SóProvas


ID
1135798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, em conformidade com o que preceituam as Leis n.º 5.553/1968 (a respeito da apresentação e do uso de documento de identificação pessoal), n. o 4.898/1965 (relativa ao direito de representação e ao processo de responsabilidade nos casos de abuso de autoridade) e n. o 9.455/1997 (que define os crimes de tortura)

Se cometer abuso de autoridade durante o serviço, o militar será processado e julgado pela justiça militar; se o fizer estando de folga, será da justiça comum a competência para tais atos.

Alternativas
Comentários
  • A justiça militar não tem competência para julgar crimes de abuso de autoridade, quando cometidos contra civis.


    Só será julgado pela justiça militar, quando for exclusivamente contra militar (sujeito ativo e passivo)


    Na questão não informa quem é o sujeito passivo, portanto item errado

  • Item incorreto, segundo a súmula 172 do STJ “Compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”.

    Fonte de pesquisa:

    http://www.jurisite.com.br/sumulas/justica/justica/sumula172.html

  • ERRADO. Para sanar quaisquer dúvidas sobre competência, segue o esquema: 

    -> Crime for praticado por militar contra militar: a justiça competente será a Justiça Militar.

    Código de Processo Militar:

    Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.


    -> Se o militar for estadual e o crime for cometido contra civil, será competente a Justiça Estadual.

    Q378593  Prova: CESPE - 2014 - PM-CE - Oficial da Polícia Militar: O crime de abuso de autoridade, se praticado por policial militar em situação de serviço, deverá ser julgado pela justiça comum. (CERTO)

    -> Se o servidor for federal e o crime for cometido contra civil, segundo o STJ, competência da Justiça Federal.

    Vide art. 109, IV, CF. 

    Vide CC 103.202/MG 1. Compete à Justiça Federal processar e julgar crime praticado por funcionário público federal no exercício de suas atribuições funcionais.

    OBS. 1: Tomar cuidado se o servidor federal estiver fora de serviço = NÃO cabe à justiça federal (HC 102.049/ES)

    OBS. 2: Abuso de autoridade contra Juiz federal = competência da justiça federal (CC 89397/AC)

    Bons Estudos!


  • Galera, no gabarito DEFINITIVO, essa questão foi dada como CERTA. A questão na prova é a de número 110. Segue o link do gabarito:

    http://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/prova/arquivo_gabarito/37218/cespe-2014-pm-ce-oficial-da-policia-militar-gabarito.pdf

  • nelio vc se equivocou:

    110 O crime de abuso de autoridade, se praticado por policial militar em situação de serviço, deverá ser julgado pela justiça comum.

    na verdade essa questão vem confirmar o gabarito ERRADO dessa questão acima, a qual na prova corresponde ao iten 114, que inclusive no gabarito definitivo está como ERRADO.

  • Errado

    Em ambos os casos quando o militar praticar abuso de autoridade será julgado pela justiça comum.

  • O crime de abuso de autoridade nunca será julgado na justiça militar, indepente do sujeito ativo e passivo. Isso porque só é julgado na justiça militar os crimes previsto no CPM e não é o caso do abuso de autoridade. Diga-se de passagem, a maioria dos crime previsto em legislação especial não são julgados na justiça militar, mesmo se praticado por militares, tendo em vista a falta de previsão legal na código castrense. 

  • Comentando a questão:

    Conforme Enunciado de Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nº 172, é de competência da Justiça Federal processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que o crime seja praticado em serviço. Portanto, a questão encontra-se equivocada, será julgado o militar pela Justiça Federal, não fazendo diferença estar ou não em serviço.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO












  • Sum 172 STJ: Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço

  • ATENÇÃO!

    Essa questão torna-se errada após a lei Lei 13.491/2017 que  modifica o Código Penal Militar, pois esta revoga a Súmula 172 do STJ...

     Antes, crimes militares seriam aqueles que necessariamente estivessem previstos no Código Penal Militar! Ou seja, tudo aquilo que NÃO se encontrasse previsto expressamente no CPM não poderia ser considerado crime militar e, portanto, não poderia ser julgado pela JM (só julga crimes militares).É que ao contrário da redação anterior, que definia crime militar exclusivamente como aqueles previstos na legislação militar (CPM), a Lei 13.491/2017 passa a prever que os crimes militares são “os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados (…)". Com a nova lei, o fundamento embasador do entendimento da SV 172  cai por terra, devendo ser tida como superada (revogada) pela Lei 13.491/2017.

    Ou seja, vamos fica atentos as mudanças trazidas pela 13.491/17!

  • Houve alterações com  Lei n. 13.491/2017. desde então, se o abuso de autoridade for comentida nas circunstancia da alinea II do artigo nono será crime militar e a competencia sera do justiça militar.

  • As 2 mudanças da Lei 13.491/2017 que alteram todo o entendimento acerca do que é crime militar são:

    - Qualquer crime COMETIDO PELO MILITAR, e não contra ele,(esteja no CPM ou CP) em situação de atividade será considerado crime militar.

    - Nos crimes dolosos contra a vida cometido contra civil, quando o agente é militar das forças armadas, a competência para julgamento será da justiça militar (O artigo não prevê expressamente que todos os crimes serão, mas são tantas as hipóteses que é impossível imaginar uma situação em que o militar federal esteja em serviço e não se configure crime militar). OBS: Neste quesito não se enquadram os militares estaduais, é só ler o artigo que será facil compreender.

  • ABUSO DE AUTORIDADE - 

    Quando cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar de qqualquer natureza, caegoria poderá ser cominada a pena autonoma ou acessoria, de não poder o acusado exercer as funçoes de natureza policial ou militar no municipio da culpa, por prazo de 1 a 5 anos.

    A ação penal é publica incondicionada

    Perda do cargo público e a inabiliação para o exercicio ou outra função é de até 3 anos.

  • Questão desatualizada

     

    Com o advento da Lei 13.491, de 13 de outubro de 2017, o Código Penal Militar passou a considerar crime militar os previstos na legislação penal comum, se cometidos em determinadas situações, conforme abaixo:

     

    "Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    (...)
    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
      a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
      (...)
      c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

     

    (e outros casos).

     

    O Abuso de autoridade se enquadra na hipótese da alínea c), pois constitui crime cometido por militar em serviço, ainda que fora de lugar sujeito à administração militar, contra civil.

  • Questão desatualizada de acordo com a  (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

  • boa jean!!!

     

  • ótimo comentário Filipe Lopes!