Conforme a Lei 8.112/90
No caso de X:
Art. 132.
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
VIII -
aplicação irregular de dinheiros públicos;
No caso de Y:
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos
casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e
de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma
interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave
Art. 117.
Ao servidor é proibido:
VII - coagir
ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou
sindical, ou a partido político;
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.112 de 1990 e os dispositivos desta inerentes às penalidades disciplinares previstas em tal lei.
Dispõe o inciso VII, do artigo 117, da citada lei, o seguinte:
"Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;"
Nesse sentido, conforme o artigo 129, da citada lei, "a advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave."
Dispõe o inciso VIII, do artigo 132, da citada lei, o seguinte:
"Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;"
Analisando as alternativas
Tendo em vista os dispositivos elencados acima, conclui-se que ao servidor público federal "X", por ter aplicado irregularmente dinheiro público, será aplicada a penalidade disciplinar de demissão, ao passo que ao servidor público federal "Y", por ter aliciado subordinados no sentido de filiarem-se a partido político, será aplicada a penalidade disciplinar de advertência.
Gabarito: letra "d".