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Letra da lei- Alternativa C
Artigo 855 CLT
" Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do emprego, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito".
Lembrar da EXTINÇÃO DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO: EMENDA CONSTITUCIONAL 24 DE 1999
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A) ERRADA - sum 246, TST
B) ERRADA - art. 14, L 10192/2001
C) CERTA - art. 855,CLT
D) ERRADA - Como regra, a ação de consignação em pagamento é instrumento de eficácia liberatória, especial, de jurisdição contenciosa e de natureza meramente declaratória. Na hipótese do §2º do art.899 do CPC, com a redação da Lei nº 8.951/94, é, também, condenatória.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24141/acao-de-consignacao-em-pagamento-na-justica-do-trabalho#ixzz32TK9XIPF
E) art. 5, IV c/c §2, L 7347/85
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Em relação à alternativa "A":
SÚM. 246 DO TST - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA - É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para propositura da ação de cumprimento.
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A fundamentação da alternativa E) está no artigo 82, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 82. Para os fins do
art. 81, parágrafo único**, são legitimados concorrentemente:
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que
sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa
dos interesses e direitos protegidos por este código;
** Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser
exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas
e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe
de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de
origem comum.
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Art. 14. O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito
suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho.
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A título de melhor explicitar o equívoco em que incorreu a alternativa "D", valho-me das sempre preciosas lições de RENATO SARAIVA:
"Julgado procedente o pedido, o depósito será reputado subsistente, liberando o consignante da obrigação, sendo a sentença considerada de cunho declaratório. Ao revés, julgado improcedente o pedido, o depósito será tido por insubsistente, continuando o devedor consignante em mora.
A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos (art. 899, § 2.°, do CPC). Neste caso, a sentença, além do efeito declaratório, também terá natureza condenatória." (Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª ed. 2014) (grifos meus).
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Erro da letra D:
Art. 899 do CPC ' § 2o A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará,
sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título
executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.
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Complementando sobre a alternativa correta, conforme a doutrina, o execução do salário devido ao empregado poderá ser feita nos próprios autos do inquérito.
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Alguém poderia me explicar porque a B esta errada?
Desde já obrigada.
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Katianne Assunção, concordo com os colegas que comentaram abaixo. A alternativa B se refere ao artigo 14 da Lei 10.192/2001 que diz que "o recurso interposto de decisão normativa na Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo na medida e na extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho”."
Só para acrescentar: o prof. Elisson Miessa ensina que a extensão do efeito devolutivo "é a quantidade de matéria impugnada, decorrente sempre da própria vontade do recorrente".
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Em relação a alternativa B.
Nos dissídios coletivos, o recurso interposto da decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo (e não devolutivo) , na medida e extensão conferidas em despacho Presidente do TST ( e não do Relator do Tribunal a quo).
Em outras palavras, o RO interposto de sentença normativa, em regra, não tem efeito suspensivo. Em contrapartida, o presidente do TST por meio de despacho pode deferir o efeito suspensivo.
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O tema em tela requer conhecimento da jurisprudência do TST, bem como CLT e CPC.
A alternativa "a" viola a Súmula 246 do TST ("É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento").
A alternativa "b" viola o artigo 14 da lei 10.192/01 ("O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho").
A alternativa "c" está em pleno acordo com o artigo 855 da CLT ("Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito").
A alternativa "d" viola artigo 545, §2o do NCPC ("A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária"), eis que informa a natureza constitutiva e condenatória no caso.
A alternativa "e" viola o artigo 5o. da lei 7.347/85, que informa os legitimados para ACP.
RESPOSTA: C.
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Sobre a letra E, o examinador reescreveu e alterou, ainda que sem muito nexo, o art. 82, III, do CDC, aplicável à ACP por força do art. 21 da LACP.
Lei 7.347/1985 (LCAP):
Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos doTítulo III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
Lei 8.078/1990 (CDC):
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
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Comentários do professor:
O tema em tela requer conhecimento da jurisprudência do TST, bem como CLT e CPC.
A alternativa "a" viola a Súmula 246 do TST ("É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento").
A alternativa "b" viola o artigo 14 da lei 10.192/01 ("O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho").
A alternativa "c" está em pleno acordo com o artigo 855 da CLT ("Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito").
A alternativa "d" viola artigo 545, §2o do NCPC ("A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária"), eis que informa a natureza constitutiva e condenatória no caso.
A alternativa "e" viola o artigo 5o. da lei 7.347/85, que informa os legitimados para ACP.
RESPOSTA: C.
bons estudos