Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (Vide EMC nº 19)
*A redação do art. 20 está desatualizada em relação à interpretação constitucional. O prazo de duração do estágio probatório é de 36 (trinta e seis meses).*
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
§ 1o 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.
§ 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
§ 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
A) o servidor em estágio probatório não poderá exercer quaisquer funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação.
PODE EXERCER QUALQUER FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA ou ASSESSORAMENTO.
ART. 20 - Lei nº 8.112/90:
§ 3 o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
B) o servidor em estágio probatório não poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão, por expressa vedação legal.
PODE EXERCER QUALQUER FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA ou ASSESSORAMENTO.
ART. 20 - Lei nº 8.112/90:
§ 3 O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
C) a avaliação do desempenho do servidor, seis meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente.
4 MESES.
ART. 20 - Lei nº 8.112/90:
§ 1 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.
E) o estágio probatório não ficará suspenso na hipótese de participação em curso de formação, por expressa determinação legal.
FICARÁ SUSPENSO SIM.
ART. 20 - Lei nº 8.112/90:
§ 5 O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.