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CERTO.
A Adm. Indireta NÃO É subordinada aos órgãos da Adm. Direta e sim vinculados!
Suzele Veloso
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Certa:
Controle de VINCULAÇÃO (controle finalístico ou supervisão ministerial) - Aqui, o PODER DE FISCALIZAÇÃO e de REVISÃO é atribuído a uma PESSOA e se exerce sobre os atos praticados por PESSOA DIVERSA. - Tem, portanto, CARÁTER EXTERNO - Este controle é o + comum na relação entre as pessoas da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA e a RESPECTIVA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. Como é sabido, as pessoas jurídicas da Administração Indireta estão vinculadas à respectiva Administração Direta, sendo, em conseqüência, por esta controladas. - Competências constitucionais: Art. 21-22 (U), 25 (E), 29 a 30 (M) - Delegação é outorga - Ex: O BANCO DO BRASIL, como sociedade de economia mista, sofre CONTROLE POR VINCULAÇÃO por parte da União Federal, através do MINISTÉRIO DA FAZENDA. - Ex: Criação de AP indireta (descentralização institucional) Princípio da Especialidade: quando crio uma PJ, tenho que criar alguém com uma finalidade específica. Ex: Para exercer atividade econômica, SEM; para prestação de serviço público, empresa pública. - Possibilidade do Chefe do Poder E nomear dirigente é típico da supervisão ministerial - Art. 26 § único do DL 200/67: Fala da supervisão ministerial na AP Indireta
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Está correta, só achei errado o enunciado, pois se trata do princípio da TUTELA e não da AUTOTUTELA.
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Questão correta, uma outra questão ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2014 - MDIC - Agente Administrativo Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Controle da administração pública; Conceito e Classificação; As formas de controle interno na administração pública incluem o controle ministerial, exercido pelos ministérios sobre os órgãos de sua estrutura interna, e a supervisão ministerial, exercida por determinado ministério sobre as entidades da administração indireta a ele vinculadas.
GABARITO: CERTA.
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O princípio da autotutela sempre foi observado no seio da Administração Pública, e está contemplado na Súmula nº 473 do STF, vazada nos seguintes termos:
"A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial".
Princípio do Controle ou Tutela:
Elaborado para assegurar que as entidades da Administração Indireta cumpram o princípio da especialidade. Cabe à Administração Pública Direta fiscalizar os atos das referidas entidades, com o objetivo de garantir o cumprimento de seus objetivos específicos institucionais. A regra é a autonomia das entidades, a independência da entidade administrativa que goza de fins próprios garantidos por lei, mas há necessidade de que a Administração Direta (União, Estado ou Município), que instituiu a entidade, se certifique de que ela está cumprindo os fins para que foi criada.
A questão está incorreta, pois a meu ver trata efetivamente do Princípio da Tutela e não da autotutela.
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GAB. CERTO.
CONTROLE ou TUTELA
Para assegurar que as entidades da Administração Indireta observem o princípio da especialidade, elaborou-se outro princípio: o do controle ou tutela, em consonância com o qual a Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos referidos entes, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais .
Colocam-se em confronto, de um lado, a independência da entidade que goza de parcela de autonomia administrativa e financeira, já que dispõe de fins próprios, definidos em lei, e patrimônio também próprio destinado a atingir aqueles fins; e, de outro lado, a necessidade de controle para que a pessoa jurídica política (União, Estado ou Município) que instituiu a entidade da Administração Indireta se assegure de que ela está agindo de conformidade com os fins que justificaram a sua criação. A regra é a autonomia; a exceção é o controle; este não se presume; só pode ser exercido nos limites definidos em lei.
FONTE: Maria Sylvia Di Pietro.
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Realmente, a vinculação
opõe-se à ideia de subordinação, própria das relações hierárquicas existentes
no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. O controle, por sua vez, realizado pela
Administração Direta (União, Estados, DF e Municípios) sobre as entidades que
compõem sua Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista), não se baseia em hierarquia, e sim em
vinculação, sendo de índole bem mais restrita, porquanto somente pode ser
realizado nos estritos termos da própria lei de criação (ou de autorização da
criação) da entidade a ser controlada, e cujo objetivo consiste, na essência,
em verificar se a entidade está cumprindo com os fins institucionais para os
quais foi criada. Referido meio de controle é também chamado de supervisão
ministerial ou ainda de tutela.
Resposta: CERTO
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CERTA.
É também conhecido como supervisão ministerial ou controle finalístico.
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"Considera-se controle por vinculação o poder de fiscalização e CORREÇÃO que os órgãos da administração centralizada exercem sobre as pessoas jurídicas que integram a administração indireta."
Achei estranha a utilização desse termo (CORREÇÃO) para caracterizar controle finalistico, exercido pela administração direta sobre a administração indireta. Parece-me prerrogativa do controle hierárquico. Mas enfim... as bancas fazem o que querem mesmo.
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CERTO
APENAS UM ADENDO:
CONTROLE FINALÍSTICO OU SUPERVISÃO MINISTERIAL
EX: Ministério da Saúde(Adm direta) supervisionando a ANVISA(Adm indireta) ----> VINCULAÇÃO
CONTROLE MINISTERIAL
EX: Ministério da Justiça(Adm direita) exercendo controle sobre a Polícia Federal(Adm direta)
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Tutela administrativa
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QUANTO AO FUNDAMENTO
Controle Hierárquico: escalonamento dos órgãos administrativos. Será sempre no controle interno, onde órgão superior controla o subalterno. A fiscalização decorre da própria hierarquia que há entre os órgãos. Aplica-se aos ÓRGÃOS e AGENTES.
Controle Finalístico: será Vinculado (depende de previsão legal), sendo o controle da ADM. Direta sobre a Indireta. Trata-se de um controle externo e limitado (Poder de Tutela / Supervisão Ministerial / Controle por Vinculação). Deve informar as irregularidades sob pena de Responsabilidade Solidária.
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Poder de Tutela / Supervisão Ministerial / Controle por Vinculação: é o poder de fiscalização dos atos das entidades da administração indireta pelos órgãos centrais da administração direta.
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o controle da administração centralizada, ou direta, realizado sobre a administração descentralizada, ou indireta, denomina-se controle finalístico. Além disso, pode ser chamado de controle por vinculação, uma vez que não há subordinação entre o controlador e o controlado, mas apenas a vinculação. Outras formas de designar essa forma de controle é a tutela ou supervisão ministerial. Portanto, o item está correto.
Gabarito: correto.
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Controle por vinculação = controle finalístico = supervisão ministerial = tutela administrativa
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o controle da administração centralizada, ou direta, realizado sobre a administração descentralizada, ou indireta, denomina-se controle finalístico. Além disso, pode ser chamado de controle por vinculação, uma vez que não há subordinação entre o controlador e o controlado, mas apenas a vinculação. Outras formas de designar essa forma de controle é a tutela ou supervisão ministerial. Portanto, o item está correto.
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Está errada a questão, enunciado está autotutela e não tutela, que é o que definido
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o controle da administração centralizada, ou direta, realizado sobre a administração descentralizada, ou indireta, denomina-se controle finalístico. Além disso, pode ser chamado de controle por vinculação, uma vez que não há subordinação entre o controlador e o controlado, mas apenas a vinculação. Outras formas de designar essa forma de controle é a tutela ou supervisão ministerial. Portanto, o item está correto.
Gabarito: correto.
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Poder de Tutela / Supervisão Ministerial / Controle por Vinculação: é o poder de fiscalização dos atos das entidades da administração indireta pelos órgãos centrais da administração direta.
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eu achei certo, mas o fato do início da questão citar auto tutela achei errado
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O controle que a Adm. Direta exerce sobre a indireta é por vinculação. Diferente dos órgãos,por exemplo,que são regidos por SUBORDINAÇÃO.
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CONTROLE POR VINCULAÇÃO É DIFERENTE DE SUBORDINAÇÃO,QUE É ATRIBUÍDO ENTRE ÓRGÃOS.
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Controle finalistico / supervisão ministerial / tutela
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Considera-se controle por vinculação o poder de fiscalização e correção que os "ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA" exercem sobre as pessoas jurídicas que integram a administração indireta.
Considera-se controle por vinculação o poder de fiscalização e correção que a "União, estados, municípios e DF " exercem sobre as pessoas jurídicas que integram a administração indireta.
Simplificada
"Certo"
Pura maldade da banca!
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CERTO
Controle finalístico:
É o controle exercido pela Administração Direta(Centralizada) sobre a Indireta(descentralizada), ou seja, é aquele em que não existe hierarquia, mas vinculação.
<> O controle finalístico depende de previsão legal, que estabelecerá as hipóteses e os limites de atuação/controle por vinculação.
<>Doutrina:
· Controle finalístico de tutela ou,
· Nos termos do Decreto-Lei 200/1967, de supervisão ministerial.
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CONTROLE POR VINCULAÇÃO, ESSA É NOVA PARA O CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO.
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Aqui estou mais um dia...
Em 02/12/21 às 20:35, você respondeu a opção E.
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Você errou!Em 27/07/21 às 17:18, você respondeu a opção C.
Você acertou!Em 27/07/21 às 14:10, você respondeu a opção E.
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Você errou!Em 22/06/21 às 19:38, você respondeu a opção E.
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Você errou!Em 12/02/21 às 09:29, você respondeu a opção E.
!
Você errou!
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CERTO.
É o controle finalístico entre a administração pública direta e indireta.
A banca, as vezes, tenta confundir e dizer que há uma hierarquia entre adm. pública direta e indireta, essa questão vem pra corroborar e mostrar que não há essa tal hierarquia.