-
Fundamentação:
c) CRFB - ARt. 105, I, a;
As outras alternativas tratam da competência originária do Supremo Tribunal Federal (CRFB - Art. 102, I).
-
C.F. - Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b)nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República (alternativa b)
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade , os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
(alternativa a,e)
r)as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.
(alternativa d)
Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, o dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
(alternativa c - Correta)
-
Art. 105- Compete ao STJ:I- Processar e julgar, originariamente:a) Nos CRIMES COMUNS:- Governadores dos Estados e do DF Nos CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE:- Desembargadores dos TJs dos Estados e do DF- Membros dos TCEs e do TCDF- Membros dos TRFs, TREs, e TRTs- Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios- Membros do MPU que oficiem erante tribunaisb) os MANDADOS DE SEGURANÇA e os HABEAS DATA contra ato de:- Ministro de Estado- Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica- Ato do próprio STJ
-
Competências para processo e julgamento:a) STF: os membros do Tribunal de Contas da União nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade.b) STF: o Procurador-Geral da República nas infrações penais comuns. c) STJ: os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais, nos crimes comuns e nos de responsabilidade. d) STF: as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. e) STF: os chefes de missão diplomática de caráter permanente nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade.
-
a) os membros do Tribunal de Contas da União nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade. (incorreta) COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF.
Art. 102 (compete ao STF) I- processar e julgar, originariamente: c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art.52,I(conexos com o presidente, que serão competência do Senado), os membros dos Tribunais Superiores, os dos Tribunais de contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
b) o Procurador-Geral da República nas infrações penais comuns. (incorreta) COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF
Art. 102 I- b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.
lembrando que nos crimes de responsabilidade do PGR a competência será do Senado.
c) os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais, nos crimes comuns e nos de responsabilidade. CORRETA
Art. 105 (compete ao STJ) I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de contas dos municípios e os do ministério Público da união que oficiem perante tribunais;
d) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. (incorreta) COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF
Art. 102 I- r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do ministério Público.
e) os chefes de missão diplomática de caráter permanente nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade. (incorreta) COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF
Art. 102 I- c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52 (crimes conexos com o presidente, que serão competência do Senado), os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
-
Agora vi um "problema"...
Não entendo porque ações contra o CNP e CNJ são competência do STF se noutro artigo é competência do Senado processar e julgar CNJ e CNP nos crimes de responsabilidade?
Tem diferença entre mover ação, processar e julgar??
olha a diferença, neste artigo que falaram:
Art. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
do artigo de que estou pensando:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
Se alguém souber, por favor enviar-me um recado?? Muito obrigada!
-
-
TCU - sera julgado pelo STF!
PRG - sera julgado pelo STF!
Membros dos TREs - jugados pelo STJ! CORRETA!
Acoes do CNJ/CNMP - jugadas pelo STF!
Chefes de missao diplomatica de carater permanente - julgados pelo STF!
-
Afffff..desta vez não tiveram nem o cuidado de escrever "originariamente".
Gente "originalmente" ficou horrível.
-
Rosemary,
Seu comentário deveria ser classificado como péssimo. "Original" é sinônimo de "originário", logo originariamente é exatamente a mesma coisa que originalmente.
É engraçado: reclamam quando a FCC copia e cola friamente o que está na lei, mas rosnam quando ela usa um mero sinônimo para substituir um termo. O pior é quando rosnam sem conhecimento. 20 segundos de olhada no dicionário teriam poupado esse chilique "aff".
-
STJ:
CRIMES COMUNS
GOVERNADOS DOS ESTADOS E DF
CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE:
- DESEMBARGADORES DE TJ
- TCE
- TRIBUNAL E CONSLEHOS DE CONTAS DO MP
- TRF
- TRT
- TRE
- MEMBROS DO MPU QUE OFICIEM PERANTE TRIBUNAIS
-
Recomendo aulas abiaxo sobre este tópico:
Editora Atualizar - Professor Emerson Bruno
CRFB/88 - Art. 105, I, A (Constituição da República)
https://www.youtube.com/watch?v=ZQb9QE4FrwA&index=2&list=PL4vkyi05-oIgcSMXz0GVDIZY3J36QApA3
Editora Atualizar - Professor Emerson Bruno
CRFB/88 - Art. 105, I, B (Constituição da República)
https://www.youtube.com/watch?v=3hi8gxRR-Nc&index=3&list=PL4vkyi05-oIgcSMXz0GVDIZY3J36QApA3
Editora Atualizar - Professor Emerson Bruno
CRFB/88 - Art.105, I, C (Constituição da República)
https://www.youtube.com/watch?v=mI5X7pshJvY&index=4&list=PL4vkyi05-oIgcSMXz0GVDIZY3J36QApA3
Editora Atualizar - Professor Emerson Bruno
CRFB/88 - Art. 105, I, D (Constituição da República)
https://www.youtube.com/watch?v=g2ptDDajqvo&list=PL4vkyi05-oIgcSMXz0GVDIZY3J36QApA3&index=5
-
GABARITO: C
I - ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
b) ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) CERTO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
d) ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
e) ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
-
GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;