-
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
-
A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de apropriação indébita é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. (HC 229960/RS)
-
erro da b)
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
-
Comentário com relação a letra "A":
No crime de apropriação indébita, a posse é adquirida de forma legítima, eis que a res já se encontra à disposição do agente, havendo mera inversão arbitrária da natureza da posse. No delito de apropriação indébita, o dolo é concomitante ou subseqüente
-
A) INCORRETA – o dolo é posterior à posse.
CLEBER MASSON - Distinção entre apropriação
indébita e estelionato: Ambos são crimes contra o
patrimônio punidos unicamente a título de dolo. Distinguem-se quanto ao momento
em que desponta o dolo de locupletar-se perante o patrimônio alheio: na
apropriação indébita o dolo é subsequente ou sucessivo, enquanto
no estelionato o dolo é antecedente ou ab initio.
B) INCORRETA - Art. 182 - Somente
se procede mediante representação, se o crime
previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
C) CORRETA:
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de
que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário,
inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Art. 170 - Nos crimes
previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa
furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la
de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
D) INCORRETA – não há apropriação indébita culposa.
CLEBER MASSON - Elemento subjetivo:
É o dolo. Não se admite a modalidade culposa. A doutrina e a jurisprudência
majoritárias sustentam a necessidade de um especial fim de agir, consistente no
ânimo de assenhoreamento definitivo (animus rem sibi habendi)
E) INCORRETA - § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando
o agente recebeu a coisa: III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
-
"Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de
que tem a posse ou a detenção(...)
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa
furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção,
diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de
multa."
-
Assertiva correta: letra "C"
Alternativa "A": INCORRETA - o que caracteriza a apropriação indébita é o dolo posterior a posse da coisa. Caso contrário, se houvesse dolo desde o início da conduta o agente responderia por ESTELIONATO.
Alternativa "B": INCORRETA - os crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça à pessoa, praticado contra pessoa em idade inferior a 60 anos PODEM ser de ação penal pública condicionada a representação (art. 182 CP)
Alternativa "C": CORRETA - artigo 170 CP: nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2°.
Alternativa "D": INCORRETA - apropriação indébita culposa é fato atípico.
Alternativa "E": INCORRETA - artigo 168, §1°, III CP: em razão de ofício, emprego ou profissão
-
Além do Furto, o § 2º. do art 155 é aplicado nos seguintes crimes:
-Apropriação indébita
-Apropriação indébita previdenciária
-Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
-Apropriação de tesouro
-Apropriação de coisa achada
-Estelionato
-Fraude no comércio
-Receptação dolosa, quando no caso do § 3º. (o § 3º é a Receptação Culposa, mas quando a aquisição descrita no § 3º for dolosa, não será aplicado o Perdão Judicial, mas sim, o § 2º. do art 155).
-
Letra c.
a) Incorreta. O dolo é subsequente (o agente muda de ideia após ter a posse legítima da coisa).
b) Incorreta. Ainda vamos analisar essa questão geral (art. 182 do CP) posteriormente. Por hora, saiba do seguinte: delitos patrimoniais sem violência ou grave ameaça a pessoa, quando praticados contra pessoa menor de 60 anos, podem ser de ação penal pública condicionada a representação.
c) Correta. A previsão do furto privilegiado é também aplicável a outros delitos patrimoniais desse capítulo do CP – e a apropriação indébita está incluída nesse rol.
d) Incorreta. Não existe apropriação indébita culposa (não é crime).
e) Incorreta. A profissão também está incluída (art. 168, § 1º, III, CP).
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
-
marquei tão rapido que errei, tive ate um susto, descuido meu rsrsrs
-
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRIVILEGIADA
-
GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Furto
ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
======================================================================
Apropriação indébita
ARTIGO 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
ARTIGO 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.
-
Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas, de modo a verificar-se qual está correta.
Item (A) - No crime de apropriação indébita, o agente originariamente detém a posse a título precário, sem a intenção de possuí-la como se proprietário fosse. Todavia, com o decurso do tempo, o agente inverte o animus da posse, passando a possuir a coisa a título de dono. O dolo de se apropriar da coisa, portanto, é o posterior à posse, sendo a presente alternativa incorreta.
Item (B) - O crime de apropriação indébita está previsto no Título II da Parte Especial do Código Penal. Assim sendo, a ação penal a ele relativa pode ser condicionada à representação, nos casos previstos nos artigos 182 e 183 do Código Penal, senão vejamos:
“Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos."
Desta forma, a presente alternativa é falsa.
Item (C) - Por força do disposto no artigo 170 do Código Penal, "nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º". O artigo 155, § 2º do Código Penal, por sua vez, assim dispõe: "se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa".
Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
Item (D) - Não existe previsão legal para a modalidade culposa do crime de apropriação indébita. Logo a presente alternativa é falsa.
Item (E) - Incide a majorante, nos termos do artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, quando o agente recebe a coisa "em razão de ofício, emprego ou profissão". Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
Gabarito do professor: (C)
-
D é possível o perdão judicial no caso de apropriação indébita culposa.
O único crime contra o patrimônio que admite a punição a título de culpa é a RECEPTAÇÃO!