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Gab. B
§ 3o As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
-
Art.
43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à
incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade,
determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade
Social.
§ 2o
Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da
prestação do serviço.
-
Art.
43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à
incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade,
determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade
Social. (Redação
dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
§ 1o Nas
sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem,
discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas
incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor
do acordo homologado. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 2o
Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da
prestação do serviço.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 3o As
contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da
prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do
salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a
cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no
mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de
sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento
será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas
em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 4o No caso
de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a
aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos
de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o
do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 5o Na
hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a
contribuição será calculada com base no valor do acordo. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009).
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Regime de Competência: o registro do documento se dá na data do fato gerador (ou seja, na data do documento, não importando quando vou pagar ou receber)
Regime de Caixa: diferente do regime de competência o Regime de Caixa, considera o registro dos documentos quando estes foram pagos, liquidados, ou recebidos, como se fosse uma conta bancária.
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Para se conhecer o resultado de um exercício é preciso confrontar o total das despesas com o total das receitas correspondentes ao respectivo exercício. É o regime contábil a ser adotado que definirá que despesas e receitas deverão ser consideradas na apuração do resultado do respectivo exercício.
Assim, são dois os regimes contábeis conhecidos que disciplinam a apuração do Resultado do Exercício: Regime de Caixa e Regime de Competência.
Regime de Caixa
Na apuração do resultado do Exercício devem ser consideradas todas as despesas pagas e todas as receitas recebidas no espectivo exercício, independentemente da data da ocorrência de seus fatos geradores.
Em outras palavras, por esse regime somente entrarão na apuração do resultado as despesas e as receitas que passaram pelo Caixa.
O Regime de Caixa somente é admissível em entidades sem fins lucrativos, em que os conceitos de receita de despesa se identificam, algumas vezes, com os de recebimento e pagamento.
Regime de Competência
Desse regime decorre o Principio da Competência de Exercícios, e por ele serão consideradas, na apuração do resultado do Exercício, as despesas incorridas e as receitas realizadas no respectivo exercício, tenham ou não sido pagas ou recebidas.
De acordo com esse regime, não importa se as despesas ou receitas passaram pelo Caixa (pagas ou recebidas); o que vale é a data da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Nas entidades com fins lucrativos – empresas, são fundamentais os conceitos de custo e de receita, que envolvem o regime de competência, pois a elas não importa o que foi pago ou recebido, mas o que foi consumido e recuperado, para apuração do resultado do exercício.
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No brasil o regime financeiro adota o regime de caixa vide orçamento público, onde receita é considerada arrecadada e despesa empenhada. Esse caso é uma exceção do poder público no que se refere ao regime de competência. Já nas empresas privadas cada uma escolhe o seu modelo.
Apenas uma ressalva para não confundir na hora da prova.
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Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
§ 3o As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
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8.212.Art. 43. § 3º
As contribuições sociais serão apuradas MÊS A MÊS, com referência ao PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.
GABARITO ''B''
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Gente a Contabilidade Brasileira rege-se pelas normas do CFC e estas ditam alguns princípios entre eles o princípio da Competência. Tanto para entidades e orgãos públicos quanto para empresas privadas. . De acordo com os Príncipios Fundamentais e Normais Brasileiras de Contabilidade:
SEÇÃO VI
O PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA
Art. 9º As receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado
do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se
correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.
Um comentário feito abaixo é completamente EQUIVOCADO ao dizer que entidades públicas e empresas privadas obedecem a regimes diferentes. no Brasil vigora o regime da competência.
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Vejamos como esse assunto vem sendo cobrado em concurso!
(CESPE...) A
contabilidade pública, mesmo constituindo uma das subdivisões da Contabilidade
Aplicada, possui várias peculiaridades quando comparada com a contabilidade
aplicável às empresas em geral. São pertinentes à contabilidade pública no
Brasil os itens que se seguem.
a) os bens de
uso comum, indiscriminado, integram o patrimônio dos órgãos da administração
direta responsáveis por sua construção/aquisição e/ou manutenção.
b) as
receitas recebidas antecipadamente são registradas pelo regime de caixa e as
despesas pagas antecipadamente, pelo de competência.
c) as
sociedades de economia mista seguem as normas da Lei nº 6.404/76 (Lei das
Sociedades por Ações).
d)
quaisquer entidades da administração indireta que sejam de direito privado
estão desobrigadas de adotar os preceitos da contabilidade pública.
e) entidades
de direito privado, não-controladas pelo poder público, mesmo prestando contas
dos recursos dele recebidos, estão desobrigadas de adotar os preceitos da
contabilidade pública.
Comentários:
a)
opção incorreta. Os bens de uso comum não integram o patrimônio público, ou
seja, não são passíveis de registro.
b)
opção correta. Não importa se a receita foi recebida antecipadamente e a
despesa paga antecipadamente. A regra é o regime misto (caixa para as receitas
e competência para as despesas).
c)
Opção correta. Apesar de não termos comentado sobre o campo de aplicação da
contabilidade pública, pode-se afirmar que as Sociedades de Economia Mista
seguem as mesmas regras das S/A, ou seja, sendo entidades econômicas, seguem as
regras contábeis das sociedades anônimas e não estão abrangidas no campo de
aplicação da contabilidade pública.
d)
Opção incorreta. As entidades da administração indireta, mesmo que sejam de
direito privado, caso participem do orçamento fiscal, para fins de custeio da
máquina administrativa, devem obedecer aos preceitos da contabilidade pública,
a exemplo da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA.
e)
Opção correta. Entidades de direito privado, não-controladas pelo poder
público, mesmo que receba recursos para determinados projetos ou programas de
trabalho, prestam contas dos recursos recebidos e estão desobrigadas de adotar
os preceitos da contabilidade pública.
Explicação continua....
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Regime de
competência:
No regime de competência, as receitas e as
despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do
período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se
correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento (art.
9º da Resolução nº 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade -
CFC).
Regime de caixa:
O regime de caixa, também denominado pela
doutrina de regime de gestão anual, é aquele em que são
consideradas receitas e despesas do exercício tudo o que for
recebido ou pago durante o ano financeiro, mesmo que se trate de
receitas e despesa referentes a exercícios anteriores.
Regime misto:
No regime misto adota-se ao mesmo
tempo o de caixa e o de competência. Esse regime é o adotado pela
contabilidade pública no Brasil, ou seja, registra-se a despesa pelo
regime de competência e a receita pelo de caixa
Explicação Continua
-
Previsão
legal do regime contábil misto:
O regime contábil
adotado para a contabilidade pública está previsto em duas normas:
na Lei nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/00 – Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF.
Previsão na Lei
nº 4.320/64:
O art. 35 dessa
norma estabelece que pertencem ao exercício financeiro:
A LRF regulamenta o
regime contábil misto ao estabelecer que além de obedecer às
demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas
públicas deverá observar (art. 50).
◊a despesa
e a assunção de compromisso serão
registradas segundo o regime
de competência,
apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos
financeiros pelo
regime de caixa (art. 50,
inciso II, da LRF).
Portanto, a
adoção do regime contábil misto para registro das receitas e
despesas na contabilidade pública é legal, ou seja, está
consagrado em norma cogente.
Podemos
afirmar que o regime de caixa para as receitas e de competência para
as despesas, adotado pela contabilidade pública é 100% aplicável?
Não, aí
está o “X” da questão! As bancas de concursos “pegam”
exatamente nesse ponto fraco ou pouco observado pelos candidatos, que
são as exceções.
Quanto à
despesa, funciona exatamente como na contabilidade
empresarial, regime de competência, entretanto, mesmo assim, existem
exceções.
Prof. Deusvaldo Carvalho.
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Exceção ao regime de caixa:
Antes,
poderíamos perguntar! Em que momento o governo federal considera arrecadada a
receita?
Da
previsão orçamentária, até a entrada dos recursos no caixa único do Tesouro
Nacional, a recita pública passa pelos estágios (previsão, lançamento,
arrecadação e recolhimento) acima mencionados.
Atenção! Nem toda
receita passa pelo estágio do lançamento. Exemplo do Imposto de Renda da Pessoa
Física – IRPF, que não é realizado o lançamento.
A receita
é considerada disponível após a arrecadação, momento em que o contribuinte
cumpre com sua obrigação junto a uma instituição financeira. Geralmente as
instituições financeiras recolhem os recursos arrecadados para o caixa único do
Tesouro Nacional em um dia após a arrecadação.
Exceção
ao regime de caixa bastante exigido em concursos:
As
receitas previstas e não arrecadadas são incluídas na dívida ativa e o
recebimento geralmente só acontecerá no ano subseqüente, mas, mesmo assim, no
momento de sua inscrição na dívida ativa já é considerada receita.
Essa é
uma das exceções ao regime de caixa para as receitas.
No
momento dos lançamentos o ente público reconhece esse crédito como receita,
aumentando o patrimônio público.
Perceba
que não houve o efetivo recebimento do numerário, portanto, a receita é
meramente econômica, exceção ao regime de caixa.
O
reconhecimento como receita gera um fato contábil modificativo, aumento do
saldo patrimonial (no balanço patrimonial).
No
momento do recebimento do numerário, o recurso entra em caixa e o direito a
receber é baixado (desaparece), fato permutativo, ou seja, existe apenas a
permuta de contas e valores.
A par de todas as considerações acima, é bom observar
que a receita relativa à Dívida Ativa é orçamentária e pertence ao exercício em
que foi inscrita (realizada).
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A GRANDE JOGADA DA QUESTÃO É A LEI 8212
ART. 43 §2 Considera-se ocorrido o FATOR GERADOR das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
§3 As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas
MATEI A QUESTÃO SO COM ESSE CONHECIMENTO..rsrs.. ACHO QUE DEVEMOS FAZER O SIMPLES, CONTUDO EFICIENTE ;)
GABARITO "B"
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Gabarito B
Lei 8212,Art.
43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à
incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade,
determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade
Social. (Redação
dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
§ 1o Nas
sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem,
discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas
incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor
do acordo homologado. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 2o
Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da
prestação do serviço.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
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Eu jurava que a banca do TRT3 queria saber se o candidato conhecia as sumulas do próprio TRT3.
SÚMULA N. 45
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA.
O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período. (RA 194/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015)
Ah, na verdade, a sumula que eu colei eh de 2015 hahahahah. Por isso que a resposta foi letra B.
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Complementando com julgado do Pleno do TST (mais para questões de 2a etapa...):
6. No tocante ao período anterior à alteração legislativa [da Lei 11.941], considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. Pelo que para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa) aplica-se o disposto no artigo 276 do decreto nº 3.048/99, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente).
7. Quanto ao período posterior à alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, tem-se duas importantes alterações: a primeira, é que o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91; e a segunda, é que no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é merecido, e não o momento em que o pagamento é feito, como no regime de caixa.
11. Pela atualização monetária das contribuições respondem trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente atualizado.
12. Pelos juros incidentes sobre as contribuições, no entanto, responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias.
13. Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária para recomposição do valor da moeda e dos juros, pela utilização do capital alheio, é uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art.61, §1º, da Lei nº 9.430/96, c/c art.43, §3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite legal de 20% previsto no art.61, §2º, da Lei nº 9.430/96.
E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171 Data de Julgamento: 20/10/2015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/12/2015.
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(ATUALIZANDO)
A súmula do tst, 368, dispõe:
IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.
V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).
Ocorre que a questão faz menção expressa à lei, razão pela qual ela não seria a resposta correta.