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ID
1131913
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao pedido, assinale a alternativa correta, segundo o Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • alt. d


    Art. 291 CPC. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.


    bons estudos

    a luta continua


  • Fundamentos para cada assertiva. Senão vejamos:


    A-  ERRADA. Justificativa: Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior

    B-  ERRADA. Justificativa: Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    C-  ERRADA. Justificativa: Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.

    D-  "CORRETA". Justificativa: Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

    E-  ERRADA. Justificativa: Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.


    Bons Estudos. Rumo à Posse!

  • Pessoal, apenas um adendo acerca da letra "E":

    apesar de o CPC referir-se a pedido sucessivo (art. 289), a doutrina trata essa modalidade, na verdade, como subsidiário.

    Com efeito, os chamados pedidos sucessivos inserem-se na categoria dos próprios (quando é possível a procedência simultânea de todos eles), estando caracterizada por uma relação de prejudicialidade entre eles. Ou seja, peço A e B, mas B só pode ser deferido se A também o for.

    Por seu turno, o pedido subsidiário (também chamado de eventual) está na categoria dos pedidos impróprios (quando apenas um pode ser concedido), tendo por marca o fato de o segundo pedido só ser analisado quando o primeiro for indeferido. Exemplificando: peço A e B. Prefiro A, mas, se indeferido, quero B.

    É bom saber dessa classificação, pois, eventualmente, uma questão pode cobrar a doutrina, e não a literalidade da lei.



  • Pessoal, apenas um adendo acerca da letra "E":

    apesar de o CPC referir-se a pedido sucessivo (art. 289), a doutrina trata essa modalidade, na verdade, como subsidiário.

    Com efeito, os chamados pedidos sucessivos inserem-se na categoria dos próprios (quando é possível a procedência simultânea de todos eles), estando caracterizada por uma relação de prejudicialidade entre eles. Ou seja, peço A e B, mas B só pode ser deferido se A também o for.

    Por seu turno, o pedido subsidiário (também chamado de eventual) está na categoria dos pedidos impróprios (quando apenas um pode ser concedido), tendo por marca o fato de o segundo pedido só ser analisado quando o primeiro for indeferido. Exemplificando: peço A e B. Prefiro A, mas, se indeferido, quero B.

    É bom saber dessa classificação, pois, eventualmente, uma questão pode cobrar a doutrina, e não a literalidade da lei.



  • A) ERRADO . Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

    B) ERRADO - Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão (NÃO DEPENDE DE CONEXÃO ENTRE OS PEDIDOS).

    C) ERRADO - Art. 294. Antes da citação (E NÃO DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA), o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.

    D) Correto - 

    Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

    E) ERRADO - O enunciado traz o conceito de pedido sucessivo e não alternativo

  • Tambem entendo que no item E é subsidiária e não alternativa como apontado.

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.


  • NCPC/2015:


    Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único.  É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.


    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.



  • NCPC

    A - 325

    B- 327

    C- 329, I

    D- 328

    E- 326