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ALT. D
Da Resolução por Onerosidade Excessiva
Art. 478 CC. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
BONS ESTUDOS
LUTA CONTINUA
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RESPOSTA: D
todas as alternativas podem ser respondidas lendo-se o art. 478, CC c/c 6, V, CDC e 51, §1, III, CDC
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Diferentemente do referido acima pelo colega, tem-se que o CDC não adotou a Teoria da Imprevisão, pelo contrário, de acordo com o art. 6, V, tem-se que basta qualquer fato novo, superveniente, apto a gerar desequilíbrio pela excessiva onerosidade poderá ensejar a resolução do contrato ou das cláusulas contratuais. Ademais, tem-se que o CDC adotou a Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico ou Teoria da Equidade Contratual, de origem alemã, pela qual, a revisão dar-se-á pela simples onerosidade excessiva.
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letra: A incorreta:existe previsão legal. codigo civil artigos 480,478,479.
B incorreta a parti de sua citação.
C incorreta não só CDC no codigo civil tambem como exposto na questão A.
D correta,resalvando alguns comentarios e aspectos doutrinarios.tasi como: resolução do contrato:é sabido que deve-se tentar primeiro a manutenção do contrato restabelecendo o equilibrio contratual resguardado em dos principio gerias dos contrato a função social.
E incorreta apenas aspectos objetivos,ou seja, onerosidade excessiva.
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Seção IV
Da Resolução por Onerosidade Excessiva (cláusula res sic stantibus)
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
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Letra "E": Flávio Tartuce (2012, p. 575) "Na esfera contratual, o CDC inseriu no sistema a regra de que mesmo uma simples onerosidade excessiva ao consumidor poderá ensejar a chamada revisão contratual por fato superveniente. Eis a redação do art. 6º, V, da Lei 8.078/1990: [...].
Como se pode notar, não há qualquer menção a eventos imprevisíveis ou extraordinários, sendo certo que o Código de Defesa do Consumidor não adotou a teoria da previsão. Há, no sistema consumerista, uma revisão por simples onerosidade excessiva, que não se confunde com a a aclamada teoria. Basta um fato novo, superveniente, que gerou o desequilíbrio. Na esteira desse posicionamento, afirma-se que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico, muito bem desenvolvida pelos alemães.
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A teoria da imprevisão consiste no reconhecimento de que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, assim autorizando sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes.
A teoria da imprevisão pode ser apresentada segundo os seguintes desdobramentos:
a) Caso Fortuito e Força Maior: são eventos que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, criam para o contratado impossibilidade intransponível de execução normal do contrato.Caso fortuitoé o evento da natureza (tempestade, inundação, etc.) que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado impossibilidade de regular execução do contrato.Força maioré o evento humano (uma greve que paralise os transportes ou a fabricação de certo produto indispensável, etc.) que impossibilita o contratado da regular execução do contrato.
b) Fato do Príncipe: é toda a determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista ou imprevisível que onera substancialmente a execução do contrato e, uma vez intolerável e impeditiva, obriga o Poder Público contratante a compensar integralmente os prejuízos suportados pela outra parte. Caracteriza-se por um ato geral do Poder Público, como a proibição de importar determinado produto, etc., e o fundamento da teoria do fato do príncipe é o mesmo que justifica a indenização do expropriado por utilidade pública.
c) Fato da Administração: É toda ação ou omissão do Poder Público que incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede sua execução. Equipara-se aforça maiore ocorre, p.ex., quando a Administração deixa de entregar o local da obra ou serviço, ou não providencia as desapropriações necessárias, atrasa pagamentos, etc.
Como consequência da inexecução tem-se a rescisão do contrato e pode acarretar para o inadimplente, conseqüência de ordem civil e administrativa, como a responsabilidade civil que é a obrigação de reparar o dano patrimonial.
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D) art. 478/CC: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
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Apenas a título de complementação, vale a lição de FLÁVIO TARTUCE acerca da prescindibilidade do elemento "extrema vantagem" para a incidência do dispositivo em comento:
"Para que a revisão judicial por fato imprevisto seja possível, deve estar presente a onerosidade excessiva (ou quebra do sinalagma obrigacional), situação desfavorável a uma das partes da avença, normalmente à parte mais fraca ou vulnerável, que assumiu o compromisso obrigacional. Essa onerosidade excessiva é denominada por Álvaro Villaça Azevedo como lesão objetiva ou lesão enorme (laesio enormis). 51Deve-se entender que o fator onerosidade, a fundamentar a revisão ou mesmo a resolução do contrato, não necessita da prova de que uma das partes auferiu vantagens, bastando a prova do prejuízo e do desequilíbrio negocial. Nesse sentido, foi aprovado na IV Jornada de Direito Civil o Enunciado n. 365 CJF/STJ: 'a extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena'".
(Manual de Direito Civil - volume único. 4ª ed. 2014).
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Correta D
A ONEROSIDADE EXCESSIVA é um fato imprevisivel e extraordinario que acomete o contrato que em tese, seja de trato sucessivo, ou seja, reiteradas parcelas sobre a prestaçao proveniente.
Assim, é necessario que uma das partes receba vantagem desproprocional em face das outras.
ERRO E) o CC determina que fato é imprevisivel e extraordinario equanto que no CDC é diferente.
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RESPOSTA:
a) ERRADA. A teoria da imprevisão
encontra-se prevista nos seguintes artigos:
CC - Art.
478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma
das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra,
em virtude de acontecimentos
extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do
contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art.
479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente
as condições do contrato.
CDC - Art.
6º São direitos básicos do consumidor:
V
- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;
Art.
51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
§
1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
III
- se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a
natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias
peculiares ao caso.
b) ERRADA. Art. 478. Nos contratos
de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar
excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a
resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data
da citação.
c) ERRADA. A previsão normativa está arrolada na justificativa da letra
a).
d) CORRETA. Art. 478. Nos contratos
de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar
excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a
resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data
da citação.
e) ERRADA. Os pressupostos para caracterização da teoria da imprevisão
no CC e CDC são diferentes, razão pela qual alguns doutrinadores afirmam que o
CDC não adotou a teoria da imprevisão, mas a Teoria da Base Objetiva do Negócio
Jurídico ou Teoria da Equidade Contratual, na qual basta a existência de qualquer
fato novo, superveniente, apto a gerar desequilíbrio pela excessiva onerosidade,
para que seja possível a resolução do contrato ou das cláusulas contratuais,
sendo desnecessário que o fato ocorra em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
A chamada Teoria
da Imprevisão (cláusula Rebus Sic Stantibus) possibilita a
revisão e até mesmo a rescisão contratual, caso
ocorram, no momento da execução do
contrato, fatos supervenientes e imprevisíveis, desequilibrando a
base econômica do negócio, impondo a uma das partes uma onerosidade
excessiva. O requisito legal “onerosidade excessiva” é conceituado como o
evento que embaraça e torna dificultoso o cumprimento da obrigação de uma das
partes.
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Muito bons os comentários dos colegas. Obrigado.
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Letra E - Incorreta. CDC fixa pressupostos diferentes do CC.
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:…………………………………………………………………………………………………………
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Código Civil Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
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Um adendo:
Não prevista formalmente no Código Civil de 2002, mas consubstanciada nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, a teoria do adimplemento substancial sustenta que não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor, embora não tenha sido perfeita ou não atingido plenamente o fim proposto, aproxima-se consideravelmente do seu resultado final.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2398414/no-que-consiste-a-teoria-do-adimplemento-substancial-denise-cristina-mantovani-cera
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A questão trata da teoria da imprevisão, no Direito
Civil.
A) não tem previsão normativa em nenhuma situação, tratando-se apenas de
criação doutrinária, aceita pela jurisprudência em situações de onerosidade
excessiva ao devedor e de imprevisibilidade de fatos extraordinários
posteriores à celebração do contrato.
Art.
478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma
das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra,
em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor
pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar
retroagirão à data da citação.
Art. 478. BREVES
COMENTÁRIOS
Modificação no
equilíbrio contratual. Contrato de trato sucessivo ou de adimplemento diferido.
A relação contratual pode se delongar no tempo,
gerando o risco que as condições no momento do adimplemento da cota única ou de
cota parcelar, sejam por demais diferentes em relação aos do momento da
contratação.
Caso isto ocorra e
venha a gerar desproporção entre as prestacoes (o que se paga e o que se
ganha), poderá a parte prejudicada invocar a Teoria da Imprevisão, desde
que o acontecimento seja imprevisível em sua ocorrência ou em sua monta
(quantidade). Requer-se, ainda, que a desproporção não faça parte da relação
contratual, sendo, assim, um elemento acidental da avenca.
Sendo a
desproporção parte do negócio (como nos contratos aleatórios) não há que se
falar em imprevisão, já que previsto o risco. Note-se, contudo, que se a
desproporção se der dentro dos elementos (como o preço do bem) que se
submeteram a alea, pode-se perceber que neste ponto ocorrerá aplicação da
teoria aqui explicada. (Código Civil para Concursos / coordenador
Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
A teoria
da imprevisão tem previsão normativa no Código Civil e ocorre quando em
virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, posteriores à
celebração do contrato, a prestação de uma das partes se torna excessivamente
onerosa, com extrema vantagem para a outra.
Incorreta
letra “A".
B) é prevista, normativamente, podendo o devedor pleitear a resolução do
contrato e observado que os efeitos da sentença que a decretar serão produzidos
a partir de sua prolação.
Código
Civil:
Art.
478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma
das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra,
em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor
pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar
retroagirão à data da citação.
A teoria
da imprevisão é prevista, normativamente, podendo o devedor pleitear a
resolução do contrato e observado que os efeitos da sentença que a decretar retroagirão
à data da citação.
Incorreta
letra “B".
C) não tem previsão normativa, a não ser nas relações de consumo, bastando a
onerosidade excessiva ao consumidor para sua caracterização.
Código
Civil:
Art.
478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma
das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra,
em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor
pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar
retroagirão à data da citação.
A teoria
da imprevisão tem previsão normativa no Código Civil e no Código de Defesa do
Consumidor, sendo necessário, no Código Civil, que haja um fato superveniente e
imprevisível somada à uma onerosidade excessiva. Já nas relações de consumo,
basta a onerosidade excessiva ao consumidor para sua caracterização.
Incorreta
letra “C".
D) tem previsão normativa e, no Código Civil, é preciso que a prestação de uma
das partes se torne excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra,
em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, ocasião em que o
devedor poderá pleitear a resolução do contrato.
Código
Civil:
Art.
478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma
das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra,
em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor
pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar
retroagirão à data da citação.
A teoria
da imprevisão tem previsão normativa e, no Código Civil, é preciso que a
prestação de uma das partes se torne excessivamente onerosa, com extrema
vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis, ocasião em que o devedor poderá pleitear a resolução do
contrato.
Correta
letra “D". Gabarito da questão.
E) é prevista tanto no Código Civil como no Código de Defesa do Consumidor, em
ambos os diplomas legais exigindo os mesmos pressupostos para sua
caracterização.
Código
Civil:
Art.
478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma
das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra,
em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor
pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar
retroagirão à data da citação.
Art. 478. Breves
Comentários.
(...)
Quebra da base.
Previsibilidade do evento. A Teoria da Quebra da Base
do Negócio Jurídico vai além da Teoria da Imprevisão, ao possibilitar a
revisão contratual se ocorrer situação previsível que não foi prevista pelas
partes. O STJ vem entendendo que a teoria da quebra da base somente se aplica
as relações de consumo, restando para as relações civis comuns a teoria da
imprevisão. (Código Civil para Concursos / coordenador
Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 6.º São direitos básicos do
consumidor:
V – a modificação das cláusulas
contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão
de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Como se pode notar, não há qualquer menção a eventos imprevisíveis ou
extraordinários, sendo certo que o Código de Defesa do Consumidor não
adotou a teoria da imprevisão. Há, no sistema consumerista, uma revisão
por simples onerosidade excessiva, que não se confunde com a aclamada
teoria.58 Basta um fato novo, superveniente, que
gerou o desequilíbrio. Na esteira desse posicionamento, afirma-se que o Código
de Defesa do Consumidor adotou a teoria da base objetiva do negócio
jurídico, muito bem desenvolvida pelos alemães. (Tartuce, Flávio Manual de
direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).
No Código
de Defesa do Consumidor basta que haja a onerosidade excessiva, não sendo
necessário que haja um fato superveniente e imprevisível.
No Código
Civil, é necessário que o fato seja superveniente e imprevisível, além de
existir a onerosidade excessiva.
Incorreta
letra “E".
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.