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Certo.Exoneração é a dispensa do servidor por interesse deste ou da administração, não havendo qualquer conotação de sentido punitivo.A exoneração admite uma subdivisão: pode ser a pedido ou ex officio. Na primeira é o servidor que manifesta seu interesse em sair do serviço público e desocupar o cargo de que é titular.A exoneração ex oficio implica iniciativa da administração em dispensar o servidor. Poderá fazê-lo em três casos:a) quando o servidor, ocupante de cargo efetivo, não satisfizer as condições do estágio probatório;b)quano esse mesmo servidor, tendo tomado posse, não entra em exercício no prazo legal; ec)a juízo da autoridade competente, no caso de cargo em comissão.
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De acordo com a LEI Nº. 8.112, de 11 de DEZEMBRO de 1990: Art. 127. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada. Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
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Regra Geral: Exoneração não possui caráter punitivo.
Obs: Nos termos da exposição de motivos, que dispões sobre proposta de código de Ética da alta Administração Federal, a exoneração poderá ser forma de punição, dependendo da gravidade da transguressão. Além da Advertência e Censura pública.
Apenas se a questão comentar o código de ética da Alta administração, é que poderemos entender a exoneração como forma de punição.
Bons estudos!
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A exoneração não possui caráter punitivo nem mesmo no caso de inabilitação em estágio probatório!
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Entende-se por demissão o ato administrativo que determina a quebra do vínculo entre o Poder Público e o agente, tendo caráter de penalidade, quando do cometimento de falta funcional pelo servidor.
Já a exoneração, se revela como ato administrativo, que determina, do mesmo modo a quebra do vínculo entre o Poder Público e o agente, mas sem o caráter punitivo, podendo se dar por iniciativa do Poder Público ou do agente, que também é apto a pedir a sua exoneração.
Em se tratando de exoneração por iniciativa do Poder Público, esta será feita "ex offício" e terá como fundamento a falta de interesse público em continuar com o servidor em seus quadros, como ainda, a necessidade de adequação aos limites orçamentários determinados em lei (art. 169 , CF).
Já no caso do agente, a exoneração será "a pedido" e poderá ter como fundamentos diversos motivos, dentre eles, inclusive os de cunho pessoal, e que não necessitam ser revelados.
Fonte:
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/993744/qual-a-diferenca-entre-demissao-e-exoneracao-ariane-fucci-wady
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CERTO!!!!
Caráter punitivo será DEMISSÃO
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Penalidades lei 8112/90 ( Rol TAXATIVO)
- Advertência
-Suspensão
-Demissão
-Cassação da aposentadoria ou disponibilidade
- Destituição cargo em comissão
- Destituição função pública.
Concluímos,portanto, que a exoneração não é uma punição.
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CERTO
EXONERAÇÃO NÃO É PENALIDADE.É APENAS UM ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A ADM.PÚB.
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A prova de que exoneração não constitui penalidade é a "destituição cargo em comissão".
Portanto o ocupante de cargo em comissão pode desocupá-lo através da EXONERAÇÃO ou da DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO.
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Exoneração não é punição.
Muitos candidatos se confundem em relação a este assunto. Isto ocorre, porque estamos acostumados a ouvir nos telejornais que tal ministro ou secretário foi exonerado por estar em envolvido em um caso de corrupção. Com isto, algumas pessoas concluem erroneamente que a exoneração é uma punição.
Devemos lembrar que os cargos em comissão são de livre nomeação e livre exoneração, ou seja, a exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão, pode ocorrer a juízo da autoridade competente. Quando um servidor comente uma infração grave, a pena correta é a destituição de cargo em comissão.
Desta forma, se o servidor ocupante de cargo em comissão for exonerado, mas posteriormente comprovar-se que ele cometeu alguma infração compatível àquela de suspensão ou demissão do servidor efetivo, a exoneração será convertida em destituição de cargo em comissão.
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Demissão ≠ exoneração.
• A demissão é uma penalidade
. • A exoneração não tem caráter de penalidade.
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Diferentemente da demissão!
@futuroagentefederal2021 sigam lá
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A exoneração não é um ato punitivo, mas tão só uma forma de vacância prevista na Lei 8.112/1990 (arts. 33 e 34). Assim, servidor regido por esta norma não pode ser punido com exoneração.