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alt. d
Art. 3, XII Lei 8,955/94 - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:
a) supervisão de rede;
b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;
c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;
d) treinamento dos funcionários do franqueado;
e) manuais de franquia;
f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e
g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;
bons estudos
a luta continua
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Uma correção ao enunciado da questão: nos termos da lei, os requisitos listados nas alternativas são obrigatórios na circular de oferta de franquia, e não no contrato de franquia.
Lei 8955, Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações: XII - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:
a) supervisão de rede;
b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;
c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;
d) treinamento dos funcionários do franqueado;
e) manuais de franquia;
f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e
g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;
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Pessoal, só vamos ficar atentos para uma coisa: o uso da tecnologia da administração ou do sistema operacional do franqueador podem ser objeto da franquia também. O que não implica, como a questão colocou, envolvimento direto daquele na operação ou administração.
Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador
cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de
distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente,
também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou
sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração
direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
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Seguindo o comentário da colega Dai C., a pegadinha da letra C ocorre pois não há envolvimento DIRETO do FRANQUEADOR na Administração e operação dos negócios do Franqueado, o Art. 3o fala que uma das informações necessárias na Circular de Oferta de Franquia é a apresentação dos requisitos quanto ao envolvimento direto do FRANQUEADO (e não Franqueador) na operação e na administração do negócio, como se observa a seguir:
Lei 8.955 de 1994
Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se
franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado (e não Franqueador) na operação e na administração do negócio;
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A alternativa D trocou o termo franqueador por franqueado, conforme art. 2º, VII da nova lei de franquia:
Lei 13.966/19, art. 2º. Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:
VII - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;
XIII - indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador e em quais condições, no que se refere a:
a) suporte;
b) supervisão de rede;
c) serviços;
d) incorporação de inovações tecnológicas às franquias;
e) treinamento do franqueado e de seus funcionários, especificando duração, conteúdo e custos;
f) manuais de franquia;
g) auxílio na análise e na escolha do ponto onde será instalada a franquia; e
h) leiaute e padrões arquitetônicos das instalações do franqueado, incluindo arranjo físico de equipamentos e instrumentos, memorial descritivo, composição e croqui;
Bons estudos.