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                                Letra da lei- Alternativa C Artigo 855 CLT " Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do emprego, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito".  Lembrar da EXTINÇÃO DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO: EMENDA CONSTITUCIONAL 24 DE 1999
 
 
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                                A) ERRADA - sum 246, TST 
 
 B) ERRADA - art. 14, L 10192/2001 
 
 C) CERTA - art. 855,CLT 
 
 D) ERRADA - Como regra, a ação de consignação em pagamento é instrumento de eficácia liberatória, especial, de jurisdição contenciosa e de natureza meramente declaratória. Na hipótese do §2º do art.899 do CPC, com a redação da Lei nº 8.951/94, é, também, condenatória.
 
 Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24141/acao-de-consignacao-em-pagamento-na-justica-do-trabalho#ixzz32TK9XIPF
 
 
 E) art. 5, IV c/c §2, L 7347/85 
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                                Em relação à alternativa "A": SÚM. 246 DO TST - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA - É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para propositura da ação de cumprimento. 
 
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                                A fundamentação da alternativa E) está no artigo 82, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 82. Para os fins do
art. 81, parágrafo único**, são legitimados concorrentemente: III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que
sem personalidade jurídica,   especificamente destinados à defesa
dos interesses e direitos protegidos por este código; 
 
 ** Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser
exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas
e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe
de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
 
 III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de
origem comum.
 
  
 
 
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                                Art. 14. O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito
suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho.
 
 
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                                A título de melhor explicitar o equívoco em que incorreu a alternativa "D", valho-me das sempre preciosas lições de RENATO SARAIVA: 
 
 "Julgado procedente o pedido, o depósito será reputado subsistente, liberando o consignante da obrigação, sendo a sentença considerada de cunho declaratório. Ao revés, julgado improcedente o pedido, o depósito será tido por insubsistente, continuando o devedor consignante em mora. A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos (art. 899, § 2.°, do CPC). Neste caso, a sentença, além do efeito declaratório, também terá natureza condenatória." (Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª ed. 2014) (grifos meus).
 
 
 
 
 
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                                Erro da letra D:
Art. 899 do CPC ' § 2o  A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará,  sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título  executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos. 
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                                Complementando sobre a alternativa correta, conforme a doutrina, o execução do salário devido ao empregado poderá ser feita nos próprios autos do inquérito.
 
 
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                                Alguém poderia me explicar porque a B esta errada? Desde já obrigada.  
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                                Katianne Assunção, concordo com os colegas que comentaram abaixo. A alternativa B se refere ao artigo 14 da Lei 10.192/2001 que diz que "o recurso interposto de decisão normativa na Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo na medida e na extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho”." Só para acrescentar: o prof. Elisson Miessa ensina que a extensão do efeito devolutivo "é a quantidade de matéria impugnada, decorrente sempre da própria vontade do recorrente".  
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                                Em relação a alternativa B.
 
 Nos dissídios coletivos, o recurso interposto da decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo (e não devolutivo) , na medida e extensão conferidas em despacho Presidente do TST ( e não do Relator do Tribunal a quo). Em outras palavras, o RO interposto de sentença normativa, em regra, não tem efeito suspensivo. Em contrapartida, o presidente do TST por meio de despacho pode deferir o efeito suspensivo. 
 
 
 
 
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                                O tema em tela requer conhecimento da jurisprudência do TST, bem como CLT e CPC.
 A alternativa "a" viola a Súmula 246 do TST ("É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento").
 A alternativa "b" viola o artigo 14 da lei 10.192/01 ("O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho").
 A alternativa "c" está em pleno acordo com o artigo 855 da CLT ("Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito").
 A alternativa "d" viola artigo 545, §2o do NCPC ("A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária"), eis que informa a natureza constitutiva e condenatória no caso.
 A alternativa "e" viola o artigo 5o. da lei 7.347/85, que informa os legitimados para ACP.
 RESPOSTA: C.
 
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                                Sobre a letra E, o examinador reescreveu e alterou, ainda que sem muito nexo, o art. 82, III, do CDC, aplicável à ACP por força do art. 21 da LACP.   Lei 7.347/1985 (LCAP):   Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos doTítulo III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.    Lei 8.078/1990 (CDC):   Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; 
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                                Comentários do professor:   O tema em tela requer conhecimento da jurisprudência do TST, bem como CLT e CPC.
 A alternativa "a" viola a Súmula 246 do TST ("É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento").
 A alternativa "b" viola o artigo 14 da lei 10.192/01 ("O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho").
 A alternativa "c" está em pleno acordo com o artigo 855 da CLT ("Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito").
 A alternativa "d" viola artigo 545, §2o do NCPC ("A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária"), eis que informa a natureza constitutiva e condenatória no caso.
 A alternativa "e" viola o artigo 5o. da lei 7.347/85, que informa os legitimados para ACP.
 RESPOSTA: C.
     bons estudos