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CF/88, art. 37,§ 6º - "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Da análise deste dispositivo, percebemos que :
A responsabilidade dos agentes públicos é regressiva e subjetiva. É regressiva porque, primeiro, as pessoas jurídicas indenizam os prejuízos causados a terceiros, depois, ingressam com ação judicial contra os agentes (servidores) se estes forem ou causadores do dano. É subjetiva, porque, o servidor só indenizará prejuízos que tenha causado em caso de dolo ou de culpa.
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CERTO.
1. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de serem indevidos os descontos nos
vencimentos do servidor quando recebidos erroneamente, em virtude de equívoco
da Administração Pública, se não constatada a má-fé do beneficiado.
2. É assente a compreensão de que a obrigação de
reparar o dano causado à Administração pelo servidor exige a comprovação de o agente público ter agido com dolo ou
culpa, por tratar-se de responsabilidade
subjetiva.
Após essa comprovação, o ressarcimento ao Erário deverá ser buscado pelo ente
público mediante ação judicial, não podendo decorrer somente dos princípios da
autotutela
e autoexecutoriedade.
3. Recurso em mandado de segurança
provido para determinar o descabimento da reposição ao Erário dos valores
recebidos, determinando-se a devolução dos descontos efetuados na remuneração da
recorrente.
RMS 18780 / RS- DJe 11/06/2012 – STJ - Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR
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mas tá certo dizer que o "servidor será diretamente responsabilizado"? por se tratar de ação regressiva, não imaginei que se pudesse falar em responsabilidade direta
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Eu concordo com o colega acima. A questão confunde o candidato porque não de pode responsabilizar diretamente o servidor; é sempre por ação regressiva. É uma garantia do servidor público, segundo o STF.
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Questão mal feita. Até porque a responsabilidade civil é do Estado e não do servidor público.
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CERTO
Teoria do Risco Administrativo: Responsabilidade objetiva do Estado e subjetiva do servidor se comprovado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente público.
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Gaba: Certo.
Está certo sim falar de responsabilização do agente. Há de se lembrar que quanto à responsabilização do Estado, esta é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa para que a vítima seja indenizada. Mas a relação do Agente Público-Estado é de responsabilização subjetiva, uma vez que há a necessidade de comprovação de dolo ou culpa do agente para que o Estado possa ajuizar ação de regresso contra ele. Este entendimento decorre da letra da lei, no Art. 37, §6º, CF.
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Julgado STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DE AGENTE PÚBLICO PARA RESPONDER DIRETAMENTE POR ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO.
Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, há de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos. De fato, o art. 37, § 6º, da CF prevê uma garantia para o administrado de buscar a recomposição dos danos sofridos diretamente da pessoa jurídica, que, em princípio, é mais solvente que o servidor, independentemente de demonstração de culpa do agente público. Nesse particular, a CF simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco administrativo. Contudo, não há previsão de que a demanda tenha curso forçado em face da administração pública, quando o particular livremente dispõe do bônus contraposto; tampouco há imunidade do agente público de não ser demandado diretamente por seus atos, o qual, se ficar comprovado dolo ou culpa, responderá de qualquer forma, em regresso, perante a Administração. Dessa forma, a avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o agente público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios, os quais, como é de cursivo conhecimento, não são rigorosamente adimplidos em algumas unidades da Federação. Posto isso, o servidor público possui legitimidade passiva para responder, diretamente, pelo dano gerado por atos praticados no exercício de sua função pública, sendo que, evidentemente, o dolo ou culpa, a ilicitude ou a própria existência de dano indenizável são questões meritórias. Precedente citado: REsp 731.746-SE, Quarta Turma, DJe 4/5/2009. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013.STJ
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Questão correta, uma outra responde, vejam:
Prova: CESPE - 2009 - Instituto Rio Branco - Diplomata - 1ª Etapa BRANCO Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Reparação do dano, ação de indenização, ação regressiva e prescrição.; A responsabilidade do agente público causador de dano em face do Estado é subjetiva, sendo cabível ação de regresso apenas se o agente responsável tiver agido com culpa ou dolo.
GABARITO: CERTA.
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Não se deve confundir "O Tratado de Tordesilhas" com "O Tarado Atrás das Ilhas", são parônimos (palavras com pronúncia e escrita parecidas, mas com significado diferente). A questão trata da responsabilidade civil do servidor público, que é subjetiva, ou seja, imprescindível comprovar os elementos subjetivos da responsabilidade civil (dolo ou culpa), e não da responsabilidade civil do Estado, que é objetiva, ou seja, necessita apenas dos elementos objetivos da responsabilidade civil (a conduta, o nexo causal e o dano).
God bless you!
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MALDITO PEGUINHA...
AÇÃO REGRESSIVA DO ESTADO CONTRA O SERVIDOR É SUBJETIVA
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Pelo amor de Deus, as questões da banca CESPE são ridículas, eles tentam a todo momento incluir pegadinhas e acabam fazendo uma péssima redação. Que isso, como uma banca dessa consegue ter credibilidade? De 10 questões que respondi, 9 tinham dificil interpretação em face de erros cometidos pela banca!
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A questão aqui não é se a responsabilidade do Estado é objetiva ou se a do servidor é subjetiva. A questão é que o servidor não pode ser diretamente responsabilizado, uma vez que o Brasil adota a teoria do órgão, onde o agente atua em nome do órgão e considera que o ato por ele praticado é ato do órgão, imputável, portanto, à Administração. Podendo a Administração, eventualmente, ajuizar uma ação regressiva contra o servidor.
Assim sendo, do meu ponto de vista, a questão deve ser considerada errada!
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Questão simples. Acontece que sempre tem quem vê "chifre em cabeça de égua".
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De fato, por expressa
imposição constitucional, a responsabilidade civil imputável ao servidor
público, por danos eventualmente causados no exercício de suas funções, é de
índole subjetiva, de sorte que pressupõe, sempre, a demonstração dos elementos
dolo ou culpa. Isso resulta da própria leitura do art. 37, §6º, CF, parte
final, in verbis:
"§ 6º
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa."
Logo, está correta a assertiva
em exame.
Resposta: CERTO
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CERTA.
Quando o agente é responsável pelo dano, seja culposo ou doloso, tem responsabilidade subjetiva. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que prestam serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados pelos agentes, com direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.
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Nobres, superada a questão de responsabilidade objetiva do estado e subjetiva do agente político (vide comentários), e pairando dúvida sobre a possibilidade de o agente ser responsabilizado diretamente, segue pensamento recentíssimo do Carvalhinho:
"Questiona-se, todavia, se é viável ajuizar a ação diretamente contra o agente estatal causador do dano, sem a presença da pessoa jurídica. Há autores que não o admitem.Outros entendem que é viável.Em nosso entender, acertada é esta última posição. O fato de ser atribuída responsabilidade objetiva à pessoa jurídica não significa a exclusão do direito de agir diretamente contra aquele que causou o dano. O mandamento contido no art. 37, § 6º, da CF visou a favorecer o lesado por reconhecer nele a parte mais frágil, mas não lhe retirou a possibilidade de utilizar normalmente o direito de ação." Carvalho Filho, 2016, pag. 737
Avante!
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Essa questão me faz pensar que ela quer dizer que a responsabilidade da ADM. é Subjetiva! "Ou à própria administração"... Essa questão do Diretamente, até que entendi! Devido a esse entendimento, Errei a questão!
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Comentário Prof Helber Almeida . Estratégia
creio que o item foi mal formulado, uma vez que o termo “diretamente” dá a entender que o agente será responsabilizado diretamente, por meio de ação em que ele figurará no polo passivo da lide. Entretanto, o entendimento atual majoritário é de que as ações devem ser interpostas contra o Estado e, somente depois, será movida a ação de regresso.Dessa forma, o item estaria errado.
Por outro lado, o diretamente poderia ser empregado no sentido de o agente responder com seus próprios recursos para reaver o dano, após a ação de regresso. Nesse segundo sentido, a questão estaria correta.
De qualquer forma, será necessário demonstrar que o agente agiu de forma dolosa ou culposa.
Ressalta-se, ademais, que o STF21 e o STJ22 já admitiram a possibilidade de o particular mover a ação diretamente contra o agente público, mas esse não parece ser o posicionamento dominante. Infelizmente, o item foi dado como correto.
Gabarito: correto.
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Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Analisando o §6º, art. 37, da CF, podemos perceber que existem dois tipos de responsabilidade:
a) a responsabilidade objetiva do Estado perante os terceiros lesados;
b) a responsabilidade subjetiva dos AGENTES causadores de dano, amparando o direito de regresso do Estado, nos casos de dolo ou culpa.
CESPE - 2009 - Instituto Rio Branco - Diplomata- A responsabilidade do AGENTE público causador de dano em face do Estado é subjetiva, sendo cabível ação de regresso apenas se o agente responsável tiver agido com culpa ou dolo. CERTA.
2014-CESPE-PM-CE-Aspirante da Polícia Militar- A responsabilidade civil do servidor público (AGENTE) por dano causado a terceiros, no exercício de suas funções, ou à própria administração, é subjetiva, razão pela qual se faz necessário, em ambos os casos, comprovar que ele agiu de forma dolosa ou culposa para que seja diretamente responsabilizado.CERTA.
2014-CESPE-TJ-CE-Técnico Judiciário - Área Administrativa- A responsabilidade do agente público, causador do dano a particular, é subjetiva, devendo o Estado, ao ingressar com ação regressiva, comprovar a culpa do agente. CERTA.
2009-CESPE-TRE-PR-Analista Judiciário - Medicina- Paulo, servidor público (AGENTE) de um TRE, conduzia um veículo oficial quando atropelou Maria, causando-lhe vários ferimentos e morte.(causador de dano). No caso apresentado, a responsabilidade civil de Paulo é objetiva. ERRADO (é subjetiva, razão pela qual se faz necessário, em ambos os casos, comprovar que ele agiu de forma dolosa ou culposa para que seja diretamente responsabilizado)
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em ambos os casos, "comprovar". Gente é um dos casos de Omissão: A responsabilidade é subjetiva, ou por culpa. Uma dica: Na omissão é necessário verificar se o fato era previsível e se o Estado tinha obrigação e os meiso para interferir e evitar o resultado danoso.
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GABARITO: CERTO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
- A RESPONSABILIDADE CIVIL É A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS LESIVOS A TERCEIROS, SEJA DE NATUREZA PATRIMONIAL OU MORAL.
- NO BRASIL VIGORA A RESPONSABILIDADE OBJEIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE DE RISCO ADM.
- ESSA MODALIDADE NÃO ALCANÇA OS DANOS DECORRENTES DE OMISSAO DA ADM. PUBLICA QUE NESSES SERAO INDENIZADOS CONFORME A TEORIA DA CULPA ADM.
- O DISPOSITIVO ALCANÇA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PUBLICO E DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO.
A ABRANGÊNCIA ALCANÇA :
- A ADM.DIRETA , AS AUTARQUIAS E AS FUNDAÇOES PÚBLICAS DE DIRITO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DAS ATIVIDADES QUE REALIZAM.
- AS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, QUANDO FOREM PRESTADORES DE SERVIÇO PUBLICO
- AS DELEGATARIAS DE SERVIÇO PUBLICO.
CAUSAS EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL:
- CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
- CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR
CAUSAS ATENUANTE DA RESPONSAABILIDADE CIVIL:
- CULPA CONCORRNTE DA VITIMA.
DIREITO DE REGRESSO:
- ADMINISTRAÇÃO PRECISA PELO MENOS SER CONDENADA A PAGAR PRIMEIRO ANTES DE COBRAR O SERVIDOR.
- A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SE FICAR COMPROVADO DOLO OU CULPA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO, ASSEGURA-SE O DIREITO DE REGRESSO DO ESTADO PERANTE ESSE AGENTE, OU SEJA, A ADM.PÚBLICA PODERÁ REAVER OS CUSTOS DA INDENIAÇÃO DO DANO.
- DICA: TERCEIRO LESADO --> (RESPOSABILIDADE OBJETIVA)--> ESTADO->(RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)-->AGENTE(DOLO OU CULPA)
ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO:
- ADMINISTRATIVA
- CIVIL
- PENAL
- SÃO INDEPENDENTES, MAS PODEM SER ACUMULADAS.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:
- CONDUTA
- DANO
- NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ADMINISTRADOR E O DANO
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS COMISSIVOS
TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA:
- RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR ATOS OMISSIVOS, OU SEJA, O PARTICULAR TEM QUE PROVAR A OMISSÃO DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL:
- O ESTADO VAI ACAR SEMPRE : DANOS NUCLEARES / DANOS AMBIENTAIS / DANOS DE GUERRA
REPARAÇÃO DO DANO - ESTADO INDENIZANDO O TERCEIRO LESADO:
- A REPARAÇÃO DO DANO PODERÁ OCORRER DE FORMA AMIGÁVEL OU POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL MOVIDA PELO TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. DESSA FORMA O LESADO DEVE PROPOR A AÇÃO CONTRA A ADM.PÚBLICA E NAO CONTRA O AGENTE CAUSADOR DO DANO.
PRESCRIÇÃO SEGUNDO A CF/88:
- TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS
- ESTADO CONTRA O AGENTE SE COMPROVADO DOLO OU CULPA SE ILICITO CIVIL 5 ANOS, SE ILICITO PENAL E DE IMPROBIDADE SERÁ IMPRESCRITIVEL.
PRESCIÇÃO SEGUNDO O STF:
- TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS
- ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE 3 ANOS
PRESCRIÇÃO SEGUNDO O STF:
- TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS
- ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE 5 ANOS.
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A questão me faz pensar que ela quer dizer que a responsabilidade da ADM. é Subjetiva! QUANDO DIZ: "Ou à própria administração".
(ou à própria)
NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, OU DAQUELA ADMINISTRAÇÃO KKKKKKK....
PORTUGUÊS DO CESPE É FODAAAAAA
A responsabilidade civil do servidor público por dano causado
a terceiros, no exercício de suas funções, ou à própria
administração, é subjetiva, razão pela qual se faz necessário,
em ambos os casos, comprovar que ele agiu de forma dolosa
ou culposa para que seja diretamente responsabilizado.
no exercício de suas funções, ou à própria
administração
NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, OU DAQUELA ADMINISTRAÇÃO KKKKKKK....
PORTUGUÊS DO CESPE É FODAAAAAA
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O que me complicou nessa questão foi o uso da palavra "diretamente", pois o servidor é responsabilizado por meio de ação regressiva no caso de prejuízo a terceiros...
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1.Responsabilidade do Estado ou de quem presta o serviço público:
objetiva
2.Responsabilidade do agente público:
subjetiva
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PREFEIRA QUESTÃO!! PORÉM ERREI ;)
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a responsabilidade do agente é subjetiva e da administração é objetiva.
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Por pouco não errei essa questão. Mais é só questão de atenção mesmo rs .
Responsabilidade do Estado é objetiva , enquanto do servidor é subjetiva.
Gabarito: Certo
Questão bem elaborada!
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Esse DIRETAMENTE me pegou.
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§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
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GABARITO C
PMAL 2021
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A responsabilidade do ESTADO é objetiva, já a dos agentes é subjetiva, nesta precisa comprovar dolo ou culpa e naquela não.
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§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
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DIRETAMENTE RESPONSABILIZADO??????
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Questão que eu deixaria em branco em prova. Examinador formulou a questão de maneira errada. No caso de danos à terceiro o entendimento que prevalece é que a ação deve, obrigatoriamente, ser ajuizada contra a pessoa jurídica de direito público ou prestadora de serviço público.
Comentário do Professor Herbert Almeida - Estratégia:
Creio que o item foi mal formulado, uma vez que o termo “diretamente” dá a entender que o agente será responsabilizado diretamente, por meio de ação em que ele figurará no polo passivo da lide. Entretanto, o entendimento atual majoritário é de que as ações devem ser interpostas contra o Estado e, somente depois, será movida a ação de regresso. Dessa forma, o item estaria errado.
Por outro lado, o diretamente poderia ser empregado no sentido de o agente responder com seus próprios recursos para reaver o dano, após a ação de regresso. Nesse segundo sentido, a questão estaria correta. De qualquer forma, será necessário demonstrar que o agente agiu de forma dolosa ou culposa. Ressalta-se, ademais, que o STF e o STJ já admitiram a possibilidade de o particular mover a ação diretamente contra o agente público, mas esse não parece ser o posicionamento dominante.
Infelizmente, o item foi dado como correto.
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ART37
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
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Questão maldosa, porém achei que poderia ser passível de anulação. Quando fala "para que seja diretamente responsabilizado", entende-se que o agente é quem será responsabilizado pela vítima. Algo que todos aqui sabem, que para o STF, o caminho sempre será a ação da vítima contra o Estado. Posteriormente, se o Estado for condenado, pode haver uma outra ação, em separado, do Estado contra o agente. Para a Suprema Corte, qualquer outro caminho que não seja esse (vítima – Estado; Estado – agente público) não será admitido.
Fonte: Grancursos online
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Em 13/08/21 às 23:22, você respondeu a opção E. !
Você errou!Em 05/08/21 às 00:34, você respondeu a opção E. !
Você errou!Em 19/07/21 às 21:09, você respondeu a opção E. !
Você errou!
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Questão mau formulada e passível e anulação.
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PENSE NA RAIVA .....AINDA ME ATRAPALHO COM ESSE ASSUNTO
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Do Estado - Objetiva (Não depende de dolo ou culpa)
Do servidor - Subjetiva (Depende de dolo ou culpa)
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respondi rápido e errei.
responsabilidade da ADM: objetiva;
responsabilidade do servidor: subjetiva
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ADM: objetiva
servidor: subjetiva