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                                Fundamentação:
 c) CRFB - ARt. 105, I, a;
 As outras alternativas tratam da competência originária do Supremo Tribunal Federal (CRFB - Art. 102, I).
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                                C.F. - Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
 I - processar e julgar, originariamente:
 b)nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República (alternativa b)
 
 c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade , os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
 (alternativa a,e)
 
 r)as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.
 (alternativa d)
 
 Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
 I - processar e julgar, originariamente:
 a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, o dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
 (alternativa c - Correta)
 
 
 
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                                Art. 105- Compete ao STJ:I- Processar e julgar, originariamente:a) Nos CRIMES COMUNS:- Governadores dos Estados e do DF   Nos CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE:- Desembargadores dos TJs dos Estados e do DF- Membros dos TCEs e do TCDF- Membros dos TRFs, TREs, e TRTs- Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios- Membros do MPU que oficiem erante tribunaisb) os MANDADOS DE SEGURANÇA e os HABEAS DATA contra ato de:- Ministro de Estado- Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica- Ato do próprio STJ
                            
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                                Competências para processo e julgamento:a) STF: os membros do Tribunal de Contas da União nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade.b) STF: o Procurador-Geral da República nas infrações penais comuns. c) STJ: os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais, nos crimes comuns e nos de responsabilidade. d) STF: as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. e) STF: os chefes de missão diplomática de caráter permanente nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade. 
                            
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                                a) os membros do Tribunal de Contas da União nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade. (incorreta) COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF.
 Art. 102 (compete ao STF) I- processar e julgar, originariamente: c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art.52,I(conexos com o presidente, que serão competência do Senado), os membros dos Tribunais Superiores, os dos Tribunais de contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
 
 b) o Procurador-Geral da República nas infrações penais comuns. (incorreta) COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF
 Art. 102 I- b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.
 lembrando que nos crimes de responsabilidade do PGR a competência será do Senado.
 
 c) os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais, nos crimes comuns e nos de responsabilidade.  CORRETA
 Art. 105 (compete ao STJ) I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de contas dos municípios e os do ministério Público da união que oficiem perante tribunais;
 
 
 d) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. (incorreta) COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF
 Art. 102 I- r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do ministério Público.
 
 e) os chefes de missão diplomática de caráter permanente nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade. (incorreta) COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF
 Art. 102 I- c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52 (crimes conexos com o presidente, que serão competência do Senado), os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
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                                Agora vi um "problema"...
 Não entendo porque ações contra o CNP e CNJ são competência do STF se noutro artigo é competência do Senado processar e julgar CNJ e CNP nos crimes de responsabilidade?
 
 Tem diferença entre mover ação, processar e julgar??
 
 olha a diferença, neste artigo que falaram:
 Art. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
 r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
 
 do artigo de que estou pensando:
 	Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; 	  	Se alguém souber, por favor enviar-me um recado?? Muito obrigada! 
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                                TCU - sera julgado pelo STF!
 PRG - sera julgado pelo STF!
 Membros dos TREs - jugados pelo STJ! CORRETA!
 Acoes do CNJ/CNMP - jugadas pelo STF!
 Chefes de missao diplomatica de carater permanente - julgados pelo STF!
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                                Afffff..desta vez não tiveram nem o cuidado de escrever "originariamente". 
 Gente "originalmente" ficou horrível.
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                                Rosemary, 
 Seu comentário deveria ser classificado como péssimo. "Original" é sinônimo de "originário", logo originariamente é exatamente a mesma coisa que originalmente.
 É engraçado: reclamam quando a FCC copia e cola friamente o que está na lei, mas rosnam quando ela usa um mero sinônimo para substituir um termo. O pior é quando rosnam sem conhecimento. 20 segundos de olhada no dicionário teriam poupado esse chilique "aff".
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                                STJ:   CRIMES COMUNS GOVERNADOS DOS ESTADOS E DF   CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE: - DESEMBARGADORES DE TJ - TCE - TRIBUNAL E CONSLEHOS DE CONTAS DO MP - TRF - TRT - TRE - MEMBROS DO MPU QUE OFICIEM PERANTE TRIBUNAIS 
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                                Recomendo aulas abiaxo sobre este tópico:   Editora Atualizar - Professor Emerson Bruno
 CRFB/88 - Art. 105, I, A (Constituição da República)
 https://www.youtube.com/watch?v=ZQb9QE4FrwA&index=2&list=PL4vkyi05-oIgcSMXz0GVDIZY3J36QApA3
 
 Editora Atualizar - Professor Emerson Bruno
 CRFB/88 - Art. 105, I, B (Constituição da República)
 https://www.youtube.com/watch?v=3hi8gxRR-Nc&index=3&list=PL4vkyi05-oIgcSMXz0GVDIZY3J36QApA3
 
 Editora Atualizar - Professor Emerson Bruno
 CRFB/88 - Art.105, I, C (Constituição da República)
 https://www.youtube.com/watch?v=mI5X7pshJvY&index=4&list=PL4vkyi05-oIgcSMXz0GVDIZY3J36QApA3
 
 Editora Atualizar - Professor Emerson Bruno
 CRFB/88 - Art. 105, I, D (Constituição da República)
 https://www.youtube.com/watch?v=g2ptDDajqvo&list=PL4vkyi05-oIgcSMXz0GVDIZY3J36QApA3&index=5
 
 
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                                GABARITO: C I - ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; b) ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) CERTO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; d) ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; e) ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; 
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                                GABARITO LETRA C   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988    ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:   I - processar e julgar, originariamente:   a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;