENTADO. EDITORA LTR. ED. 2013

  • b) CORRETA


    Pois a obra pode, com efeito, ser projetada por uma pessoa e executada por outra. É bastante comum, no entanto, ser projetada e executada pela mesma pessoa. Neste caso, responde o projetista pelos danos que causar ao dono da obra, tanto por defeitos do projeto quanto por omissões na fiscalização da execução do serviço. Quando, no entanto, o projetista limita-se a elaborar o projeto, a sua responsabilidade cinge-se, nos termos do supratranscrito art. 618, à solidez e segurança da obra, no que diga respeito às características do trabalho apresentado. Naturalmente os defeitos devem verificar-se no projeto em si e não na execução da obra. Se o vício de solidez e segurança resulta de falha ou imprecisão do projeto, a responsabilidade é imputada a quem o elaborou. Todavia, se decorre da execução, responsabiliza-se o empreiteiro que a promoveu...

  • Quanto ao prazo de 180 dias, por ser de natureza decadencial, ele não se refere às ações de reparação de dano, certo? Porque nesse caso a natureza do prazo seria prescricional, cujo prazo é de 3 anos, conforme o art. 206, §3º, V,do CC. 

    Então esse prazo de 180 dias seria para uma ação desconstitutiva, para resolver o contrato? 

    Quem souber, favor me mandar um email: rdcm86@gmail.com

    Obrigado! 

  • Corrijam-me se eu estiver errada, mas outro artigo que comprova que a empreitada não tem caráter personalíssimo é o artigo 626, CC: 

    "Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro."

    Bons estudos a todos!




  • Analisando a questão,

    Letra “A” - A responsabilidade do empreiteiro pela solidez e segurança da obra, segundo o STJ, restringe-se à possibilidade de ruína parcial ou total da construção, não abrangendo vícios de pequena monta, como vazamentos e infiltrações. Dessa forma, Mateus não responderá pelos defeitos encontrados pelo proprietário mais de três anos após a entrega do objeto do contrato.

    Código Civil:

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    O STJ entende que a responsabilidade do empreiteiro abrange tanto a solidez e segurança quanto os vícios e defeitos ocultos da obra. Vazamentos e infiltrações estão relacionados a solidez e segurança da obra.

    Bem como que o prazo para responder por vícios ocultos, defeitos, solidez e segurança é de cinco anos.

    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - Na situação em apreço, a despeito de o contrato ter previsto o prazo de garantia de três anos, Mateus responderá, por cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho contratado por Breno.

    Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Dessa forma, apesar do contrato ter previsto prazo de garantia de três anos, Mateus responderá por cinco anos, pela solidez e segurança do edifício.

    Correta letra “B”.


    Letra “C” - De acordo com o Código Civil, Breno tem prazo de natureza prescricional de cento e oitenta dias, contados do aparecimento dos vazamentos e infiltrações, para propor ação contra Mateus.

    Código Civil:

    Art. 618,  

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

    O prazo do dono da obra para propor a ação contra o empreiteiro (cento e oitenta dias) é decadencial e não prescricional.

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - Mateus, de fato, possuía a obrigação de fornecer os materiais da obra, pois, na ausência de menção a esse aspecto no contrato de empreitada, presume-se que o fornecimento dos materiais será de responsabilidade do empreiteiro.

    Código Civil:

    Art. 610. § 1º A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Não há presunção quanto ao fornecimento dos materiais para a obra. Ou é estabelecido por lei ou pela vontade das partes.

    Incorreta letra “D”.


    Letra “E” - O contrato de empreitada é de natureza personalíssima, motivo pelo qual Mateus não poderia ter transferido a responsabilidade da construção da obra para terceiro.

    Código Civil:  

    Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

    O contrato de empreitada só será personalíssimo se ajustado em considerações às qualidades pessoais do empreiteiro.

    Como não é o caso da questão, o contrato de empreitada pode sim ser transferido a terceiro.

    Incorreta letra “E”.


    Jurisprudência do STJ:

    STJ - REsp 215832-PR, AgRg no REsp 744332-SP,  REsp 5522-MG, AgRg no Ag 1208663-DFREsp 1290383.


    RESPOSTA: (B)



  • Fiquei denovo pela decandencia. que raivaaaa


  • DECADÊNCIA x PRESCRIÇÃO: como diferenciar? - de acordo com Flávio Tartuce

     

     

    1) Contagem do prazo: dias, meses ou anos

    - Se a contagem for em ANO E DIA, MESES ou DIAS, o prazo é DECADENCIAL. Caso for em anos, poderá ser ou decadencial ou prescricional. 

     

    2) Localização no CC 

    - Os prazos prescricionais estão reunidos nos arts. 205 e 206 do CC. Se a questão indicar o dispositivo, e não fizer menção a esses dois, o prazo será decadencial.

     

    3) Ação Correspondente 

    - Se a ação correspondente for condenatória, o prazo é prescricional, refere-se a um direito subjetivo. Se for constitutiva, positiva ou negativa, o prazo é decadencial, relacionado a direito potestativo. 

    - O critério foi elaborado por Agnelo Amorim Filho. 

    - Ex.: prazo para anular venda de ascendente para descendente é DECADENCIAL de 02 anos (art. 179 c/c Enunciado 368 CJF). 

     

    OBS.: lembrando que as ações meramente declaratórias são imprescritíveis, ou melhor, não se sujeitam a prazo decadencial ou prescricional (ex.: anular NJ com nulidade absoluta), de acordo com o art. 169, CC. 

     

     

    FONTE: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: vol. único. RIO DE JANEIRO: Forense, 2018. p. 332-334. 

     

  • Diz o professor Cristiano Chaves:

    "[...] podem ser considerados no conceito de solidez e segurança defeitos atinentes a infiltrações e obstruções em redes de esgoto porque afetam diretamente as condições da habitação."

    No mesmo sentido a jurisprudência do STJ:

    "Empreitada - Construção - Garantia. Sentido abrangente da expressão solidez e segurança do trabalho, não se limitando a segurança do trabalho, não se limitando a responsabilidade do empreiteiro às hipóteses em que haja risco de ruína da obra" (STJ, Ac. unân. 3a r, REsp. 178.817/MG, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 3.2.00, DJU 3.4.00, p. 146)"

  • As duas assertivas estão "teoricamente" certas. No entanto, há de se observar o usado "prazo prescricional", sendo que o prazo é decadencial.

    Art.618,p.ú,C.C - Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias SEGUINTES ao aparecimento do vício ou defeito.

    Ou seja, DIAS SEGUINTES = decadencial.

    Quanto à assertiva certa, o mesmo artigo cita, em seu caput, "Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo IRREDUTÍVEL de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo."

    Ou seja, por mais que as partes estipulem um prazo menor, tem de ser respeitado o prazo determinado em lei.


ID
930286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos em espécie, cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Mauro, técnico altamente especializado, presta seus serviços à empresa XX, por meio de contrato escrito. Ocorre que a empresa ZZ, concorrente da empresa XX, aliciou Mauro, que passou a prestar os seus serviços, com exclusividade, à empresa ZZ. Nessa situação hipotética, a empresa XX poderá pleitear da empresa ZZ indenização correspondente ao valor que Mauro receberia da empresa XX, durante dois anos, se lá ainda estivesse prestando os seus serviços.

Alternativas
Comentários
  • Art. 608 do CC. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

    Fundamento: função social do contrato. Figura do terceiro ofensor.
  • Caso do Zeca Pagodinho e as rivalidades das cervejarias. 

  • Já que a colega citou o caso Zeca Pagodinho, segue a síntese:

    O Superior Tribunal de Justiça deve julgar nesta terça-feira (3/6/14) o processo em que a agência de publicidade África é acusada de seduzir o cantor Zeca Pagodinho a mudar de lado em uma guerra entre cervejarias. Em 2004, o músico tinha contrato para protagonizar campanha da cerveja Nova Schin. Após a investida, passou a ser garoto-propaganda da Brahma, cliente da agência África.

    (fonte: https://www.conjur.com.br/2014-jun-03/stj-devera-decidir-briga-cervejarias-zeca-pagodinho)

  • CERTO! Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos".

    Ex.: Caso Zeca Pagodinho x Nova Schin x AMBEV. No contrato entre Zeca e Nova Schin, a AMBEV se intrometeu, violando o primeiro contrato. A AMBEV, terceiro que interferiu no contrato, será responsabilizada, mesmo se isso ocorrer após o fim do contrato, porque a boa-fé vale antes, durante e após o contrato (dever anexo).


ID
930289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos em espécie, cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Alfredo contratou uma empreiteira para a construção de um edifício de quatro andares, sendo que a referida empresa foi responsável não só pela mão de obra, como também pelo fornecimento de todo o material da obra, que foi, finalizada em 29/5/2004. Em 1 /4/2008, foram detectadas diversas rachaduras na fachada do edifício, razão pela qual Alfredo ingressou com ação, em face da empreiteira, em 19/10/2008. Nessa situação hipotética, quando da propositura da ação contra a empreiteira, já havia decaído o direito de Alfredo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 618 do CC. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

    Alfredo teria que ter ingressado com a ação até 01/10/2008.

  • Pessoal, fiquei na dúvida, alguém pode me ajudar??

    Segundo alguns vídeos sobre a matéria que venho assistindo, esse prazo decadencial pra propositura da ação indenizatória é aplicado pra evitar que o direito do dono da obra fosse violado caso o vício ou defeito aparecesse no último dia do prazo de 5 anos. No entanto, aparecendo o vício ou defeito antes dos 5 anos, o dono da obra teria o direito de entrar com a indenizatória até findar o prazo de 5 anos, haja vista ser um prazo irredutível, ressaltando, novamente, que o prazo de 180 dias valeria apenas nos casos em que o vício ou defeito fosse descoberto em prazo insuficiente para a propositura da ação (Ex.: se o vício fosse descoberto faltando 3 dias para findar o prazo de 5 anos, então seria mais benéfica a aplicação do prazo de 180 dias). Contudo, nesse caso, apesar de, em 19/10/2008 já ter decaído o prazo de 180 dias, ainda não passou o prazo dos 5 anos.

  • Apesar da dúvida da Ana ser antiga, vou deixar aqui uma (tentativa de) resposta.


    O prazo de 5 anos fixado no caput do art. 618 e o de 180 dias previsto no parágrafo único não se confundem.


    - O primeiro (5 anos) se refere ao prazo durante o qual o empreiteiro de materiais e execução responde pelos vícios/defeitos que vierem a surgir no edifício.

    - O segundo (180 dias) se refere ao prazo decadencial para propositura da ação competente, contado a partir do surgimento de cada vício/defeito.


    Assim, os vícios/defeitos podem surgir no início, no meio, ou no finalzinho dos 5 anos: o empreiteiro responde por cada um deles. Deixa de responder, porém, se a partir do surgimento do vício (ou de cada um dos vícios), o dono não ajuíza a ação dentro do prazo decadencial de 180 dias.


    Espero ter colaborado.

  • Gabarito: CERTO

    Já havia decorrido o prazo de 180 dias para ajuizamento da ação

  • Apenas para complementar:

     

    Há no art. 618 dois prazos concomitantes. Um primeiro, em que se estabelece o prazo de prescrição para a ação de danos em razão da qualidade do trabalho, materiais e preparação do solo. Este prazo se estende por 5 anos. Contudo, ao lado deste segue prazo de decadência, de 180 dias, a contar do aparecimento do vício ou defeito, que poderá ocorrer dentro do prazo maior acima citado. Assim, se detectado o defeito no último mês do prazo de 5 anos, terá ainda o dono da obra 180 dias para reivindicá-lo, visto que se apresentou no período máximo. 

     

    Fonte: Cristiano Chaves, et all. Código Civil para concursos. 

  • A partir do defeito descoberto fluirá o prazo de 180 dias, com o desfazimento do negócio jurídico ou o abatimento do preço.

    Contudo, este poderá reclamar eventuais perdas e danos, no prazo prescricional comum (3 anos se o contrato for empreitada civil e 5 se for relação consumerista)

  • Pelo prazo irredutível de 5 anos o empreitero responde pela solidez e segurança do trabalho.

    Em até 180 dias após o aparecimento do vício ou defeito a ação deve ser proposta.

  • Eita pegadinha boa. Lembrei dos 5 anos mas não dos 180 dias. Melhor errar aqui.

ID
935905
Banca
FCC
Órgão
ANS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No contrato de prestação de serviços, se o prestador de serviços for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe

Alternativas
Comentários
  • QC colocou como correta a letra "A". Mas, de acordo com o art. 603 do CC, o gabarito correto seria letra "D". 

  • Gabarito na realidade é a letra D!!!!! Conforme art. 603

    Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

     


ID
954382
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, poderá resolver o contrato. Dar-se-á o aviso

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

    I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

    II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

    III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

  • CAPÍTULO VII
    Da Prestação de Serviço
  • Art. 599 do CC. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
    I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
    II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
    III de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

    Dica:

    1 - Quem trabalha um mês todo = anda em carro 4 por 4 (08 dias);


    2 - Quem trabalha só uma semana ou 15 dias = anda em carro normal de quatro rodas (04 dias);

    3 - Quem trabalha menos de sete dias = merece andar de monociclo, ou seja, avisar 01 dia antes (na véspera).

  • Só para constar. Questão idiota.

  • rt. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

    I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

    II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

    III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.


  • Da prestação de serviço:

    Art. 599: Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato:

    I: no prazo de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

    II: com antecipação de 4 dias, se o salário se tiver ajustado por semana ou quinzena;

    III: na véspera, quando se tenha contratado por menos de 7 dias.

  • 8 dias, contrato de um mês

     

    4 dias, contrato de semana/quinzena

     

    véspera, contrato de menos de 7 dias

  • GABARITO: E

    Art. 599. Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

    I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

    II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

    III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

     

    Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

     

    I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

    II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

    III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.


ID
986797
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na empreitada,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: E

    A) presume-se a obrigação de o empreiteiro fornecer os materiais. 

     Art. 610. § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

        B) quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a            encomendara, mesmo que este esteja em mora de a receber.       Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.     C) o empreiteiro contribuirá para a obra, com o seu trabalho, e não poderá contribuir com ele e os materiais.        Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.     D) o que se mediu presume-se verificado, não podendo o dono da obra, qualquer que seja o tempo decorrido, denunciar vícios ou           defeitos.        Art. 614 § 2o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.      E) o contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.        Art. 610 § 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.Código Civil
  • O artigo 610, parágrafo 2º, embasa a resposta correta (letra E):

    O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
  • a) presume-se a obrigação de o empreiteiro fornecer os materiais. 

    INCORRETA. 

    CC, Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.


    b) quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendara, mesmo que este esteja em mora de a receber.

    INCORRETA. 

    CC, Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.


    c) o empreiteiro contribuirá para a obra, com o seu trabalho, e não poderá contribuir com ele e os materiais.

    INCORRETA. 

    CC, Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais. 


    d) o que se mediu presume-se verificado, não podendo o dono da obra, qualquer que seja o tempo decorrido, denunciar vícios ou defeitos.

    INCORRETO. 

    CC, art. 614, § 2o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.


    e) o contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

    CORRETA. 

    CC, art. 610 § 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

  • Pessoal, compartilho com vocês os esclarecimentos sobre "a mora de receber", que me deixou na dúvida. 


    CC, Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receberMas se estiver, por sua conta correrão os riscos.



    COSTA MACHADO: Verifica-se, portanto, a responsabilidade do empreiteiro com os riscos da obra até o momento da entrega ser repassada para quem se beneficia da economia com a compra dos materiais.

    A responsabilidade do empreiteiro pelos riscos da obra  cessa quando ela termina (arts. 234, 400 e 615, CC), com a devida notificação ao comitente (contratante), que deixando de recebê-la, configurada  estará a mora deste, quando então passará a assumir os riscos da obra. 

    Obs.: quando se tratar de obra de construções consideráveis, cessado estará o risco pela obra após  a entrega, mas responderá o empreiteiro, nas condições  do art. 618 do CC, por garantia da obra pelo período de cinco anos a partir da entrega. 

    (Código Civil Interpretado. 3ª Edição. São Paulo, Ed. Manole, 2010)

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

     

    § 2º O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.


ID
986800
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No contrato de prestação de serviço,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: C

    a) desde que a obrigação não seja personalíssima, sempre poderá o prestador de serviço, mesmo sem aprazimento da outra parte, dar substituto que o preste. Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste. b) a retribuição pagar-se-á antes de prestado o serviço, salvo se por convenção ou costume tiver de ser paga depois de prestado o serviço ou em prestações. Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações. c) quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, independentemente de escritura pública. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. d) não se poderá convencioná-lo por mais de quatro anos, salvo se o contrato tiver por causa o paga- mento de dívida de quem o presta.  Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra. e) se ele for prestado por quem não possua título de habilitação ou não satisfaça os requisitos previstos em lei, em nenhuma hipótese será devida remuneração, nem poderá arbitrá-la o Juiz. Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé. Código Civil
  • Somente formatando o comentário do Guilherme para facilitar a leitura:

    a) desde que a obrigação não seja personalíssima, sempre poderá o prestador de serviço, mesmo sem aprazimento da outra parte, dar substituto que o preste.

     Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

     b) a retribuição pagar-se-á antes de prestado o serviço, salvo se por convenção ou costume tiver de ser paga depois de prestado o serviço ou em prestações.

     Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

    c) quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, independentemente de escritura pública.

    Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

     d) não se poderá convencioná-lo por mais de quatro anos, salvo se o contrato tiver por causa o paga- mento de dívida de quem o presta. 

     Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

     e) se ele for prestado por quem não possua título de habilitação ou não satisfaça os requisitos previstos em lei, em nenhuma hipótese será devida remuneração, nem poderá arbitrá-la o Juiz.

     Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.Código Civil


  • Discordo dessa questão e acho que deveria ser anulada, pois FCC cobra a literalidade da lei e a lei não fala em ESCRITURA PÚBLICA.

  • Para quem ficou em dúvida na interpretação literal do Art. 598/ CC, assegura Maria Helena Diniz: 


    A prestação de serviço NÃO poderá ser convencionada por mais de 4 ANOS, mesmo que o contrato tenha por causa o pagamento de débito de quem o presta ou se destine a execução de determinada obra. Decorrido este prazo mesmo que a obra não tenha sido concluída, extingue-se  o contrato. E se o contrato foi celebrado por mais de 4 ANOS, o juiz poderá reduzi-lo, o excesso de prazo não invalida avença. ( Diniz Maria Helena, Código Civil anotado/ Maria Helena Diniz - 15). 
  • Artigo 596, CC

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


ID
1056415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da transação, da empreitada, do mandato, da doação e da prestação de serviços, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a jurisprudência deve ser por fatos graves.


    2. A revogação da doação é medida excepcional, de modo que "não pode ficar sob o pálio da vontade das partes". Assim, um simples xingamento ou expressão ofensiva não são suficientes para ensejar a revogação da doação. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Processo: 6654428 PR 665442-8 (Acórdão) - ano (2012)


    Seção II
    Da Revogação da Doação

    (...)

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

    (....)

    Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

    I - as doações puramente remuneratórias;

    II - as oneradas com encargo já cumprido;

    III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

    IV - as feitas para determinado casamento.


    Bons estudos!


  • CC/02

    Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.


  • "

    Como já anteriormente mencionado, os danos causados a terceiros como, por exemplo, nas construções de arranha-céus ou também em obras de grande porte, onde os mais atingidos são os vizinhos, que são prejudicados por trincas e fendas em suas casas ou até mesmo desabamentos, ou ainda transeuntes que são atingidos por algum objeto que venha a desprender da obra, gerarão responsabilidade objetiva do empreiteiro, mesmo que não haja culpa. Não se falando em culpa in vigilando, pois sendo o dono da obra em regra leigo, não terá condições de ditar ordens, muito menos de fiscalizar a construção."

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6963


  • AgRg no AREsp 285058 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2013/0002161-6

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO.

    ATOS DE INGRATIDÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

    1. "Para a revogação da doação por ingratidão, exige-se que os atos

    praticados, além de graves, revistam-se objetivamente dessa

    característica. Atos tidos, no sentido pessoal comum da parte, como

    caracterizadores de ingratidão, não se revelam aptos a qualificar-se

    juridicamente como tais, seja por não serem unilaterais ante a funda

    dissensão recíproca, seja por não serem dotados da característica de

    especial gravidade injuriosa, exigida pelos termos expressos do

    Código Civil, que pressupõem que a ingratidão seja exteriorizada por

    atos marcadamente graves, como os enumerados nos incisos dos

    arts.1183 do Código Civil de 1916 e 557 do Código Civil de 2002

    (atentado contra a vida, crime de homicídio doloso, ofensa física,

    injúria grave ou calúnia, recusa de alimentos - sempre contra o

    doador - destacando-se, aliás, expressamente, quanto à exigência de

    que a injúria, seja grave, o que também se estende, por implícito à

    calúnia, inciso III dos dispositivos anotados)" (REsp 1.350.464/SP,

    Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 11/3/2013).

    2. No caso dos autos, as instâncias de origem entenderam, com

    fundamento na prova dos autos, que a conduta dos recorridos não

    poderia ser classificada como "ato de ingratidão" a que se refere a

    lei como requisito para a revogação da doação. A pretensão recursal

    voltada à revisão dessa conclusão choca-se frontalmente com a Súmula

    07/STJ.

    3. Agravo regimental não provido.


  • Renúncia à herança só pode ser feita por procurador constituído por instrumento público

    Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a renúncia à herança é feita por procurador, este não pode ser constituído mediante instrumento particular. A outorga da procuração precisa ser feita por instrumento público ou termo judicial.

    Acompanhando o voto-vista do ministro Sidnei Beneti, a Turma entendeu que, se o artigo 1.806 do Código Civil (CC) estabelece que a renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, então a concessão de poderes para essa renúncia também tem de ser realizada por meio dos mesmos instrumentos.


  • "d) Na empreitada global, o dono da obra será responsabilizado se provada a sua culpa quanto a danos causados a prédio vizinho". (alternativa errada, segundo o cespe)

    Mas não consigo perceber uma situação na qual o dono da obra age com culpa (sentido amplo = dolo, imprudência, imperícia ou negligência) e mesmo assim não pode ser responsabilizado pelos danos causados. Simplesmente não entendo!

  • Art 611 CC : Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta e riscos até o momento da entrega da obra...
    Ou seja, a responsabilidade numa empreitada Global é do empreiteiro e não do Dono da Obra.
    Diferentemente ocorre no Art 612: Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos que não tiver culpa correrão por conta do dono.

    "As questões cespe são muito capciosas, tem que ler palavra por palavra. se for fazendo uma leitura dinamica a pessoa é levada a um raciocínio equivocado.

  • Sobre a alternativa E: Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a renúncia à herança é feita por procurador, este não pode ser constituído mediante instrumento particular. A outorga da procuração precisa ser feita por instrumento público ou termo judicial. A questão discutida pelos ministros não foi em relação à possibilidade ou não da renúncia por procurador, a qual é inteiramente válida quando a procuração dá poderes específicos para a renúncia. A Turma discutiu a forma de constituição do procurador para a renúncia, ou seja, a necessidade de instrumento público para a transmissão de poderes.  ( 24.10.2012)


  • Caro João Aguiar,

    Salvo melhor juízo, esse artigo 612 do CC trata dos "riscos do empreendimento", que no caso da empreitada global correm por conta do empreiteiro.A alternativa "d" está tratando da responsabilidade civil perante terceiros no caso do contrato de empreitada, a qual é solidária entre empreiteiro e construtor.
  • À respeito da alternativa C: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

  • Sobre a alternativa "D", os arts. 611 e 612 do CC tratam da responsabilidade contratual do empreiteiro perante o dono da obra. No caso de danos provocados a terceiros (responsabilidade extracontratual), o empreiteiro e o dono da obra devem responder solidariamente e independentemente de culpa: "A responsabilidade do construtor não afasta a do dono da obra, ou seja, o dono da obra responde solidariamente (como base servem os artigos 1.299 e 937, ambos do CC), apesar de haver quem sustente que o responsável pelos danos da construção a terceiros (não vizinhos) é do construtor (Hely Lopes Meireles). Entende-se não fazer muito sentido – como o terceiro se preocupar com a relação entre o construtor e o dono da obra – assim, ambos devem responder pelos danos que o fato da construção causar a terceiros; o construtor com base no art. 618 cc parágrafo único do art. 927, CC e o proprietário com fundamento no art. 937, CC. Se for o caso, com base no contrato, o dono da obra que mova uma ação regressiva contra o construtor. O STF já se pronunciou em reconhecer a responsabilidade solidária do construtor e do proprietário e de dispensar a prova de culpa pelo evento danoso a terceiro." (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6963)
  • Alternativa A: Errada.

    Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

    Alternativa B: certa.

    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

    Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

    Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.

    Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

    I - as doações puramente remuneratórias;

    II - as oneradas com encargo já cumprido;

    III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

    IV - as feitas para determinado casamento.

    Alternativa C: errada

    Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    Alternativa D: errada

  • Quanto a alternativa "d": A jurisprudência tem, hoje, acolhido a responsabilidade SOLIDÁRIA do construtor e do proprietário, admitindo, porém, a redução da indenização quando a obra prejudicada concorreu efetivamente para o dano, por sua ancianidade. (RT, 376:209, 406:162;RJTJSP, 48:61).

  • Letra “A” - De acordo com o Código Civil, o contrato de prestação de serviço não finda em razão da morte de uma das partes.

    Código Civil:

    Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

    De acordo com o Código Civil, o contrato de prestação de serviço finda em razão da morte de uma das partes.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - Para a revogação da doação por ingratidão, exige-se que os atos praticados, além de se revestirem objetivamente dessa característica, sejam graves.

    Código Civil:

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

    Além da ingratidão, para a revogação da doação, é necessário que esses atos praticados sejam graves.

    A revogação da doação por ingratidão está ligada a três princípios constitucionais:

    a)      Direito à vida;

    b)      Direito à integridade psicofísica;

    c)       Solidariedade.

    Tais princípios se encontram intimamente ligados à dignidade humana de tal sorte que, além da ingratidão, em rol não taxativo no art. 557 do Código Civil, há um atentado direito à dignidade humana do doador.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    Letra “C” - A transação realizada por instrumento público no curso do processo só valerá após a homologação do juiz.

    Código Civil:

    Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    A transação judicial é feita por escritura pública ou por termo nos autos, devendo ser assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - Na empreitada global, o dono da obra será responsabilizado se provada a sua culpa quanto a danos causados a prédio vizinho.

    Na empreitada global, a obra é ajustada por preço invariável, fixado antecipadamente pelas partes e insuscetível de alteração, para mais ou para menos.

    A jurisprudência pátria tem acolhido a responsabilidade solidária do construtor e do proprietário no tocante aos danos causados às propriedades vizinhas. A responsabilidade solidária do proprietário e do construtor decorre da simples nocividade da obra, independentemente da culpa (responsabilidade objetiva) de qualquer deles.

    Fundamentos no Código Civil:

    Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Incorreta letra “D”.

    Letra “E” - É válida a constituição de mandatário, por instrumento particular, para renunciar à herança do mandante.

    Dispõe o Código Civil:

    Art. 1.806 – A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo judicial.

    A renuncia à herança é ato solene, devendo obedecer a forma exigida por lei, sob pena de nulidade.

    Assim, é necessário instrumento público ou termo judicial, sob pena de nulidade.

    Incorreta letra “E”.

     

     

  • Questões Cespe as vezes são dureza, TRF 3, prova de 2015, alternativa considerada correta:

    A respeito da transação, do mandato, da empreitada, da prestação de serviço e do pagamento indevido, assinale a opção correta.

     a) Ainda que o empreiteiro forneça os materiais para a execução de determinada obra, a responsabilidade pelos danos causados nos prédios vizinhos será solidária com o proprietário da obra.

    Se a responsabilidade é solidária então ao contrário do que afirma o CESPE nessa questão em comento responderia sim o dono da obra.

    Vá entender

    Bons estudos a todos


  • Vinicius, o que faz a alternativa d errada é a afirmação de que o dono da obra só será responsabilizado em danos a prédios vizinhos se PROVADA A CULPA, o que não é verdade. O STF já se pronunciou em reconhecer a responsabilidade solidária do construtor e do proprietário e de dispensar a prova de culpa pelo evento danoso a terceiro.

  • CUIDADO!!!!!!!

     

    O contrato de prestação de serviços extingue-se com a morte de qualquer das partes, em razão da pessoalidade envolvida na celebração e no objeto do contrato (= serviço):

     

    Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. (...)

     

    No entanto, o contrato de empreitada – muito próximo ao de prestação de serviço; "quase primos" – NÃO (!!!) se extingue com a morte de uma das partes, pois, neste caso, o negócio tem o fim de realizar uma obra (algo objetivo, alheio à figura das partes):

     

    Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

  • c) INCORRETA. A transação realizada por instrumento público no curso do processo só valerá após a homologação do juiz.

     

    ***A transação no curso do processo só precisará de homologação judicial quando feita por termo nos autos.

     

    Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. A transação judicial é feita por escritura pública ou por termo nos autos, devendo ser assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

  • - aberração da CESPE nessa alternativa C; sem contar que o comentário do professor  faz malabarismo e fecha os olhos pro absurdo; quando há transação no curso de processo só pode ser transação judicial (pq esta pressupõe um processo em andamento); ou alguém acha que as partes vão transacionar e não informar ao juízo deixando  ele decidir de modo diverso? a transação judicial pode ser feita por escritura pública ou por termo nos autos E É ÓBVIO que necessita de homologação do juiz.

    o problema é que essa banquinha ordinária (CESPE) quer inovar e não dá conta de não fazer besteira; por isso a prova elaborada pelo próprio tribunal apesar de todos os defeitos que possa ter é muito melhor do que esse lixo produzido por esses povinho de quinta da CESPE.

  • ENTENDENDO A ACERTIVA CORRETA: GABARITO B

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Alternativa b) Para a revogação da doação por ingratidão, exige-se que os atos praticados, além de se revestirem objetivamente dessa característica, sejam graves.

    Este entendimento provem de um julgado da 3ª Turma do STJ de 2013 (http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI174219,101048-Pais+nao+conseguem+cancelar+doacao+de+bens+a+filha)

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Para acertar a questão é necessário saber que o rol que preve as doações por ingratidão do art. 557 do CC, é um rol exemplificativo (conforme entendimento jurisprudencial majoritário), com isso, os atos de ingratidão devem se revestir objetivamente desta característica, bem como devem ser graves para que o magistrado possa revogar a doação.

     

  • GABARITO: B.

    Comentário à alternativa correta: a assertiva em comento tem respaldo tanto na doutrina como na jurisprudência, senão vejamos. Em sede doutrinária, Flávio Tartuce diz que "deve o ato de ingratidão ser de ESPECIAL GRAVIDADE, a fundamentar a revogação e consequente ineficácia da doação." (Manual, 2018)

    A seu turno, na jurisprudência do STJ há interessante julgado a respeito do tema, cuja transcrição parcial se faz necessária: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. ATOS DE INGRATIDÃO.

    (...)2.- Para a revogação da doação por ingratidão, exige-se que os atos praticados, além de graves, revistam-se objetivamente dessa característica." (...)

    (REsp 1350464/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 11/03/2013)


  • No que tange à letra D: de fato o proprietário será responsabilizado, pois está solidariamente obrigado com o empreiteiro perante terceiros ofendidos. No entanto, prescinde-se da demonstração de culpa.

    Nas palavras do professor Cristiano Chaves:

    "Trata-se, inclusive, de hipótese de responsabilidade objetiva, não se discutindo a culpa, em razão dos riscos que uma construção estabelece para terceiros, para os vizinhos e para a coletividade como um todo".

  • E) exceção ao artigo 654 CC (quando ato exige escritura pública, como o faz o art. 1806, só cabe mandato por instrumento público)

  • Sobre a letra "C":

    A transação recaindo sobre direitos contestados em juízo será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologados pelo juiz.


ID
1065952
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições abaixo, a respeito do contrato de empreitada.

I. Na empreitada, presume-se a obrigação de fornecer os materiais.
II. O contrato para elaboração de um projeto implica a obrigação de executá-lo, bem como de fiscalizar-lhe a execução.
III. Sendo a empreitada unicamente de lavor, se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • A alternativa C (III, apenas) é a correta. 
    I. Na empreitada, presume-se a obrigação de fornecer os materiais. Errado. Artigo 610, § 1°/CC: "A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". 
    II. O contrato para elaboração de um projeto implica a obrigação de executá-lo, bem como de fiscalizar-lhe a execução. Errado. Artigo 610, § 2°/CC: "O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução". 
    III. Sendo a empreitada unicamente de lavor, se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade. Certo! Artigo 613/CC: "Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade".
  •  Empreitada de lavor: o empreiteiro contribui para a obra apenas com seu trabalho; essa é a modalidade no silêncio do contrato, tendo em vista o que prevê o art. 610, § 1º;


  • I - Art. 610, § 1º, CC

    II - Art. 610, §2º, CC

    III - Art. 613, CC

  • ÚNICA QUESTÃO "FÁCIL" DESTA PROVA.

  • Para provas de analista de TRT, é bom ler e decorar cada vírgula dos contratos de empreitada...

  • 1. EMPREITADA DE MÃO DE OBRA OU LAVOR

    - MATERIAS CEDIDOS PELO O DONO DA OBRA

    - NO CASO DE PERECIMENTO DA OBRA SEM CULPA DO EMPREITEIRO O DONO PERDE A OBRA

    - E, SE O DONO DA OBRA NÃO ESTIVER EM MORA NO RECEBIMENTO DA OBRA O EMPREITEIRO PERDE A RETRIBUIÇÃO

    EXCEÇÃO : A RETRIBUIÇÃO SERÁ DEVIDA AO EMPREITEIRO SE ELE COMPROVAR QUE O PERECIMENTO SE DEU POR CONTA DE DEFEITO NO MATERIAL OFERECIDO PELO O DONO DA OBRA

     

    2. EMPREITADA MISTA 

    - MATERIAS CEDIDOS PELO EMPREITEIRO

    - RISCO DA OBRA CORRREM POR CONTA DO EMPREITEIRO, SALVO SE O DONO DA OBRA ESTIVER EM MORA NO RECEBIMENTO DA OBRA, NESTE CASO OS PREJUÍZOS SÃO DIVIDIDOS.

     

     

     

     

     

  • Somente sabendo-se ser o item II incorreto é o suficiente para a resolução da questão. Só uma alternativa, a correta, não contempla tal item.

  • A questão trata do contrato de empreitada.

    I. Na empreitada, presume-se a obrigação de fornecer os materiais.

    Código Civil:

    Art. 610. § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Na empreitada, não se presume a obrigação de fornecer os materiais.

    Incorreta proposição I.


    II. O contrato para elaboração de um projeto implica a obrigação de executá-lo, bem como de fiscalizar-lhe a execução.

    Código Civil:

    Art. 610. § 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

    O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

    Incorreta proposição II.


    III. Sendo a empreitada unicamente de lavor, se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

    Código Civil:

    Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

    Sendo a empreitada unicamente de lavor, se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

     

    Correta proposição III.

    Está correto o que se afirma em


    A) II e III, apenas. Incorreta letra “A”.

    B) I, II e III. Incorreta letra “B”.

    C) III, apenas. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) I e II, apenas. Incorreta letra “D”.

    E) II, apenas. Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • A questão trata do contrato de empreitada.

    I. Na empreitada, presume-se a obrigação de fornecer os materiais.

    Código Civil:

    Art. 610. § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Na empreitada, não se presume a obrigação de fornecer os materiais.

    Incorreta proposição I.


    II. O contrato para elaboração de um projeto implica a obrigação de executá-lo, bem como de fiscalizar-lhe a execução.

    Código Civil:

    Art. 610. § 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

    O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

    Incorreta proposição II.


    III. Sendo a empreitada unicamente de lavor, se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

    Código Civil:

    Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

    Sendo a empreitada unicamente de lavor, se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

     

    Correta proposição III.

    Está correto o que se afirma em


    A) II e III, apenas. Incorreta letra “A”.

    B) I, II e III. Incorreta letra “B”.

    C) III, apenas. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) I e II, apenas. Incorreta letra “D”.

    E) II, apenas. Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • A questão trata do contrato de empreitada.

    I. Na empreitada, presume-se a obrigação de fornecer os materiais.

    Código Civil:

    Art. 610. § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Na empreitada, não se presume a obrigação de fornecer os materiais.

    Incorreta proposição I.


    II. O contrato para elaboração de um projeto implica a obrigação de executá-lo, bem como de fiscalizar-lhe a execução.

    Código Civil:

    Art. 610. § 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

    O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

    Incorreta proposição II.


    III. Sendo a empreitada unicamente de lavor, se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

    Código Civil:

    Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

    Sendo a empreitada unicamente de lavor, se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

     

    Correta proposição III.

    Está correto o que se afirma em


    A) II e III, apenas. Incorreta letra “A”.

    B) I, II e III. Incorreta letra “B”.

    C) III, apenas. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) I e II, apenas. Incorreta letra “D”.

    E) II, apenas. Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • A questão trata do contrato de empreitada.

    I. Na empreitada, presume-se a obrigação de fornecer os materiais.

    Código Civil:

    Art. 610. § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Na empreitada, não se presume a obrigação de fornecer os materiais.

    Incorreta proposição I.


    II. O contrato para elaboração de um projeto implica a obrigação de executá-lo, bem como de fiscalizar-lhe a execução.

    Código Civil:

    Art. 610. § 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

    O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

    Incorreta proposição II.


    III. Sendo a empreitada unicamente de lavor, se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

    Código Civil:

    Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

    Sendo a empreitada unicamente de lavor, se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

     

    Correta proposição III.

    Está correto o que se afirma em


    A) II e III, apenas. Incorreta letra “A”.

    B) I, II e III. Incorreta letra “B”.

    C) III, apenas. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) I e II, apenas. Incorreta letra “D”.

    E) II, apenas. Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 610. § 1 A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    II - ERRADO: Art. 610. § 2 O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

    III - CERTO: Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32


ID
1084483
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil atual, na empreitada:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "B".

    A letra“a” está errada, pois o art. 610, §1°, CC, estabelece que na empreitada a obrigação de fornecer os materiais não se presume.

    A letra “b”certa, nos termos do art. 611, CC: quando o empreiteiro fornece os materiais,correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

    A letra “c” está errada, pois segundo o art. 610,§2°, CC, o contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

    A letra “d” está errada, pois dispõe o art. 618, CC que nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

    Finalmente a letra “e” está errada, pois estabelece o parágrafo único do art. 619, CC: Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.


  • Quase a "d" me pega rsrs

  • Luiz Melo a "D" me pegou. hahaha.

    Dai quando vi errada, olhei novamente e lembrei que na verdade é prazo decadencial...

    Escorreguei, espero não cair na próxima. há há há

  • A "D" de fato me pegou rsrs...

  • Famosa falta de atenção na letra D!

  • Maledita letra D. kkkk

  • a) a obrigação de fornecer os materiais se presume.Errado, resulta de lei ou de vontade das partes, na forma do art. 610,§1,cc

     

     b) os riscos da obra correrão por conta do dono se este estiver em mora de a receber, mesmo que o emprei- teiro tenha fornecido os materiais. Correta, conforme o art 611,cc

     

     c) o contrato para elaboração de um projeto implica, automaticamente, obrigação de fiscalizar-lhe a execução. Errado, na forma do art. 610 §2,cc

     

     d) o dono da obra possui o prazo prescricional de 180 dias do aparecimento do vício ou defeito para requerer indenização em razão de fato relacionado com a falta de solidez da obra. Errado, é decadência. art 618,§ unico.

     

     e)se não tiver fornecido autorização escrita, o dono da obra não é obrigado a pagar ao empreiteiro por aumentos e acréscimos, mesmo que, por continua- das visitas, tenha estado sempre presente na obra, não ignorando nem nunca protestando pelo que se passava.Errada, consiste na hipotese do art. 619,§ unico,cc

  • AUMENTO E ACRESCIMOS NO PREÇO = O EMPREITEIRO PODE EXIGIR

    1 INSTRUÇÕES ESCRITAS DO DONA DA OBRA

    2 QUANDO O DONO VISTAVA A OBRA

  • Gabarito letra B

     

     

    b) "MORA DE RECEBER" - Quando o empreiteiro fornece os materiais (art. 611): correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas; se estiver, por sua conta correrão os riscos. Vale dizer: Se o dono da obra estiver em mora para recebê-la, como quando já tenha sido notificado pelo empreiteiro de que ela se encontra em sua disposição, suportará ele eventuais perdas ou deteriorações, ainda que a coisa não lhe tenha sido entregue;
     

    Fonte: Assis Neto, Sebastião de. Manual de direito civil
     

  • A FCC costuma cobrar bem o art. 618 do CC... Então, vale a pena decorar esses dois prazos :)

    Nas empreitadas de edifícios ou outras consideráveis,

    o empreiteiro de materiais e execução responderá durante CINCO ANOS - prazo irredutível-, pela solidez e segurança do trabalho.

    DECAIRÁ do direito de ação o dono da obra que não propuser no prazo de 180 DIAS seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

  • A - a obrigação de fornecer os materiais não se presume, ela deriva da lei ou da vontade das partes (CC, art. 610, § 1º). 
    B - Correta, vide art. 611 do CC. 
    C - O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução (CC, art. 610, § 2º). 
    D - O prazo de 180 dias é decadencial e começa a contar a partir do aparecimento do vício ou defeito (CC, art. 618, parágrafo único). 
    O prazo em que o empreiteiro de materiais e execução está sujeito a responsabilização é de 05 anos. 
    E - ainda que não haja autorização por escrito, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que foi arbitrado, se, sempre presente à obra, por contínuas visitas, não podia ignorar o que estava passando e nunca protestou (CC, art. 619, parágrafo único). 

  • A questão trata do contrato de empreitada.

    A) a obrigação de fornecer os materiais se presume

    Código Civil:
    Art. 610. § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    A obrigação de fornecer os materiais não se presume

    Incorreta letra “A”.

    B) os riscos da obra correrão por conta do dono se este estiver em mora de a receber, mesmo que o emprei- teiro tenha fornecido os materiais.

    Código Civil:

    Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

    Os riscos da obra correrão por conta do dono se este estiver em mora de a receber, mesmo que o empreiteiro tenha fornecido os materiais.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) o contrato para elaboração de um projeto implica, automaticamente, obrigação de fiscalizar-lhe a execução.

    Código Civil:

    Art. 610. § 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

    O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

    Incorreta letra “C”.

    D) o dono da obra possui o prazo prescricional de 180 dias do aparecimento do vício ou defeito para requerer indenização em razão de fato relacionado com a falta de solidez da obra.

    Código Civil:

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

    O dono da obra possui o prazo decadencial de 180 dias do aparecimento do vício ou defeito para requerer indenização em razão de fato relacionado com a falta de solidez da obra.

    Incorreta letra “D”.

    E) se não tiver fornecido autorização escrita, o dono da obra não é obrigado a pagar ao empreiteiro por aumentos e acréscimos, mesmo que, por continua- das visitas, tenha estado sempre presente na obra, não ignorando nem nunca protestando pelo que se passava.

    Código Civil:

    Art. 619. Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.

    Ainda que não tenha fornecido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro por aumentos e acréscimos, se por continuadas visitas, tenha estado sempre presente na obra, não ignorando nem nunca protestando pelo que se passava.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.


ID
1131886
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

NÃO se aplica à empreitada o seguinte preceito:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 614, § 1o CC . Tudo o que se pagou presume-se verificado.

    § 2o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • ALT. A - INCORRETA: Art. 611, CC. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

    ALT. B - INCORRETA: Art. 619, CC. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

    Parágrafo Único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.

    ALT. C - CORRETA. É a resposta, conforme já exposto.

    ALT. D - INCORRETA. Art. 621, CC. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

    ALT. E. INCORRETA. Art. 613, CC. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

  • Andréia Silva, somente para clarear um pouco sua explicação. O enunciado pede a INCORRETA. Portanto a alternativa C está INCORRETA e as outras CORRETAS. Certo?



  • ALT. A - Correta.

    Art. 611, CC. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

    ALT. B - Correta.

    Art. 619, CC. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

    Parágrafo Único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.

    ALT. C - Incorreta.

    ALT. D - Correta.

    Art. 621, CC. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

    ALT. E. Incorreta. 

    Art. 613, CC. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

  • Sobre a letra D, lembrar também de outra exceção, prevista no § único do art. 621:


    CC, Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

    Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.


  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Empreitada é o contrato mediante o qual o empreiteiro obriga-se a executar uma obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, segundo as orientações do dono da obra, sendo a remuneração paga por este. Tem previsão no art. 610 e seguintes do CC. Temos a empreitada de lavor, em que o empreiteiro empresta, apenas, a sua força de trabalho para a obtenção do resultado almejado, devendo o dono da obra fornecer o material; e a empreitada mista/de materiais, em que, além da força de trabalho, o empreiteiro fornece os materiais. Diante da omissão do contrato, a obrigação de fornecer os materiais será do dono da obra, de acordo com o art. 610, § 1º do CC. A assertiva repete a previsão do art. 611 do CC. Sendo mista a empreitada, os riscos correrão por conta do empreiteiro, até a entrega da obra, aplicando-se a regra da “res perit domino" (a coisa perece para o seu dono), ou seja, o prejuízo será do empreiteiro, que não poderá reclamar a remuneração. Por outro lado, caso o dono da obra esteja em mora, é ele quem suportará os riscos (GOMES, Orlando. Contratos. Atualizado por Antônio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo Marino. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2009. p. 370). Correta;

    B) Trata-se da previsão do art. 619 do CC. Aplica-se, pois, o Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos, em que as partes se vinculam ao que foi estipulado, de maneira que o empreiteiro não poderá alterar o que foi combinado. Exemplo: se foi combinado que o empreiteiro construiria A, não poderá ele construir A mais B. A alteração poderá ocorrer diante da autorização expressa ou tácita, caput e § ú respectivamente. Sendo expressa, deverá ser feita por escrito. Correta;

    C) O caput do art. 614 é no sentido de que “se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada". Trata da empreitada por unidade de medida, em que há uma divisibilidade obrigacional, ou seja, o empreiteiro entrega autonomamente as partes distintas da obra e na medida em que o cronograma for sendo cumprido, ele adquire o direito subjetivo de receber as prestações, sob pena de paralisação do restante do serviço enquanto não houver o pagamento. O art. 614, § 2º é no sentido de que “o que se mediu presume-se verificado se, EM TRINTA DIAS, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização". “Assim, na data da medição de cada etapa da obra nasce o prazo decadencial de trinta dias para o dono da obra exercer o direito potestativo de denunciar (reclamar) os vícios ou defeitos da coisa, sejam eles ocultos ou aparentes. Aqui é excepcionada a regra geral do art. 445 do próprio Código Civil acerca da contagem do prazo para a verificação dos vícios redibitórios" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 4. p. 908). Incorreta;

    D) Em harmonia com o art. 621 do CC. É uma norma referente a direitos autorais, que veda ao proprietário a inserção de mudanças no projeto que aprovou, salvo: a) quando forem pequenas em proporção ao tamanho do objeto e desde que preservada a unidade estética da obra projetada; b) a superveniência de razões técnicas, que tornem inconveniente a execução do projeto original ou de motivos que levem à excessiva onerosidade da obra (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3, p. 389). Correta;

    E) Em consonância com o art. 613 do CC. Portanto, se o perecimento não foi culpa dos contratantes, mas decorreu de um fortuito, será hipótese resolução do contrato, arcando, o dono da obra, com a perda dos materiais, enquanto o empreiteiro perde a remuneração a que teria direito; contudo, o empreiteiro fará jus à remuneração se provar que o perecimento resultou de defeito dos materiais entregues pelo dono da obra e que o advertiu expressamente à respeito da qualidade ou quantidade do produto, sem que este tivesse adotado medidas preventivas (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 4. p. 898). Correta.




    Resposta: C 

ID
1136098
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à prestação de serviço, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Não confundir com a EMPREITADA: Art. 626 do CC. "Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro".

  • Letra A - CERTA. Art. 596, CC. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

    Letra B - CERTA. Art. 594, CC. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

    Letra C - CERTA. Art. 595, CC. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

    Letra D - ERRADA. Art. 607, CC. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

    Letra E - CERTA. Art. 597, CC. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

  • RESPOSTA: LETRA D - ART. 607 CC. 

    Destaque-se que a resolução em razão da morte denota o caráter personalíssimo deste contrato. 

  • A resposta está no art.626 do cc, quando afirma: "não se extingue o contratode empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro". 

  • Maria... a letra D fala de prestação de serviços e não empreitada!

  • Gabarito:"D"

     

    É típico contrato INTUITO PERSONAE, pois é um contrato PERSONALÍSSIMO. Ou seja, morreu qualquer das partes, encerra-se a prestação de serviço.

  • EMPREITADA = IMPESSOAL

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇO = PESSOAL

  • Simples e objetivo, apenas analisar o art. 607, CC que dispõe: "o contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes...". Então quer dizer que o contrato é personalíssimo (intuitu personae) sendo intransmissivel para qualquer pessoa. 

     

  • A questão trata da prestação de serviço.

    A) não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

    Código Civil:

    Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

    Correta letra “A”.

    B) toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

    Código Civil:

    Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

    Correta letra “B”.

    C) no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

    Código Civil:

    Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

    Correta letra “C”.

    D) o contrato de prestação de serviço não termina com a morte de qualquer das partes, devendo ter seguimento por seus herdeiros, dado seu caráter meramente pessoal.

    Código Civil:

    Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

    O contrato de prestação de serviço termina com a morte de qualquer das partes.

    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.

    E) a retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

    Código Civil:

    Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

    Correta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • GABARITO: D

    A prestação de serviços se encerra com a morte de qualquer das partes, uma vez que uma de suas características é ser personalíssimo.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

  • A) Art. 596, CC. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

    B) Art. 594, CC. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

    C) Art. 595, CC. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

    D) Art. 607, CC. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

    E) Art. 597, CC. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.


ID
1136101
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à empreitada, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • alt. b


    Art. 619 CC. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.


    bons estudos

    a luta continua

  • Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

  • A) Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

    B) CORRETA: Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

    Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.

    C) Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

    D) Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

    E) Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

  • E)ERRADA:se o empreiteiro só forneceu mão de obra, todos os riscos correrão por sua conta, haja ou não culpa de sua parte.

    Justificativa: Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

    D)  sendo a empreitada unicamente de lavor, se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este não perderá sua remuneração, devida independentemente da qualidade dos materiais ou de reclamação do empreiteiro a esse respeito.

    Justificativa: Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

    C)ERRADA: nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de dez anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Justificativa: 

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

    B) salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, como regra não terá direito a exigir acréscimo no preço, mesmo que introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

    Justificativa: Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

    Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.

    A)ERRADA:após iniciada a construção, o dono da obra só poderá suspendê-la por motivo de caso fortuito ou força maior.

    Justificativa: arts 623 a 625 do CC.


  • art. 618 - dois prazos concomitantes:

     Prazo prescricional de 5 anos 
    Prazo decadencial de 180 dias 
    Se detectado o defeito no último mês do prazo de 5 anos, terá ainda o dono da obra 180 dias para reinvindicá-lo, visto que se apresentou no período máximo.


  • ENUNCIADO CJF 181: ART. 618: O prazo referido no art. 618, §único, do CC refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos. 

  • Olá pessoal!

    Força que seu dia vai chegar, não desanime!

    Vamos lá...

    a) após iniciada a construção, o dono da obra poderá suspendê-la por motivo de caso fortuito ou força maior. Errada porque não é suspensa SÓ nesses casos (art. 623, CC)

    b) salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, como regra não terá direito a exigir acréscimo no preço, mesmo que introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra. Correto, nos termos do art. 619 do CC.

    c) nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de dez anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Errada porque o prazo é de 5 anos (art. 618, CC)

    d) sendo a empreitada unicamente de lavor, se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este não perderá sua remuneração, devida independentemente da qualidade dos materiais ou de reclamação do empreiteiro a esse respeito. Errada (art. 613, CC).

    e) se o empreiteiro só forneceu mão de obra, todos os riscos correrão por sua conta, haja ou não culpa de sua parte. Errada porque nesse caso os riscos são por conta do dono da obra, salvo se o empreiteiro incorrer em culpa (art. 612, CC)

    Poxa, nem tem mais o marca texto, :(

    Até mais!!!! Deus é fiel!!!!!
  • a) após iniciada a construção, o dono da obra poderá suspendê-la por motivo de caso fortuito ou força maior.

    Tem mais dois outros casos

     

    I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;

    II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;

    III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

     

     

    b) salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, como regra não terá direito a exigir acréscimo no preço, mesmo que introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

    Tem outro caso que também poderar ser exigido que é quando o dono da obra sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ingnorar o que se estava passando.

     

     c) nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de dez anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    5 ANOS

     

     d) sendo a empreitada unicamente de lavor, se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este não perderá sua remuneração, devida independentemente da qualidade dos materiais ou de reclamação do empreiteiro a esse respeito.

     

     e) se o empreiteiro só forneceu mão de obra, todos os riscos correrão por sua conta, haja ou não culpa de sua parte.

     

    EMPREITADA MISTA 

    1 . Materias cedidos pelo empreiteiro

    2. Regra: risco da obra corre pelo empreiteiro

    3. Exceção: Se o dono da obra estiver em mora no recebimento = PREJUÍZOS SERÃO DIVIDOS

  • Olá pessoal!

    Força que seu dia vai chegar, não desanime!

  • A questão trata do contrato de empreitada.

    A) após iniciada a construção, o dono da obra só poderá suspendê-la por motivo de caso fortuito ou força maior.

    Código Civil:

    Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

    Após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

    Incorreta letra “A”.

    B) salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, como regra não terá direito a exigir acréscimo no preço, mesmo que introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

    Código Civil:

    Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

    Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de dez anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Código Civil:

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Incorreta letra “C”.

    D) sendo a empreitada unicamente de lavor, se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este não perderá sua remuneração, devida independentemente da qualidade dos materiais ou de reclamação do empreiteiro a esse respeito.

    Código Civil:

    Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

    Sendo a empreitada unicamente de lavor, se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

    Incorreta letra “D”.

    E) se o empreiteiro só forneceu mão de obra, todos os riscos correrão por sua conta, haja ou não culpa de sua parte.

    Código Civil:

    Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

    Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

  • A) Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, PODE o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao

    empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em

    função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

    B) Art. 619. SALVO estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, NÃO terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a NÃO ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

    C) Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de

    materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do

    trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    D) Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se NÃO provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

    E) Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que NÃO tiver culpa correrão por conta do dono.


ID
1178782
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Lucius, através de contrato de empreitada com preço global certo e ajustado no respectivo instrumento, contratou o empreiteiro Petrus para reformar a sua residência. Du- rante a reforma, o preço de mercado dos materiais sofreu redução de 12% do preço global convencionado. Nesse caso, o preço global convencionado, a pedido do dono da obra,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”.

    Segundo o art. 620, CC, Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão de obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.


     

  • Reposta conforme artigo 620 do cc.

  • Alternativa "a":

    Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

  • Lembrando que esta redução não se aplica ao empreiteiro em razão da presunção por parte deste em face do mercado, podendo antecipar variações nos valores. A redução equitativa está atrelada ao princípio do equilíbrio contratual ou justiça contratual. 

  • A QUESTÃO NÃO TROUXE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A SUA RESOLUÇÃO. Pelos dados da questão, presume-se que a empreitada foi UNICAMENTE DE LAVOR, onde o dono da obra entra com o material e o empreiteiro com o trabalho. Caso houvesse a redução do preço da mão de obra, entendo pela para a aplicação do artigo 620, CC, contudo apenas houve a redução do MATERIAL o que não tem repercussão no trato do valor da mão de obra. Caso o meu raciocínio esteja equivocado, por favor, alguém esclareça o porquê. 


  • Resposta letra A

    Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.
    A questão fala em 12%, logo é possível a redução.
  • Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

    o enunciado da questão fala em preço global (mão de obra e material), logo o art. 620 encaixa-se como uma luva, pois a redução em 12% é superior a 10%.

    Há duas espécies de empreitada: a de lavor também chamada de serviço. A outra é chamada de mista, ou preço global ou ainda a empreitada propriamente dita (que inclui mão de obra e material), que é essa do enunciado da questão.

  • A REDUÇÃO TANTO PODE SER DE MATERIAL, QUANTO DE MÃO DE OBRA, E DEVE SER DE PELO MENOS 10%.

  • Roberta G.,

    Na minha opinião, o enunciado da questão dá a entender não tratar-se de empreitada de lavor quando fala em "preço global". Ora, se foi estipulado um preço GLOBAL, então foi estipulado um preço para os materiais e para a mão de obra. Logo, o empreiteiro contribui com seu trabalho e também com materiais.

    Não teria motivo para qualificar o preço como "global" se a empreitada fosse unicamente de labor.

  • Segundo o art. 620, CC, Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão de obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

     

    questao que se nao for visto causará ENRIQUECIMENTO a uma das partes.

  • A questão trata do contrato de empreitada.

    A) poderá ser revisto, para que se lhe assegure a diferença apurada

    Código Civil:

    Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

    O preço global convencionado, a pedido do dono da obra, poderá ser revisto, para que se lhe assegure a diferença apurada, uma vez que ocorreu a diminuição superior a um décimo (10%) do preço global convencionado.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) não poderá ser revisto, porque o contrato faz lei entre as partes.

    Código Civil:

    Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

    O preço global convencionado poderá ser revisto uma vez que ocorreu a diminuição superior a um décimo (10%) do preço global convencionado.

    Incorreta letra “B”.



    C) só poderá ser revisto, se a redução ocorrida no mercado for superior a 20%.

    Código Civil:

    Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

    O preço global convencionado poderá ser revisto uma vez que ocorreu a diminuição superior a um décimo (10%) do preço global convencionado.

    Incorreta letra “C”.



    D) só poderia ser revisto se a redução ocorrida no mercado fosse do preço da mão de obra.

    Código Civil:

    Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

    O preço global convencionado poderá ser revisto uma vez que ocorreu a diminuição superior a um décimo (10%) do preço global convencionado. A diminuição do preço global pode ocorrer em relação ao preço do material ou ao preço da mão de obra.

    Incorreta letra “D”.



    E) só comporta redução se o preço do material e também da mão de obra for superior a 30%.

    Código Civil:

    Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

    O preço global convencionado poderá ser revisto uma vez que ocorreu a diminuição superior a um décimo (10%) do preço dos materiais. O preço global poderá ser reduzido casa haja diminuição ou do preço do material ou do preço da mão de obra.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Um décimo por cento = 0,1%

    Dez por cento = 10%

  • Complementando ...

    É a chamada: TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO

  • GABARITO: A

    Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

  • resolvi pelo principio do equilibrio contratual

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

  • Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global

    convencionado, PODERÁ este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença

    apurada.


ID
1212736
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ainda acerca dos contratos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CC/02

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

  • E) Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

  • A) Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    C) Seção I - Do Depósito Voluntário Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário (quem guarda a coisa) um objeto MÓVEL para guardar, até que o depositante (quem entrega a coisa p ser guardada) o reclame.

    D)Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou

    ·  Das instruções recebidas e dos planos dados, ou

    ·  Das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

    E) Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

  • apenas acrescentando, a primeira parte da letra e) está correta:

     

    Súmula 239-STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

     

    Entretanto, como já foi esclarecido, se o contrato for registrado, o que se garante é o direito real à aquisição do imóvel; caso contrário, gerará somente efeitos obrigacionais.

  • LETRA B - ERRADA

     

     

    Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

    I - se ele o renunciou expressamente;

    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

    III - se o devedor for insolvente, ou falido.

  • D) No contrato de empreitada de mão-de-obra, por se tratar de obrigação de meio, o empreiteiro tem o direito de exigir do proprietário que, uma vez concluída a obra nos termos contratuais, ele a aceite, pois, nesse tipo de empreitada, todos os riscos correm por conta do dono. ALTERNATIVA ERRADA.

    O erro da assertiva é dizer que a empreitada é obrigação de meio, enquanto é obrigação de resultado.

    "Quando celebra o contrato, o empreiteiro assume uma obrigação de resultado, que só se exaure com a entrega da obra pronta e acabada a contento de quem a encomendou."

    FONTE: https://rsadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/160871858/breves-consideracoes-acerca-do-contrato-de-empreitada-no-direito-civil-brasileiro


ID
1217314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos contratos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D".

    A letra "a" está errada. Caberá ao prestador executar pessoalmente o serviço contratado, não podendo transferi-lo a outro prestador, em razão da impessoalidade e da confiança que decorrem da prestação (intuitu personae), exceto se houver expressa autorização para tanto. Da mesma forma, não pode o tomador exigir que o prestador preste para um terceiro o serviço contratado. É o que estabelece o art. 605, CC: "Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste".

    A letra "b" está errada, pois prevê o art. 423, CC:Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias,dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    A letra "c" está errada. Segundo orientação jurisprudencial do STJ (Recurso Especial REsp 434560 PR 2002/0028740-1) : Ementa: ACIDENTE NO TRABALHO. Empreiteira. Empreitante.Responsabilidade solidária. A empreitante pode responder solidariamente pela indenização do dano sofrido em razão de acidente no trabalho por empregado da empreiteira.Peculiaridade do caso. Carência da ação afastada. Recurso conhecido e provido.

    A letra "d" está correta nos termos do art. 462, CC: "O contrato preliminar, exceto quanto à forma,deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado".

    A letra "e" está errada. Dispõe o art. 598, CC: Aprestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra".Assim, se o contrato estipular prazo superior a quatro anos, isso não é causa de anulação do contrato, mas apenas causa de redução do excesso ao tempo máximo fixado em lei. Terminado o prazo o prestador pode despedir-se ou ser despedido unilateralmente. Nada impede que findo o prazo de quatro anos, novo contrato seja ajustado pelas partes, por tempo igual ou inferior.


  • LETRA D

    d)Ainda que para o contrato definitivo seja exigida a celebração por escritura pública, o preliminar pode ser lavrado em instrumento particular.

  • Letra D.

    Art. 462, CC

  • Seção VIII

    Do Contrato Preliminar

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

    Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

    Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

    Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

    Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

  • Escritura Pública: forma.

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

  • a) Dada a impessoalidade do contrato de prestação de serviços, o prestador pode, mesmo sem autorização da outra parte, fazer com que terceiro execute o serviço. → INCORRETA: Dada a pessoalidade do contrato de prestação de serviços, o prestador não pode, sem autorização da outra parte, fazer com que terceiro execute o serviço. b) Se no contrato de adesão houver cláusulas ambíguas, o aderente terá direito à decretação de sua nulidade. → INCORRETA: as cláusulas do contrato de adesão que gerem dúvidas devem ser interpretadas em proveito do aderente.

    c) Em se tratando de contrato de empreitada, não há responsabilidade solidária do empreitante pela indenização de acidente sofrido por trabalhador contratado e dirigido pelo empreiteiro. → INCORRETA: o STJ admite a possibilidade de responsabilidade solidária em alguns casos. Confira: "No contrato de empreitada, o empreitante somente responde solidariamente, com base no direito comum, pela indenização de acidente sofrido por trabalhador a soldo do empreiteiro, nos casos em que seja também responsável pela segurança da obra, ou se contratou empreiteiro inidôneo ou insolvente". (REsp 4.954/MG, Rel. Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, julgado em 13/11/1990, DJ 10/12/1990, p. 14810)

    d) Ainda que para o contrato definitivo seja exigida a celebração por escritura pública, o preliminar pode ser lavrado em instrumento particular. → CORRETA!

    e) Será nulo o contrato de prestação de serviços com prazo de dez anos de duração, por ofender norma de ordem pública. → INCORRETA: o prazo máximo do contrato é de 4 anos e, por isso, ainda que as partes convencionem um prazo superior, deve-se observar o prazo legal (e não ter por nulo o negócio).

    Resposta: D 

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) “Sob essa denominação, designa-se o contrato mediante o qual uma pessoa se obriga a prestar um serviço a outra, eventualmente, em troca de determinada remuneração, executando-os com independência técnica e sem subordinação hierárquica" (GOMES, Orlando. Contratos. Atualizado por Antônio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo Marino. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2009. p. 374). Dispõe o art. 605 do CC que “nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, NEM O PRESTADOR DE SERVIÇOS, SEM AUTORIZAÇÃO DA OUTRA PARTE, DAR SUBSTITUTO QUE OS PRESTE". Trata-se do CARÁTER PERSONALÍSSIMO da prestação de serviços. Incorreta;

    B) Diz o legislador, no art. 423 do CC, que “quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á ADOTAR A INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE". Nos contratos de adesão uma das partes estipula, enquanto a outra se limita a aderi-lo. Incorreta;

    C) Na empreitada de lavor ou de mão de obra, em que o empreiteiro empresta, apenas, a sua força de trabalho para a obtenção do resultado almejado, devendo o dono da obra fornecer o material, todos os riscos, em regra, correm por conta do dono da obra, a quem cabe fornecer o material utilizado. Desta maneira, o empreiteiro chama para si “eventual responsabilidade trabalhista e previdenciária decorrente de parcelas devidas aos trabalhadores (INCLUSIVE na hipótese de ACIDENTE DE TRABALHO) recai, exclusivamente, sobre o empreiteiro, NÃO SE PODENDO QUESTIONAR DE EVENTUAL SOLIDARIEDADE (que não se presume, a teor do art. 265 do Códex), pelo fato de este não ser preposto do dono da obra. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 4. p. 898).

    "O EMPREITANTE SOMENTE RESPONDE SOLIDARIAMENTE, com base no direito comum, pela indenização de acidente sofrido por trabalhador a soldo do empreiteiro, NOS CASOS EM QUE SEJA TAMBÉM RESPONSÁVEL PELA SEGURANÇA DA OBRA, OU SE CONTRATOU EMPREITEIRO INIDÔNEO OU INSOLVENTE". (REsp 4.954/MG, Rel. Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, julgado em 13/11/1990, DJ 10/12/1990, p. 14810). Incorreta;

    D) Em harmonia com o art. 462 do CC: “O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado". Exemplo: compra venda de bens imóveis, cujo valor seja superior a trinta vezes ao maior salário mínimo do país, deverá ser realizada por escritura pública, por força do art. 108 do CC. Acontece que essa regra não se estende ao contrato preliminar, por força do art. 462 do CC e, também, do art. 1.417. Segundo Cristiano Chaves e Neson Rosenvald, trata-se do contrato em que as partes se comprometem a efetuar posteriormente um segundo contrato, que será o contrato principal. Enquanto o contrato principal visa uma obrigação de dar, fazer ou não fazer, o preliminar se traduz na obrigação de assinar o contrato definitivo. Correta;

    E) De acordo com o art. 598 do CC, “a prestação de serviço não se poderá convencionar por MAIS DE QUATRO ANOS, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra". A finalidade da norma é evitar prestações de serviço por tempo demasiadamente longo, caracterizando verdadeira escravidão (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 449). Incorreta.




    Resposta: D 
  • lembrando que a lei 13,874/2019 alterou o artigo 423 CC: "...cláusulas ambíguas ou contraditórias deve-se adotar a mais favorável ao aderente. - Parágrafo único - revogado".


ID
1236679
Banca
IBFC
Órgão
TRE-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando as disposições do Código Civil, o contrato de prestação de serviço NÃO se acaba:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D".

    Art. 607, CC: "O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes (letra "c"). Termina, ainda, pelo escoamento do prazo (letra "a"), pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes (letra "b")  ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior" (e não independentemente do motivo, como constou... aí está o erro da alternativa).


  • CUIDADO!! (Art. 607 x 626 do Código Civil)

    Contrato de prestação de serviços = acaba com a morte de qualquer das partes.

    Contrato de Empreitada = não se acaba com a morte de qualquer das partes. Salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

     

  • Essa IBFC é um lixo mesmo. 

    o contrato de prestação de serviço NÃO se acaba:

    D) Diante da impossibilidade da continuação do contrato, independentemente do motivo.

    Qualquer contrato vai acabar se ele se torna impossível, como um contrato impossível vai continuar?

  • “Sob essa denominação, designa-se o contrato mediante o qual uma pessoa se obriga a prestar um serviço a outra, eventualmente, em troca de determinada remuneração, executando-os com independência técnica e sem subordinação hierárquica" (GOMES, Orlando. Contratos. Atualizado por Antônio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo Marino. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2009. p. 374). Com previsão no art. 593 e seguintes do CC.

    A) Dispõe o art. 607 do CC que “o contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior". O término do contrato pelo escoamento do prazo deixa claro que deve ser temporário, sujeito, inclusive, ao prazo máximo de quatro anos (art. 598 do CC). Correta;

    B) Em harmonia com o art. 607 do CC. Correta;

    C) Em consonância com o art. 607, confirmando o seu caráter personalíssimo. Correta;

    D) Diante da impossibilidade da continuação do contrato, MOTIVADA POR FORÇA MAIOR (art. 607). Incorreta.





    Resposta: D 
  • Impossibilidade da continuação do contrato está na letra da lei....com respeito ao comentário do colega, quando coloca o recorte do que está no código, não tem jeito mesmo....sigamos na luta.


ID
1261723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos de prestação de serviços, empreitada e mandato, julgue o item subsequente.

No contrato de prestação de serviços, há dependência econômica, subordinação e obediência hierárquica entre o prestador ou locador e o tomador dos serviços ou comitente.

Alternativas
Comentários
  • 202) Errado. O contrato de prestação de serviços não gera qualquer 

    vínculo trabalhista, diferentemente do contrato de trabalho que cria a 

    chamada relação de emprego (ou vínculo empregatício), com seus três 

    elementos: habitualidade, subordinação e dependência econômica. No contrato 

    de prestação de serviços não há dependência econômica, subordinação e 

    obediência hierárquica entre o prestador e o tomador dos serviços. Isso porque

    a atividade contratada não se caracteriza habitual a em sua prestação ao 

    contratante e é exercida pelo prestador com autonomia técnica e sem qualquer 

    subordinação de poder (sujeição hierárquica) ou dependência econômica. 

    Estabelece o art. 593, CC: A prestação de serviço, que não estiver sujeita às 

    leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo. 

    Lauro Escobar ponto dos concursos
  • RESPOSTA: ERRADO

     

    O ilustre Silvio de Salvo Venosa ensina que "a prestação de serviços pode ser conceituada como o contrato sinalagmático pelo qual uma das partes, denominada prestador, obriga-se a prestar serviços a outra, denominada dono do serviço, mediante remuneração".

     

    Trata-se de um contrato:

    a) Bilateral: porque gera direitos e deveres para ambas as partes;

    b) Oneroso: porque ambas as partes auferem vantagens e têm sacrifícios patrimoniais;

    c) Consensual: porque se aperefiçoa com a simples manifestação de vontade;

    d) Comutativo: porque as partes, desde o início, têm conhecimento das respectivas prestações;

    e) Informal: porque pode ser celebrada por qualquer forma prevista em lei, inclusive a verbal.

     

    O contrato de prestação de serviços disciplinado no atual CC tem  aplicação residual, conforme preceito contido no Art. 593. Dessa forma, as relações de natureza trabalhista e as demais constantes de legislação específica, como, por exemplo, as de relação de consumo, estão fora do campo de incidência do CC.

     

    O contrato de prestação de serviços disciplinado pelo CC é aplicado, por exemplo, aos contratos celebrados com médicos, advogados e dentistas.

     

    A principal diferença entre o contrato de prestação de serviços, regulado pelo CC, e o contrato de emprego é que neste existe a subordinação jurídica. No contrato de prestação de serviços, no entanto, o prestador possui autonomia para agir, eis que se encontra em condição de igualdade com o prestador.

    Fonte: Vitor Bonini Toniello (2015)

  • Contrato de prestação de serviços

    Conceito  - O contrato de prestação de serviços – locatio operarum – pode ser conceituado com sendo o negócio juridico pelo qual alguem – o prestador – compromete-se a realizar uma determianda atividade com conteúdo licito, no interesse de outrem – o tomador – mediante certa e determinada remuneraçao.

    Classificação – contrato bilateral (sinalagma), oneroso (preço ou salários civil), consensual, comutativo (o tomador e o prestdor já sabem de antemão quais são as suas prestações, qual o objeto do negócio) e é contrato informal, não solene.

    O art. 593 do CC consagra a incidencia da codificação somente em relação à prestação de serviço que não esteja sujeita as leis trabalhistas ou a lei especial. Desse modo, pelos exatos termos do que prevê a codificação privada, havendo elementos da relação de emprego regida pela lei especial, tais como a continuidade, a dependencia e a subordinação, merecerão aplciação as normas trabalhistas, particularmente aquelas prevists na CLT.

  • GABARITO: ERRADO.

    Fundamentação legal: art. 593 do CC/02.

    Fundamentação doutrinária: “O art. 593 do CC/2002 consagra a aplicação da codificação somente em relação à prestação de serviço que NÃO esteja sujeita às leis trabalhistas ou à especial (ex: CDC). Desse modo, pelos exatos termos do que dispõe a codificação privada, havendo elementos da RELAÇÃO DE EMPREGO regida pela lei especial, tais como CONTINUIDADE, a DEPENDÊNCIA e a SUBORDINAÇÃO, merecerão aplicação as normas trabalhistas, particularmente previstas na CLT.” (TARTUCE, Flávio. Manual. 2018)

  • A questão aborda o tema "contratos em espécie", especialmente o contrato de prestação de serviços, que está previsto nos arts. 593 a 609 do Código Civil.

    Pois bem, logo no art. 593 lemos que:

    "Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo".

    Sendo assim, considerando que o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, estabelece que:

    "Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário"

    fica claro que a assertiva está INCORRETA, já que o contrato de prestação de serviços NÃO tem lugar quando há uma relação trabalhista, nos termos do art. 3º acima transcrito.

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • GABARITO: ERRADO

    Na prestação de serviços não há subordinação e, portanto, tampouco hierarquia. Ademais, não há dependência entre o prestador e o tomador de serviços. Ocorre que, muitas vezes, a prestação de serviços é uma espécie de consultoria como, p ex., escritórios de advocacia que prestam assessoria jurídica a empresas dos mais variados ramos.

  • No contrato de prestação de serviços, não há dependência econômica, subordinação e obediência hierárquica entre as partes. A Banca procurou confundir o candidato, apresentando característica associadas ao contrato de emprego da CLT

  • Gabarito:"Errado"

    Não há SUBORDINAÇÃO!

  • Se assim fosse, estaríamos diante de um contrato de trabalho (CLT).


ID
1261726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos de prestação de serviços, empreitada e mandato, julgue o item subsequente.

A empreitada é contrato consensual, bilateral, comutativo, oneroso e por prazo determinado.

Alternativas
Comentários
  • Certo. Trata-se de contrato: bilateral (cria para ambos, obrigações 

    recíprocas), comutativo (prestações equivalentes, podendo-se, desde logo, 

    apreciar tal equivalência), oneroso (transferência recíproca de direitos e 

    vantagens = contraprestação), consensual (o contrato de aperfeiçoa com o 

    simples acordo de vontade das partes, independentemente de tradição) e não 

    solene (não se exige forma especial; pode até mesmo ser verbal), 

    indivisibilidade (o que se objetiva é a obra completa, não se permitindo, em 

    regra, a execução fracionada; no entanto a lei permite em algumas situações 

    que as partes pactuem a realização da obra por partes – art. 614, CC), 

    execução sucessiva ou continuada (necessita de certo espaço de tempo

    para a sua conclusão, dada a própria estrutura do seu objeto: efetivação de um 

    trabalho para atingir certo resultado).

    Lauro Escobar ponto dos concursos
  • obs:

    formal e solene = solenidade pública (compra e venda de imóvel, com valor superior a 30 SM, via escritura pública) 

    formal e não solene = forma exigida (ex. escrita, p/ C&V de valor inferior a 30 SM - não solene porque não exige escritura pública)

    Informal e não solene = C&V de bem móvel (não exige forma escrita e nem mesmo escritura pública)

  • Gab. CERTO!

     

     

    "A prestação de serviços pode ser conceituada como o contrato sinalagmático pelo qual uma das partes, denominada prestador, obriga-se a prestar serviços a outra, denominada dono do serviço, mediante remuneração".

     

    Trata-se de um contrato:

    a) Bilateral: porque gera direitos e deveres para ambas as partes;

    b) Oneroso: porque ambas as partes auferem vantagens e têm sacrifícios patrimoniais;

    c) Consensual: porque se aperefiçoa com a simples manifestação de vontade;

    d) Comutativo: porque as partes, desde o início, têm conhecimento das respectivas prestações;

    e) Informal: porque pode ser celebrada por qualquer forma prevista em lei, inclusive a verbal.

     

    O contrato de prestação de serviços disciplinado no atual CC tem  aplicação residual, conforme preceito contido no Art. 593. Dessa forma, as relações de natureza trabalhista e as demais constantes de legislação específica, como, por exemplo, as de relação de consumo, estão fora do campo de incidência do CC.

     

    O contrato de prestação de serviços disciplinado pelo CC é aplicado, por exemplo, aos contratos celebrados com médicos, advogados e dentistas.

     

    A principal diferença entre o contrato de prestação de serviços, regulado pelo CC, e o contrato de emprego é que neste existe a subordinação jurídica. No contrato de prestação de serviços, no entanto, o prestador possui autonomia para agir, eis que se encontra em condição de igualdade com o prestador

  • EMPREITADA:

    Conceito – O contrato de empreitada (locatio operis) sempre foi conceituado como sendo uma forma especial ou espécie de prestação de serviço. Por meio desse negócio jurídico, uma das partes – empreiteiro ou prestado – obriga-se a fazer ou a mandar fazer determianda obra, mediante uma determinada remuneração, a favor de outrem – dono de obra ou tomador. Mesmo sendo espécie de prestação de serviço, com esse contrato a empreitada não se confunde, principalmente quanto aos efeitos, conforme poderá ser percebido a partir de então.

    Natureza jurídica – contrato bilateral (sinalagmático), oneroso, comutativo, consensual e informal.

  • Se alguém puder me explicar por msg pq "por prazo determinado" agradeço... 

    Achava que eu podia contratar a contrução de um muro pagando por dia (se ele levar 5 dias pago 5x o valor do dia) ou posso contratar pelo preço do muro (se ele levar 50 dias eu vou pagar o mesmo valor que se levar 5 dias, entça não teria prazo determinado).

     

    Por favor, me ajudem

  • Também fiquei na dúvida na questão do prazo determinado. 

  • O contrato é "por prazo determinado" porque o empreiteiro se compromete a concluir a obra em determinado prazo, ninguém faz esse tipo de contrato sem pactuar o "momento de entrega da obra" mencionado pelo art. 611 do CC; pelo contrário, esse contrato costuma prever consequências severas no caso de extrapolação do prazo.

  • Sobre o tema exigido (contrato de empreitada), Fávio Tartuce (2016, p. 796) ensina que:

    "(...)trata-se de um contrato bilateral (sinalagmático), oneroso, comutativo, consensual e informal".

    Com Paulo Nader (Vol. 3. 2016, p. 412) aprendemos que:

    "Geralmente praticado no âmbito da construção civil, o contrato de empreitada se caracteriza quando o comitente encomenda ao empreiteiro a realização de uma obra em determinado prazo, fornecendo-lhe ou não o material necessário, mediante pagamento". 

    Assim, observa-se que a assertiva está CORRETA.
  • A empreitada se aperfeiçoa pelo encontro de vontades (contrato consensual), cria direitos e obrigações para ambas as partes (contrato bilateral), tem riscos conhecidos desde seu aperfeiçoamento (contrato comutativo), garante ao empreiteiro uma remuneração (contrato oneroso) e se dá por prazo determinado. 

  • Bilateral

    Comutativo

    Oneroso

    Consensual

    Não solene

    Indivisibilidade

    Execução sucessiva ou continuada

  • Certo.

    Contrato bilateral (cria para ambos, obrigações recíprocas),

    Contrato comutativo (prestações equivalentes, podendo-se, desde logo, apreciar tal equivalência),

    Contrato oneroso (transferência recíproca de direitos e vantagens = contraprestação),

    Contrato consensual (o contrato de aperfeiçoa com o simples acordo de vontade das partes, independentemente de tradição),

    Contrato não solene (não se exige forma especial; pode até mesmo ser verbal), 

    Contrato de indivisibilidade (o que se objetiva é a obra completa, não se permitindo, em regra, a execução fracionada; no entanto a lei permite em algumas situações que as partes pactuem a realização da obra por partes – art. 614, CC), 

    Contrato de execução sucessiva ou continuada (necessita de certo espaço de tempo para a sua conclusão, dada a própria estrutura do seu objeto: efetivação de um trabalho para atingir certo resultado).

    FONTE: reorganizei o comentário de Fê Garcez

  • Gabarito:"Certo"

    Contratos por prazos determinados são justamente os que possuem começo e fim pré-fixados.

    Ademais, conforme declinado mesmo que pagando por dia não se desnatura o contrato, pois o pagamento encerra aquele contrato diário. Ou seja, a pessoa trabalhou e recebeu por isto, encerrando-se o contrato, no outro dia se reinicia e com o adimplemento termina mais um contrato e assim sucessivamente, multiplicidade contratual.


ID
1275538
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O trabalho a terceiros é regulado pelo Código Civil, como o é pela Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, aplicando-se esta à relação de trabalho que atenda aos requisitos estabelecidos em seus artigos 2° e 3° . Dentre os enunciados abaixo, previstos nas condições gerais aplicáveis a prestação de serviços do Código Civil, qual deles mais se difere do tratamento dado pela CLT à relação de emprego?

Alternativas
Comentários
  • Para entender essa questão, é necessário vislumbrar os princípios e requisitos impostos na CLT que também são usados nos contratos regidos pelo CC. A letra C é o que mais difere, pois segundo o CC o empregador não poderá ser substituído, mas na CLT a pessoalidade não e um atributo do empregador e sim do empregado.

  • Não sei se entendi a questão de forma incorreta, mas penso que a alternativa "A" também contempla matéria que difere no CC e na CLT.
    O art. 607 do CC prevê que "O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes".  Já na CLT, a pessoalidade é requisito apenas do empregado.  Ademais o art. 483, parágrafo 2o, prevê que no caso de morte do empregador constituído em empresa individual é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.




  • Com o devido respeito, quando acho uma questão absurda e mal elaborada corro pra ver qual é banca aí logo me tranquilizo: "a ta, TRT 14"... Sempre assim...

  • Resposta da banca: Questão 74: No Direito do Trabalho há a possibilidade da sucessão trabalhista, alteração subjetiva do contrato individual de trabalho, no polo patronal, questão regulamentada pelos artigos 10 e 4

  • Questão beeeeem ruim...

  • GABARITO : C

    A : FALSO

    São regras análogas à disciplina de extinção do contrato de trabalho.

    B : FALSO

    C : VERDADEIRO

    Diferem pelo princípio da despersonalização do empregador.

    ▷ CLT. Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    ▷ CLT. Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    Resposta aos recursos pela banca examinadora: "Questão 74: No Direito do Trabalho há a possibilidade da sucessão trabalhista, alteração subjetiva do contrato individual de trabalho, no polo patronal, questão regulamentada pelos artigos 10 e 448 da CLT, o que não é o caso do citado artigo do Código Civil".

    D : FALSO

  • Quem mais foi na A? Questão bem subjetiva na minha opinião...

  • Melhor questão de civil pra TRT que já vi....tinha que raciocinar muito em cima de cada assertiva

    Tinha que saber bem sobre sucessão e extinção do contrato.

    Sem contar que o enunciado perguntou o que mais difere, o que não significa que as demais teriam que ser idênticas no cível e no trabalhista.

  • Para responder corretamente à questão, é preciso saber a diferença entre prestação de serviços e relação de trabalho regulada pela CLT.

     

     

    Pois bem, o Código Civil assim define a prestação de serviços:

     

     

    “Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.

     

     Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição".

     

     

    Já a legislação trabalhista (CLT) estabelece que a relação trabalhista é aquela que

     

     

    “Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

     

    Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual".

     

     

    Assim, observa-se que a diferença é que a prestação de serviços regida pela lei trabalhista se difere da prestação de serviços cível pelas seguintes razões:

     

     

    - trabalhista sempre realizado por pessoa física com pessoalidade; cível pode ser por pessoa jurídica;

     

     

    - trabalhista é prestado com habitualidade, o seja, em caráter não eventual, diferentemente do cível;

     

     

    - trabalhista há relação de dependência entre o prestador de serviços e o tomador, diferentemente do cível;

     

     

    - trabalhista é realizado mediante salário, cível é realizado mediante retribuição.

     

     

    Sobre o assunto, deve-se identificar a alternativa correta, que traz uma asserção que identifica de forma mais específica a diferenciação entre as espécies contratuais (prestação de serviços cível e trabalhista):

     

     

    A)  Nos termos do art. 607 do Código Civil:

     

     

    “Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior".

     

     

    Como visto acima, não se trata de elemento diferenciador entre as espécies contratuais.

     

     

    B) Dispõe o art. 609 do Código Civil:

     

     

    Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante".

     

     

    Também não é informação diferenciadora da relação trabalhista.

     

     

    C) Confira-se a disposição do art. 605 do Código Civil:

     

     

    “Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste".

     

     

    Como visto acima, o vínculo trabalhista exige pessoalidade do empregado para com o empregador. Já a legislação civil não possui tal exigência, sendo certo que a exceção é o contrato de prestação de serviços que possua a característica da pessoalidade (ex: contratação de um cantor para realizar um show, que neste caso o serviço não pode ser realizado por outra pessoa).

     

     

    Portanto, esta é a alternativa a ser assinalada.

     

     

    D) Dispõe o art. 603 que:

     

     

    “Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato".

     

     

    Não se constitui em elemento que chama atenção quando se realiza uma diferenciação entre as espécies contratuais.

     

     

    E) Não se aplica.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “C".


ID
1303300
Banca
FCC
Órgão
TRE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o contrato de empreitada analise as seguintes assertivas:

I. A obrigação do empreiteiro de fornecer os materiais é presumida no contrato de empreitada.

II. O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

III. Nos contratos de empreitada de edifícios, o empreiteiro responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo e o dono do imóvel está sujeito ao prazo de decadência de 60 dias do aparecimento do vício ou defeito para propor a ação contra o empreiteiro.

Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    I - ERRADO: Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    II - CERTO: Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    § 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.


    III - ERRADO: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito


    Bons Estudos
  • Bem semelhante: Q355315

    Ano: 2013

    Banca: FCC

    Órgão: TRT - 15ª Região

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

     

    Analise as proposições abaixo, a respeito do contrato de empreitada. 

    I. Na empreitada, presume-se a obrigação de fornecer os materiais. 
    II. O contrato para elaboração de um projeto implica a obrigação de executá-lo, bem como de fiscalizar-lhe a execução. 
    III. Sendo a empreitada unicamente de lavor, se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade. 

    Está correto o que se afirma em 

     a)II e III, apenas.

     b)I, II e III.

     c)III, apenas.

     d)I e II, apenas.

     e)II, apenas.

  • I. A obrigação do empreiteiro de fornecer os materiais é presumida no contrato de empreitada.

    II. O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

    III. Nos contratos de empreitada de edifícios, o empreiteiro responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo e o dono do imóvel está sujeito ao prazo de decadência de 60 dias do aparecimento do vício ou defeito para propor a ação contra o empreiteiro.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    I. Empreitada é o contrato mediante o qual o empreiteiro obriga-se a executar uma obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, segundo as orientações do dono da obra, sendo a remuneração paga por este. Tem previsão no art. 610 e seguintes do CC. Temos a empreitada de lavor, em que o empreiteiro empresta, apenas, a sua força de trabalho para a obtenção do resultado almejado, devendo o dono da obra fornecer o material; e a empreitada mista/de materiais, em que, além da força de trabalho, o empreiteiro fornece os materiais. Diante da omissão do contrato, a obrigação de fornecer os materiais será do dono da obra, de acordo com o art. 610, § 1º do CC: “A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Logo, a obrigação do empreiteiro de fornecer os materiais não é presumida. INCORRETA;

    II. Em harmonia com a previsão do § 2º do art. 610 do CC: “O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução". CORRETA;

    III. A primeira parte da assertiva está em harmonia com o caput do art. 618 do CC: “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo". Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona chamam esse prazo de 5 anos de GARANTIA LEGAL, imposta ao empreiteiro e, durante esse período, ele assume a responsabilidade objetiva, dispensando-se a demonstração de culpa. Após o transcurso dos 5 anos, a responsabilidade passará a ser subjetiva. Cuidado, pois esse prazo é aplicado à empreitada que tenha como objeto construções vultuosas (prédios, pontes, viadutos), pois, para as pequenas obras, deveremos aplicar o art. 445 do CC. Pergunta: esse prazo pode ser alterado pelo acordo de vontade entre as partes? Não, cuida-se de um prazo IRREDUTÍVEL, mas nada impede que o empreiteiro acrescente ao prazo de garantia legal o prazo contratual.

    O erro da questão está na segunda parte, pois dispõe o § ú do art. 618 do CC que “decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito".

    Conclusão: temos, então, o prazo de garantia legal, que é de 5 anos contados da entrega da obra. Surgindo o vicio ou defeito, inicia-se o prazo decadencial, de 180 dias, a contar do conhecimento do vicio, para a reclamação dos defeitos de solidez e segurança. INCORRETA.





    Está correto o que consta em




    D) II, apenas.




    Resposta: D

ID
1349896
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Disposição expressa do CC:

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo

    Bons estudos

  • Renato, a opção correta é a Letra C.

  • Gabarito letra: C

    Coloquei novamente porque Renato colocou letra D, para não confundir os colegas, que como eu só tem direito a 10 questões por dia.

  • Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis

    o empreiteiro de materiais e execução só responderá pela solidez e segurança do trabalho se houver cláusula expressa de responsabilidade objetiva.

    o empreiteiro de materiais e execução só responderá pela solidez e segurança do trabalho, mas não em razão dos materiais ou do solo.

    o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    o empreiteiro de materiais e execução, em nenhuma hipótese, responderá pelos defeitos em razão do solo, mas responderá pelos defeitos em razão dos materiais.

    o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo prescricional de três anos, pelos defeitos da obra independente de culpa e durante o prazo decadencial de cinco anos, se tiver culpa, cuja demonstração incumbe ao dono da obra.


ID
1369471
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João contratou a construtora “Sonhos Ltda.” para edificar, em regime de empreitada global, residência de porte considerável. Três anos depois da conclusão do contrato, constatou o surgimento de infiltrações, decorrentes de baixa qualidade dos materiais empregados na obra, as quais passaram a comprometer a estrutura do prédio. Cem dias depois do aparecimento do vício, ajuizou ação na qual requereu que a construtora procedesse aos serviços necessários ao restabelecimento da solidez e segurança da edificação. Em contestação, a construtora suscitou preliminar de decadência, alegando que João teria deixado passar prazo de 90 dias para ajuizamento da ação. No mérito, sustentou que, por contrato, a garantia pela solidez e segurança da obra seria de apenas dois anos e abrangeria apenas a qualidade dos serviços, não dos materiais. De acordo com o Código Civil, a preliminar deverá ser

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.

     

    Ajuizada a ação após 100 dias do aparecimento do vício: máximo 180 dias (preliminar).

    3 anos após a celebração do contrato: responsabilidade pela solidez por 5 anos (mérito).

     

     

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

     

  • Aparecimento de vício de redibitório - Prazo: 189 dias (decadencial).

    art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    [art.445, § 1o] Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    Mérito - Empreitada Global (Garantia de cinco anos).

    art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

  • Por que o prazo decadencial é de 180 dias, se o art. 445 fala em 1 ano para imóvel?

  • CC - Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

  • Felipe, são negócios jurídicos distintos: o prazo é decadencial de 180 dias  (art 618) para a empreitada de lavor e materiais em bens imóveis, e de um ano  (art 445) para compra e venda de bens imóveis

  • O termo inicial da prescrição é a data do conhecimento das falhas construtivas, sendo que a ação fundada no art. 1.245 do CCB/16 (art. 618 CCB/02) somente é cabível se o vício surgir no
    prazo de cinco anos da entrega da obra. (STJ, REsp 1290383/SE)

  • O prazo de 5 anos é prescricional ? Encaixaria-se no prazo presvisto para profissional liberal?

  • A questão trata do contrato de empreitada.

    Código Civil:

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.



    A) afastada, pois o dono da obra possui o prazo decadencial de cento e oitenta dias, do aparecimento do vício, para ajuizamento da ação. No mérito, as alegações deverão ser acolhidas, tendo em vista que as partes podem, por contrato, diminuir o prazo da garantia, que abrange, em regra, apenas o trabalho empregado na construção.

    A preliminar deverá ser afastada, pois o dono da obra possui prazo decadencial de cento e oitenta dias, do aparecimento do vício, para ajuizamento da ação.

    No mérito, as alegações não deverão ser acolhidas, porque o empreiteiro responde pelo prazo irredutível de cinco anos pela solidez e segurança do trabalho e dos materiais.

    Incorreta letra “A”.


    B) afastada, pois o dono da obra possui o prazo decadencial de cento e oitenta dias, do aparecimento do vício, para ajuizamento da ação. No mérito, as alegações da construtora deverão ser acolhidas em parte, tendo em vista que, embora haja prazo irredutível de cinco anos pela solidez e segurança da obra, a garantia abrange, em regra, apenas o trabalho empregado na construção.

    A preliminar deverá ser afastada, pois o dono da obra possui prazo decadencial de cento e oitenta dias, do aparecimento do vício, para ajuizamento da ação.

    No mérito, as alegações não deverão ser acolhidas, porque o empreiteiro responde pelo prazo irredutível de cinco anos pela solidez e segurança do trabalho e dos materiais.

    Incorreta letra “B”.


    C) acolhida, pois o dono da obra possui o prazo decadencial de 90 dias, do aparecimento do vício, para ajuizamento da ação. Não fosse por este óbice, no mérito, as alegações não deveriam ser acolhidas, porque o empreiteiro responde pelo prazo irredutível de cinco anos pela solidez e segurança do trabalho e dos materiais.

    A preliminar deverá ser afastada, pois o dono da obra possui prazo decadencial de cento e oitenta dias, do aparecimento do vício, para ajuizamento da ação.

    No mérito, as alegações não deverão ser acolhidas, porque o empreiteiro responde pelo prazo irredutível de cinco anos pela solidez e segurança do trabalho e dos materiais.

    Incorreta letra “C”.

    D) afastada, pois o dono da obra possui prazo decadencial de cento e oitenta dias, do aparecimento do vício, para ajuizamento da ação. No mérito, as alegações não deverão ser acolhidas, porque o empreiteiro responde pelo prazo irredutível de cinco anos pela solidez e segurança do trabalho e dos materiais.

    A preliminar deverá ser afastada, pois o dono da obra possui prazo decadencial de cento e oitenta dias, do aparecimento do vício, para ajuizamento da ação. No mérito, as alegações não deverão ser acolhidas, porque o empreiteiro responde pelo prazo irredutível de cinco anos pela solidez e segurança do trabalho e dos materiais.

    Correta letra “D”.

    E) acolhida, pois o dono da obra possui prazo decadencial de 90 dias, do aparecimento do vício, para ajuizamento da ação. As alegações de mérito também mereceriam ser acolhidas, tendo em vista que as partes podem, por contrato, diminuir o prazo da garantia, que abrange, em regra, apenas o trabalho empregado na construção.

    A preliminar deverá ser afastada, pois o dono da obra possui prazo decadencial de cento e oitenta dias, do aparecimento do vício, para ajuizamento da ação.

    No mérito, as alegações não deverão ser acolhidas, porque o empreiteiro responde pelo prazo irredutível de cinco anos pela solidez e segurança do trabalho e dos materiais.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Pedro, trata-se de prazo decadencial. Os prazos prescricionais são apenas aqueles previstos nos artigos 205 e 206 do Código Civil, todos os demais, constantes no CC, são decadenciais.

  • Não fiquem misturando os artigos que tratam dos vícios redibitórios nessa questão (não misturem cerveja com vodka, por favor).

     

    A questão é integralmente resolvida com a disposição do art. 618, que trata do contrato de empreitada (serviço de construção).

     

    Art. 618 do CC - Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

     

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

     

    - Momento "imaginando o futuro": agora, fechem os olhos e imagem vocês numa Defensoria Pública, podendo ajudar uma pessoa com uma casa se deteriorando. Legal né.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • GABARITO: D

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

     

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

  • O art. 618 do Código Civil dispõe que, em se tratando de contrato de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução (global, como no exercício) responde pela solidez e segurança do trabalho, e em razão dos materiais como do solo, pelo prazo irredutível de 5 anos.

    O prazo para reclamar em juízo é decadencial de 180 dias, contados do surgimento do vício ou defeito, conforme parágrafo único do referido artigo.

  • Contrato de Empreitada. Responsabilidade. 1. PRAZO IRREDUTIVEL: 5 ANOS - SOLIDEZ, SEGURANÇA, MATERIAIS E SOLO. 2. PRAZO DECADENCIAL: 180 DIAS - APARECIMENTO VICIO/DEFEITO - AJUIZAR ACAO!

ID
1370347
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Fernanda contratou serviços de consultoria de moda, sem vínculo trabalhista, a serem prestados pessoalmente por Cibele, que não é empresária, pelo prazo de seis anos. Passados exatos dois anos, e sem motivo, Cibele foi despedida, nada lhe sendo pago, exceto pelos serviços até então prestados. Neste caso, tendo em conta as regras do Código Civil, Cibele tem direito a receber

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o motivo da alternativa correta ser a letra A...

    O Código Civil determina que:

    "Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato."


    A alternativa correta seria letra E.



  • Flávia, de acordo com o disposto no art. 598 do CC, o tempo máximo de duração do contrato de prestação de serviços é de 4 anos. Decorrido este prazo, "dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra". 

    Na hipótese narrada, as partes fixaram que a duração seria de 6 anos, em afronta ao estipulado no dispositivo legal. Sendo assim, ainda que não houvesse rescisão, a prestação de serviços somente poderia ocorrer por 4 anos.

    Com a dispensa antecipada, incide o art. 603 a que você se referiu, mas como o termo ocorreria, a despeito do avençado entre as partes, após dois anos, a "metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato" corresponde "ao que receberia durante um ano de serviço".
  • Marcela, não obstante a sua explicação, isso não faz a letra E está errada. A referida alternativa é literalidade do art. 603, CC. Marquei a letra E e continuo a achando a correta. Alguém discorda?


    Abç!

  • Achei a questão genial (errei, mas tudo bem!). Percebi que a alternativa "E" não é literalidade do art. 603 do CC, uma vez que o artigo dispõe que a indenização corresponde à "metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato."
    Já alternativa da questão diz que haverá direito a indenização de "metade do que receberia até o termo final do contrato."

    Como o termo final do contrato seria ao término de seis anos, faltando ainda quatro anos de cumprimento do contrato, a metade seria equivalente ao que receberia por dois anos de serviço.

    Mas como a duração por seis anos vai contra as disposições legais, o termo final do contrato não pode ser aplicado. (invalidando a alternativa E)

    No caso aplica-se o termo legal (encerramento obrigatório do contrato ao fim de quatro anos), não havendo alternativa nesse sentido na questão.

    Agora, raciocinando um pouco: é devido a metade do que lhe tocaria por mais dois anos de trabalho - termo legal - o que corresponde ao "equivalente ao que receberia durante um ano de serviço". 

  • Muito boa a explicação Allan! Só agora entendi a razão da letra E estar errada. Obrigada!

  • Caraca! muito difícil!

  • Questão MARAVILHOSA...mesmo errando, sabia que algo não estava certo com os 6 anos, já que a Lei somente permite a duração de 4 anos... mas não atentei para lógica matemática da questão, onde se cumprindo 2 anos, restam mais dois, e se a indenização corresponde a metade do que é devido, logicamente seria o equivalente a um ano.

  • Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

    Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

    O prazo máximo do contrato de prestação de serviço a ser convencionado é de quatro anos.

    Na questão o prazo do contrato é de seis anos.

    Cibele foi despedida após dois anos de contrato, sem motivo. Deverá ser pago a ela por inteiro a retribuição vencida e a metade que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato, ou seja, mais um ano.


    Letra “A" - o equivalente ao que receberia durante um ano de serviço.

    Como o prazo do contrato de prestação de serviços é de quatro anos, ela trabalhou dois, foi despedida sem justa causa, tem direito ao equivalente que receberia durante um ano de serviço.

    Ela já cumpriu dois anos, restam, portanto, mais dois anos, de forma que a metade do que falta é um ano.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    Letra “B" - o equivalente a um mês do que recebia por ano de serviço prestado.

    Tem direito a receber o equivalente a um ano de serviço.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - o equivalente ao que receberia durante seis meses de serviço.

    Tem direito a receber o equivalente a um ano de serviço.

    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - integralmente o que receberia até o termo final do contrato.

    Tem direito a receber o equivalente a um ano de serviço.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - metade do que receberia até o termo final do contrato.

    Tem direito a receber o equivalente a um ano de serviço. Um ano de serviço é a metade até o termo legal do contrato (quatro anos), pois já trabalhou dois anos.

    Ela já cumpriu dois anos, restam, portanto, mais dois anos, de forma que a metade do que falta é um ano.

    Incorreta letra “E".

  • Questão bastante capciosa!! Mas a alternativa correta é, realmente,  a letra "A". Para compreender a razão é essencial que se tenha em mente que o contrato de prestação de serviço não pode ser convencionado por mais de 4 anos, nos termos do art. 598 do CC/2002, assim expresso:

     Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

    O enunciado da questão diz:  "Passados exatos dois anos, e sem motivo, Cibele foi despedida, nada lhe sendo pago, exceto pelos serviços até então prestados".Assim, o contrato foi rescindido depois de 2 anos, sem motivo. Então, considerando que o prazo máximo são de 4 anos, restariam mais 2 anos, para o término do contrato (aqui, vale dizer, não estamos considerando os 6 anos do enunciado da questão - mas o prazo legal máximo de 4 anos para a espécie de contrato). Logo, como a prestadora do serviço foi demitida sem justa causa, à mesma deverá ser pago a metade do que lhe seria devido ate o término do contrato (art. 603 do CC): in casu, DEVERÁ SER PAGO O EQUIVALENTE A UM ANO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, uma vez que faltavam dois anos para o término do contrato. PORTANTO, ALTERNATIVA CORRETA É MESMO A LETRA "A".

    Teor do Art. 603: Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato. . 

  • Nossa!

    Essa é de causar aperreio.

    Divinos comentários.

  • Art. 598: A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de 4 anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

    Art. 603: Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.
  • Essa é a questão do desempate! 

    força. 

  • WILLIONE PINHEIRO  muito obrigada pela explicação!!

  • Ótima questão!!!


    Só acrescentando... O prazo de que trata o Art. 598, CC é FATAL e objetiva IMPEDIR A SERVIDÃO.
  • Não confundir com o artigo 479 da CLT!!!!

  • Questão bastante capciosa!! Mas a alternativa correta é, realmente,  a letra "A". Para compreender a razão é essencial que se tenha em mente que o contrato de prestação de serviço não pode ser convencionado por mais de 4 anos, nos termos do art. 598 do CC/2002, assim expresso:

     Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
     

    O enunciado da questão diz:  "Passados exatos dois anos, e sem motivo, Cibele foi despedida, nada lhe sendo pago, exceto pelos serviços até então prestados".Assim, o contrato foi rescindido depois de 2 anos, sem motivo. Então, considerando que o prazo máximo são de 4 anos, restariam mais 2 anos, para o término do contrato (aqui, vale dizer, não estamos considerando os 6 anos do enunciado da questão - mas o prazo legal máximo de 4 anos para a espécie de contrato). Logo, como a prestadora do serviço foi demitida sem justa causa, à mesma deverá ser pago a metade do que lhe seria devido ate o término do contrato (art. 603 do CC): in casu, DEVERÁ SER PAGO O EQUIVALENTE A UM ANO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, uma vez que faltavam dois anos para o término do contrato. PORTANTO, ALTERNATIVA CORRETA É MESMO A LETRA "A".
     

    Teor do Art. 603: Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato. . 

  • SINCERAMENTE, TÁ MAIS PRA QUESTÃO DE RACIOCÍNIO LÓGICO.

  • Nossa, caí...

    Fui direto na letra E! Ainda bem que tem os comentários dos colegas para salvar! 

    Se o contrato de prestação de serviços não pode ser superior a 4 anos, não é até o "termo final do contrato" (6 anos), mas até o "termo legal" de 4 anos.

    Então se Cibele já recebeu os dois anos de serviços prestados, fica faltando receber o equivalente a metade do que resta (2 anos), que é igual a 1 ano de prestação de serviços.

    Resposta: Letra A

     

  • Gabarito 'A'

  • Gab. A

    1. No Código Civil o prazo máximo de contratação de prestação de serviços é de 4 ANOS - salvo EMPRESÁRIOS (Enunciado n. 32, CFJ), o que a questão em tela ressaltou "não é empresária".
    2. Desconsideramos os 6 ANOS da questão. O máximo é 4 anos.
    3. Trabalhou 2 ANOS. Assim, faltam 2 anos. Metade de 2 = 1 ano!

     

    fundamentação legal:

     Art. 598: A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

    art. 603: Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

    ENCUNCIADO 32  - CJF. Nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários e a função econômica do contrato está relacionada com a exploração de atividade empresarial, as partes podem pactuar prazo superior a quatro anos, dadas as especificidades da natureza do serviço a ser prestado, sem constituir violação do disposto no art. 598 do Código Civil.

  • Observem que o Art.602, CC02 diz "termo LEGAL do contrato" e não "termo final" como está na alterantiva E.

  • Ié Ié!! Pegadinha do Malandro!

  • eu demorei menos de 1 minuto pra ler e acertar kkk questão de raciocínio lógico.

  • questão maravilhosa

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

     

    ARTIGO 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

  • Maior "pegadinha" é que na verdade o correto seria reconhecer, pela primazia da realidade, a relação de trabalho.

  • Errei essa questão e erraria novamente com gosto. Na real, não erraria mais. Questão inteligentíssima. Pra ver quem efetivamente entendeu o objetivo da lei. Eu não havia entendido, observa-se hehehe

  • O contrato de prestação de serviço não pode ser convencionado por mais de 4 anos, nos termos do art. 598 do CC/2002.


ID
1370350
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No contrato de prestação de serviço,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA E

    Artigo 603 CC

    Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

  • a) o contrato não se extingue pela morte de qualquer das partes, porque ele obriga os sucessores a cumpri-lo. ERRADA

    Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.


    b) o prestador de serviço sempre poderá transferir a outrem suas obrigações, se estas não forem personalíssimas, independentemente de autorização do tomador dos serviços. ERRADA

    Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.


    c) se o serviço for prestado por quem não possuía título de habilitação, ainda que deste resulte benefício para outra parte, não haverá direito à remuneração contratada, nem se permite o arbitramento judicial a título de remuneração. ERRADA

    Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

    Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.


    d) a retribuição pagar-se-á parceladamente, à medida que o serviço tiver sido prestado, salvo convenção em sentido contrário. ERRADA

    Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.


    e) se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato. CORRETA

    Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

  • A) Errado.  Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

    B) Errado. Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

    C) Errado. Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

    D) Errada. Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

    E) Correta. Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

  • Letra “A” - o contrato não se extingue pela morte de qualquer das partes, porque ele obriga os sucessores a cumpri-lo.

    Código Civil:

    Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

    O contrato de prestação de serviço se extingue pela morte de qualquer das partes.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - o prestador de serviço sempre poderá transferir a outrem suas obrigações, se estas não forem personalíssimas, independentemente de autorização do tomador dos serviços.

    Código Civil:

    Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

    O prestador de serviço não poderá transferir a outrem suas obrigações sem o aprazimento da outra parte.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - se o serviço for prestado por quem não possuía título de habilitação, ainda que deste resulte benefício para outra parte, não haverá direito à remuneração contratada, nem se permite o arbitramento judicial a título de remuneração.

    Código Civil:

    Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

    Se o serviço for prestado por quem não possuía título de habilitação, e deste resulte benefício para outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - a retribuição pagar-se-á parceladamente, à medida que o serviço tiver sido prestado, salvo convenção em sentido contrário.

    Código Civil:

    Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

    A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção ou costume não houver de ser adiantada ou paga em prestações.

    Incorreta letra “D”.

    Letra “E” - se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

    Código Civil:

    Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

  • Vale ressaltar que, no "contrato de prestação de serviços", não se pode convencionar prazo superior a 4 (quatro) anos.

  • Aproveitando a oportunidade, gostaria de indicar aos colegas a questão Q456780 que trata sobre contrato de prestação de serviços! 

  • PRESTAÇÃO DE SERVIÇO = PESSOAL ( consoante +consoante) = PP

    EMPREITADA = IMPESSOAL (vogal + vogal)

  • Artigo 603. CC

  • GABARITO: E

    a) Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

     

    b) Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

     

    c) Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

     

    d) Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

     

    e) Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.


ID
1384057
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do contrato de empreitada, considere:

I. Em regra, extingue-se o contrato de empreitada em caso de falecimento de quaisquer das partes.

II. Se o empreiteiro, por imperícia ou negligência, deteriorar os materiais que recebeu do proprietário, inutilizando-os, é obrigado a pagar por eles.

III. O empreiteiro responde por perdas e danos se suspender a execução da empreitada sem justa causa.

IV. O proprietário pode, como regra, alterar o projeto da obra, mesmo sem a anuência de seu autor.

De acordo com o Código Civil, está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I - Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

    II - CERTO: Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.

    III - CERTO: Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos

    IV - Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária

    Bons estudos

  • Item I - errado, pois rege-se o contrato de empreitada pela IMPESSOALIDADE;
    Item IV - errado, tendo em vista que o CC/02 não permite ao proprietário da obra modificar o projeto aprovado por seu autor sem a anuência deste (art. 621, CC).

  • Art. 626: Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

    Art. 621: Sem anuência do seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução em sua forma originária.

    Parágrafo único: A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.

  • Cara, eu não lembrava nada de contrato de empreitada. Fui apenas pela lógica e consegui acertar Hehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Dispondo sobre o contrato de empreitada, analisemos as assertivas apresentadas.

    A assertiva I está incorreta, pois a regra é que o contrato de empreitada não se extinga pelo falecimento de qualquer das partes, nos termos do artigo 626.

    Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

    A assertiva II está correta, pois o empreiteiro responde por culpa (inépcia ou imprudência) na deterioração dos materiais fornecidos pelo dono da obra, conforme se infere do artigo 612.

    Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

    A assertiva III está correta, pois o empreiteiro responde pela suspensão da obra sem justa causa, nos termos do artigo 624.

    Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.

    A assertiva IV está incorreta, pois a regra é que o empreiteiro não pode alterar o projeto da obra sem anuência de seu dono.

    Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

    Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.

    A alternativa que contém as assertivas corretas é a de letra B.

    Gabarito do Professor: B

  • Gabarito letra: B

     

    Sobre o item I

     

     

    "Dispõe o art. 626 do CC que o contrato de empreitada não será extinto por morte de qualquer das partes, salvo se isso for ajustado, em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro. A exceção é feita justamente para o caso de constar do contrato que o negócio é intuitu personae, ou seja, personalíssimo em relação ao empreiteiro. A estranheza é causada pelo fato de ser a prestação de serviço, gênero da empreitada, um contrato personalíssimo, sendo extinto pela morte de qualquer das partes (art. 607 do CC). Ora, a mesma solução deveria ocorrer na empreitada, que é espécie daquele contrato. Pela solução dada pelo art. 626 do CC, a presunção é que o filho do empreiteiro também se dedica à mesma atividade de seu pai, uma vez que, em caso de falecimento do último, deverá seguir a obra."

  • FILHO DE EMPREITEIRO, EMPREITEIRO É - ODEBRETCH

  • Errado: I. Em regra, extingue-se o contrato de empreitada em caso de falecimento de quaisquer das partes. (Não se extingue salvo se for um trabalho único ex apenas determinado empreiteiro tem qualidades para se fazer um trabalho se ele morreu o contrato se extingue)

    Correto: II. Se o empreiteiro, por imperícia ou negligência, deteriorar os materiais que recebeu do proprietário, inutilizando-os, é obrigado a pagar por eles. 

    Correto: III. O empreiteiro responde por perdas e danos se suspender a execução da empreitada sem justa causa. 

    Errado: IV. O proprietário pode, como regra, alterar o projeto da obra, mesmo sem a anuência de seu autor. (Deve ter consentimento e reajuste em relação ao empreiteiro e caso isso torne a obra muito onerosa ou o prazo se aumente de forma demasiada o empreiteiro pode por lei suspender a obra)  

  • ATENÇÃO: NÃO CONFUNDA!

    *PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: A morte de qualquer das partes finaliza o contrato.

    Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

    *EMPREITADA: A morte de qualquer das partes não extingue o contrato, SALVO se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

    Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

    "Nossa vitória não será por acidente".


ID
1392739
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na prestação de serviço,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “E”.

    A letra “a” está errada, pois segundo o art. 599, CC,não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato,ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato. 

    A letra “b” está errada, pois estabelece o art. 607, CC que de fato o contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. No entanto esse dispositivo continua: “Termina, ainda,pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior”.

    A letra “c”está errada, pois segundo o art. 598, CC, a prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

    A letra “d” está errada, pois estabelece o art. 597, CC: A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

    A letra “e” está certa nos exatos termos do art. 596, CC. 


  • Art. 596, CC. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

  • Com a finalidade de complementar os estudos e não haja repetição desnecessária, já que os colegas inseriram todos os dispositivos legais pertinentes, colaciono alguns breves pontos acerca desse tema: 

    Contrato de Prestação de serviço

    Conceito: Pessoa se obriga a fornecer a outra, sem vínculo empregatício, prestação de atividade, mediante remuneração. Também chamada de locação de serviço. O Código Civil possui caráter residual, pois somente se aplica às relações não regidas pela Consolidação das Leis de Trabalho e pelo Código de Defesa ao Consumidor.O contrato de trabalho cria relação de emprego (ou vínculo empregatício): habitualidade, subordinação e dependência econômica.A prestação de serviços não gera vínculo trabalhista. Ficam sob sua égide: profissionais liberais, representantes comerciais, trabalhador eventual (ex.: jardineiro), etc.

    Objeto
    Toda espécie de serviço ou trabalho (material ou imaterial), desde que não proibido por lei e bons costumes. É obrigação de fazer.

    Partes
    - Prestador de serviços (executor, contratado ou locador) - Quem presta os serviços.
    - Tomador (solicitante, contratante ou locatário) - Quem contrata os serviços da outra parte e remunera.

    Características
    Bilateral (ambos assumem obrigações), comutativo (prestações conhecidas e equivalentes), oneroso (transferência recíproca de direitos e vantagens), consensual e de forma livre.

    Remuneração
    Estipulada livremente entre as partes. Se não o fizerem, será fixada por arbitramento, segundo o costume do lugar, tempo de serviço e qualidade. A regra é que seja feita em dinheiro, depois do serviço prestado; nada impede que seja em alimento, vestuário, moradia, etc.

    Prazo 
    Não pode ser superior a quatro anos. Decorrido esse prazo, findará o contrato, ainda que não concluída a obra (caso contrário, seria escravidão). Nada impede que outro contrato seja celebrado.
    Não havendo prazo estipulado, as partes podem rescindir o contrato a qualquer tempo, bastando simples aviso prévio:
    - com antecedência de oito dias, se o salário for fixado por um mês ou mais;
    - com antecedência de quarto dias, se o salário for fixado por uma semana ou quinzena;
    - na véspera, se por menos de sete dias.

    Rescisão
    - O prestador, contratado por tempo certo ou por dia determinado, não pode se ausentar ou rescindir o contrato, sem justa causa, antes de preenchido o tempo ou concluída a obra. Rescindindo o contrato sem justa causa, tem direito à retribuição vencida, mas responde por perda e danos.
    - O tomador que, sem justa causa, despedir o prestador será obrigado a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida e por metade a que lhe tocaria se concluísse o contrato.

    Extinção
    - Vencimento do prazo.
    - Conclusão da obra.
    - Morte do prestador.
    - Rescisão contratual, com ou sem justa causa (com ou sem indenização).

    Fonte: http://www.cpt.com.br/codigo-civil/tipos-de-contrato-prestacao-de-servicos

    Bons estudos

    “Sucesso é o impulso com que você pula depois que bateu no fundo. (George Patton)”

     

  • Artigo 599. CC

  • Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

  • Complementando:

     

    Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

     

    Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

     

    I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
    II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
    III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

  • LETRA A (INCORRETA): Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

    LETRA B (INCORRETA): Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

    LETRA C (INCORRETA): Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

    LETRA D (INCORRETA): Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

    LETRA E (CORRETA): Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

  • ALTERNATIVA A - deve haver aviso prévio

    ALTERNATIVA B

    O contrato de prestação de serviço termina por:

    • morte de qualquer das partes
    • escoamento do prazo
    • conclusão da obra
    • rescisão mediante aviso prévio
    • inadimplemento de qualquer das partes
    • impossibilidade de continuidade por força maior

    ALTERNATIVA C - poderá se convencionar pelo prazo máximo de 4 anos

    ALTERNATIVA D - a retribuição poderá ser paga antecipadamente

    ALTERNATIVA E - CORRETA


ID
1444159
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre contrato, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C".

    Embora não seja a praxe na prática, o contrato de prestação de serviços pode ser feito de forma verbal (trata-se de um contrato consensual e não solene). Porém, ele não pode ser convencionado por mais de quatro anos (art. 598, CC).

    Decorrido este prazo, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra (caso contrário haveria uma verdadeira escravidão). Se o contrato estipular prazo superior a quatro anos, isso não é causa de anulação do contrato, mas apenas causa de redução do excesso ao tempo máximo fixado em lei. Nada impede que findo o prazo de quatro anos, novo contrato seja ajustado pelas partes, por tempo igual ou inferior.


  • A  prestação  de  serviços  é  toda  a  espécie  de  serviço  ou  trabalho  lícito,  material  ou imaterial, que pode ser contratada mediante retribuição. Tem por objeto qualquer serviço, desde que seja lícito.  

    - Com relação à duração pode ser estipulado pelo prazo máximo de 4 anos, quando então se extingue,  mas  novo  contrato  pode  ser  celebrado  por  igual  prazo.  Quando  realizada  sem prazo determinado está sujeita à resilição unilateral, devendo ser dado aviso a outra parte: 

    - Antecedência de 8 dias  > Se o salário se houver fixado por tempo de um mês ou mais. 

    - Antecedência de 4 dias > Se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena. 

    - De véspera > Quando se tenha contratado por menos de sete dias. 

  • LETRA C INCORRETA

    CC

    Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

  • GABARITO CORRETO: E

    Art. 586, CC: O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.

    Acredito que deve ter sido anulada.


ID
1459708
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Prefeitura de Olinda - PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Indique a proposição INCORRETA dentre as abaixo elencadas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C".

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais,cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    § 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

    § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.


  • Letra A: Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

    Letra B: Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Letra C: Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais,cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    § 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

    § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

    Letra D: Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas;       

    V - os partidos políticos. 

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

  • atente que s.m.j. só na sociedade simples é possível integrar somente com serviços:

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    ...

    III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

    IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

    V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

    ...


ID
1483753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da transação, do mandato, da empreitada, da prestação de serviço e do pagamento indevido, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.


    § 1o Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou irrupção das águas, bem como da deterioração das obras destinadas a canalizá-las.


    § 2o O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.


    § 3o O aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem também as despesas de conservação.


  • Questão B

    Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

    OBS: Isto porque ocorre o inadimplemento da obrigação de não fazer. Tal cláusula, principalmente em mandato oneroso, desperta uma expectativa de permanência do mandatário até a conclusão do negócio

    Questão C

    Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

  • Com relação à alternativa "A":
    CIVIL. DANO AO IMÓVEL VIZINHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DA OBRA E DO EMPREITEIRO. - O proprietário da obra responde solidariamente com o empreiteiro, pelos danos causados a terceiro. (STJ, REsp nº 473107/MG).

  • Item "b": ERRADO

    Código Civil - Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

    item "d": ERRADO

    Código Civil - Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

    Isso significa que não haverá decretação de nulidade. O contrato apenas dar-se-á por findo ao final do prazo de quatro anos.




  • Gente a justificativa para o erro da letra "a" encontra-se ipsis literis no artigo 611 do CC

  • Em relação a letra "a":

    DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL

    O construtor tem responsabilidade não só perante o dono da obra, mas também, em relação a terceiros que eventualmente venham sofrer algum dano pelo fato da obra (quedas de matérias, rachaduras, desabamento...). Diz-se extracontratual por não haver relação jurídica precedente entre o construtor e os terceiros eventualmente prejudicados.

    A responsabilidade do construtor não afasta a do dono da obra, ou seja, o dono da obra responde solidariamente (como base servem os artigos 1.299 e 937, ambos do CC), apesar de haver quem sustente que o responsável pelos danos da construção a terceiros (não vizinhos) é do construtor (Hely Lopes Meireles). Entende-se não fazer muito sentido – como o terceiro se preocupar com a relação entre o construtor e o dono da obra – assim, ambos devem responder pelos danos que o fato da construção causar a terceiros; o construtor com base no art. 618 cc parágrafo único do art. 927, CC e o proprietário com fundamento no art. 937, CC. Se for o caso, com base no contrato, o dono da obra que mova uma ação regressiva contra o construtor.

    O STF já se pronunciou em reconhecer a responsabilidade solidária do construtor e do proprietário e de dispensar a prova de culpa pelo evento danoso a terceiro.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6963


  • Questão, no mínimo, tormentosa...
    Pela dicção do art. 611 do CC não é possível inferir a solidariedade do proprietário com a do empreiteiro fornecedor de materiais.
    Como sabemos, o art. 265 traz o seguinte entendimento: "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes." Nesse caso, ao que tudo indica, a solidariedade resultou da jurisprudência preteritamente ventilada.
    A questão peca por não mencionar: de acordo com o entendimento jurisprudencial...

  • Quanto à E:

    No referente à repetição do indébito, este Tribunal já decidiu
    pela sua admissão, independentemente da prova de que o pagamento
    tenha sido realizado por erro; todavia, tão-somente, em sua forma
    simples.

    (AgRg no REsp 961.786/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 29/09/2008)

    Ou seja, a repetição do indébito, na sua forma simples (não é o pagamento em dobro, mas a mera devolução do que pagou a maior), independe da demonstração de erro, bastando a comprovação de que houve o pagamento indevido.

  • (m) Letra A - Entendimento jurisprudencial

  • Gostaria que alguém comentasse sobre a letra "c". Ainda não consegui localizar o fundamento.

    Já li em sinopse que a referida cláusula é lícita. Poder-se-ia alegar o mesmo entendimento em relação à cláusula de irrevogabilidade, mas gostaria de mais subsídios/fundamentos, algo que não encontrei. Agradeço aos colegas que puderem colaborar.

  • Muito se comentou, mas esqueceram de informar qual é o gabarito da questão: letra A. 

  • Letra “A" - Ainda que o empreiteiro forneça os materiais para a execução de determinada obra, a responsabilidade pelos danos causados nos prédios vizinhos será solidária com o proprietário da obra.

    Código Civil:

    Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

    Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    A solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes. Nesse caso, a responsabilidade solidária decorre da lei, de forma que são responsáveis solidariamente o empreiteiro, ainda que forneça os materiais para a execução de determinada obra, e o proprietário da referida obra.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    Letra “B" - A nulidade de uma cláusula constante de transação realizada para dirimir dúvida não contamina todo o ato.

    Código Civil:

    Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

    A nulidade de uma cláusula constante de transação realizada para dirimir dúvida contamina todo o ato.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - É considerada não escrita a cláusula pela qual o mandatário assume a obrigação de não renunciar ao mandato.

    Código Civil:

    Art. 682. Cessa o mandato:

    I - pela revogação ou pela renúncia;

    Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.

    Uma das formas de cessar o mandato é pela renúncia. O mandatário pode renunciar ao mandato, comunicando ao mandante.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - O contrato de prestação de serviços celebrado por tempo superior ao permitido em lei deve ter sua nulidade decretada com efeitos ex nunc.

    Código Civil:

    Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

    Quando o contrato de prestação de serviços for celebrado por tempo superior ao permitido em lei, considera-se findo o contrato, após decorrido o prazo permitido em lei.

    Encerra-se o contrato, não sendo necessária a sua decretação de nulidade.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - Para dar ensejo à repetição do indébito, o erro pode ser de fato ou de direito, mas não pode ser grosseiro.

    Código Civil:

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    Para dar ensejo à repetição do indébito, pressupõe-se a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. Independe de erro.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito A.
  • Letra "c" - Errada, pois é possível que o mandato possua essa cláusula. É possível que o mandato seja irrevogável em 4 situações:

    - assim for convencionado entre as partes;

    - conferido ao sócio (pelo Estatuto Social)

    - for condição de um contrato bilateral;

    - em causa própria.


    Código Civil

    Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

    Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.



    Nas palavras de Tartuce: "O próprio CC/2002 autoriza a cláusula de irrevogabilidade, que afasta o direito potestativo do mandante resilir unilateralmente o contrato (art. 683 do CC). Em havendo esta cláusula e tendo sido revogado, arcará o mandante com as perdas e danos que o caso concreto determinar."


    Portanto, é considerada uma cláusula escrita e plenamente válida se atendidas as regras do CC.

  • Galera, direto ao ponto:

    “É considerada não escrita a cláusula pela qual o mandatário assume a obrigação de não renunciar ao mandato.”


    Inicialmente, vamos diferenciar revogação de renúncia:

    1.  Revogação: espécie de resilição unilateral cabível quando há quebra de confiança naqueles pactos em que esta se faz presente como fator predominante. Cabe revogação por parte do mandante – no mandato;

    2.  Renúncia: outra forma de resilição unilateral cabível nos contratos baseados na confiança, quando houver quebra desta. Também é possível a renúncia por parte do mandatário;


    O Mandato (cujo instrumento é a procuração), possui de um lado, o mandante (aquele que transfere seus poderes) e o mandatário (aquele que “recebe” tais poderes).

    De modo mais técnico (nas palavras de Tartuce): “trata-se do contrato pelo qual alguém (o mandante) transfere poderes a outrem (o mandatário) para que este, em seu nome, pratique atos ou administre interesses.”

    Em suma, só pode revogar o mandato o mandante e só pode renunciá-lo o mandatário.


    Dito isto, avancemos:

    A renúncia é a declaração unilateral de vontade do mandatário, em virtude da qual se extingue o mandato em qualquer tempo. É exato dizer que a renúncia não se sujeita a nenhum tipo de restrição, exceto o limite temporal, ou seja, deverá ser comunicada ao mandante, a tempo de permitir a sua substituição (Art. 688 CC).

    Discute-se a possibilidade de incluir no contrato uma cláusula pela qual o mandatário se obrigue a não renunciar ao mandato durante certo prazo, sob pena de pagamento de perdas e danos.


    Como os artigos 683 ao 687, ambos do Código Civil, referem-se a revogação e não a renúncia, temos que considerar dois pontos:

    1.  Os institutos da revogação e renúncia do mandato são similares;

    2.  O art. 688 CC: A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.

    Por força do princípio da simetria, podemos considerar as mesmas regras (explícitas) aplicadas à revogação, também o sejam ao instituto da renúncia..


    Sendo assim, não há qq impedimento para que o mandatário assuma uma obrigação de não renunciar ao mandato – será considerada uma cláusula escrita!!!


    Por fim, devo mencionar que o termo “irrevogabilidade” deve ser lido da seguinte forma: não quer dizer que p mandante não poderá revogar, é que, presente a cláusula de irrevogabilidade, e mesmo assim o fizer... perdas e danos (683 CC) – salvo, é claro, as exceções do 684 CC..


    Idem ao instituto da renúncia!!!!


    Avante!!!!


  • QUANTO À ALTERNATIVA E: Para dar ensejo à repetição do indébito, o erro pode ser de fato ou de direito, mas não pode ser grosseiro. ERRADA

    Pra mim, sempre qd a questão aborda REPETIÇÃO DE INDÉBITO torna-se tormentuosa, pois tenho medo de misturar os requisitos da modalidade do "Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição." com a modalidade de repetição em dobro do "Art. 960. O inadimplemento da obrigação, positiva e liquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor.Não havendo prazo assinado, começa ela desde a interpelação, notificação, ou protesto."

    Ao que tudo indica, no primeiro caso os requisitos seriam: erro e voluntariedade no pagamento(CC comentado Cristiano Chaves, 2014, p 571). Já na repetição em dobro não há voluntariedade no pagamento, pois o lesado está sendo demandado por dívida já paga, sentindo-se constrito a pagar, exige-se aqui, por outro lado, a má-fé do credor.

    De toda feita, de acordo com Carlos Roberto Golçalves: "A prova do erro, que pode ser de fato ou de direito e escusável ou grosseiro, é também exigida no aludido dispositivo.https://www.passeidireto.com/arquivo/5951658/carlos-roberto-goncalves---direito-civil-brasileiro---contratos-e-atos-unilatera/10. Conclui-se então que aqui se encontra o erro da alternativa, já que o erro PODE SIM SER GROSSEIRO.

     

  • Por que a letra e está errada????

  • A letra E está errada porque a repetição do indébito pressupõe PAGAMENTO INDEVIDO apenas. Não importa se o erro no pagamento foi grosseiro ou não, será devida a restituição (ou seja, repetição) para evitar o enriquecimento sem causa de quem recebeu além do que deveria receber. Vejamos a redação dos seguintes artigos do Código Civil:

    Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

    Portanto, se alguém pagou mais do que devia, por ERRO ou sem erro, grosseiro ou não grosseiro, poderá receber de volta o que pagou a mais. 

    Resumindo: o que justifica a repetição do indébito, enfim, é a VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA e, portanto, não interessa se houve erro grosseiro ou não.

  • Só puxando o gancho, para enriquecer um pouco mais, no caso de contrato bancário não precisa haver prova do erro, por parte do consumidor, por se tratar de contrato de adesão. Este é o entendimento do STJ, que inclusive editou enunciado sumular sobre o assunto: 

    Sumula 322, STJ: Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.

  • REsp 180355 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    1998/0048210-5

    Relator(a)

    Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)

    Órgão Julgador

    Responsabilidade civil. Desabamento de muro. Responsabilidade do

    dono do imóvel e do empreiteiro. Prova do dano moral. Precedentes da

    Corte.

    1. Já decidiu a Corte que provado o fato que gerou a dor, o

    sofrimento, sentimentos íntimos que ensejam o dano moral, impõe-se a

    condenação.

    2. Do mesmo modo, precedente da Corte já assentou que o

    "proprietário da obra responde, solidariamente com o empreiteiro,

    pelos danos que a demolição de prédio causa no imóvel vizinho".

    3. Recurso especial não conhecido

     

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    ??????????

    T3 - TERCEIRA TURMA

    Data do Julgamento

    14/10/1999

    Data da Publicação/Fonte

    DJ 06/12/1999 p. 84

  • A - CORRETA. Na empreitada de lavor (de serviço), o empreiteiro entra apenas com a mão de obra (e não com os materiais), sendo sua obrigação de meio e reponsabilidade subjetiva perante o dono da obra. Na empreitada mista (ou de serviço e materiais), o empreiteiro entra com a mão de obra e materiais, sendo sua obrigação de resultado e responsabilidade objetiva perante o dono da obra. Mas essa classificação não resolve a questão. Para tanto, devemos conhecer a jurisprudência traziada pelos colegas, no sentido de que, em relação aos vizinhos da obra, a responsabilidade é solidária entre empreiteiro e dono da obra.

     

    B - Artigo 848, CC: "Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta".

     

    C - A leitura literal dos artigos do CC acerca do mandato não resolve a questão. Isto porque a cláusula de irrevogabilidade prevista na lei não se refere ao direito potestativo de renúncia ao mandato, mas sim ao direito potestativo de revogação do mandato (art.683,CC). Porém, não parecer haver impedimento jurídico a que o mandatário se obrigue a não renunciar ao mandato, sob pena de perdas e danos. Nada, no âmbito da função social do contrato ou da boa-fé objetiva, impediria essa livre manifestação da autonomia privada.

     

    D - O contrato de prestação de serviço tem prazo máximo de 4 anos (art.598,CC). Uma vez atingido este prazo, finda o contrato. Mantêm-se incólume os efeitos decorrentes dos 4 anos de prestação de serviços. O erro parece estar na menção à nulidade (plano da validade) quando, penso eu, o problema se resolveria no plano da eficácia, pois que extinto o contrato após 4 anos de duração.

     

    E - Como apontado pelos colegas, a repetição do indébito é motivada pelo pagamento indevido, pouco importanto se por erro de fato, de direito ou, ainda, por erro grosseiro.

  •  

    b) A nulidade de uma cláusula constante de transação realizada para dirimir dúvida não contamina todo o ato. INCORRETA.

    CC

    Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta. Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.

     

    c) É considerada não escrita a cláusula pela qual o mandatário assume a obrigação de não renunciar ao mandato. INCORRETA.

    CC.

    Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

    Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

     

    d) O contrato de prestação de serviços celebrado por tempo superior ao permitido em lei deve ter sua nulidade decretada com efeitos ex nunc. INCORRETA. Não há nulidade. Apenas encerramento.

    CC.

    Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

    Ver enunciado 32 da jornada de direito comercial!!!! CJF - 32. Nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários e a função econômica do contrato está relacionada com a exploração de atividade empresarial, as partes podem pactuar prazo superior a quatro anos, dadas as especificidades da natureza do serviço a ser prestado, sem constituir violação do disposto no art. 598 do Código Civil.

     

    e) Para dar ensejo à repetição do indébito, o erro pode ser de fato ou de direito, mas não pode ser grosseiro. INCORRETA.

    CC

    Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

  • A respeito da transação, do mandato, da empreitada, da prestação de serviço e do pagamento indevido, assinale a opção correta.

    a) Ainda que o empreiteiro forneça os materiais para a execução de determinada obra, a responsabilidade pelos danos causados nos prédios vizinhos será solidária com o proprietário da obra. CORRETA. Não se trata de construção jurisprudencial, mas doutrinária com reflexos na jurisprudência. Com efeito, pois o precedente que inaugurou a tese foi o REsp 43.906/RJ, de relatoria do Min. Ari Pargendler, o qual utilizou a doutrina de Ely Lopes Meirelles para tratar do tema e compreender existir solidariedade entre o construtor e o empreiteiro. Neste voto, segundo o Professor Ely, incide a hipótese do art. 572 do Código Civil de 1916. Seu correspondente no Código Civil de 2002 é o art. 1.299 abaixo transcrito:

    CC

    Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

    c/c

    Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    STJ. Precedente mais moderno:

    Processo civil. Recurso especial. Valoração da prova. Desmoronamento de edifício em construção. Morte de funcionário. Pedido de indenização formulado pela irmã do falecido. Laudo pericial realizado no inquérito policial que conclui pela inexistência de culpa da construtora. Declaração prestada à imprensa por trabalhador da obra, à época, de que o enfraquecimento da construção vinha sendo notado uma semana antes do desastre. Acórdão que, acolhendo essa prova, condena a proprietária do imóvel a indenizar a irmã da vítima, não obstante a perícia feita no inquérito. Motivação do acórdão. Regularidade.

    (...)- É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da responsabilização pelo proprietário da obra solidariamente ao empreiteiro quanto aos danos decorrentes da construção. Precedentes. (...) (REsp 267.229/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 26/11/2008, REPDJe 28/11/2008)

     

  • E) TJ-PR - Apelação APL 13671635 PR 1367163-5 (Acórdão) (TJ-PR)

    Ementa: DECISÃO: Acordam os magistrados integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Juiz Relator, com a participação do Sr. Juiz Substituto em Segundo Grau FABIAN SCHWEITZER e do Sr. Desembargador Presidente LAURI CAETANO DA SILVA, Revisor. EMENTA: EMENTA - DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO FENERATÍCIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO.ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEPENDE DE PROVA DE ERRO. POSSIBILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊMCIA.IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite a cobrança a título de ressarcimento por serviços de terceiros em contratos bancários, mesmo quando firmados sob a égide da Resolução CMN nº 3.518/2007, quando não há efetiva explicitação de quais os serviços prestados. 2. Na linha da jurisprudência pacífica das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça e majoritária deste Tribunal, a restituição de valores decorrentes de cobranças ilegais se dá independentemente da prova de erro, obstando o enriquecimento indevido do credor em detrimento do devedor. 3. Não havendo alteração substancial na sucumbência da parte apelante, pois continua reconhecida a prática da indevida cobrança por serviços de terceiros sem especificação, não há que se falar em re-distribuição dessas verbas. 4. Apelação Cível à que se nega provimento.ACÓRDÃO (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1367163-5 - Curitiba - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - - J. 01.07.2015)

  • Precisamos distinguir as hipóteses de repetição de indébito em razão do erro.

    1. Erro em contrato bancário: STJ, 322. Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.

    2. Erro, regra geral: CC, 
    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.​

     

    Há ainda a previsão do enunciado n.º 12 do CJF: Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.

    Assim, alternativa E é incorreta por considerar que não se admite a repetição de indebito na hipótese de erro grosseiro.

    Primeiro porque no caso de contratos bancários, não se exige a prova.

    Segundo porque, ainda que exigida a prova do erro, a sistemática do referido vício do consentimento adota o princípio da confiança, sendo irrelevante se o erro era escusável ou não. 

  • A nulidade de uma cláusula constante de transação realizada para dirimir dúvida não contamina todo o ato. (a questão tenta induzir a erro, se fosse "contrato" estaria correto)

  • Para quem, como eu, tiver necessidade de esclarecimento quanto ao erro da alternativa "C", leiam o comentário do BRUCE WAYNNE. Para facilitar, colarei neste post, mas procurem-no e dêem uma curtida em forma de agradecimento :)

    BRUCE WAYNNE, em 11 de Janeiro de 2016 às 10:39:

    Galera, direto ao ponto:

    “É considerada não escrita a cláusula pela qual o mandatário

    assume a obrigação de não renunciar ao mandato.”

    Inicialmente, vamos diferenciar revogação de renúncia:

    1. Revogação: espécie de resilição

    unilateral cabível quando há quebra de confiança naqueles pactos em que esta se

    faz presente como fator predominante. Cabe revogação por parte do mandante – no

    mandato;

    2. Renúncia: outra forma de resilição unilateral cabível

    nos contratos baseados na confiança, quando houver quebra desta. Também é

    possível a renúncia por parte do mandatário;

    O Mandato (cujo instrumento é a procuração), possui de um lado, o mandante (aquele que transfere seus poderes)

    e o mandatário (aquele que “recebe” tais poderes).

    De modo mais técnico (nas palavras de Tartuce): “trata-se do contrato pelo qual alguém (o mandante) transfere poderes a outrem (o mandatário) para que este, em seu nome, pratique atos ou administre interesses.”

    Em suma, só pode revogar o mandato o mandante e só pode renunciá-lo o mandatário.

    Dito isto, avancemos:

    A renúncia é a declaração unilateral de vontade do mandatário, em virtude da qual se extingue o mandato

    em qualquer tempo. É exato dizer que a renúncia não se sujeita a nenhum tipo de restrição, exceto o limite temporal, ou seja, deverá ser comunicada ao mandante, a tempo de permitir a sua substituição (Art. 688 CC).

    Discute-se a possibilidade de incluir no contrato uma cláusula pela qual o mandatário se obrigue a não

    renunciar ao mandato durante certo prazo, sob pena de pagamento de perdas e danos.

    Como os artigos 683 ao 687, ambos do Código Civil, referem-se a revogação e não a renúncia, temos que considerar

    dois pontos:

    1. Os institutos da revogação e renúncia do mandato são similares;

    2. O art. 688 CC: A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.

    Por força do princípio da simetria, podemos considerar as mesmas regras (explícitas) aplicadas à

    revogação, também o sejam ao instituto da renúncia..

    Sendo assim, não há qq impedimento para que o mandatário assuma uma obrigação de não renunciar ao mandato – será considerada uma cláusula escrita!!!

    Por fim, devo mencionar que o termo “irrevogabilidade” deve ser lido da seguinte forma: não quer dizer que p

    mandante não poderá revogar, é que, presente a cláusula de irrevogabilidade, e mesmo assim o fizer... perdas e danos (683 CC) – salvo, é claro, as exceções do 684 CC..

    Idem ao instituto da renúncia!!!!

    Avante!!!!


ID
1564120
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, assinale a opção correta a respeito da prestação de serviço, da empreitada, do mandato, do transporte e do depósito.

Alternativas
Comentários
  • a)  Art. 641. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário.

    b)  Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

    Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.

    c)  CORRETA

    d)  Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

    Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

  • Letra D:

    Art. 667, CC/02. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

    § 1o  Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.

    (...)

    § 3o  Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.


  • LETRA C - CORRETA

    A ausência de verificação não opera a presunção de aceitação da obra. É o pagamento que produz a presunção relativa de aprovação da obra. A falta de verificação poderá configurar a mora accipiendi por quem encomendou a obra, o que, via de regra, lhe transmite os riscos (art. 611).

    Eis a fundamentação trazida por Nelson Rosenvald [PELUSO, Cezar (Coord.). Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. 4. ed. Barueri, SP: Manole, 2015, p. 615]

    Art. 614, CC. "O pagamento deve ser contemporâneo à verificação da obra, presumindo-se a regularidade de cada etapa concluída, à medida que for paga pelo dono da obra. Isso porque, por óbvio, o pagamento presume o seu contentamento. Porém, cuida-se de presunção relativa, admitindo-se produção de prova contrária. (...) Aqui, na data de medição de cada etapa da obra nasce o prazo decadência de 30 dias para o dono da obra exercer o direito potestativo de denunciar (reclamar) os vícios ou defeitos da coisa, sejam eles ocultos ou aparentes".

    (...)

    Art. 615. "De fato, o dono da obra não haverá de receber um trabalho imperfeito quando investiu toda a sua confiança em um profissional, mas recebeu algo que não se ajusta às suas legítimas expectativas, afrontando objetivamente os termos do contrato".

    Portanto, conforme afirmado no item, a a ausência de verificação da obra não inviabiliza a sua rejeição.

  • Letra E)


    A banca examinadora deve anular esta pergunta ou considerar também esta alternativa como correta. Explico:

    Ela comprova a conclusão do negócio e o recebimento da carga pelo transportador. Talvez o que o examinador tenha tentado fazer é confundir o candidato com a questão do recebimento da carga pelo destinatário. Contudo a questão foi mal formulada, o que permitira esta dupla interpretação e mereceria que se considerasse esta alternativa como correta ou que fosse anulada a pergunta.


    Em suma:


    O conhecimento de transporte tem a função de:

    1) prova do contrato de transporte; 

    2) de recibo de entrega da carga ao transportador; e 

    3) título de crédito.

    Fontes:


    https://portogente.com.br/portopedia/conhecimento-de-transporte-73177

    http://www.guiadotrc.com.br/transporte/contrato_transporte.asp



  • Letra C)

    Não concordo plenamente com a correção desta alternativa. Explico:


    A ausência de verificação da obra pelo dono obsta a sua rejeição? Depende.


    Em regra, a ausência de verificação da obra não obsta a sua rejeição. Contudo, caso o empreiteiro notifique o dono da obra para que a verifique, dentro de um prazo razoável, e este não o faça, presumir-se-á a sua aceitação.


    Assim, para que seja obstada a rejeição da obra pela ausência de verificação é preciso que o empreiteiro notifique o dono para que a verifique dentro de um prazo razoável. 


    Explica o autor Venosa que esta verificação deve auferir se a obra foi realizada satisfatoriamente e se não apresenta vícios, trata-se de direito e ônus do comitente. Por outra via, cabe ao empreiteiro convidar o dono da obra para verificação, notificando-o para que realize em prazo razoável, sob pena de tê-la como aceita, sendo que na ausência de convenção, as despesas de verificação correm por conta do empreiteiro.


    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,consideracoes-acerca-do-contrato-de-empreitada,41760.html#_ftn61

  • CONCORDO COM O COLEGA Sérgio Mustafá EM RELAÇÃO À ALTERNATIVA ''E'' , POIS JÁ TRABALHEI EM TRANSPORTADORA DE CARGAS LANÇANDO OS CONHECIMENTOS DE MERCADORIAS,QUE SÃO A PROVA DE ENTREGA DO PRODUTO AO CLIENTE FINAL E CONSEQUENTEMENTE  A CONCLUSÃO DO NEGÓCIO POR PARTE DA TRANSPORTADORA. 
  • No contrato de transporte, o conhecimento de transporte é documento essencial para a comprovação do recebimento da carga e para a conclusão do negócio.
    É ESSENCIAL SOMENTE PARA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CARGA, MAS NÃO PARA CONCLUSÃO DO NEGOCIO. Neste sentido a doutrina ;

    Como observado Pontes de Miranda (1972: v.45, 11), o contrato está perfeito “se a companhia de navegação responde, por telefone ou por telegrama, que a passagem está tomada, isto é, considerada, definitivamente, do freguês”. Se o transportador recebe o preço, o contrato de transporte está concluído, independentemente da entrega material da passagem, bilhete ou outro documento. Da mesma forma, quem acena para o táxi na via pública, ingressando no veiculo e com este em movimento, está celebrando contrato de transporte.

     Uma vez concluído o contrato, a fase subseqüente é a entrega da mercadoria ao transportador (ou o ingresso do passageiro no meio utilizado) e sucessivamente o pagamento do preço, o ato material de deslocação da coisa e seu recebimento pelo destinatário. A entrega da coisa ao transportador comprova-se ordinariamente pelo conhecimento de transporte, não sendo, porém, documento essencial para que o contrato se perfaça.”[28]

    O douto professor Cezar Fiuza, com o brilhantismo habitual arremata:

    O contrato de transporte será “consensual, porque se considera celebrado pelo simples acordo de vontades.”[29]

    Visto seja, portanto, que a corrente doutrinaria dominante convergiu, tornando pacífico o entendimento que, o contrato de transporte, guarda intima e estreita relação com consentimento dos contraentes, sendo que, esse consentimento é o suficiente para aperfeiçoar o contrato.

    Fonte: 

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8498#_ftnref28

  • Galera, direto ao ponto:
    Sobre a assertiva "e"....
    O contrato de transporte =  


    Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.



    E o "pulo do gato"...


    Quando o transportador recebe o preço (o valor pago para realizar o transporte), independentemente de entregar bilhete de passagem ou qq outro documento, o contrato de transporte se aperfeiçoa!!!



    e-) No contrato de transporte, o conhecimento de transporte é documento essencial para a comprovação do recebimento da carga e para a conclusão do negócio.



    Eis o erro: "O conhecimento de transporte" é prescindível (desnecessário) para que o contrato de transporte se aperfeiçoe!!!

    (conclusão do negocio = contrato aperfeiçoado).



    Avante!!!!!

  • De acordo com o Código Civil, assinale a opção correta a respeito da prestação de serviço, da empreitada, do mandato, do transporte e do depósito.

    A)  No contrato de depósito, em caso de superveniente incapacidade do depositário, o depósito será estendido, até o prazo avençado, à pessoa que assumir a administração dos bens.

    Código Civil:

    Art. 641. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário.

    No contrato de depósito, em caso de superveniente incapacidade do depositário, a incapacidade deste tem o condão de resolver o contrato de depósito, assim, o contrato de depósito não será estendido, pois a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente para restituir a coisa depositada.

    Incorreta letra “A".

    B) No contrato de prestação de serviço, a ausência de habilitação para o serviço contratado acarreta o não recebimento do objeto e o impedimento do pagamento.



    Código Civil:


    Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

    No contrato de prestação de serviço, a ausência de habilitação para o serviço contratado acarreta o não recebimento do objeto e o impedimento do pagamento, salvo se deste serviço resultar benefício para a outra parte, caso em que o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa fé.

    Incorreta letra “B".

    C) No contrato de empreitada, a ausência de verificação da obra por parte do comitente não obsta a rejeição da obra.

    Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.

    § 1o Tudo o que se pagou presume-se verificado.

    § 2o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.

    Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

    No contrato de empreitada, a ausência de verificação da obra por parte do comitente não obsta a rejeição da obra.

    O comitente poderá rejeitar a obra se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza, e a ausência de verificação da obra não obsta, também, a rejeição.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.



    D) No mandato, os atos praticados pelo substabelecido serão considerados inexistentes se a proibição de substabelecer constar da procuração.



    Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

    Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

    Art. 667. § 3o Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.

    No mandato, havendo proibição do mandante, e o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, os atos praticados pelo substabelecido serão considerados ineficazes e não obrigarão o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.

    Incorreta letra “D".

    E) No contrato de transporte, o conhecimento de transporte é documento essencial para a comprovação do recebimento da carga e para a conclusão do negócio.

    Código Civil:

    Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

    O conhecimento de transporte não é documento essencial para conclusão do negócio.

    Para conclusão do contrato de transporte, é necessário apenas o acordo de vontades, sendo um contrato consensual.

    Código Civil:

    Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial.

    Parágrafo único. O transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue, devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficará fazendo parte integrante do conhecimento.

    Porém, o conhecimento de transporte é documento essencial para a comprovação do recebimento da carga, mas não para a conclusão do negócio. Ou seja, o transportador tem direito de saber o que está transportando, mas isso, para comprovação do recebimento da carga, mas, novamente, não para a conclusão do negócio.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito C.


    Resposta: C

  • EMPREITADA (locatiooperaris).

    Abraços

  • LETRA C:

    A verificação da obra é direito do comitente. Ninguém está obrigado a receber algo desconhecido, algo que não foi examinado e verificado. No entanto, a verificação não é o único modo de se conhecer a obra. Ela inclusive pode ser custosa demais.

    Imagine-se, à guisa de exemplo, a empreitada de uma usina. Para se verificar a obra, seriam necessários peritos e testes que custariam uma fortuna. Se, sem realizá-los, o comitente sabe que a obra não é satisfatória - porque, v.g., o material comprado pelo empreiteiro não era de qualidade -, então ele pode rejeitá-la. A ausência de verificação não obsta a rejeição.

    PS: a afirmação da letra C está baseada no item 27.6 de VENOSA, Silvio. Contratos. São Paulo: Atlas, 2017.


ID
1576009
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à prestação de serviço, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a - errada -  Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
    b - errada -  Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

    c - errada - Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.
    d - correta - Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
    e - errada - Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé

  • Quem tem titulo/observa requisitos legais = remuneração normal do profissional

    Quem não tem...
  • Contrato de prestação de serviço realmente não pode ser estipulado por prazo indeterminado? A doutrina e jurisprudência se posicionam nesse sentido? Porque o dispositivo legal não responde isso objetivamente. Dizer que não se pode convencionar por mais de 4 anos não é sinônimo de dizer que deve ser convencionado prazo.

  • Qual o erro da letra E?

     

     

  • a) Pode ser contratada somente para trabalhos lícitos de natureza material, pois serviços imateriais são regidos somente pelas normas de direito autoral. 

    MATERIAL + IMATERIAL

     

     b) Pode ser estipulada por prazo indeterminado, a não ser que se destine à execução de obra certa e determinada, caso em que a convenção deverá ser o tempo de sua execução. 

    ATÉ O PRAZO MAXIMO DE 4 ANOS

     

     c) Sua retribuição será paga sempre antecipadamente, salvo se ajustada em parcelas sucessivas.

    REGRA : DEPOIS DE PRESTADO O SERVIÇO

    SALVO: CONVENÇÃO + COSTUME NÃO HOUVE DE SER ADIANTADA OU PAGA EM PRESTAÇÕES

     

     d) Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato. 

     

     e) Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar qualquer quantia a título de retribuição.

    BENEFICIO PARA A OUTRA PARTE + JUIZ ATRIBUIRA A QUE PRESTOU UMA COMPENSAÇÃO RAZOAVEL + BOA-FÉ

     

  • letra E - ERRADO-->

    Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

    Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.

  • Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

    Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

    I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

    II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

    III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

    Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.

    Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.

    Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.

  • ART. 599, CC

  • Contrato de Prestação de serviço

    Conceito: Pessoa se obriga a fornecer a outra, sem vínculo empregatício, prestação de atividade, mediante remuneração. Também chamada de locação de serviço. O Código Civil possui caráter residual, pois somente se aplica às relações não regidas pela Consolidação das Leis de Trabalho e pelo Código de Defesa ao Consumidor.O contrato de trabalho cria relação de emprego (ou vínculo empregatício): habitualidade, subordinação e dependência econômica.A prestação de serviços não gera vínculo trabalhista. Ficam sob sua égide: profissionais liberais, representantes comerciais, trabalhador eventual (ex.: jardineiro), etc.


    Objeto
    Toda espécie de serviço ou trabalho (material ou imaterial), desde que não proibido por lei e bons costumes. É obrigação de fazer.


    Partes

    - Prestador de serviços (executor, contratado ou locador) - Quem presta os serviços.

    - Tomador (solicitante, contratante ou locatário) - Quem contrata os serviços da outra parte e remunera.


    Características
    Bilateral (ambos assumem obrigações), comutativo (prestações conhecidas e equivalentes), oneroso (transferência recíproca de direitos e vantagens), consensual e de forma livre.


    Remuneração
    Estipulada livremente entre as partes. Se não o fizerem, será fixada por arbitramento, segundo o costume do lugar, tempo de serviço e qualidade.

    A regra é que seja feita em dinheiro, depois do serviço prestado; nada impede que seja em alimento, vestuário, moradia, etc.


    Prazo – máx 4 anos

    Não pode ser superior a quatro anos. Decorrido esse prazo, findará o contrato, ainda que não concluída a obra (caso contrário, seria escravidão).

    Nada impede que outro contrato seja celebrado.

    Não havendo prazo estipulado, as partes podem rescindir o contrato a qualquer tempo, bastando simples aviso prévio:

    - com antecedência de oito dias, se o salário for fixado por um mês ou mais;

    - com antecedência de quarto dias, se o salário for fixado por uma semana ou quinzena;

    - na véspera, se por menos de sete dias.


    Rescisão

    - O prestador, contratado por tempo certo ou por dia determinado, não pode se ausentar ou rescindir o contrato, sem justa causa, antes de preenchido o tempo ou concluída a obra. Rescindindo o contrato sem justa causa, tem direito à retribuição vencida, mas responde por perda e danos.

    - O tomador que, sem justa causa, despedir o prestador será obrigado a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida e por metade a que lhe tocaria se concluísse o contrato.


    Extinção

    - Vencimento do prazo.

    - Conclusão da obra.

    - Morte do prestador.

    - Rescisão contratual, com ou sem justa causa (com ou sem indenização).

  • A questão trata da prestação de serviço.

    A) Pode ser contratada somente para trabalhos lícitos de natureza material, pois serviços imateriais são regidos somente pelas normas de direito autoral. 

    Código Civil:

    Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

    A prestação de serviços pode ser contratada para trabalhos lícitos de natureza material ou imaterial, mediante retribuição.

    Incorreta letra “A”.

    B) Pode ser estipulada por prazo indeterminado, a não ser que se destine à execução de obra certa e determinada, caso em que a convenção deverá ser o tempo de sua execução. 

    Código Civil:

    Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.


    A prestação de serviços não pode ser estipulada por prazo indeterminado, embora se destine à execução de obra certa e determinada, caso em que, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

    Incorreta letra “B”.


    C) Sua retribuição será paga sempre antecipadamente, salvo se ajustada em parcelas sucessivas.

    Código Civil:

    Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

    Sua retribuição será paga após prestado o serviço, salvo se por convenção ou costume for ajustada em parcelas sucessivas, ou não houver de ser adiantada.

    Incorreta letra “C”.


    D) Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato. 

    Código Civil:

    Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

    Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar qualquer quantia a título de retribuição. 

    Código Civil:

    Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

    Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • CUIDADO COM O PARÁGRAFO ÚNICO!

    Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

    Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.


ID
1603639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere a contrato de empreitada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - INCORRETA: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.


    ALTERNATIVA B - INCORRETA:  Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

    Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.


    ALTERNATIVA C - CORRETA: Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.


    ALTERNATIVA D - INCORRETA: Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.§ 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    ALTERNATIVA E - INCORRETA: não há relação de subordinação, diferenciando-se assim do contrato de emprego.

  • CAPÍTULO VIII
    Da Empreitada

    Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seutrabalho ou com ele e os materiais.

    § 1o A obrigação de fornecer osmateriais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    § 2o O contrato para elaboraçãode um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe aexecução.

    Art. 611. Quando oempreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momentoda entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver emmora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

    Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos emque não tiver culpa correrão por conta do dono.

    Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor(art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa doempreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou dedefeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ouqualidade.

    Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, oufor de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direitoa que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que sedividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.

    § 1o Tudo o que se pagou presume-se verificado.

    § 2o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar damedição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou porquem estiver incumbido da sua fiscalização.

    Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste,ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou dasinstruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos detal natureza.

    Art. 616. No caso da segunda parte do artigoantecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.

    Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, sepor imperícia ou negligência os inutilizar.

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifíciosou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execuçãoresponderá, duranteo prazo irredutível de cinco anos, pelasolidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. (CONTRATO MISTO!!!)

    Parágrafo único. Decairá do direito asseguradoneste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitentadias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

    Art. 619. Salvo estipulaçãoem contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo planoaceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, aindaque sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem deinstruções escritas do dono da obra.

    Parágrafoúnico. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra éobrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo oque for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, nãopodia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.

    Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço domaterial ou da mão-de-obra superior a um décimodo preço global convencionado, poderá este serrevisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferençaapurada.

    Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode oproprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, aindaque a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica,fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução doprojeto em sua forma originária.

    Parágrafo único. A proibição deste artigo nãoabrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obraprojetada.

    Art. 622. Se a execução da obra for confiada aterceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que nãoassuma a direção ou fiscalização daquela, ficarálimitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seuparágrafo único.

    Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode odono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucrosrelativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada emfunção do que ele teria ganho, se concluída a obra.

    Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde oempreiteiro por perdas e danos.

    Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:

    I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;

    II - quando, no decorrer dos serviços, semanifestarem dificuldades imprevisíveis deexecução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes,de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuserao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados ospreços;

    III - se as modificações exigidas pelo dono daobra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionaisao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo depreço.

    Art. 626. Não seextingue o contrato de empreitada pela morte dequalquer das partes, salvose ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.


  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA C.

    É importante não confundir: No contrato de empreitada, a morte de qualquer das partes não extingue o contrato, salvo de ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro, conforme dispõe o art. 626 do CC/02.

    Entretanto, no contrato de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, a morte de qualquer das partes finaliza o contrato, nos termos do art. 607 do CC/02.

  • Muito útil as considerações da GRAZIELA BENEDITO

    Simples e de fácil elucidação.


  • No que se refere a contrato de empreitada, assinale a opção correta.

    A) Na empreitada mista, a responsabilidade do empreiteiro refere-se à solidez e segurança do trabalho realizado em razão dos materiais utilizados, excluídos os problemas de solidez decorrentes do solo. 

    Código Civil:

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Na empreitada mista, a responsabilidade do empreiteiro refere-se à solidez e segurança do trabalho realizado em razão dos materiais utilizados, incluindo os problemas de solidez decorrentes do solo. 

    Incorreta letra “A".



    B) Desde que o contrato de empreitada e o projeto sejam escritos, o dono da obra não é obrigado a pagar ao empreiteiro por aumentos e acréscimos que, mesmo que não ignorados por ele, não foram autorizados por escrito. 

    Código Civil:

    Art. 619.

    Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.

    Ainda que o contrato de empreitada e o projeto sejam escritos, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro por aumentos e acréscimos se não podia ignorar o que se estava passando e nunca protestou.

    Incorreta letra “B".

    C) Salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro, o contrato de empreitada não se extingue com a morte de qualquer um dos contratantes.

    Código Civil:

    Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

    Salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro, o contrato de empreitada não se extingue com a morte de qualquer um dos contratantes.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) No silêncio do contrato, a presunção é de que o empreiteiro contratado utilizará seu próprio material na obra. 

    Código Civil:

    Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    No silencio do contrato, não há presunção de que o empreiteiro contratado utilizará seu próprio material na obra, pois tal obrigação (fornecer materiais) não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes.

    Incorreta letra “D".


    E) A empreitada de mão de obra caracteriza-se pela relação de subordinação do empreiteiro com o dono da obra. 

    Código Civil:

    Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    Na empreitada de mão de obra (ou de lavor) o empreiteiro assume a mão de obra para produzir ou construir o convencionado.

    O contrato de empreitada é um contrato de resultado, em que o empreiteiro se compromete ao cumprimento de certa obra para a outra parte (dono da obra). Não há subordinação ou dependência entre o empreiteiro e o dono da obra.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito C.



    Resposta: C

  • Parabéns Graziela Benedito! Muito esclarecedores os seus comentários.

     

  • Putz, morre o empreiteiro mas o contrato continua!!

  • Art. 626 do Código Civil.

    Letra C.

  • º Prestação de serviço: se extingue com a morte da parte

    º Empreitada: NÃO se extingue com a morte da parte

  • A) Na empreitada mista, a responsabilidade do empreiteiro refere-se à solidez e segurança do trabalho realizado em razão dos materiais utilizados, excluídos os problemas de solidez decorrentes do solo. ERRADA.

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

        

    B) Desde que o contrato de empreitada e o projeto sejam escritos, o dono da obra não é obrigado a pagar ao empreiteiro por aumentos e acréscimos que, mesmo que não ignorados por ele, não foram autorizados por escrito. 

    Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

    Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.

        

    C) Salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro, o contrato de empreitada não se extingue com a morte de qualquer um dos contratantes. CERTA.

    Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

        

    D) No silêncio do contrato, a presunção é de que o empreiteiro contratado utilizará seu próprio material na obra. 

    Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

        

    E) A empreitada de mão de obra caracteriza-se pela relação de subordinação do empreiteiro com o dono da obra. ERRADA.

    Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    O contrato de empreitada é um contrato de resultado, em que o empreiteiro se compromete ao cumprimento de certa obra para a outra parte (dono da obra). Não há subordinação ou dependência entre o empreiteiro e o dono da obra.


ID
1618429
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A sociedade A Ltda. realizou com a sociedade M S.A. um contrato de empreitada cujo objeto é a construção de uma planta industrial para refino de petróleo. Pelos termos do contrato, a sociedade A, empreiteira, incumbiu-se de executar a obra em prazo de 18 meses, sob o preço ajustado de R$100 milhões. Na conclusão do contrato, a sociedade A Ltda. entregou ao dono da obra, a sociedade M S.A., o plano detalhado de execução da construção e de seus custos financeiros, sendo estes aceitos de pronto pelo dono da obra. Passados 12 meses do início do contrato, a sociedade A Ltda. introduziu modificações no projeto inicialmente proposto, o que acarretou aumento dos custos financeiros da obra.


Quem arcará com os custos adicionais dessa obra?

Alternativas
Comentários
  • Art. 619, CC/02. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

  • gabarito C

    Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.
  • Considerando o abalo econômico da empreiteira , quais as providências que podem ser adotadas pelo dono da obra? 

  • Em suma, em respeito ao que estatui o art. 619 do cc, se o empreiteiro se incumbiu na execução de uma obra, segundo exigências de quem a encomendou, não poderá exigir acréscimo no preço mesmo que sejam introduzidas modificações no projeto inicial. Contudo, em sendo as modificações advindas de instruções escritas do tomador (dono da obra), haverá possibilidade do acréscimo outrora elidido.

  • Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

    Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.

  • Complicado resolver questões sobre casos quando o examinador não fornece todas as informações necessárias...

    Faltou dizer se a contratante visitava ou não a obra.


ID
1680337
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a eficácia dos contratos em relação a terceiros, afirma Miguel Maria de Serpa Lopes: Finalmente, é princípio assente a responsabilidade do terceiro pela inexecução de um contrato se, com a sua ação culposa, foi o cúmplice do seu inadimplemento. É o que a jurisprudência francesa já firmou, embora colocando a questão fora do terreno da culpa contratual, para situá-la no da culpa extracontratual. (Curso de Direito Civil − vol. III − p. 123 − 3ª edição – Livraria Freitas Bastos S/A, 1960). No Direito brasileiro, essa figura do terceiro cúmplice

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA "E"
    Art. 608 do Código Civil. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

  • Esse artigo é decorrência direta da famosa tutela externa do crédito, exceção ao princípio da relatividade dos contratos, assim comentada por FLÁVIO TARTUCE:

    "Tutela externa do crédito – possibilidade do contrato gerar efeitos perante terceiros ou de condutas de terceiros repercutirem no contrato. Como exemplo, pode ser citada a norma do art. 608 do CC, segundo a qual aquele que aliciar pessoas obrigadas por contrato escrito a prestar serviços a outrem, pagará a este o correspondente a dois anos da prestação de serviços. Há, assim, a responsabilidade do terceiro aliciador, ou terceiro cúmplice, que desrespeita a existência do contrato aliciando uma das partes. O dispositivo serve como luva para responsabilizar uma cervejaria, frente a outra, pelo fato de ter aliciado o famoso pagodeiro, que tinha contrato de prestação de serviços publicitários com a primeira cervejaria. Nesse sentido, aliás, decidiu a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação 9112793-79.2007.8.26.000, conforme acórdão proferido em 12 de junho de 2013 e relatado pelo Desembargador Mônaco da Silva. Ressalve-se apenas que o julgado está fundamentado na função social do contrato e no art. 209 da Lei 9.279/1996, que trata da concorrência desleal, e não no art. 608 do CC." (Manual de Direito Civil. 5ª ed. 2015).

    O julgado por ele comentado refere-se ao famoso caso do cantor Zeca Pagodinho.

  • "O contrato, como típico instituto de direito pessoal, gera efeitos inter partes, em regra, máxima que representa muito bem o principio em questão. Contrapõe-se tal regramento, inerente ao direito obrigacional, à eficácia erga omnes dos direitos reais, regidos pelo princípio da publicidade. De qualquer forma, o princípio da relatividade dos efeitos contratuais, consubstanciado na antiga máxima res inter alios, encontra exceções, na própria codificação privada. Em outras palavras, é possível afirmar que o contrato também gera efeitos perante terceiros. Quatro exemplos de exceções podem ser destacados: 1ª Exceção) A estipulação em favor de terceiro, tratada entre os arts. 436 e 438 do CC (...) 2ª Exceção) A promessa de fato de terceiro (arts. 439 e 440 do CC) (...)3ª Exceção) O contrato com pessoa a declarar ou com cláusula pro amico eligendo (arts. 467 a 471 do CC) (...) 4ª Exceção) A tutela externa do crédito ou eficácia externa da função social do contrato (art. 421 do CC) - repisando, veja-se o teor do Enunciado n. 21 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil: "A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral, a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito"." (Flávio Tartuce, Vol. único, 2013, p. 565-567)

  • Função social externa dos contratos - Tutela externa do crédito - Exceção  ao princípio da relativização dos contratos: Enunciado n. 21 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil: "A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral, a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito".

    Tutela externa do crédito é a possibilidade de o contrato gerar efeitos perante terceiros ou de condutas de terceiros repercutirem no contrato. Como exemplo, pode ser citada a norma do art. 608 do CC, segundo a qual aquele que aliciar pessoas obrigadas por contrato escrito a prestar serviços a outrem, pagará a este outrem a importância correspondente a dois anos da prestação de serviços.

     

  • Gabarito correto é letra E!!!!!

  • TUTELA EXTERNA DO CRÉDITO = AQUELE ESPERTÃO QUE ALICIA VAI TER QUE PAGAR AO PREJUDICADO O QUE CABERIA AO PRESTADOR PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS!!!

  •  O contrato pode gerar efeitos perante terceiros, sendo este um dos aspectos da eficácia externa da função social dos contratos, chamado doutrinariamente de tutela externa do crédito. Ex: art. 608/CC, aquele que aliciar (Brahma) pessoas obrigadas por contrato escrito (Zeca Pagodinho) a prestar serviço à outrem (Nova Schin) pagará a este correspondente a dois anos de prestação de serviços. Ver julgado - caso Zeca Pagodinho (www.flaviotartuce.adv.br).

  • dica de prova:

     

    Alternativas que limitam ou possuem palavras exclusivas... geralmente erradas.

    Alternativas que possibilitam ou possuem palavras genéricas... geralmente corretas.

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia. 

     

  • Admito que não fazia ideia desse dispositivo, mas consegui responder e acertar só pelo fato de que 4 alternativas eram restritivas e a unica genérica era a correta.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.


ID
1696936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos, julgue o próximo item à luz do Código Civil.

Caso os materiais para construção de obra decorrente de contrato em que o empreiteiro se responsabilize apenas pela mão de obra pereçam, o prejuízo recairá sobre o dono do empreendimento.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito preliminar marcou como CORRETO o item 101. Porém, entendo que está ERRADO.

    É uma questão resolvida com a leitura conjugada de alguns dispositivos do Código Civil:

    Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

    Portanto, caso os materiais para construção de obra decorrente de contrato em que o empreiteiro se responsabilize apenas pela mão de obra pereçam, o prejuízo recairá sobre o dono do empreendimento, CASO NÃO HAJA CULPA DO EMPREITEIRO.

    Como a questão não trouxe o último trecho em negrito, está errada/incompleta.

    Portanto, entendo que o gabarito merece ser alterado para ERRADO ou ser ANULADA A QUESTÃO diante do que dispõe o art. 612 do CC.

    http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-civil-agu-2015/

  • CERTA.

    É o teor do art. 612 do CC, verbis:

    "Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono."

  • Colegas,


    Para resolver essa questão lembrei da regra geral: res perit in domino.


    No caso, grosso modo (à guiza de explicação), os materiais "pertencem" apenas ao dono do empreendimento, eis que o empreiteiro se responsabiliza apenas pela mão de obra. Assim, se nos detivermos apenas ao enunciado da questão, conjugado com a regra de que a coisa perece para o dono, já saberíamos que o prejuízo em tela recairia sobre o dono do empreendimento (que é o dono dos materiais).


    Bons estudos.


    Volenti nihil difficile.


  • "Res perit creditori"

  • "valar morghulis"

  • A banca alterou o gabarito de certo para errado, com base na seguinte justificativa: "Não consta da redação do item a informação de que o empreiteiro não teve culpa do perecimento". A questão foi bem explicada pelo blog "ebeji", conforme citação do colega Neal Caffrey.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/AGU_15_ADV/arquivos/AGU_15_ADV_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
  • Conforme preza o art. 611 (Cód. Civil), "quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos". Ainda, no art. 612 do mesmo Código, diz, claramente, que "Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.".

    Maria Helena Diniz, em seu "Código Civil Comentado", esclarece que, dizendo que "se a empreitada for só de lavor, os riscos da obra, não havendo culpa do empreiteiro, correrão, ante o princípio 'res perit domino', por conta do seu dono, uma vez que os materiais lhe pertencem, e por sua conta e risco correrão a perda e a degradação da coisa. O empreiteiro somente responderá por dano que, culposamente, causar a material, manipulando-o indevidamente ou deixando-o de guardá-lo em local apropriado etc.".Logo, diante do caso exposto pela questão, não sendo expressa a conduta culposa do empreiteiro, não há de ser ele responsabilizado pelos danos, haja vista que ele não se comprometeu com o material e, ainda, não agiu com culpa para a sua deterioração, causa em que lhe recairia a responsabilidade de indenizar. Assim, de acordo com o que preceituam os artigos acima, bem como como o que defende a Profa. Maria Helena Diniz, não se fala em prejuízo recaído sobre o empreiteiro, mas sobre o dono. Assim, a assertiva correta a ser assinalada é que a questão a ser assinalada é a CERTA, pois a responsabilidade de arcar com todo o prejuízo é o dono da obra.
  • Errado... como explicado pela Robusta Jurisprudência.  o erro esta somente em : "Não consta da redação do item a informação de que o empreiteiro não teve culpa do perecimento"

  • Código Civil:

    Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

    Se os materiais para construção de obra decorrente de contrato em que o empreiteiro se responsabilize apenas pela mão de obra pereçam, o prejuízo recariá sobre o dono do empreendimento.

    Como a questão não disse se houve culpa ou não do empreiteiro, conforme dispõe o art. 612 do CC, a resposta está errada.

    Gabarito – ERRADO.

    Observação:

    O gabarito, inicialmente dado pela Banca como sendo “Certo”, após recursos foi alterado para “Errado” sob a justificativa:

    “Não consta da redação do item a informação de que o empreiteiro não teve culpa do perecimento.”(http://www.cespe.unb.br/concursos/AGU_15_ADV/arquivos/AGU_15_ADV_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF)


  • Teoricamente devemos responder a questão apenas pelo que está escrito:
    "Caso os materiais para construção de obra decorrente de contrato em que o empreiteiro se responsabilize apenas pela mão de obra pereçam, o prejuízo recairá sobre o dono do empreendimento."
    Da mesma forma que alguns colegas defendem que não está escrito que o empreiteiro não teve culpa, também não está escrito que ele teve. Em nenhum momento, nem implicitamente, indica que ele teve culpa. Desta forma, não posso extrapolar o texto e considerar que talvez ele tenha incorrido em algum tipo de atitude que possa ter influenciado na perda dos materiais.
    Considero CORRETA com base no Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

    Por fim, é de se esperar esse tipo de atitude da FCC, mas é triste saber que a CESPE também pode agir dessa forma.


  • Art. 612 do CC - Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

  • Realmente, é lamentável bancas se contradizerem na cobrança desses tipos de questões. Uma hora a resposta correta, você deve considerar só a regra de determinado assunto. Outra hora, a resposta deve ser levado em conta a exceção. Fica difícil realmente. 

  • Está equivocado o entendimento de que a questão estaria certa só se houvesse menção ao termo culpa. A coisa, como se sabe, perece para o dono. Essa é a regra. E se não houve menção expressa acerca da culpa - que não se presume -, o que a lógica diz a respeito de quem suporta o ônus do perecimento??? Isso, quem vai suportar o encargo é o dono da obra. Isso está muito claro.

  • Questão bem elaborada, o segredo está no final da frase: "dono do empreedimento", ou seja, dono do empreedimento não é o empreitatante e sim o empreiteiro que assume a tarefa ou responsabilidade!

  • segue uma boa analise sobre o tema:

    http://rsadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/160871858/breves-consideracoes-acerca-do-contrato-de-empreitada-no-direito-civil-brasileiro

  • Muito embora, o posicionamento da banca quanto a ausência da expressão quanto a culpa do empreiteiro, o enunciado da questão ná trata de simples risco no caso de empreitada apenas de mão de obra (art.612), trata do perecimento dos materiais. Nesse caso a questão deve ser respondida com base no art.613, ainda que seja questionada a incompletude do enunciado, fato é que o empreiteiro perde a retribuição (prejuízo). O que consta na 2ª parte do artigo 613, é exceção para não perder a retribuição. Portanto, a questão estaria errada!

  • Jamais Danielle! O art. 613 é para o caso de perecimento da obra em si, não dos materiais!

  • Tartuce

    A partir do que há de melhor na doutrina, três são as modalidades de empreitada, retiradas do art. 610 do CC:49
    a) Empreitada sob administração: é aquela em que o empreiteiro apenas administra as pessoas contratadas pelo dono da obra, que também fornece os materiais. b) Empreitada de mão de obra ou de lavor: é aquela em que o empreiteiro fornece a mão de obra, contratando as pessoas que irão executar a obra. Os materiais, contudo, são fornecidos pelo dono da obra. e) Empreitada mista ou de lavor e materiais: é aquela em que o empreiteiro fornece tanto a mão de obra quanto os materiais, comprometendo-se a executar a obra inteira. Nesse caso, o empreiteiro assume obrigação de resultado perante o dono da obra. Conforme § 1.0 do art. 61 O do CC, a obrigação de fornecer materiais não pode ser presumida, resultando da lei ou da vontade das partes.
    A respeito da natureza jurídica do negócio em questão, trata-se de um contrato bilateral (sinalagmático ), oneroso, comutativo, consensual e informal. Como se nota, as características são as mesmas da prestação de serviço, diante da grande similaridade entre os dois negócios jurídicos.

  • Apesar de eu ter acertado: questão mal formulada. O que dificulta mais é a interpretação do enunciado do que o conteúdo em si.

     

    Esse é o pior tipo de questão de se responder, mas o concurseiro SEMPRE vai se deparrar com esse tipo de enrascada (umas Bancas fazem mais ou outras fazem menos) Hehehe

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • A questão fala mesmo é dos MATERIAIS que se pereceram. Logo, apilca-se o art. 617, CC: "O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar."

  •  Riscos da obra: se a empreitada é apenas de lavor, todos aqueles riscos em que o empreiteiro não tiver culpa correm “por conta do dono”. Desse modo, se a coisa perece antes da entrega, sem culpa daquele, quem sofre o prejuízo é o dono da obra. Todavia, o empreiteiro perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade. Caso não proceda dessa forma, haverá a repartição dos prejuízos, não havendo culpa de qualquer dos contratantes. No entanto, quando o empreiteiro fornece também os materiais, “correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra”.

    Fonte: https://rsadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/160871858/breves-consideracoes-acerca-do-contrato-de-empreitada-no-direito-civil-brasileiro

    Não sabemos se os materiais pereceram antes ou após o término da obra, portanto há que se considerar a questão "E" mesmo.

     

  • A culpa do empreiteiro não se presume, SALVO nas provas da CESPE.

    Vida de concurseiro não é fácil.

  • Questão deveria ser anulada, não alterado o gabarito, complicado.

  • Aff, já errei essa questão 2x... Essa justificativa: que não consta que o empreiteiro não teve culpa... Arrg, também não consta que teve...
  • que não tiver culpa correrão por conta do dono.

  • questão nula. não há indicação se houve culpa ou não do empreiteiro:

    culpa do empreiteiro: ele paga

    sem culpa do empreiteiro: o dono da obra paga.

    a regra é que o dono da obra paga, por isso marquei essa.... é a menos errada.

    porém alteraram o gabarito.

  • Questão envolve a interpretação de quem, EM REGRA, pertence a responsabilidade pelo perecimento dos materiais. Errei por acreditar que no caso do empreiteiro não fornecer os materiais, não seria responsável pelo perecimento, porém quando se procede a leitura dos artigos correspondentes no CC (especialmente pelo 612) vê-se que é justamente o contrário, a responsabilidade é do empreiteiro, devendo este provar que não houve sua culpa.

  • "Observação:

    O gabarito, inicialmente dado pela Banca como sendo 'Certo', após recursos foi alterado para 'Errado' sob a justificativa:

    'Não consta da redação do item a informação de que o empreiteiro não teve culpa do perecimento.' (http://www.cespe.unb.br/concursos/AGU_15_ADV/arquivos/AGU_15_ADV_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF)".

  • que redação ruim misericordia, a gente fica se humilhando pra chegar na hora da provar e ver isso


ID
1708372
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, a seguir, assinale a opção correta

I - O comodatário poderá reaver do comodante as despesas que teve com o uso da coisa emprestada. 

II - O mútuo realizado com uma pessoa menor, com autorização prévia de quem detiver sua guarda, pode ser reavido do mutuário ou de seu fiador.

III - O prestador de serviços por obra determinada pode despedir-se sem justa causa antes de concluída a obra, desde que pré-avise o seu tomador de serviços com antecedência de 10 (dez) dias.

IV - No contrato de empreitada, suspensa esta, sem justa causa, o empreiteiro responde por perdas e danos.

V - O depósito é necessário, quando feito em desempenho de obrigação legal. 


Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL:


    I - Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.


    II - Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores (a contrário senso, tem-se que, se há autorização prévia do detentor da guarda do menor, seria possível reaver o mútuo do mutuário ou de seu fiador).


    III - Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra. Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa (a regra é a impossibilidade de rescisão sem justa causa, mas é possível que ocorra de forma excepcional, ficando o prestador de serviço sujeito ao pagamento de indenização por perdas e danos).


    IV - Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.


    V - Art. 647. É depósito necessário: I - o que se faz em desempenho de obrigação legal; II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.

  • Pautando-se no perfeito comentário do colega Filipe, a questão foi anulada porque os itens II, IV e V estão corretos.

  • I - O comodatário poderá reaver do comodante as despesas que teve com o uso da coisa emprestada.

    INCORRETA.

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. 

    II - O mútuo realizado com uma pessoa menor, com autorização prévia de quem detiver sua guarda, pode ser reavido do mutuário ou de seu fiador.
    CORRETA.


    III - O prestador de serviços por obra determinada pode despedir-se sem justa causa antes de concluída a obra, desde que pré-avise o seu tomador de serviços com antecedência de 10 (dez) dias.

    INCORRETA.

    Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.

    Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.

     
    IV - No contrato de empreitada, suspensa esta, sem justa causa, o empreiteiro responde por perdas e danos.

    CORRETA.

    Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.

    V - O depósito é necessário, quando feito em desempenho de obrigação legal. 

    CORRETA.


ID
1715575
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

           Carlos celebrou contrato de empreitada com João para que este construísse uma casa. No contrato, foi pactuado o fornecimento dos materiais por João e o pagamento da obra por preço certo. 


Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: e

    a) art. 624
    c) art. 615
    d) art. 621
    e) art. 611

  •  

    ALTERNATIVA A) ERRADA. Art. 623, CC. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

    ALTERNATIVA B) ERRADA. A lei não menciona o recebimento de forma proporcional ao tempo empregado pelo empreiteiro na obra. O que ela diz é que o empreiteiro poderá receber sua prestação com abatimento no preço.

    Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

    Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.

    ALTERNATIVA C) ERRADA. Art. 615, CC. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

    ALTERNATIVA D) ERRADA.Diante da boa-fé objetiva, sem a anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros. Exceção: motivos supervenientes ou razões de ordem técnica que caracterizem inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária (art. 621 do CC). Em complemento, o parágrafo único do comando aduz que a proibição de modificações no projeto aprovado não abrange as alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.

    A conclusão do que seja alteração de pouca monta deve-se analisar caso a caso.

    ALTERNATIVA E) CERTA.O caso retratado na questão é de empreitada de lavor e material. Logo, aplicável o Art. 611, CC. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

  • E) CORRETA.


    Art. 611, CC. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.
  • Não existe alternativa correta. A alternativa "e", apontada como correta, é incompleta, uma vez que se Carlos incorrer em mora no recebimento da obra, por sua conta passarão a correr os riscos e não mais por conta de João.

  • O interessante é que nessa questão a CESPE considerou o incompleto como certo, já que, se Carlos incorresse em mora no recebimento da obra, por sua conta correriam os riscos. 

    Vejamos essa outra questão:Q565643 Direito Civil  Contratos em Espécie,  Prestação de Serviços e Empreitada Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Advogado da União. A respeito dos contratos, julgue o próximo item à luz do Código Civil.
    Caso os materiais para construção de obra decorrente de contrato em que o empreiteiro se responsabilize apenas pela mão de obra pereçam, o prejuízo recairá sobre o dono do empreendimento.

    Resposta: ERRADA. JUSTIFICATIVA: Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono. Como a questão não disse se houve culpa ou não do empreiteiro, conforme dispõe o art. 612 do CC, a resposta está errada.

    Nesse outro caso o incompleto se tornou errado. Há algo oculto nos sentimentos da CESPE que não consigo ver? Se alguém ajudar a entender agradeço.

  • Mikeli, infelizmente, últimamente o CESPE não está mais seguindo uma regra de "incompleto é errado" ou "incompleto é certo" =/ 

  • a) - Iniciada a construção, Carlos não poderá suspendê-la sem comprovar justa causa.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 623, do CC: "Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra".

     

    b) - Concluída a obra após o prazo previsto no contrato, João deverá receber de forma proporcional ao tempo nela empregado.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos interpretativos dos artigos 615 e 616, do CC: "Art. 615 - Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza. Art. 616 - No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço".

     

    c) - A inobservância de regras técnicas não será causa suficiente para a rejeição da obra; nesse caso, o preço deverá ser abatido em proporção correspondente às regras não observadas.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 615, do CC: "Art. 615 - Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos plkanos dados, ou das regras técnicdas em trabalhos dse tal natureza".

     

    d) - Carlos não poderá alterar o projeto após o início da construção.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 621, do CC: "Art. 621 - Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária".

     

    e) - Até a data em que Carlos receber a obra, os riscos da construção correrão por conta de João.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 611, do CC: "Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora dse receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos".

     

  • A questão trata do contrato de empreitada.

    A) Iniciada a construção, Carlos não poderá suspendê-la sem comprovar justa causa.

    Código Civil:

    Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

    Iniciada a construção, Carlos poderá suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos.

    Incorreta letra “A”.

    B) Concluída a obra após o prazo previsto no contrato, João deverá receber de forma proporcional ao tempo nela empregado.

    Código Civil:

    Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

    Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.

    Concluída a obra após o prazo previsto no contrato, João deverá receber o valor abatido, em razão de concluir após o prazo previsto.

    Incorreta letra “B”.

    C) A inobservância de regras técnicas não será causa suficiente para a rejeição da obra; nesse caso, o preço deverá ser abatido em proporção correspondente às regras não observadas.

    Código Civil:

    Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

    Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.

    A inobservância de regras técnicas é causa suficiente para a rejeição da obra; porém, o preço poderá ser abatido em proporção correspondente às regras não observadas.

    Incorreta letra “C”.


    D) Carlos não poderá alterar o projeto após o início da construção.

    Código Civil:

    Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

    Carlos poderá alterar o projeto após o início da construção, desde que aprovados pelo autor (João) ou que por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

    Incorreta letra “D”.

    E) Até a data em que Carlos receber a obra, os riscos da construção correrão por conta de João.

    Código Civil:

    Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

    Até a data em que Carlos receber a obra, os riscos da construção correrão por conta de João.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E

  • Fiquei na dúvida, pois aprendi que a construção de casa se enquadra no que faz referência o art. 618. Sendo assim, a responsabilidade pelos materiais, do empreiteiro, não se limitaria ao dia da entrega, mas sim por até 5 anos após tal entrega.

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.


ID
1719421
Banca
CONESUL
Órgão
TRE-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta acerca dos contratos previstos no Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • Art. 595 / CC: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

  • Arrazou gata!

     

  • GABARITO LETRA D

     

    A) CERTA

    Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

    (...)

    II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

     

    B) CERTA

    Art. 760, Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador;

     

    C) CERTA

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada;

     

    D) ERRADA

    Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas;

     

    E) CERTA

    Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.


ID
1735567
Banca
AOCP
Órgão
TRE-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civi! estabelece diretrizes referentes à Empreitada. Em relação a esse assunto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B (ART.610,§2º,CC)

  • Analisando as alternativas:

    A) O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela com seu trabalho e com os materiais. Não é permitido que ele contribua somente com seu trabalho.

    Código Civil:

    Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela com seu trabalho e com os materiais. É permitido que ele contribua somente com seu trabalho.

    Incorreta letra “A".


    B) O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo ou de fiscalizar-lhe a execução.

    Código Civil:

    Art. 610. § 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

    O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo ou de fiscalizar-lhe a execução.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) O empreiteiro não é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se, por imperícia ou negligência, inutilizá-los.

    Código Civil:

    Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.

    O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.

    Incorreta letra “C".


    D) Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução  responderá, durante o prazo irredutível de quinze anos, pela solidez e segurança do trabalho, tanto em razão dos materiais como do solo.

    Código Civil:

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Incorreta letra “D".


    E) O empreiteiro não poderá suspender a obra por culpa do dono ou por motivo de força maior.

    Código Civil:

    Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:

    I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;

    O empreiteiro poderá suspender a obra por culpa do dono ou por motivo de força maior.


    Incorreta letra “D".


    Gabarito B.
  • A) Código Civil, Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
    É permitido que ele contribua somente com seu trabalho.
    Incorreta letra ?A".
     

    B) Art. 610. § 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
    Correta letra ?B". Gabarito da questão.

    C) Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.

    D) Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    E) Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
    I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
     


ID
1777678
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Carlos assinou um contrato de prestação de serviço com Pedro. Durante a execução desse contrato, foi editada uma lei que, ao dispor sobre a forma de prestação de serviços, contrariava uma de suas cláusulas, terminando por beneficiar Pedro e prejudicar Carlos. É correto afirmar que essa nova lei:

Alternativas
Comentários
  • Art. 6 LINDB - a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico  perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.         § 1º - reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

  • LETRA B CORRETA 

    LINDB
    Art. 6  a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico  perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.        
    §1º  reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
  • “Os efeitos de contrato em curso no dia da mudança de legislação regulam-se conforme a lei da época da constituição do mesmo: a norma anterior não os modifica, diminui ou acresce”.

  • Gabarito: "B" - não incidirá sobre o contrato em curso, porque a lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito;

     

    Comentários: Aplicação do art. 6º, §1º da LINDB: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." "§1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou."

     

  • Art. 6  a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico  perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada

  • Gab. D

     

    Complementando...

     

    A CF possibilitou que o princípio da SEGURANÇA JURÍDICA fosse considerado como direitos e garantias fundamentais.

     

    Art. 5º XXXVI - A lei não prejudicará o DIREITO ADQUIRIDO, o ATO JURÍDICO PERFEITO e a COISA JULGADA.

  • Gabarito: "B" - não incidirá sobre o contrato em curso, porque a lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito;

  • Gabarito: B

    Princípio do Tempus Regit Actum - a lei do tempo rege o ato jurídico estabelecido entre as partes.

     

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.   

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

  • Gabarito: B

    Princípio do Tempus Regit Actum - a lei do tempo rege o ato jurídico estabelecido entre as partes.

     

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.   

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

  • A FORMALIZAÇÃO DE UM CONTRATO materializa um ATO JURÍDICO PERFEITO, devendo, portanto, ser respeitado conforme os ditames do art. 6 da LINBD. Em que pese lei nova em vigor ter efeito imediato e geral, esta não será aplicada por poder ferir o ato jurídico perfeito ( o contrato). 

    Isto é, GABA B!

  • O Colendo Supremo Tribunal Federal manifestou-se por diversas vezes sobre a não aplicação da lei nova aos contratos em curso.

    Por exemplo, em decisão memorável, ação direta de inconstitucionalidade n° 00004930/600, cuja requerente foi a Procuradoria-Geral da República e requeridos o Presidente da República e o Congresso Nacional, Relator o eminente Ministro MOREIRA ALVES, o Pretório Excelso examinou a questão da irretroatividade da lei e decidiu que a mesma não pode alcançar os efeitos futuros dos contratos celebrados anteriormente a elas, porque a Constituição Federal, em seu art. 5°, inc. XXXVI, estabeleceu, como garantia individual e coletiva, que a lei nova não atingirá o ato jurídico perfeito.

  • GABARITO "B"

     

    As relações continuativas podem ser atingidas pela lei nova? O casamento, assim como o contrato, são exemplos de relações continuativas.

     

    No que tange às relações continuativas a regra é de que a sua existência e a sua validade ficam submetidas à lei em que foi celebrado o ato, mas a eficácia submete-se à regra da lei nova. Assim, a existência e a validade ficam na lei de origem (lei da data de celebração) e a eficácia submete-se à lei nova.

  • A questão trata da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB.

    LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.     

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.    

    Ato Jurídico perfeito: é a manifestação de vontade lícita, emanada por quem esteja em livre disposição, e aperfeiçoada. De acordo com o que consta do texto legal (art. 6.º, § 1.º, Lei de Introdução), o ato jurídico perfeito é aquele consumado de acordo com lei vigente ao tempo em que se efetuou. Exemplo: um contrato anterior já celebrado e que esteja gerando efeitos. (Tartuce, Flávio Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).

    A) incidirá sobre o contrato em curso, o que decorre do princípio da legalidade;

    A nova lei não incidirá sobre o contrato em curso, porque a lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito.

    Incorreta letra “A".

    B) não incidirá sobre o contrato em curso, porque a lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito;

    A nova lei não incidirá sobre o contrato em curso, porque a lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) incidirá sobre o contrato em curso, o que decorre do princípio da retroatividade da lei;

    A nova lei não incidirá sobre o contrato em curso, porque a lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito.

    Incorreta letra “C".


    D) não incidirá sobre o contrato em curso, isso por força da garantia da coisa julgada;

    A nova lei não incidirá sobre o contrato em curso, por força do ato jurídico perfeito.

    Incorreta letra “D".


    E) incidirá sobre o contrato em curso, o que decorre do princípio da inoponibilidade do contrato à lei.

    A nova lei não incidirá sobre o contrato em curso, porque a lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • "Gabarito letra B"

    Princípio do Tempus Regit Actum - a lei do tempo rege o ato jurídico estabelecido entre as partes.

     

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.   

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

  • Art. 6o A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.   

    § 1o Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

  • GABARITO: B

    A) incidirá sobre o contrato em curso, o que decorre do princípio da legalidade; ERRADA.

    B) não incidirá sobre o contrato em curso, porque a lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito; GABARITO. LINDB, art. 6º, § 1º.

    C) incidirá sobre o contrato em curso, o que decorre do princípio da retroatividade da lei; ERRADA. Na verdade, a regra é a irretroatividade da Lei.

    D) não incidirá sobre o contrato em curso, isso por força da garantia da coisa julgada; ERRADA. Coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial.

    E) incidirá sobre o contrato em curso, o que decorre do princípio da inoponibilidade do contrato à lei. ERRADA. Na verdade, seria OPONIBILIDADE do contrato à lei. Ex: CC, Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

  • As relações continuativas podem ser atingidas pela lei nova? O casamento, assim como o contrato, são exemplos de relações continuativas.

     

    No que tange às relações continuativas a regra é de que a sua existência e a sua validade ficam submetidas à lei em que foi celebrado o ato, mas eficácia submete-se à regra da lei nova. Assim, a existência e a validade ficam na lei de origem (lei da data de celebração) e a eficácia submete-se à lei nova.

  • O contrato celebrado na vigência da lei X, em regra, considera-se como ato jurídico perfeito, visto que consumado segundo a lei x vigente ao tempo em que pactuado.

    Desse modo, em regra, a lei que entrar em vigor após a lei X não se aplicará ao contrato.

    LINDB

    Art. 6o A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.    

    §1º reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

    Questão parecida que me esclareceu

  • O contrato celebrado na vigência da lei X, em regra, considera-se como ato jurídico perfeito, visto que consumado segundo a lei x vigente ao tempo em que pactuado.

    Desse modo, em regra, a lei que entrar em vigor após a lei X não se aplicará ao contrato.

    LINDB

    Art. 6o A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.    

    §1º reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

    Questão parecida que me esclareceu

  • RESOLUÇÃO:

    Note que o contrato foi devidamente celebrado antes da vigência da lei que altera os requisitos para a contratação da prestação de serviço. Ocorre que a lei, em regra, não retroage e, de todo modo, não pode retroagir violando o ato jurídico perfeito (aquele que já se concretizou sob um regime jurídico diverso). Confira:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.  

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.    

    Resposta:  B


ID
1817395
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao contrato de prestação de serviços, o Código Civil em vigor prescreve que

Alternativas
Comentários
  • Esta questão exige, de forma preponderante, conhecimento do Código Civil (CC).


    LETRA A - ERRADA

    Existem outras hipóteses.

    Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.


    LETRA B – ERRADA

    A regra é estipulação por acordo entre as partes. Fixação por arbitramento é exceção.

    Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.


    LETRA C – ERRADA

    O adiantamento não é vedado.

    Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.


    LETRA D – CORRETA

    Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

  • A) “Sob essa denominação, designa-se o contrato mediante o qual uma pessoa se obriga a prestar um serviço a outra, eventualmente, em troca de determinada remuneração, executando-os com independência técnica e sem subordinação hierárquica" (GOMES, Orlando. Contratos. Atualizado por Antônio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo Marino. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2009. p. 374). De acordo com o art. 607 do CC, “o contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior". Portanto, o referido dispositivo legal enumera outras causas que geram a extinção do contrato. Incorreta;

    B) Pelo contrário. O contrato de prestação de serviço é oneroso e a retribuição será acordada entre as partes, mas caso elas não estipulem o seu valor ou não cheguem a um consenso, será fixada por arbitramento, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade. É nesse sentido a previsão do art. 596 do CC: “Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade". Incorreta;

    C) As partes, no exercício da autonomia da vontade, têm liberdade para acordarem quando será paga a retribuição, dispondo o legislador, no art. 597 do CC, que “a retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações". Incorreta;

    D) Em harmonia com a previsão do art. 594 do CC. Assim, toda espécie de serviço ou trabalho lícito poderá ser objeto do contrato de prestação de serviços. Correta.

    Resposta: D 
  • RESOLUÇÃO:

    a) a extinção desse contrato pode se dar apenas com a morte ou inadimplemento de qualquer das partes em face de seu caráter pessoal. – INCORRETA: A extinção do contrato de prestação de serviço pode ocorrer de outras formas, como o escoamento do prazo, a conclusão da obra, etc. Confira: Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

    b) a retribuição deve ser, em regra, fixada por arbitramento, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade. – INCORRETA: Em regra, a retribuição é fixada pela vontade das partes. Se não for fixada, deve-se fixar por arbitramento. Confira: Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

    c) o pagamento da retribuição deve ocorrer depois de prestado o serviço, vedado o adiantamento ou a paga em prestações por acordo entre as partes. – INCORRETA: O pagamento pode ser adiantado ou pago em prestações, conforme a vontade das partes. Confira: Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

    d) o objeto desse contrato pode ser toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial. – CORRETA: Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

    Resposta: D

  • GABARITO: LETRA D

    A) a extinção desse contrato pode se dar apenas com a morte ou inadimplemento de qualquer das partes em face de seu caráter pessoal.

    Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

    .

    B) a retribuição deve ser, em regra, fixada por arbitramento, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

    Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

    .

    C) o pagamento da retribuição deve ocorrer depois de prestado o serviço, vedado o adiantamento ou a paga em prestações por acordo entre as partes.

    Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

    D.

    D) o objeto desse contrato pode ser toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial.

    Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.


ID
1837012
Banca
IBFC
Órgão
SAEB-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta com base nos fundamentos normativos do código civil brasileiro sobre o contrato de empreitada.

Alternativas
Comentários
  • Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    § 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

     

    Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.

     

    Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

  • Pode-se ficar em dúvida entre a E e a A, mas a letra E é descartada, por estar incompleta, de acordo com a leitura do ART 620, a diminuição do preço precisa ser superior a um décimo do preço global convencionado.

    A correta é a letra A, de acordo com o §2º do art 610.

  • c) Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.

    § 1o Tudo o que se pagou presume-se verificado.

  • A) Art. 610, § 2o  (CORRETA) - O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

    B) Art. 610, § 1º - A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    C) Art. 614. § 1o Tudo o que se pagou presume-se verificado.

    D) Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

    E) Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    § 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

  • A questão trata do contrato de empreitada.

    A)  O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução. 

    Código Civil:

    Art. 610. § 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

    O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Não havendo disposição contratual expressa, presume-se a obrigação do empreiteiro de fornecer os materiais. 

    Código Civil:

    Art. 610. § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Não se presume a obrigação do empreiteiro de fornecer os materiais. Essa obrigação resulta da lei ou da vontade das partes.

    Incorreta letra “B”.


    C) No caso da obra ser de natureza das que se determinam por medida, o pagamento não faz presumir verificação.

    Código Civil:

    Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.

    § 1o Tudo o que se pagou presume-se verificado.

    No caso da obra ser de natureza das que se determinam por medida, o pagamento faz presumir verificação.

    Incorreta letra “C”.

    D) O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, apenas se por dolo os inutilizar.

    Código Civil:

    Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.

    O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.

    Incorreta letra “D”.

    E) A diminuição no preço do material ou da mão de obra não autoriza a revisão do preço global convencionado. 

    Código Civil:

    Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

    A diminuição no preço do material ou da mão de obra autoriza a revisão do preço global convencionado. 

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
1853572
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme estabelece o Código Civil Brasileiro, nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Contudo, decairá deste direito assegurado pelo Código Civil, o dono da obra que NÃO propuser a ação contra o empreiteiro, nos

Alternativas
Comentários
  • Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

  • Típico estilo de prova fcc. Aff...nessas horas desânima estudar. Pois, você estuda coisas que pensa relevantes para sociedade e o direito e é feito esse tipo de cobrança ridícula. Na prática, você não precisa decorar prazos (por óbvio, os gerais é bom), pois, terá os manuais e legislação para consulta a disposição. Não entendo, enfim.

  • Daqui para eu chegar nesse art. 618 tem muito chão pra comer ainda. *-* kkk

  • Nem sabia desse dispositivo, art. 618 do C.C. Enfim vivendo e aprendendo.  :/

  • E ainda tem gente que diz que a FCC mudou...

  • Fundação Copia e Cola

  • Gabarito letra B.

    Pessoal, não precisa conhecer o art. 618 para responder a esta questão, é so lembramos que o prazo para se ajuizar a ação de um defeito oculto de difícil constatação é de 180 dias, se for duravél é claro. 

  • FCC com preguiça de elaborar questão! O enunciado COPIA do art 618 caput e a resposta da questão o paragrafo unico do mesmo artigo! afff Candidato tem que ser devorador de leis, porque dona FCC tem elaboradores preguiçosos! JESUS!

  • Art. 618/CC - garantia de 5 anos e prazo DECADENCIAL de 180 dias (começa a contar a partir do conhecimento do vício ou defeito), provoca a resolução (forma de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito) ou a redibição ( por algum vício oculto).

    Aplicação especifica aos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis.

     

    Bons estudos!!!

  • Parem de chorar e estudem. Eu errei diversas vezes esse prazo até memorizar. Ademais, empreitada SEMPRE cai em concursos da FCC para TRT.

     

  • Gabarito letra B

    Só tem 3 prazos no capítulo do CC que trata sobre contrato de empreitada: 30 dias, 5 anos e 180 dias ( 5 e 180 estão no mesmo dispositivo legal) e não adianta questionar... CAI EM PROVA.

    Art. 614, parágrafo 2º- SE EM 30 DIAS NÃO FOREM DENUNCIADOS VICIOS OU DEFEITOS- PRESUME-SE VERIFICADO ( essa presunção é juris tantum)

    Art. 618- CT DE EMPREITADA DE EDIFICIO5- 5 ANOS

     

    Art. 618, parágrafo único-  DECAI EM 180 DIAS

  • Empreitada é o contrato mediante o qual o empreiteiro obriga-se a executar uma obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, segundo as orientações do dono da obra, sendo a remuneração paga por este. Tem previsão no art. 610 e seguintes do CC.

    Temos a empreitada de lavor, em que o empreiteiro empresta, apenas, a sua força de trabalho para a obtenção do resultado almejado, devendo o dono da obra fornecer o material; e a empreitada mista/de materiais, em que, além da força de trabalho, o empreiteiro fornece os materiais. Diante da omissão do contrato, a obrigação de fornecer os materiais será do dono da obra, de acordo com o art. 610, § 1º do CC.

    Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona chamam esse prazo de 5 anos de GARANTIA LEGAL, imposta ao empreiteiro e, durante esse período, ele assume a responsabilidade objetiva, dispensando-se a demonstração de culpa. Após o transcurso dos 5 anos, a responsabilidade passará a ser subjetiva.

    Cuidado, pois esse prazo é aplicado à empreitada que tenha como objeto construções vultuosas (prédios, pontes, viadutos), pois, para as pequenas obras, deveremos aplicar o art. 445 do CC.

    Esse prazo não pode ser alterado pelo acordo de vontade das partes, tratando-se de um prazo IRREDUTÍVEL, mas nada impede que o empreiteiro acrescente ao prazo de garantia legal o prazo contratual.

    Conclusão: temos, então, o prazo de garantia legal, que é de 5 anos, contados da entrega da obra. Surgindo o vicio ou defeito, inicia-se o PRAZO DECADENCIAL de 180 dias, a contar do conhecimento do vicio, para a reclamação dos defeitos de solidez e segurança. É nesse sentido a redação do art. 618, § ú do CC: “Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito."

    (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4. p. 318)

    A) Incorreta;

    B) Conforme previsão do art.  618, § ú do CC. Correta;

    C) Incorreta;

    D) Incorreta;

    E) Incorreta.


     Resposta: B
  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

     

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.


ID
1886176
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos contratos em espécie, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C é a correta. Os arts. seguintes são do CC:

    A) Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

    I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;

    II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

    III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;

    IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

    Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.

    B) Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    § 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

    C) Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

    D) Art. 637. O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.

    E) Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

    Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

  • Item "C"

    Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.


ID
1899463
Banca
FAUEL
Órgão
CISMEPAR - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o contrato de empreitada, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

    b) Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    c)Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

    d) Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

  • LETRA D INCORRETA 

    CC

    Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

    Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.

  • Olha que interessante o 619 combinado com o 620
    - Se o empreiteiro se obrigou por determinado preço, ele não pode exigir acréscimo nele, ainda que tenha modificado o projeto - salvo se for o dono da obra qm pediu (qm contratou a obra).
    Obs: ainda que não tenha havido essa autorização escrita (qndo o dono da obra pede) ele paga os acréscimos e aumentos - segundo o arbitrado- se o sujeito(dono) estava sempre presente na obra não podia ignorar o que estava se passando e não protestou. (meio que uma práxis, o sujeito (empreiteiro) alterou tudo e o proprietário (que encomendou) não falou nada, ele vai ser obrigado a pagar o plus.
    .
    - Por outro lado, o 620 fala o seguinte, se ocorrer diminuição do preço mais de 1/10 do preço total, esse preço total pode ser revisto a pedido do dono da obra, sendo devida a diferença.
    .
    Veja que por um lado você tem a situação "não tão favorável" pelo empreiteiro que modifica o projeto e o dono da obra não fala nada, por outro lado, se ocorrer diminuição, é favorável ao dono da obra diminuir o preço global.

  • A disciplina dos contratos de empreitada consta dos arts. 610 a 626 do Código Civil. Assim, é preciso identificar qual alternativa é incorreta a respeito do assunto:

    a) Conforme previsão do art. 610, o empreiteiro de uma obra pode oferecer apenas mão-de-obra ou mão-de-obra e materiais. Assim, nos termos do art. 612, quando ele fornece apenas a mão-de-obra, "todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono", logo, a alternativa é correta.

    b)
    O art. 618 assim estabelece:

    "Art. 618 Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo".

    Portanto, outra alternativa correta.

    c) Outra alternativa que reproduz, literalmente, dispositivo do Código Civil:

    "Art. 619 Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito de exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra".

    Assim, a alternativa é correta.

    d) O art. 621 é claro ao estabelecer que "sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária", portanto, a alternativa é incorreta.

    Gabarito do professor: letra "d". 

ID
1928842
Banca
Prefeitura de Fortaleza - CE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A partir das regras norteadoras do contrato de empreitada no Código Civil, analise a seguinte casuística: Maria celebrou contrato de empreitada com João para que este construísse um galpão industrial. No contrato foi entabulado o fornecimento dos materiais por João e o pagamento da obra por preço certo. Tomando como base o caso referenciado, assinale a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:B

    A) Errada - art. 619
    B) Correta - art. 611 (não confundir com empreitada para construções de edifícios e contruções consideráveis - art. 618)
    C) Errada - art. 624
    d) Errada - art, 620

  • Gab.: B

    A) ERRADA, pois as modificações no projeto são permitidas nos casos de anuência do autor ou, sem anuência do autor mas por motivos supervenientes, razões de ordem técnica ou alterações de pequena monta.

    C.C (...) Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

    Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.

     


    B) Correto, conforme trecho grifado:

    C/C (...) Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos


    C) Errado, Maria (dona) pode sim suspender o contrato, desde que pague as despesas já realizadas mais indenização, conforme trecho citado:

    C/C (...) Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

     

    d) Errado, a diferença de preço deve ser SUPERIOR A UM DÉCIMO, não um vigésimo.

    C/C (..) Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

  • LETRA B CORRETA 

    CC

    Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

  •  

    a. CC.Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

    Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.

    b.CORRETA. CC. Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

    c. Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

    d. Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

  • Para mim a letra B está errada. Os riscos correm por conta de João até a ENTREGA da obra, não é até o recebimento por Maria. Essa disposição está expressa na Lei.

     

    C/C (...) Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos

  • Empreitada mista é aquela em que o empreiteiro fornece materiais e executa o trabalho.

  • A) Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

    Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.

    B) Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

    C) Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, + indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

    D) Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a 1/10 do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

  • res perit domino

  • EMPREITADA

    contrato de empreitada sempre foi visualizado como sendo uma forma especial de prestação de serviço. Por meio esse negócio jurídico, uma das partes (empreiteiro ou prestador) obriga-se a fazer ou a mandar fazer uma obra, mediante remuneração. É um contrato sinalagmático (bilateral), oneroso, comutativo, consensual e informal; mesmas caracteristicas da prestação de serviço. São três as modalidades de empreitada (artigo 610, CC)

    a) empreitada sob administração;

    b) empreitada de mão de obra ou de lavor; 

    c) empreitada mista ou de lavor e materiais: é aquela em que o empreiteiro fornece tanto a mão de obra quanto os materiais, comprometendo-se a executar a obra inteira.

  • momento da entrega da obra  nem sempre é o momento previsto para a entrega da obra

     

    "Até a data na qual Maria receber a obra, os riscos da construção correrão por conta de João." 

     

    se Maria receber quando estava em mora, a responsabilidade de João já havia cessado

     

    alternativa incompleta que, ao meu ver, a torna incorreta

  • GABARITO: B

    Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

  • De início, cumpre dizer que o contrato de empreitada é aquele no qual o proprietário, dono da obra,  contrata um empreiteiro, sem vínculo de subordinação, que se obriga a realizar uma obra específica, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, mediante remuneração, podendo contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.  

    Sabendo disso, passemos à análise da situação hipotética apresentada. Maria, proprietária da obra, celebrou contrato de empreitada com João, para que este construísse um galpão industrial. No contrato, foi estipulado que João forneceria os materiais, sendo que o pagamento da obra ocorreria por preço certo. Com base na situação descrita, vamos às alterativas, buscando a correta. 

    A) INCORRETA. Maria não poderá alterar o projeto após o início da construção. 

    O proprietário da obra pode fazer modificações no projeto, mesmo após o início da construção, desde que haja anuência de seu autor. Nos casos em que ficarem comprovados, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária, não haverá necessidade de anuência. 

    Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

    Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.

    B) CORRETA. Até a data na qual Maria receber a obra, os riscos da construção correrão por conta de João.   

    Considerando o fato de que João é o fornecedor dos materiais, os riscos da construção correrão por sua conta até o momento da entrega da obra. 

    Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

    C) INCORRETA. Quando iniciada a construção, fica vedado à Maria suspender a sua execução sem comprovar justa causa.  

    Maria poderá suspender a execução da obra, mesmo após iniciada a construção, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra, conforme preceitua o artigo 623. 

    No mais, preconiza o artigo 624 que se a execução da empreitada for suspensa sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.

    D) INCORRETA. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão de obra superior a um vigésimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido de Maria, para que se lhe assegure a diferença apurada. 

    Maria poderá requerer a revisão caso o preço do material ou da mão-de-obra diminuam em razão superior a um décimo do preço global convencionado. 

    Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

ID
1933324
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria Clara pede a Vitória que vá até a venda da esquina e entregue ao vendedor certa soma de dinheiro que lhe devia. Vitória entregará o dinheiro e pegará recibo. Nisto consiste a tarefa e nada mais.

É correto afirmar que houve

Alternativas
Comentários
  • O mandatário atua de acordo com a sua percepção ou experiência, conforme os poderes outorgados pelo mandante. Há certa "discricionariedade" na sua atuação.

    O núncio atua apenas como um mensageiro, executando um pedido ou tarefa. Ele deverá transmitir integralmente a vontade daquele que transmitiu a incumbência, não lhe cabendo ponderar sobre qual é a atuação mais vantajosa para o dono do negócio.

    Na questão: "Nisto consiste a tarefa e nada mais."

  • Conforme explica Fiuza, “há ainda quem faça distinção entre mandato e serviço de núncio ou mensageiro. O mandatário tem que realizar o negócio por sua própria vontade, isto é, poderá agir segundo sua percepção, dentro de certo espaço que lhe confere o mandante. O núncio, ou mensageiro, ao contrário, não pode agir a não ser para transmitir literalmente a vontade do dono do negócio. Assim, se incumbo X de vender meu carro, ficando X com poderes de negociar um preço bom, tratar-se-á de mandato. Se, a contrário, peço a X para levar a Y uma proposta minha de venda de meu carro, sem que X tenha quaisquer poderes de negociação, tratar-se-á de serviço de núncio e não de mandato.

     

    O núncio exerce a função de um mensageiro, um intermediário que transmite a outrem o regulamento de interesses concebido e querido pela parte do negócio que o designa para tal mister. Tal colaboração está subordinada ao interessado e tem como elemento fundamental uma rigorosa coincidência com a consciência e a vontade por ele indicadas quando da designação do mensageiro para o exercício da função. Trata-se de tarefa simples, na qual o núncio não tem qualquer liberdade de apreciação acerca da oportunidade e dos termos de celebração do negócio (BETTI, 2008, p. 779-81).

    Nos termos do art. 653, o mandato é o contrato pelo qual alguém (mandatário ou procurador) recebe de outrem (mandante) poderes para, em seu nome (no nome do mandante), praticar atos ou administrar interesses. Deste modo, o mandato é o contrato pelo qual uma pessoa confere à outra poderes para representá-la.

  • Nunca vi, nem comi e tbm não ouvi falar. Rsrsrsrs...

  • Núncio é um simples mensageiro, é aquele incumbido de transmitir a vontade de outrem, simplesmente repetindo-a. No mandato há certa discricionariedade na execução da tarefa confiada.

     

    Caso queiram me acompanhar no instagran: profluisalberto. Dicas e esquemas diários. Abraços e Boa sorte!!! 

  • gab LETRA A

  • A) São requisitos do contrato o consentimento, a causa, o objeto e a forma. Quando falamos em consentimento, falamos da manifestação de vontade e há vários modos de consentir, podendo a declaração ser verbal, escrita ou simbólica. No que toca as declarações verbais, estas podem ser dirigidas a pessoa presente ou ausente. A declaração verbal dirigida a pessoa ausente é a que se comunica por intermédio de núncio ou mensageiro, de maneira que o destinatário toma conhecimento da declaração através das palavras do intermediário, reprodutivas da vontade do declarante (Adaptado de: GOMES, Orlando. Transformações Gerais do Direito das Obrigações. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 1980, p. 59). Correta;

    B) O conceito de mandato tem previsão no art. 653 do CC: “Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato". Incorreta;

    C) “Sob essa denominação, designa-se o contrato mediante o qual uma pessoa se obriga a prestar um serviço a outra, eventualmente, em troca de determinada remuneração, executando-os com independência técnica e sem subordinação hierárquica" (GOMES, Orlando. Contratos. Atualizado por Antônio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo Marino. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2009. p. 374). Com previsão no art. 593 e seguintes do CC. Incorreta;

    D) O conceito tem previsão no art. 627: “Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame" e ele se classifica-se da seguinte forma: a) convencional/contratual/voluntário: definido no art. 627 do CC; b) depósito judicial: a exemplo do que acontece com a consignação em pagamento; c) depósito necessário/obrigatório: com previsão nos incisos do art. 647 do CC. O depósito necessário, por sua vez, tem a seguinte classificação: c.1.) legal: decorrendo de uma obrigação prevista em lei (art, 647, inciso I), como a do art. 1.233; c.2) miserável: previsto no inciso II do art. 647. Incorreta.



    Resposta: A 
  • Luis Alberto;

    o professo Marcus Vinicius Kikunaga tem uma visão diferente.

    O mandato nunciativo é quele que inexiste discricionariedade na execução, onde todas as ações estão previstas:

    Representar no casamento apenas para aceitar: Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial....

    OBS: vi isso nas aulas do concursodecartorio.com.br


ID
2064640
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o contrato de prestação de serviços, considere:
I. Caso pessoa obrigada por contrato escrito a prestar serviço a alguém venha a prestar serviço a outrem mediante aliciamento de terceiro, caberá ao prestador de serviços indenizar o tomador prejudicado, pois o terceiro é pessoa estranha ao contrato.
II. A lei proíbe expressamente que a prestação de serviço seja convencionada por prazo superior a quatro anos, de modo que caso haja fixação de prazo superior, o contrato, não sendo de natureza empresarial, deve ser reputado extinto em relação ao excesso, ocorrendo a redução temporal, ainda que não concluída a obra.
III. O contrato de prestação de serviços é personalíssimo, de modo que nem o tomador poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem anuência da outra parte, apresentar substituto.
IV. É considerado serviço de consumo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, salvo as de natureza bancária, financeira, de crédito, securitária ou trabalhista.
Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Artigos do C.C. e súmula do STJ que solucionam a questão:

     

    Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

     

    Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

     

    Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

     

    Súmula 297 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

  • I.CC Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

     

    II. CERTOArt. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

    Diferentemente, quando se tratar de prestação de serviços no quais as partes contratantes foram empresárias, e a função  econômica do  contrato  estiver relacionada à exploração da atividade empresarial, as partes poderão pactuar prao superior aos citados quatro anos.

    ENCUNCIADO 32  - CJF. Nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários e a função econômica do contrato está relacionada com a exploração de atividade empresarial, as partes podem pactuar prazo superior a quatro anos, dadas as especificidades da natureza do serviço a ser prestado, sem constituir violação do disposto no art. 598 do Código Civil.

     

    III.CERTO. Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

    A prestação de serviços é intuitu personae, ou seja, é personalíssimo em relação a ambas as partes. 

     

    IV. ERRADO. Lei 8078/90.  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • O enunciado citado pela colega é da Jornada de Direito Comercial.

  • Em relação ao item I devemos sempre ter em mente o seguinte:

     

    É o terceiro (aliciador) quem paga ao tomador prejudicado. Isso porque ele fere a boa-fé, logo, deve responder pela infração.  

  •  

    Em 06/06/2018, às 11:39:56, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 23/05/2018, às 18:36:13, você respondeu a opção A. Errada!

     

    Vamos desenhar para ver o que acontece na próxima tentativa!

     

    I - Art. 608. Errada!

     

    Quem paga é o ALICIADOR!

     

    A indenização corresponde ao valor que seria pago ao prestador de serviço durante 2 anos! 

     

    II - Art. 598. Certa!

     

    Celebração de Contrato de P de Serviço: prazo máximo 4 anos;

     

    Ainda que:

    A - o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta; ou

     

    B - se destine à execução de certa e determinada obra.

     

    E se o serviço não for concluído dentro de 4 anos? Dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

     

    III - Art. 605. Certo!

     

    É personalíssimo para ambas as partes!

     

    IV - Súmula 297 do STJ. Errada!

     

    A atividade bancária é considerada um serviço de consumo!

     

    Dica. Aviso prévio no C de prestação de serviço por prazo indeterminado:

     

    - Salário por mês ou mais: 8 dias.

     

    - Salário por quinzena ou semanal: 4 dias.

     

    - Salário por menos de 7 dias: aviso de véspera.

     

     

     

  • Item I - só lembrar do caso "Zeca Pagodinho" (Brahma/Schin) 

  • É só eu quem reclamo com o QC todos os dias por colocarem as questões na plataforma assim (Conforme abaixo) ? Quando na verdade deveria vir uma abaixo da outra.

    Sobre o contrato de prestação de serviços, considere: I. Caso pessoa obrigada por contrato escrito a prestar serviço a alguém venha a prestar serviço a outrem mediante aliciamento de terceiro, caberá ao prestador de serviços indenizar o tomador prejudicado, pois o terceiro é pessoa estranha ao contrato. II. A lei proíbe expressamente que a prestação de serviço seja convencionada por prazo superior a quatro anos, de modo que caso haja fixação de prazo superior, o contrato, não sendo de natureza empresarial, deve ser reputado extinto em relação ao excesso, ocorrendo a redução temporal, ainda que não concluída a obra. III. O contrato de prestação de serviços é personalíssimo, de modo que nem o tomador poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem anuência da outra parte, apresentar substituto. IV. É considerado serviço de consumo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, salvo as de natureza bancária, financeira, de crédito, securitária ou trabalhista.


ID
2082673
Banca
CETRO
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do contrato de prestação de serviços, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

( ) Conta-se no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviços, por culpa sua, deixou de servir.

( ) Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

( ) Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo.

Alternativas
Comentários
  • I. ( V) art. 595: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das parties não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo  e subscrito por 2 testestemunhas.

    III. (V) art. 599: não havendo Prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato , ou do costume do Lugar , qualquer das partes, a Seu arbítrio, mediate prévio aviso, pode resolver o contrato.

    IV. (V) art. 604: findo o contrato, o prestador de serviço them director a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe set for despedido seem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.

  • V - Art. 595 CC. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

    F - Art. 600 CC. NÃO SE CONTA no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviços, por culpa sua, deixou de servir.

    V - Art. 599 CC. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

    O aviso será com antecedência de:

    - 8 dias se o salário houver sido fixado por um mês ou mais;

    - 4 dias se o salário houver sido fixado por uma semana ou quinzena;

    - na véspera se o salário houver sido fixado por menos de sete dias;

    V - Art. 604 CC. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo.


ID
2095579
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o contrato de empreitada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A está incorreta, conforme a leitura do art. 614 (“Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada”), que permite que o empreiteiro tenha direito à contraprestação que também se verifique por medida, ou seja, não só.

     

    A alternativa B está incorreta, dado que o art. 618 (“Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”) limita expressamente as situações nas quais a garantia vale.

     

    A alternativa C está incorreta, já que os riscos são abrangidos até a entrega da obra, como prevê o art. 611: “Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos”.

     

    A alternativa D está incorreta, pela interpretação literal do art. 610: “O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais”.

     

    A alternativa E está correta, segundo o gabarito. Sua correção viria da dicção do art. 611 do CC/2002, supracitado. Ocorre, porém, que há um erro no item, que prevê, na parte final, que os riscos da empreitada correm por conta do empreiteiro até a entrega da obra, “salvo em caso de modo do dono da obra em recebê-la”. Ao que parece, a pretensão do examinador era ter dito “salvo em caso de MORA do dono da obra em recebê-la”. No entanto, não disse. E MODO, em sentido técnico-jurídico rigoroso, é o equivalente a ENCARGO. Ou seja, lida de maneira direta, a questão diria algo assim: “Correm os riscos pelo empreiteiro, salvo no caso do encargo do dono da obra”. Assim, me parece que a questão poderia causar fundada dúvida no candidato, que seria induzido a responder apontando outro item, sopesando o possível “erro evidente” dessa alternativa. Me parece, portanto, que seria o caso de anulação.

     

    O gabarito, portanto, aponta a alternativa E, de maneira não de todo adequada, pelo equívoco havido (proposital ou de mera digitação).

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pgm-porto-alegre-comentarios-prova-de-direito-civil-tem-recurso/

  • Empreitada mista. O empreiteiro pega o dinheiro, vai à loja, compra o material, e constrói. Não caberá reclamação sobre o material. Há obrigação de meio e de resultado, de fazer e de dar. A responsabilidade é mais ampla e correrá completamente por conta do empreiteiro. O empreiteiro responde por 5 anos pela solidez, pelo solo, pelos materiais e pela segurança do trabalho.

    Art. 618, CC: Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de 5 anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

  • QUESTÃO ANULADA.

     

    JUSTIFICATIVA DA BANCA:

     

    QUESTÃO: 28 – ANULADA. Questão anulada por erro de impressão. A alternativa E, que diz o
    seguinte: "Se o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos destes materiais até a
    entrega da obra, salvo em caso de MODO do dono da obra em recebê-la". O correto seria MORA.

  • Art. 618, CCNos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de 5 anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.


ID
2132326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das obrigações, dos contratos, dos atos unilaterais, do reconhecimento dos filhos e da sucessão, julgue o item subsequente.
Com relação ao contrato de prestação de serviços, é permitida, de acordo com o Código Civil, a subcontratação sem autorização da outra parte, nos casos em que o prestador da obrigação de fazer garanta o resultado.

Alternativas
Comentários
  • Errado - Art. 605, CC
     

    Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

  • Em regra o contrato de prestação de serviços é personalíssimo.. se for subcontratar tem que pedir autorização.

  • Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

  • "A obrigação de fazer assumida pelo prestador de serviço não pode ser transferida a terceiro, sem a anuência da outra parte, assim como não pode esta, em respeito ao trabalho humano, ceder a outrem os serviços que lhe seriam prestados, pois pode ocorrer de serem piores as exigências do novo contratante" (CARLOS ROBERTO GONÇALVES, Direito Civil Brasileiro, Saraiva, 2004, vo. III, p. 339-340).

  • lembrar sempre que o contrato de prestação de serviços é intuito personae

  • A questão trata do contrato de prestação de serviços.

    Código Civil:

    Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem

    o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da

    outra parte, dar substituto que os preste.

    Com relação ao contrato de prestação de serviços, é vedado, de acordo com o Código Civil, a subcontratação sem autorização da outra parte, nos casos em que o prestador da obrigação de fazer garanta o resultado.



    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • preSStador de SServiços = perSSonalíSSímo

  • Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

  • GABARITO "ERRADO"

    Geralmente não cai muita coisa sobre contrato de prestação de serviços, apenas sua classificação.

    O Contrato de prestação de serviços é: Bilateral, personalíssimo (o que já responde a questão), oneroso, consensual, comutativo e informal (não solene).

  • Como a prestação de serviços é, em regra, um contrato personalíssimo, a subcontratação depende de autorização do tomador dos serviços.

    RESPOSTA: INCORRETO

  • Gabarito : Errado.

    O contrato de prestação de serviço é personalíssimo ( intuito personae).

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.


ID
2201722
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tiago celebrou contrato de empreitada com a sociedade Obras Já Ltda. para a construção de piscina e duas quadras de esporte em sua casa de campo, pelo preço total de R$ 50.000,00. No contrato ficou estabelecido que a empreiteira seria responsável pelo fornecimento dos materiais necessários à execução da obra.

Durante a obra, ocorreu uma enchente que alagou a região e parte do material a ser usado na obra foi destruída. A empreiteira, em razão disso, entrou em contato com Tiago cobrando um adicional de R$ 10.000,00 para adquirir os novos materiais necessários para terminar a obra.

Diante dos fatos narrados, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Aqui, era de se lembrar da distinção entre empreitada de louvor e empreitada mista. Na primeira, o empreiteiro apenas realiza a obra, responsabilizando-se pela execução. Assim, se a parede ficar torta, ele responde pelo dano, se a parede assim ficou porque ele assentou os tijolos errados. Se o tijolo era ruim, a responsabilidade não é dele. Na empreitada mista, ele realiza a obra e entrega os materiais (por isso mista, obrigações de fazer e dar). Por isso, responsabiliza-se também pelos materiais. Aplica-se, no caso, o art. 611: “Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos”.

     

    A alternativa A está correta, porque a única causa de afastamento da responsabilidade do empreiteiro é no caso de mora do dono da obra em recebê-la, o que não foi o caso.

     

    A alternativa B está incorreta, porque a recusa do empreiteiro só poderia ocorrer no caso de o dono da obra encarecê-la por acréscimos e aumentos, o que também não é o caso.

     

    A alternativa C está incorreta, eis que o art. 611 reputa a responsabilidade pelos materiais, na empreitada mista, ao empreiteiro.

     

    A alternativa D está incorreta, pelas mesmas razões apontadas nas alternativas A e C, supracitadas.

     

     

    Fonte:    http://www.estrategiaoab.com.br/xxi-exame-da-oab-comentarios-prova-de-direito-civil-tem-recurso/

  • GABARITO: LETRA A!

    Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho [empreitada de lavor ou de mão de obra] ou com ele e os materiais [empreitada mista ou de materiais].
    § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes [caso da questão].

    Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra [a enchente ocorreu durante a obra, portanto antes de sua entrega], a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

    Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

     

  • Análise das alternativas:

    B) Tiago não terá que arcar com o adicional de R$ 10.000,00, porém a empreiteira não está mais obrigada a terminar a obra, tendo em vista a ocorrência de um fato fortuito ou de força maior.  

    Código Civil:

    Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

    Tiago não terá que arcar com o adicional de R$ 10.000,00, e a empreiteira está obrigada a terminar a obra, ainda que em face de ocorrência de fato fortuito ou força maior, pois os riscos correm por sua conta (da empreiteira), até a entrega da obra, pois a única causa que afasta a responsabilidade da empreiteira é a mora do dono da obra em receber.

    Incorreta letra “B".


    C) Tiago terá que arcar com o adicional de R$ 10.000,00, tendo em vista que a destruição do material não foi causada por um fato fortuito ou de força maior.  

    Código Civil:

    Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

    Tiago não terá que arcar com o adicional de R$ 10.000,00, ainda que a destruição dos materiais tenha ocorrido por fato fortuito ou de força maior, uma vez que a empreiteira assumiu os riscos até a entrega da obra, pois a única causa que afasta a responsabilidade da empreiteira é a mora do dono da obra em receber.

    Incorreta letra “C".


    D) Tiago terá que arcar com o adicional de R$ 10.000,00 e a empreiteira não está mais obrigada a terminar a obra, ante a ocorrência de um caso fortuito ou de força maior. 

    Código Civil:

    Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

    Tiago não terá que arcar com o adicional de R$ 10.000,00, e a empreiteira está obrigada a terminar a obra, pois correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra quando fornecer os materiais, ainda que tenha ocorrido caso fortuito ou de força maior, pois a única causa que afasta a responsabilidade da empreiteira é a mora do dono da obra em receber.

    Incorreta letra “D".


    A) Tiago não terá que arcar com o adicional de R$ 10.000,00, ainda que a destruição do material não tenha ocorrido por culpa do devedor.   

    Código Civil:

    Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

    Tiago não terá que arcar com o adicional de R$ 10.000,00, ainda que a destruição do material não tenha ocorrido por culpa do devedor, uma vez que o empreiteiro forneceu os materiais, correndo por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra. 

    Correta lera “A". Gabarito da questão. 
    Gabarito A.
  • Obs  artigo 613 CC, Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610) ou seja que "fornece materias e mão de obra" se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeitos dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade. 

     

     

     

  • Código Civil:

    Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

    Tiago não terá que arcar com o adicional de R$ 10.000,00, ainda que a destruição do material não tenha ocorrido por culpa do devedor, uma vez que o empreiteiro forneceu os materiais, correndo por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra. 
     

  • Acertei sem nem estudado empreitada ainda. Lembrei do art. 399 do CC. Saber o básico de cor e salteado ajuda bastante.

  • Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

    .

    Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

  • Cobra do candidato a diferença entre empreitada de lavor e mista, o que vai repercutir na responsabilidade do empreiteiro.

    Empreitada de lavor (de mão de obra) O empreiteiro assume apenas obrigação de fazer, consistente em executar o serviço, cabendo ao proprietário fornecer materiais. Se a coisa perece, antes da entrega e sem culpa do empreiteiro, quem sofre a perda é o dono da obra, por conta de quem correm os riscos. 

    Art. 612 do Código Civil que, “se o empreiteiro só forneceu mão de obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono”.

    Empreitada mista (de trabalho e de materiais) O empreiteiro obriga‐se não só a realizar um trabalho de qualidade (obligatio in faciendo), mas também a dar, consistente em fornecer os materiais. Com efeito, o empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela “só com seu trabalho” (empreitada de mão de obra ou de lavor), ou “com ele e os materiais” (empreitada mista).

    Art. 610 do Código Civil. Os riscos correm por conta do empreiteiro, “até o momento da entrega da obra”, salvo se o dono “estiver em mora de receber” (CC, art. 611). Neste último caso, os riscos dividem‐se entre as duas partes.

    DOUTRINA: Carlos Robertos Gonçalves, Direito Civil Esquematizado II, Contratos em Espécie e Direito das Coisas

    LETRA A

  • O MESMO OCORRE COM O MUTUÁRIO:Após a tradição o mutuário é o responsável por todos os riscos. Aqui a "tradição" seria a entrega da obra.

  • Gabarito A

    A alternativa está correta . Estabelece o artigo 611 do CC/2002 que na hipótese do empreiteiro fornecer os materiais, correm por sua conta em riscos até o momento da entrega da obra, a contendo de quem a encomendou.

    Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

  • Pj assumiU riscos Pelos lucro$>

    Assim como os q ficam a margem da lei , respond .ilimitadamente

  • Art. 611 CC. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

    Portanto, Tiago não terá que arcar com o adicional de R$ 10.000,00, ainda que a destruição do material não tenha ocorrido por culpa do devedor, uma vez que o empreiteiro forneceu os materiais, correndo por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra. 

  • Empreitada Mista: Mão-de-obra e materiais (previsão expressa).

    Riscos: até entrega da obra, fica integralmente a cargo do empreiteiro, mesmo em caso fortuito/força maior.

    Exceção: Dono da obra em mora.

    Empreitada Lavor: Somente Mão-de-obra.

    Riscos: São somente de mão-de-obra, todos os riscos em que o empreiteiro não tiver culpa correrão por conta do dono.

  • Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho [empreitada de lavor ou de mão de obra] ou com ele e os materiais [empreitada mista ou de materiais].

    No nosso caso é empreitada mista ou de materiais

    § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes [caso da questão].

    No caso em tela por contrato firmado a empreiteira se obrigou a fornecer os matérias.

    Logo conforme o art. 611

    O empreiteiro fornecendo os materiaiscorrem por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra [a enchente ocorreu durante a obra, portanto antes de sua entrega]. Mas se o Tiago estivesse em mora,  por sua conta correria os riscos.

    Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obratodos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono, conforme art. 612.


ID
2312428
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Alertado pela defesa civil sobre a possibilidade de desmoronamento de sua casa em razão da infiltração de água decorrente de vazamento, Marcos contratou Sandro, pintor e pedreiro, para realizar as obras necessárias. O contrato foi assinado pela modalidade de empreitada.
Sobre essa modalidade contratual, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    b) Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.

    c) Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

    d) Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

    e) Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

  • gabarito: B

     

  • Em regra, o contrato de empreitada não é personalíssimo, razão pela qual o art. 626, do CC, prevê a sua não-extinção em razão da morte de qualquer das partes, isto é, o dono da obra ou o empreiteiro.

  • a) Pela modalidade escolhida, presume-se que Sandro é obrigado a fornecer, além da mão de obra, todo o material necessário. (Incorreta)

    Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    b) Caso Sandro inutilize materiais fornecidos por Marcos, por imperícia ou negligência, ele será obrigado a ressarcir os valores gastos. (Correta)

    Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.

    c) Caso Sandro forneça material e mão de obra, ele responderá durante o prazo de três anos pela solidez e segurança do trabalho. (Incorreta)

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    d) Caso Marcos decida suspender a obra, ele deverá pagar a Sandro apenas o valor das despesas com mão de obra e materiais já utilizados. (Incorreta)

    Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

    e) O contrato de empreitada será extinto em caso de morte de Marcos. (Incorreta)

    Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

  • CONTRATO DE EMPREITADA:

     

    -> É UM CONTRATO IMPESSOAL, NÃO HÁ PESSOALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE EMPREITA, ao contrário do contrato de prestação de serviços, OU SEJA, se qualquer uma das partes morre, não se extingue o contrato;

     

    *Pode ser um contrato só para PROJETAR? PODE! Não é obrigado a executar/edificar; e não é obrigado a fiscalizar a obra (ex. arquiteto); mas pode contratar para projetar, executar e fiscalizar;

     

    MISTA => MÃO DE OBRA E MATERIAIS (tem que ter PREVISÃO EXPRESSA no contrato); Riscos: material e mão-de-obra, até a entrega da obra, integralmente, mesmo em caso fortuito/força maior; EXCEÇÃO: quando o dono da obra está em mora; a mora do dono da obra atrai o risco para ele;

    *§ 1º A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

     

    LAVOR => somente mão-de-obra; Riscos: somente mão-de-obra, pelo que perde o trabalho se perecer a coisa; EXCEÇÃO: se o empreiteiro provar que a culpa é dos materiais e que reclamou para o dono da obra (aí nesse caso é obrigado a indenizar/pagar o empreiteiro, mesmo sem o trabalho);

     

    OBRA RUIM -> recebe, com abatimento proporcional do preço; ou rejeita; (Arts. 615 e 616 CC)

    - Responde o empreiteiro por 5 anos (prescricional) por vícios de solidez e segurança (Prazo decadencial de 180 dias para propositura desde detectado/do CONHECIMENTO o vício de solidez);

    *Art. 618, parágrafo único – decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta duas seguintes ao aparecimento do vício ou defeito;

    ** O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligencia os inutilizar (Art. 617 CC); contrato de empreitada é sempre IMPESSOAL, a morte dos contratantes não extingue;  

     

    *o contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo ou fiscalizar-lhe a execução;

    -> CAIU NO TRT-2 = Poderá o empreiteiro suspender a obra: [...] III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço (Art. 625, CC); 

     

    Fonte:    Resumo de uma colega do QC

  • INDO ALÉM: contratos em espécie e o evento "morte"

    LEMBRETE:

    Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes (tem exceção) - Art. 626, CC

    O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes (sem exceção) - Art. 607, CC

    Avante!

  • A empreitada é um tipo contratual no qual uma parte, que é o empreiteiro, se obriga, sem subordinação, a executar uma obra para outra parte, sendo estipulada uma prestação pecuniária pelo cumprimento da obrigação. 

    No caso apresentado na questão, Marcos contratou Sandro, pinto e pedreiro, para realizar obras necessárias em sua casa, na modalidade de empreitada. Sabendo disso, vamos à análise das alternativas, visando a correta de acordo com o contrato de empreitada.

    A) INCORRETA. Pela modalidade escolhida, presume-se que Sandro é obrigado a fornecer, além da mão de obra, todo o material necessário.

    Incorreta. No contrato de empreitada, o empreiteiro pode contribuir para a obra só com seu trabalho ou com ele e os materiais necessários, não sendo uma questão de obrigação, uma vez que esta não se presume, decorre de lei ou vontade das partes. 

    Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
    § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.


    B) CORRETA. Caso Sandro inutilize materiais fornecidos por Marcos, por imperícia ou negligência, ele será obrigado a ressarcir os valores gastos.

    Correta, de acordo com o artigo 617 do Código Civil, que prevê o pagamento, pelo empreiteiro, dos materiais inutilizados em virtude de imperícia ou negligência. 

    Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.


    C) INCORRETA. Caso Sandro forneça material e mão de obra, ele responderá durante o prazo de três anos pela solidez e segurança do trabalho.

    O prazo é de cinco anos, no caso de contrato de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, conforme artigo 618 do Código Civil, portanto, incorreta. 

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.


    D) INCORRETA. Caso Marcos decida suspender a obra, ele deverá pagar a Sandro apenas o valor das despesas com mão de obra e materiais já utilizados.
    Incorreta. No caso de suspensão pelo dono da obra, este deve pagar ao empreiteiro, além  das despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, uma indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra. 
    Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

    E) INCORRETA. O contrato de empreitada será extinta em caso de morte de Marcos.

    Incorreta, tendo em vista que a morte não é causa de extinção do contrato de empreitada, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro. 

    Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

ID
2336023
Banca
FUNECE
Órgão
UECE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção que completa corretamente a lacuna do dispositivo legal a seguir:
“____________________ , uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição”.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CC/02:

     

    A) COMODATO: é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto (art. 579).

     

    B) MÚTUO: é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, quantidade e qualidade (art. 586).

     

    C) LOCAÇÃO DE COISAS: na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição (art. 565).

     

    D) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: a prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo (art. 593).

     

    Gabaito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

  • Lei 10.406/02 
    a) Art. 579. 
    b) Art. 586. 
    c) Art. 565. 
    d) Art. 593.

  • Só para complementar:

    Comodato e mútuo por Tartuce:

    A última característica decorre do fato de que esses contratos têm aperfeiçoamento com a entrega da coisa emprestada (tradição ou traditio). Isso desloca a tradição do plano da eficácia – terceiro degrau da Escada Ponteana – para o plano da validade – segundo degrau. Passa-se ao estudo de suas regras fundamentais.

  • LETRA C CORRETA


  • A) De acordo com o art. 579 do CC “O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis". Exemplo: emprestar o apartamento para um amigo passar as férias. Ressalte-se que um dos requisitos desse contrato é a gratuidade, pois, do contrário, caso haja uma remuneração em dinheiro, estaremos diante do contrato de locação. Incorreta; 

    B) Enquanto o comodato é o empréstimo de coisa infungível, o contrato de mútuo consiste no empréstimo de coisa fungível. Vimos na assertiva anterior que a gratuidade é da essência do contrato de comodato; entretanto, o mesmo não acontece com o mútuo, podendo as partes estipularem o contrário, como acontece, por exemplo, com o mútuo feneratício, recebendo o mutuante juros como forma de compensação pela privação do capital emprestado, fazendo dele um contrato unilateral e oneroso, ao invés de gratuito (art. 591 do CC). Incorreta;

    C) De acordo com o art. 565 do CC “Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição". Em consonância com o enunciado da questão. É o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante contraprestação em dinheiro, a conceder à outra, temporariamente, o uso e gozo de coisa não-fungível. Correta;

    D) “Sob essa denominação, designa-se o contrato mediante o qual uma pessoa se obriga a prestar um serviço a outra, eventualmente, em troca de determinada remuneração, executando-os com independência técnica e sem subordinação hierárquica" (GOMES, Orlando. Contratos. Atualizado por Antônio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo Marino. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2009. p. 374). Com previsão no art. 593 e seguintes do CC. Incorreta.


    Resposta: C 
  • PUTS eu ja meti foi o comodato kkkkkk mas eele é GRATUITO!!!!!!!!!!!


ID
2352856
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No contrato de empreitada,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: C

     

    A) INCORRETA: O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução. (§2º do art. 610 do CC).

     

    B) INCORRETA: A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. (§1º do art. 610 do CC).

     

    C) CORRETA: O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar. (art. 617 do CC).

     

    D) INCORRETA: O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução. (§2º do art. 610 do CC).

     

    E) INCORRETA: Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro. (art. 626 do CC).

  • a) (INCORRETA) - o contrato para elaboração de um projeto implica a obrigação de executá-lo.

    Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    § 2º O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

     

    b) (INCORRETA) -  presume-se a obrigação de fornecer materiais por parte do empreiteiro.

    Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    § 1º A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

     

    c) (CORRETA) - o empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.

    Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.

     

    d)  (INCORRETA) -  o contrato para elaboração de um projeto implica a obrigação de fiscalizar a sua execução.

    Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    § 2º O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

     

    e)  (INCORRETA) - a morte de qualquer das partes implica sempre a sua extinção.

    Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

  • Tem várias questões que a fonte das palavras da alternativa correta está diferente.

  • A fcc gosta do contrato de empreitada.

  • No contrato de empreitada, 

     a) o contrato para elaboração de um projeto implica a obrigação de executá-lo. (ERRADO).

     

    Art. 610. §2º. O contrato para a elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

     

     b) presume-se a obrigação de fornecer materiais por parte do empreiteiro.  (ERRADO).

     

    Art. 610. O empreitero de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e materiais.

    §1º A obrigação de fornecer materiais NÃO SE PRESUME; resulta da lei ou da vontade das partes.

     

     c) o empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar. (CERTO)

     

    Art.617.O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.

     

     

     d) o contrato para elaboração de um projeto implica a obrigação de fiscalizar a sua execução. (ERRADO).

    Art. 610. §2º. O contrato para a elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, OU DE FISCALIZAR-LHE A EXECUÇÃO.

     

     

     e) a morte de qualquer das partes implica sempre a sua extinção. (ERRADO)

     

    Art. 626NÃO extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

     

  • EMPREITADA: não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se "personalíssimo". Art. 626 CC;

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: o contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Art 607 CC.

  •  a)o contrato para elaboração de um projeto implica a obrigação de executá-lo. NÃO IMPLICA

     b)presume-se a obrigação de fornecer materiais por parte do empreiteiro. NÃO SE PRESUME! Só pode resultar de LEI ou da VONTADE DAS PARTES.

     c)  o empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar. 

     d) o contrato para elaboração de um projeto implica a obrigação de fiscalizar a sua execução. NÃO IMPLICA

     e)a morte de qualquer das partes implica sempre a sua extinção.  NÃO EXTINGUE, salvo se ajustado em consideração as qualidades pessoais do empreiteiro.

  • EMPREITADA = ART. 626. NÃO SE EXTINGUE O CONTRATO DE EMPREITADA PELA MORTE DE QUALQUER DAS PARTES, SALVO SE AJUSTADO EM CONSIDERAÇÃO ÀS QUALIDADES PESSOAIS DO EMPREITEIRO.

     

    MANDATO = 

    Art. 682. Cessa o mandato:

    I - pela revogação ou pela renúncia;

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

    IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

     

  • CONTRATO DE EMPREITADA:

    -> É UM CONTRATO IMPESSOAL, NÃO HÁ PESSOALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE EMPREITA, ao contrário do contrato de prestação de serviços, OU SEJA, se qualquer uma das partes morre, não se extingue o contrato;

    *Pode ser um contrato só para PROJETAR? PODE! Não é obrigado a executar/edificar; e não é obrigado a fiscalizar a obra (ex. arquiteto); mas pode contratar para projetar, executar e fiscalizar;

     

    MISTA => MÃO DE OBRA E MATERIAIS (tem que ter PREVISÃO EXPRESSA no contrato); Riscos: material e mão-de-obra, até a entrega da obra, integralmente, mesmo em caso fortuito/força maior; EXCEÇÃO: quando o dono da obra está em mora; a mora do dono da obra atrai o risco para ele;

    *§ 1º A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

     

    LAVOR => somente mão-de-obra; Riscos: somente mão-de-obra, pelo que perde o trabalho se perecer a coisa; EXCEÇÃO: se o empreiteiro provar que a culpa é dos materiais e que reclamou para o dono da obra (aí nesse caso é obrigado a indenizar/pagar o empreiteiro, mesmo sem o trabalho);

     

    OBRA RUIM -> recebe, com abatimento proporcional do preço; ou rejeita; (Arts. 615 e 616 CC)

    - Responde o empreiteiro por 5 anos (prescricional) por vícios de solidez e segurança (Prazo decadencial de 180 dias para propositura desde detectado/do CONHECIMENTO o vício de solidez);

    *Art. 618, parágrafo único – decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta duas seguintes ao aparecimento do vício ou defeito;

    ** O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligencia os inutilizar (Art. 617 CC); contrato de empreitada é sempre IMPESSOAL, a morte dos contratantes não extingue;  

    *o contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo ou fiscalizar-lhe a execução;

    -> CAIU NO TRT-2 = Poderá o empreiteiro suspender a obra: [...] III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço (Art. 625, CC); 

  • A questão trata do contrato de empreitada.

    A) o contrato para elaboração de um projeto implica a obrigação de executá-lo. 


    Código Civil:

    Art. 610. § 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

    O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo.

    Incorreta letra “A”.


    B) presume-se a obrigação de fornecer materiais por parte do empreiteiro. 


    Código Civil:


    Art. 610. § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    A obrigação de fornecer os materiais não se presume.

    Incorreta letra “B”.

    C) o empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar. 


    Código Civil:


    Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.

     O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) o contrato para elaboração de um projeto implica a obrigação de fiscalizar a sua execução.


    Código Civil:

    Art. 610. § 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

    O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de fiscalizar-lhe a execução.

    Incorreta letra “D”.

    E) a morte de qualquer das partes implica sempre a sua extinção.  

    Código Civil:

    Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

    A morte de qualquer das partes não implica a sua extinção, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Artigo 617 do Código Civil. Assim, no contrato de Empreitada, o empreiteiro contratado se, inutilizou qualquer material recebido para a obra, por imperícia ou até mesmo negligência, terá que pagar.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.

  • Atenção! Fique atento!

    Morte das partes x contrato de prestação de serviços

    Morte das partes x contrato de empreitada

    No contrato de prestação de serviços, a morte das partes encerra o contrato.

    Veja: Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

    Diferentemente do que ocorre no contrato de empreitada.

    Veja: Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.


ID
2386270
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ricardo, empreiteiro, firmou contrato de empreitada com Rodrigo, envolvendo fornecimento de mão de obra e materiais para construção de uma casa com cinco dormitórios em condomínio fechado na cidade de São Paulo. A obra transcorreu de forma regular e o imóvel foi entregue ao contratante Rodrigo. À luz do Código Civil, com a entrega da obra, Ricardo responderá pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como o solo, durante o prazo irredutível de

Alternativas
Comentários
  • Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

  • Contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis (art. 618)

    - Empreiteiro de materiais e execução

    - Prazo de garantia legal (decadencial).: 5 anos para a estrutura do prédio, solidez e segurança do trabalho (caput).

    - Prazo para a ação rebiditória (resolução): 180 dias, contados do aparecimento do problema, desde que o direito esteja fundado na presença de problema estrutural do prédio.

    - Enunciado 181 CJF: “O prazo referido no art. 618, parágrafo único, CC refere­se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos”.

    Fonte: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, 2016.

  • Impressão minha ou a alternativa correta está numa fonte escrita diferente das demais?

  • Sobre o tema...

     

    Responsabilidade do Empreiteiro:

    Sua responsabilidade OBJETIVA (TEORIA DO RISCO): Lembro que a responsabilidade do empreiteiro é do RESULTADO (obrigação do resultado). Aqui haverá uma GARANTIA LEGAL, segundo a norma do artigo 618 do Código Civil de 2002, de CINCO ANOS, não se aplicando tal regra se a empreitada for de trabalho. Havendo garantia contratual, conta-se primeiro esta para depois ser iniciado o prazo da garantia legal.

    Exemplo: Se o empreiteiro dá garantia contratual de 3 ANOS, o mesmo está garantindo o produto por 8 ANOS. Havendo defeito na obra, o prazo para a Ação indenizatória será de 3 anos. Se o vício for do produto, o prazo será DECADENCIAL; para o dono da obra reclamar, o prazo será de 180 DIAS, a contar do aparecimento do vício.

     

    Fonte: Direito Civil Sistematizado, 6a edição, 2015.

  • Heloise Fonseca

    15 de Maio de 2017, às 16h25

    "Impressão minha ou a alternativa correta está numa fonte escrita diferente das demais?"

     

    Podia vim assim na prova : (

  • A fonte é a mesma, o espaçamento da correta que é maior.

  • Gabarito letra B

    O artigo 618,CC despenca nas provas de Direito Civil dos TRT's...
     

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de CINCO ANOS, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos CENTO  E OITENTA DIAS seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

  • Responsabilidade pela solidez e segurança de obra:

    SÓ LI DEZ? Então é 5. Metade.

    Solidezesegurança = 18 letras. 180 dias.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

     

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.


ID
2395276
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das espécies de contratos.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 584 do CC. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    b) Art. 608 do CC. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

    c) Art. 626 do CC. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

    d) Art. 725 do CC. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes

  • Letra a)  Correta

     

    Sendo o comodato um contrato gratuito, não poderá o comodante ser onerado pelas despesas ordinárias da coisa, a não ser que expressamente consinta em tal sentido. Inexistindo previsão em contrato assinado, competia a apelante efetuar o pagamento das taxas de condomínio referentes ao uso do imóvel, desde o termo início do comodato até sua efetiva desocupação, em observância ao art584 do Código Civil.

     

     

     

  • - RESPOSTA CORRETA: LETRA A

     

    - QUANTO A LETRA C:
     

    * A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS é um negócio jurídico personalíssimo

    Sendo assim, o contrato de prestação de serviço
    encerra-se com a morte de qualquer uma das partes (art. 607 do CC)

     

    * O CONTRATO DE EMPREITADA em regra não é personalíssimo.

    Dispõe o art. 626 do CC que o contrato de empreitada não será extinto por morte de qualquer das partes, salvo se isso for ajustado, em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

  • A respeito da alternativa B, pertinente ao art. 608 do Código Civil, FLÁVIO TARTUCE comenta caso interessante, que inclusive teve repercussão midiática:

    "A relação do art. 608 do CC com a boa-fé objetiva também é flagrante, uma vez que o aliciador desrespeita esse princípio ao intervir no contrato mantido entre outras duas partes. Age, portanto, com abuso de direito, em sede de autonomia privada, sendo a sua responsabilidade de natureza objetiva.

     

    [...]

    Ademais, a aplicação direta desse novel comando legal pode ocorrer no famoso e notório caso do cantor Zeca Pagodinho, que foi aliciado por uma cervejaria enquanto mantinha contrato de publicidade com outra. A empresa aliciadora respondera perante a parte contratual por desprezar a existência do contrato (função externa da função social dos contratos). [...].
    Vale lembrar e aprofundar, a propósito, que a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou a situação descrita na Apelação 9112793-79.2007.8.26.000, conforme acórdão proferido em 12 de junho de 2013 e relatado pelo Desembargador Mônaco da Silva. Frise-se que o julgado está fundamentado na função social do contrato e no art. 209 da Lei 9.279/1996, que trata da concorrência desleal, e não no art. 608 do CC/2002. Essa não fundamentação, na opinião deste autor, não prejudica o seu conteúdo.
    Conforme se extrai do voto prevalecente, “assim, resta evidente que a requerida, ao aliciar o cantor ainda na vigência do contrato e veicular a campanha publicitária com referência direta à campanha produzida anteriormente pela autora, causou-lhe prejuízos, porque, por óbvio, foram inutilizados todos os materiais já produzidos pela requerente com tal campanha e perdidos eventuais espaços publicitários já adquiridos e não utilizados. O art. 421 do Código Civil prevê o princípio da função social do contrato ao prescrever que ‘A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato’. Ora, tal princípio não observado pela requerida ao aliciar o cantor contratado pela requerente e ao se comprometer a pagar eventual indenização que Zeca Pagodinho viesse a ser condenado. Ademais, a cooptação exercida pela ré constituiu patente ato de concorrência desleal, vedada pelo direito pátrio, o que impõe a sua responsabilidade pelos danos causados à autora”.
    Complemente-se que a decisum revê o entendimento da sentença de primeiro grau, que afastava o direito de indenização por não existir qualquer relação contratual direta entre as cervejarias. De fato, o julgamento monocrático deveria ser mesmo afastado, por revelar completo desconhecimento quanto à amplitude do princípio da função social do contrato, especialmente em relação à sua eficácia externa."

    FONTE: FLÁVIO TARTUCE, ed. 2016.

  • A) a alternativa expressa o teor do art. 584 do Código Civil: “O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.”. Afirmativa correta.

    B) Nos termos do art. 608 do Código Civil: “Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos. Trata-se de penalidade pela ofensa à boa-fé objetiva, e não subjetiva (voltada à intenção) Afirmativa incorreta.

    C) Nos termos do art. 626 do Código Civil, não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro. Afirmativa incorreta.

    D) Nos termos do art. 725 do Código Civil: “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.” Afirmativa incorreta.

  • O que eu achei interessante dessa questão, particularmente da assertiva A, o gabarito, é que a lei é atécnica. Ela diz que jamais o comodatário poderá recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Só que as partes podem ajustar diferentemente. A palavra "jamais" na redação legal supõe que as partes não teriam autonomia para dispor diferentemente, o que não é o caso. A banca simplesmente copiou a redação legal e deu como correta a assertiva. OK, bancas fazem isso. Mas, a rigor, o enunciado é juridicamente incorreto, porque a lei é atécnica.

  • Letra A correta, conforme art. 584 do CC.

    MAS....

    A jurisprudência é divergente acerca do direito do comodatário à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis no comodato. Muito divergente mesmo.

  • Ver comentário do Nadege Lima

  • DIREITO CIVIL - CONTRATOS (ARTS. 421 - 853)

    TÍTULO V - DOS CONTRATOS EM GERAL (ARTS. 421 - 480)

    TÍTULO VI - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO (ARTS. 481 - 853)

     

    A RESPOSTA ESTÁ TODA NO TÍTULO VI - ÓTIMO MOMENTO PARA RELER OS ARTIGOS E REVISAR A MATÉRIA!!!

     

    a) TRATA DO COMODATO (ESPÉCIE DE EMPRÉSTIMO, AO LADO DO MÚTUO - ARTS. 586-592) - REVISÃO (ARTS. 579 - 585)

    Art. 584 do CC. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

     

    b) Art. 608 do CC. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

    c) Art. 626 do CC. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

    d) Art. 725 do CC. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes

     

    QUER ALGO PRA FAZER?

    ESPÉCIES DE CONTRATO

    NOME

    ARTS

    COMPRA E VENDA

    481 – 532

    TROCA OU PERMUTA

    533

    ESTIMATÓRIO

    534 – 537

    DOAÇÃO

    538 – 564

    LOCAÇÃO DE COISAS

    565 – 578

    EMPRÉSTIMO

    579 – 592

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

    593 – 609

    EMPREITADA

    610 – 626

    DEPÓSITO

    627 – 652

    MANDATO

    653 – 692

    COMISSÃO

    693 – 709

    AGÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO

    710 – 721

    CORRETAGEM

    722 – 729

    TRANSPORTE

    730 – 756

    SEGURO

    757 – 802

    CONSTITUIÇÃO DE RENDA

    803 – 813

    JOGO E APOSTA

    814 – 817

    FIANÇA

    818 – 839

    TRANSAÇÃO

    840 – 850

    COMPROMISSO

    851 – 853

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • Uma das poucas questões em concursos em que a alternativa em que consta "jamais" está correta. Portanto, guardem bem esse artigo 584 do CC.

  • Gabarito: "A"

     

    a) Em contrato de comodato, jamais o comodatário poderá pleitear restituição ao comodante das despesas realizadas com o uso e gozo da coisa.

    Item Correto e portanto, gabarito da questão, conforme preceitua art. 584, CC: "O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada."

     

    b) No contrato de prestação de serviço, o aliciamento de pessoa já obrigada em contrato escrito anterior é causa violadora da boa-fé subjetiva.

     Item Errado. É causa violadora da boa-fé objetiva. Art. 608, CC: "Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos."

     

    c) Devido ao fato de o contrato de empreitada ser personalíssimo, em regra, nessa modalidade de contrato, a morte do empreiteiro é causa de extinção do contrato.

     Item Errado. Exatamente o oposto. Via de regra, não é personalíssimo. Art. 626, CC: "Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualiades pessoais do empreiteiro."

     

    d) Não será devida a remuneração ao corretor, no contrato de corretagem em que se obtenha o resultado almejado pela mediação, se tal contrato for desfeito posteriormente pelas partes.

     Item Errado. A corretagem será devida sim; art. 727, primeira parte, CC: "Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida."

  • Prezados, decorem essa raríssima hipótese em que o emprego da palavra jamais não torna a assertiva errada. 

    Já vi essa questão se repetir nas provas do CESPE. 

     

     

    Em contrato de comodato, jamais o comodatário poderá pleitear restituição ao comodante das despesas realizadas com o uso e gozo da coisa - CERTO

  • Artigo 584, do CC: "O comodatário não poderá JAMAIS recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada".

  • Sobre a possibilidade do comodatario cobrar despesa sobre o uso e gozo, objeto do comodato, ao comodante, existem 2 correntes:

    1 - Impossivel a cobranca pelo uso e gozo da coisa (cc 584).

    2 - Possivel em caso de benfeitoria necessaria.

    Não há pacificacao na doutrina ou jurisprudencia e, por isso, e uma questao que comporta anulação.

  • trocaram a prestação de serviço pela Empreitada na C

  • ***Art. 584 do CC. O comodatário não poderá JAMAIS recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.,

    Única vez em que a palavra JAMAIS é usada no CC.

    Palavra NUNCA:

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    Palavra SEMPRE:

    Art. 1.999. Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do coerdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais.

    Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.

    Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

    Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

    Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.

    Art. 1.123. A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial.

    Parágrafo único. A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo federal.

    1.583 § 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.    

     
  • aprofundando um pouco além da letra fria da Lei, temos um precedente antigo no STJ que permite ao comodatário ser indenizado pelas despesas extraordinárias e urgentes:


    COMODATO. BENFEITORIAS.

    O COMODATARIO TEM DIREITO DE SER INDENIZADO PELAS DESPESAS EXTRAORDINARIAS E URGENTES (ART. 1254 DO CC).

    NÃO DEFINIDA, PELAS INSTANCIAS ORDINARIAS, A EXISTENCIA DE CIRCUNSTANCIAS ESPECIAIS QUE JUSTIFICARIAM O EXAME DO ALEGADO DIREITO DO COMODATARIO DE SER INDENIZADO, FORA DAQUELES ESTREITOS LIMITES (CONSENTIMENTO, ETC.), DESCABE APRECIAR A MATERIA EM RECURSO ESPECIAL.

    RECURSO NÃO CONHECIDO.

    (REsp 64.114/GO, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/1995, DJ 18/12/1995, p. 44580)


    Dessa sorte, a palavra "jamais" no artigo 584, do Código Civil não alcançaria, por exemplo, benfeitorias realizadas pelo comodante.

    Como o enunciado da questão não especificou acerca da letra do Código Civil, merecia ser anulada, porque no que toca às despesas extraordinárias e urgentes, o STJ já entendeu pela possibilidade de indenização.

    Assim, continua a valer a máxima de que no direito as palavras "sempre", "jamais", são por demais amplas para categorizar um instituto.


    Bons estudos!

  • Comentários do professor exclusivamente em vídeos, ao meu sentir, não são tão eficientes.

    Explica-se. Um vídeo com o comentário da questão, de todos que já vi, não têm menos de 3 minutos.

    Numa prova como esta, de 100 questões, demandar-se-ia do aluno, ao menos, 300 minutos, que equivalem a 5 horas.

    Assim, não se revela produtivo nem eficiente exigir que o aluno fique 5 horas preso em comentários sobre a questão, além do próprio tempo, que já não é pouco, para a realização das questões.

    Não estou desprestigiando esse método, cujo valor é inegável.

    Apenas me oponho ao comentário exclusivamente em vídeo, pelas razões acima.

  • Poxa! esta questão destruiu tudo o que eu sabia sobre direito em concurso.

     

     

    "QUE A ALTERNATIVA QUE TEM JAMAIS ESTÁ SEMPRE ERRADA". AGORA TEREI DE COMEÇAR A ESTUDAR TUDO OUTRA VEZ!

  • Muito interessante o comentário da Paula Ferreira! Grata!

  • GABARITO "A". (ATENÇÃO: única vez que o CC utiliza a expressão "JAMAIS").
     

    O comodatário NÃO PODERÁ JAMAIS recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
     

    Prestação de serviço: personalíssimo + extingue-se com a morte.

    Empreitada: NÃO personalíssimo + NÃO se extingue com a morte. 

     

  • GABARITO: "A".

    Sobre a alternativa "d", impende colacionar um julgado do STJ noticiado no informativo n. 518:

    "DIREITO CIVIL. DIREITO AO RECEBIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.

    Ainda que o negócio jurídico de compra e venda de imóvel não se concretize em razão do inadimplemento do comprador, é devida comissão de corretagem no caso em que o corretor tenha intermediado o referido negócio jurídico, as partes interessadas tenham firmado contrato de promessa de compra e venda e o promitente comprador tenha pagado o sinal. Conforme o art. 725 do CC/2002, "a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes". A realização de um negócio jurídico de compra e venda de imóvel é um ato complexo, que se desmembra em diversas fases - incluindo, por exemplo, as fases de simples negociação, de celebração de contrato de promessa de compra e venda ou de pagamento de arras - até alcançar sua conclusão com a transmissão do imóvel, quando do registro civil do título imobiliário no respectivo Cartório de Registro, nos termos do art. 1.227 do CC/2002. Nesse contexto, somente com a análise, no caso concreto, de cada uma dessas fases, é possível aferir se a atuação do corretor foi capaz de produzir um resultado útil para a percepção da remuneração de que trata o art. 725 do CC/2002. Assim, para o efeito de tornar devida a remuneração a que faz jus o corretor, a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio jurídico, mediante acordo de vontade entre as partes, independentemente da execução do próprio negócio. A inadimplência das partes, após a conclusão deste, mesmo que acarrete a rescisão contratual, não repercute na pessoa do corretor. , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/3/2013."

  • Estava esperando por aquela frase completamente circunstancial de nosso famoso comentador dizendo "Em concurso, as questões não combinam com "jamais" (ou sempre, ou todas, ou nunca, blablabla).

  • Esse questão é pra quem diz que a palavra "jamais" não combina com concursos...

    Gab: A

  • Só a título de curiosidade essa é a única vez que o termo "jamais" é encontrado em todo CC.

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

  • Eu jamais imaginei um negócio desses.

  • Não confundir o contrato de empreitada com o de prestação de serviço, onde a morte de qualquer das partes é causa de extinção do contrato, conforme artigo 607 do CC:

    Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior. 

  • JAMAIS errarei novamente!

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

  • A) Em contrato de comodato, jamais o comodatário poderá pleitear restituição ao comodante das despesas realizadas com o uso e gozo da coisa. (Correto - Art. 584 do CC)

    B) No contrato de prestação de serviço, o aliciamento de pessoa já obrigada em contrato escrito anterior é causa violadora da boa-fé subjetiva. (ERRADO - A situação está prevista no art. 608 do CC e retrata uma tutela externa do crédito, no qual é possível responsabilizar um terceiro que desrespeita o contrato, que despreza a sua existência e sua função social. No entanto, a violação refere-se à boa-fé OBJETIVA - Fonte: Tartuce).

    C) Devido ao fato de o contrato de empreitada ser personalíssimo, em regra, nessa modalidade de contrato, a morte do empreiteiro é causa de extinção do contrato. (ERRADO - art. 626 do CC: Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro).

    D) Não será devida a remuneração ao corretor, no contrato de corretagem em que se obtenha o resultado almejado pela mediação, se tal contrato for desfeito posteriormente pelas partes. (ERRADO - Art. 725 do CC: A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes).

  • A) Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    B) Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos. Hipótese de violação da boa-fé objetiva.

    C) Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

    D) Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    b) ERRADO: Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

    c) ERRADO: Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

    d) ERRADO: Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

  • Complementando...

    -COMODATO: é um contrato unilateral, benéfico e gratuito em alguém entrega a outra pessoa uma coisa infungível, para ser utilizada por um determinado tempo e devolvida findo o contrato.

    -Parte que empresta a coisa: comodante;

    -Parte que recebe: comodatário.

    -Art. 584: O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e o gozo da coisa emprestada. (Ressaltando o caráter gratuito do contrato).

    Fonte: Tartuce

  • Gabarito Letra A

    Lembre-se: a única vez que o CC diz a palavra "jamais" é no artigo 584:

    "Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada"

    Portanto, quando vier a voz do Lúcio Weber sussurrando na mente de vocês "nunca e concurso público não combinam", vocês ignoram e marcam como correta.

    A cada dia produtivo, um degrau subido!!


ID
2400667
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José da Silva contratou a Construtora BETA para edificar sua casa em um lote de terreno urbano. Foi feito contrato escrito, fixando o preço do serviço, mão de obra e materiais por responsabilidade da construtora e prazo de sua conclusão e providências junto à Prefeitura, para fins de documentação, sem nada dispor sobre responsabilidade técnica, segurança ou qualidade da obra ou seus materiais. Terminada a obra, aprovada com “habite-se” pela Prefeitura e entregue a casa ao contratante José da Silva sem nenhuma ressalva ou reclamação. Quinze meses depois daquele ato de conclusão e entrega da obra, o imóvel começou a dar defeito, com rachaduras em paredes e piso cedendo, ficando a casa insegura para fins de moradia. Diante desses fatos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

  • A - CORRETA - Artigo 618 do Código Civil:

     

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

     

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

  • Tenho percebido que o contrato de empreitada está começando a se tornar muito frequente em provas.

  • A questão quer o conhecimento sobre o contrato de empreitada.


    A) O empreiteiro é responsável pela solidez e segurança das construções, ainda que não conste cláusula contratual neste sentido. 

    Código Civil:

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    O empreiteiro é responsável pela solidez e segurança das construções, ainda que não conste cláusula contratual neste sentido. 

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) Não responde o construtor pelos danos que apareceram no imóvel, porque foi feita a entrega ao contratante, e sem nenhuma ressalva ou reclamação, além do que a Prefeitura emitiu o habite-se, com efetiva presunção de observância de todas as normas técnicas que regem a segurança de edificações.  

    Código Civil:

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    O construtor responde pelos danos que apareceram no imóvel, mesmo que tenha sido feita a entrega ao contratante, sem nenhuma ressalva ou reclamação, mesmo a Prefeitura emitindo o habite-se, com efetiva presunção de observância de todas as normas técnicas que regem a segurança de edificações.  

    Incorreta letra “B”.



    C) Está prescrito o direito de reclamar, porque passaram mais de 12 meses entre entrega do imóvel ao contratante e a reclamação sobre os alegados danos. 

    Código Civil:

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

    O prazo para reclamação é decadencial de 180 (cento e oitenta dias) seguintes ao aparecimento do vício ou do defeito, ainda que tenham se passado mais de 12 meses, o empreiteiro responderá durante o prazo de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho.

    Incorreta letra “C”.



    D) Não responde o construtor porque não contratou nenhuma responsabilidade civil após a entrega da obra ao contratante, sendo ato jurídico perfeito, que não pode ser revisto, sob pena de se criar insegurança jurídica.

    Código Civil:

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

    Responde o construtor pela solidez e segurança do trabalho, durante o prazo irredutível de cinco anos, ainda que não tenha contratado nenhuma responsabilidade civil após a entrega da obra, pois tal responsabilidade é prevista em lei.

    Incorreta letra “D”.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Quando se trata de uma construção de grande porte como Casas, Prédios e etc se aplica esse código:

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos (Obs: Não estava prescrito, na questão fala que o Dono só observou os defeitos 15 meses depois), pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

  • Estrategia consuplan:

    3 alternativas negativas, uma possitiva (correta):

    Q800216

    Q800218

    Q800217

    Ja vi em outras questões, e fui iluminado por comentario de alguem (nao lembro qm).

  • GABARITO: LETRA A

    Da Empreitada

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

    FONTE: CÓDIGO CIVIL


ID
2504908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pedro, a fim de reformar seu imóvel, celebrou contrato de empreitada com João, empreiteiro que lhe ofereceu o menor preço e se comprometeu a concluir a obra em três meses. O contrato previa a prestação de serviços e o fornecimento de materiais, contudo, durante a execução da obrigação, João faleceu. Pedro estava em mora.


À luz do Código Civil e do entendimento doutrinário sobre o tema, assinale a opção correta, acerca dessa situação hipotética.

Alternativas
Comentários
  • Gab: E.

    CC: Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.  

    Outra questão:

    Devido ao fato de o contrato de empreitada ser personalíssimo, em regra, nessa modalidade de contrato, a morte do empreiteiro é causa de extinção do contrato. Alternativa ERRADA - Cespe - Juiz PR 2017

  • Conforme o Código Civil:

    A) Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos. ERRADA

    D) Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. ERRADA

    E) Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro. CORRETA

  • O contrato de empreitada sempre foi visualizado como sendo uma forma especial de prestação de serviço. Por meio esse negócio jurídico, uma das partes (empreiteiro ou prestador) obriga-se a fazer ou a mandar fazer uma obra, mediante remuneração. É um contrato sinalagmático (bilateral), oneroso, comutativo, consensual e informal; mesmas caracteristicas da prestação de serviço. São três as modalidades de empreitada (artigo 610, CC) a) empreitada sob administração; b) empreitada de mão de obra ou de lavor; c) empreitada mista ou de lavor e materiais: é aquela em que o empreiteiro fornece tanto a mão de obra quanto os materiais, comprometendo-se a executar a obra inteira. Nesse caso, o empreiteiro assume obrigação de resultado perante o dono da obra. Conforme parágrafo 1o, art. 610, CC, a obrigação de fornecer materiais NÃO PODE SER PRESUMIDA, resultando da lei ou da vontade das partes. Não é personalíssimo. Artigo 626, CC, tal contrato não será extinto por morte das partes, salvo se for ajustado, em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro. A presunção do artigo é que o filho do empreiteiro também se dedica à mesma atividade de seu pai, uma vez que, em caso de falecimento do último, deverá seguir a obra.

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  • LETRA E CORRETA 

    CC

    Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

  • Letra A, incorreta.Art. 611, CC: “Quando o empreiteiro (João) fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou (Pedro), se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos”. Assim, como Pedro (comitente ou dono da obra) estava em mora, os riscos correm por conta de dele (Pedro) e não de João (empreiteiro).

    Letra B, incorreta. A obrigação de João não é alternativa, pois nesta temos duas ou mais obrigações, sendo que apenas uma será cumprida. No caso trata-se de uma obrigação cumulativa, pois temos duas prestações (entregar os materiais e fazer o serviço), sendo que as duas devem ser cumpridas, pois ambas interessam ao credor.

    Letra C, incorreta. A obrigação de João no caso concreto é de fazer (a obra) e de dar (os materiais).

    Letra D, incorreta. Art. 610, §1°, CC: A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Letra E, correta.Art. 626, CC: Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro. Como no caso concreto não havia qualquer estipulação em relação às qualidades pessoais de João, o contrato não será extinto pela sua morte (seus sucessores devem dar continuidade à obra).

    Gabarito: “E”.

  • Questão ilógica. Como é que o dono estava em mora no recebimento da obra se o empreiteiro morreu durante a execução? Só a CESPE pra explicar essa.. rs Curiosamente, não prejudica a questão, só a justificativa da letra "a" que os colegas passaram.

     

     

    " [...] O contrato previa a prestação de serviços e o fornecimento de materiais, contudo, durante a execução da obrigação, João faleceu. Pedro estava em mora. "

     

    Art. 611, CC. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

  • Gabarito: "E"

     

    a) Os riscos correriam por conta de João até o momento da entrega da obra, já que Pedro estava em mora.

     Item Errado. Conforme art. 611, CC: "Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos."

     

    b) A obrigação assumida por João é alternativa.

     Item Errado. A obrigação é cumulativa, isto é, de entregar os materiais e de fazer a obra.

     

    c) A obrigação assumida por João é de não fazer.

     Item Errado. A obrigação assumida por João é de fazer (reformar o imóvel) e de dar (entregar os materiais).

     

    d) O fornecimento de materiais por João é presumido no contrato de empreitada.

     Item Errado.  Exatamente o contrário, conforme art. 610, §1º, CC: "A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes."

     

    e) O falecimento de João não implica a extinção do contrato.

    Item Correto e portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 626, CC: "Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro."

  • Lei seca

    LETRA E

    Art.626 do CC:  Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro"

    Foco força e fé

  • Não confundir com a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, em que a morte de qualquer das partes é causa de extinção do contrato (art. 607, CC).

  • Primeira observação:

    O Contrato não é Personalissimo.

    Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

    Tanto faz ser João, Rodolfo, Lucas, Pedro etc. João faleceu a obrigação ainda continua.

    Erradas:

    a) Os riscos correriam por conta de João até o momento da entrega da obra, já que Pedro estava em mora.

    Se Pedro estava em mora os riscos não corre para joão.

    Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

    b) e c)

    São alternativas que não precisa comentários, é obvío que estão erradas.

    d) O fornecimento de materiais por João é presumido no contrato de empreitada.

    Não é de João e sim da empresa dele, só seria por ele se o contrato fosse em razão da pessoa.

    e) O falecimento de João não implica a extinção do contrato.

    Correta! Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro. Só se extinguiria se fosse personalisso e a questão não faz elogios a personalidade de João.

  • Somente para acrescentar:

    Contrato de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: termina com a morte de qualquer das partes (art. 607, CC);

    Contrato de EMPREITADA: não termina com a morte de alguma das partes (art. 626, CC).

  • RESOLUÇÃO:

    Em regra, o contrato de empreitada não é personalíssimo e, por isso, não se extingue pela morte de qualquer das partes.

    Ademais, a obrigação do empreiteiro é de fazer (e também de dar os materiais) e não é alternativa, pois não se trata de fazer oude dar os materiais, mas de realizar ambas as prestações.

    Resposta: E

  • E se os herdeiros não forem empreiteiros também?

  • Recomendo fortemente que vejam o videozinho da profa! Um dos melhores videos comentados que já vi até hoje. Fenomenal. A redação do Artigo 611 do CC é horrorosa, então uma ajuda é muito bem-vinda.

  • Prestaçao de serviços: Morte extingue o contrato

    Empreitada: Morte NAO extingue o contrato


ID
2615509
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos contratos de empreitada de edifício, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

     

    CC Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. (PRAZO DE GARANTIA)

     

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. ( PRAZO DECADENCIAL)

     

  • Gabarito letra B


    Q645961- Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, durante o prazo irredutível de :

    5 anos.

     

  • Caros, cuidado com comentários equivocados a respeito da questão. Nesta questão o examinador tenciona saber do candidato conhecimentos a respeito do artigo 618 do NCC. É que em sua redação existem dois prazos mencionados e isso realmente causa uma confusão para quem lê açodadamente. Vejamos o dispositivo:

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. (PRAZO DE GARANTIA).

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. ( PRAZO DECADENCIAL).

     

     Segundo STJ e a melhor doutrina, o prazo de cinco anos não é decadencial, muito menos prescricional. Trata-se apenas de mero prazo de garantia legal. Vejamos o precedente a respeito:

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. DEFEITOS DA OBRA. CAPACIDADE PROCESSUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 7/STJ. PRAZOS DE GARANTIA E DE PRESCRIÇÃO. 618/CC. SÚMULA N. 194/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPROVIMENTO.

     

    I. Na linha da jurisprudência sumulada desta Corte (Enunciado 194), 'prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra'.

     

    II. O prazo estabelecido no art. 618 do Código Civil vigente é de garantia, e, não, prescricional ou decadencial.

     

    III. O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve ocorrer dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil. Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos. Precedentes.

     

    IV. Agravo regimental improvido.

     

    (STJ, AgRg no Ag 991883/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2008, DJe 04/08/2008).

  • Enunciado 181 da III Jornada de Direito Civil:

     

    "O prazo referido no art. 618, parágrafo único, do Código Civil (decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito) refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos".

  • Todos os prazos prescricionais estão no art. 206.

  • Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

  • Pelo que consegui depreender, os prazos são os seguintes (por gentileza, corrijam-me se eu estiver errado):

     

    - Art. 618, caput, CC: Prazo de 5 anos de GARANTIA, durante o qual o EMPREITEIRO responde OBJETIVAMENTE pela solidez e segurança do trabalho, em razão dos mateiriais e do solo;

     

    - Art. 618, parágrafo único, CC: Prazo de 180 dias, DECADENCIAL, contado a partir do aparecimento do vício ou defeito, durante o qual o DONO DA OBRA tem de ajuizar a respectiva ação, para que prevaleça a responsabilidade objetiva do empreiteiro;

     

    - Art. 205, CC: Prazo geral de 10 anos, PRESCRICIONAL, durante o qual o DONO DA OBRA pode pleitear perdas e danos;

  • GAB.; B

    Dado o prazo de 5 anos (art. 618 CC), somente as assertivas B, C e E poderiam estar corretas. As partes não têm o poder de modificar prazo prescricional, o que torna a assertiva C errada. Já na letra E, não há que se falar em culpa para a responsabilidade do empreiteiro, dada a natureza OBJETIVA do instituto; restando a alternativa correta.

  • Apenas para constar que, na esteira doutrinária de Tartuce (2013, p. 711), e também conforme o enunciado 181 CJF/STJ, o prazo referido no parágrafo único (180 dias) refere-se ao caput do art. 618, de sorte que, caso o dono da obra queira pleitear perdas e danos em face do empreiteiro, deve socorrer-se do art. 206, § 3º, V, do CC (prazo prescricional de 3 anos) ou, havendo relação de consumo, com espeque no art. 27 do CDC (prazo prescricional de 5 anos). 

     

    Segue a redação do retromencionado Enunciado: "o prazo referido no art. 618, parágrafo único, do CC refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e dados". 

  • O Sr. José (empreiteiro), em 2010, construiu uma casa para o Sr. Pedro (dono da obra).

     

    Pergunta-se, em 2016, se um pedaço de coluna cair e machucar um pedestre, quem será o responsável?

     

    Em tese, do Sr. Pedro se, por exemplo, constatada a má conservação, e quanto ao Sr. José (empreiteiro), ele não tem mais nada a ver? Isso mesmo, o seu prazo de garantia terminou em 2015.

     

    De outro lado, caso o dano ocorrese em 2013, por exemplo, ele seria responsabilizado. Em qual prazo? Depende, digamos que o Sr. José (empreiteiro) é uma grande construtora, por outro lado, o Sr. Pedro também o é. Ou seja, não há relação de consumo entre eles, então, o prazo é de 3 anos em razão do ato ilícito causado, se for em relação de consumo o prazo é de 5 anos. Ambos contados da data da fato.

     

    Belezera. E o tal dos 180 dias? Aqui o prazo é decadencial em face do descobrimento de defeito ou vício, lá, nos 5 anos, se refere-se a eventual FATO da obra. Aqui se trata de DEFEITO OU VÍCIO. A diferença é que, em tese, não há lesão ou ameaça de lesão a terceiros, apenas, má qualidade ou funcionalidade quanto à empreitada. 

     

    No caso, se o Sr. Pedro perceber que o piso começou a soltar tem o prazo decadencial de 180 dias para demandar o Sr. José, caso não o faça, perdeu plabloy.

  • Contrato de empreitada tem previsão no art. 610 e seguintes. Temos a figura do empreiteiro que, mediante remuneração paga pelo dono da obra, obriga-se a executar uma obra, pessoalmente ou por meio de terceiros.
    A questão exige do candidato o conhecimento frio da lei e, de acordo com o art. 618 do CC: “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo."
    § ú: “Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito."
    Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona chamam esse prazo de 5 anos de GARANTIA LEGAL, imposta ao empreiteiro e, durante esse período, ele assume a responsabilidade objetiva, dispensando-se a demonstração de culpa. Após o transcurso dos 5 anos, a responsabilidade passará a ser subjetiva. Cuidado, pois esse prazo é aplicado à empreitada que tenha como objeto construções vultuosas (prédios, pontes, viadutos), pois para as pequenas obras devemos nos valer do art. 445 do CC Pergunta: esse prazo pode ser alterado pelo acordo de vontade entre as partes? Não, cuida-se de um prazo IRREDUTÍVEL, mas nada impede que o empreiteiro acrescente ao prazo de garantia legal o prazo contratual.
    Conclusão: temos, então, o prazo de garantia legal, que é de 5 anos contados da entrega da obra. Surgindo o vicio ou defeito, inicia-se o prazo decadencial, de 180 dias, a contar do conhecimento do vicio, para a reclamação dos defeitos de solidez e segurança.
    Passemos à análise das assertivas:
    A) INCORRETO. Cuida-se de um prazo de garantia legal de 5 anos;

    B) Correto. É o gabarito da questão;

    C) INCORRETO. Conforme falado, por ser um prazo de garantia legal, não pode ser alterado pelas partes, mas nada impede que o empreiteiro conceda um prazo contratual estendido;

    D) INCORRETO. Não se fala em prazo prescricional, mas cuida-se de garantia legal, que é de 5 anos contados da entrega da obra, lembrando que, neste período, quando se tomar conhecimento do vício, dá-se início à contagem do prazo decadencial de 180 dias para a reclamação;

    E) INCORRETO. Independe de culpa, pois sua responsabilidade, nesse período, é objetiva.

    RESPOSTA: (B)
  • GABARITO: LETRA B

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

     

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Empreiteiro responde pelo prazo de 5 anos pela solidez e segurança do trabalho.

    Prazo decadencial: 180 dias para ajuizar a ação

  • Lei seca, Lei seca, Lei seca, Lei seca, Lei seca, Lei seca, Lei seca!

  • Gabarito [B]

    A responsabilidade do empreiteiro pela construção de obra e edifícios, a despeito do princípio Pacta Sunt Servanda, é QUINQUENAL e IRREDUTÍVEL, por expressa previsão legal; tendo o dono da obra o direito de reclamar no prazo decadencial de 180 dias a partir do aparecimento do vício. Contudo, este prazo não deve ser confundido com os prazos de vícios redibitórios dos contratos comutativos, pelos quais, o adquirente decai do direito de redibição (devolução) ou abatimento do preço, da seguinte forma:

    VÍCIO APARENTE:

    *COISA MÓVEL: 30 dias ou 15 dias (se já estava na posse da coisa).

    *COISA IMÓVEL: 1 ano ou 6 meses (se já estava na posse da coisa).

    VÍCIO OCULTO:

    *COISA MÓVEL: prazo máximo de 180 dias a partir da ciência do vício.

    *COISA IMÓVEL: prazo máximo de 1 ano a partir da ciência do vício.

    A T E N Ç Ã O: os prazos do Código Civil acima mencionados são decadenciais e se referem à GARANTIA ou RESPONSABILIDADE do construtor. Por oportuno, vale ressaltar que concernente ao prazo prescricional (para pleitear o direito) o STJ entende que se deve aplicar a regra geral de 10 anos.

    Quase lá..., continue!

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. (=PRAZO DE GARANTIA)

     

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. (=PRAZO DECADENCIAL)

     

    PRAZO DE GARANTIA: 5 ANOS

    PRAZO DECADENCIAL: 180 DIAS (= 'D', DE 'DEZOITO')

  • GABARITO: B

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.


ID
2712835
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tício, empreiteiro, realizou contrato de prestação de serviços com Mévio. O instrumento contratual dispunha a obrigação de Tício em construir um muro, no prazo de 5 (cinco) dias, em volta de todo o terreno onde se encontra construída a casa de Mévio. O contrato previa que a contraprestação pelo serviço realizado seria o pagamento, em dinheiro, de Mévio para Tício, no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) no prazo de 10 (dez) dias após concluída toda a construção, sob pena de 10% de multa sobre o valor do serviço. Restou acordado, ainda, que Mévio forneceria os materiais necessários para a conclusão da obra. Diante das situações hipotéticas a seguir, assinale a alternativa que condiz com o disposto na legislação civil.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    § 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

  • GABARITO: LETRA C

     

    Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:

    I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;

    Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

    Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

     

    [frase de efeito]

  • Sobre a alternativa A, acredito que o erro esteja na previsão de juros remuneratórios. Para a hipótese de inadimplemento, é previsto os juros moratórios (art. 406, do CC). 

     

  • Qual erro da A, o que seria juros remuneratorios?"

  • Larissa, juros remuneratórios são os que compensam o valor do capital, e não os decorrentes de atraso ou qualquer outra coisa do tipo

  • Completando o comentários dos colegas: 

     

    Juros moratórios - decorrem automaticamente da mora. Em regra, são de 1% ao mês

     

    Juros remuneratórios - decorrem do empréstimo de capital (dinheiro). Não decorre da mora, mas do mero empréstimo

     

    Ademais, não cofundir juros moratórios com atualização monetária, pois, embora ambos decorram automaticamente da mora, têm funções diversas: 

     

    juros moratórios são sanção pela mora (regra: 1% ao mês); atualização monetária é mera atualização dos valores em razão da inflação (aplica índices de atualização, como IPCA, INPC, IGP, TR).

  • Pegadinha miserável no final da alternativa "A"! Na prova, com o nervosismo, a gente nem repara essas coisas!

  • Complementando as respostas dos colegas sobre a letra A, a questão é:

    Foi uma pegadinha!

    Juros moratórios, que decorrem de lei, são automáticos. Portanto não precisam constar no contrato.

    Os juros remuneratórios, todavia, decorrem de pactuação entre as partes, e devem constar expressamente no contrato! Como a questão não tratou, não poderiam constar, salvo se fossem moratórios, claro!!

  • Empreitada é o contrato mediante o qual o empreiteiro obriga-se a executar uma obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, segundo as orientações do dono da obra, sendo a sua remuneração paga por este. Tem previsão no art. 610 e seguintes do CC.
    Temos a empreitada de lavor, em que o empreiteiro empresta, apenas, a sua força de trabalho para a obtenção do resultado almejado, devendo o dono da obra fornecer o material; e a empreitada mista/de materiais, em que, além da força de trabalho, o empreiteiro fornece os materiais.
    Passemos à análise das assertivas.

    A) INCORRETO. Nas lições de Orlando Gomes, a multa contratual/cláusula penal/pena convencional pode ser conceituada como “pacto sucessório pelo qual as partes de um contrato fixam, de antemão, o valor das perdas e danos que por acaso se verifiquem em consequência da inexecução culposa da obrigação (GOMES, Orlando. Obrigações. Atualizador: Edvaldo Brito. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 159). Tem previsão no art. 408 e seguintes do CC e guarda semelhança com as perdas e danos. Acontece que a cláusula penal é arbitrada pelos próprios contratantes, sendo o seu valor limitado ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC), não sendo necessária a comprovação de prejuízo, bastando a ocorrência da mora ou do inadimplemento total ou parcial. Já as perdas e danos são fixadas pelo juiz, com base nos prejuízos alegados e comprovados.
    Correção monetária nada mais é do que a atualização do valor real da moeda, tratando-se de uma forma de evitar a desvalorização da moeda por conta da inflação.
    No que toca aos juros remuneratórios, também denominados de juros compensatórios, “são aqueles que decorrem de uma utilização consentida do capital alheio, como nos casos de inadimplemento total da obrigação ou de financiamentos em geral" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Método, 2015. v. 2. p. 235).
    Caso Mévio não cumpra a obrigação, serão devidos a multa contratual, prevista no contrato, no valor de 10% sobre o valor do serviço, e a correção monetária, mas não os juros remuneratórios;

    B) INCORRETO. Diante dessas circunstancias, poderá Mévio requerer perdas e danos, com respaldo no art. 624 do CC. Percebe-se que o referido dispositivo legal fala em suspensão da execução da empreitada, mas como bem salienta Pablo e Pamplona, isso acaba por resultar na extinção do próprio contrato (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4. p. 318). Estamos diante da hipótese de resolução, que nada mais é do que a extinção do contrato por conta do inadimplemento por uma das partes;

    C) CORRETO. Enquadra-se na hipótese do art. 625, inciso I do CC e o comentário feito anteriormente, com relação ao art. 624, também pode ser aplicado aqui, no sentido de que essa suspensão da obra levará à extinção do contrato, sendo reconhecida ao empreiteiro uma justa causa para tanto, como, por exemplo, caso o Mévio não forneça os materiais necessários para a conclusão da obra. Os autores não consideram técnica a palavra “suspensão", que trata das perdas e danos. Como consequência, aplicaremos o art. 402 do CC;

    D) INCORRETO. Caso não seja estipulado no contrato a obrigação do empreiteiro fornecer os materiais, essa obrigação será do dono da obra, de acordo com o art. 610, § 1º do CC;

    E) INCORRETO. Dispõe o § 2º do art. 610 do CC que “O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução".




    Resposta: C
  • Juros moratórios - decorrem automaticamente da mora. Em regra, são de 1% ao mês

     

    Juros remuneratórios - decorrem do empréstimo de capital (dinheiro). Não decorre da mora, mas do mero empréstimo

     

    Ademais, não cofundir juros moratórios com atualização monetária, pois, embora ambos decorram automaticamente da mora, têm funções diversas: 

     

    juros moratórios são sanção pela mora (regra: 1% ao mês); atualização monetária é mera atualização dos valores em razão da inflação (aplica índices de atualização, como IPCA, INPC, IGP, TR).

  • Alternativa C foi dada como correta, mas não corresponde exatamente ao significado da lei.

    Caso Mévio pratique ato que impeça Tício de realizar os serviços no prazo estipulado, este não incorrerá em mora e poderá, ainda, requisitar em juízo o que eventualmente possa ter efetivamente deixado de lucrar.

    Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

    A lei diz que a efetividade se aplica ao que foi perdido.

    Quanto aos lucros cessantes, aquilo que deixou de ganhar, observa-se o potencial. Calcula-se o que razoavelmente era esperado, o que provavelmente ocorreria. Ela não é efetiva porque não se pode ter certeza do que ocorreria, então, só se pode estimar o que poderia vir a ser o lucro.

    Considerando que o padrão da banca é copiar artigo de lei, isso é meio que venire contra factum prorprium. Se o viés, se a vibe da banca, é cobrar as palavras da lei, não pode usar palavras que alteram o sentido da lei.

    Respeitem os TOCs das pessoas!

  • Previsto no art. 402, CC, lucros cessantes é o que o prejudicado efetivamente deixou de lucrar. Clássico exemplo do motorista de táxi que foi impedido de trabalhar por razão de ter tido seu carro abalroado por outro.


ID
2713882
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Estado de São Paulo celebra com a empresa Alfa contrato que tem por objeto a construção de hospital público. Quatro anos após o recebimento definitivo da obra, constatou-se desconformidade de vigas de sustentação de um dos pavimentos do prédio, com comprometimento à segurança, decorrente de má execução. Notificada para eliminar a desconformidade, a empresa Alfa silenciou. Nesse caso, a Administração deverá buscar ressarcimento das perdas e danos junto ao empreiteiro no prazo de até

Alternativas
Comentários
  • CDC

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

     

    (SEÇÃO II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.)

  • Alguém sabe o porquê de não se aplicar o art. 618 do CC?

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

  • Concurseira abençoada,

    O prazo de cinco anos do art. 618 é de garantia (decadencial), que não se confunde com o prazo de pretender indenização (prescricional). Recomendo a leitura dos votos do Min. relator Ricardo Villas Boas e o vista da Min. Nancy Andrighi no RESP 1.534.831, 3ªT, 2018.

    Eu só discordo do fato de a assertiva ter considerado correto o prazo prescricional de 5 anos, pelo CDC.

    Além de no julgado que citei o STJ ter dito que o prazo prescricional para buscar indenização é de 10 anos, pelo CC/02 (art. 205), no voto da Min. Nancy, que tocou na questão de a relação ser consumerista, expressamente se afastou a aplicação do art. 27 do CDC.

  •  

    Gabarito errado: A questão tropeça no óbvio!!!

     

    A matéria está sumulada (STJ, súmula n. 194): “... Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra...”

    - 20 anos na vigência do código civil de 1916 (prazo geral)

    - 10 anos na vigência do código civil de 2002 (prazo geral), art. 205, CC  

     

    “(...) ... À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra") (REsp 1534831/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018 ...(...)”

     Conclusão 1 - Aspectos relacionados aos vícios redibitórios na obra: Deve-se analisar o prazo decadencial nos verbetes do art. 618, CC;

    Conclusão 2 - Aspectos relacionados à lesão ao direito, como inadimplemento contratual: Deve-se analisar o prazo prescricional, nos verbetes da Súmula 194, STJ.  

    CDC. A situação apresentada não configura relação jurídica de consumo e, mesmo que configurasse, não se aplicaria prazo prescricional de 5 anos consoante entendimento do STJ (vide julgado) acima.     

  • Continuação do comentário anterior- retirado do Estratégia Concursos. 

     

    Segundo, ainda que se o considerasse sujeito à caducabilidade, há divergência doutrinária. Ainda que eu concorde com o fato de que o prazo do caput não seja decadencial, como muitos o fazem, mas prescricional, segundo a natureza da ação envolvida (condenatória, e não constitutiva), não há que se falar no assunto, desde a jurisprudência antiga do STJ que delimita esse prazo como de garantia.

    Terceiro, ainda que se assumisse que o prazo fosse prescricional, se a Administração Pública manejasse ação depois do prazo decadencial de 180 dias previsto no parágrafo único, teria decaído do direito de responsabilizar objetivamente o construtor pelos vícios de solidez e segurança da obra, com espeque no caput do art. 618.

    Quarto, conforme o STJ, nada impediria que se buscasse indenização por perdas e danos, com base no art. 389, aplicando-se o prazo prescricional geral de 10 anos do art. 205. Nesse caso, porém, seria exigida a demonstração de culpa pela má-execução do contrato.

    Em qualquer dos casos, portanto, a alternativa A não pode ser reputada correta. A alternativa D pode ser reputada correta, mas, como eu disse, sujeita a muita discussão. Por assim dizer, a alternativa D é a “menos incorreta”, mas não completamente correta. Numa análise rasa, ela é defensável…

    alternativa A está incorreta, porque o prazo quinquenal do caput do art. 618 (“Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”) é de garantia. 

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-sp-procurador-do-estado-direito-civil-gabaritos-e-recursos/

    Obs - não foi anulada e o gabarito também não foi alterado. 

     

     

  • Comentário no Estratégia Concursos

    ''Ao que me parece, essa questão ou deve ser anulada, ou deve ter o gabarito alterado para a assertiva D.

    Em realidade, há uma discussão gigantesca aqui, como eu mencionei quando corrigi ela previamente ao gabarito. Primeiro, se discute a respeito da natureza do prazo quinquenal do art. 618, caput.

    Inicialmente, a Súmula 194 do STJ, que é de 1997, deve ser relida à luz do CC/2002. Isso porque o entendimento ainda usa o prazo prescricional geral do CC/1916. Revista, entende-se que é aplicável o prazo prescricional geral de 10 anos para que a ação de indenização por defeitos na obra seja proposta pelo dono da obra. Não se trata, aqui, de aplicação do art. 618, que trata do prazo quinquenal, que é de garantia, apenas.

    Complementando essa Súmula, em 2011 o tema voltou à baila no STJ (REsp 903.771/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011). E qual foi o entendimento da Corte? Na realidade, foram três, que não ficam muito bem delimitados na ementa, mas que são de ímpar relevância.

    Primeiro, em complemento à Súmula 194, o prazo prescricional para obter do construtor indenização por defeitos da obra é de 10 anos, desde que o vício apareça nos 5 anos seguintes à conclusão da obra (art. 618). Nesse caso, o construtor responde de maneira objetiva, ou seja, desnecessário provar culpa ou dolo do construtor, mas apenas o dano (quanto à solidez e segurança e o nexo de causalidade).

    Segundo, mesmo que o vício ocorra posteriormente ao prazo de 5 anos, o construtor responde por vícios de solidez e segurança da obra, mas por perdas e danos, ou seja, subjetivamente. Assim, se passados 5 anos da conclusão da obra, o dono deverá mostrar que o construtor agiu com dolo ou culpa.

    Terceiro, o julgado tratou do início da contagem do prazo. Como o julgado, porém, não explicou a aplicação do parágrafo único do art. 618 do CC, que ficaria para julgado posterior.

    Como se dá a contagem do prazo para as lides que envolvem os vícios de solidez e segurança das obras? Depende, segundo o STJ, do tipo de demanda. Além disso, como fica o prazo decadencial do parágrafo único do art. 618 do CC/2002, que não entrou no julgado anterior da Corte? O próprio Ministro Sanseverino complementou seu voto, três anos depois (REsp 1290383/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 24/02/2014).

    Caso de vício de solidez e segurança estabelecido por força de prazo de garantia legal do art. 618, caput, do CC/2002. Em se tratando desse prazo de garantia, aplica-se o prazo decadencial de 180 dias previsto no parágrafo único para propositura da demanda. A contagem do prazo se inicia com a ciência do vício. Assim, se conheço do vício no 4º ano, tenho 180 dias para propor a ação, sendo a responsabilidade do construtor objetiva.

    Continuação... 

     

  • Então a banca manteve o gabarito? com que fundamento?

  • manteve o gabarito com fundamento no direito divino dos examinadores
  • Pessoal, não acompanhei os votos dos Conselheiros quanto aos recursos desta questão, mas acredito que o fundamento dela seja que, em caso de ilícitos civis, as dívidas ativas não tributárias da Fazenda Pública prescrevem em 05 anos (prescrição quinquental). Neste caso, seria contado do conhecimento do vício, pois como este era oculto, haveria de se aplicar a teoria da actio nata. 
    Talvez tenha sido este o fundamento da questão, não abordado pelos cursisnhos que a comentaram.

    Sobre a prescrição das dívidas ativas não tributárias da Fazenda Pública: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prescricao-fazenda-publica/

  • A única explicação que vejo seria o julgado do STJ abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE FATO DO PRODUTO E PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de cinco anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). (...) Desse modo, a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso, caracterizando o fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015, DJe 16/3/2015.
  • O fundamento para o gabarito consta da resposta da M. Magalhães. abaixo um julgado que esclarece

    Neste sentido: (STJ – AgRg no AREsp 768400 / DF – DJ 03/11/2015)

    (Prescrição Fazenda Pública)

    4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. De fato, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, na assentada do dia 12/12/2012, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2012), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil.

    5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. Precedentes.

  • Enunciado 181 CJF/STJ: O prazo referido no art. 618, parágrafo único, do Código Civil refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos.

     

     

  • Aplica-se o prazo de 5 anos do Decreto 20910, por isonomia.

  • Continuo sem entender o por quê da não incidência do art. 618, parágrafo único, à hipótese (alternativa E).

    Se algum colega puder elucidar...

    Abs.

  • Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios/construções, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível (mínimo) de cinco anos (PODE SER MAIOR O PRAZO), pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. = Assertiva: Administração deverá buscar ressarcimento das perdas e danos junto ao empreiteiro no prazo de até 5 anos.

    Parágrafo único. Surgindo o defeito dentro do prazo de cinco anos, o dono da obra dispõe de 180 dias (decandência), contados da data do conhecimento para promover a ação (redibitória p/ devolver o bem ou estimatória, p/ obter abatimento do preço). = Assertiva:a) e) erradas! = 180 dias p/ entrar com a ação. A assertiva diz: buscar ressarcimento das perdas e danos junto ao empreiteiro e ñ judicialmente!

    Fundamento: autocomposição!

    Eu acertei, interpretando desta forma!

  • Jovens mancebos..


    É só olhar o enunciado da questão!


    O E-S-T-A-D-O CONTRATOU A CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL


    Portanto, NÃO SE TRATA de relação jurídica de direito privado e, consequentemente, NÃO É POSSÍVEL APLICAR Código Civil e nem CDC! A relação jurídica entre o Estado e o construtor é regida pelo regime jurídico-administrativo.


    É uma pretensão de natureza administrativa: prazo prescricional de 5 anos = Decreto n. 20.910 /1932.




    obs.: esse professor do estratégia autor desse comentário que postaram aí é HORROROSO tal como o comentário; prof. de cursinho copiar um textão que não tem NADA a ver com o problema discutido e falar que teriam que mudar o gabarito ou anular a questão é uma covardia com os alunos que confiam no curso.



  • A ação de indenização por danos materiais proposta por consumidor contra construtora em virtude de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido tem prazo prescricional de 10 anos, com fundamento no art. 205 do CC/2002. Não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC. O art. 26 trata do prazo que o consumidor possui para exigir uma das alternativas previstas no art. 20 do CDC. Não se trata de prazo prescricional. Não se aplica o prazo do art. 27 do CDC porque este se refere apenas a fato do produto. STJ. 3ª Turma. REsp 1534831-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2018 (Info 620).

  • Neste caso, aplica-se o CDC em relação ao prazo prescricional para a ação de ressarcimento.

    A administração pública ocupa posição de vulnerabilidade técnica em relação ao construtor e, nesse sentido, o entendimento da banca é de que pode ser considerada consumidora nos contratos relativos à obras públicas (TC 034.628/2012-6), pela aplicação da teoria finalista mitigada. O CDC, por ser norma especial, afasta a aplicação do 618 do CC em relação ao prazo.


    CDC

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.)

    DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE FATO DO PRODUTO E PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL

    O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de cinco anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). Nas relações de consumo, consoante entendimento do STJ, os prazos de 30 dias e 90 dias estabelecidos no art. 26 referem-se a vícios do produto e são decadenciais, enquanto o quinquenal, previsto no art. 27, é prescricional e se relaciona à reparação de danos por fato do produto ou serviço (REsp 411.535-SP, Quarta Turma, DJ de 30/9/2002). [...] Ressalte-se que, não obstante o § 1º do art. 12 do CDC preconizar que produto defeituoso é aquele desprovido de segurança, doutrina e jurisprudência convergem quanto à compreensão de que o defeito é um vício grave e causador de danos ao patrimônio jurídico ou moral. Desse modo, a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso, caracterizando o fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015, DJe 16/3/2015.


  • Fazenda pública, não se aplica o art. 618. Fim de papo.

  • KKKKK . POXA LEIAM A QUESTÃO. O ENTE ESTATAL CONTRATOU. APLICA-SE O DIREITO PÚBLICO. ISSO NÃO É MATÉRIA ENTRE PARTICULARES.

     

    PRAZO É PRESCRICIONAL - DE 5 ANOS

     

    CDC - MATÉRIA CONSUMERISTA - LEI 8078/90. REDICULO PENSAR QUE É CONSUMO. CADÊ O CONSUMIDOR.::::

    CCB - MATÉRIA DE DIREITO MATERIAL REGIDA PARA PARTICULARES.

     

    PERGUNTA: Nesse caso, a ADMINISTRAÇÃOdeverá buscar ressarcimento das perdas e danos junto ao empreiteiro no prazo de até ::::::

    pode até a pergunta tá encaixada na disciplina direito civil. MAS NÃO É.

     

     

  • Essa questão deveria ser anulada, POIS NÃO POSSUI GABARITO CORRETO.

    Não se aplica o Art. 1º do Dec-Lei 20.910/32 POIS ELE TRATA DE AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

    Dec-Lei 20.910/32 - Art. 1ºAs dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim TODO E QUALQUER DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

    POR SUA VEZ, REPAREM OS SEGUINTES ARTIGOS DO CC:

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, DURANTE O PRAZO IRREDUTÍVEL DE CINCO ANOS, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único.Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos CENTO E OITENTA DIAS SEGUINTES AO APARECIMENTODO VÍCIO OU DEFEITO

    O gabartito menciona 5 ANOS CONTADOS DA CONSTATAÇÃO DO DEFEITO. NENHUM DOS DISPOSITIVOS MENCIONA ESSE MARCO TEMPORAL

    Evidentemente, AFASTA-SE O CDC

    Por outro lado, OS CASOS DE IMPRESCRITIBILIDADE, exceções das exceções, SOMENTE PODEM SER PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO.

    No máximo, se aplicarmos a teoria do actio nata, mas, mesmo assim, trata-se de entendimento doutrinário e jurisprudencial bem solidificado em alguns casos (como, por exemplo, nos casos de indenização de seguro DPVAT), mas, em todo caso, não é critério seguro para se aplicar em provas objetivas.

    Em todo caso, REALMENTE A MENOS ERRADA É, DE FATO, A ALTERNATIVA “C”– mas forçando a barra.

  • Oi!

    E aí pessoal! blz? O nosso amigo Johnny Herrera não está correto!!! cuidado!!! Tudo leva a crer que o gabarito colocado pela banca está errado, o correto seria a letra "E" e eu vou explicar.

    Primeiramente o Estado, pela lei 8.666/93 (lei de licitações e contratos), prevê a possibilidade de contrato de empreitada por parte da administração pública com particular por via da chamada EXECUÇÃO INDIRETA (art. 6º inciso VIII da referida lei), que, por sua vez, pode se dar por empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, tarefa e empreitada integral.

    E ainda diz "Art. 54.  Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.''

    Ou seja o CC/2002 serve para COMPLETAR a lei de licitações! Em relação ao prazo de garantia quinquenal é o disposto no CC/02:

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito

    No manual de licitações e obras públicas do Estado de Santa Catarina (que você encontra no Google) diz que:

    "Observe-se que o parágrafo único estabelece que o direito do contratante decairá se não tomar providência nos 180 dias seguintes ao aparecimento do vício. Por esta razão, é imprescindível que, durante o prazo de garantia quinquenal, o setor de patrimônio esteja atento às necessidades de intervenções na obra, a fim de que os eventuais reparos que devam ser de responsabilidade da executora da obra, nos termos da Lei e do contrato, sejam notificados no prazo de 180 dias do surgimento do vício. Uma forma de viabilizar o adequado acompanhamento do bem, a fim de resguardar o direito de reparação do imóvel por eventuais vícios construtivos, é a realização de vistorias periódicas.

    Essa providência foi recomendada pelo Tribunal de Contas da União em seu Acórdão 2053/2015 – Plenário, no qual acrescentou, com fundamento na Lei de improbidade, que “a omissão do gestor que venha a trazer ônus ao erário pode implicar sua responsabilização”.

    Até mais!

  • Se trata de regime de direito administrativo, por isso a aplicação do DL 20.910 específico (5 anos de prescrição)

    Mas vamos lembrar os diferentes prazos do CC e CDC:

    1) CDC

    Fato do produto ou Serviço (art. 27 do CDC): 5 anos, do fato.

    Vício no produto ou do serviço: (art 26) = 30 dias (não duráveis) / 90 dias (não duráveis) = DECADENCIAL

    2) CC

    Tratam-se dos vícios redibitórios (art. 441 e ss.)

    Vício aparente = 30 dias (móvel) / 1 ano (se imóvel) = A partir da entrega (obs. prazo reduz à metade, se já estava na posse)

    Vício não aparente = 180 dias (móvel) / 1 ano (se imóvel) = A partir do conhecimento

    Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    E se o produtor estiver na garantia? (CC)

    O prazo do CC só começa a correr no fim da garantia.

    Se der defeito na garantia, o adquirente terá 30 dias para comunicar do vício, sob decadência.

  • Decreto 20910: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

    Segundo o STJ, por conta do princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado às pretensões da fazenda pública contra o particular.

    gabarito "C".

  • Código Civil de 2002

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

    GABARITO: C.

  • Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

  • Contrato administrativo de obra pública. Relação jurídica contratual disciplinada pelas normas de direito público. Prescrição quinquenal. Aplicação reversa (equidade e isonomia) do art. 1º do Dec. n. 20.910/1992, conforme jurisprudência firmada pelo STJ (REsp 860.691-PE, DJ 20/10/2006; REsp 840.368-MG, DJ 28/9/2006,  Resp 539.187-SC, DJ 3/4/2006, REsp 905.932-RS).

  • Pessoal, não há qualquer erro na questão e o gabarito está correto. É preciso diferenciar e conciliar os prazos de garantia legal (art. 618, caput, CC), o decadencial de redibição (art. 618, p.ú., CC) e o prazo prescricional relativo à pretensão por perdas e danos (dec. 20910/32).

    A regra do art. 618, caput, do CC prevê um prazo de garantia legal durante o qual o empreiteiro responde pela solidez e segurança da obra, ou seja, se, no prazo de 5 anos, surgir algum vício redibitório relativo à solidez e segurança no imóvel, terá o dono da obra o direito potestativo de, no prazo decadencial de 180 dias, reclamá-lo (art. 618, p. ú., CC). Ressalte-se que, segundo o STJ, o prazo de 5 anos não é de decadência e nem de prescrição: trata-se de um prazo que estabelece uma garantia legal pela solidez e segurança pela obra.

    Mas o que significa reclamar pelo vício redibitório relativo à solidez e segurança da obra? Significa que poderá o dono da obra, no prazo de 180 dias, pleitear o desfazimento do negócio jurídico ou o abatimento do preço (ação redibitória/ação estimatória).

    Todavia, o art. 618, p.ú., do CC não exclui a possibilidade de o dono da obra obter reparação pelas perdas e danos resultantes da má execução da obra. Veja-se a diferença: o prazo decadencial de 180 dias se aplica apenas à ação redibitória/estimatória, conforme art. 618, p. ú., CC, mas não à pretensão para obter reparação por perdas e danos. Assim, mesmo após os prazos do art. 618 e p.ú., do CC, poderá o dono da obra ingressar com ação indenizatória.

    Trata-se de vias alternativas e não excludentes: pode-se propor ação redibitória/estimatória (observados os prazos do art. 618) ou ação indenizatória, independentemente dos prazos do art. 618, uma vez que sujeita apenas à prescrição. Também nada impede, após a redibição do negócio, a propositura de ação indenizatória.

    Assim, supondo que, após o prazo de 5 anos, a obra apresente avarias que afetem sua segurança e solidez, gerando prejuízos ao dono da obra. Nesse caso, não será possível ingressar com ação rebitória/estimatória. Porém, nada impede a propositura de ação indenizatória pelos danos advindos da má execução da obra.

    Saliente-se que esse entendimento consta do en. 181/CJF: "O prazo referido no art. 618, p.ú., do CC refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos".

    No caso, a questão refere-se a "ressarcimento das perdas e danos". Portanto, trata-se de ação indenizatória, sujeita a prescrição.

    E qual o prazo para prescricional para se ingressar com ação por perdas e danos?

    Segundo o STJ, em contratos cíveis, o prazo é de 10 anos, cf. art. 205/CC (súm. 194/STJ, relida à luz do CC/02 - REsp 1551621).

    Contudo, na questão, estamos diante de um contrato administrativo, motivo por que se aplicam normas de direito público. Logo, o prazo é de 5 anos, cf. art. 1º do dec. 20910/32, aplicado por isonomia (REsp 1176323).

  • Gabarito [C]

    FAZENDA PÚBLICA - não faça a prova sem saber desses prazos:

    IMPRESCRITÍVEL - RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    CF, § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    CF, § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erárioressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    5 ANOS - PRESCRIÇÃO A FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA

    Súmula 383 - STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém (abaixo) de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

    5 ANOS - PRESCRIÇÃO CONTRA À FAZENDA PÚBLICA

    Decreto n. 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

    5 ANOS - PRESCRIÇÃO CONTRA À FAZENDA PÚBLICA POR ATO ILÍCITO CIVIL

    STJ (AgRg AResp. 768400): 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral.

    RESUMINDO: Falou em prazo prescricional (contra ou a favor) da Fazenda Pública:

    * IMPRESCRITÍVEL nos casos de ressarcimento por improbidade.

    *O resto é 5 ANOS (regra).

    Sua hora chegará, continue!

  • Boa questão essa. Dá para confundir facilmente o prazo de garantia (cinco anos), com o prazo prescricional previsto no decreto. Os colegas aqui pontuaram bem a resposta.

  • > STJ:

    Não se aplica o CDC aos contratos administrativos, tendo em vista que a Administração Pública já goza de outras prerrogativas asseguradas pela lei.

    A fiança bancária, quando contratada no âmbito de um contrato administrativo, também sofre incidência do regime publicístico, uma vez a contratação dessa garantia não decorre da liberdade de contratar, mas da posição de supremacia que a lei confere à Administração Pública nos contratos administrativos. Pode-se concluir, portanto, que a fiança bancária acessória a um contrato administrativo também não representa uma relação de consumo.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.745.415-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/05/2019 (Info 649).

  • Gabarito: C

    A questão diz respeito as contratações realizadas pela administração pública, logo, as normas que irão reger tais relações são de direito público, em especial. O Decreto n. 20.910/32: Art. 1º

    "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".

    Ora, mas ai vc pode me perguntar: mas esse artigo diz respeito às ações do particular contra a administração pública e não as ações em que o Poder público ingressa como autor das ações de ressarcimento das perdas e danos!

    É ai que entra a jurisprudência do STJ dizendo que a mesma lógica deve ser aplicada qdo a administração pública figura como autor da ação. Ou seja, se o particular tem o prazo prescricional de 5 anos para ingressar com ações indenizatorias contra o poder público, o mesmo deve valer qdo o Estado é autor da ação contra o particular.

    Contrato administrativo de obra pública. Relação jurídica contratual disciplinada pelas normas de direito público. Prescrição quinquenal. Aplicação reversa (equidade e isonomia) do art. 1º do Dec. n. 20.910/1992, conforme jurisprudência firmada pelo STJ (REsp 860.691-PE, DJ 20/10/2006; REsp 840.368-MG, DJ 28/9/2006, Resp 539.187-SC, DJ 3/4/2006, REsp 905.932-RS).

    Bom, aqui já sabemos que o prazo é quinquenal, o problema então reside no marco temporal da contagem. Segundo o decreto, o prazo começa a ser contado da data do ato ou fato do qual se originarem. Aqui abre-se o questionamento: quando o vício das vigas se originou? O vício já não estava lá no momento da execução da obra? Mas...... Segundo o examinador, foi da constatação do defeito.


ID
2753884
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Josué, proprietário de um terreno na cidade de Itaquaquecetuba/SP, firmou contrato de empreitada com o empreiteiro Manoel, envolvendo trabalho e materiais, para construção de um imóvel comercial no local. No curso da obra o arquiteto contratado pelo dono da obra Josué, com a anuência deste, apresenta diversas modificações substanciais, desproporcionais ao projeto originalmente aprovado para o contrato celebrado entre as partes. Neste caso, se Josué exigir que as modificações sejam realizadas pelo empreiteiro Manoel, nos termos estabelecidos pelo Código Civil,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

     

    Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:

    I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;

    II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;

    III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

  • GABARITO: LETRA E

     

    Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:

    I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;

    II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;

    III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem DESPROPORCIONAIS ao projeto aprovado, AINDA QUE o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

  • GABARITO: E

    LETRA DE LEI!!!!

    ART. 625,III, DO CC.


    Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:

    III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.


  • A) Tal assertiva não tem respaldo legal. As hipóteses legais que trazem a possibilidade do empreiteiro suspender a obra estão arroladas nos incisos do art. 625 do CC. Ressalte-se que tais hipóteses resultarão, na verdade, não na mera suspensão da obra, mas na extinção do contrato. Incorreta;

    B) O empreiteiro poderá suspender a obra não apenas nessa circunstância, que tem respaldo no inciso III do art. 625, mas o referido dispositivo legal aponta outras duas hipóteses nos incisos I e II, ou seja, poderá, ainda, o empreiteiro suspender a obra “por culpa do dono ou por motivo de força maior", bem como “quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços". Incorreta;

    C) O caput do art. 625 dispõe que o empreiteiro “poderá". Assim, diante de modificações substanciais que porventura ocorram no projeto original, não haverá a extinção automática, mas terá o empreiteiro a faculdade de continuar ou não com o contrato. Incorreta;

    D) Manoel não poderá suspender a obra e nem exigir acréscimo no preço. > O inciso III do art. 625 do CC permite que o empreiteiro suspenda a obra. Naturalmente, caso não a faça, ou seja, caso decida continuar com a obra, terá o direito de exigir o acréscimo no preço. Incorreta;

    E) De fato, ainda que o dono da obra ofereça o aumento do preço, o empreiteiro não estará obrigado a aceitar. Correta.

    Resposta: E

  • Pessoal sem sombra de duvidas o fundamento da resposta é o artigo 625 III do código civil. Como consta em todos comentários.

    Contudo, essa questão poderia ser respondida com base em valores norteadores do código civil, eu não conhecia o artigo específico do 625, III. No entanto tinha em mente que ninguém pode ser obrigado a fazer algo além do pactuado, ainda que recebendo muito por isso. Lembra muito o artigo 313 CC e a boa-fé contratual.

    Digo isso pois as questões de Direito Civil possuem uma escrita pesada, termos técnicos que assustam, mas com calma da para clarear as coisas.

    Bons Estudos pessoal, vamos para cima!

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:

    I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;

    II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;

    III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

  • a) Manoel somente poderá suspender a obra caso notifique previamente Josué com antecedência mínima de 90 dias.

    ERRADO. Não é o objeto da questão, mas essa alternativa queria confundir o candidato com o art. 599 referente a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

    I - oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

    II - quatro dias, se semana, ou quinzena;

    III - véspera, se menos de sete dias.

    b) ERRADO, o artigo 625 elenca outras duas possibilidades

    c) ERRADO

    d) ERRADO, Manoel pode suspender a obra

    e) CORRETO.

    Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:

    I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;

    II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;

    III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

  • Pessoal, existem questões que se resolvem com o simples conhecimento da sistemática do Código Civil e do sistema jurídico como um todo. Imaginem vocês, empreiteiros, contratados para executar determinada obra que vocês têm conhecimento sobre, exemplo: construção de bibliotecas especiais com sistema de corte de oxigênio para evitar a queima do acervo.

    Nesse mesmo exemplo, o dono da obra alterou o contrato celebrado por conta de modificações no projeto, e agora você não se sente seguro em continuar o projeto. É justo que você possa:

    III) Suspender a obra independentemente do pagamento do acréscimo do preço.

    Nos mesmos casos, os demais incisos também ocorre a possibilidade de suspensão por fatos que não são da responsabilidade do empreiteiro, tal como é a existência de uma rocha no meio do local onde seria construída uma piscina, tornando sua remoção excessivamente onerosa ou se recusando o contratante a pagar o valor extra para que você providencie a remoção. Ainda, quando roubam todo seu maquinário (força maior) ou mesmo quando por exemplo o contratante de uma reforma no imóvel não fornece os meios para ingressar e poder realizar o serviço (não deu a chave nem deixou ninguém lá para abrir).

    O direito quando relacionado com exemplos concretos é muito mais fácil!

  • O empreiteiro pode ter outro compromisso (não tem tempo p/ modificações do projeto de Josué).

  • RESPOSTA:

    O empreiteiro Manoel poderá suspender a obra se as modificações exigidas pelo dono da obra Josué, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço. De fato, no caso, o arquiteto contratado apresentou diversas modificações substanciais e desproporcionais ao projeto originalmente aprovado pelo contrato de empreitada. Assim, Manoel pode suspender a obra.

    Resposta: E

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:

    I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;

    II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;

    III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

  • Ainda que o proprietário pague o acréscimo no preço, o empreiteiro pode recusar, por exemplo, por não ter capacidade técnica para fazer o novo projeto.

    Um pedreiro é contratado para fazer uma casa de 1 pavimento e, após mudanças no projeto, o dono quer uma casa com 3 pavimentos, piscina suspensa, escada flutuante, varanda sem viga de sustenção aparente.

  • Contratos Públicos. Lei 8.666

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos

    § 1   O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    .

    Contratos Privados. Código Civil

    Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:

    III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:

     

    I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;

     

    II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;

     

    III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

  • Vou compartilhar com vocês uma dica que talvez não saibam e possa ajudar.

    Eu não sei nada de empreitada. Sequer essa parte do Código Civil deve estar dentro do meu plano de leitura de lei seca, já que estudo para Defensorias.

    Como acertei a questão chutando?

    Simples, fujam de questões, na hora de dúvida entre uma ou outra alternativa, que contenham expressões como ''somente, apenas...'' ou que sejam radicais. Eu também estava pra marcar a ''B'', mas, a mais ponderada tende a ser a correta, como é o caso da letra E.

  • Se as modificações da obra são despoporcionais ao projeto, o empreiteiro pode desistir, ainda que o dono da obra arque com a diferença de preço.


ID
2760940
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao contrato de prestação de serviço, considere:

I. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, desde que material, pode ser contratada mediante retribuição.
II. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
III. A retribuição pagar-se-á no início da prestação do serviço, se, por convenção ou costume, não houver de ser paga ao final de sua prestação.
IV. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.
V. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.

Está correto o que consta APENAS de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    CÓDIGO CIVIL

     

    I - ERRADO. Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

     

    II - CERTO. Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

     

    III - ERRADO. Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

     

    IV - CERTO. Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

     

    V -  CERTO. Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.

     

    Bons estudos.

  • Alguns pontos interessantes sobre a prestação de serviços no Código Civil:

    Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.

    Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

    Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

    I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

    II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

    III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

    Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.

    Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

  • Lembrando que, se o prestador de serviços...

     

    a) ...for despedido sem justa causa = recebe retribuição vencida + metade do que receberia até o termo legal do contrato (603/CC);

    b) ...pedir demissão sem justa causa = recebe retribuição vencida + responde por perdas e danos (602, § ún./CC);

    c) ...for despedido por justa causa = recebe retribuição vencida + responde por perdas e danos (602, § ún./CC).

  • I. Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.


    II. Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.


    III. Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.


    IV. Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.


    V. Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.


  • I. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, desde que material, pode ser contratada mediante retribuição.

    Incorreta. Pode tratar de trabalho imaterial também.

    Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

     

    II. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

    Correto.

    Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

     

    III. A retribuição pagar-se-á no início da prestação do serviço, se, por convenção ou costume, não houver de ser paga ao final de sua prestação.

    Incorreta. A regra é ser paga ao final do trabalho.

    Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

     

    IV. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

    Correto.

    Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

     

    V. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.

    Correto.

    Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.

  • I. Não apenas material (manual), mas imaterial (intelectual) também (art. 594 do CC). Incorreta;

    II. Trata-se do art. 596 do CC. Correta;

    III. De acordo com o art. 597, a retribuição será paga depois que o serviço for prestado, se, por convenção ou costume, não houver de ser adiantada ou paga em prestações. Incorreta;

    IV. Cuida-se do art. 603 do CC, que obriga o tomador ao pagamento de indenização à título de perdas e danos, já previamente fixados pelo legislador, pela extinção antecipada do contrato. Correta;

    V. Em consonância com o art. 604 do CC, que traz o direito à regular quitação. Correta.



    Resposta: D
     
  • Contrato de Prestação de Serviço

    Art. 593. a Art. 609

    • está sujeita a lei trabalhista ou lei especial
    • serviço ou trabalho material ou imaterial, desde que seja lícito
    • se não souber ler, é assinado a rogo com duas testemunhas
    • retribuição é o pagamento: em regra, pago após a execução do serviço/trabalho e leva em consideração o lugar, o tempo de serviço e qualidade
    • acaba com a morte de qualquer uma das partes ou inadimplemento, escoamento do prazo e rescissão do contrato mediante aviso prévio de qualquer uma das partes


ID
2763028
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Jorge, engenheiro e construtor, firma, em seu escritório, contrato de empreitada com Maria, dona da obra. Na avença, foi acordado que Jorge forneceria os materiais da construção e concluiria a obra, nos termos do projeto, no prazo de seis meses. Acordou-se, também, que o pagamento da remuneração seria efetivado em duas parcelas: a primeira, correspondente à metade do preço, a ser depositada no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura do contrato; e a segunda, correspondente à outra metade do preço, no ato de entrega da obra concluída.
Maria, cinco dias após a assinatura da avença, toma conhecimento de que sobreveio decisão em processo judicial que determinou a penhora sobre todo o patrimônio de Jorge, reconhecendo que este possui dívida substancial com um credor que acaba de realizar ato de constrição sobre todos os seus bens (em virtude do valor elevado da dívida).

Diante de tal situação, Maria pode

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 476, CC, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Isso porque há uma dependência recíproca das prestações.

     

    No entanto, excepcionalmente, será permitido, a quem incumbe cumprir a prestação em primeiro lugar, recusar-se ao seu cumprimento, até que a outra parte satisfaça a prestação que lhe compete ou dê alguma garantia de que ela será cumprida.

    É o que estabelece o art. 477, CC: Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

     

    No caso da questão, Maria logo após a assinatura da avença, tomou conhecimento que houve uma decisão de penhora sobre o patrimônio de Jorge, podendo levar à conclusão de que o mesmo não tem condições de honrar com sua parte no contrato. Assim, diante de uma possível inadimplência de Jorge, nos termos do dispositivo citado, Maria pode se recusar a pagar o preço até que a obra seja concluída ou até que o empreiteiro dê garantia suficiente de que tem condições para tanto.

     

    Gabarito: “A”.

  • A questão trata do cumprimento dos contratos e do inadimplemento antecipado.

    Código Civil:

    Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

    BREVES COMENTÁRIOS

    Inadimplemento antecipado. Salvaguarda dos interesses das partes. Credibilidade.

    A Teoria do Inadimplemento Antecipado, estampada no presente artigo, busca evitar que a majoração de prejuízos da parte.

    A partir desta construção, não há necessidade de que se aguarde o efetivo inadimplemento,

    o que poderia gerar prejuízos de monta ou mesmo impossibilitar o desfazimento dos atos

    prejudiciais. Havendo fundado receio de que a avenca não terá o fim desejado poderá a parte que se sentir ameaçada requerer o cumprimento antecipado ou garantia de que o mesmo se dará ao termo contratual. Caso isto não ocorra, terá a parte o direito a não cumprir o que lhe cabe. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).


    Enunciado 438 da V Jornada de Direito Civil:

    438. Art. 477 - A exceção de inseguridade, prevista no art. 477, também pode ser oposta à parte cuja conduta põe, manifestamente em risco, a execução do programa contratual.


    A) recusar o pagamento do preço até que a obra seja concluída ou, pelo menos, até o momento em que o empreiteiro prestar garantia suficiente de que irá realizá-la.

    Maria pode recusar o pagamento do preço até que a obra seja concluída ou, pelo menos, até o momento em que o empreiteiro prestar garantia suficiente de que irá realizá-la.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) resolver o contrato por onerosidade excessiva, haja vista que o fato superveniente e imprevisível tornou o acordo desequilibrado, afetando o sinalagma contratual.

    Não está caracterizada a onerosidade excessiva no contrato desequilibrando o acordo, mas inseguridade em relação ao cumprimento do contrato por parte do empreiteiro. Há um risco de inadimplemento (descumprimento) parcial do contrato.

    A doutrina chama de exceptio non rite adimpleti contractus.

    Ou seja, uma parte poderá recusar-se a prestação que lhe incumbe (no caso Maria pode recusar o pagamento) até que a outra parte (empreiteiro a quem sobreveio penhora de todos os bens) a satisfaça (conclua a obra) ou dê garantia suficiente que irá realiza-la.

    Incorreta letra “B".


    C) exigir o cumprimento imediato da prestação (atividade de construção), em virtude do vencimento antecipado da obrigação de fazer, a cargo do empreiteiro.

    Maria pode recusar-se a realizar o pagamento do preço acordado até que o empreiteiro conclua a obra ou dê garantias suficientes de que irá realiza-la.

    Se o empreiteiro não cumprir com o contrato, concluindo a obra ou dando garantia suficiente de que irá realiza-la, aí então, Maria pode antecipar-se e pleitear a extinção do contrato mesmo antes do prazo do seu cumprimento. Mas, até isso ocorrer, não há o vencimento antecipado da obrigação.

    Incorreta letra “C".


    D) desistir do contrato, sem qualquer ônus, pelo exercício do direito de arrependimento, garantido em razão da natureza de contrato de consumo.

    O direito de arrependimento, garantido nos contratos de consumo, é aquele que ocorre quando a compra é realizada fora do estabelecimento comercial (art. 49 do CDC).

    No caso, há um contrato de empreitada e Maria pode recusar-se a realizar o pagamento do preço acordado até que o empreiteiro conclua a obra ou dê garantias suficientes de que irá realiza-la.


    Incorreta letra “D".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Código Civil:

    Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

  • Segundo o art. 476, CC, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Isso porque há uma dependência recíproca das prestações.

    É o que estabelece o art. 477, CC: Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

    ;)

     

  • Codigo Civil!!

    Art.477.Se, depois de concluido o contrato,sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimonio capaz de comprometer ou tornar duvidosa aprestação pela qual se obrigou,pode a outra recusar-se á prestação que lhe incumbe,até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

    ate

  • No contrato de empreitada a obrigação proveniente do negócio jurídico é de resultado, ao contrário do que ocorre no contrato de prestação de serviço, em que a obrigação do prestador é de meio.

  • A) GABARITO

    EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO 

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

    B)

    Da Resolução por Onerosidade Excessiva

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

    Aqui não houve incrimento substancial de uma onerosidade por fato superveniente, O que aconteceu foi que Jorge sofreu uma diminuição de patrimônio que levou a dúvidas com relação ao adimplemento.

    C) Esclarecendo, a resolução antecipada do contrato será aplicada quando for visível e incontestável a iminente inadimplência da parte. Conforme a jurisprudência e doutrina, caberá referida resolução nas seguintes hipóteses: i) existência de recusa expressa do devedor; ii) quando por atos do devedor ou certos fatos ficar claro o impossível adimplemento ( TARTUCE, DIREITO CIVIL, CONTRATOS) Não fica visível no caso completa impossibilidade de cumprimento, mas tão somente diminuição patrimonial considerável, QUE PODE GERAR DÚVIDAS SOBRE O CUMPRIMENTO.

    D) AQUI HÁ UM CONTRATO PARITÁRIO, ENTRE IGUAIS, COM AMPLA LIBERDADE DE NEGOCIAÇÃO E AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE UMA DAS PARTES, MOTIVO PELO QUAL NÃO SE APLICA O CDC.

     

  • ​A) GABARITO

    EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

    B) Resolução por Onerosidade Excessiva

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

    Não ocorreu incrimento substancial de uma onerosidade excessiva por fato superveniente. O que aconteceu foi que houve determinação em processo judicial para que se penhorasse todo o patrimônio de Jorge, significando dizer que Jorge sofreu uma diminuição significativa em seu patrimônio e isso põe em dúvidas sua capacidade de adimplir o que outrora foi acordado com Maria.

    C) O inadimplemento antecipado ou quebra antecipada do contrato é forma de extinção dos contratos por força de fato posterior (superveniente) à sua celebração. Cuida-se de causa de resolução antes do descumprimento contratual. Consoante o magistério de Tartuce, sempre que uma das partes souber do risco real e efetivo de que a outra não cumprirá com sua parte na obrigação, poderá pleitear a extinção do contrato antes do prazo fixado para o seu cumprimento. Não precisaria, pois, esperar ocorrer o inadimplemento.O inadimplemento antecipado não tem previsão expressa no CC/02, todavia, sua aplicação é permitida e decorre de interpretação extensiva do artigo 477 do Código Civil e equipara-se a uma cláusula resolutiva tácita. 

    Na hipótese do caso da questão não fica visível completa impossibilidade de cumprimento, mas tão somente diminuição patrimonial considerável em virtude da determinação de penhora sobre a TOTALIDADE de bens, QUE PODE GERAR DÚVIDAS RAZOÁVEIS SOBRE O CUMPRIMENTO.

    D) Aqui o contrário é bilateral, sinalagmático, oneroso e regido pelo CC. Não se trata de relação de consumo para que se cogite "direito de arrependimento". Não tem relação de consumo. São duas pessoas físicas que negociam de forma paritária, sem incidência de quaisquer das regras do CDC. 

  • Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

  • Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

    TEORIA DO INADIMPLEMENTO ANTECIPADO/ RISCO DE INADIMPLEMENTO = uma parte poderá recusar-se a prestação que lhe incumbe (no caso Maria pode recusar o pagamento) até que a outra parte (empreiteiro a quem sobreveio penhora de todos os bens) a satisfaça (conclua a obra) ou dê garantia suficiente que irá realiza-la.

  • Comprei 1 terreno na praia. Fui até a uma casa de construção de nome: A CASA É SUA. Fechei contrato com ela e, após isso, ficou acordado que a casa de construção entregaria em 1 semana todo o material para construir a minha casa. Ficou acordado também de pagar todo o material em 2 X. Sendo que, a 1 parcela, seria no momento da entrega do material, e a 2, 30 dias depois. Porém, passou o prazo e a casa não entregou o prometido. Fui lá reclamar e, a casa de construção informou que todos os bens foram penhorados e que por isso não entregou o material. Diante disso, com a pressão da esposa e filhos pelo o material que não chegou. Afinal, no verão, a família quer praia, sorvete e cama boa e ventilador para descansar e curtir as férias da escola e serviço. Meu filho, não deu outra. Exigi que entregasse o material ou me desse garantia para fazer o pagamento. Caso contrário, não faria o pagamento do material.

    Em resumo, nesses casos, posso RECUSAR o PAGAMENTO.

  • Chamada de Cláusula de Inseguridade, está no art. 477 do CC, vejamos:

    Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

  • Regra da EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, art. 477 CC. Segundo a qual, se, após a celebração do contrato, uma das partes sofrer diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual ela se obrigou, pode a outra RECUSAR-SE À PRESTAÇÃO QUE LHE CABE (no caso o pagamento pela dona da obra) até que a outra parte SATISFAÇA O QUE LHE COMPETE ou DÊ GARANTIA.

  • GABARITO: Letra A

    Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

    TEORIA DO INADIMPLEMENTO ANTECIPADO/ RISCO DE INADIMPLEMENTO = uma parte poderá recusar-se a prestação que lhe incumbe (no caso Maria pode recusar o pagamento) até que a outra parte (empreiteiro a quem sobreveio penhora de todos os bens) a satisfaça (conclua a obra) ou dê garantia suficiente que irá realiza-la.

  • Cumpre registrar que, salvo equívoco, a assertiva B está incorreta, sem prejuízo das demais observações dos colegas, porque não há uma alteração no sinalagma, porém sim uma alteração na comutatividade do contrato.

  • A) GABARITO

    EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la

  • Eu não consigo entender essa questão, alguém pode me ajudar?
  • Por que a B está errada?

  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
2782786
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em contrato de empreitada, aplicam-se as seguintes regras:


I. Tudo o que se pagou presume-se verificado.

II. Se de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá durante o prazo de três anos, prorrogável até cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

III. O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.

IV. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da obra, salvo disposição contratual em contrário, o dono da obra não poderá pedir revisão do preço geral para se lhe assegurar a diferença apurada.

V. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade da execução do projeto em sua forma originária.


Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • alternativas A e E identicas por isso anulação

  • e qual seria o gabarito? letra C (embora o item I esteja incompleto)??

    CC,

    Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.

    § 1o Tudo o que se pagou presume-se verificado. (ITEM I)

    § 2o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.  (ITEM III)

    (...)

    Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária. (ITEM V)

  • II:


    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.


    iv:


    Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.


  • Nole Procurador, HAUHAUHAUHAUHAUAHAUHAUHAUHAUHAUAHUAHHAUAHUAHU


    TO RINDO LITROS AQUI!!!!!!!! Estagiário que elaborou a questão...


    hauhauhauahuahuah...

  • Já fiz concursos em que tinham duas alternativas iguais, porém não foi anulada a questão, porque nenhuma delas era correta.

    Aqui tomaram posição diferente.


  • I. Tudo o que se pagou presume-se verificado.

    Correta.

    Art. 614, § 1o Tudo o que se pagou presume-se verificado.

    II. Se de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá durante o prazo de três anos, prorrogável até cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Incorreta. O empreiteiro ficará responsável pelo prazo de 5 anos e não 3.

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    III. O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.

    Correta.

    Art. 614, § 2o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.

    IV. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da obra, salvo disposição contratual em contrário, o dono da obra não poderá pedir revisão do preço geral para se lhe assegurar a diferença apurada.

    Incorreta. O dono da obra poderá pedir revisão quando ocorrer diminuição superior a um décimo do preço global convencionado.

    Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

    V. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade da execução do projeto em sua forma originária.

    Correta.

    Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

    Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.

  • Embora anulada a questão, mas dá para estudá-la ainda assim, pois o erro consiste na distribuição das alternativas, quanto a questão as afirmativas acima estão de acordo com o código civil e ao meu ver a alternativa "c" seria a assertiva.

  • Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.


ID
2821195
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, o empreiteiro de materiais e execução responde pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, pelo prazo irredutível de:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Código Civil o gabarito da Questão é a LETRA A:

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

  • A questão trata do contrato de empreitada.

    Código Civil:

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.


    A) cinco anos. 

    Cinco anos.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) um ano.

    Cinco anos.

    Incorreta letra “B”.

    C) dez anos.

    Cinco anos.

    Incorreta letra “C”.

    D) três anos.

    Cinco anos.

    Incorreta letra “D”.


    E) dois anos

    Cinco anos.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Não foi objeto da questão, apenas complementando ...

    Art. 618, Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

    ou seja,

    O empreiteiro responde durante 5 ANOS.

    Porém o dono da obra, deve propor a ação em 180 DIAS, contados do aparecimento do vício, sob pena de DECADÊNCIA.

  • Gabarito:"A"

    CC, art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.


ID
2889742
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito contratual brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

     

    De forma contundente, o artigo 555 do Código Civil possibilita a revogação de doação por ingratidão ou inexecução de encardo.

    Ademais:

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

  • A) INCORRETA

    Art. 586, CC. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    B) GABARITO

    C) INCORRETA

    Art. 610, CC. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    § 1 A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    § 2 O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

    D) INCORRETA

    Art. 656, CC. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

    E) INCORRETA

    Art. 735, CC. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

  • Gabarito: Letra B

    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

    Fonte: Código Civil/2002.

  • Complementando a resposta dos colegas:

    A letra "A" definiu, na verdade o que é comodato. De acordo com o código civil, art. 579 - O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Em relação à letra B, acho interessante observar que somente se admite a modalidade tentativa no inciso I do art. 557, quando fala sobre atentado contra a vida do doador. Nos demais casos, não há previsão, ao menos no art. 557, da modalidade tentativa, em especial, no inciso II.

    Qualquer erro, só informar no privado que corrijo. 

    "Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury

  • LETRA A - O empréstimo gratuito de bens infungíveis é denominado mútuo. 

    Incorreta. O empréstimo que tem como objeto bens não fungíveis é o comodato.

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

     

    LETRA B - A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo. 

    Correta.

    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

     

    LETRA C - No contrato de empreitada, a obrigação do empreiteiro de fornecer os materiais é presumida. 

    Incorreta. Não é presumida.

    Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

     

    LETRA D- O mandato não pode ser tácito.

    Incorreta.

    Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

     

    LETRA E - No transporte de pessoas, a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro é elidida pela demonstração de culpa de terceiro. 

    Incorreta. Só será elidida no caso de força maior.

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

     

  • A questão trata de contratos.

    A) O empréstimo gratuito de bens infungíveis é denominado mútuo. 

    Código Civil:

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    O empréstimo gratuito de bens infungíveis é denominado comodato

    Incorreta letra “A".

    B) A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo. 

    Código Civil:

    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) No contrato de empreitada, a obrigação do empreiteiro de fornecer os materiais é presumida. 

    Código Civil:

    Art. 610. § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    No contrato de empreitada, a obrigação do empreiteiro de fornecer os materiais não se presume. Resulta da lei ou da vontade das partes.

    Incorreta letra “C".

    D) O mandato não pode ser tácito.

    Código Civil:

    Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

    O mandato pode ser tácito.

    Incorreta letra “D".

    E) No transporte de pessoas, a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro é elidida pela demonstração de culpa de terceiro. 

    Código Civil:

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    No transporte de pessoas, a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • LETRA B CORRETA

    CC

    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo

  • a) O empréstimo gratuito de bens infungíveis é denominado mútuo. ERRADA

    MÚTUO = empréstimo de coisas FUNGÍVEIS (CC: art. 586)

    COMODATO = empréstimo GRATUITO de coisas INFUNGÍVEIS (CC: art. 579)

    b) A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo. CORRETA

    CC: art. 555

    c) No contrato de empreitada, a obrigação do empreiteiro de fornecer os materiais é presumida. ERRADA

    CC: art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    § 1 A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    d) O mandato não pode ser tácito. ERRADA

    CC: art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

    e) No transporte de pessoas, a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro é elidida pela demonstração de culpa de terceiro. ERRADA

    CC: art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

  • COMODATO (ART. 579/585 CC)

    Conceito: Empréstimo GRATUITO de coisa INFUNGÍVEL.

    Comodato é empréstimo de uso em que o bem é emprestado para ser usado e depois deverá ser restituído, não podendo ser fungível ou consumível. Também é chamado de empréstimo civil de uso. Ex.: empresto a você minha casa na praia.

    Partes:

    •    Comodante: o que empresta a coisa, gratuitamente

    •    Comodatário: o que toma a coisa emprestada e tem o dever de devolvê-la posteriormente, quando do término do contrato.

    Características:

    •      Gratuito

    •      Bem NÃO FUNGÍVEL

    •      Temporário

    Prazo: O Prazo é o convencionado pelas partes OU presumido (Necessário para o uso daquele bem).

    Violação do Prazo: Pagamento de MORA até a restituição do bem (+) ALUGUEL da coisa.

    Revogação:

    •      Regra: NÃO pode ocorrer

    •      Exceção: Necessidade imprevista e urgente (pela via judicial)

    Riscos e Despesas (Art. 582 e 583, CC):

    ·        Despesas Ordinárias: Responsabilidade do comodatário;

    ·        Despesas Extraordinárias: Responsabilidade do comodante;

    Riscos do Contrato:

    ·        1) Comodante sabe do defeito: responsabilidade integral do comodante

    ·        2) comodante deixou expresso no contrato os defeitos: responsabilidade integral do comodatário. (os defeitos devem ser expressos no contrato)

    Deveres do Comodante:

    - Arcar com as Despesas Extraordinárias

    Deveres do Comodatário:

    - Conservar a coisa emprestada;

    - Usar a coisa nos termos do contrato (Ex: o comodatário não poderá locar para outra pessoa);

    - Devolver exatamente a coisa, objeto do contrato (o bem é infungível); e

    - Arcar com as Despesas Ordinárias.

    MÚTUO (ART. 586/592 CC)

    Conceito: Empréstimo GRATUITO ou ONEROSO de coisa FUNGÍVEL.

    A regra é ser gratuito, mas poderá ser oneroso (mútuo feneratício – dinheiro, haverá o pagamento de juros);

    Mútuo: empréstimo de consumo em que o bem usado sendo fungível ou consumível não poderá ser devolvido e a restituição será no seu equivalente, por outra coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Também é chamado de empréstimo civil de consumo. Mútuo é o contrato pelo qual alguém transfere a propriedade de bem fungível a outrem, que se obriga a lhe restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 586, CC).

    Partes

    ·        Mutuante: é a pessoa que dá por empréstimo.

    ·        Mutuário: é a pessoa que toma emprestado.

    Características:

    ·        Gratuito (exceção oneroso – mútuo feneratício)

    ·        Bem FUNGÍVEL

    ·        Temporário

    Riscos e Despesas (Art. 587, CC):

    Despesas Ordinárias e Extraordinárias: Responsabilidade do MUTUÁRIO à Riscos do Contrato: desde a tradição correm por conta do MUTUÁRIO.

  • Seção II

    Da Revogação da Doação

    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    Correta Letra B.