GABARITO: "A".
Na interpretação lógica (ou racional) procura-se apurar o sentido, a finalidade da norma, por meio de raciocínios lógicos. Assim,extrai-se da lei uma regra ou um princípio que essa lei não definiu ou enunciou expressamente, mas que ficou implícito. Podemos assim exemplificar: a) uma lei que reconhece um direito também deve proporcionar os meios para atingir esse direito; b) a lei que permite o mais também permite o menos (se há a permissão para se vender um bem imóvel em uma determinada situação, conclui-se que um bem móvel também pode ser vendido nessa mesma situação); c) a lei que proíbe o menos também proíbe o mais (se é proibido ao depositário usar a coisa depositava, conclui-se que também é proibido consumi-la). Quando isso é feito dentro de um mesmo sistema jurídico (e nao considerando a norma de forma isolada), chamamos de interpretação lógico-sistemática.
As demais alternativas estão erradas. Vejamos.
Letra "b": Sociológica, teleológica ou finalística: é a que busca o fim (telos) da norma. Adapta o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências sociais. Está inserida no art. 5°, LINDB: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Letra "c": Histórica ou investigativa: pesquisam-se os fatos que antecederam a norma, as circunstâncias ou o contexto político-jurídico em que a norma foi editada (histórico do processo legislativo).
Letra "d": Gramatical ou literal: são observadas as regras de linguística; examina-se cada expressão, o sentido das palavras, a colocação dos vocábulos, a origem etimológica, pontuação, etc.
Letra "e": Jurisprudencial ou judicial: feita por nossos Juízes ou Tribunais ao decidirem um caso concreto que lhe é submetido a julgamento (ex.: um acórdão ou uma súmula do STJ ou STF).
A questão trata dos métodos de interpretação da
lei.
A) lógico-sistemática.
“A interpretação sistemática parte do pressuposto de que uma
lei não existe isoladamente
e deve ser interpretada em
conjunto com outras pertencentes à mesma província do direito,
levando-se em
conta, às vezes, o livro, o título, o capítulo, a seção e o parágrafo.” (Gonçalves,
Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1 : parte geral. – 15. ed. –
São Paulo : Saraiva, 2017. p. 81)
Correta letra
“A”. Gabarito da questão.
B) sociológica ou teleológica.
“A interpretação sociológica ou teleológica tem por objetivo
adaptar o sentido ou
finalidade da norma
às novas exigências sociais, com abandono do individualismo que
preponderou no
período anterior à edição da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro. Tal
recomendação é endereçada ao magistrado no art. 5º da referida lei, que
assim dispõe: “Na aplicação
da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se destina e
às exigências do bem comum”135”. (Gonçalves,
Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1 : parte geral. – 15. ed. –
São Paulo : Saraiva, 2017. p. 82)
Incorreta
letra “B”.
C) histórica ou investigativa.
“A interpretação histórica baseia-se na investigação dos
antecedentes da norma, do
processo legislativo, a fim de
descobrir o seu exato significado. É o melhor método para
apurar a vontade do legislador e
os objetivos que visava atingir (ratio legis). Consiste na
pesquisa das circunstâncias que
nortearam a sua elaboração, de ordem econômica, política e
social (occasio legis), bem como do pensamento
dominante ao tempo de sua formação.” (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil
brasileiro, volume 1 : parte geral. – 15. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017. p.
82)
Incorreta letra “C”.
D) gramatical ou literal.
“A interpretação gramatical é também chamada de literal, porque consiste em exame do
texto normativo sob o ponto de
vista linguístico, analisando a pontuação, a colocação das
palavras na frase, a sua origem
etimológica etc. É a primeira fase do processo interpretativo.
Já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça que a “interpretação meramente literal deve ceder
passo quando
colidente com outros métodos de maior robustez e cientificidade” (Gonçalves,
Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1 : parte geral. – 15. ed. –
São Paulo : Saraiva, 2017. p. 82)
Incorreta letra
“D”.
E) jurisprudencial ou judicial.
“Interpretação jurisprudencial ou judicial é a fixada pelos tribunais.
Embora não tenha
força vinculante,
influencia grandemente os julgamentos nas instâncias inferiores.” (Gonçalves,
Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1 : parte geral. – 15. ed. –
São Paulo : Saraiva, 2017. p. 80)
Incorreta letra
“E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.