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ID
1136029
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos efeitos dos recursos na Justiça do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada - SÚMULA N. 393. RECURSO ORDINÁRIO.EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE.

    ART. 515, §1º,DO CPC. (redação alterada 11.2010) O efeito devolutivo em profundidade dorecurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere aoTribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinadospela sentença, aindaque não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao casode pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art.515 do CPC.

    b) Errada -SÚMULA N. 393. RECURSOORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE.ART. 515, §1º, DO CPC. (redaçãoalterada 11.2010)

    O efeitodevolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art.515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou dadefesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso depedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515do CPC.

    c) Errada - SUM Nº 279 RECURSO CONTRASENTENÇA NORMATIVA. EFEITO SUSPENSIVO. CASSAÇÃO A cassação de efeito suspensivoconcedido a recurso interposto de sentença normativa retroage à data dodespacho que o deferiu.

    d) correta - OJ-SDI2-113 AÇÃO CAUTELAR.EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCABÍVEL.AU-SÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO (DJ 11.08.2003)

    É incabívelmedida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso interposto contradecisão proferida em mandado de segurança, pois ambos visam, em última análise,à sustação do ato atacado. Extingue-se, pois, o processo, sem julgamento domérito, por ausência de interesse de agir, para evitar que decisões judiciaisconflitantes e inconciliáveis passem a reger idêntica situação jurídica.

    e) Errada.


  • E) sum 192, III, TST

  • TST: Súmula 192 - III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.

  • Alternativa A - ERRADA

    Súmula 393, TST. 

  • O erro da letra "e" é que se trata de efeito substitutivo e não translativo.

  • Comentários sobre"

    letra b: o art. 515, p.3o do CPC disciplina expressamente que o julgamento pelo tribunal pode ocorrer somente nos casos de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO e desde que a causa seja exclusivamente de direito e esteja em condições de julgamento. 

    Fiquei me perguntando se nas causas onde não houvesse extinção, apenas omissão no julgamento, o Tribunal não poderia também aplicar o mesmo entendimento. Contudo, raciocinando melhor, entendi que nas omissões a parte deve apresentar embargos e daí sim RO, sob pena de supressão de instância, principalmente se considerarmos pedidos diversos (uns julgados e outros não pelo juiz). 

    Quanto à letra e: 

    efeito translativo: conhecimento de ofício pelo Tribunal de matérias de ordem pública, ainda que não ventiladas nas razões ou contrarrazões recursais, sem que implique julgamento extra ou ultra petita (arts. 515 e 516 CPC)

    efeito substitutivo: o julgamento proferido no Tribunal substituirá a sentença ou decisão recorrida (art. 512 CPC)

    fonte: Renato Saraiva (2012, pg. 255/256)

    O erro da questão é que é juridicamente IMPOSSÍVEL, porque a sentença foi substituída por acórdão.

  • O erro da alternativa "b" se encontra no trecho "inclusive nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito"; isto porque a regra do art. 515, §3º do CPC ("Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento"), mencionada também na Súmula 393 do TST, somente pode ser aplicada nos casos de extinção sem resolução de mérito, e não na hipótese de extinção com apreciação de mérito, tal como sugere a alternativa. 

  • As alternativas "a" e "b" vão de encontro à Súmula 393 do TST. A alternativa "c" vai de encontro à Súmula 279 do TST. A alternativa "e" vai de encontro à Súmula 192, III do TST. Dentre as alternativas em análise, merece destaque a "d", transcrevendo a OJ 113 da SDI-2 do TST. Assim, RESPOSTA: D.
  • LETRA E. ERRADA III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.

  • Atenção para a nova redação dada à Súmula 393 do TST em virtude do CPC/2015:

     

    Súmula nº 393 do TST

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. 

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

  • Pessoal, não consegui ver o erro da letra "B". Alguém poderia me ajudar? Obrigada!

     

    Principlamente, quando leio o artigo 1.013, paragáfo terceiro, inciso III, do CPC:

     

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

     

    § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

     

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

  • Então Leilane o inciso I da Súmula 393, ao tratar sobre efeito DEVOLUTIVO, refere-se apenas à apreciação de FUNDAMENTOS, presentes na inicial ou na contestação, pelo Tribunal, ainda que não renovados quando da interposição de recurso ou contrarrazões. Logo, o efeito devolutivo em profundidade, opera-se em fundamentos, e não em relação aos pedidos formulado pelas partes.

    Outro ponto relevante na assertiva B, é que ela tenta misturar a ideia do efeito Devolutivo em profundidade com o efeito EXPANSIVO, presente no inciso II da referida súmula. A Teoria da Causa Madura (1013, §1°, CPC) que viabiliza o julgamento pelo tribunal de determinada matéria que se encontra em condiçoes de imediato julgamento, está ligada ao efeito Expansivo, pois segundo ela, há a possibilidade de o tribunal proferir uma decisão mais abrangente do que aquela que compõe o mérito recursal. E o que seria essa decisão mais abrangente?! Resposta: o julgamento com base na Teoria da Causa Madura! pois além de julgar o recurso, o tribunal ja decidirá sobre o mérito dos pedidos em razão da Celeridade e Economia processual, o processo não precisará retornar à origem para nova decisão.

    Espero ter esclarecido sua dúvida! :D

     

  • Muito obrigada, Helio Cunha! :)

  • Melhor errar aqui do que na prova!

     

    Em relação à alternativa "b", trago à baila didático excerto doutrinário:

     

    "(...)Aplica-se ao Recurso Ordinário o efeito devolutivo em profundidade, previsto no § 1º do art. 1.013 do CPC-2015, conforme Súmula n. 393 do TST. Esse efeito transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, devendo, contudo, estarem relacionados ao capítulo impugnado. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no parágrafo 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, (efeito expansivo do recurso). O efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário afasta a necessidade de oposição de Embargos de Declaração para prequestionamento da matéria, conforme será visto nos comentários ao art. 897-A.(...) (CLT comentada : pelos juízes do trabalho da 4ª região / Rodrigo Trindade de Souza, organizador ; Márcio Lima do Amaral, Rubens Fer- nando Clamer dos Santos Júnior, Valdete Souto Severo, coordenadores. - 2. ed. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 540).

     

    PS: De erro em erro, vai-se descobrindo toda a verdade. (Freud , Sigmund)

  • Salvo engano, a questão está desatualizada, vez que o NCPC admite que o Tribunal aprecie pedido não analisado na sentença aplicando a teoria da causa madura.

  • ATENÇÃO quanto à letra "d"  => CANCELADA, em 25/09/2017, a OJ 113, da SDI II:

     

    113. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO (cancelada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 
    É incabível medida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão proferida em mandado de segurança, pois ambos visam, em última análise, à sustação do ato atacado. Extingue-se, pois, o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, para evitar que decisões judiciais conflitantes e inconciliáveis passem a reger idêntica situação jurídica.
     

  • Então, em relação Súmula 393, I, o efeito devolutivo em profudindade do R.O. admite a apreciação dos FUNDAMENTOS não examinados na sentença mas não admite a apreciação dos PEDIDOS não apreciados pela sentença?


    Seria isso?