SóProvas


ID
1136086
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à eficácia da lei no tempo, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

    Art. 6º da LINDB: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".

    B) INCORRETA 

    Entendo que a lei nova pode atingir os efeitos pendentes de ato jurídico verificados antes dela, exemplo: uma lei que diminuísse a taxa de juros e se aplicasse aos já vencidos mas não pagos.   

    C) CORRETA

    Art. 2º da LINDB: "§ 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".

    D) CORRETA

    Art. 5º da CF/88: "XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

    E) CORRETA

    Art. 6º da LINDB, idem alternativa "A". 


  • Questiono a alternativa E.

    Como bem preceitua o art. 6º da LINDB, "a lei em vigor tem efeito imediato (...)".

    Além do mais, o art. 1º da LINDB grifa, como regra geral, que a lei começa a vigorar no País 45 dias após a sua publicação.

    Dessa forma, podemos nos deparar, hipoteticamente, com uma lei nova que passará a vigorar somente 45 dias após a sua publicação. Ou seja, somente passará a surtir seus efeitos decorrido o período de vacância.

  • Para ser protegido, não basta que o ato jurídico tenha sido praticado sob o manto da norma anterior. Deve ele ter tido seu ciclo de vida esgotado enquanto a norma anterior vigia. 

  • Alternativa E é bastante questionável! 
    Lei nova não é o mesmo que "lei em vigor". A lei pode ser nova, mas ainda não estar em vigor, não tendo, portanto, efeito imediato!!
    Alguém mais concorda?

  • A alternativa B trata de matéria altamente questionada pela doutrina tradicional de Direito Civil, quando se versa sobre retroação de normas incidente sobre negócios jurídicos pretéritos. 

    Sobre o tema, O CC/22 inovou no ordenamento, no art. 2.035, dispondo da seguinte forma:


    Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

    Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.



    Todavia, a questão é mansa nos tribunais superiores, bem como em boa parte da doutrina influenciada pelo chamado Direito Civil Constitucional, sem maiores controvérsias. Portanto, é plenamente possível atingir os efeitos dos atos jurídicos praticados sob o império da norma revogada. ALTERNATIVA B é A LETRA A SER MARCADA!

  • A lei nova, quando em vigor, mesmo possuindo eficácia imediata, não pode atingir os efeitos já produzidos no passado sob a vigência daquela lei agora revogada. A lei nova tem efeito imediato e geral, atingindo somente os fatos pendentes - facta pendentia - e os futuros – facta futura – realizados sob sua vigência, não abrangendo fatos pretéritos – facta praeterita.


  • Concordo com a observacao do Douglas Rafael. Como e cedico, os conceitos de vigencia e eficacia nao se confundem. Alem disso, o artigo 6 ( sem o ordinal, pois escrevo de tablet) da LINDB e bem claro: a lei EM VIGOR e que tera efeito IMEDIATO. Para salvar a alternativa E penso que deveria constar , apos o trecho '' lei nova'' o termo '' em vigor''. Questao com duas respostas, na minha humilde opiniao.

  • Apenas completando os comentários...


    Ato jurídico perfeito: ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou - §1º do art. 6º.

    Direito adquirido: direito que o seu titular ou alguém que por ele possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem - §2º do art. 6º.

    Coisa julgada ou caso julgado: decisão judicial de que já não caiba recurso - §3º do art. 6º.

  • B) A proteção do ato jurídico perfeito é relativizado, conforme art. 2.035 do CC. 

    Os preceitos relacionados com a função social dos contratos e da propriedade podem ser aplicados às convenções e negócios celebrados na vigência do CC anterior, mas cujos efeitos ainda estão sendo sentidos atualmente.  Logo, as atuais normas de ordem pública relativas à função social da propriedade e dos contratos podem incidir nos contratos realizados durante a vigência do antigo CC. Dessa forma, retroagindo e atingindo ato jurídico perfeito.

    Tartuce, 2013, pág 29.

  • Acho que o erro da alternativa "b" está apenas na falta da palavra "perfeito", logo após "... não pode atingir os efeitos dos atos jurídicos...".


    Ora, se há expressa previsão legal de que a lei retroagirá, ela irá atingir os atos jurídicos anteriores. Observa-se que não faz menção à atos jurídicos PERFEITOS!!


    Creio que queria pegar o candidato cansado da prova.

  • "Por outro lado, quanto à relativização de proteção do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, o Código Civil em vigor, contrariando
    a regra de proteção apontada, traz, nas suas disposições finais transitórias, dispositivo polêmico, pelo qual os preceitos relacionados
    com a função social dos contratos e da propriedade podem ser aplicados ás convenções e negócios celebrados na vigência do Código
    Civil anterior, mas cujos efeitos têm incidência na vigência da nova codificação. Enuncia o parágrafo único do art. 2.035 do Código em
    vigor, norma de direito intertemporal:
    ''Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar os preceitos de ordem
    pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar
    a função social da propriedade e dos contratos",
    O dispositivo consagra o principio da retroatividade motivada ou justificada. pelo qual as normas de ordem pública relativas a função
    social da propriedade e dos contratos podem retroagir. Não há qualquer inconstitucionalidade na norma, eis que amparada na função social da propriedade, prevista no art. 5.°, XXII e XXIII, da Constituição Federal."

    (Pag. 28. Manual de Direito Civil - Volume único - Flavio Tartuce. ed.2011)  

    Abs.,

    Tatiana

  • Gabarito: letra B.

    Por razões de política legislativa, pode-se determinar que, em dada situação a lei seja retroativa, atingindo os efeitos de atos jurídicos praticados sob o império da norma revogada.


  • Bom saber que eu não fui o único a estranhar a alternativa E. Regra geral, a lei entra em vigor, no território nacional, 45 dias após sua publicação. Como já dito à exaustão, o art. 6o da LINDB traz hipótese distinta, pois refere-se a lei já em vigor. Interpretar, como nos sugere a questão elaborada pela "querida" FCC, seria o mesmo que admitir a inutilidade do art. 1o da LINDB.

  • Questão mal formulada. Ao meu ver, a Letra A também está equivocada, uma vez que a retroatividade por determinação legal deve respeitar tanto o direito adquirido, como o ato Jurídico perfeito e a coisa julgada, na forma do art. 6º da LINDB.

  • A posição adotada pela Banca é minoritária. Flávio Tartuce, de fato, defende essa tese, como já demonstrado. No entanto o STF, no julgamento do RE 362.584/DF, por meio da relatora, Ministra Ellen Gracie, decidiu em sentido contrário, ou seja, que lei nova não retroage: "Embora norma de ordem pública, a lei 8.171/91 não pode retroagir para atingir efeitos jurídicos futuros de contrato celebrado anteriormente a sua edição, tendo em vista a regra do Art. 5º XXXVI da Constituição Federal.

    Somente para fins de possibilitar a visualização de um caso concreto para a excepcional hipótese de lei nova retroagir para alcançar ato jurídico perfeito, temos um julgado do TJ/SE (Apelação Cível 2006212091, Acórdão 10.214/08, da 2ª Câmara Cível, de relatoria da Des Marilza Maynard) que determinou a aplicação retroativa do art. 413 do CC/2002 para alcançar contrato firmado na vigência do CC/16, a fim de reduzir cláusula penal excessiva, por ser matéria de ordem pública e para resguardar a função social do contrato.

  • Acho que a primeira parte do item "e" também está incorreto.  O item diz: "Como regra, a lei nova tem efeito imediato, não se aplicando aos fatos anteriores." Ora, o art. 1° da LINDB diz que "a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada."  Como regra, a lei nova não tem efeito imediato, entendido como eficácia e não como validade.  Contudo, pode ter efeito imediato se a lei assim o declarar, excepcionando a regra, que são os 45 dias.

  • No direito brasileiro a irretroatividade da lei nova é a regra. A retroatividade a exceção.

    A Constituição Federal no art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    Art. 6º da LINDB: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.

    Ato jurídico perfeito é o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (§1º, art. 6, LINDB);

    Direito adquirido é aquele que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem (§2º, art. 6, LINDB);

    Coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso (§3º, art. 6, LINDB).

    Como regra, aplica-se a lei nova aos casos pendentes e aos futuros, só podendo ser retroativa, para atingir fatos já consumados, pretéritos quando:

    a) não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada;

    b) quando o legislador, expressamente, mandar aplicá-la a casos pretéritos, mesmo que a palavra “retroatividade” não seja usada.

    Na doutrina, diz-se que é justa a retroatividade quando não se depara, na sua aplicação, qualquer ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada; e injusta, quando ocorre tal ofensa.

    A questão pede a alternativa incorreta.

    Letra “A” está correta quando diz que pode haver retroatividade expressa, desde que não atinja direito adquirido, conforme art. 6º da LINDB. O artigo da Lei acrescenta o respeito, também, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

    Letra “B” está correta na parte que diz que a lei pode retroagir por vontade legislativa, mas como um todo está incorreta, uma vez que falta a palavra “perfeito” completando os ‘efeitos dos atos jurídicos’. A lei quando retroage não pode atingir o ato jurídico perfeito. Seria a chamada retroatividade injusta, segundo a doutrina.

    Assim, incorreta letra “B” (gabarito da questão).

    Letra “C” está correta, pois a lei a retroatividade da lei é exceção e não havendo previsão na lei nova sobre sua aplicação a fatos pretéritos de forma expressa, usando ou não a palavra ‘retroatividade’ a lei não retroagirá.

    Letra “D” está correta quando afirma que o respeito aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito são de ordem constitucional, pois esses se encontram no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

    Letra “E” trata também da retroatividade ou não da lei nova. Como regra a lei nova tem efeito sobre os eventos do presente e do futuro, ou seja, efeito imediato, não se aplicando, ou seja, não retroagindo, atingindo fatos anteriores. De forma que correta a letra “E”.

    Obs – a questão está tratando da retroatividade ou não das leis, portanto o art. 1º da LINDB, que trata da publicação, vacatio legis, não interfere nas respostas.


    RESPOSTA : B.

  • Comentário em relação à letra E, a meu ver, tão errada quanto a letra B:

    Dizer que "lei nova tem efeito imediato" é forçar muito a barra. A lei promulgada e a lei publicada (em regra) não contam com efeito imediato. Caríssimos, LEI NOVA não é LEI EM VIGOR com efeito imediato (perdão pelo pleonasmo).

    Ainda conquistaremos a nossa glória...

  • Gabarito "b"

    Pensemos... Se a lei retroagir por expressa vontade legislativa, será para atingir quais efeitos senão dos atos jurídicos praticados sob o império da norma revogada? 

  • Via de regra são 45 dias, letra E também está errada

  • Será que só eu interpretei esse IMEDIATO da letra e) visualizando todo o contexto da questão? 

    ...LEI NOVA TEM EFEITO IMEDIATO, NÃO SE APLICANDO A FATO ANTERIORES." 

    Se ele colocou uma vírgula ali, é porque esse imediato está se referindo a: FATOS ANTERIORES. Logo o imediato quer dizer que o efeito se dá da publicação para frente, que é a regra. IRRETROATIVIDADE é a exceção. 

    Mas confesso que foram tantos os comentários que fiquei até na dúvida se são vcs que deveriam fazer um curso de interpretação de textos, OU SE SOU EU! Rsrsrs.. Brincadeiras à parte, FACA NA CAVEIRA pessoal!!!

  • PARA A FCC LEI NOVA = A LEI EM VIGOR. MESMA INTERPRETAÇÃO DA QUESTÃO Q378693.

    Bons estudos galera! 


  • a)  Regra geral: Afirma-se que as leis conforme o caput do artigo 6º da LINDB c/c com o artigo 5º, XXXVI, é possível concluir que a le nova aplica-se aos fatos pendentes e futuros. Conforme Cristiano de Chaves, " excepcionalmente, no entanto admitir-se-á a aplicação da lei nova aos casos passados( a retroatividade) quando: I) houver expressa previsão na lei, determinando a sua aplicação a casos pretéritos, ou seja, no silêncio da lei, prevalece a irretroatividade.

    b) Incorreto. Toda regra geral tem a sua exceção, nas situações de icas relações jurídicas continuativas é possível a aplicação imediata da lei nova que se caracterizam por serem aquelas que se iniciam na vig^ncia da lei anterior e que se protaem no tempo, mantendo-se após o advento. No tocante as relações continuativas, a sua existência e a validade ficam submetidas a norma vigente ao tempo de seu início.

  • A alternativa E não é questionável, pois a norma só produz efeito quando está em vigor, sendo este de imediato. Essa é a maneira de interpretar a norma.

  • Pessoal, acredito que o erro da alternativa está em "atos jurídicos", pois o correto seria 'ato jurídico PERFEITO, o direito adquirido e a coisa julgada' - art.6˚, LINDB.

  • Tirei da reta, de início, a C, D e E. DaÍ fiquei entre a A e B, mas marquei a A, porque, além do direito adquirido, devem também ser preservados o ATO JURÍDICO PERFEITO e a COISA JULGADA, ou seja, a alternativa foi incompleta, uma vez que, omitindo-se quanto à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, deixou claro e evidente que a  retroatividade não deveria respeitá-los, logo, TA INCORRETA A LETRA "A".

    Aberto a críticas, sejam bem vindos!

    Abraço!

  • Não só eu, mas vários colegas ficaram em dúvida sobre a alternativa E. Questãozinha mal formulada...
    Ratifico o colega Leonardo que afirma que para FCC, lei nova = lei já em vigor (apesar de isso ser muito controverso na minha opinião).
    Mas, partindo desse pressuposto, basta lembrar da LINDB, art. 6º: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada."

  • Código Civil. 

    Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução. 

    Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos. 


    Penso que a resposta esteja aqui. 


  • Pessoal, creio que de fato a letra b esta errada, isto porque:

    b) Mesmo que a lei retroaja, por expressa vontade legislativa, não pode atingir os efeitos dos atos jurídicos praticados sob o império da norma revogada.

    Na verdade a lei que expressamente retroge, pode sim atingir os efeitos de atos jurídicos praticados sob a égide da lei antiga. 

    E quem prevê isso é Marcus Vinicius Rios Gonçalves no seu livro Volume 01.

    Ele diz que de fato a lei nova não atinge situações consolidadas nem prejudica atos já realizados. Entretanto é complexo o caso em que a lei processual entra em vigor sem que o ato processual ainda tenha sido praticado, mas já estava em curso o prazo para sua realização. 

    Ex: Imagine-se que estava correndo prazo para as partes interporem agravo de instrumento contra uma decisão quando entra em vigor uma lei processual suprimindo tal possibilidade, pois que agora o Agravo só pode ser retido.  

    Para Marcus Vinicius desde o momento em que a decisão foi proferida surgiu para as partes o direito de interpor recurso na forma prevista no ordenamento jurídico vigente. Há um direito adqirido processual de que o recurso possa ser interposto na forma de Agravo de Instrumento. 

    Entretanto uma questão importante é aquela que trata da norma nova que beneficia as partes. E creio ser dessa questão que a letra b da questão acima trata. 

    Ex: Imagine que, enquanto flui o prazo recursal entra em vigor uma lei nova que o aumenta, beneficiando as partes. 

    Assim a lei que amplia de 05 para 10 dias o prazo do Agravo aplica-se aos prazos em andamento. Afinal o art. 5º diz que a lei nao retroagirá para prejudiciar o direito adquirido. A amplicação dos prazos nao prejudica o direito das partes. É preciso porém que ele ainda esteja em curso. Se quando entrou em vigor a lei nova que amplia o prazo do Agravo para 10 dias, se o prazo anterior já havia findo, a decisão já precluirá, e a ampliação terá sido tardia, nao podendo a lei nova retroagir para atingir situações jurídicas já consolidades. 

  • Lucas, também marquei A por causa desta omissão. É um saco a gente ter que ficar adivinhando quando o examinador está colocando apenas uma parte do conceito como pegadinha de erro, ou não.

  • O erro da letra "b" consiste na omissão de ato jurídico perfeito, ou seja, cujos efeitos iniciaram e já se concluíram antes da entrada em vigência da nova norma. 

    No que se refere às relações jurídicas de trato sucessivo e com base na Escada Ponteana, tem-se que os requisitos de existência e validade são verificados na lei da formação do ato e a esta estarão submetidas. Contudo, no que se refere aos seus efeitos, é a lei vigente que deve ser aplicada, ou seja, caso sobrevenha nova Lei, o ato jurídico que ainda emane efeitos, deverá agora ser regulado por esta.  

    - De acordo com o artigo 2035 do CC: A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução. Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.


  • Que capetuda esta questão!

  • Mesmo que a lei retroaja, por expressa vontade legislativa, não pode atingir os efeitos dos atos jurídicos praticados sob o império da norma revogada. (Incorreta)

    Poderá sim retroagir para atos jurídicos que ainda estejam pendentes, por exemplo.

  • Quanto à letra B, me parece, sem complicar muito, que a resposta está mesmo no art. 2.035 do CC, citado por alguns colegas. Ao contrário do afirmado pela assertiva, a lei pode atingir os efeitos dos atos jurídicos praticados sob a lei anterior, embora, de fato, não possa atingir a validade dos próprios atos.

     

    CC, Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

     

  • GABARITO LETRA B

    A Letra “B” está correta na parte que diz que a lei pode retroagir por vontade legislativa, mas como um todo está incorreta, uma vez que falta a palavra perfeitocompletando os ‘efeitos dos atos jurídicos’. A lei quando retroage não pode atingir o ato jurídico perfeito. Seria a chamada retroatividade injusta, segundo a doutrina.

    Assim, incorreta letra “B” (gabarito da questão).

  • A lei pode atingir os efeitos pendente e futuros, não retroagindo para atingir os efeitos pretéritos

  • a) CERTA - Art. 1º, LINDB - "Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada." - De acordo com este artigo poderá haver retroatividade expressa da lei. Art. 6º, LINDB - "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada."

    b) ERRADA - Art. 6º, § 1º, LINDB - "Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou." Não basta que o ato tenha sido praticado, mas sim consumado.

    c) CERTA - Art. 1º, LINDB - "Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada." Para haver retroatividade esta deve ser expressa.

    d) CERTA - Art. 5º, XXXVI, CR/88 - "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

    e) CERTA - Art. 1º, LINDB - "Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada." Após o período estabelecido para entrar em vigor, a lei nova será aplicável imediatamente no ordenamento jurídico, não se aplicando a fatos anteriores, não podendo haver irretroatividade, salvo disposição expressa da lei. 

     

  • a) Pode haver retroatividade expressa, desde que não atinja direito adquirido.

    § 3   Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

     

     b) Mesmo que a lei retroaja, por expressa vontade legislativa, não pode atingir os efeitos dos atos jurídicos praticados sob o império da norma revogada.

    O que a lei NÃO pode atingir é o ato jurídico perfeito e NÃO SEUS EFEITOS COMO FALA NA QUESTÃO!!

     

    Letra “B” está correta na parte que diz que a lei pode retroagir por vontade legislativa, mas como um todo está incorreta, uma vez que falta a palavra “perfeito” completando os ‘efeitos dos atos jurídicos’. A lei quando retroage não pode atingir o ato jurídico perfeito. Seria a chamada retroatividade injusta, segundo a doutrina.(PROFESSOR DO QC)

     

     c) A regra geral, no silêncio da lei, é sua irretroatividade.

     d) São de ordem constitucional os princípios do respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.

     e) Como regra, a lei nova tem efeito imediato, não se aplicando aos fatos anteriores.

  • Que baita explicação do professor, hein!

  • A letra A está certa mesmo faltando a "ato juridico perfeito e a coisa julgada". A letra B está errada porque não constava a palavra "perfeito". Esta foi a explicação do professor no comentário? Não estou acreditando na explicação nem na questão!

  • Dessa forma, quando letra “B” diz que “mesmo que a lei retroaja, por expressa vontade legislativa, não pode atingir os efeitos dos atos jurídicos praticados sob o império da norma revogada”, convém ressaltar que o erro não está na palavra “efeitos”, já que a lei, usualmente, não retroage para alcançá-los. Mas, o equívoco ocorre porque essa assertiva generaliza, uma vez que não são todos os efeitos que não poderão ser atingidos, pois existe uma exceção a essa regra: trata-se da famosa retroatividade em benefício do réu no tocante ao direito penal (CF, art. 5º, XL: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”).

    Importante salientar também que há uma importante jurisprudência sobre a retroatividade da lei penal benéfica e seu alcance aos efeitos futuros, conforme a informação abaixo:

    "Não se reveste de consonância com o ordenamento constitucional vigente qualquer norma que prescreva vigência retroativa, excetuando-se a norma penal, cuja retroatividade se dá tão-somente com efeitos futuros, alcançando todavia fatos ocorridos anteriormente à sua vigência"(TSE - RO: 101974 RO, Relator: Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/10/2010, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14/10/2010).

    Fonte: https://tse.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23235210/recurso-ordinario-ro-101974-ro-tse?ref=topic_feed

    Então, conclui-se que o erro da “B” ocorre por não levar em consideração a retroatividade da lei penal benéfica para atingir efeitos futuros de atos jurídicos perfeitos que foram descriminalizados ou atenuados posteriormente, conforme os casos de retroação da lei penal mais vantajosa que levaram à absolvição ou diminuição da pena do réu.

    Cabe ressaltar também o equívoco da letra “E”, pois essa assertiva diz: “como regra, a lei nova tem efeito imediato, não se aplicando aos fatos anteriores”. Porém, também está errada, conforme o brilhante comentário do nosso colega Di Sena:

    Regra geral, a lei entra em vigor, no território nacional, 45 dias após sua publicação. Como já dito à exaustão, o art. 6º da LINDB traz hipótese distinta, pois refere-se à lei já em vigor. Interpretar, como nos sugere a questão elaborada pela "querida" FCC, seria o mesmo que admitir a inutilidade do art. 1º da LINDB.”

    Sobre os arts. 1º e 6º da LINDB, veja a transcrição deles logo abaixo:

    “Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.”

    “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”

    Enfim, chega-se a conclusão que a questão deveria ter sido anulada por conter duas alternativas erradas: “B” e “E”.

  • A controvérsia encontra solução em precedente do Plenário desta Corte, a ADI 493 rel. Ministro Moreira Alves, por maioria DJ 4/9/92, em que se fixou entendimento segundo o qual "o art. 5º, XXVI se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva". Salientou-se, ademais, que configura retroatividade, ainda que mínima, o alcance, pela lei nova, dos efeitos jurídicos de contratos celebrados anteriormente a ela.

    Diante dessa orientação, embora seja norma de ordem pública, a Lei 8178/91 não pode retroagir para alterar os critérios de reajuste das prestações previstas no pacto firmado anteriormente à sua edição, devendo, portanto, ser obedecidas as regras de correção monetária vigentes à época da contratação.

    Mostra-se, portanto, o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência desta Corte, motivo por que conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento para julgar procedente o pedido formulado na inicial. Condeno a recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Recurso extraordinário conhecido e provido.” Fonte:

    https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STF/IT/RE_362584_DF_1279090388364.pdf?Signature=%2B53KfsZq%2B9TUezNkSz3MENVUHz4%3D&Expires=1508033276&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=1c81c884f9314e4f0f41d5615775d74a

    Além disso, há outra jurisprudência do STF que veda a retroação para alcançar efeitos futuros de atos jurídicos, conforme transcrição abaixo, na pág. 30 deste arquivo em pdf (correspondente a pág. 289 da jurisprudência):

    "Não tem sentido a afirmação de muitos - apegados ao direito de países em que o preceito é de origem meramente legal - de que as leis de ordem pública se aplicam de imediato alcançando os efeitos futuros do ato jurídico perfeito ou da coisa julgada, e isso porque, se se alteram os efeitos, é óbvio que se está introduzindo modificação na causa, o que é vedado constitucionalmente. (STF - ADI: 493 DF, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 25/06/1992, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 04-09-1992).” Fonte:

    https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STF/IT/ADI_493_DF-_25.06.1992.pdf?Signature=is2cGe1u8hvZlmKdSB9OuOwd1%2FQ%3D&Expires=1508035047&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=d7fbf0477e892b947badb33b81c346c0

    Por isso, conclui-se, conforme estas jurisprudências do STF, que a lei não pode retroagir para prejudicar o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (conforme art. 6º, caput, da LINDB). E quanto aos efeitos futuros (destes tais atos jurídicos perfeitos) eles também não serão alcançados pela retroatividade da lei, quando se originarem de atos dotados de perfeição sob a vigência da lei antiga.

  • A respeito da letra “b”, muitos estão fazendo confusão. O art. 2035 do CC não serve como referência para justificar essa assertiva. Senão, vejamos:

    “CC, Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.”

    Como podem ver, este artigo diz que os efeitos, dos atos jurídicos, realizados após a entrada em vigor do Código Civil de 2002 é que serão regidos pelo NCC. Ou seja, os efeitos, de atos jurídicos perfeitos, que aconteceram durante a vigência do CC de 1916 não podem e nem serão atingidos pelo NCC.

    Todavia, lembrem-se que o CC de 2002 foi publicado no Diário Oficial em 11 de janeiro de 2002 e que o STF, posteriormente, em 3 de dezembro de 2002, decidiu exatamente o contrário do que diz o art. 2035 do NCC. Afinal, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 362584-DF, a Suprema Corte decidiu que os efeitos futuros, de atos jurídicos regidos sob a égide de uma lei anterior, são disciplinados pela lei antiga, e não pela lei nova. Portanto, observem:

    "STF - RE 362584 DF

    Relator: Min. ELLEN GRACIE

    Recorrente: Arnold Souza Aguiar

    Recorrido: Terezinha Laurentino de Mesquita

    Data de Julgamento: 03/12/2002

    Primeira Turma

    Data de Publicação: DJ 14-03-2003.

    EMENTA:

    STF – RE 362584 DF –: Embora norma de ordem pública, a Lei 8.171/91 não pode retroagir para atingir efeitos jurídicos futuros de contrato celebrado anteriormente à sua edição, tendo em vista a regra do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. Precedentes da Corte. Recurso extraordinário conhecido e provido.

    RELATÓRIO

    A SENHORA MINISTRA ELLEN GRACIE: Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto contra aresto do tribunal de Justiça do Distrito Federal, que considerou legítima a incidência da Lei 8178 de 1º de março de 1991 em contrato de aluguel com prazo determinado de um ano (09 de novembro de 1990 a 08 de novembro de 1991) e celebrado anteriormente à sua vigência, por se tratar de norma de ordem pública.

    É o relatório.

    VOTO

    A Sra. Ministra Ellen Gracie - (Relatora): No tocante ao mérito, versa o recurso em análise sobre a possibilidade ou não da aplicação da Lei 8178/91 em contratos celebrados anteriormente à sua edição, em face da regra do art. 5º, XXXVI da Carta Federal (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada).

  • A letra E trata sobre conflito no tempo

    Regra: Irretroatividade

    IMEDIATA E GERAL

    Exceção: retroatividade

    Ato Jurídico Perfeito

    Coisa Julgada

    Direito Adquirido

    Que poderá retroagir, desde que não afete esses itens.

  • LETRA B INCORRETA - RETROATIVIDADES MÁXIMA E MÍNIMA. APLICABILIDADE NO DIREITO BRASILEIRO. POSSIBILIDADE DE LEI NOVA ATINGIR EFEITOS PENDENTES (RETR. MÉDIA) OU FUTUROS (RETR. MÍNIMA) DECORRENTES DE ATOS/FATOS JURÍDICOS ANTERIORES.