SóProvas


ID
1131943
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A partir da disposição literal do art. 28 da Lei nº 8.212/91, é correto afirmar que não integram o salário de contribuição, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

    ....................................................................................

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

    e) as importâncias:

    1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

    2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

    3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;

    4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;

    5. recebidas a título de incentivo à demissão;


  • Gabarito correto letra D, vejamos:

    ALTERNATIVA "A" - correta - Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    e) as importâncias: 5. recebidas a título de incentivo à demissão;

    ALTERNATIVA "B" - correta - Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

    ALTERNATIVA "C" - correta - Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal; 

    ALTERNATIVA "D" - errada

    ALTERNATIVA "E" - correta - Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

  • Parte do julgamento que decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado.

    Por ser indenização sem prestação de serviços, o aviso prévio não trabalhado fica isento de incidência da contribuição previdenciária...Considerando indevido o recolhimento por se tratar de verba indenizatória, a empresa recorreu ao TST contra o acórdão regional. O relator do processo na Primeira Turma do TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann (foto), destacou que a jurisprudência majoritária do Tribunal adota tese no sentido de que o aviso prévio não trabalhado, por se referir a serviços não prestados, reveste-se de natureza indenizatória, "restando clara a isenção da importância recebida a tal título para efeito de incidência da contribuição previdenciária". Constatada a divergência jurisprudencial, a Primeira Turma restabeleceu, por unanimidade, a sentença que isentou a empresa de recolher a contribuição previdenciária referente ao aviso prévio não trabalhado.

    (Pedro Rocha/MB)

    Processo: RR - 107100-40.2008.5.15.0018


  • Pensei que o enunciado pedia pra marcar a parcela que integra salário-contribuição, já que pede que marque apenas a que não faz parte das parcelas que não integram o salário de contribuição.

  •  A questão pede sobre a descrição literal da lei e a exceção é a que integra o salário de contribuição, a lei não fala dentre as parcelas que não integram o salário de contribuição em aviso prévio indenizado.

    Art. 28, §9

     

     

  • Não entendi a questão...Alguém poderia me ajudar? Acho que pensei outra coisa..Obrigada desde já!

  • Lei 8.212/91, art. 28, §9º:

    a) alínea "e", número 5;

    b) alínea " v ";

    c) alínea " h ";

    d) correta

    e) alínea " b "


  • A questão cobrou o texto LITERAL da lei 8.212/91, conforme expresso no enunciado. O texto legal é silente no que concerne ao aviso prévio indenizado integrar ou não o salário de contribuição. A jurisprudência do STJ por outro lado entende que o aviso prévio indenizado não possui natureza remuneratória, razao pela qual não compoe o salário de contribuição.

  • Comentário extraído do livro Direito Previdenciário de Frederico Amado, Editora Juspodivm


    De acordo com o STJ, "a indenização decorrente da falta de aviso prévio visa reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CLT, bem como não pôde usufruir da redução da jornada a que fazia jus (arts. 487 e seguintes da CLT). Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial" (REsp 1.198.962/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04.10.10)


    "O valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Precedentes do STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp 135682, 2ª Turma, de 29/05/2012)


    Portanto, de acordo com STJ, o aviso prévio indenizado não integra o salário de contribuição. Porém, a questão foi explícita em dizer "A partir da disposição literal do art. 28 da Lei nº 8.212/91" e o aviso prévio indenizado não se encontra no rol deste dispositivo.


    Por isso a letra d é a resposta

  • A presente questão pede a resposta em conformidade com a lei 8.212/90 em seu artigo 28 que discrimina as verbas de natureza indenizatória. Como o Aviso Prévio Indenizado não consta deste rol, trata-se de verba de natureza salarial.

    No entanto, é POSIÇÃO MAJORITÁRIA do TST que o Aviso Prévio Indenizado é verba de natureza indenizatória, isto porque a tese adotada pelo Tribunal é  no sentido de que no aviso prévio não trabalhado  se refere a serviços não prestados, e portanto, reveste-se de natureza indenizatória, e não salarial.

    Deve-se atentar ao enunciado da questão !!!

  • Julgado importantíssimo do STJ, sob o rito de recursos repetitivos:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS.  (...)

    1.2 Terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). (...)

    1.3 Salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91 (...) Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. (...)

    1.4 Salário paternidade. (...) em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (...)

    2. Recurso especial da Fazenda Nacional. (...) 2.2 Aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. (...) Precedentes: (...)

    2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. (...) não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: (...)

    2.4 Terço constitucional de férias.

    O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional. (...) Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)


  • Para resumir...

    Aviso prévio gozado? Integra o SC.

    Aviso prévio indenizado? De acordo com a lei 8.212, integra o SC. De acordo com a Jurisprudência majoritária, não integra o SC. 



  • Pessoal, sinceramente não entendi o porquê de ter sido essa a resposta( (a letra D). Para mim não há nenhuma alternativa possível. Se analisarmos  o enunciado da questão, o que se quer na verdade é hipótese de incidência, e nenhuma das alternativas incide contribuição previdenciária.Veja o enunciado: (...)  é correto afirmar que não integram o salário de contribuição, EXCETO. Interpretando: o que integra? 

    De acordo com o professor  Frederico Amado em nenhuma hipótese ocorrerá incidência de contribuição em INDENIZAÇÕES.OBS:  Não localizei essa prova no site, e nem no PCI concursos para conferencia do gabarito.Não sei qual a banca organizadora( não tem identificação acima). Se alguém souber, por gentileza me indiquem o local.Estamos juntos nessa luta!
  • acho que essa questão deveria ter sido anulada

  • " Até  Janeiro de 2009 o aviso prévio indenizado era considerado parcela não integrante do  SC.  Foi  por  meio  do  Decreto  n.º  6.727  de  12/01/2009,  que  houve  a revogação  do  dispositivo  legal  que  classificava  essa  verba  como  tal. Fazendo  uma  interpretação  lógica,  podemos  concluir  que,  atualmente,  o aviso  prévio  indenizado  é  considerado  SC,  e  sobre  ele incide contribuição  social. Por  outro  lado,  a  jurisprudência  do  STJ  entende que  o  aviso  prévio  indenizado  não  é  parcela  integrante  do  SC  e sobre  ele  não  incide  contribuição  social."
    Prof. Ali Mohamad Jaha 

  • Quem tava em duvida nessa questão poderia resolve-la por eliminatoria,so restaria a letra D como integrante,

  • A partir da disposição literal do art. 28 da Lei nº 8.212/91, é correto afirmar que não integram o salário de contribuição, EXCETO:

    A) As parcelas recebidas a título de incentivo à demissão. (Não integra)
    B) Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais. (O autor pode ceder seus direitos autorais para que uma empresa comercialize a sua obra, recebendo em troca um percentual sobre as vendas. Não há incidencia de contribuição previdenciária sobre esse valor - Não integra.)
    C) As diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal. (Se as Diárias não excederem 50% da remuneração mensal terá caráter INDENIZATORIO, portanto, não integra o salário -de-contribuição)
    D) O aviso prévio indenizado. (Como na questão não foi mencionada nenhuma referência jurisprudencial, só constando o que rege a Lei 8212/91, então e INTEGRARÁ . )
    E) As ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n. 5.929, de 30 de outubro de 1973. (Não integra)

    Resposta: Letra D

    Boa sorte a todos!

  • Verbas Remuneratórias - Integram o salário de contribuição.

    Verbas Indenizátorias - Não integram o salário de contribuição.

    Não sei vocês, mas achei a questão pessimamente formulada.   



     

  • Aviso Prévio Indenizado (Legislação - RFB/PGFN): É SC! Incide Contribuição Social!

    Aviso Prévio Indenizado (STJ): Não é SC! Não incide Contribuição Social!

    Fonte: Prof. Ali Mohamad Jaha

  • Só que vocês estão esquecendo que o enunciado da questão expressa claramente que a resposta deve ser "a partir da disposição literal do art. 28 da Lei nº 8.212/91". Sendo assim, o aviso prévio indenizado não consta no rol das parcelas que não integram o salário de contribuição. Por isso,segundo a lei, o aviso prévio indenizado integra sim o salário de contribuição. 

  • Não há erro na questão...  Vejam:

    Aviso prévio ( TRABALHADO OU NÃO) INCIDE CONTRIBUIÇÃO

    Agora, tudo que for de parcela de natureza (indenizatória) - NÃO irá incidir contribuição.

  • A questão pede aquilo que está expresso na Lei 8.212/91. Tal lei traz, exclusivamente, as parcelas que NÃO INTEGRAM o SC. Portanto, o que não estiver nesse rol taxativo, integra o SC, de acordo com a referida lei. O aviso prévio indenizado, na lei, NÃO É APRESENTADO na lista das parcelas que NÃO INTEGRAM. Portanto, segundo a lei 8.212, o aviso prévio indenizado integra o SC. Isso é o que a questão pede. Ponto.

    Porém, segundo a jurisprudência  o aviso prévio não integra o SC. 

    É preciso saber se o examinador está exigindo a resolução da questão segundo a lei ou segundo a jurisprudência.



  • O aviso prévio indenizado ta foda uma questao diz que sim ou diz nao integra ta tenso


  • Durante o período de aviso-prévio, o valor recebido pelo empregado tem natureza salarial, ainda que o empregador pague antecipadamente os correspondentes salários e dispense a prestação dos serviços. A circunstância de ser pago antecipadamente não lhe altera a natureza jurídica.

    Fonte MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO-HUGO GÓES. PÁG. 452

  • Corretíssimo, pois a lei silencia a respeito do aviso prévio indenizado e a questão pede a literalidade da lei, apesar de saber que o aviso prévio indenizado não compõe o salário de contribuição pois trata-se de verba indenizatório e não remuneratória.

  • Legislação previdenciária: Conforme a legislação previdenciária, desde 2009, o aviso prévio indenizado é considerado parcela integrante do SC, sobre ele incidindo as contribuições sociais devidas. Esse é o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

    Jurisprudência do STJ: O STJ é firme no posicionamento que o aviso prévio indenizado é mera espécie do gênero verba indenizatória, sendo que o mesmo é classificado como parcela não integrante do SC.

    Fonte: Prof. Ali Mohamad Jaha

    A questão não mencionou jurisprudência, por isso a alternativa correta é a letra D.

  • Nessa questão há uma divergência entre Fazenda e jurisprudência majoritária. A receita federal passou a descontar o aviso prévio indenizado por falta de regulamentação, mas como a lei diz que verba indenizatória não incide contribuição, na minha opinião a questão deveria ser anulada, pois não tem gabarito.


  • Nataly a questão já diz: A partir da disposição literal do art. 28 da Lei nº 8.212/91, por isso não se pode anula-la.

  • massa

  • Entendo que no caso de dúvida, deve ser seguido o entendimento da receita federal sobre o caso, a qual entende que o aviso prévio indenizado está sujeito a contribuição.

  • SÓ PRA COMPLEMENTAR.. DE ACORDO COM A LEI 8212/91


    --> AVISO PRÉVIO          ]     
                                               -----------> INTEGRAM O SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO
    --> AVISO INDENIZADO ]
  • A questão esta pedindo de acordo com a jurisprudência? NÃO!!!

    A questão esta pedindo de acordo com a  lei 8.212/91 ? SIM !!!

    Não entendo o por quê de tantos comentários desnecessário, só atrapalha.

    Não tem saída, é ler as leis , se atualizar com a jurisprudências e PRESTAR ATENÇÃO no enunciado da questão.

    Bons estudos!


  • O aviso prévio indenizado incide contribuição de acordo com a receita federal, porém para a jurisprudência majoritária não incide contribuição por ser uma verba indenizatória.

  • Bom, normalmente tudo que é indenizatório não integra o SC, porém, lembro de uma professora dizendo : GENTE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO INTEGRA!! NÃO SE ESQUEÇAMM DISSO!! NÃO CAIAM NA PEGADINHA DO " INDENIZADO"

  • AVISO PRÉVIO NEGADA, INTEGRA INDEPENDENTIMENTE DE SER INDENIZADO OU NÃO.


    AVISO PRÉVIO TRABALHADO---> INTEGRA

    AVISO PRÉVIO INDENIZADO---> INTEGRA

    pg. 348 Direito Previdenciario ( Adriana Menezes)

    GABARITO "D"
  • Aviso prévio (trabalhado ou indenizado) integra o salário-de-contribuição

    Por 
    Hugo Goes



    Nos contratos de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justa causa, quiser pôr fim à relação de emprego deverá comunicar à outra da sua resolução com a antecedência mínima de trinta dias (CF, art. 7º, XXI). A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (CLT, art. 487, § 1º).



    Durante o período de aviso prévio, o valor recebido pelo empregado tem natureza salarial, ainda que o empregador pague antecipadamente os correspondentes salários e dispense a prestação dos serviços. A circunstância de ser pago antecipadamente não lhe altera a natureza jurídica.



    Assim, o pagamento relativo ao período do aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à incidência da contribuição previdenciária. Seguindo esta linha de raciocínio, conclui-se que o período de aviso prévio (trabalhado ou não) conta como tempo de contribuição para fins de aposentadoria.



    Com a edição do Decreto nº 6.727/09, o entendimento passou a ser o de que o aviso prévio (trabalhado ou indenizado) integra o salário-de-contribuição.



    Antes, o Regulamento da Previdência Social (art. 214, § 9º, V, "f"), determinava que o aviso prévio indenizado não integrava o salário-de-contribuição. Mas este dispositivo do RPS foi revogado pelo Decreto nº 6.727/09.



    Mas na Lei nº 8.212/91, o aviso prévio indenizado já não constava da lista das parcelas não-integrantes do salário-de-contribuição. Apesar disso, para fins de prova de concurso, nós levávamos em consideração o disposto no Regulamento da Previdência Social (art. 214, § 9º, V, "f"). Agora, com a revogação deste dispositivo do RPS, considera-se que o aviso prévio (trabalhado ou indenizado) integra o salário-de-contribuição.

  • Boa questão. Confesso que errei, pois respondi com base na jurisprudência e pela qualificação de INDENIZAÇÃO do aviso prévio citado na questão, uma vez que verbas indenizatórias não constituem salário contribuição (regra). Prestarei mais atenção aos comandos de questões desse tipo. Para ajudar aos colegas, cito abaixo mais algumas divergência com esse cunho:

    1. FÉRIAS - quando gozadas é considerada S.C., incluindo o adicional constitucional de 1/3. Entretanto, quando não gozadas, pagas na rescisão do contrato de trabalho, inclusive o adicional de 1/3 sobre elas incidente, não devem compor o S.C. ATENÇÃO: a jurisprudência dos tribunais (pacificada no STJ), suportada pela decisão do STF para funcionário públicos, entende que o ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS GOZADAS não compõe o S.C., mas para a RFB esse adicional compõe sim o S.C. Já a venda dos 10 dias de férias (abono pecuniário das férias) não é S.C.

    2. VALE-TRANSPORTE - para a RFB, quando pagos em dinheiro, o vale-transporte integra a base de contribuição. Esse posicionamento diverge da decisão do STF (RE 478.410), da AGU (súm. 60) e do CARF (súm. 89), pois para estes, mesmo pago em pecúnia, o V.T. não integra o S.C.

    3. VALE-ALIMENTAÇÃO - para a Legislação Previdenciária e a Lei do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador - L. 6.321/76), a alimentação deve ser fornecida como parcela "in natura". Portanto, qualquer substituição por pagamento em dinheiro acarreta a perda da isenção previdenciária, sendo este agregado ao S.C. Este é o pensamento da TNU (vide súm. 67 de 2012). ATENÇÃO: percebam que o mesmo ocorria com o V.T, até que o STF decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária mesmo quando pago em dinheiro, mas ainda não há decisão do STF nesse sentido para o aux-refeição; devemos ficar atentos para uma possível mudança.

    fonte: curso prático de D.P (Ivan Kertzman).

  • Exceções ao regramento da não incidência de contribuições em verbas indenizatórias:

    - Aviso prévio indenizado;

    - Gratificação natalina indenizada;

    - Indenização pela supressão do intervalo intrajornada.

  • O aviso prévio indenizado só não integra o salário de contribuição se for utilizado o entendimento do STJ!
    Segundo a lei 8212/91, ele vai integrar de qualquer forma, sendo indenizado ou não.

  • Desde 2009 a legislação previdenciária considera o aviso prévio indenizado parcela integrante do SC, posicionamento da RFB e PGFN. Entretanto a jurisprudência se posiciona de forma contrária visto que o aviso Ind. tem caráter indenizatório e por isso não deve integrar o SC, Resp Recurso Especial 2010/0205803-3.

  • Alguns citaram a lei 8212/91, como a questão pede. Mas é certo que a lei 8212 não diz absolutamente NADA sobre Aviso prévio indenizado.

    Segundo Frederico Amado, Direito Previdenciário. Sinopse para concursos:

    "Até o advento do Decreto 6.727/2009, o Regulamento previa que o aviso prévio indenizado não comporia o salário de contribuição. No entanto, o citado dispositivo foi revogado (Art. 214, §9°, inciso V, letra F), passando o regulamento a também silenciar a respeito.

    Vale frisar que o Aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória, razão pela qual não comporá o salário de contribuição, não podendo o Regulamento da previdência social, por ser ato legal secundário, dispor em sentido contrário."


    Como já foi dito pelos colegas, o STJ tem entendimento de que NÃO INTEGRA salário de contribuição.
    Questão tormentosa vai ser se cair na prova, "De acordo com a legislação atual, o aviso prévio indenizado integra o salário de contribuição."
    Neste caso, como a lei é silente sobre o assunto, prefiro ficar com o entendimento do STJ, pois, nesse caso, ficaria mais "fácil" pleitear um possível recurso, tendo em vista a Lei 8212 silenciar. 

    Gabarito D. Contestável em uma questão de Certo/Errado. 

  • Súmula do TRT3

    SÚMULA N. 50

    AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
Incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado concedido após a publicação do Decreto 6.727/09, de 12.01.2009, que o suprimiu do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição (art. 214, § 9º, V, "f" do Decreto 3.048/99). (RA 284/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 22, 23, 28 e 29/12/2015)


  • Gab. LETRA D

    "sobre o aviso prévio indenizado"

    De acordo com a Lei 8212 = INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

    De acordo com a Jurisprudência = NÃO INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO;


    Simples assim. 

    Sem atenção e disposição, não há aprovação.

    Bons estudos a todos. 


  • Minhas respostas e desdobramentos na Constituição.

    a)  Programa de Demissão Voluntária (NÃO INTEGRA), desdobrando-se na CF: art. 7º XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

    *

    b)  Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais. (NÃO INTEGRA), desdobrando-se nos incisos IX – liberdade criativa, X-direito à imagem, XXVII do art. 5º da CF - direito de utilização, publicação ou reprodução de suas obras para os autores, e XXVIII – resguardo da personalidade do homem criador de obras estéticas.

    *

    c)  As diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal. (NÂO INTEGRA) NÂO excede, NÂO integra, desdobrando-se no XIII do art. 7º da CF  - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    *

    d)  O aviso prévio indenizado.(INTEGRA), aviso prévio (trabalhado ou indenizado) integra o salário-de-contribuição, desdobrando-se no XXI do art. 7º da CF - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

    *

    e)  As ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n. 5.929, de 30 de outubro de 1973. ((NÃO INTEGRA), desdobrando-se na CF: art. 7º XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

    *

    Obs. A lista do §9º do Art. 28 da lei do Custeio da Previdência (Lei 8 212/91) é EXAUSTIVA (exclusivamente), logo, o que está fora dela, quando se fala em literalidade, não integra o SC. Se o aviso prévio (indenizado ou não) não se encontra nesta lista( não integrante), logo integra, esteja ele ou não na lista dos que integram, pois esta é apenas EXEMPLIFICATIVA, a saber, 1) gorjetas, 2) adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, 3) ganhos habituais sob a sua forma (Inciso I do art. 28), 4) salário-maternidade (§2º), 5) décimo-terceiro salário, exceto para cálculo de benefício e  6) total de diárias pagas, quando excedente a 50% da remuneração mensal. A questão foi bem elaborada. Letra DDDDDDDDDDD

    https://www.facebook.com/marcogemaque

  • Ainda bem que o mestre Hugo Góes avisou hahahahaha. De forma geral, aquilo que envolve indenização e ressarcimento NÃO integra o S.C., mas aviso prévio indenizado é uma das exceções. (talvez a única?)

  • errei... achei q nenhuma indenização entrava...

  • Lei: integra. 


    Jurisprudência: Integra se for trabalhado

                          Indenizado não integra.

  • galera por favor será que podem esclarecer pra mim a questão do vale transporte ? segundo o STF não integra o SC não importando a forma ... e a lei ? o que determina ?

  • Rafhaella , à lei é omissa quanto a isso 


  • É uma pegadinha, a questão não entrou na divergência doutrinária e jurisprudencial se integra ou não integra o aviso prévio indenizado e sim, pediu alternativa que não consta na literalidade do art 28 da Lei 8.212/91, e nesta NÃO SE ENCONTRA O AVISO PRÉVIO INDENIZADO

  • Em regra, as verbas indenizatórias não integram o SC. 

    A exceção fica por conta do aviso prévio indenizado.

  • A questão menciona a literalidade do art 28, e no mesmo não se verifica O aviso prévio INDENIZADO, e além do mais e entendimento pacífico entre o TST e o STJ este último alias confecionou atraves do recursos repetitivos a seguinte ideia..

    Recurso repetitivo

    STJ

    A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou nesta quarta-feira (26/2) o julgamento sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre cinco verbas trabalhistas. Seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado decidiu que não incide a contribuição sobre aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e absenteísmo — 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador que antecedem o auxílio-acidente ou auxílio-doença. De acordo com o relator, estas verbas são de natureza indenizatória ou compensatória, por isso não é possível a incidência da contribuição.

  • Dica: Aviso prévio pode ser trabalhado ou i ndenizado, 

    Se a questão mencionar a lei, o aviso prévio trabalhado e indenizado integrarão o salário de contribuição

    Se a questão mencionar a jurisprudência, o aviso prévio trabalhado integrará o salário de contribuição,entretanto o indenizado não integrará

    Fonte:Manual de Direito Previdenciário-prof Hogo Goes  10ºedição

  • Tudo que mencionar indenizado : NÃO INTEGRA SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

  • O Decreto 6.727/09 revogou o dispositivo do Regulamento da Previdência Social que excluía expressamente da tributação previdenciária o aviso prévio indenizado (art. 214, § 9º, V, f).

  • Hoje em dia, o aviso prévio indenizado integra sim o salário de contribuição. Atenção!

  • Desatualizada!

  • Aviso prévio trabalhadoincide contribuição, sempre;

    Aviso prévio indenizado – Se a questão for fundamentada na Lei – é parcela integrante.

    Se a questão for fundamentada na Jurisprudência – é parcela NÃO integrante.

     

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.