A) é devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Art 57 caput
B) depende de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. Art. 57 § 3º
C) é concedida ao segurado que comprovar, além do tempo trabalhado, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período exigido para a concessão. Art. 57 § 4º
D) GABARITO Art. 57 § 1º