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Redução à condição análoga de escravo é prevista pelo art. 149 do Cp, que aborda todas as figuras típicas descritas, com exceção da letra B, pois constitui outro crime:
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
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Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
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O item considerado incorreto (e, portanto gabarito da questão), é crime de atentado a liberdade de contrato de trabalho (art. 198 do CP) , que se encontra dentro do título de Crimes contra a Organização do Trabalho.
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alternativa "B", para os colegas que só visualizam 10 por dia.
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Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
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Valeu, comandante!
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Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho(A), quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador(C) ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;(D)
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.(E)
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
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Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo,
- quer submetendo-o a trabalhos forçados ou
- a jornada exaustiva,
- quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho,
- quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa,
- além da pena correspondente à violência.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador,
- com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou
- se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador,
- com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
REPOST
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GABARITO: B
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
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Letra b.
b) Certa. Todas as hipóteses apresentadas são formas do delito do art. 149 do CP, com exceção da conduta de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho.” Essa última, por sua vez, caracteriza o delito do art. 198 do CP, que trata do “atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta”.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1 Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
Majorantes
§ 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
ARTIGO 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
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A questão versa sobre o crime de redução à condição análoga a de escravo, que
está previsto no artigo 149 do Código Penal, da seguinte forma: “Reduzir alguém
a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a
jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer
restringindo por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com
o empregador ou preposto". Trata-se de crime de forma vinculada, uma vez que
pode ser praticado mediante uma das condutas nele descritas.
Vamos ao exame das proposições, objetivando apontar a conduta que não
tem correspondência com o aludido tipo penal.
A) Incorreta. Observa-se que a descrição contida nesta proposição se
insere no crime previsto no artigo 149 do Código Penal.
B) Correta. A descrição contida nesta proposição não se insere no crime
previsto no artigo 149 do Código Penal, mas sim no crime previsto no artigo 198
do Código Penal – Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e
boicotagem violenta.
C) Incorreta. Observa-se que descrição contida nesta proposição se
insere no crime previsto no artigo 149 do Código Penal.
D) Incorreta. Observa-se que descrição contida nesta proposição se
insere no crime previsto no artigo 149 do Código Penal.
E) Incorreta. Observa-se que descrição contida nesta proposição se
insere no crime previsto no artigo 149 do Código Penal.
Gabarito do Professor: Letra B
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NÃO configura o crime de redução à condição análoga de escravo
A submeter a vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, sujeitando-a a condições degradantes de trabalho.
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
B constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho. Essa última, por sua vez, caracteriza o delito do art. 198 do CP, que trata do “Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta”
C restringir, por qualquer meio, a locomoção do trabalhador em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de
trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
D cercear o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
4.1. Formas Equiparadas
Há ainda a previsão das seguintes condutas equiparadas:
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
E manter vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apoderar de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
Art. 149.
4.1. Formas Equiparadas
Há ainda a previsão das seguintes condutas equiparadas:
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.