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ID
1132438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à Lei n.º 8.666/1993, julgue os itens subsequentes.

Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais do contratado, apuradas no procedimento da licitação.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    “Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais do contratado, apuradas no procedimento da licitação” (DI PIETRO, 2011, p. 271).

    http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4824&idAreaSel=1&seeArt=yes

  • Gente, essa questão é admissão do Cespe. Portanto, fiquem espertos.  

    A doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo apregoa uma exceção a esse Princípio.

     Levem para a prova o seguinte: há exceção sim, mas o Cespe considera  como correta que TODOS SÃO apresentem esse princípio. É coisa do CESPE. Dizer que todos são é forçar demais, mas responda o que o examinador quer ouvir: La Traviatta no Final de Semana 


    Fiz essa prova, errei a questão, ofereci o recurso e o Cespe se fez de desentendida.  

  • Concordo, A CESP tem essas pegadinhas de "TODOS", tentando nos induzir ao erro e que não há exceções.O próprio Alexandrino apresentou..questão deveria ser anulada ou corrigida para:

    "Em regra" os contratos....

  • Questão correta, outra semelhante ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2009 - TCU - Analista de Controle Externo - Tecnologia da Informação - Prova 1Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos; 

    Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae.

    GABARITO: CERTA.

  • Essa questão causa confusão, mas é só pensar que a questão pede a regra, ou seja, todos são firmados intuito personae, mas poderá admitir subcontratação, se expresso no edital (o que a questão também não disse que seria inverídico, ou seja, afirmativa incompleta é certa para a cespe)

  • Pessoal! A CESPE entende da seguinte forma:

    (REGRA) Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais do contratado, apuradas no procedimento da licitação 

    (EXCEÇÃO) SUBCONTRATAÇÃO


  • Fica um pouco complicado para nós, concurseiros, tentar adivinhar o que o examinador está querendo. Vejam a questão abaixo:

     

    Q392269 | Direito Administrativo | Contratos administrativos

    Ano: 2014 | Banca: CESPE | Órgão: TC-DF | Prova: Técnico de Administração

     

    Considerando que a Secretaria de Cultura do DF pretenda contratar empresa de publicidade para realizar campanha de divulgação de um festival de música que ocorrerá em Brasília, julgue os itens que se seguem.

     

    Em razão do caráter personalíssimo dos contratos administrativos, a administração não poderá admitir a subcontratação do referido serviço.


     

    Gabarito: Errado

    O que pensar para as próximas provas?

  • O Professor Gustavo Melo Knoplok cita, em seu manual de direito administrativo, que a natureza da contratação é "intuitu personae, uma vez que a subcontratação não retira do contratado a sua responsabilidade." Ou seja, conceito clássico da delegação, onde o delegante transfere a  tarefa, mas não a sua responsabilidade.

    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

  • intuitu personae - Uma das características dos contratos administrativos. Significa que o contrato é celebrado em função de características pessoais e relevantes do contratado. É conhecida como a pessoalidade dos contratos administrativos, devendo ser executado pessoalmente pelo contratado.


    O contratado foi selecionado no processo licitatório e foi escolhido aquele que melhor se encaixava na necessidade da Administração Pública. Sua morte ou, no caso de empresas, extinção, é motivo para rescisão do contrato, conforme previsão do artigo 78 da Lei 8.666/93. Em regra, não é permitida a subcontratação pelo contratado, sendo esta também motivo para rescisão contratual.


    http://www.oconcurseiro.com.br/2011/03/intuitu-personae-definicao-e-aplicacao.html


  • Aqui a banca reproduziu,  ipsis litteris, um trecho da obra da Prof. Di Pietro no qual ela afirma textualmente que “todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições  pessoais  do  contratado,  apuradas  no  procedimento  da  licitação” , daí a sua correção. 


    Prof: Erick Alves

    GABARITO: CERTO

  • Quando a banca falou em "todos", ela generalizou, não deixou margem para exceções. Por isso eu marquei errado e errei, pois considerei que há possibilidade de subcontratação do objeto do contrato em certo casos.

  • TODOS mesmo sendo a regra, foi difícil de lidar.
    Simplesmente Cespe!!
    Não há o que discutir. A meu ver, cabível "em regra". Típica questão que se hoje ele poderia cobrar errado, porque não são todos.

    Mesmo "todos" significando a regra, ela não é absoluta, isto é, admite-se exceção, sendo assim, o "todos" veio bem taxativo. Infelizmente.

  • Fica difícil estudar o pensamento de cada doutrinador. A banca deveria ajudar um pouco nesse sentido, especificando no edital o nome do doutrinador o qual ela irá cobrar na prova.

  • A possibilidade de subcontratação, que ocorre depois do contrato firmado, não interfere no fato de a contratação, inicialmente, ser intuitu personae.

    Gabarito CERTO

  •  “todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições  pessoais  do  contratado,  apuradas  no  procedimento  da  licitação” - Di Pietro

    CERTO

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Segundo RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO- Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo 2015 - Pág 251

    Existe Exceção.

    A regra segundo a qual os contratos administrativos são celebrados intuitu personae

    --

    Regra²- Vedação Absoluta de subcontratação da prestação de serviços especializados [ Art 13 * 3] devem ser prestados pessoal e diretamente.

    --

    Exceção - A lei 8666/93 (Art 72) preve a possibilidade de SUBcontratação parcial, contando que esteja prevista no edital e no contrato e que seja autorizada, em cada caso, pela administração que deve estabelecer os limites das partes do objeto do contrato cuja excecução poderá ser subcontratada.

    ------------

    Possibilidade se subcontratação não retira o caráter intuitu personae do Contrato. Um exemplo disso e que subcontratação não isenta o contratado das suas responsabilidades legais e contratuais. (Art 72)

  • Certo.

     

    Comentário:

     

    Aqui a banca reproduziu, ipsis litteris, um trecho da obra da Prof. Di Pietro no qual ela afirma textualmente que “todos os

    contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais do

    contratado, apuradas no procedimento da licitação”, daí a sua correção.

    De fato, os contratos administrativos são pessoais, celebrados intuitu personae, de modo que sua execução deve ser

    levada a termo pela mesma pessoa (física ou jurídica) que se obrigou perante a Administração após o procedimento

    licitatório. Ora, a licitação tem o objetivo de selecionar a pessoa mais apta para executar o objeto do contrato. Assim,

    não seria razoável a Administração celebrar o contrato com o segundo ou o terceiro colocado na licitação. Aliás, isso é

    vedado de forma expressa no art. 50 da Lei 8.666/1993:
     

    Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com

    terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

     

    Entretanto, a lei admite a subcontratação (sempre parcial), de obra, serviço ou fornecimento, desde que essa possibilidade

    esteja prevista no edital e no contrato e, ainda, que esteja dentro do limite admitido, em cada caso, pela Administração.

    Vale ressaltar que a subcontratação não retira o caráter intuitu persone do contrato. Tanto é assim que a subcontratação

    não isenta o particularcontratado das suas responsabilidades legais e contratuais, conforme dispõe o art. 72 da lei.

     

    Gabarito: Certo

     

    Prof. Erick Alves

  • Errei por causa desse "Todos". Cespe e Di Pietro forçaram a barra nessa. KKK '

  • Quando a banca falou em "todos", ela generalizou, não deixou margem para exceções. Por isso eu marquei errado e errei, pois considerei que há possibilidade de subcontratação do objeto do contrato em certo casos. (2)

     

    É triste, dá um desgosto imenso. Não faz dez minutos que respondi uma questão do CESPE que ela afirmava exatamente o oposto! Que agonia! Dá até vontade de chorar... 

  • De acordocom a Fernada Bras.

    Gente a subcontrtação admitida é somente em caso de subcontrtação parcial do objeto. Uma empresa ganha a licitação mas pode contratar outra para fazer uma parte do objeto, mas não deixa de ter natureza intuito persona, uma vez que ela tb realiza a outra parte do objeto.

  • Anderson Cruz, não desista.

  • Ainda estou na luta, Diógenes Ramos. Obrigado pela força. Deus te abençoe!

  • GAB (C)

    O Intuitu Personal é uma caracteristica dos coontratos. porém é possivel subcontratação. (excepcionalmente)

     

  • Aqui o CESPE desdiz o que disse, senão vejamos:

     

    (CESPE - TJ-ES – ANALISTA JUDICIÁRIO – 2011) A regra segundo a qual os contratos administrativos são realizados intuitu personae é absoluta.

    gabarito ERRADO

    Pessoal, essa caracterÌstica presente nos contratos administrativos nÃo É absoluta, pois, conforme a Lei das Licitaçõeses, há a possibilidade de subcontratação de partes de obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração e desde que haja previsão no edital e no contrato. Dessa forma, o gabarito é questão errada.

     

  • Correto.

    Caracterisitcas dos contratos Administrativos.

    FOI  COCO

    Formalidade

    Onerosidade

    Intuitu personae

     

    COmutatividade

    COnsensualidade

  • Maurício, o Cespe não errou em nenhuma das alternativas. Na alternativa em questão, a banca cobrou a regra (subcontratação é exceção e só pode ocorrer mediante expressa previsão no edital); já na questão inserida no seu comentário, está certo também, uma vez que essa regra comporta exceção, ou seja, não é absoluta.

  • Mauricio, te falta conhecimento...
  • Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais do contratado, apuradas no procedimento da licitação. CERTO.

     

     

    Os contratos pelo qual a lei exige licitação são firmados em razão do intuitu personae (condições pessoais do contratado), posto que, a Lei nº 8.666, em seu artigo 78 veda a subcontratação total e, em regra parcial, neste sentido a parcial é possível de acordo com o disposto no artigo 72 da respectiva lei, devendo constar no edital e no contrato para que haja a possibilidade desta subcontratação parcial.

     

     

    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

     

     

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

     

     

    (REGRA) Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais do contratado, apuradas no procedimento da licitação 

    (EXCEÇÃO) SUBCONTRATAÇÃO

  • Comentário:

    Aqui a banca reproduziu, ipsis litteris, um trecho da obra da Prof. Di Pietro no qual ela afirma textualmente que “todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais do contratado, apuradas no procedimento da licitação”, daí a sua correção.

    De fato, os contratos administrativos são pessoais, celebrados intuitu personae, de modo que sua execução deve ser levada a termo pela mesma pessoa (física ou jurídica) que se obrigou perante a Administração após o procedimento licitatório. Ora, a licitação tem o objetivo de selecionar a pessoa mais apta para executar o objeto do contrato. Assim, não seria razoável a Administração celebrar o contrato com o segundo ou o terceiro colocado na licitação. Aliás, isso é vedado de forma expressa no art. 50 da Lei 8.666/1993:

    Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

    Entretanto, a lei admite a subcontratação (sempre parcial), de obra, serviço ou fornecimento, desde que essa possibilidade esteja prevista no edital e no contrato e, ainda, que esteja dentro do limite admitido, em cada caso, pela Administração.

    Vale ressaltar que a subcontratação não retira o caráter intuitu persone do contrato. Tanto é assim que a subcontratação não isenta o particular contratado das suas responsabilidades legais e contratuais, conforme dispõe o art. 72 da lei.

    Gabarito: Certo

  • “Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais do contratado, apuradas no procedimento da licitação” (DI PIETRO, 2011, p. 271).

  • Q303677- O contrato administrativo é sempre consensual e, em regra, formal, oneroso e comutativo, mas não é intuitu personae ou personalíssimo. ERRADA

    Q30444- Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae. CERTA

    Q104793 -A regra segundo a qual os contratos administrativos são realizados intuitu personae é absoluta. ERRADA (COMENTÁRIO: Não é absoluta, pq a lei prevê a subcontratação.)

    Q32973- O contrato de conta-corrente classifica-se como atípico, puro, aleatório, de execução futura e, por natureza, intuitu personae.CERTA

    Q27511 -Quando a administração pública confere ao particular o uso privativo de bem público sob a forma de concessão, ela poderá fazê-lo gratuitamente, mas será intuitu personae. CERTA

    Deus é fiel. Não desista!

    Estude! Independente do que esteja vivendo.

  • Pra quem sempre gosta de marcar como errado questões com "todas", "sempre", etc tá aí uma boa exceção pra decorar.

  • em 2016, foi "em regra":

    (CESPE/PC-PE/2016/Escrivão/Desmembrada) O contrato administrativo é sempre consensual e, em regra, formal, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae. (C)

  • PERSONALÍSSIMO

    A regra é que a execução do contrato deve ser realizada pela empresa vencedora da licitação ou mesmo que contratada da forma direta pela dispensa ou inexigibilidade, tanto que em caso de dissolução da sociedade ou falecimento do contratado haverá rescisão do contrato.

    . ⚠️ATENÇÃO ➥ A exceção é que é possível a subcontração parcial da obra, do serviço ou do fornecimento (até o limite estabelecido no edital + contrato + admitida p/ Administração).

    ⚠️ATENÇÃO ➥ O fato de existir a subcontratação não exime a empresa principal da sua responsabilidade no contrato.

    ⚠️ATENÇÃO ➥ Não pode subcontratar quando estiver diante de uma situação em que a indicação da pessoa for um fator relevante e que inclusive foi causa para contratação. Exemplo: advogado bem sucedido na área em que o Estado precisa se defender.

    Art. 13. § 3º A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.  

  • “Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais do contratado, apuradas no procedimento da licitação” (DI PIETRO, 2011, p. 271).

    CERTA

  • CESPE - 2014 - MTE - Agente Administrativo

    Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais do contratado, apuradas no procedimento da licitação.

    Comentário:

    Aqui a banca reproduziu, ipsis litteris, um trecho da obra da Prof. Di Pietro no qual ela afirma textualmente que “todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais do contratado, apuradas no procedimento da licitação”, daí a sua correção.

    De fato, os contratos administrativos são pessoais, celebrados intuitu personae, de modo que sua execução deve ser levada a termo pela mesma pessoa (física ou jurídica) que se obrigou perante a Administração após o procedimento licitatório. Ora, a licitação tem o objetivo de selecionar a pessoa mais apta para executar o objeto do contrato. Assim, não seria razoável a Administração celebrar o contrato com o segundo ou o terceiro colocado na licitação. Aliás, isso é vedado de forma expressa no art. 50 da Lei 8.666/1993:

    Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

    Entretanto, a lei admite a subcontratação (sempre parcial), de obra, serviço ou fornecimento, desde que essa possibilidade esteja prevista no edital e no contrato e, ainda, que esteja dentro do limite admitido, em cada caso, pela Administração.

    Vale ressaltar que a subcontratação não retira o caráter intuitu persone do contrato. Tanto é assim que a subcontratação não isenta o particular contratado das suas responsabilidades legais e contratuais, conforme dispõe o art. 72 da lei.

    Gabarito: Certo

  • GABARITO: CERTO

    A gente lê a palavra "todos" e dá uma tremidinha, hehehe! Mas é isso mesmo, contratos administrativos são personalíssimos e a subcontratação é exceção.