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ID
1136155
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Paulo foi contratado no Brasil por uma empresa de recursos humanos com sede no Brasil para trabalhar em sua filial em Quito, no Equador, tendo sido o contrato de trabalho firmado no Rio de Janeiro, sede da empresa. Com base nessas informações é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

    Lei 7.064/1982:

    Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido:

    I - o empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro;

    II - o empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro;

    III - o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.

    Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços;

     I - os direitos previstos nesta Lei;

    II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

    Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP.


  • Só vale lembrar também que a até então súmula 207 do TST foi cancelada, vide incompatibilidade com dispositivos presentes na lei 7.064/1982. 

  • Súmula 207 - TST - Cancelada - CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

    A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. 

    Histórico:

    Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Redação original - Res. 13/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985


  • REVISANDO:

    A competência territorial da justiça do trabalho é regulada pelo art. 651 da CLT, que tem a seguinte redação:

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário
    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • Gabarito: D