A questão exigiu conhecimento acerca das entidades da Administração Pública Indireta.
De acordo com o art. 4º do Decreto-Lei 200/67, a Administração Pública é composta por:
“Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) Fundações públicas.”
A- Correta. As Autarquias integram a Administração Pública Indireta, conforme o art. 4º, II, “a” do Decreto-Lei 200/67 e suas características gerais constam no art. 5º, I desse mesmo diploma, a seguir transcrito: “Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.”
B- Incorreta. De fato, as Empresas Públicas integram a Administração Pública Indireta, nos termos do art. 4º, II, “b” do Decreto-Lei 200/67. Contudo, não atendem às demais características citadas no enunciado. Vejamos o art. 5º, II do Decreto-Lei 200/67: “Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.”
C- Incorreta. De fato, as Sociedades de Economia Mista integram a Administração Pública Indireta, nos termos do art. 4º, II, “c” do Decreto-Lei 200/67. Contudo, não atendem às demais características citadas no enunciado. Vejamos o art. 5º, III do Decreto-Lei 200/67: “Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.”
D- Incorreta. De fato, as Fundações Públicas integram a Administração Pública Indireta, nos termos do art. 4º, II, “d” do Decreto-Lei 200/67. Contudo, não atendem às demais características citadas no enunciado. Vejamos o art. 5º, IV do Decreto-Lei 200/67: “Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.”
GABARITO DA MONITORA: "A"