SóProvas


ID
11326
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei no 8.112/90, com relação ao estágio probatório é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    a) Lei 8.112/90 - Art. 20, § 3º - O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6,5 e 4, ou equivalentes;
    b) vide alternativa anterior;
    c) QUATRO meses antes de findo o período do estágio...;
    d) Lei 8.112/90 - Art. 20, § 2º;
    e) Lei 8.112/90 - Art. 20, § 5º. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts....:
    - licença por motivo de doença em pessoa da família
    - licença por motivo de afastamento do cônjuge
    - licença para atividade política
    - afastamento para servir em organismo internacional
    - licença para participação em curso de formação.


  • Silvio, você acha que estas duas últimas licenças se aplicam a quem está em estágio probatório? Licença para capacitação é dada após 5 anos, quando o servidor já deveria ser estável. A lei não fala mas o afastamento para servir em organismo internacional parece ser vedado aos que estão em estágio probatório, como o desempenho de mandato classista...
  • Olá Roberto Leite.
    A LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO está prevista no Art. 81, V, e Art 87, e realmente não é permitida ao servidor em estágio probatório, uma vez que só pode ser concedida após 5 (cinco) anos de exercício.
    Cuidado para não confundir com a licença para participar de CURSO DE FORMAÇÃO, prevista no Art. 20, § 4º, esta é permitida.
    O afastamento para desempenho de MANDATO CLASSISTA não é permitido ao servidor em estágio probatório, mas a licença para ATIVIDADE POLÍTICA o é (Art. 81, IV).
    E a lei fala, sim, sobre LICENÇA PARA SERVIR EM ORGANISMO INTERNACIONAL (Art. 96, combinado com o Art. 20, §4º).

    Vejamos o que consta na Lei 8.112/90:
    Art.20, § 4º - Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81 (*), incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de CURSO DE FORMAÇÃO decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527/97)
    (*) Art. 81 - Conceder-se-á ao servidor licença:
    I - por motivo de doença em pessoa da família;
    II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
    III - para o serviço militar;
    IV - para atividade política;
    ...
    Art. 94 - Afastamento para exercício de mandato eletivo
    Art. 95 - Afastamento para estudo ou missão no exterior
    Art. 96 - O afastamento de servidor para SERVIR EM ORGANISMO INTERNACIONAL de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração. (Vide decreto 3456 de 2000)
  • Obrigado, Silvio, bem argumentado!
  • § 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
  • Sílvio,
    Muito obrigada pela gentileza de esmiuçar tão bem essa parte da lei 8.112 que ás vezes deixa a gente confuso com tantos artigos "linkados" a outros.
    O segredo pra estudar esse tipo de questão tão provável nos concursos é, sem dúvidas, fazendo essa ligação detalhada entre os artigos, visto que pelo seu grande nº não damos conta de tanta memorização, e só praticando muito é que acabamos por assimilar de vez os artigos, paulatinamente.
    Um grande abraço!



  • Silvio, esclarecimentos maravilhosos. Obrigada.
  • a) não é vedado, poderá sim.
    b)idem
    c)são 4 meses antes de findo
    d)CERTO
    e)então ficará suspenso!
  • cuidado pessoal. nao confundam o CURSO DE FORMACAO, citado pelo Silvio, que consta no art 20 Parag quarto (esse sim suspende o periodo probatorio), com a licenca para estudo ou missao no exterior, que tem concessao maxima de 4 anos, etc. Essa ultima nao suspende o periodo probatorio. CURSO DE FORMACAO DIFERENTE DE ESTUDO OU MISSAO NO EXTERIOR
  • Licenças e Afastamentos Concedidos Durante Estágio Probatório:Doença em pessoa da famíliaAafastamento do cônjugeMandato eletivo*Missão ou estudo no exterior*Atividade políticaServiço militar*Curso de formação para outro cargoServir em organismo internacional*NÃO SUPENDEM O ESTÁGIO___________________________________________________Eu gravei, lembrando-me da fruta Damasco(DAMMASCS)!!
  • d) em regra, o servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. [ CORRETA ]
    A reprovação no estágio probatório NÃO deve ser vista como uma penalidade aplicada ao servidor. A inabilitação significa apenas que a pessoa não tem aptidão para o exercício daquele cargo, embora possa ter pra outros. É por isso, que no caso, o servidor é apenas exonerado [ dispensa sem caráter punitivo ] do cargo, não demitido. Ademais,se o servidor já tiver adquirido estabilidade em outro cargo, nem mesmo a exoneração se aplica, pois deve ocorrer a recondução do servidor ao cargo em que adquiriu a estabilidade.

  • Gabarito B
    Acerca da alternativa C.
    Art. 20  §1o  4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.
  • A - ERRADO - O SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PODERÁ EXERCER CARGO EM COMISSÃO (direção, chefia, ou assessoramento).


    B - ERRADO - O SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PODERÁ SIM DESDE QUE DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO NO ÓRGÃO OU ENTIDADE QUE SE ENCONTRA LOTADO. DIVERSAMENTE, PARA PODER SER CEDIDO A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE, O SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO DEVERÁ TER SIDO NOMEADO PARA CARGO DE NATUREZA ESPECIAL OU PARA CARGOS EM COMISSÃO DOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DA ADMINISTRAÇÃO - DAS 4, 5 ou 6.

    C - ERRADO -  SERÁ ABERTO UM PROCESSO ADMINISTRATIVO 4 MESES ANTES DO FIM DO ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR.

    D - CORRETO - EXONERAÇÃO DE OFÍCIO EM CASO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPRENHO INSATISFATÓRIO... CASO ERA EFETIVO DE OUTRO CARGO ANTES DA POSSE DESTE, ELE SERÁ RECONDUZIDO.

    E - ERRADO - E REGRA É QUE FIQUE SUSPENSO O ESTÁGIO ATÉ O FIM DO AFASTAMENTO.



    GABARITO ''D''
  • GABA D

     

     

    ALGUEM VIVO AI EM 2018?

  •  Art. 20.  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:                 (Vide EMC nº 19)

    *A redação do art. 20 está desatualizada em relação à interpretação constitucional. O prazo de duração do estágio probatório é de 36 (trinta e seis meses).*

            I - assiduidade;

            II - disciplina;

            III - capacidade de iniciativa;

            IV - produtividade;

            V- responsabilidade.

     

    § 1o  4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.       

     

     

    § 2o  O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.

     

     

    § 3o  O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.                   

     

     

  • Meio estranha essa questão, se estável não existe estágio probatório.

  • Rosi Gorgen,

    O Estágio Probatório é no cargo, não no serviço público!

  • Macete que aprendi aqui com amigos no QC:

    LICENÇAS concedidas no estágio probatório:

    "DOENÇA AFASTA MILITARES e POLÍTICOS que SE ELEGERAM em CONCURSO da OIT no EXTERIOR"

    DOENÇA = AFAST. POR MOTIVO DE DOENÇA DE PESSOA DA FAMÍLIA;
    AFASTA = AFASTAMENTO DE CONJUGE OU COMPANHEIRO
    MILITARES = SERVIÇO MILITAR
    POLÍTICOS = ATIVIDADE POLÍTICA
    ELEGERAM = MANDATO ELETIVO
    CONCURSO = CURSO DE FORMAÇAO EM ALGUM ORGAO DA ADM PUB FED
    OIT = SERVIR EM ORGANISMO INTERNACIONAL O QUAL O BRASIL FAÇA PARTE OU COOPERE
    EXTERIOR = MISSAO OU ESTUDO NO EXTERIOR


    SUSPENSÃO do estágio probatório

    "CONCURSO da OIT AFASTA POLÍTICO DOENTE"

    CONCURSO = CURSO DE FORMAÇAO EM ALGUM ORGAO DA ADM PUB FED
    OIT = SERVIR EM ORGANISMO INTERNACIONAL O QUAL O BRASIL FAÇA PARTE OU COOPERE
    AFASTA = AFASTAMENTO DE CONJUGE OU COMPANHEIRO
    POLÍTICOS = ATIVIDADE POLÍTICA
    DOENTE = AFAST. POR MOTIVO DE DOENÇA DE PESSOA DA FAMÍLIA

     

    Lembrando que NÃO é concedido Licença no Estágio Probatório para o Servidor que ouve MC CATRA:

    Mandato Classista
    CApacitação
    TRAtar de assuntos particulares

     

    Bons estudos!Fui!

  • A) o servidor em estágio probatório não poderá exercer quaisquer funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação.

    PODE EXERCER QUALQUER FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA ou ASSESSORAMENTO.

    ART. 20 - Lei nº 8.112/90:

    § 3 o   O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

    B) o servidor em estágio probatório não poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão, por expressa vedação legal.

    PODE EXERCER QUALQUER FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA ou ASSESSORAMENTO.

    ART. 20 - Lei nº 8.112/90:

    § 3   O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

    C) a avaliação do desempenho do servidor, seis meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente.

    4 MESES.

    ART. 20 - Lei nº 8.112/90:

    § 1  4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.  

    E) o estágio probatório não ficará suspenso na hipótese de participação em curso de formação, por expressa determinação legal.

    FICARÁ SUSPENSO SIM.

    ART. 20 - Lei nº 8.112/90:

    § 5  O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.