SóProvas


ID
1131955
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O contrato de franquia deve conter indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a itens abaixo arrolados, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • alt. d


    Art. 3, XII Lei 8,955/94 - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:

    a) supervisão de rede;

    b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;

    c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;

    d) treinamento dos funcionários do franqueado;

    e) manuais de franquia;

    f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e

    g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;


    bons estudos

    a luta continua


  • Uma correção ao enunciado da questão: nos termos da lei, os requisitos listados nas alternativas são obrigatórios na circular de oferta de franquia, e não no contrato de franquia.


    Lei 8955, Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

    XII - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:

    a) supervisão de rede;

    b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;

    c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;

    d) treinamento dos funcionários do franqueado;

    e) manuais de franquia;

    f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e

    g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;


  • Pessoal, só vamos ficar atentos para uma coisa: o uso da tecnologia da administração ou do sistema operacional do franqueador podem ser objeto da franquia também. O que não implica, como a questão colocou, envolvimento direto daquele na operação ou administração.

    Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

  • Seguindo o comentário da colega Dai C., a pegadinha da letra C ocorre pois não há envolvimento DIRETO do FRANQUEADOR na Administração e operação dos negócios do Franqueado, o Art. 3o fala que uma das informações necessárias na Circular de Oferta de Franquia é a apresentação dos requisitos quanto ao envolvimento direto do FRANQUEADO (e não Franqueador) na operação e na administração do negócio, como se observa a seguir:

    Lei 8.955 de 1994

    Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se
    franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

    VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado (e não Franqueador) na operação e na administração do negócio;

  • A alternativa D trocou o termo franqueador por franqueado, conforme art. 2º, VII da nova lei de franquia:

    Lei 13.966/19, art. 2º. Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:

    VII - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;

    XIII - indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador e em quais condições, no que se refere a:

    a) suporte;

    b) supervisão de rede;

    c) serviços;

    d) incorporação de inovações tecnológicas às franquias;

    e) treinamento do franqueado e de seus funcionários, especificando duração, conteúdo e custos;

    f) manuais de franquia;

    g) auxílio na análise e na escolha do ponto onde será instalada a franquia; e

    h) leiaute e padrões arquitetônicos das instalações do franqueado, incluindo arranjo físico de equipamentos e instrumentos, memorial descritivo, composição e croqui;

    Bons estudos.