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Errado.Ao Judiciário é vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo. Se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade, não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação, peculiar à função administrativa e que, na verdade, decorre da própria lei.O STJ decidiu que é defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo unicamente examiná-lo so o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente a lei.
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Complementando o comentário da colega, hoje já existe entendimento de que seria possível o controle jurisdicional do métio administrativo pelo Judiciário , quando, diante de p.e. 03 situações discricionárias a Administração escolher a mais onerosa, nesse caso o Judiciario poderia fazer o controle a fim de a Administração opte pela situação menos onerosa aos cofres públicos e que atenda igualmente ao bem comum. Inclusive está tendo um Congresso de Direito hoje em Fortaleza onde uma das mesas de discussão é exatamente essa questão. Mas se a questão coloca apenas de forma genérica como foi colocado aqui, o correto é que não cabe. Há que se avaliar o contexto da questão.
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Com a devida vênia, ouso discordar da colega Larissa. Mesmo no exemplo apontado (entre 3 situações optar pela mais onerosa etc) o controle que o judiciário estaria fazendo seria de LEGITIMIDADE, algo possível, em virtude, por exemplo, de afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sendo assim, o vício encontrado, na situação proposta por V.Sa., seria de nulidade e o ato deveria ser anulado e não revogado. Não haveria, portanto, controle de mérito pelo judiciário.
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Com relação ao comentário de nossa amiga LARISSA GASPAR.
Ela deu um exemplo: 3 possíveis escolhas que a administração pode fazer e a administração escolheu a mais custosa.
Pelo meu ponto de vista, mesmo assim não cabe o Judiciário querer entrar no mérito administrativo, até porque vai que a escolha era a mais custosa só que a melhor que atendia às necessidades técnicas e que tem os melhores profissionais para o serviço.
O Judiciário só sabe de lei e julgamento, não sabe o que é realmente necessário para a máquina funcionar. Então o Judiciário só poderá julgar quanto à legalidade do mérito administrativo.
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GENTE, Quando
a questão fala permitido subentende-se que ela está falando de avaliação e
julgamento de oportunidade e conveniência o que não é permitido ao Judiciario fazer,
ele avalia e julga o mérito quanto ao motivo e objeto, nunca quanto ao mérito
oportunidade e conveniência.
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O judiciário não julga o mérito administrativo.
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Mais uma questão sem resposta objetiva. O fato é que se o bendito administrador público pertencer ao Judiciário (presidente de Tribunal por exemplo), sim, será permitido e portanto o gabarito fica a depender de qual metade do copo vc escolhe. Objetividade zero.
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GAB: ERRADO
É vedado ao Poder Judiciário fazer a análise o julgamento do mérito administrativo (conveniência e oportunidade) em atos discricionários da Administração. Entretanto, cabe ressaltar que os atos administrativos discricionários não estão totalmente protegidos da atuação jurisdicional, uma vez que o Poder Judiciário, quando provado, pode realizar a fiscalização da proporcionalidade e da razoabilidade dos atos discricionários.
Ex: não é possível que um chefe de repartição pública aplique a sanção de demissão ao servidor que se ausentou por apenas um dia de trabalho, uma vez que tal medida não apresenta proporcionalidade.