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ID
1132513
Banca
CEFET-MG
Órgão
CEFET-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em processo administrativo disciplinar, ficou provado que o servidor público federal “X” vinha aplicando irregularmente dinheiro público, e o servidor “Y” aliciou subordinados no sentido de filiarem-se a partido político.

Nesses casos, “X” e “Y” estarão sujeitos, respectivamente, em conformidade com a Lei 8.112/90, às penas de:

Alternativas
Comentários
  • Conforme a  Lei 8.112/90

    No caso de X:

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    VIII -  aplicação irregular de dinheiros públicos;

    No caso de Y:

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;


  • Apenas lembrando: Exoneração não é sanção. Creio que este conceito basta para resolver esta questão.

  • Aplicação irregular de dinheiro público = pena de demissão conforme art. 132, VIII.

    Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional ou sindical, ou a partido político = Advertência. Art. 129 c/c Art. 117, VIII.

  • gabarito D

    já que nego fala fala fala e não põe resposta

  • Pedro morais!!!!!
    Os demais colegar estão discunto a questão..... se quiser apenas saber a resposta, é só ir nas estatisiticas....

  • Exoneração não é sanção. exoneração não é sanção, exoneração não é sanção.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.112 de 1990 e os dispositivos desta inerentes às penalidades disciplinares previstas em tal lei.

    Dispõe o inciso VII, do artigo 117, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 117. Ao servidor é proibido:

    (...)

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;"

    Nesse sentido, conforme o artigo 129, da citada lei, "a advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave."

    Dispõe o inciso VIII, do artigo 132, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    (...)

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;"

    Analisando as alternativas

    Tendo em vista os dispositivos elencados acima, conclui-se que ao servidor público federal "X", por ter aplicado irregularmente dinheiro público, será aplicada a penalidade disciplinar de demissão, ao passo que ao servidor público federal "Y", por ter aliciado subordinados no sentido de filiarem-se a partido político, será aplicada a penalidade disciplinar de advertência.

    Gabarito: letra "d".