SóProvas


ID
1135972
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade por improbidade administrativa, a Lei Federal nº 8.429/1992 estatui que

Alternativas
Comentários
  • alt. e


    Art. 13 do citado diploma legal

    § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.


    bons estudos

    a luta continua

  • Comentando as demais alternativas:

    a) é imprescritível a pretensão de impor sançõespara os atos de improbidade administrativa que importem em lesão ao erário ouenriquecimento ilícito do agente. [ERRADA]

    CRFB,Art. 37, § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitospraticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário,ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    A Constituição fala que a Ação de ressarcimento é imprescritível, contudo a pretensão de impor sanções é prescritível nos termos da Lei.

    b) constitui crime a representação injustificada por ato deimprobidade contra agente público ou terceiro beneficiário, sendo punível talprática tanto na modalidade dolosa, quanto na modalidade culposa. [ERRADA]

    Lei 8.29/92: Art. 19. Constitui crime arepresentação por ato de improbidade contra agente público ou terceirobeneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Ora,se o representante/denunciante sabe que o representado/denunciado é inocente, emesmo assim faz a representação/denúncia, então age com dolo, tema intenção deprejudicar, e não há que falar em modalidade culposa neste crime.

    c) não constitui ato de improbidade punível a lesãoa patrimônio de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorridocom menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual. [ERRADA]

    Lei 8.429/92: Art. 1º. Parágrafo único. Estãotambém sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticadoscontra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo,fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação oucusteio o erário haja concorrido ou concorra com menosde cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestescasos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição doscofres públicos.

    d) as condutas descritas nos artigos 9º , 10 e 11 constituem um roltaxativo, sendo que condutas que ali não estejam descritas são consideradasatípicas para fins de aplicação das sanções previstas na referida lei. [ERRADA]

    Trata-se de uma descrição ampla egenérica, em que podem ser encaixadas inúmeras condutas específicas, portanto, esserol é exemplificativo e é possível que condutas que não estejam especificamentedescritas nesses incisos também caracterizem atos de improbidade


  • Analisemos, uma a uma, as alternativas oferecidas.

    Letra “a”: não há imprescritibilidade no que tange à pretensão de impor sanções por atos de improbidade administrativa. Tanto assim que a própria Lei 8.429/92 tratou de estabelecer as regras pertinentes ao prazo prescricional (art. 23). Refira-se que existe imprescritibilidade, todavia, segundo doutrina e jurisprudência amplamente majoritárias, no que concerne à ação que vise, tão somente, ao ressarcimento do erário, em vista do que estabelece o art. 37, § 5º, parte final, da Constituição da República. Mas, neste caso, não se estará diante de ação de improbidade administrativa, e sim de simples ação de ressarcimento do erário.


    Letra “b”: na verdade, a Lei 8.429/92 tipificou como crime, em seu art. 19, a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. O requisito previsto na lei, portanto, não é a falta de embasamento da representação, e sim a prévia ciência do denunciante de que os fatos por ele relatados não são verdadeiros, ou, ainda que o sejam, não foram praticados pelo denunciado.


    Letra “c”: incorreta a afirmativa, eis que em confronto com o disposto no art. 1º, parágrafo único, da lei de regência da matéria. Mesmo que a contribuição dos cofres públicos seja inferior a cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual da entidade, haverá ato de improbidade. A única diferença é que, neste caso, as sanções patrimoniais ficarão adstritas ao valor da mencionada contribuição vertida pelo erário.


    Letra “d”: o rol de cada um dos artigos 9º ao 11 deve ser tido como meramente exemplificativo, o que fica claro pela fórmula utilizada no final do caput de cada um deles, vale dizer, “e notadamente”. Não há divergências doutrinárias ou jurisprudenciais, neste particular.


    Letra “e”: é a afirmativa correta. A base está no art. 13, §3º, da Lei 8.429/92.


    Gabarito: E





  • ...COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS

    "[...] o Inquérito Policial foi instaurado porque o Promotor que os Pacientes pretendiam ver incluído como Réu, na ação civil pública instaurada para apurar a ocorrência de 'nepotismo cruzado' no Município de Americana/SP, não tinha, supostamente, qualquer relação de parentesco com o Membro do Parquet. Assim, sem maiores esforços, verifica-se que a conduta amolda-se ao paradigma no art. 19, caput, da Lei n.º 8.429/92, assim previsto (representação temerária) [...] No ponto, confira-se o escólio de Mauro Roberto Gomes de Mattos (in O LIMITE DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Rio de Janeiro: América Juídica, 2004, 1.ª ed., pp. 564/566), in litteris: 'O sujeito ativo do presente crime é o responsável pela representação por ato de improbidade administrativa contra agente público ou terceiro beneficiado, quando sabedor que não há necessidade de instauração de procedimento investigatório ou processo judicial. O elemento é o dolo, presente na intenção do responsável pela representação de instaurar procedimentos para apuração de improbidade administrativa, sem um justo motivo ou com ausências dos mínimos elementos pra a sua existência [...]. O presente art. 19 coloca um freio da atuação irresponsável da ação de improbidade administrativa, que não pode utilizar da sua faculdade de ingresso na justiça, se sabedor da inocência de quem é alçado à condição de réu. Vou mais além: entendo que mesmo que o autor da ação não tenha certeza da inocência do réu, mas se o seu pleito é lastreado em meras suspeitas, sem provas ou indícios concretos, e mesmo na dúvida ele ingressa com a lide temerária, está caracterizada a infringência ao art. 19 da LIA, pois o dispositivo em debate tem por objeto evitar ações aventureiras'. [...]" (HC 225599 SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)

  • Sobre a alternativa A: ocorre Prescrição SIM !


    Lei 8.429/92:

    CAPÍTULO VII
    Da Prescrição

     Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

      I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

      II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.


  • e) será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens e valores que compõem seu patrimônio privado no prazo determinado para tanto.

  • As ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis.

     

    É DIFERENTE

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: QUE SÃO PRESCRITIVEIS

      I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

      II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

     

  • GABARITO: LETRA E

    Da Declaração de Bens

            Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

      § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

    FONTE:  LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

     

    § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

  • Ação de ressarcimento, se doloso, IMPRESCRITÍVEL!

    Se culposo, prescreve em 5 anos!

    Já a Ação de Improbidade é sempre prescritível 5 anos!