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ID
113293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do direito constitucional, julgue os itens de 26 a 35.

A perda superveniente da representatividade do partido político no Congresso Nacional acarreta o arquivamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta por esse partido.

Alternativas
Comentários
  • Parte: PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSLParte: CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁResumo: Agravo Regimental em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Relator(a): CARLOS VELLOSOJulgamento: 11/08/2004Órgão Julgador: Tribunal PlenoPublicação: DJ 31-03-2006 PP-00007 EMENT VOL-02227-01 PP-00139EmentaAgravo Regimental em Ação Direta de Inconstitucionalidade.2. Partido político.3. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura.4. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no pólo ativo da relação processual.5. Objetividade e indisponibilidade da ação.6. Agravo provido
  • A acão direta de inconstitucionalidade não é arquivada,os partidos políticos com representividade no Congresso Nacional estão no rol dos legitimados para entrar o com uma ADI,a perca superveniente de representividade no Congresso Nacioanal não acarreta nenhum prejuízo quanto à ADI pois o requisito de representividade é em relação ao momento da propositura da ação,sendo proposta a ação com esta representividade perante o Congresso nacional,poderá está ser perdida a qualquer tempo não prejudicando a ADI.
  • Errado! ADI não é arquivada.Apenas Relembrando...Quem tem legitimidade ativa para propor ADI:Universais (sobre qualquer matéria):* Presidente da República;* Mesa do Senado Federal;* Procurador-Geral da República;* Conselho Federal da OAB;* Partido Político com representação no Congresso Nacional.Temáticos(devem demonstrar pertinência temática):* Mesa da Câmara dos Deputados;* Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF;* Confederações sindicais e entidades de âmbito nacional;* Governador de Estado.Excelentes estudos,;)
  •      O partido político com representação no Congresso Nacional dispoe de legitimidade ativa para a instauração do processo de fiscalização abstrata de constittucionalidade, podendo ajuizar a ADI perante o STF.
       Segundo a jurisprudência do STF, a aferição da legitimidade deve ser feita no momento da propositura da ação e a perda superveniente da representação do partido político no congresso nacional não o desqualifica cmo legitimado ativo da ação direta de inconstitucionalidade.Assim, se um partido ajuizar a ação direta de inconstitucionalidade perante o STF e, antes do julgamento da ação pelo Tribunal, vier a perder sua representação nas casas do Congresso Nacional, essa perda superveniente de representação parlamentar não prejudicará à apreciação da ação direta.
  • ORREÇÃO!!!!! assunto pouco pertinente à questão, mas faço uma correção importante ao comentário da colega Leylane acerca da legitimidade.

    LEGITIMADOS UNIVERSAIS:

    1. Presidente da República;
    2. Mesa do Senado;
    3. Mesa da Câmara do Deputados;
    4. Procurador Geral da República;
    5. OAB - Conselho Federal;
    6. Partido político com representação no CN.

    LEGITIMADOS INTERESSADOS ou PERTINÊNCIA TEMÁTICA

    1. Assembléias Legislativas e a Câmara Legislativa do DF;
    2. Governadores de Estado;
    3. Confederação Sindical.
  • ERRADA.

     

    QUEST. ORD. EM ADI N. 2.054-DF
    RED. P/ ACÓRDÃO: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
    EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: legitimação ativa dos partidos políticos representados no Congresso Nacional: perda intercorrente da representação parlamentar que precedentes do STF tem entendido redundar no prejuízo da ação: orientação, de qualquer sorte, inaplicável à hipótese em que a extinção da bancada do partido é posterior ao início do julgamento da ação direta.
    * noticiado no Informativo 303

  • verifica-se a legitimidade no momento da propositura da ação.

    se houver a perda, não influenciará no seu seguimento. verifique o excelente comentário da colega abaixo que expôs um acórdão
  • CORRETO O GABARITO...
    O momento correto para aferir-se a legitimidade do Partido Político é na propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade, sendo de todo irrelevante qualquer mudança posterior à propositura em sua bancada federal...
  • ERRADO!
    Todavia, a título de complementação, vale lembrar que esse entendimento vale para ADI, mas não para Mandado de Segurança.
    No caso do MS, a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo desqualifica a legitimação ativa do congressista. Isso porque “... a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração, quanto para o prosseguimento da causa perante o STF. Inexistente, originariamente, essa situação, ou, como se registra no caso, configurada a ausência de tal condição, em virtude da perda superveniente do mandato parlamentar no Congresso Nacional, impõe-se a declaração de extinção do processo de mandado de segurança, porque ausente a legitimidade ativa ad causam do ora impetrante, que não mais ostenta a condição de membro de qualquer das Casas do Congresso Nacional” (MS 27.971, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 1.º.07.2011, DJE de 1.º.08.2011).
  • O que se busca aferir é se, no momento do ajuizamento da Ação Direta, o partido tinha representação no Congresso Nacional.

  • Partido político perde a representação no CN - o STF pode prosseguir com o julgamento

    Parlamentar perde o mandato - o MS é extinto, não podendo o STF prosseguir com o julgamento