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ID
1133797
Banca
FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE
Órgão
AGEHAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos prazos processuais destacados na Lei 13.800 de 18 de janeiro de 2001, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários

  • Art. 66- Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial,  excluindo-se na contagem o dia do começo e incluindo-se  o do vencimento. (inversão)

  • Em que pese o enunciado fazer menção à Lei 13.800 de 18 de janeiro de 2001, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás, destaque-se que os dispositivos cobrados nessa questão têm o mesmo teor da Legislação federal correspondente, a saber, a Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99), razão pela qual passarei a aludir a ambos os dispositivos.

    O examinador deseja obter a opção INCORRETA:

    A) INCORRETA. É A RESPOSTA. Deve-se EXCLUIR (e não incluir) na contagem o dia do começo, bem como INCLUIR (e não excluir) da contagem o dia do vencimento, conforme o art. 66 da lei 9.784/99 e art. 66 da Lei Estadual 13.800/01: Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, EXCLUINDO-SE da contagem o dia do começo e INCLUINDO-SE o do vencimento.”

    B) CORRETA. Trata-se da literalidade do art. 67 da lei 9.784/99 e art. 67 da Lei Estadual 13.800/01: “Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais NÃO SE SUSPENDEM.” ATENÇÃO: Em 19/09/2018 (ou seja, muito tempo após essa prova), a Lei Estadual nº 20.276/18 alterou a redação desse artigo, que passou a ser a seguinte: “Os prazos processuais não se suspendem, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.”

    C) CORRETA. De acordo com o art. 66, § 2 da lei 9.784/99 e art. 66, § 2 da Lei Estadual 13.800/01: Os prazos expressos em dias contam-se DE MODO CONTÍNUO.” ATENÇÃO: Em 19/09/2018 (ou seja, muito tempo após essa prova), a Lei Estadual nº 20.276/18 alterou a redação desse artigo, que passou a ser a seguinte: “Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis.”

    D) CORRETA. A assertiva reproduz o teor do art. 66, § 3 da lei 9.784/99 e art. 66, § 3 da Lei Estadual 13.800/01: Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.”

    E) CORRETA. Segundo o art. 66, § 1 da lei 9.784/99 e art. 66, § 1 da Lei Estadual 13.800/01: Considera-se prorrogado o prazo ATÉ O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.”

    GABARITO: LETRA “A”