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CDC
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
(SEÇÃO II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.)
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Alguém sabe o porquê de não se aplicar o art. 618 do CC?
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
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Concurseira abençoada,
O prazo de cinco anos do art. 618 é de garantia (decadencial), que não se confunde com o prazo de pretender indenização (prescricional). Recomendo a leitura dos votos do Min. relator Ricardo Villas Boas e o vista da Min. Nancy Andrighi no RESP 1.534.831, 3ªT, 2018.
Eu só discordo do fato de a assertiva ter considerado correto o prazo prescricional de 5 anos, pelo CDC.
Além de no julgado que citei o STJ ter dito que o prazo prescricional para buscar indenização é de 10 anos, pelo CC/02 (art. 205), no voto da Min. Nancy, que tocou na questão de a relação ser consumerista, expressamente se afastou a aplicação do art. 27 do CDC.
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Gabarito errado: A questão tropeça no óbvio!!!
A matéria está sumulada (STJ, súmula n. 194): “... Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra...”
- 20 anos na vigência do código civil de 1916 (prazo geral)
- 10 anos na vigência do código civil de 2002 (prazo geral), art. 205, CC
“(...) ... À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra") (REsp 1534831/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018 ...(...)”
Conclusão 1 - Aspectos relacionados aos vícios redibitórios na obra: Deve-se analisar o prazo decadencial nos verbetes do art. 618, CC;
Conclusão 2 - Aspectos relacionados à lesão ao direito, como inadimplemento contratual: Deve-se analisar o prazo prescricional, nos verbetes da Súmula 194, STJ.
CDC. A situação apresentada não configura relação jurídica de consumo e, mesmo que configurasse, não se aplicaria prazo prescricional de 5 anos consoante entendimento do STJ (vide julgado) acima.
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Continuação do comentário anterior- retirado do Estratégia Concursos.
Segundo, ainda que se o considerasse sujeito à caducabilidade, há divergência doutrinária. Ainda que eu concorde com o fato de que o prazo do caput não seja decadencial, como muitos o fazem, mas prescricional, segundo a natureza da ação envolvida (condenatória, e não constitutiva), não há que se falar no assunto, desde a jurisprudência antiga do STJ que delimita esse prazo como de garantia.
Terceiro, ainda que se assumisse que o prazo fosse prescricional, se a Administração Pública manejasse ação depois do prazo decadencial de 180 dias previsto no parágrafo único, teria decaído do direito de responsabilizar objetivamente o construtor pelos vícios de solidez e segurança da obra, com espeque no caput do art. 618.
Quarto, conforme o STJ, nada impediria que se buscasse indenização por perdas e danos, com base no art. 389, aplicando-se o prazo prescricional geral de 10 anos do art. 205. Nesse caso, porém, seria exigida a demonstração de culpa pela má-execução do contrato.
Em qualquer dos casos, portanto, a alternativa A não pode ser reputada correta. A alternativa D pode ser reputada correta, mas, como eu disse, sujeita a muita discussão. Por assim dizer, a alternativa D é a “menos incorreta”, mas não completamente correta. Numa análise rasa, ela é defensável…
A alternativa A está incorreta, porque o prazo quinquenal do caput do art. 618 (“Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”) é de garantia.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-sp-procurador-do-estado-direito-civil-gabaritos-e-recursos/
Obs - não foi anulada e o gabarito também não foi alterado.
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Comentário no Estratégia Concursos
''Ao que me parece, essa questão ou deve ser anulada, ou deve ter o gabarito alterado para a assertiva D.
Em realidade, há uma discussão gigantesca aqui, como eu mencionei quando corrigi ela previamente ao gabarito. Primeiro, se discute a respeito da natureza do prazo quinquenal do art. 618, caput.
Inicialmente, a Súmula 194 do STJ, que é de 1997, deve ser relida à luz do CC/2002. Isso porque o entendimento ainda usa o prazo prescricional geral do CC/1916. Revista, entende-se que é aplicável o prazo prescricional geral de 10 anos para que a ação de indenização por defeitos na obra seja proposta pelo dono da obra. Não se trata, aqui, de aplicação do art. 618, que trata do prazo quinquenal, que é de garantia, apenas.
Complementando essa Súmula, em 2011 o tema voltou à baila no STJ (REsp 903.771/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011). E qual foi o entendimento da Corte? Na realidade, foram três, que não ficam muito bem delimitados na ementa, mas que são de ímpar relevância.
Primeiro, em complemento à Súmula 194, o prazo prescricional para obter do construtor indenização por defeitos da obra é de 10 anos, desde que o vício apareça nos 5 anos seguintes à conclusão da obra (art. 618). Nesse caso, o construtor responde de maneira objetiva, ou seja, desnecessário provar culpa ou dolo do construtor, mas apenas o dano (quanto à solidez e segurança e o nexo de causalidade).
Segundo, mesmo que o vício ocorra posteriormente ao prazo de 5 anos, o construtor responde por vícios de solidez e segurança da obra, mas por perdas e danos, ou seja, subjetivamente. Assim, se passados 5 anos da conclusão da obra, o dono deverá mostrar que o construtor agiu com dolo ou culpa.
Terceiro, o julgado tratou do início da contagem do prazo. Como o julgado, porém, não explicou a aplicação do parágrafo único do art. 618 do CC, que ficaria para julgado posterior.
Como se dá a contagem do prazo para as lides que envolvem os vícios de solidez e segurança das obras? Depende, segundo o STJ, do tipo de demanda. Além disso, como fica o prazo decadencial do parágrafo único do art. 618 do CC/2002, que não entrou no julgado anterior da Corte? O próprio Ministro Sanseverino complementou seu voto, três anos depois (REsp 1290383/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 24/02/2014).
Caso de vício de solidez e segurança estabelecido por força de prazo de garantia legal do art. 618, caput, do CC/2002. Em se tratando desse prazo de garantia, aplica-se o prazo decadencial de 180 dias previsto no parágrafo único para propositura da demanda. A contagem do prazo se inicia com a ciência do vício. Assim, se conheço do vício no 4º ano, tenho 180 dias para propor a ação, sendo a responsabilidade do construtor objetiva.
Continuação...
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Então a banca manteve o gabarito? com que fundamento?
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manteve o gabarito com fundamento no direito divino dos examinadores
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Pessoal, não acompanhei os votos dos Conselheiros quanto aos recursos desta questão, mas acredito que o fundamento dela seja que, em caso de ilícitos civis, as dívidas ativas não tributárias da Fazenda Pública prescrevem em 05 anos (prescrição quinquental). Neste caso, seria contado do conhecimento do vício, pois como este era oculto, haveria de se aplicar a teoria da actio nata.
Talvez tenha sido este o fundamento da questão, não abordado pelos cursisnhos que a comentaram.
Sobre a prescrição das dívidas ativas não tributárias da Fazenda Pública: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prescricao-fazenda-publica/
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A única explicação que vejo seria o julgado do STJ abaixo:
DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE FATO DO PRODUTO E PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.
O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de cinco anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). (...) Desse modo, a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso, caracterizando o fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015, DJe 16/3/2015.
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O fundamento para o gabarito consta da resposta da M. Magalhães. abaixo um julgado que esclarece
Neste sentido: (STJ – AgRg no AREsp 768400 / DF – DJ 03/11/2015)
(Prescrição Fazenda Pública)
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. De fato, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, na assentada do dia 12/12/2012, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2012), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil.
5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. Precedentes.
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Enunciado 181 CJF/STJ: O prazo referido no art. 618, parágrafo único, do Código Civil refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos.
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Aplica-se o prazo de 5 anos do Decreto 20910, por isonomia.
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Continuo sem entender o por quê da não incidência do art. 618, parágrafo único, à hipótese (alternativa E).
Se algum colega puder elucidar...
Abs.
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Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios/construções, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível (mínimo) de cinco anos (PODE SER MAIOR O PRAZO), pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. = Assertiva: Administração deverá buscar ressarcimento das perdas e danos junto ao empreiteiro no prazo de até 5 anos.
Parágrafo único. Surgindo o defeito dentro do prazo de cinco anos, o dono da obra dispõe de 180 dias (decandência), contados da data do conhecimento para promover a ação (redibitória p/ devolver o bem ou estimatória, p/ obter abatimento do preço). = Assertiva:a) e) erradas! = 180 dias p/ entrar com a ação. A assertiva diz: buscar ressarcimento das perdas e danos junto ao empreiteiro e ñ judicialmente!
Fundamento: autocomposição!
Eu acertei, interpretando desta forma!
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Jovens mancebos..
É só olhar o enunciado da questão!
O E-S-T-A-D-O CONTRATOU A CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL
Portanto, NÃO SE TRATA de relação jurídica de direito privado e, consequentemente, NÃO É POSSÍVEL APLICAR Código Civil e nem CDC! A relação jurídica entre o Estado e o construtor é regida pelo regime jurídico-administrativo.
É uma pretensão de natureza administrativa: prazo prescricional de 5 anos = Decreto n. 20.910 /1932.
obs.: esse professor do estratégia autor desse comentário que postaram aí é HORROROSO tal como o comentário; prof. de cursinho copiar um textão que não tem NADA a ver com o problema discutido e falar que teriam que mudar o gabarito ou anular a questão é uma covardia com os alunos que confiam no curso.
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A ação de indenização por danos materiais proposta por consumidor contra construtora em virtude de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido tem prazo prescricional de 10 anos, com fundamento no art. 205 do CC/2002. Não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC. O art. 26 trata do prazo que o consumidor possui para exigir uma das alternativas previstas no art. 20 do CDC. Não se trata de prazo prescricional. Não se aplica o prazo do art. 27 do CDC porque este se refere apenas a fato do produto. STJ. 3ª Turma. REsp 1534831-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2018 (Info 620).
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Neste caso, aplica-se o CDC em relação ao prazo prescricional para a ação de ressarcimento.
A administração pública ocupa posição de vulnerabilidade técnica em relação ao construtor e, nesse sentido, o entendimento da banca é de que pode ser considerada consumidora nos contratos relativos à obras públicas (TC 034.628/2012-6), pela aplicação da teoria finalista mitigada. O CDC, por ser norma especial, afasta a aplicação do 618 do CC em relação ao prazo.
CDC
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.)
DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE FATO DO PRODUTO E PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL
O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de cinco anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). Nas relações de consumo, consoante entendimento do STJ, os prazos de 30 dias e 90 dias estabelecidos no art. 26 referem-se a vícios do produto e são decadenciais, enquanto o quinquenal, previsto no art. 27, é prescricional e se relaciona à reparação de danos por fato do produto ou serviço (REsp 411.535-SP, Quarta Turma, DJ de 30/9/2002). [...] Ressalte-se que, não obstante o § 1º do art. 12 do CDC preconizar que produto defeituoso é aquele desprovido de segurança, doutrina e jurisprudência convergem quanto à compreensão de que o defeito é um vício grave e causador de danos ao patrimônio jurídico ou moral. Desse modo, a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso, caracterizando o fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015, DJe 16/3/2015.
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Fazenda pública, não se aplica o art. 618. Fim de papo.
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KKKKK . POXA LEIAM A QUESTÃO. O ENTE ESTATAL CONTRATOU. APLICA-SE O DIREITO PÚBLICO. ISSO NÃO É MATÉRIA ENTRE PARTICULARES.
PRAZO É PRESCRICIONAL - DE 5 ANOS
CDC - MATÉRIA CONSUMERISTA - LEI 8078/90. REDICULO PENSAR QUE É CONSUMO. CADÊ O CONSUMIDOR.::::
CCB - MATÉRIA DE DIREITO MATERIAL REGIDA PARA PARTICULARES.
PERGUNTA: Nesse caso, a ADMINISTRAÇÃOdeverá buscar ressarcimento das perdas e danos junto ao empreiteiro no prazo de até ::::::
pode até a pergunta tá encaixada na disciplina direito civil. MAS NÃO É.
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Essa questão deveria ser anulada, POIS NÃO POSSUI GABARITO CORRETO.
Não se aplica o Art. 1º do Dec-Lei 20.910/32 POIS ELE TRATA DE AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA:
Dec-Lei 20.910/32 - Art. 1ºAs dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim TODO E QUALQUER DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
POR SUA VEZ, REPAREM OS SEGUINTES ARTIGOS DO CC:
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, DURANTE O PRAZO IRREDUTÍVEL DE CINCO ANOS, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único.Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos CENTO E OITENTA DIAS SEGUINTES AO APARECIMENTODO VÍCIO OU DEFEITO.
O gabartito menciona 5 ANOS CONTADOS DA CONSTATAÇÃO DO DEFEITO. NENHUM DOS DISPOSITIVOS MENCIONA ESSE MARCO TEMPORAL
Evidentemente, AFASTA-SE O CDC
Por outro lado, OS CASOS DE IMPRESCRITIBILIDADE, exceções das exceções, SOMENTE PODEM SER PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO.
No máximo, se aplicarmos a teoria do actio nata, mas, mesmo assim, trata-se de entendimento doutrinário e jurisprudencial bem solidificado em alguns casos (como, por exemplo, nos casos de indenização de seguro DPVAT), mas, em todo caso, não é critério seguro para se aplicar em provas objetivas.
Em todo caso, REALMENTE A MENOS ERRADA É, DE FATO, A ALTERNATIVA “C”– mas forçando a barra.
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Oi!
E aí pessoal! blz? O nosso amigo Johnny Herrera não está correto!!! cuidado!!! Tudo leva a crer que o gabarito colocado pela banca está errado, o correto seria a letra "E" e eu vou explicar.
Primeiramente o Estado, pela lei 8.666/93 (lei de licitações e contratos), prevê a possibilidade de contrato de empreitada por parte da administração pública com particular por via da chamada EXECUÇÃO INDIRETA (art. 6º inciso VIII da referida lei), que, por sua vez, pode se dar por empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, tarefa e empreitada integral.
E ainda diz "Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.''
Ou seja o CC/2002 serve para COMPLETAR a lei de licitações! Em relação ao prazo de garantia quinquenal é o disposto no CC/02:
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito
No manual de licitações e obras públicas do Estado de Santa Catarina (que você encontra no Google) diz que:
"Observe-se que o parágrafo único estabelece que o direito do contratante decairá se não tomar providência nos 180 dias seguintes ao aparecimento do vício. Por esta razão, é imprescindível que, durante o prazo de garantia quinquenal, o setor de patrimônio esteja atento às necessidades de intervenções na obra, a fim de que os eventuais reparos que devam ser de responsabilidade da executora da obra, nos termos da Lei e do contrato, sejam notificados no prazo de 180 dias do surgimento do vício. Uma forma de viabilizar o adequado acompanhamento do bem, a fim de resguardar o direito de reparação do imóvel por eventuais vícios construtivos, é a realização de vistorias periódicas.
Essa providência foi recomendada pelo Tribunal de Contas da União em seu Acórdão 2053/2015 – Plenário, no qual acrescentou, com fundamento na Lei de improbidade, que “a omissão do gestor que venha a trazer ônus ao erário pode implicar sua responsabilização”.
Até mais!
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Se trata de regime de direito administrativo, por isso a aplicação do DL 20.910 específico (5 anos de prescrição)
Mas vamos lembrar os diferentes prazos do CC e CDC:
1) CDC
Fato do produto ou Serviço (art. 27 do CDC): 5 anos, do fato.
Vício no produto ou do serviço: (art 26) = 30 dias (não duráveis) / 90 dias (não duráveis) = DECADENCIAL
2) CC
Tratam-se dos vícios redibitórios (art. 441 e ss.)
Vício aparente = 30 dias (móvel) / 1 ano (se imóvel) = A partir da entrega (obs. prazo reduz à metade, se já estava na posse)
Vício não aparente = 180 dias (móvel) / 1 ano (se imóvel) = A partir do conhecimento
Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
E se o produtor estiver na garantia? (CC)
O prazo do CC só começa a correr no fim da garantia.
Se der defeito na garantia, o adquirente terá 30 dias para comunicar do vício, sob decadência.
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Decreto 20910: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Segundo o STJ, por conta do princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado às pretensões da fazenda pública contra o particular.
gabarito "C".
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Código Civil de 2002
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
GABARITO: C.
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Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
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Contrato administrativo de obra pública. Relação jurídica contratual disciplinada pelas normas de direito público. Prescrição quinquenal. Aplicação reversa (equidade e isonomia) do art. 1º do Dec. n. 20.910/1992, conforme jurisprudência firmada pelo STJ (REsp 860.691-PE, DJ 20/10/2006; REsp 840.368-MG, DJ 28/9/2006, Resp 539.187-SC, DJ 3/4/2006, REsp 905.932-RS).
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Pessoal, não há qualquer erro na questão e o gabarito está correto. É preciso diferenciar e conciliar os prazos de garantia legal (art. 618, caput, CC), o decadencial de redibição (art. 618, p.ú., CC) e o prazo prescricional relativo à pretensão por perdas e danos (dec. 20910/32).
A regra do art. 618, caput, do CC prevê um prazo de garantia legal durante o qual o empreiteiro responde pela solidez e segurança da obra, ou seja, se, no prazo de 5 anos, surgir algum vício redibitório relativo à solidez e segurança no imóvel, terá o dono da obra o direito potestativo de, no prazo decadencial de 180 dias, reclamá-lo (art. 618, p. ú., CC). Ressalte-se que, segundo o STJ, o prazo de 5 anos não é de decadência e nem de prescrição: trata-se de um prazo que estabelece uma garantia legal pela solidez e segurança pela obra.
Mas o que significa reclamar pelo vício redibitório relativo à solidez e segurança da obra? Significa que poderá o dono da obra, no prazo de 180 dias, pleitear o desfazimento do negócio jurídico ou o abatimento do preço (ação redibitória/ação estimatória).
Todavia, o art. 618, p.ú., do CC não exclui a possibilidade de o dono da obra obter reparação pelas perdas e danos resultantes da má execução da obra. Veja-se a diferença: o prazo decadencial de 180 dias se aplica apenas à ação redibitória/estimatória, conforme art. 618, p. ú., CC, mas não à pretensão para obter reparação por perdas e danos. Assim, mesmo após os prazos do art. 618 e p.ú., do CC, poderá o dono da obra ingressar com ação indenizatória.
Trata-se de vias alternativas e não excludentes: pode-se propor ação redibitória/estimatória (observados os prazos do art. 618) ou ação indenizatória, independentemente dos prazos do art. 618, uma vez que sujeita apenas à prescrição. Também nada impede, após a redibição do negócio, a propositura de ação indenizatória.
Assim, supondo que, após o prazo de 5 anos, a obra apresente avarias que afetem sua segurança e solidez, gerando prejuízos ao dono da obra. Nesse caso, não será possível ingressar com ação rebitória/estimatória. Porém, nada impede a propositura de ação indenizatória pelos danos advindos da má execução da obra.
Saliente-se que esse entendimento consta do en. 181/CJF: "O prazo referido no art. 618, p.ú., do CC refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos".
No caso, a questão refere-se a "ressarcimento das perdas e danos". Portanto, trata-se de ação indenizatória, sujeita a prescrição.
E qual o prazo para prescricional para se ingressar com ação por perdas e danos?
Segundo o STJ, em contratos cíveis, o prazo é de 10 anos, cf. art. 205/CC (súm. 194/STJ, relida à luz do CC/02 - REsp 1551621).
Contudo, na questão, estamos diante de um contrato administrativo, motivo por que se aplicam normas de direito público. Logo, o prazo é de 5 anos, cf. art. 1º do dec. 20910/32, aplicado por isonomia (REsp 1176323).
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Gabarito [C]
FAZENDA PÚBLICA - não faça a prova sem saber desses prazos:
IMPRESCRITÍVEL - RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
CF, § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
CF, § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
5 ANOS - PRESCRIÇÃO A FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA
Súmula 383 - STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém (abaixo) de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
5 ANOS - PRESCRIÇÃO CONTRA À FAZENDA PÚBLICA
Decreto n. 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
5 ANOS - PRESCRIÇÃO CONTRA À FAZENDA PÚBLICA POR ATO ILÍCITO CIVIL
STJ (AgRg AResp. 768400): 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral.
RESUMINDO: Falou em prazo prescricional (contra ou a favor) da Fazenda Pública:
* IMPRESCRITÍVEL nos casos de ressarcimento por improbidade.
*O resto é 5 ANOS (regra).
Sua hora chegará, continue!
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Boa questão essa. Dá para confundir facilmente o prazo de garantia (cinco anos), com o prazo prescricional previsto no decreto. Os colegas aqui pontuaram bem a resposta.
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> STJ:
Não se aplica o CDC aos contratos administrativos, tendo em vista que a Administração Pública já goza de outras prerrogativas asseguradas pela lei.
A fiança bancária, quando contratada no âmbito de um contrato administrativo, também sofre incidência do regime publicístico, uma vez a contratação dessa garantia não decorre da liberdade de contratar, mas da posição de supremacia que a lei confere à Administração Pública nos contratos administrativos. Pode-se concluir, portanto, que a fiança bancária acessória a um contrato administrativo também não representa uma relação de consumo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.745.415-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/05/2019 (Info 649).
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Gabarito: C
A questão diz respeito as contratações realizadas pela administração pública, logo, as normas que irão reger tais relações são de direito público, em especial. O Decreto n. 20.910/32: Art. 1º
"As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Ora, mas ai vc pode me perguntar: mas esse artigo diz respeito às ações do particular contra a administração pública e não as ações em que o Poder público ingressa como autor das ações de ressarcimento das perdas e danos!
É ai que entra a jurisprudência do STJ dizendo que a mesma lógica deve ser aplicada qdo a administração pública figura como autor da ação. Ou seja, se o particular tem o prazo prescricional de 5 anos para ingressar com ações indenizatorias contra o poder público, o mesmo deve valer qdo o Estado é autor da ação contra o particular.
Contrato administrativo de obra pública. Relação jurídica contratual disciplinada pelas normas de direito público. Prescrição quinquenal. Aplicação reversa (equidade e isonomia) do art. 1º do Dec. n. 20.910/1992, conforme jurisprudência firmada pelo STJ (REsp 860.691-PE, DJ 20/10/2006; REsp 840.368-MG, DJ 28/9/2006, Resp 539.187-SC, DJ 3/4/2006, REsp 905.932-RS).
Bom, aqui já sabemos que o prazo é quinquenal, o problema então reside no marco temporal da contagem. Segundo o decreto, o prazo começa a ser contado da data do ato ou fato do qual se originarem. Aqui abre-se o questionamento: quando o vício das vigas se originou? O vício já não estava lá no momento da execução da obra? Mas...... Segundo o examinador, foi da constatação do defeito.