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ID
1135780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes à competência, à prova e aos atos citatórios.

Considere a seguinte situação hipotética. 

Armando, penalmente imputável, foi abordado pela polícia após furtar joias e valores do interior de uma residência, na qual adentrou mediante arrombamento de uma das janelas. Conduzido à presença da autoridade policial competente, Armando confessou a prática delituosa e foi autuado em flagrante por furto qualificado.
Nessa situação hipotética, é dispensável o exame pericial em relação ao arrombamento, porquanto a confissão válida do indiciado supre o exame de corpo de delito. 

Alternativas
Comentários
  • CPP

      Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • A exame de corpo de delito nao pode ser substituido pela confissao..quando nao haver meios de realizar o exame pode ser substituida pelo prova testemunhal..

  • Para a qualificação do crime referido no caso concreto, é necessário que seja realizado o exame de corpo de delito, nos termos do artigo 158 do código de processo penal, não podendo supri-lo a confissão do autuado. Entretanto, não sendo possível o exame de corpo de delito, a prova testemunhal poderá supri-lhe a falta, conforme artigo 168 do Código de processo penal.

  • Corroborando:

    TÁVORA,Nestor – ALENCAR, Rosmar Rodrigues, Curso de Direito ProcessualPenal, 8 edição, 2013, página 424/425:O art. 171 do CPP,que disciplina a perícia em destaque, ganha relevo na caracterizaçãodo furto qualificado (art. 155, § 40 , I e II, CP), onde adestruição ou o rompimento de obstáculo, além da escalada, sáodecisivos para o enquadramento típico. Como afirma HeráclitoMossin, "destruir é fazer desaparecer em sua individualidade oobstáculo que dificulta a subtração; enquanto romper é quebrar,rasgar, destruir parcialmente qualquer obstáculo, móvel ou imóvel,para se chegar à apreensão e subtração da res(v.g. mutos,portões, janelas). Em ambas as situações, a violência contra omóvel ou imóvel sempre deixa vestígios".Já a escalada "é a utilização de meio para penetrar na casaou local onde vai ser operada a subtração (v.g.muros,andaimes, balcões, terraços, caminhos subterrâneos usados poroperários)". Esta pode ou não deixar vestígios.Havendo destruição ou rompimento de obstáculo, para acaracterização daqualificadorado furto arealização da perícia é obrigatória, podendo ser suprida pelaprova testemunhal, apenas se os vestígios tiverem desaparecido, naesteira do art. 167 do CPP.Os peritos deverão na realização do exame não só descrever osvestÍgios deixados pela conduta, como também com que instrumentosesta se realizou (v.g.péde cabra, barras de ferro,pás); por que meios (v.g.túneis,escadas) e em que época presumem ter sido o fato praticado.Isso é importante, pois se o arrombamento ou a destruição doobstáculo, assim como a escalada, eram pretéritos, não incidirá aqualificadora. Poroutro lado, não é necessária a precisão quanto à data doocorrido, até porque em determinados casos isto seria impossível deaferir. Basta que por presunção seja aferido se os vestígios sãoou não preexistentes à conduta e, por sua vez, dela decorrentes.

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para a incidência da qualificadora prevista no art. 155 , § 4º , I , do Código Penal , é necessária à comprovação do rompimento de obstáculo, por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    2. Hipótese em que a ausência da elaboração do laudo pericial deu-se tão somente pelo fato das provas testemunhais dos autos e a confissão do acusado atestarem a ocorrência de rompimento de obstáculo, o que não é suficiente à sustentação da qualificadora ora em análise.

    3. Agravo regimental não provido.

    Processo: AgRg no REsp 1392553 MG 2013/0248660-5 Relator(a): Ministro MOURA RIBEIRO Julgamento: 05/09/2013

    Vide também: HC 201890 MG 2011/0069032-9 e HC 215750 DF 2011/0191863-5


  • A importância de se resolver questões!

    A prova da PM-CE foi uma semana após a prova do CBM-CE

    E olha essa questão cobrada na prova do CBM-CE


     Q360690  Prova: CESPE - 2014 - CBM-CE - Primeiro-Tenente

    Disciplina: Direito Processual Penal

    Julgue os itens subsequentes, relativos à ação penal, competência e prova no direito processual penal.

    A confissão do acusado, tomada isoladamente, não é apta a suprir o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios


    Gabarito: CERTO

  • O exame de corpo de delito não pode ser suprido pela confissão do acusado. 

    art. 158 Código de Processo Penal 

  • Acerca do exame de corpo de delito, dispõe o CPP:

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Assim, sempre que uma infração deixar vestígios, como é o caso de enunciado, é necessária a realização de exame de corpo de delito, sendo certo que a confissão do acusado não pode supri-lo, notadamente em função de que a confissão não é mais considerada a “rainha das provas", ou prova absoluta da autoria de crime, devendo ser cotejada com todas as demais provas.

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. 

    O exame de corpo de delito não pode ser suprido pela confissão do acusado. 

  • O exame de corpo de delito não pode ser suprido pela confissão do acusado. 

    Questão genial!

  • Gab. CERTO

     

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. 

     

    Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Mamão com açucar!
    Questão boa, direta e simples! Genial.

  • Em crimes vestigiais é obrigatório o exame de corpo de delito. Porém, não sendo possível o exame por desaparecimento de vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta ( Art 167)

  • Art. 171 do CPP -   Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

  • Atente-se também paras as provas que não deixarem vestígios na qual "A prova testemunhal" suprirá a falta do exame.

    Não é Confissão! É prova testemunhal.

  • lembrando que tem outra vertente, ninguém pode se auto acusar.

  • A Confissão do acusado não configura Exame de corpo de delito

  • Duas regrinhas básicas quanto a esse assunto:

    A confissão não supre o exame de Corpo de delito

    A prova testemunhal , quando desaparecidos os vestígios , pode suprir o exame de corpo de delito.

  • Acerca do exame de corpo de delito, dispõe o CPP:

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • O exame de corpo de delito NAO pode ser substituído pela CONFIÇAO