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alt. d
Art. 291 CPC. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
bons estudos
a luta continua
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Fundamentos para
cada assertiva. Senão vejamos:
A- ERRADA.
Justificativa: Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela
natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Art.
289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o
juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior
B-
ERRADA. Justificativa: Art. 292.
É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários
pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
C-
ERRADA. Justificativa: Art. 294.
Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as
custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
D- "CORRETA". Justificativa: Art. 291.
Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou
do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu
crédito.
E-
ERRADA. Justificativa: Art. 289.
É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz
conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
Bons Estudos.
Rumo à Posse!
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Pessoal, apenas um adendo acerca da letra "E":
apesar de o CPC referir-se a pedido sucessivo (art. 289), a doutrina trata essa modalidade, na verdade, como subsidiário.
Com efeito, os chamados pedidos sucessivos inserem-se na categoria dos próprios (quando é possível a procedência simultânea de todos eles), estando caracterizada por uma relação de prejudicialidade entre eles. Ou seja, peço A e B, mas B só pode ser deferido se A também o for.
Por seu turno, o pedido subsidiário (também chamado de eventual) está na categoria dos pedidos impróprios (quando apenas um pode ser concedido), tendo por marca o fato de o segundo pedido só ser analisado quando o primeiro for indeferido. Exemplificando: peço A e B. Prefiro A, mas, se indeferido, quero B.
É bom saber dessa classificação, pois, eventualmente, uma questão pode cobrar a doutrina, e não a literalidade da lei.
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Pessoal, apenas um adendo acerca da letra "E":
apesar de o CPC referir-se a pedido sucessivo (art. 289), a doutrina trata essa modalidade, na verdade, como subsidiário.
Com efeito, os chamados pedidos sucessivos inserem-se na categoria dos próprios (quando é possível a procedência simultânea de todos eles), estando caracterizada por uma relação de prejudicialidade entre eles. Ou seja, peço A e B, mas B só pode ser deferido se A também o for.
Por seu turno, o pedido subsidiário (também chamado de eventual) está na categoria dos pedidos impróprios (quando apenas um pode ser concedido), tendo por marca o fato de o segundo pedido só ser analisado quando o primeiro for indeferido. Exemplificando: peço A e B. Prefiro A, mas, se indeferido, quero B.
É bom saber dessa classificação, pois, eventualmente, uma questão pode cobrar a doutrina, e não a literalidade da lei.
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A) ERRADO . Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
B) ERRADO - Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão (NÃO DEPENDE DE CONEXÃO ENTRE OS PEDIDOS).
C) ERRADO - Art. 294. Antes da citação (E NÃO DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA), o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
D) Correto -
Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
E) ERRADO - O enunciado traz o conceito de pedido sucessivo e não alternativo
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Tambem entendo que no item E é subsidiária e não alternativa como apontado.
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LETRA D CORRETA
Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
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NCPC/2015:
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
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NCPC
A - 325
B- 327
C- 329, I
D- 328
E- 326