a) A antecipação da tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. CORRETA
Art. 273, § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
b) A tutela antecipada só poderá ser revogada ou modificada como resultado do julgamento de recurso contra ela interposto. ERRADA
Art. 273, § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
c) Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, sumariamente, dada a urgência do provimento, as razões do seu convencimento. ERRADA
Art. 273,
§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimentod) O juiz poderá impor multa diária ao réu, se for compatível com a obrigação, sempre condicionada a pedido explícito do autor e à prazo razoável para o cumprimento do preceito. ERRADA
Art. 461, § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito
e) Para o deferimento da antecipação de tutela deve haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. ERRADA
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Novo CPC/2015:
DA TUTELA PROVISÓRIA
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
(...)
DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.