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ID
1135759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prisão, do inquérito policial (IP) e da ação penal, julgue os itens que se seguem.

A prisão temporária, custódia cautelar que poderá ser decretada tanto no decorrer do IP quanto no curso da ação penal, é cabível em qualquer crime, desde que seja efetivamente demonstrado que a complexidade das investigações torna imprescindível a custódia cautelar.

Alternativas
Comentários
  • Lei 7960/89

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).


  • Resposta: Errado

    Cabe prisão temporária nos crimes previstos no rol do inciso III do art. 1º da Lei 7.960/89 e nos crimes hediondos e equiparados conforme previsão no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/90. Detalhe importante está no prazo, já que nos crimes previstos na Lei nº 7.960/89 - Lei de Prisão Temporária, o prazo da prisão é de 5 dias renováveis por mais 5 dias em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º, caput). Já para os crimes previstos na Lei nº 8.072/90 - Lei dos Crimes Hediondos, o prazo da prisão é de 30 dias prorrogáveis por mais 30 em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º, § 4º). 

  • QUESTÃO ERRADA.

    Logo no início da assertiva podemos constatar o erro, pois a prisão temporária pode ser decretada apenas na fase de Inquérito Policial.

    Destrinchando a prisão temporária:

    PRISÃO TEMPORÁRIA: será decretada quando for imprescindível para as investigações do INQUÉRITO POLICIAL. Será decretada pelo JUIZ, em face de REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL ou a REQUERIMENTO do MP, e terá PRAZO DE 5 DIAS, prorrogável por igual período, em caso de EXTREMA E COMPROVADA NECESSIDADE.

    Observação: na hipótese de REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, o juiz, antes de decidir, ouvirá o MINISTÉRIO PÚBLICO.

    Crimes HTTT: 30 dias + 30 dias(esgotando-se esse prazo, poderá ser decretada PRISÃO PREVENTIVA pelo JUIZ).

    OBSERVAÇÃO: Os crimes sujeitos à PRISÃO TEMPORÁRIA estão TAXATIVAMENTE elencados na lei de regência dessa modalidade de prisão.


  • A norma supracitada não especifica se o rol de requisitos é cumulativo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os pressupostos trazidos nos incisos I e II são imprescindíveis, e, por tanto, cumulativos. Assim, para a decretação da prisão temporária é necessário que a segregação seja imprescindível para a investigação, e, que se trate de um dos crimes ali previstos.

    Do que se vê, o inciso II (indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, per si, não é suficiente para a decretação dessa espécie de prisão.

    Note-se que a prisão temporária somente é cabível durante a investigação realizada no IP (inquérito policial), não sendo possível decretá-la quando já recebida a denúncia, isto é, quando já iniciada a ação penal. Sua finalidade precípua é facilitar a investigação.


  • A norma supracitada não especifica se o rol de requisitos é cumulativo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os pressupostos trazidos nos incisos I e II são imprescindíveis, e, por tanto, cumulativos. Assim, para a decretação da prisão temporária é necessário que a segregação seja imprescindível para a investigação, e, que se trate de um dos crimes ali previstos.

    Do que se vê, o inciso II (indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, per si, não é suficiente para a decretação dessa espécie de prisão.

    Note-se que a prisão temporária somente é cabível durante a investigação realizada no IP (inquérito policial), não sendo possível decretá-la quando já recebida a denúncia, isto é, quando já iniciada a ação penal. Sua finalidade precípua é facilitar a investigação.


  • Tudo errado! A prisão temporária é cabível somente na fase policial e apenas no caso de cometimento de algum dos crimes previstos no rol taxativo do artigo 1 da Lei 7960 e também no caso de crime hediondo ou equiparado.

  • Errado

    Prisão temporária somente será aceita somente durante o IP.

  • A PT so e efetuada no curso das Investigações policiais, que digam respeito a Inquérito Policial.

  • PT - IP. 

    PP - IP e AP. 

  • A prisão temporária somente pode ser decretada no curso de inquérito policial, nos termos do artigo 1º, I da Lei 7960/89.

    Ademais, o referido tipo de prisão somente é cabível nos crimes taxativamente elencados no inciso III do supramencionado artigo, e nos crimes hediondos e equiparados:


    Art. 1° Caberá prisão temporária:
    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
    b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
    e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.


    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Prisão temporária só no curso do IP

  • Prisão temporária somente durante IP

  • Prisão Temporária:

     

    Somente durante o IP. O juiz não pode decretar de ofício.

    Requerimento: Delegado / M.P.

     

    Prazo: Crime "comum": 05 + 05 / Crime Hediondo: 30 + 30

     

    Cabimento:

    I- Imprescindível para as investigações 

    II- Não possui casa / ou identificação

    III- Indícios de autoria e materialidade de um dos seguintes crimes:

     

    TRAGENEPI ESTUPROU 2EX HORSE COM A GANGUE FINANCEIRA USANDO VENENO

     

    (TRAGENEPI) tráfico/genocídio/epidemia

    (ESTUPROU) estupro

    (2EX) extorsão/extorsão mediante sequestro

    (HORSE) homicídio doloso/roubo/sequestro

    (COM A GANGUE) associação criminosa

    (FINANCEIRA) crimes contra o sistema financeiro

    (USANDO VENENO) envenenamento

  • Questão errada logo de inicio. A prisão temporária só é cabível na fase I.P e não sendo possível a decretação de oficio.

  • PESSOAL , QUANDO A QUESTAO GENERALIZAR PODE SABER QUE ESTA ERRADA , NAO CABE EM QUALQUER CRIME .

    GABARITO E

  • GABARITO ERRADO

    Lei 7.960/89 (Prisão temporária):

    Art.1° - Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    A prisão temporária é uma prisão exclusiva do inquérito policial, não comportando a sua decretação no curso da ação penal.

  • No gabarito tá como certo mas a questão é errado

  • A prisão temporária só é cabível na fase de inquérito!

  • A prisão temporária somente pode ser decretada no curso de inquérito policial, nos termos do artigo 1º, I da Lei 7960/89.

    Ademais, o referido tipo de prisão somente é cabível nos crimes taxativamente elencados no inciso III do supramencionado artigo, e nos crimes hediondos e equiparados:

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.

  • INQUERITO POLICIAL: TEMPORÁRIA        AÇÃO PENAL: PREVENTIVA

  • A prisão temporária é uma prisão exclusiva do inquérito policial, não comportando a sua decretação no curso da ação penal.