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ID
1133947
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
COMLURB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

A Convenção OIT nº 148, sobre Contaminação do Ar, Ruído e Vibrações, levando em conta qualquer aumento dos riscos profissionais resultante da exposição simultânea a vários fatores nocivos no local de trabalho, esclarece que, a intervalos regulares, de conformidade com os novos conhecimentos e dados nacionais e internacionais, deverão ser revisados os:

Alternativas
Comentários
  • Art 8º da Convenção OIT nº148 "3. Os critérios e limites de exposição deverão ser fixados, completados e revisados a intervalos regulares, de conformidade com os novos conhecimentos e dados nacionais e internacionais, e tendo em conta, na medida do possível, qualquer aumento dos riscos profissionais resultante da exposição simultânea a vários fatores nocivos no local de trabalho."

  •  c)

    limites de exposição

  • A Convenção OIT nº 148, sobre Contaminação do Ar, Ruído e Vibrações, levando em conta qualquer aumento dos riscos profissionais resultante da exposição simultânea a vários fatores nocivos no local de trabalho, esclarece que, a intervalos regulares, de conformidade com os novos conhecimentos e dados nacionais e internacionais, deverão ser revisados os:

     

    c) limites de exposição GABARITO

    __________________________________________________________________________________________________

    Contaminação do Ar, Ruído e Vibrações

    CONVENÇÃO N. 148 - OIT

     

    Art. 81. A autoridade competente deverá estabelecer os critérios que permitam definir os riscos da exposição à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho, e a fixar, quando cabível, com base em tais critérios, os limites de exposição.

    2. Ao elaborar os critérios e ao determinar os limites de exposição, a autoridade competente deverá tomar em consideração a opinião de pessoas tecnicamente qualificadas, designadas pelas organizações interessadas mais representativas de empregadores e de trabalhadores.

    3. Os critérios e limites de exposição deverão ser fixados, completados e revisados a intervalos regulares, de conformidade com os novos conhecimentos e dados nacionais e internacionais, e tendo em conta, na medida do possível, qualquer aumento dos riscos profissionais resultante da exposição simultânea a vários fatores nocivos no local de trabalho.