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alt. d
Art. 301 CPC. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
IV - perempção;
V - litispendência;
Vl - coisa julgada;
bons estudos
a luta continua
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Prescrição é matéria de mérito.
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A) certa - 302 parágrafo único do CPC
B) certa - 302 III do CPC
C) certa - 298 parágrafo único do CPC
D) errada - o art. 301 não fala em prescrição
E) certa - 302 II do CPC
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pelo novo código que já estou estudando um tempo... eu acertei... vejamos
novo cpc
341 parágrafo único: o ônus da impugnação especificada dos fatos nao se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
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As preliminares a que se refere o art. 301 do CPC são matérias de direito processual, que impedem o julgamento do mérito da ação, enquanto a prescrição é instituto de direito material, regulada pelo CC (arts. 189 a 206). Por isso, se acolhida, implica na extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 269, IV). É chamada, na prática, de prejudicial de mérito, para diferenciá-la do "mérito propriamente dito", que seria a matéria objeto principal da ação.
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Ressalto ainda que em algumas situações, como pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, a análise da prescrição é postergada para após o julgamento do mérito propriamente dito, que no caso seria a unicidade contratual.
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NCPC
A- 341, PU
B- 341, III
C- 335, §2º
D- 337
E- 341, II
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Com o CPC/15, entendo que a alternativa C também está incorreta em razão da redação do art. 335 § 2:
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do t. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.