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Olá pessoal (GABARITO CORRETO)
LEI 11107/2011:
Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
§ 4o É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público
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Dec. 6.017/07:
Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
(...)
III - protocolo de intenções: contrato preliminar que, ratificado pelos entes da Federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público;
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LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.
Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências
Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
§ 1o O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.
§ 2o A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.
§ 3o A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembléia geral do consórcio público.
§ 4o É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.
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Celebração de Protocolo de Intenções: A lei 11.107/2005 dispõe que para que possa ser constituído um consórcio público é necessário que, previamente, as entidades federadas firmem um protocolo de intenções. Tal protocolo deve ser ratificado por lei ou ter sido subscrito com autorização legal, o que significa que é necessário a manifestação conjunta das vontades dos Poderes Executivo e Legislativo para a celebração de consórcios públicos; e o representante legal do consórcio deverá ser, OBRIGATORIAMENTE, Chefe do Poder Executivo de ente da federação consorciado.
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Erro todas as questões de falam de OSCIP'S e OS. Affff
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Criação dos consórcios públicos:
• Os Chefes dos respectivos Poderes Executivos celebram um protocolo de intenções.
• O protocolo é levado a cada Poder legislativo para apreciação.
• Quando o primeiro Legislativo ratificar o protocolo de intenções (aprovar a lei), já está criado o consórcio.
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As entidades políticas interessadas em participar de um consórcio público para executar determinado serviço público devem aprovar uma lei interna que as autorizem a integrar o consórcio. Além disso, previamente à celebração do contrato, as entidades devem subscrever previamente um protocolo de intenções. Este deve definir o número de votos que cada ente da Federação, além de apresentar as cláusulas necessárias definidas no art. 4º da Lei nº 11.107/05.Cada ente participante do consórcio deve aprovar uma lei que ratifique o protocolo de intenções. Ratificado o protocolo, estará celebrado o contrato de constituição do consórcio público.
ATENÇÃO! Essa ratificação pode ser realizada com reserva. Se esta reserva for aceita pelos demais entes subscritores, haverá o que a lei denomina de consorciamento parcial ou condicional.
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Caros Jedies,
só pra complementar...:
Conforme o Decreto 6.017/07, consórcio público é:
... pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.
Podemos também dizer que o consórcio público é uma modalidade de associação entre entes federados, que compõem a administração indireta dos entes consorciados, com vistas ao planejamento, à regulação e à execução de atividades de um modo geral ou de serviços públicos de interesse comum de alguns ou de todos os consorciados.
Que a força esteja com vocês!!!
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CORRETA
Protocolo de intenções: o consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções cujo objetivo é estabelecer a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio; a identificação dos entes da Federação consorciados; a indicação da área de atuação e etc. O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
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LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.
Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
(...)
§ 4o É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.
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Correto.
Protocolo é uma espécie de “contrato preliminar”, que representa a manifestação formal da vontade do ente estatal, devendo já conter as cláusulas que definam a atuação dos entes estatais e as formas de consecução de seus objetivos.
Firmado o protocolo, deverá este ser ratificado por lei. Assim o Poder Legislativo de cada ente da Federação consorciado deverá editar uma lei a título de ratificação do protocolo de intenções. Embora, seja dispensada se já estiver editado lei disciplinadora de sua participação no consórcio. Por fim, Após ser ratificado pelos entes da Federação interessados, mediante lei, o protocolo de intenções converte-se no contrato do consórcio público.
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Com base nas disposições da Lei n.º 11.107/2005, que disciplina o consórcio público, é correto afirmar que: Caso um estado-membro da Federação pretenda participar de consórcio público, ele deverá subscrever um protocolo de intenções, o qual deverá ser ratificado por lei, salvo se o ente federativo, no momento do protocolo, já tiver editado lei disciplinadora sobre sua participação no consórcio.