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Enunciado 936 da V Jornada de Direito Civil do CJF: "a responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro"
Artigo 936 do Código Civil: "O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior"
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O Enunciado é o 452.
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Na minha opinião, tem que indenizar quem disse que o canil era adequado... fato inevitável = força maior. Pra mim, letra E.
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Ao meu ver a hipotese se enquadra como caso fotuito ou força maior. O responsavel tomou todas as providencias necessarias para evitar o acontecido. O comportamento do cão foge da previsibilidade, pois o fato aconteceu mesmo depois de adotadas todas "as normas técnicas de construção" pelo canil. Restaria por afastado o nexo de causalidade.
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Em que pese o gabarito apontar como certa a alternativa A, é indiscutível a inevitabilidade do evento, tendo em vista ter o dono do animal contruído canil com observância às prescrições técnicas. Assim, excludente do nexo causal. Alternativa correta letra E.
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Tentando achar uma solução para essa questão, penso o seguinte, embora possa estar equivocada:
Conforme o Art 936 do Código Civil: "O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior."
Vejam que o legislador só se referiu à força maior e não ao caso fortuito . Em que pese tais institutos gerarem situação imprevisíveis e inevitáveis, alguns doutrinadores os diferenciam.
Segundo Maria Helena Diniz, na força maior por ser um fato da natureza, pode-se conhecer o motivo ou a causa que deu origem ao acontecimento, como um raio que provoca um incêndio, inundação que danifica produtos ou intercepta as vias de comunicação, impedindo a entrega da mercadoria prometida ou um terremoto que ocasiona grandes prejuízos, etc. Por outro lado o caso fortuito tem origem em causa desconhecida, como um cabo elétrico aéreo que sem saber o motivo se rompe e cai sobre fios telefônicos causando incêndio explosão de caldeira de usina, provocando morte.
Nas lições de Álvaro Villaça Azevedo caso fortuito é o acontecimento provindo da natureza sem que haja interferência da vontade humana em contrapartida a força maior é a própria atuação humana manifestada em fato de terceiro ou do credor.
Ensina Agostinho Alvim que o caso fortuito consiste no impedimento relacionado com o devedor ou com a sua empresa, enquanto que a força maior advém de acontecimento externo.
Penso que a FCC enquadrou a referida situação como caso fortuito.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/580567/stj-manifesta-seu-entendimento-sobre-caso-fortuito-e-forca-maior
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Pessoal, faltou leitura. Na assertiva A, o enunciado prescreve: inexistentes causas excludentes na hipótese formulada. Portanto, encaixa -se de forma literal no artigo 936 do Código Civil
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Dúvida besta: Chamar a responsabilidade de "fato da coisa" (arts 937 e 938) ao invés de "fato do animal" (art 936) não é erro não? rsrs
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Sem adentrar ao mérito do tema, sendo uma fase objetiva, eu excluiria a 'b' e a 'c' por serem absurdas. Restaram 'a', 'd' e 'e'. Porém como as duas últimas tinham o mesmo sentido, optaria, por exclusão, pela letra 'a'.
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Acredito que o presente caso não se encaixe em caso fortuito ou força maior, já que não se pode aferir isso pelo narrado pelo simples fato de se ter atendido as normas técnicas.
Demais disso, acredito que o examinador quis cobrar o fato de o CC/02, diferentemente do CC/16, não prevê como excludente de responsabilidade O CUIDADO PRECISO. Assim sendo, entendo que o gabarito está correto.
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Eu não tenho nem dúvida de que a resposta é a letra "e". Embora a lei fale apenas em força maior, a doutrina majoritária entende que o caso fortuito está implicitamente contido no dispositivo, já que ambos (força maior e caso fortuito) são institutos jurídicos próximos. Recorri da questão e a FCC respondeu que "cabia à Cássio tomar todas as medidas de segurança, o que não fez". Mais uma questão defeituosa da FCC. Lamentável!
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Questão estranha, ao passo que diz que Cássio seguiu as regras, no entanto o cão conseguiu ultrapassar o muro. Nos resta a dúvida: o cão era fodão mesmo, ou Cássio não notou que, mesmo adotando medidas adequadas, o cachorro conseguiria pular o muro?
Segundo o Prof. Dicler Ferreira:
Art. 936 do CC - O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
O art. 936 do CC prevê que o dono do animal ou o seu detentor será responsável objetivamente pelos danos causados por ele, a não ser que prove o seguinte:
1) que guardava e vigiava o animal com o cuidado necessário; ou
2) que o animal foi provocado; ou
3) que houve imprudência do ofendido; ou
4) que o fato resultou de caso fortuito ou força maior.
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"De acordo com o art. 936 da atual codificação, o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Houve aqui alteração importante na redação do dispositivo, eis que o art. 1.527 do CC1916, seu correspondente, previa outras excludentes de responsabilidade Civil a favor do dono ou detentor, a saber:
a) que o guardava e Vigiava com cuidado preciso;
b) que o animal foi provocado por outro;
c) que houve imprudência do ofendido;
d) que o fato resultou de caso fortuito ou força maior.
Como o Código Civil de 2002 traz somente duas excludentes do dever de indenizar (culpa exclusiva da vítima e força maior), fica evídenciado que o caso é de típica responsabilidade objetiva, independentemente de culpa.
(...)
Vejamos outros argumentos que podem ser utílizados, em reforço:
O Código Civil de 2002 não reproduziu a excludente de cuidado preciso, o que traz a conclusão de que a prova de ausência de culpa
nao é mais excludente de responsabilidade civil."
Manual de Direito Civil - Volume Ùnico - Flávio Tartuce - pag. 456/457.
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Em que pesem diversos argumentos relativos a ser caso fortuito ou força maior, vale lembrar a teoria do risco criado. Ao escolher ter uma cachorro, Cássio assumiu o risco de que isso pudesse acontecer, uma vez que, por mais cuidado que se tome, não é possível ter uma garantia absoluta ao ponto de excluir o risco.
Por este fato, a responsabilidade é objetiva, não cabendo falar de caso fortuito, uma vez que, apesar dos pesares, o ocorrido poderia, no máximo, ser classificado como fortuito interno.
A resposta "A" é, na minha opinião, perfeitamente correta.
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Também fiquei em dúvida quanto as excludentes de Responsabilidade (caso fortuito e força maior) descritas na ela "e". Todavia, fazendo outras questões da banca FCC, pude perceber que a posição dela (banca FCC) é não considera "caso fortuito" como excludente de responsabilidade, simplesmente o artigo dispõe somente "culpa exclusiva da vítima e força maior", nada falando sobre "caso fortuito"Vejam que na questão Q359611, a proposição "C" foi considerada errada.... Abaixo segue a questão:"No tocante à responsabilidade civil, é correto afirmar: c. O dono ou detentor do animal responde pelos danos por este causados, somente se isentando se provar força maior ou caso fortuito."Então, é marcar cópia de lei mesmo!!!!Espero ter ajudado. Força e bons estudos!
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O fato de o animal ter conseguido se evadir do canil afasta a possibilidade de caso fortuito, demonstrando que não foram tomados todos os cuidados para mantê-lo preso.
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Não se trata de caso fortuito ou força maior, vejamos:
O artigo 393, parágrafo único, CC/02, ensina que O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Daí, dizer que não era possível evitar ou impedir que o cachorro saísse do canil é forçar a barra, uma vez que não é minimamente difícil imaginar um canil que impossibilitasse que o cachorro o pulasse.
Vejam, também, que a questão apenas fala que foram utilizadas as corretas técnicas de construção, simplesmente, mas não diz que o canil foi construído por uma Empresa especializada em canil, ou coisa do tipo.
Abraço!
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Letra “A" - Cássio é responsável
objetivo pelas lesões causadas, pelo só fato da coisa, inexistentes causas
excludentes na hipótese formulada.
Conforme art. 936 do Código Civil:
Art. 936.
O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não
provar culpa da vítima ou força maior.
Cássio responde de forma objetiva
pelas lesões causadas, pelo fato da coisa, inexistindo causas excludentes na
hipótese formulada (que seriam culpa exclusiva da vítima ou força maior).
Correta letra “A". Gabarito da
questão.
Letra “B" - nenhuma responsabilidade
aquiliana cabe a Cássio, haja vista culpa exclusiva da vítima, Fábio,
consistente em estar ao lado do canil por ocasião dos fatos.
Nenhuma responsabilidade aquiliana
cabe a Cássio, pois responsabilidade aquiliana é responsabilidade subjetiva e Cássio
tem responsabilidade objetiva, bastando demonstrar o dano e a relação de
causalidade. Estar ao lado do canil por ocasião dos fatos não configura culpa
exclusiva da vítima, que afastaria a responsabilidade de Cássio.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - a responsabilidade de
Cássio e Fábio é de igual intensidade, caracterizada culpa concorrente de Fábio
por estar ao lado do canil quando dos fatos.
A responsabilidade de Cássio é
objetiva e Fábio não tem nenhum tipo de responsabilidade. Não configura culpa
concorrente de Fábio o fato dele estar ao lado do canil quando da ocorrência do
dano. Para que houvesse culpa concorrente de Fábio, ele deveria contribuir para
o evento danoso.
Incorreta letra “C".
Letra “D" - nenhuma responsabilidade
cabe a Cássio, que agiu diligentemente, sem culpa, ao construir o canil de
acordo com as normas técnicas pertinentes.
Cássio tem responsabilidade objetiva,
pois mesmo agindo diligentemente, sem culpa, há o dano e o nexo causal.
Há obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei (parágrafo único do
art. 927 do CC), e conforme art. 936 do Código Civil, O dono,
ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa
da vítima ou força maior.
Incorreta letra “D".
Letra “E" - nenhuma responsabilidade cabe a Cássio, já que o ocorrido
equiparou-se a caso fortuito ou força maior, tendo em vista o canil ter sido
construído de modo adequado.
Código Civil:
Art. 393.
Parágrafo único. O caso fortuito ou
de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível
evitar ou impedir.
O fato do cão conseguir sair do canil não configura caso fortuito
ou força maior (fato cujo efeito não era possível evitar ou impedir), de forma
que não equipara-se a caso fortuito ou força maior, não afastando a
responsabilidade objetiva de Cássio.
Incorreta letra “E". Gabarito A.
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Resumindo: é responsabilidade pelo fato da coisa.
Olha meu cãozinho é lindo e tal, mas é da natureza dele que ele PODE morder. Por mais cuidado que eu tenha ele pode morder um transeunte, mesmo que eu tome as medidas cabíveis para evitar que isso ocorra. Como eu escolhi ter o cão... respondo pelo fato da coisa, ou do animal. Mesma coisa se eu tivesse uma boiada que quebrasse a cerca e distruísse a plantação do vizinho, acredito.
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Questão estranha.
As assertivas claramente induzem o candidato à resposta certa.
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Sobre o caso fortuito ou força maior ventilado pelos colegas.
Tratam-se de situações imprevisíveis ou difíceis de prever.
Questiono?
É imprevisível ou difícil de prever que um pastor alemão possa pular o muro de um canil?
Por óbvio que não, o que por si só já afasta essa excludente de responsabilidade.
Aliás, quem já visitou canil de cães de guarda sabe que é via de regra é uma "caixa de concreto" e fechada com barras de ferro, o cão não tem por onde sair, justamente por ser completamente previsível que se deixar brecha ele foge e vai ferir alguém.
Finalizando.
Entendo que se um evento da natureza tivesse destruído o canil e por este motivo o animal foge e ataca alguém, neste caso até poderíamos falar em caso fortuito ou força maior.
Espero ter contribuído.
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Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
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GAB.: A
A assertiva diz "na hipótese formulada", ou seja, não diz que não cabem excludentes, mas diz que não são arguíveis na ocasião demonstrada, dada a inexistência de fato exclusivo de terceiro ou força maior. De fato, estas excludentes não operam no caso trazido, prevalecendo a responsabilidade do dono do animal.
ART. 936/CC.
Bons estudos!
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.