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GABARITO: letra "d"
OJ 294 DA SDI - 1 DO TST
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a) Errada - SÚMULA N.º 435 ART. 557 DO
CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (conversão da Orientação
Jurisprudencial n.º 73 da SBDI-2 com nova redação- setembro/2012) Aplica-se
subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo
Civil.
Juízo de admissibilidade: • Juízo – a quo prolator da
decisão recorrida; • Juízo – ad quem competente para julgar o recurso. •
Aplicação subsidiária do art. 557 do CPC:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso
manifestamente
• Inadmissível,
• Improcedente,
• Prejudicado ou em
• Confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
4. Respectivo tribunal, (TST)
5. do Supremo Tribunal Federal,
6. ou de Tribunal Superior.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em
MANIFESTO CONFRONTO com súmula ou com jurisprudência dominante do • Supremo
Tribunal Federal, ou de relator poderá dar provimento ao recurso. • Tribunal
Superior, § 1o Da decisão caberá agravo,
no prazo de 5 dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não
houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto;
provido o agravo, o recurso terá seguimento. § 2o Quando manifestamente
• Inadmissível ou;
• Infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a
pagar ao agravado
• Multa entre 1 e 10% do valor corrigido da causa,
• Ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito do respectivo valor.
b) Errada -
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c) Errada - OJ SDI1- 409. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (10/2010) O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.
d) Correta - OJ-SDI1-294 EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍN-SECOS. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT (DJ 11.08.2003) Para a admissibilidade e conhecimento de embargos, interpostos contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, necessário que a parte embargante aponte expressamente a violação ao art. 896 da CLT.
e) Errada - SÚMULA Nº 434 RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) (02/2012) I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008) II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
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Para completar a exposição da colega abaixo:
B) ERRADA
OJ 62 da SDI-I: "É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta".
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creio que a melhor resposta para a alternativa E se encontra na sum 245, TST
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Erro da letra "A" : OJ-SDI1- 389
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Alternativa A - errada.
a) É pressuposto recursal, sob pena de deserção, o recolhimento da multa de 1 a 10% do valor corrigido da causa, aplicada quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, exceto se for pessoa jurídica de direito público.
OJ-SDI1-389. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. EXIGIBILIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
Está a parte obrigada, sob pena de deserção, a recolher a multa aplicada com fundamento no § 2º do art. 557 do CPC, ainda que pessoa jurídica de direito público.
Art. 557, parágrafo 2º CPC. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um a dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
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OJ 294 foi cancelada em maio de 2014.
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A Orientação Jurisprudencial nº 294 da SBDI-I do TST foi cancelada em Maio de 2014, havendo a sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 78 da SBDI-1.
Sendo que houve a inclusão do seguinte texto na antiga OJ 294: "interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007"
Espero ter ajudado.
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OJ Transitória Nº 78. EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 294 da SBDI-1 com nova redação)
Para a admissibilidade e conhecimento de embargos, interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, necessário que a parte embargante aponte expressamente a violação ao art. 896 da CLT.
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OJ 294 da SDI-I cancelada em maio de 2014.
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A súmula 434 também foi cancelada em maio/15.
SÚMULA 434, TST (
CANCELADA) - RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.
(cancelada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
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a) OJ 389, SDI-I.
Está a parte obrigada, sob pena de deserção, a recolher a multa aplicada com fundamento no § 2º do art. 557 do CPC, ainda que pessoa jurídica de direito público.
b) OJ 62, SDI-I.
É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.
c)
OJ. 405, SDI-I. O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.
d) OJ 294 - CANCELADA.
294. EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 78 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Para a admissibilidade e conhecimento de embargos, interpostos contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, necessário que a parte embargante aponte expressamente a violação ao art. 896 da CLT.
e) Súmula 245. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
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Note o candidato que a prova foi realizada em 2014, razão pela qual se utilizará a jurisprudência de então e se demonstrarão as eventuais alterações respectivas.
Alternativa "a": viola a OJ 389 da SDI-1 do TST (redação anterior: "Está a parte obrigada, sob pena de deserção, a recolher a multa aplicada com fundamento no § 2º do art. 557 do CPC, ainda que pessoa jurídica de direito público". Redação atual: "Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". Não houve alteração substancial).
Alternativa "b" viola a OJ 62 da SDI-1 do TST ("É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta").
Alternativa "c" viola a OJ 405 da SDI-1 do TST (redação anterior: "O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT". Atual redação: "O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé (art. 81 do CPC de 2015 – art. 18 do CPC de 1973) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista". Não houve alteração substancial).
Alternativa "d" está de acordo com a atual OJT 78 da SDI-1 do TST ("Para a admissibilidade e conhecimento de embargos, interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, necessário que a parte embargante aponte expressamente a violação ao art. 896 da CLT"). A antiga correspondência, que tinha a mesma redação, era da OJ 294 da SDI-1 do TST.
Alternativa "e" está de acordo com a Súmula 245 do TST ("O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal"), assim como com a nova posição jurisprudencial, eis que cancelada a Súmula 434 do TST ("É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado"). Assim, a alternativa agora se encontra correta, diferentemente da época da prova.
RESPOSTA: questão desatualizada.
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Nova redação de OJ da SDI1 pertinente à questão:
389. MULTA PREVISTA NO Art. 1.021, §§ 4º e 5º, do cpc de 2015. ART. 557, § 2º, DO CPC DE 1973. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. beneficiário da justiça gratuita e FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO AO FINAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final.