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Só há transferência da competência com a outorga.:)
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Delegar é atribuir o exercício de parte das atribuições do delegante, mas não transferindo a competência, visto que o delegante continua com competência para exercer todas as suas atribuições, inclusive as delegadas, que poderão ser exercidas concomitantemente com o delegado.Obs: A delegação tem caráter temporário, devendo ser feita por prazo determinado.Para exemplificar, o Presidente da República, na competência de Chefe de Estado, pode delegar a um Ministro que este exerça a função de Chefe de Estado, representando o Brasil ao participar de algum congresso internacional.Tal Ministro não tem a competência de Chefe de Estado, apenas exercitará tal função durante este congresso.
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Certo.O ato de delegação não retira a competência da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada.
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Segundo DI PIETRO:Pode ser objeto de delegação ou de avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela Lei.
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De acordo com a lei 9784/99:
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
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QUESTÃO "C"
A transferência da execução do serviço público pode ser feita por OUTORGA ou por DELEGAÇAO. Entretanto, há diferenças relevantes entre os institutos. A outorga só pode ser realizada por lei, enquanto a delegação pode ser por lei, por contrato ou por ato administrativo.
Outorga significa, portanto, a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada. Já na delegação, o Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo.
FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1036269/qual-a-diferenca-entre-outorga-e-delegacao-de-servico-publico-vivian-brito
FFFO
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Delegação apenas transfere a execução (exercício) das atividades, já a outorga transfere a titularidade.
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A delegação constitui ampliação de competência.
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CERTO
(2010/AGU/Procurador) O ato de delegação não retira a atribuição da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada para o exercício da função. CERTO
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GT CERTO.
OUTORGA>>transfere a titularidade e execução do serviço público. (DESCETRALIZAÇÃO POR SERVIÇO).
DELEGAÇÃO>>DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO. só transfere a prestação do serviço. A TITULARIDADE CONTINUA.
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Vale frisar que a competência exclusiva é indelegável.
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Perfect
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GAB: CERTO
Delegação não transfere a competência do delegante, uma vez que tal afirmação caracterizaria a transferência total das competências. Nesse sentido, cabe ressaltar que a competência é um elemento vinculado, entretanto, pode ocorrer delegação e avocação, porém, de forma parcial.
Base normativa: Art. 12, lei 9784/99. "Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial".
OBS: delegação é diferente de outorga.