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ALT. E
Art. 585 CPC. São títulos executivos extrajudiciais:
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Acrescentando...
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
IV – a sentença arbitral;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Bons Estudos. Rumo à Posse!
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A partir da vigência do NCPC, esta questão estará caduca.
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1) O ÚNICO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE TRAZ EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE SE PASSAR PELO CRIVO JUDICIAL É ESSE
- O CRÉDITO DE SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA, DE PERITO, DE INTÉRPRETE, OU DE TRADUTOR. QUANDO AS CUSTAS, EMOLUMENTOS OU HONORÁRIOS FOREM APROVADOS POR DECISÃO JUDICIAL.
OBS - NENHUM OUTRO TÍTULO EXTRAJUDICIAL NECESSITAS DE QUALQUER ATO JUDICIAL PARA SER TÍTULO EXECUTIVO.
2) POR OUTRO LADO, NO QUE TANGE AOS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS, O ÚNICO QUE NÃO TRAZ EM SEU NOME, EXPRESSAMENTE, OS TERMOS "SENTENÇA" OU "HOMOLOGADO JUDICIALMENTE" É ESSE:
- O FORMOL E A CERTIDÃO DE PARTILHA, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO INVENTARIANTE, AOS HERDEIROS E AOS SUCESSORES A TÍTULO SINGULAR OU UNIVERSAL.
Abraço!
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NCPC/2015
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
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O novo CPC torna a questão sem alternativa, vez que todas els são título executivos judiciais:
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
X - (VETADO).